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Sexta-feira. 25 de Outubro de 1991
\JUUE III Série-C — NOmero 45
V LEGISLATURA 4A SESSAO LEGISLATIVA (1990-1991)
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SUMARIO
Comissão Nacional de EleiçOes:
Louvores ao pessoal que, junto da Comissão, apoiou0 ültimo actO eleitoral
Comissao de Regimento e Mandatos:
Relatôrio da actividade da Comissäo na V Legislatura
Provedor de .Justiça:
Relatdrio especial sobre o sistema de cooperaçäo dasForcas Armadas face ao Provedor de Justica
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COMISSAO NACIONAL DE ELEIcOEs
Estando em fase de conclusão o processo eleitoralreferente as iegisiativas/91, a Cornissão Nacional deEleiçOes, reunida em plenário, exprirniu, por unanimidade, um püblico louvor a acção desenvolvida pelaSr.3 Dr.3 Maria de Fatima Costa Figueira AbrantesMendes, assessora jurista da Assemblela da Repüblica,bern corno a todo o corpo de pessoal que apoiou esteacto eleitoral.
Para os fins convenientes, tenho a honra de levar aoconhecirnento de V. Ex.a Os louvores atribuidos ãqueles distintos funcionãrios, designadarnente para efeitosde publicacao no Didrio do Asse,nbleia da Repüblicae curriculares.
0 Presidente da Comissão, Joao Augusta Pachecoe Me/a Franca,
L.ouvor
Ao concluir-se o processo eleitoral de 6 de Outubropara a eleição de deputados a Assembleia da RepubLica,a Comissão Nacional de Eleiçoes queria salientar o excelente trabalho desenvolvido pelos serviços de apoio,que constituiram a base estrutural, humana e técnica.essencial para que a Comissão contribuisse decisivamente para o normal decurso do acto eleitoral.
F justo destacar a relevante acção da secretãria daComissão, assessora da Assembleia da Repüblica,Dr.3 Fatima Abrames Mendes, que, de forma abnegadae competente, dirigiu os serviços, apoiou os membrosda Comissão, serviu de do de Iigaçao as diferentes entidades.
A Dr.a Fatima Abrantes Mendes nao se lirnitou agerir os serviços, actuou também corn iniciativa e criatividade, designadarnente garantindo a coordenação dostrabalhos do Gabinete do Eleitor.
Por estas razOes, a Comissão Nacional de EleiçOes,reunida em sessão plenaria a 10 de Outubro de 1991,exprirne pdblico louvor a Dr.a Fatima Abrantes Mendes, considerando a sua acção de secretária da Comissão como muito relevante, abnegada e competente.
Louvor
Terminado a acto eleitoral de 6 de Outubro, é justoregisrar o empenho dos funciotiários da Cornissão Nacional de Eleiçoes, que, coordenados pela secretãria daCornissao, Dr.3 Maria de Fatima Abrantes Mendes,contribuIram para que esta Comissao exercesse corn plenitude as funçâes que lhe estão legalmenre cometidas.
Vencendo as dificuldades inerentes a falta de urn estatuto orgânico e de quadro prdprio e dando respostaas novas necessidades e atrihuiçOes, mantendo urn did-logo permanente corn todos os cidadãos e entidades quea esta se dirigiam, a corpo de pessoal que apoiou esteacto eleitoral mostrou um verdadeiro espirito de mis-são pdblica, exemplar para aquetes que devem ter o cidadao como cute principal da sua actividade.
A Cornissão Nacional de EleiçOes, na sua reuniãoplendria de 10 de Outubro de 1991, dehberou prestar
püblico louvor aos funciondrios que corn cia trabaiharam, designadamente:
Aos técnicos que garantirarn o funcionamento doGabinete do Eleitor:
Dr.3 Isabel Maria Graça Pereira;Dr. Jorge Menezes Falcão;Dr. Vitor Pires da Silva;Dr. Miguel de Sousa Lara;
Ao técnico da area de contabilidade, tesouraria eaprovisionamento — Arrnénio Augusto Trigo —,que contou corn o apoio do Sr. Beirniro AlvesArnorim;
Aos secretdrios administrativos:
Cesdrio Sousa Silva;Julieta Eugénia Rosa de Sousa;
A secretdria parlarnentar Maria Manuela GodinhoCoelho da Silva Barros Fonseca;
A auxiliar administrativa Maria de Fatima Marinho: -
Ao motorista em serviço na CornissAo, Lino JoséRibeiro Gonçalves.
Relatorio da actividade referente a V Legislaturada Comissão de Regimento e Mandatos
Para os devidos efeitos, tenho a honra de informarV. Ex. de que, concluida a V Legislatura, a Cornissão de Regimento e Mandatos desenvolveu a seguinteactividade:
Relatórios de substituiçOes de deputados..Pareceres (tribunais e outros)Visitas da Comissao (Madeira, Maio de
1990)ReuniOes da ComissAo 305
0 Presidente da Cornissão. Joao Sa/gado.
Relatôrio especial do Provedor de Justica para aAssembleia da RepUblica (artigo 264.° do Regimento).
As Forças Armadas perarite 0 Provedor de Justiça
I — 0 caso concreto quc motiva o relaório
1 — Durante urna prova de instrução realizada noCampo de Tiro de Alcochete pelo Reginiento deComandos em 17 de Seternbro de 1991, cinco soldados recrutas tiverarn de ser transportados em helicóptero para o Hospital de Santa Maria, vindo urn deles(Ricardo Osvaldo Teixeira dos Reis Bras) al a falecer.
Face a gravidade dc tal situação, logo em 19 de Setembro de 1991 exarei urn despacho, no qual, comapoio no actual Estatuto do Provedor de Justiça (Lein.° 9/91, de 9 de Abril), soiicitei directamente ao comandante do Regirnento de Cornandos que, em dadaprazo, me esclaresse, em pormenor, do que tinha ocor
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rido e me referisse as averiguacOes porventura já miciadas, mesmo que nâo concluidas. Assinalei a cominação prevista no n.° 6 do artigo 29.° do aludido Estatuto.
2 — Aconteceu, no entanto, que os elementos solicitados vieram a ser remetidos ao meu Gabinete peloGabinete do Sr. Ministro da Defesa Nacional, com amenção de que, <
3 — Nao ponho agora em causa a suficiëncia ou insufiência dos elementos assirn disponibilizados, nern asua natureza.
0 que me parece de controverter — e essa a razãode ser do presente relatdrio especial — e o entendimemo dado pelo Estado-Maior do Exército, corroborado e caucionado pelo Sr. Ministro da Defesa Nacional, ao modo de concretizar o dei’er de cooperaçdo queiniludivelmente vincula as Forças Armadas relativamente ao Provedor de Jusiiça. Desse entendimento advém, em sintese, que o Provedor de Justiça terâ comoUnico interlocutor o Ministro, a quern o chefe doestado-niaior do ramo, como seu <
Ao invés, o sentido que dou ao sistema instauradopela Lei n.° 9/91 (Estatuto do Provedor de Justica) ecompletamente diverso, como alias ja evidenciei no reIatOrio intercalar respeitante a actividade do Provedorde Justiça entre 1 de Janeiro e 30 de Setembro de 1991,que apresentei a Assembleia da Repüblica. E penso queo critério adoptado pelo Ministénio da Defesa Nacional e pelo Estado-Maior do Exército esvaziará de sentido ütil 0 segmento daquele Estatuto que configura 0Provedor de Justiça como urn verdadeiro provedor mllitar.
Dá-se ainda a circunstância de näo pressentir que anova caracterizaçäo do Provedor de Justiça como provedor ,nilitar possa, em muito ou em pouco, colidircom a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.
II — 0 Provedor de .Justiça como provedor militar
4 — Corno tive ocasiäo de sublinhar naquele reLatOrio intercalar de 4 de Outubro de 1991, nao estava especificarnente prevista no anterior Estatuto do Provedor de Justiça (Let n.° 81/77, de 22 de Novernbro) asua intervenção junto das Forças Arrnadas. Reportava-se 0 seu artigo 1.0 apenas a Adtninistraçao Pilbilca.Certo é que esta deveria ser tomada numa acepcãomuito ampla, sob risco de ficar aqudm do que destinava a Constituiçdo, que desde a sua primeira versãose referia a poderes püblicos (inicialmente artigo 24.°,depois artigo 23.’).
De qualquer modo, o n.° 2 do artigo 13.’ do Estatuto de 1977 aludia ao livre acesso do Provedor < tral, regional e local, serviços péblicos, empresas pdblicas e pessoas colectivas de direito péblico em gerab>. 0 mesmo, sensivelmente, acontecia no n.° 2 dotigo 20.’ e, quanto ao dever de colaboraçäo, nos n.os 1e 2 do artigo 27.’ 5 — Sempre foi entendido, no entanto, que a acçãodo Provedor de Justiça poderia compreender as Forças Armadas, embora a prática usualrnente seguidafosse a de que essa acção teria como mediador o Ministdrio da Defesa Nacional; isto, designadamente, depois da revisão constitucional de 1982. Dessa mediação resultava, porém, como coroldrio e por vezes quaseinfinddvel arrastar de qualquer posicão, já que o prdprio Ministério da Defesa Nacional tinha de aguardarpela posicâo que the fosse transmitida pelo chefe doestado-maior do ramo; muitos processos ficararn paralisados, na expectativa de uma resposta. Toda a imediação — caracterIstica major da intervençâo do Provedor de Justiça — se tendia, assim, a desvanecer. 6 — 0 novo Estatuto (a citada Lei n.° 9/91) veio,declaradarnente. ultnapassar este estado de coisas.E nern serä dificil captar a inrencionalidade subjacentea esse alargarnento explicito, e concLudentemente textualizado, de competëncias e meios de actuaçäo; é quese desenhava a ideia da cniação de urn provedor miii-tar, no tentame de sectorizar a figuna do Provedor porvánios espacos da vida püblica: assim, além dele, o pro-motor ecolOgico. o provedor dos deficientes, o provedor do consumidor, etc. 0 que não foi tido como desejavel, pela rarefaccdo institucional dal emergente. 7.1 — Diz-se, com efeito, logo no artigo 2.’ do Estatuto de 1991 que as acçöes do Provedon de Justiçase exercem, nomeadamente, < 7.2 — E 0 artigo 29.0 é decisivamente esclarecedor.Dispãe, com efeito: — Os Orgãos e agentes das entidades püblicas,civis e militares. tém o dever de prestar todos osesciarecirnentos e informaçOes que hes sejarn solicitados pelo Provedor de Justiça. 2 — As entidades püblicas, civis e militares,prestam ao Provedor de Justiça toda a colaboração que por este ihes for solicitada, designadamente informaçOes, efectuando inspeccöes atravésdos serviços competentes e facultando documenits e processos para exame, remetendo-os ao Provedor, se tat lhes for pedido. 3 — 0 disposto no némero anterior nâo prejudica as restriçôes legais respeitantes ao segredo dejustica nem a invocação de interesse superior doEstado, nos casos devidarnente justificados pelosórgdos competentes, em questOes respeitantes a segurança, a defesa ou as relaçoes internacionais. 4 — 0 Provedon de Justiça pode fixar por escnito prazo náo inferior a 15 dias para satisfacãodo pedido que formule com nota de urgéncia.
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5 — 0 Provedor de Justiça pode determinar a
presenca na Provedoria de Justiça, ou noutro qual
quer local que indicar e que as circunstâncias jus
tifiquem, de qualquer funciondrio ou agente da en
tidade pUblica, mediante requisição a entidadehierarquicamente competente, ou de qualquer ti
tular de Orgão sujeito ao seu controlo, nos termos
do artigo 2.°, a fim de lhe set prestada a coope
ração devida.6 — 0 incuniprirnerao näo justilicado do dever
de cooperação, previsto nos n.° 1, 2, 4 e 5 do pre
sente artigo, por parte de funcionário ou agente
da administraçäo pUblica central, regional e local,
das Forças Armadas [.. ], constitui crime de desobediência, scm prejuizo do procedimento disciplinar que no caso couber.
8 — Nenhuma leitura de tao univoco articulado legal é consentivel senào a de que a Provedor de Justiçapode actuar directarnente junto de qualquer grau hie
rdrquico das Forças Armadas, numa relaçâo par assirn
direr horizontal. Näo terä de se dirigir para tal ao Mi
nistério da Defesa Nacional e nem sequer aos chefesdos estados-maiores dos ramos.
SO assim se compreende o regime do n.° 5 desse ar
tigo 29.° — que contempla a hipOtese especifica daconvocação para comparência na Provedoria de Jus
tiça. Al e que, como alias tambérn se passa corn os serviços elvis, a requisição dos militates deverá set feita
a instãncia hierárquica irnediatarnente superior.Dá-se, de resto, o caso de, quando entenda dever
usar da faculdade de promover a cornparência na Pro
vedoria de Justiça (ou noutro local) de urn elernento
conexionado corn as Forças Armadas, poderd o Pro
vedor da Justiça optar pela requisição ou pela convo
cação directa do < trolon.Não t, no entanto, de preconizar que, nesta segunda alternativa, deva (ou possa) convocar 0 prOprio Minis tério da Defesa Nacional ou o chefe do estado-rnaior do rarno. Elementares regras de correttezza institucio nal preconizarn que o Provedor de Justiça considere aplicáveis as prerrogativas para eles genericamente pre vistas na lei processual (artigo 624.° do COdigo de Pro cesso Civil).9 — A invocacâo do < <> (n.° 3 do artigo 29.°) terä de ser justificada e em caso algurn poderá constituir urna fOrmula tabelar, insindicavelmente avaliada pelos Or gUos cornperentes. A nao ter carácter excepcional, corn bern definidas razdo de Estado, esvaziado de sentido poderã ficar a dever tie cooperação.Qualquer comunicaçâo feita no Provedor de Justiça fica a coberto do dever de sigilo a que ele está yin culado (n.° 1 do artigo 12.° do Estatuto de 1991). E <<0 mero dever de sigilo (das entidades sujeitas ao controlo do Provedor tie Justica), que nao decorra do reconhecirnento e protecção da Constituicão ou da lei, de quaisquer cidadàos on entidades cede perante 0 tie ver de cooperacão corn o Provedor de Justiça no ambito da competência deste>> (n.° 2 desse artigo 12.°). 10 — Uma das principais vocacöes do Provedor deJustiça é a de tornar transparente o que noutras cir cunstãncias poderia ticar resguardado pela opacidade. A regra geral do n.° 2 do artigo 268.° da Constitui çäo será hoje, alias, a pauta de referência, o determi nante elernento hermenêutico de qualguer actividade püblica.Por assirn ser, a classtflcacdo de elernentos enviados ao Provedor de Justiça corno conjIdencials poderâ mar redavelmente tolher, porventura a urn ponto máxirno, a sua disponibilidade de actuacão. Desde logo, ficara irnpedido de tornar a iniciativa de quaisquer acçôes de averiguaçäo paralelas ou complernentares das levadas a efeito pelas Forças Arrnadas. Restar-lhe-d analisar, nurna indagação rnais ou menos académica, as elernen tos que as Forças Armadas entendam, no seu prOprio critério, enviar-Ihe.Irresistivelmente, assorna aqui uma nova afloraçao da ideia, dificilmente ultrapassãvel, de que o Provedor de Justiça é urn mero espeetador do que ern torno de si se processa, e näo urn protagonista activo da justa procura do interesse püblico e da tutela dos direitos fundamentais dos cidadàos. III — 0 Provedor de Jc.sliça e a Iei de Defect Nadonal II — Mostra-se pressentivel na Lei fl.0 29/82 urn tentame de configuraçâo, ainda muizo incipiente, do Provedor de Justiça corno provedor inilitar. Realmente, a n.° I do artigo 330 admite que os ci dadãos possam, < queixas < responsáveis pelas Forças Armadas de que tenha resul tado violaçAo dos seus direitos, liberdades e garantias ou prejuizos que os afecte>>.E flagrante que o preceito tern uma eficácia rnera mente declarativa. Mesmo sern dc, e face ao que jdentão dispunha o n.° I do artigo 23.° da Constituicão, esse direito Jd existia. 0 ri.0 1 do artigo 33.° da Lei de Defesa Nacional limita-se a reiterar uma regra cons titucional que nern poderia deixar de valer para as For ças Armadas.A novidade do Estatuto de 1991 é a de ter confe rido ao Provedor da Justiça rneios eficazes para dat execução a regra constitucional reiterada pelo n.° I doartigo 33.° da Lei da Defesa Nacional. Alids, não carece o Provedor de Justiça de set irn pulsionado por urna queixa para poder intervir. Pode actuar por iniciativa prOpria, < que pot qualquer outro modo cheguem ao scu conhe cirnento>.Corn 0 novo Estatuto isso tornou-se definitivarnente claro ern relaçao as Forças Armadas.12.1 — Dc rnuito duvidosa constitucionalidade e a n.° 2 desse artigo 330, que reconhece aos elernentos das Forças Armadas o direito de queixa ao Provedor de Justiça sO depois de esgotadas as vias hierdrquicas estabelecidas na lel. Estabelece depois (n.° 3) o mesrno artigo 33.° que < forrna de actuação do Provedor de Justiça nesse caso, serão regulados pot lei da Assembleia da RepUblican. Não veio essa lei a ser ate agora publicada. No respeitante a forma de aetuaçdo do Provedor deJustiça, ela tornou-se, no entanto, em decisiva medida, dispensável, ja que tal rnatéria está minuciosarnente regulada no Estatuto do Provedor de Justiça tie 1991 (Lei n.° 9/91).Remanesce par tratar explicitadarnente 0 prirneiro segmento da norma. Isto é, os terrnos em que o di-
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reito de queixa dos elernentos das Forças Armadas podeser exercido.
12.2 — Nan resta düvida, antes de mais, que os destinatários das normas são Os elementos das Forças Armadas, e nao a Provedor de Justiça. Este, come se recordou, não está adstrito a qua]quer qneixa prévia parapoder intervir. Bastará que, par qualquer forma, osfactos que justifiquem intervencão cheguem an se conhecimento.
13 — Passa como moeda corrente que o direito dequeixa, o apelo para o Provedor de Justiça, é uma< Assim sendo, nao poderá pOr-se em düvida que asrestriçOes aos direitos fundamentais impostos pela condição militar se aplicam, por inteiro, as regras dosn.0s 2 e 3 do artigo 18.° da Constituição. Ora, nos termos do artigo 270.° desta Iei fundamental, a lei naopode estabelecer restriçOes ao direito de peticão individual dos militares. E quanto ao exercIcio dos direitosde expressão, reunião, manifestação, associação e petiçäa colectiva e a capacidade eleiroral passiva, as restriçOes apenas poderao ter come destinatários as miiitares e agentes rnilitarizados dos quadros permanentesem serviço efectivo (citado artigo 270°). SO quanto ao exercIcio desses direitos e quanto a esses militares e agentes militarizados poderão ser estabelecidas restriçOes, e < Exciuldos da restriçâo estarão, pois, desde logo, Oscidadãos a cumprir o serviço militar obrigatOrio. E to-dos aqueles militares que nan se encontrem em serviceefectivo (I. e., ern situação de aposentação, reserva, disponibilidade, etc.) (Gomes Canotilho-Vital Moreira,Constituiçdo Anotada, ii, 2. ed., 1985, p. 443). 14 — Certo é que o n.° 2 do artigo 1.° da Lein.° 43/90, de 10 de Agosto, respeitante ao exercicio dodireito de petição, remete para cdegislação especial>> areguLamentaçao do direito de queixa an Provedor deJustiça e a Alta Autoridade para a Comunicaçao Social. Mas nan menos certo é que a Comissao de PetiçOesda Assembieia da Repüblica poderá remeter ao Provedor de Justiça qualquer petição que Ihe seja apresentada lalinea h) do n.° 1 do artigo 16°], mesmo, ao quese depreende de urna exegese de razoabilidade, sern que,se a apresentante for urn militar, se mostrem esgotadas as vias hierárquicas estabelecidas na lei — ate por que essa lei nan existe e, quando vier a existir, nàopode preterir as aduzidos preceitos constitucionais. 15 — De qualquer inodo, no caso que despoletou apresente relatórie, a acçAo do Provedor de Justiça nemsequer teve como base qualquer queixa. Resultou de urna iniciativa prOpria, coma logo foisalientado. IV — 0 Provedor de Justiça e a inslitoiçao militar 16 — Sempre evidenciou o Provedor de Justiça omais justificado respeito pelas Forças Armadas. Comecomponente militar da defesa nacional, são um espaçoda vida nacional que tern de ser preservado de qualquer acto que possa par em causa 0 seu prestigio, asua dignidade e o seu significado histórico. 17 — A questão é completamente outra e tern precisamente a ‘icr cam as vajores que as Forcas Armadasprefiguram. Coma no relatOrio intercalar de 4 de Outubro de 1991 evidenciei, a existência de tim pravedormilitar dotado do relevo institucional que é o Provedor de Justiça contribUira, seguramente, em termos decisivos, para o reforço desses valores, nurna época emque nan poderao mais existir espaços incomunicadose irredutIveis a heterocontrolos democráticos. E de esquecer nan será que as Forças Armadas se inserem naadministraçao directa do Estado (n.° 1 do artigo 1.°da Lei n.° 111/91, de 29 de Agosto). Ora, urn controlo sO nan é uma flor de retOricaquando, 7W prdtica, se possa efectivar. E isso que, par apego a legalidade democrática e asua prOpria responsabilidade institucional coma Orgãodo Estado, o Provedor de Justiça subrnete a Assembleia da Repübiica. 18 — Importa rever, corn efeito, Os critérios que parecern prevalecer nas Forças Armadas quanto a intervenção do Provedor de Justiça. o comandante do Regimento de Comandos foi, nacircunstância presente, urn mero executante desses criterms. SO que deles resultou ja, e poderá vir a resultar cornmais densa gravidade, a inobservancia de uma lei (oEstatuto do Provedar de Jusrica) que em nada colidecorn a Lei de Defesa Nacional, an invés do que pareceser ponto assente a nIvel do Ministdrio da Defesa Nacional e das rnais altas chefias militares. Questão diversa será, coma referi, a da comportabi: lidade constitucional do n.° 2 do artigo 33.° dessa Lein.° 29/82. SO que tal preceito nan esteve nern estáagora em causa. Lisboa, 23 de Oucubro deJustiça, Mdrio Raposo. 1991. —0 Provedor de