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Quinta-feira, 20 de Fevereiro de 1992
II Série-C — Número 14
DIÁRIO
da Assembleia da República
VI LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1991-1992)
SUMÁRIO
Despacho do Presidente da Assembleia da República:
N.° 3/92 — De fixação das regras a seguir pelos serviços para descontos ou deduções nos vencimentos ou noutras remunerações dos Srs. Deputados......... 182
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II SÉRIE-C — NÚMERO 14
Despacho n.° 3/92
Considerando o que dispõem a alínea o) do artigo 16.° do Regimento e o artigo 6.° da Lei Orgânica da Assembleia da República;
Considerando casos ultimamente ocorridos e o consequente pedido de instruções por parte dos serviços da Assembleia da República;
Tendo ouvido a Assessoria Jurídica:
Determino o seguinte:
1.° — 1 — Os serviços da Assembleia da República só podem proceder, por conta dos respectivos grupos parlamentares, a descontos ou deduções nos vencimentos ou noutras remunerações dos Srs. Deputados mediante autorização escrita destes.
2 — A autorização pode assumir a forma de compromisso de honra pelo qual o Sr. Deputado declare aceitar as normas e regulamentos do grupo parlamentar, desde que a possibilidade, os pressupostos e o modo de determinação dos descontos ou deduções a efectuar se encontrem univocamente previstos nas normas e regulamentos vigentes à data do referido compromisso.
3 — As quantias deduzidas devem ser imediatamente colocadas à disposição da direcção do grupo parlamentar respectivo.
2.° — 1 — A declaração de autorização, em qualquer das suas formas, pode ser entregue nos serviços da Assembleia da República pelo interessado ou pela direcção do grupo parlamentar.
2 — A autorização é, em qualquer caso, revogável a todo o tempo, mediante declaração escrita do Sr. Deputado, produzindo esta os seus efeitos no momento em que é entregue nos serviços da Assembleia da República.
3.° — 1 — Os serviços da Assembleia da República devem restituir aos Srs. Deputados as importâncias que tenham descontado ou deduzido nos seus vencimentos ou outras remunerações sem autorização ou após revogação dela.
2 — Os serviços da Assembleia da República devem exigir à direcção do grupo parlamentar a devolução das quantias que indevidamente tenham posto à sua disposição ou, se necessário, proceder à respectiva compensação.
3 — Fora da hipótese prevista no n.° 1 do presente parágrafo, os serviços da Assembleia da República não respondem perante os Srs. Deputados por descontos ou deduções cuja legalidade venha a ser por estes contestada.
Palácio de São Bento, 17 de Fevereiro de 1992. — O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
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da Assembleia da República
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