O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 181

Quinta-feira, 20 de Fevereiro de 1992

II Série-C — Número 14

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1991-1992)

SUMÁRIO

Despacho do Presidente da Assembleia da República:

N.° 3/92 — De fixação das regras a seguir pelos serviços para descontos ou deduções nos vencimentos ou noutras remunerações dos Srs. Deputados......... 182

Página 182

182

II SÉRIE-C — NÚMERO 14

Despacho n.° 3/92

Considerando o que dispõem a alínea o) do artigo 16.° do Regimento e o artigo 6.° da Lei Orgânica da Assembleia da República;

Considerando casos ultimamente ocorridos e o consequente pedido de instruções por parte dos serviços da Assembleia da República;

Tendo ouvido a Assessoria Jurídica:

Determino o seguinte:

1.° — 1 — Os serviços da Assembleia da República só podem proceder, por conta dos respectivos grupos parlamentares, a descontos ou deduções nos vencimentos ou noutras remunerações dos Srs. Deputados mediante autorização escrita destes.

2 — A autorização pode assumir a forma de compromisso de honra pelo qual o Sr. Deputado declare aceitar as normas e regulamentos do grupo parlamentar, desde que a possibilidade, os pressupostos e o modo de determinação dos descontos ou deduções a efectuar se encontrem univocamente previstos nas normas e regulamentos vigentes à data do referido compromisso.

3 — As quantias deduzidas devem ser imediatamente colocadas à disposição da direcção do grupo parlamentar respectivo.

2.° — 1 — A declaração de autorização, em qualquer das suas formas, pode ser entregue nos serviços da Assembleia da República pelo interessado ou pela direcção do grupo parlamentar.

2 — A autorização é, em qualquer caso, revogável a todo o tempo, mediante declaração escrita do Sr. Deputado, produzindo esta os seus efeitos no momento em que é entregue nos serviços da Assembleia da República.

3.° — 1 — Os serviços da Assembleia da República devem restituir aos Srs. Deputados as importâncias que tenham descontado ou deduzido nos seus vencimentos ou outras remunerações sem autorização ou após revogação dela.

2 — Os serviços da Assembleia da República devem exigir à direcção do grupo parlamentar a devolução das quantias que indevidamente tenham posto à sua disposição ou, se necessário, proceder à respectiva compensação.

3 — Fora da hipótese prevista no n.° 1 do presente parágrafo, os serviços da Assembleia da República não respondem perante os Srs. Deputados por descontos ou deduções cuja legalidade venha a ser por estes contestada.

Palácio de São Bento, 17 de Fevereiro de 1992. — O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n." 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P. AVISO

Por ordem superior e para constar, comunica--se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação,

aQcinarla p autenticada com selo branco.

-SÊÈij* PORTE *!SSÍ» PAGO

1 — Preço de página para venda avulso, 65; preço por linha de anúncio, 178$.

2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

3 — Os prazos de reclamação de faltas do Diário da República paia o continente e regiões autónomas e estrangeiro são, respectivamente, de 30 e 90 dias à data da sua publicação.

PREÇO DESTE NÚMERO 12$00

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×