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Sábado, 21 de Dezembro de 1991
II Série-C — Número 8
DIÁRIO
da Assembleia da República
VI LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1991-1992)
SUMÁRIO
Despachos do Presidente da Assembleia da República:
Relativos à nomeação do chefe do Gabinete, de um assessor e de quatro secretários do Gabinete...... 128
Comissões parlamentares:
Comissão de Petições:
Deliberações, relatórios e pareceres sobre as petições n.°s 90/V (3."), 201/V (4.°), 203/V (4.a) e 216/V (4.°)......................................... 128
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias:
Regimento da Comissão....................... 131
Comissão de Defesa Nacional: Regimento da Comissão....................... 134
Comissão de Educação, Ciência e Cultura: Regimento da Comissão....................... 136
Comissão de Saúde: Regimento da Comissão....................... 138
Comissão de Equipamento Social: Regimento da Comissão....................... 139
Audições parlamentares n.os 5/VI e 6/VI:
N.° 5/VI — Sobre o processo de encerramento da linha do Tua no distrito de Bragança e suas consequências económicas e sociais (apresentada pelo PCP) 141 N.° 6/VI — Sobre a situação em que está instalado e em que condições funciona o Museu da Marioneta, tendo em consideração o interesse público do seu património e dos serviços que presta (apresentada por Os Verdes)..................................... 141
Petições [n.os 90/V (3.°), 201/V (4.°), 203/V (4.") e 216/V (4,')1:
V. Comissão de Petições. _>
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Despacho
Ao abrigo do artigo 8.9 da Lei Orgânica da Assembleia da República, nomeio chefe do meu Gabinete o licenciado Mário Rui Castro Marques de Carvalho, que é requisitado à Universidade de Coimbra, onde exerce funções de assistente da Faculdade de Direito e cujo mandato de membro da Alta Autoridade para a Comunicação Social fica suspenso, nos termos do n.° 5 do artigo 4." do Decreto-Lei n.° 322/88, de 23 de Setembro, aplicável por força do n.° 1 do artigo IO.8 da Lei n.9 77/88, de 1 de Julho, enquanto exercer as funções para que agora é nomeado.
Palácio de São Bento, 1 de Dezembro de 1991. — O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Despacho
Ao abrigo do artigo 8.° da Lei Orgânica da Assembleia da República, nomeio assessor do meu Gabinete o licenciado António Edmundo Barbosa Montalvão Machado, cujo mandato de membro da Alta Autoridade para a Comunicação Social fica suspenso, nos termos do n.° 5 do artigo 4.a do Decreto-Lei n.9 322/88, de 23 de Setembro, aplicável por força do n.9 1 do artigo IO.9 da Lei n.° 77/ 88, de 1 de Julho, enquanto exercer as funções para que agora é nomeado.
Palácio de São Bento, 11 de Dezembro de 1991.— O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Despacho
Nos termos do artigo 8.6 da Lei Orgânica da Assembleia da República, nomeio secretária do meu Gabinete Maria Fernanda Lopes da Fonte, com efeitos a partir dc 1 dc Dezembro próximo.
Palácio de São Bento, 30 de Novembro de 1991.— O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Despacho
Nos termos do artigo 8." da Lei Orgânica da Assembleia da República, nomeio secretária do meu Gabinete Maria Helena Costa Rodrigues Alves Marques, com efeitos a partir de 1 de Dezembro próximo.
Palácio de São Bento, 30 de Novembro dc 1991. — O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Despacho
Nos termos do artigo 8." da Lei Orgânica da Assembleia da República, nomeio secretária do meu Gabinete Maria do Rosário Tavares Castro Corte-Rcal, com efeitos a partir desta data.
Palácio de São Bento, 5 de Dezembro de 1991.— O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Despacho
Nos termos do artigo 8.9 da Lei Orgânica da Assembleia da República, nomeio secretário do meu Gabinete Rui Manuel Pessanha da Silva, com efeitos a partir de 1 de Dezembro próximo.
Palácio de São Bento, 30 de Novembro de 1991.— O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Deliberação, relatório e parecer da Comissão de Petições sobre a petição n.9 90/V (3.a), apresentada por professores, solicitando a apreciação e alteração do Decreto-Lei n.9 409/89, de 18 de Novembro, que aprova a estrutura da carreira do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e estabelece as normas relativas ao seu estatuto remuneratório.
Deliberação
Apreciada na Comissão de Petições, em reunião de 29 dc Maio de 1991, a petição n.° 90/V (3.'), da iniciativa dos professores, foi sobre ela elaborado e aprovado, por unanimidade dos Deputados presentes, o relatório e parecer que formula as seguintes providências:
1) A petição n.B 90/V (3.5) deverá ser enviada ao Sr. Presidente da Assembleia da República para agendamento, nos termos do artigo 18.9 da Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto;
2) Deve ser publicado o relatório e parecer anexado;
3) Deve dar-se cumprimento ao disposto no n.9 1 do artigo 8.fi da Lei n.9 43/90, de 10 de Agosto, e do artigo 251do Regimento da Assembleia da República.
O Presidente da Comissão, Leonardo Ribeiro de Almeida.
Relatório
1 — Ao abrigo do artigo 52.9 da Constituição da República Portuguesa, 18 255 cidadãos dirigiram à Assembleia da República uma petição cm que se insurgem pelo facto de, como professores, se considerarem discriminados pelo Governo quando este órgão de soberania «fixou os seus vencimentos cm valores inferiores aos da generalidade dos técnicos superiores da Administração Pública com idênticas qualificações técnicas». Os autores da petição enquadram a sua exposição na problemática mais geral do sistema retributivo dos professores.
A pcüção foi admitida pelo Sr. Presidente da Assembleia da República cm 18 de Novembro de 1989 e publicada no Diário, 2.» série-C, n.9 12, de 5 de Janeiro de 1990.
2 — Na sequência da práüca adoptada pela Comissão de Petições na análise de petições apresentadas antes da entrada em vigor da Lei n.9 43/90, de 10 de Agosto, tra-
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tando-se de uma petição subscrita por mais de 1000 cidadãos a apreciação do seu conteúdo caberá ao Plenário da Assembleia da República.
Pelo que se propõe o seguinte
Parecer
A petição n.a 90/V (3.!) deverá ser enviada ao Sr. Presidente da Assembleia da República para agendamento, nos termos do n.9 2 do artigo 18." da Lei n.9 43/90, de 10 de Agosto.
Palácio de São Bento, 29 de Maio de 1991. —O Deputado Relator, Vítor Caio Roque.
Deliberação, relatório e parecer da Comissão de Petições sobre a petição n.a 201/V (4.8), apresentada por Carlos Orlando Mendes Pauleta e outros, solicitando a apreciação das consequências que advêm para a Tapada das Necessidades se ali for construído um edifício para alargamento das actuais instalações do Instituto da Defesa Nacional.
Deliberação
Apreciada na Comissão de Petições, em reunião de 6 de Junho de 1991, a petição n.9 201/V (4.!), da iniciativa de Carlos Orlando Mendes Pauleta e outros — Rua do Cabo, 37, 2.9, direito, 1220 Lisboa—, foi sobre ela elaborado e aprovado, por unanimidade dos Deputados presentes, o relatório e parecer que formula as seguintes providências:
1) A petição preenche os requisitos legais para ser enviada ao Plenário da Assembleia da República para que se proceda ao debate solicitado;
2) Deve ser publicado o relatório e parecer anexado;
3) Deve dar-se cumprimento ao disposto no n.9 1 do artigo 8.9 da Lei n.s 43/90, de 10 de Agosto, e do artigo 251.° do Regimento da Assembleia da República.
O Presidente da Comissão, Leonardo Ribeiro de Almeida.
Relatório e parecer
1 —A petição n.9 201/V (4.s) foi admitida na reunião da Comissão de Petições de 23 de Janeiro de 1991, publicada no Diário da Assembleia da República, cm 25 de Janeiro (2.- série-C, n.° 14), e distribuída para efeitos de relatório e parecer em 7 de Maio último.
2 — O primeiro signatário da petição, Carlos Orlando Mendes Pauleta, presidente da Junta de Freguesia dos Prazeres, dirigiu-se à Comissão de Petições em 13 de Fevereiro e em 18 de Março, solicitando uma audiência para «troca de impressões sobre a razão e a importância da petição acima identificada».
Idênticos pedidos de audiência foram também dirigidos
à Subcomissão Permanente de Cultura e à Subcomissão
de Ambiente.
Em 16 de Maio o relator recebeu o peticionário, que prestou esclarecimentos por ele considerados úteis e entregou documentação complementar relativa à matéria da petição cm causa.
3 — Os peticionários — em número de 1446 — dirigem-se à Assembleia da República para lhe solicitar que «sejam apreciadas as consequências que adviriam para a Tapada das Necessidades se ali fosse construído um edifício para alargamento das actuais instalações do Instituto da Defesa Nacional».
Lembram também que «a Tapada foi classificada como património de interesse público pelo Decreto do Governo n.9 8/83, de 24 de Janeiro, e tem a sua área de protecção definida por portaria publicada no Diário, 2* série, n.° 238, de 16 de Dezembro de 1983».
4 — A petição preenche os requisitos legais para ser enviada ao Plenário da Assembleia da República para que se proceda ao debate solicitado.
Palácio de São Bento, 6 de Junho de 1991. — A Deputada Relatora, Teresa Santa Clara Gomes.
Deliberação, relatório e parecer da Comissão de Petições sobre a petição n.9 203/V (4.8), apresentada pela CGTP (Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses), reclamando a intervenção da Assembleia da República no sentido de suster o processo de privatização em Portugal.
Deliberação
Apreciada na Comissão de Petições, em reunião de 26 de Junho de 1991, a petição n.9 203/V (4.!), da iniciativa da CGTP (Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses) — Rua de Vítor Cordon, 1, 3.9, 1294, Lisboa Codcx—, foi sobre ela elaborado e aprovado, por unanimidade dos Deputados presentes, o relatório e parecer que formula as seguintes providencias:
1) A presente petição deverá ser enviada ao Sr. Presidente da Assembleia da República para agendamento e apreciação, em Plenário, do seu conteúdo, nos termos do estipulado no n.8 2 do artigo 18.8 da Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto;
2) Deve publicar-se o relatório e parecer anexado;
3) Deve dar-se cumprimento ao disposto no n.Q 1 do artigo 8.° da Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto, e do artigo 251.9 do Regimento da Assembleia da República.
O Presidente da Comissão, Leonardo Ribeiro de Almeida.
Relatório
1 — Ao abrigo do artigo 52.9 da Constituição da República Portuguesa e da Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto, a CGTP (Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses) formalizou a apresentação de uma petição, subscrita por 6140 cidadãos, reclamando a intervenção da Assembleia da República, no sentido de suster o processo de privatização em Portuga/.
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Tal petição foi admitida, tendo dado entrada em 11 dc Dezembro de 1990 e sido publicada no Diário, 2} série—C, n.8 14, de 25 de Janeiro de 1991.
2 — Em conformidade com a prática adoptada pela Comissão de Petições, compete a apreciação desta petição ao Plenário da Assembleia da República, de acordo com o disposto no n.9 1 do artigo 18.B da referida Lei n.° 43/90.
Parecer
A presente peüção deverá ser enviada ao Sr. Presidente da Assembleia da República para agendamento e apreciação, em Plenário, do seu conteúdo, nos lermos do estipulado no n.B 2 do artigo 18.9 da Lei n.9 43/90, de 10 de Agosto.
Palácio de São Bento, 12 de Junho de 1991. — O Deputado Relator, Armando Cosia.
Deliberação, relatório e parecer da Comissão de Petições sobre a petição n.s 216/V (4.*), apresentada pela Comissão Mista — Câmara dos Despachantes Oficiais/Sindicatos, solicitando a análise da situação dos despachantes tace à adesão à CEE e apelando para que se assegurem medidas que conduzam a soluções justas para os profissionais deste sector.
Deliberação
Apreciada na Comissão de Petições, cm reunião dc 10 de Julho de 1991, a petição n.9 216/V (4.!), da iniciativa da Comissão Mista — Câmara dos Despachantes Oficiais/ Sindicatos, Rua do Barão, 5, l.fi, esquerdo, 1100, Lisboa, foi sobre ela elaborado e aprovado, por unanimidade dos Deputados presentes, o relatório c parecer que formula as seguintes providências:
1) Que a presente petição seja remetida ao Sr. Presidente da Assembleia da República para agendamento e apreciação em Plenário, nos termos legais;
2) Deve publicar-se o relatório c parecer;
3) Deve dar-se cumprimento ao disposto no n.91 do artigo 8.° da Lei n.° 43/90, dc 10 dc Agosto, e do artigo 251.8 do Regimento da Assembleia da República.
O Presidente da Comissão, Leonardo Ribeiro de Almeida.
Relatório
1—A presente petição vem subscrita por 3712 cidadãos, é apresentada ao abrigo do artigo 52.° da Constituição da República e nos termos da Lei n.9 43/90, dc 10 dc Agosto, e pretende a análise e a busca dc soluções para os problemas que profissionalmente se colocarão às cerca dc 500 empresas c 8500 profissionais que desempenham a sua actividade no âmbito da função do despachante oficial, após a entrada em vigor do mercado interno europeu, com a inerente livre circulação de mercadorias no espaço comunitário e a consequente desnecessidade dos serviços anteriormente prestados pelo despachante.
2 — Começa por fazer a história e caracterização da função e figura do despachante oficial, que remontará a 1768, traça o seu enquadramento quanto a competências, com a legislação e reformas aduaneiras publicadas desde 1864 e realça a sua interligação funcional à alfândega com o facto de a cédula profissional e o alvará de licença necessários ao exercício da sua actividade serem emitidos pela própria alfândega após provas públicas perante um júri nomeado pela Direcção-Geral das Alfândegas.
3 — Evoca seguidamente o aumento crescente dos serviços aduaneiros nas últimas décadas, decorrente do excepcional incremento das trocas comerciais entre os Estados e refere uma alegada incapacidade das alfândegas para lhes dar a correspondente e pronta resposia; por falta de número suficiente de técnicos aduaneiros, pela ausência de instalações, de meios técnicos bastantes e pela inexistência de uma eficaz organização de serviços.
E sustenta que tais deficiências, apesar de respeitarem aos serviços de alfândega, foram compensadas pela actividade dos despachantes, que, em seu entender, têm sido a componente mais dinâmica do sector, mais capaz e mais eficaz no tratamento do tráfego aduaneiro, pautando sempre a sua actuação pelo respeito e defesa simultânea dos interesses do Estado e dos operadores económicos.
4 — Alude às implicações que para os despachantes resultaram da harmonização legislativa, regulamentar e administrativa em curso e a levar a cabo até 31 de Dezembro de 1992, num esforço e desafio para os recursos técnicos e humanos das alfândegas portuguesas.
Isso terá obrigado à introdução dc uansformações na esfera da actividade aduaneira que alteraram radicalmente a aclividade dos despachantes e seus colaboradores, forçando-os a adaptar toda a sua organização às modificações introduzidas, passando pela especialização de pessoal existente e admissão de outro e a sua formação profissional específica na área da informática.
Elucida este passo da sua exposição com uma lista de transformações introduzidas até ao presente.
5 — Na mesma linha de raciocínio, lembra depois a assinatura do Tratado dc Adesão, em Janeiro de 1985, focando a fase que se lhe seguiu, de adopção apressada e constante de normas e regulamentos comunitários, o que obrigou c vem ainda obrigando dirigentes, funcionários e os próprios despachantes e profissionais ao seu serviço a esforços suplementares nunca regateados para cumprimento dessas novas exigências c procedimentos, levando simultaneamente os próprios despachantes a aumentar o número de pessoal ao seu serviço.
6 — Foca a aprovação pela Assembleia da República, cm Fevereiro de 1986, do Acto Único Europeu, que, no espírito do Tratado de Roma, constitui o instrumento, além do mais, para a eliminação das fronteiras e para a livre circulação de mercadorias no espaço comunitário, para realçar que, a partir dc então, ficou clara e inequivocamente definido o futuro dos despachantes oficiais no tratamento aduaneiro das mercadorias.
7 — Mais refere que, a partir de então, as organizações sociais do sector dos despachantes iniciaram uma campanha de sensibilização, com contactos, informações e interpelações junto de diversas entidades nacionais e comunitárias.
8 — Conclui seguidamente, em estilo de balanço, que, para já e até 31 de Dezembro de 1992, têm como certa uma sobrecarga dc tarefas e uma crescente solicitação, nos planos técnico e humano, para a formação e investimento
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de forma a poderem corresponder plenamente às exigências que o evoluir da situação vem colocando à sua actividade de despachantes.
Naquele dia 31 de Dezembro dc 1992 atingir-sc-á uma das principais metas definidas pelo Acto único Europeu — a realização do mercado interno— c, nesse preciso momento, considerar-se-ão abolidas as fronteiras internas dos países membros e, simultaneamente, abolidas as formalidades aduaneiras relativas às mercadorias intracomunitárias.
Paralelamente, a proposta do regulamento (CEE) do Conselho, de estabelecimento do Novo Código Aduaneiro Comunitário, prevê o desaparecimento da figura do despachante, nos moldes actuais dc capacidade para despachar, a partir de 1 de Janeiro de 1993.
9 — Aponta logo a seguir, como consequência dessa situação, o desaparecimento súbito dos postos de trabalho de 500 empresas c 8500 profissionais, o que, segundo prevêem, colocará no desemprego entre 6000 e 7000 trabalhadores e inviabilizará mais de 80 % das empresas.
10 — Formula então uma serie de interrogações para as questões de vária ordem que se colocam à volta do equacionado problema.
11 — Aponta seguidamente que a causa da sua situação reside numa decisão política cuja concretização não teve em conta as peculiaridades do sector e não foi precedida e acompanhada de medidas de reestruturação das alfândegas cm todos os níveis dos seus componentes sócio--profissionais.
12 — Termina pedindo que a situação do seu sector seja objecto de análise pela Comissão de Petições e posteriormente pelo Plenário da Assembleia da República, no sentido dc estudar, propor e assegurar medidas que conduzam à solução justa e oportuna das questões fulcrais anteriormente referidas.
Parecer
A presente petição vem subscrita por muito mais do que 1000 assinaturas, número este que impõe a sua apreciação e discussão em Plenário, nos lermos do disposto no n.° 2 do arügo 18.° da Lei n.° 43/90, dc 10 dc Agosto.
Essa exigência legal está até dc acordo com os subscritores da petição, que expressamente pedem que o assunto que os preocupa seja discutido no Plenário.
Assim, somos de parecer que a presente petição seja remetida ao Sr. Presidente da Assembleia da República,
para agendamento e apreciação em Plenário, nos termos do citado preceito legal.
Palácio de São Bento, 3 de Julho de 1991. —O Deputado Relator, Casimiro de Almeida.
Regimento da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
CAPÍTULO I Denominação e composição da Comissão
Artigo l.s
Denominação
A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é uma comissão especializada per-
manente da Assembleia e denomina-se abreviadamente «Comissão de Assuntos Constitucionais e Direitos» ou «Terceira Comissão».
Artigo 2.9 Composição
A Comissão tem a composição fixada pela Assembleia.
CAPÍTULO II Atribuições, competência e poderes da Comissão
Artigo 3.8
Atribuições
São atribuições da Comissão:
a) Ocupar-se das questões que tenham por objectivo a interpretação ou a aplicação de preceitos constitucionais;
b) Tratar de todos os assuntos respeitantes aos direitos e deveres fundamentais consignados na Constituição e na lei.
Artigo 4.s
Compctíntia
1 — No uso das suas auibuições compete à Comissão:
o) Dar parecer sobre questões de interpretação da Constituição;
b) Dar parecer sobre a constitucionalidade de projectos ou propostas de lei, ou de outras iniciativas parlamentares, quando tal lhe seja solicitado pelo Presidente da Assembleia ou por outras comissões parlamentares especializadas;
c) Ocupar-se de projectos ou propostas de lei e respectivas propostas de alteração e demais assuntos que lhe estejam cometidos pelo Regimento da Assembleia;
d) Inteirar-se de problemas políticos e administrativos que sejam do seu âmbito;
e) Fornecer à Assembleia, quando esta julgar conveniente, elementos necessários à apreciação dos acios do Governo e da Administração.
2 — A competência concorrente das outras comissões parlamentares especializadas limita o trabalho desta Comissão às questões de constitucionalidade e da salvaguarda dos direitos fundamentais.
Artigo 5.9
Poderes
1 — A Comissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos dc membros do Governo, funcionários de departamentos ministeriais, dirigentes ou técnicos de quaisquer entidades públicas e bem assim rogar-lhes informações ou pareceres.
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2 — Para o bom exercício das suas funções, a Comissão pode, nomeadamente:
a) Proceder a estudos;
b) Requerer informações ou pareceres;
c) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos;
d) Requisitar ou propor a contratação de especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos;
é) Efectuar missões de informação ou de estudo.
Artigo 6.fl
Subcomissões
Para o bom desempenho das tarefas da Comissão, podem ser constituídas subcomissões.
CAPÍTULO III Mesa da Comissão
Artigo 7.9
Composição
A Mesa é composta pelo presidente, por um vice-presidente e por dois secretários.
Artigo 8.9
Competência
À Mesa compete a organização dos trabalhos da Comissão.
Artigo 9.9
Competência do presidente
Compete ao presidente:
a) Representar a Comissão;
b) Convocar as reuniões da Comissão, ouvidos os restantes membros da mesa;
c) Dirigir os trabalhos da Comissão;
d) Convocar e dirigir as reuniões da mesa;
e) Coordenar e participar nos trabalhos das subcomissões, sempre que o entenda;
f) Informar mensalmente a Assembleia sobre o andamento dos trabalhos da Comissão;
g) Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão;
h) Despachar o expediente normal da Comissão, segundo critérios por esta definidos.
Artigo IO.9
Competência do vice-presidente
Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos e desempenhar as tarefas que por este lhe sejam delegadas.
Artigo ll.9 Competência dos secretários
Compete aos secretários:
a) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões da Comissão;
b) Elaborar as actas da Comissão;
c) Assegurar o expediente da Comissão.
CAPÍTULO IV Funcionamento da Comissão Artigo 12.9
Reuniões
A Comissão reúne em plenário.
Artigo 13.9
Quórum
1 — A Comissão só pode funcionar com a presença de pelo menos um terço dos seus membros.
2 — Se, até meia hora após a hora marcada para a reunião, não houver quórum, o presidente, ou quem o substituir, dá-la-á por encerrada, após registo das presenças.
3 — As deliberações da Comissão são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.
Artigo 14,fl
Marcação das reuniões
As reuniões são marcadas em Comissão ou, por iniciativa própria, pelo seu presidente.
Artigo 15."
Ordem do dia
1 — A ordem do dia de cada reunião ficará fixada na reunião anterior; no caso de convocação do presidente, será estabelecida por este.
2 — A ordem do dia pode ser alterada na própria reunião, havendo motivo justificado e desde que não haja oposição de qualquer membro da Comissão.
Artigo 16.9 Convocação das reuniões
A convocação das reuniões marcadas pelo presidente será feita, através dos serviços competentes, com a antecedência mínima de 24 horas e deve incluir a ordem do dia.
Artigo 17.°
Interrupção dos trabalhos
Qualquer grupo ou agrupamento parlamentar pode obter a interrupção dos trabalhos, uma vez em cada reunião, por período não superior a 30 minutos.
Artigo 18.9 Período de antes da ordem do dia
1 — Antes da ordem do dia, o presidente transmitirá à Comissão o que deva comunicar-lhe.
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2 — O coordenador de qualquer subcomissão poderá relatar à Comissão o andamento dos respectivos trabalhos.
3 — Pode o presidente permitir que qualquer Deputado apresente documentos ou dê conhecimento dc factos ou situações relevantes.
Artigo 19.8
Textos
Nenhum texto poderá ser discutido na Comissão sem ter sido distribuído previamente aos respectivos membros, salvo deliberação em contrário sem oposição.
Artigo 20.9 Debates
1 — As intervenções dos membros da Comissão estão sujeitas aos limites de tempo fixados no Regimento da Assembleia.
2 — O presidente poderá propor normas para a discussão, de modo a dar cumprimento aos prazos estabelecidos pela Assembleia para conclusão dos trabalhos.
3 — As opiniões expressas na Comissão e bem assim as propostas aí feitas não podem ser invocadas publicamente, designadamente no Plenário da Assembleia, salvo na medida em que constarem das actas aprovadas ou dos relatórios da Comissão.
Artigo 21.8
Apreciação dc projectos c propostas dc lei
1 — A apreciação de qualquer projecto ou proposta de lei presente à Comissão será iniciada por uma discussão preliminar.
2 — Após a discussão preliminar, a Comissão poderá decidir:
o) Declarar-se incompetente, comunicando a sua deliberação ao Presidente da Assembleia;
b) Enviar um relatório e parecer ao Plenário da Assembleia, para o efeito nomeando um relator;
c) Dar continuidade ao debate.
3 — No caso da alínea c) do número anterior, a Comissão deliberará prosseguir a discussão na Comissão ou criar para o efeito uma subcomissão eventual.
Artigo 22."
Relatórios e pareceres
1 —Para cada assunto submetido à Comissão, esta poderá nomear, sob proposta da mesa, um relator, respeitando, tanto quanto possível, um critério de rotação dos grupos, agrupamentos parlamentares e tendo em conta a sua representatividade.
2 — Os relatórios devem conter a indicação dos factos, a análise das situações e, se necessário ou conveniente, soluções possíveis e bem assim emitir juízo sobre a regularidade constitucional dos projectos ou propostas dc lei, se for caso disso.
3 — Os pareceres devem contribuir para o esclarecimento dos problemas em discussão, mas não podem tomar opção sobre o fundo das questões suscitadas, salvo
quando, por natureza, se destinem a obter uma apreciação dc tais questões, devendo então ser conclusivos sobre as matérias sujeitas à apreciação da Comissão.
4 — Os relatores reproduzirão as declarações e os argumentos apresentados na discussão e as conclusões aprovadas.
5 — As eventuais declarações de voto farão parte do relatório salvo quando forem reservadas para o Plenário da Assembleia.
Artigo 23.9
Deliberações
1 — Só poderão ser tomadas deliberações pela Comissão sobre assuntos que constem da ordem de trabalhos da respectiva reunião.
2 — Salvo quanto a assuntos para os quais o Regimento da Assembleia exija maioria qualificada, as deliberações são tomadas à pluralidade de votos, sem contar com as abstenções.
Artigo 24.9 Votações
1 — As votações far-se-ão por braços levantados, salvo cm matérias para as quais o Regimento da Assembleia exija escrutínio secreto na sua votação no Plenário da Assembleia.
2 — A votação é obrigatória.
3 — A reserva de posição para o Plenário da Assembleia significará abstenção.
Artigo 25.8
Adiamento da votação
A votação de determinada matéria poderá ser adiada uma só vez para a reunião seguinte, se tal for proposto pelo presidente ou requerido por qualquer grupo ou agrupamento parlamentar.
Artigo 26." Recursos
Das decisões da mesa ou do presidente cabe sempre recurso para a Comissão.
Artigo 27.9
Actas
1 — De cada reunião será lavrada acta, da qual constarão obrigatoriamente o número dc presenças, o sumário dos assuntos tratados, as deliberações tomadas e as declarações de voto proferidas.
2 — As actas das reuniões em que haja discussão e votação de textos na especialidade, por delegação do Plenário da Assembleia, deverão referir o sentido das várias intervenções e os resultados das votações discriminados por grupos e agrupamentos parlamentares.
3 — As actas serão elaboradas pelos secretários e aprovadas no início da reunião seguinte àquela a que respeitam.
Artigo 28.«
Audiências
1 — Todo o expediente relativo às audiências deverá processar-se através da mesa.
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2 — As audiências podem ser comelidas a uma representação da Comissão, de que faça parte um deputado de cada grupo ou agrupamento parlamentar, pelo menos.
3 — As opiniões manifestadas nas audiências não vinculam a Comissão.
CAPÍTULO V
Subcomissão
Artigo 29.° Criação
1 — As subcomissões permanentes são criadas pela Assembleia, mediante proposta da Comissão.
2 — As subcomissões eventuais são criadas pela própria Comissão.
Artigo 30.9
Âmbito c compctCncIu
A deliberação de criação de qualquer subcomissão contém a definição do respeedvo âmbito e competências.
Artigo 31.8
Composição
As subcomissões são formadas por representação igualitária dos grupos e agrupamentos parlamentares, podendo aquele que assegure a respectiva coordenação indicar mais um elemento.
Artigo 32.9 Coordenadores
1 — Cada subcomissão terá um coordenador, que convoca as respectivas reuniões e a elas preside e funciona como relator.
2 — Nas subcomissões permanentes, o coordenador será eleito pela respecüva subcomissão; quanto às subcomissões eventuais, o coordenador será proposto pela mesa da Comissão aquando da correlativa criação.
3 — Na escolha dos coordenadores observar-se-á, quanto possível, um equilibrado rateio pelos grupos e agrupamentos parlamentares.
Artigo 33.9 Secretários
As subcomissões designarão dois secretários dc entre os seus membros.
Artigo 34.9
Prazos
Às subcomissões serão fixados prazos para a conclusão das tarefas de que forem encarregadas.
Artigo 35.9
Dissolução das subcomtssiVcs eventuais
As subcomissões eventuais dissolvem-se automaticamente uma vez cumprida a finalidade para que foram
criadas ou, por determinação da Comissão, quando se considere haver cessado o motivo que justificou a sua criação.
Artigo 36.9
Limitação dc poderes
1 — As subcomissões não têm poderes deliberativos, salvo quanto a matéria processual, quando haja consenso.
2 — As conclusões dos trabalhos das subcomissões devem ser submetidas à apreciação da Comissão.
Artigo 37.9 Funcionamento
As funções do coordenador e dos secretários, e correspondente exercício, e ao funcionamento das reuniões das subcomissões aplicar-se-ão, com as necessárias adaptações, os preceitos por que se rege a Comissão.
CAPÍTULO VI Disposições finais Artigo 38.°
Revisão do regimento
A revisão do presente regimento poderá efectuar-se sob proposta dc qualquer Deputado, incluída previamente em ordem do dia.
Artigo 39.9
Casos omissos
Os casos omissos, quando não possam ser regulados pelas disposições análogas deste regimento, serão resolvidos por recurso aos preceitos do Regimento da Assembleia.
Palácio de São Bento, 5 de Dezembro de 1991.— O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.
Regimento da Comissão de Defesa Nacional
Artigo l.8 Âmbito
A Comissão de Defesa Nacional é a comissão especializada permanente constituída ao abrigo do artigo 38.9, n.81, do Regimento da Assembleia da República.
Artigo 2.9
Competencia
Compete à Comissão de Defesa Nacional apreciar assuntos respeitantes à defesa nacional e às Forças Armadas, apresentando os respectivos relatórios nos prazos fixados pela Assembleia da República, e em especial:
a) Apreciar os projectos e as propostas de lei, propostas dc alteração e, em conjugação com a
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Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, os tratados respeiuintes a assuntos de defesa nacional;
b) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário, nos lermos e com Os limites estabelecidos no artigo 171.9 da Constituição e do Regimento;
c) Apreciar as petições dirigidas à Assembleia;
d) Inteirar-se dos problemas políticos e administrativos que sejam do âmbito da defesa nacional e das Forças Armadas c fornecer à Assembleia, quando esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos actos do Governo e da Administração;
é) Verificar o cumprimento pelo Governo, pela Administração e pelas Forças Armadas das leis e resoluções da Assembleia, podendo sugerir as medidas consideradas convenientes;
f) Em geral, pronunciar-se sobre todos os problemas submetidos ã sua apreciação pela Assembleia ou pelo Presidente.
Artigo 3.° Convocação c ordem do dia
1 — As reuniões da Comissão são marcadas pela Comissão ou pelo seu presidente.
2— A ordem do dia é fixada pela Comissão ou pelo seu presidente, ouvidos os representantes dos grupos parlamentares na Comissão.
Artigo 4.9
Colaboração ou presença de outros Deputados
1 — Nas reuniões da Comissão pode participar, sem voto, um dos Deputados autores do projecto de lei ou de resolução em apreciação.
2 — Qualquer outro Deputado pode assistir às reuniões ou nelas participar sem voto se a Comissão autorizar.
3 — Os Deputados podem enviar observações escritas a Comissão sobre matéria da sua competência.
Artigo 5.9
Participação de membros do Governo
1 — Os membros do Governo podem participar nos trabalhos da Comissão a solicitação desta ou por sua iniciativa.
2— A Comissão pode solicitar ou admitir a participação nos seus trabalhos de membros das Forças Armadas e funcionários de departamentos ministeriais ou dc dirigentes e técnicos de entidades públicas, desde que autorizada pelos respectivos ministros.
3 — As diligências previstas neste artigo são efectuadas através do presidente da Comissão, dela sendo dado conhecimento ao Presidente da Assembleia da República.
Artigo 6.9 Poderes da Comissão
A Comissão pode requerer ou proceder a quaisquer diligências necessárias ao bom exercício das suas funções, nomeadamente:
a) Proceder a estudos;
b) Requerer informações ou pareceres;
c) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos;
d) Requisitar ou propor a contratação de especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos;
e) Efectuar missões de informação ou de estudo;
f) Realizar audições parlamentares;
g) Fornecer semanalmente à comunicação social informação sobre o trabalho efectuado ou em curso.
Artigo 7.9 Colaboração com outras comissões
A Comissão pode reunir em conjunto com outra ou outras comissões para o estudo de assuntos de interesse comum, não podendo, porém, nesse caso, tomar deliberações.
Artigo 8.9 Actas
1 — De cada reunião da Comissão é lavrada uma acta, da qual devem constar a indicação das presenças e faltas, o sumário dos assuntos e o resultado das votações.
2 — As actas podem ser consultadas pelos Deputados a todo o tempo.
Artigo 9.°
Relatório mensal
A Comissão informa mensalmente a Assembleia sobre o andamento dos seus trabalhos através de relatórios apresentados no Plenário ou publicados no Diário da Assembleia da República.
Artigo IO.9 Mesa
1 — A mesa da Comissão de Defesa Nacional é formada por um presidente, um vice-presidente e dois secretários.
2 — Compete ao presidente:
a) Representar a Comissão;
b) Convocar as reuniões da Comissão, fixar a ordem do dia e dirigir os seus trabalhos;
c) Convocar e dirigir as reuniões da mesa;
d) Apresentar mensalmente ao Plenário da Assembleia um relatório sobre o andamento dos trabalhos da Comissão;
e) Justificar as faltas dos membros da Comissão.
3 — Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas falias ou impedimentos.
4 — Compete aos secretários:
a) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões da Comissão e da mesa;
6) Elaborar ou superintender na elaboração das actas das reuniões e proceder à sua leitura;
c) Assegurar o expediente da Comissão e superintender no seu secretariado administrativo;
d) Preparar os relatórios mensais dos trabalhos da Comissão.
Artigo 11."
Subcomissões eventuais
1 — As subcomissões eventuais que a Comissão delibere constituir serão compostas por um membro de cada
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partido representado na Comissão, um dos quais será o coordenador, encarregado de convocar as reuniões e dirigir os trabalhos.
2 — As subcomissões eventuais não tem competência deliberativa, devendo os documentos nelas elaborados ser submetidos ao plenário da Comissão.
Artigo 12."
Relatores
1 — Para cada assunto a submeter ao Plenário da Assembleia a Comissão designará um relator em regime de rotatividade entre os partidos que a integram.
2 — Compete aos relatores preparar e elaborar o relatório ou parecer da Comissão ou subcomissão.
3 — Os relatórios da Comissão serão apresentados ao Plenário da Assembleia pelos respectivos relatores, incluindo as eventuais declarações de voto, que poderão ser lidas pelos representantes dos grupos parlamentares.
Artigo 13.° Porta-vozes dos grupos parlamentares
1 —Cada grupo parlamentar indicará ao presidente da Comissão o seu porta-voz.
2 — Na falta de indicação o porta-voz de cada grupo parlamentar será o seu membro que fizer parte da mesa.
Artigo 14.*
Debate
1 — Os membros da Comissão podem intervir as vezes que quiserem e sem limite de tempo, devendo as intervenções processar-se tendo em atenção a rotatividade dos representantes inscritos dos vários partidos.
2 — O presidente poderá, no entanto, programar os tempos de discussão, global e por partido, no respeito pela sua representatividade, nos seguintes casos:
a) Necessidade de cumprimento de prazos estabelecidos;
b) Complexidade dos temas a debater;
c) Participação nos debates de entidades estranhas à Comissão;
d) Carácter público das reuniões.
Artigo 15.8 Auditadas
1 — A Comissão poderá, em plenário ou através de uma representação constituída para o efeito, conceder audiências a pessoas individuais ou representantes de pessoas colectivas.
2 — Os pedidos de audiência deverão ser efectivados por escrito, com identificação dos interessados e com indicação precisa da matéria a tratar e da razão por que pretendem a intervenção da Comissão.
3 — Os pedidos de audiência serão apreciados pela Comissão, tendo em conta a importância dos assuntos e as disponibilidades de tempo da Comissão.
4 — Não havendo indicação em contrario, a representação referida no n.ff 1 incumbirá à mesa.
Artigo 16." p Funcionamento e quórum
1 — A Comissão pode reunir durante o funcionamento do Plenário, devendo interromper os seus trabalhos para que os respectivos membros possam exercer no Plenário o seu direito de voto.
2 — As reuniões da Comissão podem realizar-se em qualquer local do território nacional.
3 — A Comissão pode funcionar, havendo conveniência para os seus trabalhos, aos sábados, domingos e feriados.
4 — A Comissão só pode funcionar com a presença de, pelo menos, um terço dos seus membros.
5 — As deliberações da Comissão são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.
Artigo 17.»
Instalações e apoio
1 — A Comissão dispõe de instalações próprias na sede da Assembleia.
2 — Os trabalhos da Comissão são apoiados por funcionários técnicos e administrativos.
3 — A Comissão dispõe de um arquivo de documentação.
Artigo 18.8
Regimento
1 — A Comissão de Defesa Nacional adopta o seu regimento ao abrigo do artigo 113.8 do Regimento da Assembleia da República.
2 — Na falta ou insuficiência do regimento da Comissão, aplica-se, por analogia, o Regimento da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 11 de Dezembro de 1991. —O Presidente da Comissão, Miranda Calha.
Regimento da Comissão de Educação, Ciência e Cultura
Artigo l.8 Mesa
1 — A mesa é composta por um presidente, um v\cx--presidente e dois secretários.
2 — Compete ao presidente:
a) Representar a Comissão;
b) Convocar as reuniões da Comissão, ouvidos os restantes membros da mesa, indicar a ordem do dia e dirigir os seus trabalhos;
c) Coordenar os trabalhos das subcomissões permanentes e participar nestas sempre que o entenda;
d) Informar mensalmente a Assembleia sobre os trabalhos da Comissão de acordo com o disposto no Regimento da Assembleia da República;
e) Justificar as faltas dos membros da Comissão.
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3 — Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.
4 — Compete aos secretários:
a) Proceder à conferencia das presenças e secretariar as reuniões;
b) Elaborar as actas;
c) Assegurar o expediente.
Artigo 2.« Convocação das reuniões
1 — As reuniões serão marcadas em Comissão ou pelo seu presidente, ouvidos os restantes membros da mesa.
2 — A convocação pelo presidente deve ser feita através dos serviços competentes da Assembleia com antecedência mínima de 48 horas e incluir a indicação da ordem do dia.
3 — Em dias de funcionamento do Plenário da Assembleia da República e em casos de reconhecida urgência, o presidente poderá convocar as reuniões com a antecedência mínima de 24 horas, ou sem qualquer limite temporal desde que tenha o acordo expresso de todos os grupos parlamentares.
Artigo 3.° Ordem do dia
A ordem do dia de cada reunião da Comissão será marcada na reunião anterior, ou, no caso de convocação pelo presidente, será fixada por este, ouvidos ós restantes membros da mesa.
Artigo 4.9 Quórum
1 — A Comissão só pode iniciar as suas reuniões com a presença de pelo menos um terço dos seus membros e proceder a votações com a presença de mais de metade dos seus membros, contando para este efeito os membros substituídos.
2 — A inexistência de quórum trinta minutos após a hora marcada para o início da reunião habilita o presidente, ou quem o substituir, a considerá-la improcedente e encerrar o livro de presenças.
Artigo 5.9
Interrupção das reuniões
Os representantes de cada grupo parlamentar podem requerer ao presidente a interrupção da reunião, por período nao superior a meia hora, não podendo o presidente recusá--la se aquele grupo não tiver exercido esse direito durante a mesma reunião.
Artigo 6.9
Adiamento de votações
A votação de determinada matéria poderá ser adiada, uma só vez, para a reunião imediata, se tal for requerido pelos representantes de qualquer grupo parlamentar na Comissão.
Artigo 7.9 Discussão
I —-As intervenções dos representantes de cada grupo parlamentar nas discussões em Comissão não estão sujeitas aos limites de tempo fixados no Regimento da Assembleia oa República.
2 — O presidente poderá, contudo, propor normas de programação dos tempos de discussão, de modo a dar cumprimento aos prazos estabelecidos pela Assembleia para conclusão dos trabalhos.
3 — Nenhum texto poderá ser discutido na Comissão sem ter sido distribuído previamente aos respectivos membros, salvo deliberação em contrario sem votos contra.
4 — Não podem ser invocadas publicamente, designadamente no Plenário da Assembleia, as opiniões expressas na Comissão, ou as propostas aí feitas, salvo na medida em que constarem das actas aprovadas ou dos relatórios da Comissão.
Artigo 8.9
Discussão de projectos ou propostas de lei
1 — A apreciação de qualquer projecto ou proposta de lei presente à Comissão será iniciada por uma discussão preliminar.
2 — Após a discussão preliminar, a Comissão decidirá sobre o andamento a dar ao processo, podendo tomar uma das seguintes decisões:
a) Enviar a Plenário da Assembleia da República um relatório dando conta do seu parecer,
b) Dar continuidade ao debate.
3 — No caso de se optar pelo previsto na alínea a) do número anterior, será designado para o efeito um relator e o seguimento do processo ficará condicionado pela discussão e votação que forem efectuadas em Plenário da Assembleia da República.
4 — No caso de se optar pelo previsto na alínea b) do n.9 2 a Comissão poderá deliberar:
a) Prosseguir a discussão no plenário da Comissão;
b) Designar um ou mais relatores que desenvolvam as várias alternativas existentes;
c) Designar um grupo de trabalho para análise do texto.
Artigo 9.9
Composição e funcionamento das subcomissões permanentes
1 — De cada subcomissão permanente fará obrigatoriamente parte pelo menos um Deputado de cada grupo parlamentar.
2 — O objecto e o prazo para a conclusão dos trabalhos das subcomissões permanentes serão claramente fixados no momento da sua constituição.
3 — As subcomissões permanentes não têm competência deliberativa, devendo os seus trabalhos ser submetidos obrigatoriamente a deliberações em plenário da Comissão.
Artigo IO.9
Deliberações
1 — As deliberações serão tomadas à pluralidade de votos, sem contar com as abstenções, salvo quando se trate de assuntos para os quais o Regimento exige maioria qualificada para a sua votação no Plenário da Assembleia da República.
2 — As votações far-se-ão por braços levantados salvo em matérias para as quais o Regimento exige escrutínio secreto na sua votação no Plenário da Assembleia da República.
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3 — Cabe ao plenário da Comissão deliberar sobre os recursos das decisões da mesa.
Artigo 11.«
Actas
1 — Dc cada reunião será lavrada uma acia, da qual constarão, obrigatoriamente a indicação do número dc presenças dos representantes dc cada grupo parlamentar, o sumário dos assuntos tratados, as deliberações tomadas c as declarações de voto.
2 — As actas das reuniões em que haja discussão c votação de textos, na especialidade, por delegação do Plenário da Assembleia da República, deverão conter a indicação do sentido das várias intervenções, bem como o resultado das votações discriminadas por partidos.
3 — As actas serão elaboradas pelos secretários c aprovadas no início da reunião seguinte àquela a que respeitam.
Artigo 12.«
Audiências
1 — Todo o expediente relaüvo às audiências deverá processar-se através da mesa.
2 — As audiências podem ser cometidas a uma representação da Comissão, da qual faça parte pelo menos um Deputado de cada grupo parlamcnmr.
3 — As opiniões manifestadas nas audiências não vinculam a Comissão.
Artigo 13.8 Casos omissos
Nos casos omissos aplica-se, por analogia, o Regimento da Assembleia da República.
Artigo 14.8
Alterações do regimento
O presente regimento pode ser alterado cm qualquer altura sob proposta da mesa ou de qualquer membro da Comissão.
Palácio de São Bento, 11 de Dezembro de 1991.— O Presidente da Comissão de Educação, Ciência c Cultura, Pedro Roseta.
Regimento da Comissão de Saúde
Artigo l.8 Mesa
1 — A mesa da Comissão de Saúde é formada por um presidente, um vice-presidente e três secretários.
2 — Compete ao presidente:
a) Representar a Comissão;
b) Convocar as reuniões da Comissão, dirigir os seus trabalhos e fixar a ordem do dia com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas ouvidos os representantes dos grupos parlamentares;
c) Convocar e dirigir as reuniões da mesa;
d) Apreseniar mensalmente ao Plenário da Assembleia um relatório sobre o andamento dos trabalhos da Comissão;
e) Justificar as faltas dos membros da Comissão;
f) Coordenar os trabalhos das subcomissões e participar nas suas reuniões sempre que o entenda.
3 — Compele ao vice-presidente substituir o presidente nas suas falias ou impedimentos.
4 — Compete aos secretários:
a) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões da Comissão e da mesa;
b) Elaborar as actas das reuniões e proceder à sua leitura;
c) Assegurar o expediente na Comissão;
d) Preparar os relatórios mensais dos trabalhos da Comissão.
Artigo 2.8
Reuniões da Comissão, programação dos trabalhos c quórum das reuniões
1 — As reuniões serão efectuadas, ordinariamente, todas as quartas-feiras.
2 — Sempre que houver necessidade, a Comissão poderá reunir em qualquer outro dia, procurando-se que a reunião coincida com uma sessão do Plenário.
3 — A Comissão programará os seus trabalhos de modo a dcscmpcnhar-sc dos mesmos dentro dos prazos que lhe forem fixados.
4 — A ordem de trabalhos fixada pela Comissão, na reunião anterior ou pelo presidente, poderá ser alterada por deliberação sem votos contra.
5 — Os membros de cada grupo parlamentar podem requerer ao presidente a interrupção dos trabalhos, por período não superior a quinze minutos, uma vez por reunião, sem que o presidente o possa recusar.
6 — O quórum de funcionamento é de um terço dos membros da Comissão, contando para este efeito os membros substituídos.
7 — A Comissão delibera estando presentes mais de metade dos seus membros.
Artigo 3.8 Subcomissões
1 — A Comissão poderá constituir-se em subcomissões.
2 — As subcomissões não têm competência deliberativa, devendo os documentos nelas elaborados ser submetidos ao plenário da Comissão.
3 — As subcomissões serão constituídas por representantes de todos os grupos parlamentares sempre que estes manifestem esse desejo quando da sua constituição, que terão direito a um número de votos igual aos números de Deputados que representam.
Artigo 4.9
Relatores
1 — Para cada assunto a submeter ao Plenário da Assembleia, a Comissão designará um ou mais relatores, que em último caso indicarão um porta-voz, com respeito pelo princípio da rotatividade.
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2 — Compete aos relatores preparar e elaborar o relatório ou parecer da Comissão ou subcomissão.
3 — Os relatórios da Comissão serão apresentados ao Plenário da Assembleia pelos respectivos relatores, incluindo as eventuais declarações de voto, que poderão ser lidas pelos representantes dos grupos parlamentares.
Artigo 5.9 Porta-vozes dos grupos parlamentares
1 — Cada grupo parlamentar indicará ao presidente da Comissão o seu porta-voz.
2 — Na falta de indicação o poria-voz de cada grupo parlamentar será o seu membro que fizer parte da' mesa.
Artigo 6." Audiencias
1 — A Comissão poderá, em plenário ou através de uma representação constituída para o efeito, conceder audiências a pessoas individuais ou representantes de pessoas colectivas.
2 — Os pedidos de audiência deverão ser efectivados por escrito, com identificação dos interessados c com indicação precisa da matéria a trauir c da razão por que pretendem a intervenção da Comissão.
Artigo 7.9
Disposições finais
Em todos os casos omissos aplica-se por analogia as regras do funcionamento do Plenário da Assembleia da República coñudas no seu Regimento.
Palácio de São Bento, 4 de Dezembro de 1991.— O Presidente da Comissão, Macário Correia.
Regimento da Comissão de Equipamento Social
Artigo l.e
Composição
A Comissão de Equipamento Social da Assembleia da República, adiante designada por Comissão, tem a seguinte composição:
a) 13 Deputados indicados pelo Partido Social--Democrata;
b) 7 Deputados indicados pelo Partido Socialista;
c) 2 Deputados indicados pelo Partido Comunista Português;
d) 1 Deputado indicado pelo Partido do Centro Democrático Social.
Artigo 2.9
Competência c âmbito
A competência da Comissão é estabelecida no Regimento da Assembleia da República e o seu âmbito cor-
responde ao domínio do equipamento social, designadamente nos campos das obras públicas, dos transportes, das comunicações e da habitação.
Artigo 3.9 Mesa
1 — A mesa da Comissão é composta por um presidente, um vice-presidente e dois secretários, eleitos de entre os seus membros, de acordo com o previsto no Regimento da Assembleia da República.
2 — Compele ao presidente:
a) Representar a Comissão;
b) Convocar as reuniões da Comissão, fixar a ordem do dia, ouvidos os representantes dos grupos parlamentares na Comissão, e dirigir os seus trabalhos;
c) Convocar e dirigir as reuniões da mesa;
d) Coordenar os trabalhos das subcomissões eventuais e participar nas suas reuniões, sempre que o entenda;
e) Justificar as faltas dos membros da Comissão;
f) Delegar no vice-presidente algumas das suas funções.
3 — Compete ao vice-presidente:
a) Substituir o presidente nas suas falias ou impedimentos;
b) Exercer as funções que lhe forem delegadas.
4 — Compele ao secretário:
a) Participar nas reuniões da mesa;
b) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões;
c) Elaborar as actas das reuniões.
Artigo 4.9
Representantes dos grupos parlamentares na Comissão
1 — Os membros de cada grupo parlamentar indicarão ao presidente um seu representante para efeito do disposto na alínea b) do n.° 2 do artigo 3.9
2 — Na falia de indicação, considera-se representante do grupo parlamentar o respectivo membro da mesa.
Artigo 5.9 Convocação c iniciativa das reuniões
1 — As reuniões serão convocadas pelo presidente da Comissão por iniciativa própria, por iniciativa da Comissão ou de qualquer grupo parlamentar.
2 — A convocação pelo presidente deve ser feita com antecedência mínima de vinte e quatro horas, a todos os membros da Comissão, através dos serviços de apoio às comissões.
Artigo 6.° Programação dos trabalhos
1 — A Comissão programará os seus trabalhos de modo a desempenhar-se das suas tarefas dentro dos prazos que lhe sejam fixados.
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2 — Para efeito de cumprimento das tarefas resultantes do exercício das competências, a Comissão poderá reunir nos fins de semana e dias feriados, constituir grupos de trabalho c subcomissões, bem como promover visitas e reuniões de trabalho.
Artigo 7.8
Ordem do dia
1 — A ordem do dia de cada reunião será fixada pela Comissão na reunião anterior ou, no caso de reunião convocada por iniciativa do presidente, será fixada por este, de acordo com a alínea b) do artigo 3.8
2 — A ordem do dia pode ser alterada por deliberação da Comissão, sem votos contra.
Artigo 8.8
Quórum
1 — A Comissão funcionará com o quórum dc presença de um terço dos seus membros e deliberará com o quórum de mais de metade dos seus membros.
2 — Se até trinta minutos após a hora marcada para a reunião não houver quórum, o presidente dá-la-á por encerrada após o registo das presenças.
3 — Ocorrendo o previsto no número anterior, o presidente convocará nova reunião, com a mesma ordem do dia.
4 — Para efeitos de quórum, serão contados os deputados que se encontrem expressamente a substituir qualquer dos membros da Comissão.
Artigo 9.8
Interrupção das reuniões
A interrupção das reuniões rege-se pelas normas respectivas do Regimento da Assembleia da República.
Artigo 10.9
Discussão
1 — À discussão na Comissão não sc aplica o disposto nos artigos 86.°, 95.8 e 98." do Regimento da Assembleia da República.
2 — O presidente poderá, contudo, propor normas dc programação dos tempos de discussão, de modo a dar cumprimento aos prazos estabelecidos pela Assembleia para conclusão dos trabalhos.
Artigo 11.8
Deliberações
1 — As deliberações serão tomadas por maioria dc votos, salvo quando se trate de assuntos para os quais o Regimento da Assembleia exija maioria qualificada para a
sua votação em Plenário.
2 — As deliberações serão realizadas por braço levantado, salvo em matéria para a qual o Regimento da Assembleia da República exija escrutínio secreto na sua votação em Plenário.
3 — As abstenções nâo contam para o apuramento da maioria.
Artigo 12.9 Actas
\ — De cada reunião da Comissão será lavrada uma acta, onde constará, obrigatoriamente, a indicação das presenças, falias e substituições, o sumário dos assuntos tratados e o resultado das votações.
2 — A acta das reuniões em que haja discussão e votação na especialidade de projectos ou propostas de lei, nos termos do artigo 154.° do Regimento da Assembleia da República, deverá conter a indicação do sentido de cada intervenção, bem como o resultado das votações, discriminadas por partidos.
3 — As actas serão aprovadas no início da reunião seguinte àquela a que respeitam.
Artigo 13.9
Processo de funcionamento
1 — Para efeito de preparação dos trabalhos do plenário da Comissão poderão ser constituídos grupos de trabalho e subcomissões eventuais, respeitando a representatividade dos grupos parlamentares, aos quais será indicado prazo para apresentação do relatório ou conclusão das tarefas de que tenham sido incumbidos.
2 — Os grupos de trabalho e as subcomissões eventuais designarão de entre os seus membros um ou mais relatores, que coordenarão os trabalhos e os apresentarão, nos prazos fixados, ao plenário da Comissão.
3 — A Comissão poderá, para tarefas específicas, dispensar a criação de grupos de trabalho ou subcomissões eventuais, designando um ou mais relatores, tendo em conta, além da competência específica dos Deputados, o respeito pela representatividade dos grupos parlamentares.
4 — O relatório dos grupos de trabalho e subcomissões ou dos relatores não poderá ser discutido na Comissão sem que tenham passado quarenta e oito horas após a sua distribuição a todos os membros da Comissão, salvo deliberação em contrário do plenário da Comissão.
5 — Os relatórios que houver que apresentar ao Plenário da Assembleia sê-lo-ão pelo seu relator, que será porta--V07- da Comissão, ou, no caso de haver mais de um, pelo relator designado pelos restantes.
6 — Os relatórios da Comissão que houver que aprcscniar ao Plenário da Assembleia incluirão as eventuais declarações de voto, as quais, no enianto, poderão ser lidas pelos representantes dos respectivos grupos parlamentares na Comissão.
7 — Por motivo justificado, os relatores ou componentes de qualquer grupo de trabalho ou subcomissão poderão solicitar ao plenário da Comissão a sua substituição.
Artigo 14.9
Distribuição dc documentos
1 — De todo o expediente recebido, a mesa fornecerá uma cópia a todos os grupos parlamentares representados na Comissão no decurso da reunião em que o mesmo for lido.
2 — Não estando presente à reunião nenhum representante dc qualquer grupo parlamentar com representação na Comissão, a mesa remeterá a cópia do expediente sob registo dc protocolo aos serviços de apoio do grupo parlamentar em causa.
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3 — Os relatórios para apreciação em plenário da Comissão serão distribuídos a lodos os membros da Comissão sob registo de protocolo.
4 — Não se encontrando presente qualquer membro da Comissão, os relatórios referidos no n.° 3 serão entregues sob registo de protocolo nos serviços dc apoio do grupo parlamentar do membro cm causa.
Artigo 15.9
Audições externas
Todo o expediente relativo ao disposto nos artigos 109.9, 110.9 e 111.9 do Regimento da Assembleia da República processar-se-á através da mesa.
Artigo 16.9
Revisão do regimento
A revisão do presente regimento poderá efecluar-sc em plenário da Comissão, sob proposta dc qualquer Deputado, desde que seja incluída previamente em ordem do dia.
Artigo 17.9
Casos omissos
Os casos omissos no presente regimento serão resolvidos segundo disposto no Regimento da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 4 de Dezembro de 1991.—O Presidente da Comissão de Equipamento Social, Falcão e Cunha.
A Lei de Bases dos Transportes Terrestres estabelece que a proposta de encerramento de linhas ou ramais feita pela concessionária obriga à audição dos órgãos autárquicos e demais organismos públicos. Estabelece ainda a mesma lei que a desclassificação de linha ou ramal será declarada caso a caso por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ouvido o Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes.
Considerando todos os itens referidos e a necessidade de evilar decisões precipitadas e graves prejuízos para as populações do Nordeste Transmontano, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, propõem a realização de uma audição parlamentar, requerendo a presença, entre outras, das seguintes entidades:
Conselho de gerência da CP, Câmara Municipal de Bragança, Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros, Câmara Municipal de Mirandela, juntas dc freguesia dos concelhos de Bragança, Macedo dc Cavaleiros e Mirandela afectadas pelo possível encerramento, União de Sindicatos de Bragança, Sindicato dos Ferroviários do Norte, Federação dos Sindicatos dos Ferroviários Portugueses, NERBA, Núcleo Empresarial da Região de Bragança, outras associações de comerciantes e industriais da região, cooperativas e associações de agricultores e Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assembleia da República, 20 de Dezembro de 1991. — Os Deputados do PCP: Agostinho Lopes — Lino de Carvalho — Octávio Teixeira — Luís Sá — Jerónimo de Sousa—António Filipe.
Audição parlamentar n.9 5/VI — Sobre o processo de encerramento da linha do Tua no distrito de Bragança e suas consequências económicas e sociais.
Estão novamente sobressaltadas as populações do Nordeste Transmontano, face às notícias de encerramento e decisões do conselho de gerência da CP de substituição dos transportes ferroviários na linha do Tua, no troço compreendido entre Bragança e Mirandela, por autocarros de uma empresa rodoviária regional.
O processo agora encetado 6 inteiramente semelhante àqueles que conduziram ao encerramento das linhas do Sabor e do Corgo (entre Vila Real e Chaves) c do Tâmega.
E conhecida a importância do transporte ferroviário no desenvolvimento económico e dos problemas sociais c económicos que a sua supressão acarreta às populações e aos trabalhadores afectados.
São conhecidos os documentos do Conselho da Europa e da Comissão das Comunidades, que, em matéria dc política ferroviária, se pronunciam conua «os desmantelamentos sucessivos de pequenas linhas secundárias ou a sua substituição por autocarros» pelas suas consequências no crescer da «interioridade das populações das regiões rurais ou periféricas» e no acelerar da desertificação humana das regiões deprimidas.
Audição parlamentar n.9 6/VI — Sobre a situação em que está Instalado e em que condições funciona o Museu da Marioneta, tendo em consideração o interesse público do seu património e dos serviços que presta.
Em 1987, Lisboa era uma das poucas capitais da Europa que, apesar da rica tradição e importante actividade dos «bonecreiros», cm Portugal, não tinha ainda um museu da marioneta.
Naquele mesmo ano, por iniciativa da Companhia de Marionetas de São Lourenço e resultante de um espólio recolhido, durante cerca de 25 anos, instalou-se no l.9 andar dc um velho edifício da Costa do Castelo, no n.9 13 do Largo de Rodrigues de Freitas, o Museu da Marioneta dc Lisboa.
Apesar do seu ainda curto tempo de vida, o Museu tem tido uma intensa actividade, divulgando, através da exposição de espectáculos, documentação e animação diversas, o espólio e a tradição portuguesa do teatro de marionetas.
A exposição é constituída por marionetas, máscaras, cenários, adereços, máquinas de cena e documentação provenientes de Portugal (dos mais primitivos «Bonecos de Santo Aleixo» aos históricos bonecos populares portugueses dos séculos xrx e xx, e colecção de «Marionetas de São Lourenço») e de muitos outros países da Europa, Ásia e América.
O serviço de animação conta já com 120 espectáculos, apresentados por companhias portuguesas e estrangeiras.
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II SÉRIE - C— NÚMERO 8
Nos primeiros dois anos e meio de actividade participaram em visitas de estudo ao Museu 23 000 crianças c jovens: 50 % oriundas do distrito de Lisboa e 50 % provenientes de 11 outros distritos do País.
As visitas de estudo, quando solicitado, incluem programas de animação com sessões de demonstração, espectáculos, ensino prático de técnicas, sessões de dramati-
zação e improvisação com os alunos.
O Centro de Documentação, composto por centenas de livros, publicações, partituras, inúmera documentação histórica, técnica e literária sobre o teatro português e estrangeiro de marionetas, vem sendo enriquecido pelo intercâmbio com museus congéneres na Alemanha, Bélgica, Itália, França e Espanha.
A falta de condições para instalação c organização do Centro de documentação e do serviço de apoio documental apenas tem permitido a consulta a pedidos excepcionais como é o caso de elaboração de teses.
Pelo exposto, afigura-se indiscutível o valor patrimonial, histórico e cultural do espólio do Museu da Marioneta. De igual modo não se pode classificar de importância menor o serviço que tem sido prestado no domínio da formação e da educação e ensino, havendo a reconhecer que o mesmo poderá ser ampliado com significativos benefícios para o País.
Nesta conformidade e lendo em conta que:
O edifício onde está instalado o Museu se encontra em iminente ruína;
A entidade proprietária do Museu desenvolveu oportunamente esforços juntos de entidades da Administração Pública para procurar encontrar soluções adequadas à resolução da situação c ate agora não obteve respostas concretas;
Face à falta de soluções para salvar um património dc interesse nacional e internacional, a direcção do Museu desenvolveu contactos junto de organismos internacionais que se tem manifestado interessados em acolher nos países onde estão situadas o referido espólio;
impõe-se que a Assembleia da República diligencie no
sentido de se encontrar a solução mais adequada para que os Portugueses e o País não sejam privados daquele património inestimável e o possam usufruir em condições de melhor acesso e dignidade.
Com esses objectivos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes, nos termos da legislação em vigor e em conformidade com o Regimento da Assembleia da República, apresentam o seguinte
Projecto de deliberação
A Assembleia da República delibera realizar, através da Comissão dc Educação, Ciência e Cultura, uma audição parlamentar para conhecer a situação do Museu da Marioneta cm ludo o que possa estar envolvido o interesse público, requerendo para o efeito a presença do Ministério da Educação, da Secretaria de Estado da Cultura, do Instituto Português do Património Cultural, da Câmara Municipal dc Lisboa, do Museu da Marioneta e da Fundação Calouste Gulbenkian.
Assembleia da República, 18 de Dezembro de 1991. — Os Deputados de Os Verdes: André Martins—Isabel Castro.
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