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Sábado, 14 de Dezembro de 1991
II Série-C — Número 7
DIÁRIO
da Assembleia da República
VI LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1991-1992)
SUMÁRIO
Comissão de Juventude:
Regimento da Comissão....................... 122
Audição parlamentar n.° 4/VI:
Sobre o abate de 1700 pinheiros do Parque Florestal de Monsanto pela Junta Autónoma de Estradas (apresentada pelo PCP)............ .......... 124
Substituição de deputados:
Relatórios e pareceres da Comissão de Regimento e Mandatos sobre substituição de deputados do CDS, do PSD e o PS ........................ 124
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II SÉREE-C — NÚMERO 7
Regimento da Comissão de Juventude
Artigo 1.° Ãmbilo e competência
1 — À Comissão Parlamentar de Juventude compete, genericamente, a apreciação de todos os problemas referentes aos jovens portugueses, tendo em vista contribuir para a efectivação de uma verdadeira política de juventude.
2 — Compete designadamente a esta Comissão debruçar-se sobre todas as questões respeitantes à efectivação dos direitos económicos, sociais e culturais dos jovens portugueses, nomeadamente o acesso ao ensino, à cultura e ao trabalho, formação e promoção profissional, educação física, desporto e ocupação de tempos livres.
Artigo 2.° Composição e substituições
1 — A Comissão Parlamentar de Juventude tem a composição que for deliberada pela Assembleia da República, nos termos do artigo 30.°, n.os 1 e 3, do respectivo Regimento.
2 — Os deputados são designados ou substituídos livremente pelos respectivos grupos parlamentares.
3 — Podem ser indicados suplentes a todo o tempo e, na sua falta ou impedimento, os membros da Comissão podem fazer-se substituir ocasionalmente por outros deputados do mesmo grupo.
Artigo 3.°
Mesa
1 — A mesa é composta por um presidente, um vice--presidente e dois secretários.
2 — Compete ao presidente:
a) Representar a Comissão;
b) Convocar as reuniões da Comissão, ouvidos os restantes membros da mesa, indicar a ordem do dia e dirigir os seus trabalhos, estabelecendo no seu início a respectiva duração mínima;
c) Coordenar os trabalhos das subcomissões eventuais, convocar as reuniões de cada uma delas e participar nestas sempre que o entenda;
d) Informar mensalmente a Assembleia sobre os trabalhos da Comissão, de acordo com o disposto no Regimento da Assembleia da República;
e) Justificar as faltas dos membros da Comissão;
f) Convocar e presidir às reuniões da mesa.
3 — Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.
4 — Compete aos secretários:
a) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões;
b) Elaborar as actas;
c) Assegurar o expediente.
Artigo 4.° Marcarção e convocação das reuniões
1 — A Comissão reúne ordinária e extraordinariamente.
2 — As reuniões ordinárias efectuar-se-ão, durante
o período de funcionamento efectivo da Assembleia da República, com a periocidade semanal em local e hora a definir.
3 — Em dias de funcionamento do Plenário da Assembleia da República e em casos de reconhecida urgência, o presidente poderá convocar as reuniões com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, ou sem qualquer limite temporal desde que tenha o acordo expresso de todos os grupos parlamentares.
Artigo 5.° Ordem do dia
1 — A ordem do dia de cada reunião da Comissão, será marcada na reunião anterior e, no caso de convocação pelo presidente, será fixada por este, ouvidos os restantes membros da mesa.
2 — A ordem do dia fixada pode ser alterada na própria reunião desde que não haja oposição de qualquer membro da Comissão.
Artigo 6.° Quórum
1 — O quórum de funcionamento e de deliberação é de metade dos membros da Comissão, contendo para este efeito os membros substituídos.
2 — A Comissão pode ainda funcionar e deliberar, havendo consenso, com a presença de representantes dos três maiores partidos com assento na Comissão.
3 — Não havendo consenso previsto no número anterior, no início ou durante a reunião, e não se conseguindo obter quórum de presenças nos trinta minutos seguintes, dar-se-á por encerrada após o registo das presenças.
Artigo 7.°
Interrupção das reuniões
Os representantes de cada grupo parlamentar podem requerer ao presidente a interrupção da reunião, por período não superior a meia hora, não podendo o presidente recusá-la se aquele grupo não tiver exercido esse direito durante a mesma reunião.
Artigo 8.° Adiamento de votações
A votação de determinada matéria poderá ser adiada, numa só vez, para a reunião imediata, caso seja requerido pelos representantes de qualquer grupo parlamentar na Comissão.
Artigo 9.° Discussão
1 — As intervenções dos representantes de cada grupo parlamentar nas discussões em Comissão não es-
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tão sujeitas aos limites de tempo fixados no Regimento da Assembleia da República.
2 — O presidente poderá, contudo, propor normas de programação dos tempos de discussão, de modo a dar cumprimento aos prazos estabelecidos pela Assembleia para conclusão de trabalhos.
3 — Nenhum texto poderá ser discutido na Comissão sem ter sido distribuído previamente aos respectivos membros, salvo deliberação em contrário sem votos contra.
4 — Não podem ser invocadas publicamente, designadamente no Plenário da Assembleia, as opiniões expressas na Comissão, ou as propostas aí feitas, salvo na medida em que constarem das actas aprovadas ou dos relatórios da Comissão.
Artigo 10.° Discussão de projectos ou propostas de lei
1 — A apreciação de qualquer projecto ou proposta de lei presente à Comissão será iniciada por uma discussão preliminar.
2 — Após a discussão preliminar a Comissão decidirá sobre o andamento a dar ao processo, podendo tomar uma das seguintes decisões:
cr) Se a Comissão se considerar incompetente, será a deliberação comunicada ao Presidente da Assembleia;
b) Enviar ao Plenário da Assembleia da República um relatório dando conta do seu parecer;
c) Dar continuidade ao debate.
3 — No caso de se optar pelo previsto na alínea a) do número anterior, será designado para o efeito um relator e o seguimento do processo ficará condicionado pela discussão e votação que foram efectuadas em Plenário da Assembleia da República.
4 — No caso de se optar pelo previsto na alínea b) do n.° 2, a Comissão poderá deliberar:
a) Prosseguir a discussão no plenário da Comissão;
b) Designar um ou mais relatores que desenvolvam as várias alternativas existentes;
c) Designar uma subcomissão eventual para análise do texto.
5 — A Comissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos ou nos de qualquer subcomissão de membros do Governo, de funcionários de departamentos ministeriais, de dirigentes ou técnicos de qualquer entidade pública, bem como solicitar-lhes informações ou pareceres.
Artigo 11.°
Composição e funcionamento das subcomissões eventuais
1 — De cada subcomissão fará obrigatoriamente parte pelo menos um deputado de cada grupo parlamentar.
2 — O objecto e o prazo para a conclusão dos trabalhos das subcomissões serão claramente fixados no momento da sua constituição.
3 — As subcomissões não têm competência deliberativa, devendo os seus trabalhos ser submetidos obrigatoriamente a deliberação do plenário da Comissão.
Artigo 12.° Deliberações
1 — As deliberações serão tomadas à pluralidade de voto, sem contar com as abstenções, salvo quando se trate de assuntos para os quais o Regimento exige maioria qualificada para a sua votação no Plenário da Assembleia da República.
2 — As votações far-se-ão por braços levantados, salvo em matérias para as quais o Regimento exige escrutínio secreto na sua votação no Plenário da Assembleia da República.
3 — Cabe ao plenário da Comissão deliberar sobre os recursos das decisões da mesa.
Artigo 13.°
Relatores
1 — Para cada assunto a submeter ao Plenário da Assembleia será proposto pela mesa à Comissão um ou mais relatores, respeitando tanto quanto possível um critério de alternância dos grupos parlamentares.
2 — Os relatores têm por função reproduzir os resultados da discussão.
3 — Quando tenha sido designada uma subcomissão para estudar um assunto, os respectivos membros serão os relatores da Comissão, designando entre si um porta-voz.
4 — Os relatórios a apresentar ao Plenário da Assembleia incluirão as eventuais declarações de voto, que poderão ser lidas pelos representantes dos respectivos partidos.
Artigo 14.°
Aclas
1 — De cada reunião será elaborada uma acta, da qual constarão, obrigatoriamente, a indicação do número de presenças dos representantes de cada grupo parlamentar, o sumário dos assuntos tratados, as deliberações tomadas e as declarações de voto.
2 — As actas das reuniões em que haja discussão e votação de textos, na especialidade, por delegação do Plenário da Assembleia da República, deverão conter a indicação do sentido das várias intervenções, bem como o resultado das votações discriminadas por partidos.
3 — As actas serão elaboradas pelos secretários e aprovadas no início da reunião seguinte àquela a que respeitam.
Artigo 15.° Audiências
1 — Todo o expediente relativo às audiências deverá processar-se através da mesa.
2 — As audiências podem ser cometidas a uma representação da Comissão, da qual faça parte pelo menos um deputado de cada grupo parlamentar.
3 — As opiniões manifestadas nas audiências não vinculam a.Comissão.
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Artigo 16.°
Casos omissos
Nos casos omissos aplica-se, por analogia, o Regimente da Assembleia da República.
Artigo 17.° Alterações do Regimento
O presente Regimento pode ser alterado em qualquer altura sob proposta da mesa ou de qualquer membro da Comissão.
Palácio de São Bento, 4 de Dezembro de 1991. — O Presidente da Comissão, Miguel Miranda Relvas.
Audição parlamentar n.° 4/VI — Abate de 1700 pinheiros do Parque Florestal de Monsanto pela Junta Autónoma de Estradas.
A opinião pública foi surpreendida pelas obras iniciadas pela Junta Autónoma de Estradas de terraplenagem e abate de 1700 pinheiros-mansos com mais de 40 anos no Parque Florestal de Monsanto, para a construção do lanço Algés-Buraca da CR1L.
A devastação assim praticada num património ambiental de tal importância é da exclusiva responsabilidade do Governo, já que a Câmara Municipal de Lisboa discordou expressamente do traçado imposto pelo Governo para aquele lanço.
Pior ainda: tal devastação, da responsabilidade exclusiva do Governo, era desnecessária, já que a Câmara Municipal de Lisboa propôs uma solução alternativa, que permitia evitar aquela destruição, sem quebrar a homogeneidade do traçado da CRIL.
É conhecido o protesto público do vereador Vítor Costa, da Câmara Municipal de Lisboa, que textualmente afirma: «[...] denuncio veementemente a atitude da JAE, que optou por destruir parte do Parque de Monsanto, exclusivamente para não pôr em causa urbanizações previstas na área do concelho de Oeiras.» E acrescenta o vereador Vítor Costa: «Mais uma vez se opta por sacrificar o ambiente e a qualidade de vida a inconfessáveis interesses especulativos.»
A Câmara de Lisboa não pode legalmente proceder ao embargo da obra.
A situação criada reclama explicações imediatas e apuramento de responsabilidades.
Importa averiguar, designadamente:
Por que razão o Ministério das Obras Públicas e a JAE preferiram sacrificar o Parque Florestal de Monsanto, apesar de haver alternativa que evitava esta destruição;
Quem assume as responsabilidades perante este atentado;
Qual o papel do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, que assiste passivamente a todo um conjunto de atentados ao património ambiental.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP propõe a realização de uma audição parlamentar sobre o abate promovido pela Junta Autónoma de Estradas de
1700 pinheiros-mansos do Parque Florestal de Monsanto, requerendo, designadamente, a audição das seguintes personalidades:
Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
Ministro do Ambiente e Recursos Naturais; Presidente da Junta Autónoma de Estradas;
Presidente da Comissão de Coordenação da Região
de Lisboa e Vale do Tejo.
Propõe-se ainda que sejam também ouvidos o vereador Vítor'Costa, da Câmara Municipal de Lisboa, face ao teor do protesto público que apresentou, e o presidente da Câmara Municipal de Oeiras sobre os propósitos existentes naquela Câmara para os terrenos que seriam afectados pelo traçado alternativo.
Assembleia da República, 5 de Dezembro de 1991. — O Deputado do PCP, João Amaral.
Relatório e parecer da Comissão de Regimento e Mandatos
Em reunião da Comissão de Regimento e Mandatos, realizada no dia 4 de Dezembro de 1991, pelas 15 horas, foram observadas as seguintes substituições de deputados:
a) Nos termos dos artigos 4.°, n.° 1, alínea c), e 19.°, n.° 1, alínea h), do Estatuto dos Deputados, a partir de 4 de Dezembro corrente, inclusive:
Solicitada pelo Partido do Centro Democrático Social (CDS):
Rui Manuel Pereira Marques (círculo eleitoral de Aveiro) por Manuel de Almeida Cambra.
6) Nos termos do artigo 5.°, n.° 2, alínea b), do Estatuto dos Deputados, para o período de 4 a 18 de Dezembro corrente, inclusive:
Solicitada pelo Partido Social-Democrata (PSD):
Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida (círculo eleitoral de Santarém) por José Guilherme Pereira Coelho dos Reis.
Solicitada pelo Partido Socialista (PS):
Carlos Manuel Natividade da Costa Candal (círculo eleitoral de Aveiro) por Rosa Maria da Silva da Horta Albernaz.
Analisados os documentos pertinentes de que a Comissão dispunha, verificou-se que os substitutos indicados são realmente os candidatos não eleitos que devem ser chamados ao exercício de funções, considerando a ordem de precedência das respectivas listas eleitorais apresentadas a sufrágio pelos aludidos partidos nos concernentes círculos eleitorais.
Foram observados os preceitos regimentais e legais aplicáveis.
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Finalmente a Comissão entende proferir o seguinte parecer:
As substituições em causa são de admitir, uma vez que se encontram verificados os requisitos legais.
Palácio de São Bento, 4 de Dezembro de 1991. — A Comissão: Presidente, Alberto Marques de O. e Silva (PS) — Vice-Presidente, Miguel Bento M. C. Macedo e Silva (PSD) — Secretário, José Manuel Maia N. de Almeida (PCP) — Alberto Monteiro Arújo (PSD) — António Roleira Marinho (PSD) — Belarmino Henriques Correia (PSD) — Delmar Ramiro Palas (PSD) — Hilário Torres Azevedo Marques (PSD) — João Álvaro Poças Santos (PSD) — João Domingos F. Abreu Salgado (PSD) — Joaquim Vilela Araújo (PSD) — José Augusto S. Silva Marques (PSD) — Júlio da Piedade Nunes Henriques (PS) — Vítor Manuel Caio Roque (PS) — André Valente Martins (PEV).
Nota. — O relatório e parecer foi aprovado por unanimidade.
Relatório e parecer da Comissão de Regimento e Mandatos
Em reunião da Comissão de Regimento e Mandatos, realizada no dia 11 de Dezembro de 1991, pelas 15 horas, foi observada a seguinte substituição de deputado:
Nos termos dos artigos 4.°, n.° 1, alínea c), e 19.°, n.° 1, alínea h), do Estatuto dos Deputados, a partir de 4 de Dezembro corrente, inclusive:
Solicitada pelo Partido Social-Democrata (PSD):
Jaime Carlos Marta Soares (círculo eleitoral de Coimbra) por João Eduardo Dias Madeira Gouveia.
Analisados os documentos pertinentes de que a Comissão dispunha, verificou-se que o substituto indicado é realmente o candidato não eleito que deve ser chamado ao exercício de funções, considerando a ordem de precedência da respectiva lista eleitoral apresentada a sufrágio pelo aludido partido no concernente círculo
eleitoral.
Foram observados os preceitos regimentais e legais
aplicáveis.
Finalmente a Comissão entende proferir o seguinte parecer:
A substituição em causa é de admitir, uma vez que se encontram verificados os requisitos legais.
Palácio de São Bento, 11 de Dezembro de 1991. — A Comissão: Presidente, Alberto Marques de O. e Silva (PS) — Secretário, José Manuel Maia N. de Almeida (PCP) — Alberto Monteiro Araújo (PSD) — António Carvalho Martins (PSD) — António Roleira Marinho (PSD) — Belarmino Henriques Correia (PSD) — Delmar Ramiro Palas (PSD) — Fernando Monteiro Amaral (PSD) — Hilário Torres Azevedo Marques (PSD) — João Álvaro Poças Santos (PSD) — João Domingos F. Abreu Salgado (PSD) — José Almeida Cesário (PSD) — Luis Filipe G. Pais Sousa (PSD) — Artur Rodrigues Pereira Penedos (PS) — Carlos Cardoso Lage (PS) — Mário Manuel Videira Lopes (PS) — Rui Nascimento Rabaça Vieira (PS) — André Valente Martins (PEV) — Manuel Sérgio Vieira e Cunha (PSN).
Nota. — O relatório e parecer foi aprovado por unanimidade.
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da Assembleia da República
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