Página 1
Sábado, 21 de Dezembro de 1991
II Série-C — Número 8
DIÁRIO
da Assembleia da República
VI LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1991-1992)
SUPLEMENTO
SUMÁRIO
Grupos parlamentares de amizade (a):
Conselho Directivo do Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-França.......................... 142-(2)
Requerimentos de constituição c estatutos dos seguintes Grupos Parlamentares de Amizade:
Portugal-Cuba.............................. l42-(2)
Portugal-Nicarágua ......................... !42-(3)
(o) V. suplemento ao n.° 37, dc 21 de Junho de I99l.
Página 2
142-(2)
II SÉRIE-C — NÚMERO 8
Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-França
NOS lermos do n.° 7 do artigo 2.° da deliberação n.° 4-PL/90, publicada no Diário da Assembleia da República, 2.a série-A, n.° 90, de 20 de Junho de 1990, faz-se público que o plenário do Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-França elegeu, em 12 de Dezembro de 1991, o respectivo conselho directivo, que tem a seguinte composição:
Presidente — Deputado António Maria Pereira
(PSD). Vice-presidentes:
Deputada Leonor Beleza (PSD). Deputada Manuela Aguiar (PSD).
Vogais:
Deputado Ferraz de Abreu (PS). Deputado João Amaral (PCP).
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Requerimento
Os deputados abaixo assinados, tendo decidido constituir o Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Cuba, cujo projecto de estatuto e lista de membros se anexam em conformidade com a deliberação n.° 4-PL/90, requerem a V. Ex.a se digne dar sequência ao processo, nos termos do respectivo artigo 2.°, n.os 4 e seguintes.
Assembleia da República, 22 de Outubro de 1991. — Os Deputados: Miguet Urbano Rodrigues (PCP) — Na-rana Coissoró (CDS) — Odete Santos (PCP) — Luis Sá (PCP) — André Martins (Os Verdes) — Isabel Castro (Os Verdes) — Agostinho Lopes (PCP) — Manuel Alegre (PS) — Helena Torres Marques (PS) — Rogério Brito (PCP) — Lourdes Hespanhot (PCP) — José Manuel Maia (PCP) — Lino de Carvalho (PCP) — João Amaral (PCP) — Oliveira e Silva (PS) — João Corregedor da Fonseca (Indep.) — Marques Júnior (PS) — António Filipe (PCP) — Luís Geraldes (PSD) — Rui Gomes da Silva (PSD) — Jerónimo de Sousa (PCP) — Octávio Teixeira (PCP) — Pedro Roseta (PSD) — Mário Tomé (Indep.) — António Campos (PS) — Cecília Catarino (PSD).
Estatuto do Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Cuba
Artigo 1.°
Constituição
O Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Cuba, constituído nos termos de deliberação da Assembleia da República, reger-se-á pelo presente Estatuto.
Artigo 2.° Objecto
O objecto deste Grupo Parlamentar de Amizade é o desenvolvimento do diálogo e cooperação com as ins-
tituições parlamentares, o par/amento e os parlamentares dos dois países, abrangendo, desijnafJamente:
a) O intercâmbio geral de informações;
b) À elaboração, promoção e difusão de estudos sobre quaisquer aspectos das relações entre os dois países;
c) O estudo e divulgação da experiência e do funcionamento dos respectivos sistemas políticos, económicos e sociais;
d) A criação de mecanismos de permuta de informação e consulta mútua, sem prejuízo da autonomia de cada grupo nacional;
e) A realização de reuniões com outros membros de grupos constituídos com a mesma finalidade no Parlamento de Cuba;
f) O convite para a participação nas suas reuniões de representantes de organizações internacionais, membros do corpo diplomático, peritos e outras entidades cuja contribuição for considerada relevante para a prossecução das finalidades próprias do Grupo de Amizade;
g) O relacionamento com outras actividades que visem a aproximação entre os dois países, apoiando as iniciativas, realizando acções conjuntas ou outras formas de cooperação.
Artigo 3.°
Órgãos
0 Grupo reunirá em plenário e será dirigido por um
conselho directivo constituido por um presidente, dois vice-presidentes e dois secretários, eleitos na primeira reunião do Grupo, a qual será convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia.
Artigo 4.° Conselho directivo
1 — O conselho directivo reunirá pelo menos uma vez em cada trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo presidente.
2 — Competirá ao conselho directivo, designadamente, elaborar o programa de actividades, executar as resoluções do Grupo, elaborar o regulamento interno c a proposta de orçamento.
3 — O conselho directivo será eleito pelo período da sessão legislativa e mantém-se em funções, mesmo no caso da dissolução da Assembleia da República, até à primeira reunião da nova Assembleia eleita.
Artigo 5.°
Plenário
1 — Ao plenário do Grupo caberá, além de eleger o conselho directivo, nos termos previstos no artigo 3.°, aprovar orçamentos, programas de actividades e o relatório anual.
2 — O programa de actividades, o relatório anual c O orçamento serão publicados na 2.a série do Diário da Assembleia da República.
Página 3
21 DE DEZEMBRO DE 1991
142-(3)
Artigo 6.°
Legislação supletiva
Em tudo o que não estiver previsto nestes estatutos aplicar-se-á o disposto na deliberação da Assembleia da República que criou os grupos de amizade e, nas suas omissões, o previsto no Regimento da Assembleia da República para as comissões parlamentares.
Nota. — A lista de membros será publicada oportunamenic.
Requerimento
Os deputados abaixo assinados, tendo decidido constituir o Grupo Parlamentar de Amizade Portugal--Nicarágua, cujo projecto de estatuto e lista de membros se anexam, em conformidade com a deliberação n.° 4-PL/90, requerem a V. Ex.a sc digne dar sequência ao processo, nos termos do respectivo artigo 2.°, n.05 4 e seguintes.
Assembleia da República, 22 de Outubro de 1991. — Os Deputados: Octávio Teixeira (PCP) — Oliveira e Silva (PS) — Miguel Urbano Rodrigues (PCP) — Odete Santos (PCP) — Agostinho Lopes (PCP) — Manuela Aguiar (PSD) — Lourdes Hespanhol (PCP) — Manuel Alegre (PS) — Helena Torres Marques (PS) — Lino de Carvalho (PCP) — João Amaral (PCP) — António Filipe (PCP) — António Campos (PS) — Cecília Catarino (PSD) — Rogério Brito (PCP) — João Rui de Almeida (PS) — Narana Coissoró (CDS) — João Corregedor da Fonseca (Indep.) — Marques Júnior (PS) — Rui Gomes da Silva (PSD) — Pedro Roseta (PSD) — Luís Geraldes (PSD) — Jerónimo de Sousa (PCP) — Mário Tomé (Indep.) — José Manuel Maia (PCP).
Estatuto do Grupo Parlamentar de Amizade PortugalNicarágua
Artigo 1.° Constituição
O Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Nica-rágua, constituído nos termos de deliberação da Assembleia da República, reger-se-á pelo presente Estatuto.
Artigo 2.°
Objecto
O objecto deste Grupo Parlamentar de Amizade é o desenvolvimento do diálogo e cooperação com as instituições parlamentares, o parlamento e os parlamentares dos dois países, abrangendo, designadamente:
a) O intercâmbio geral de informações;
b) A elaboração, promoção e difusão de estudos sobre quaisquer aspectos das relações entre os dois países;
c) O estudo e divulgação da experiência e do funcionamento dos respectivos sistemas políticos, económicos e sociais;
d) A criação de mecanismos de permuta de informação e consulta mútua, sem prejuízo da autonomia de cada grupo nacional;
e) A realização de reuniões com outros membros de grupos constituídos com a mesma finalidade no Parlamento da Nicarágua;
f) O convite para a participação nas suas reuniões de representantes de organizações internacionais, membros do corpo diplomático, peritos e outras entidades cuja contribuição for considerada relevante para a prossecução das finalidades próprias do Grupo de Amizade;
g) O relacionamento com outras actividades que visem a aproximação entre os dois países, apoiando as iniciativas, realizando acções conjuntas ou outras formas de cooperação.
Artigo 3.° Órgãos
0 Grupo reunirá em plenário e será dirigido por um conselho directivo constituído por um presidente, dois vice-presidentes e dois secretários, eleitos na primeira reunião do Grupo, a qual será convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia.
Artigo 4.°
Conselho directivo
1 — O conselho directivo reunirá pelo menos uma vez em cada trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo presidente.
2 — Competirá ao conselho directivo, designadamente, elaborar o programa de actividades, executar as resoluções do Grupo, elaborar o regulamento interno e a proposta de orçamento.
3 — O conselho directivo será eleito pelo período da sessão legislativa e mantém-se em funções, mesmo no caso da dissolução da Assembleia da República, até à primeira reunião da nova Assembleia eleita.
Artigo 5.° Plenário
1 — Ao plenário do Grupo caberá, além de eleger o conselho directivo, nos termos previstos no artigo 3.°, aprovar orçamentos, programas de actividades e o relatório anual.
2 — O programa de actividades, o relatório anual e o orçamento serão publicados na 2.a série do Diário da Assembleia da República.
Artigo 6.° Legislação supletiva
Em tudo o que não estiver previsto nestes estatutos aplicar-se-á o disposto na deliberação da Assembleia da República que criou os grupos de amizade e, nas suas omissões, o previsto no Regimento da Assembleia da República para as comissões parlamentares.
Nota. — A lista de membros será publicada oportunamente.
Página 4
DIÁRIO
da Assembleia da República
Depósito legal n.0 8819/85
IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P.
AVISO
Por ordem superior, e para constar, comunica--se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.
porte
Üêr pago
1 — Preço de página para venda avulso, 5$; preço por linha de anúncio, 104$.
2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.
3 — Os prazos de reclamação de faltas do Diário da Repúblico para o continente e regiões autónomas e estrangeiro são, respectivamente, de 30 e 90 dias à data da sua publicação.
PREÇO DESTE NÚMERO 20$00
"VER DIÁRIO ORIGINAL"