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Quinta-feira, 9 de Maio de 1991

II Série-C — Número 30

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1990-1991)

SUMÁRIO

Grupos parlamentares de amizade (a):

Requerimentos de constituição e estatutos dos seguintes grupos parlamentares de amizade:

Portugal-Reino da Suazilândia............... 196

Portugal-Uruguai ........................... 196

(a) V. n.° 28, de 2 de Maio de 1991.

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II SÉRIE-C — NÚMERO 30

Requerimento

Os deputados abaixo assinados, tendo decidido constituir o Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Reino da Suazilândia, cujo projecto de estatuto e lista de membros se anexa em conformidade com a deliberação n.° 4-PL/90, requerem a V. Ex.a se digne dar sequência ao processo, nos termos do respectivo artigo 2.°, n.os 4 e seguintes.

Lisboa, 11 de Abril de 1991. — Os Deputados: António Sousa Lara (PSD) — Manuela Aguiar (PSD) — Hermínio Martinho (PRD) — Raul Rêgo (PS) — Teresa S. C. Gomes (PS) — José Magalhães (In-dep.) — Manuel dos Santos (PS) — Paula Coelho (PCP) — Lourdes Hespanhol (PCP) — Carlos Lage (PS) — Vargas Bulcão (PSD) —Mário Maciel (PSD) — Adriano Moreira (CDS) —Carlos Lélis (PSD) — Leonor Coutinho (PS) — Oliveira e Silva (PS) — Edite Estrela (PS) — Narana Coissoró (CDS) — António Bacelar (PSD) — Valdemar Alves (PSD) — Luís Geraldes (PSD) — Mário Santos (PSD) — Henrique Carmine (PS) — Ferraz de Abreu (PS) — José Reis (PS) — Reinaldo Gomes (PSD).

Estatuto do Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Reino da Suazilândia

Artigo 1.°

Constituição

O Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Reino da Suazilândia, constituído nos termos de deliberação da Assembleia da República, reger-se-á pelo presente estatuto.

Artigo 2.°

Objecto

O objecto deste Grupo Parlamentar de Amizade é o desenvolvimento do diálogo e cooperação com as instituições parlamentares, o Parlamento e os parlamentares dos dois países, abrangendo, designadamente:

a) O intercâmbio geral de informações;

b) A elaboração, promoção e difusão de estudos sobre quaisquer aspectos das relações entre os dois países;

c) O estudo e divulgação da experiência e funcionamento dos respectivos sistemas políticos, económicos e sociais;

d) A criação de mecanismos de permuta de informações e consulta mútua, sem prejuízo da autonomia de cada grupo nacional;

é) A realização de reuniões com outros membros de grupos constituídos com a mesma finalidade no Parlamento do Reino da Suazilândia;

J) O convite para a participação nas suas reuniões de representantes de organizações internacionais, membros do corpo diplomático, peritos e outras entidades cuja contribuição for considerada relevante para a prossecução das finalidades próprias do Grupo Parlamentar de Amizade;

g) O relacionamento com outras actividades que visem a aproximação entre os dois países, apoiando as iniciativas e realizando acções conjuntas ou outras formas de cooperação.

Artigo 3.° Órgãos

0 Grupo reunirá em plenário e será dirigido por um conselho directivo constituído por um presidente, dois vice-presidentes e cinco vogais, eleitos na primeira reunião do Grupo, a qual será convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia da República.

Artigo 4.°

Conselho directivo

1 — O conselho directivo reunirá pelo menos uma vez em cada trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo presidente.

2 — Competirá ao conselho directivo, designadamente, elaborar o programa de actividades, executar as resoluções do Grupo e elaborar o regulamento interno e a proposta de orçamento.

3 — O conselho directivo será eleito pelo período da sessão legislativa e mantém-se em funções, mesmo no caso de dissolução da Assembleia da República, até à primeira reunião da nova Assembleia eleita.

Artigo 5.° Plenário

1 — Ao plenário do Grupo caberá, além de eleger o conselho directivo, nos termos previstos no artigo 3.°, aprovar orçamentos, programa de actividades e relatório anual.

2 — O programa de actividades, o relatório anual e o orçamento serão publicados na 2." série do Diário da Assembleia da República.

Artigo 6.°

Legislação supletiva

Em tudo o que não estiver previsto nestes estatutos aplicar-se-á o disposto na deliberação da Assembleia da República que criou os grupos de amizade e, nas suas omissões, o previsto no Regimento da Assembleia da República para as comissões parlamentares.

Requerimento

Os deputados abaixo assinados, tendo decidido constituir o Grupo Parlamentar de Amizade Portugal--Uruguai, cujo projecto de estatuto e lista de membros se anexa em conformidade com a deliberação n.° 4-PL/90, requerem a V. Ex.a se digne dar sequência ao processo, nos termos do respectivo artigo 2.°, n.os 4 e seguintes.

Lisboa, II de Abril de 1991. — Os Deputados: Manuela Aguiar (PSD) — Hermínio Martinho (PRD) — Luís Geraldes (PSD) — Raul Rêgo (PS) — Teresa S. C. Gomes (PS) — José Magalhães (Indep.) — Carlos Brito (PCP) — Manuel dos Santos (PS) — Raul Castro (Indep.) — Octávio Teixeira (PCP) — Leonor Coutinho (PS) — Luís Filipe Madeira (PS) — Lourdes Hespanhol (PCP) — A. Sousa Lara (PSD) — Vargas

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9 DE MAIO DE 1991

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Bulcão (PSD) — Mário Maciel (PSD) — João Corregedor da Fonseca (Indep.) — Luis Amarai (PSD) — Adriano Moreira (CDS) — Narana Coissoró (CDS) — Oliveira e Silva (PS) — Edite Estrela (PS) — António Bacelar (PSD) — Valdemar Alves (PSD) — Manuel Martins (PSD) — Carlos Lélis (PSD) — Fernando Figueiredo (PSD) — Ferraz Abreu (PS) — Henrique Carmine (PS) — José Reis (PS) —Fernando Conceição (PSD).

Estatuto do Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Uruguai

Artigo 1.° Constituição

O Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Uruguai, constituído nos termos de deliberação da Assembleia da República, reger-se-á pelo presente estatuto.

Artigo 2.° Objecto

O objecto deste Grupo Parlamentar de Amizade é o desenvolvimento do diálogo e cooperação com as instituições parlamentares, o Parlamento e os parlamentares dos dois países, abrangendo, designadamente:

a) O intercâmbio geral de informações;

b) A elaboração, promoção e difusão de estudos sobre quaisquer aspectos das relações entre os dois países;

c) O estudo e divulgação da experiência e funcionamento dos respectivos sistemas políticos, económicos e sociais;

d) A criação de mecanismos de permuta de informações e consulta mútua, sem prejuizo da autonomia de cada grupo nacional;

e) A realização de reuniões com outros membros de grupos constituídos com a mesma finalidade no Parlamento do Uruguai;

j) O convite para a participação nas suas reuniões de representantes de organizações internacionais, membros do corpo diplomático, peritos e outras entidades cuja contribuição for considerada relevante para a prossecução das finalidades próprias do Grupo Parlamentar de Amizade;

g) O relacionamento com outras actividades que visem a aproximação entre os dois países,

apoiando as iniciativas e realizando acções conjuntas ou outras formas de cooperação.

Artigo 3.°

Órgãos

0 Grupo reunirá em plenário e será dirigido por um conselho directivo constituído por um presidente, dois vice-presidentes e cinco vogais, eleitos na primeira reunião do Grupo, a qual será convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia da República.

Artigo 4.°

Conselho directivo

1 — O conselho directivo reunirá pelo menos uma vez em cada trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo presidente.

2 — Competirá ao conselho directivo, designadamente, elaborar o programa de actividades, executar as resoluções do Grupo e elaborar o regulamento interno e a proposta de orçamento.

3 — O conselho directivo será eleito pelo período da sessão legislativa e mantém-se em funções, mesmo no caso de dissolução da Assembleia da República, até à primeira reunião da nova Assembleia eleita.

Artigo 5.° Plenário

1 — Ao plenário do Grupo caberá, além de eleger o conselho directivo, nos termos previstos no artigo 3.°, aprovar orçamentos, programa de actividades e relatório anual.

2 — O programa de actividades, o relatório anual e o orçamento serão publicados na 2." série do Diário da Assembleia da República.

Artigo 6.°

Legislação supletiva

Em tudo o que não estiver previsto nestes estatutos aplicar-se-á o disposto na deliberação da Assembleia da República que criou os grupos de amizade e, nas suas omissões, o previsto no Regimento da Assembleia da República para as comissões parlamentares.

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DIÁRIO

da Assembleia da República

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