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Quinta-feira, 4 de Junho de 1992
II Série-C — Número 28
DIÁRIO
da Assembleia da República
VI LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1991-1992)
SUMÁRIO
Petições n.-37/Vl (1.*) e 46/VI (1/):
N.° 37/VI (1.*) — Apresentada pelas Assembleia e Câmara Municipais de Vila Franca de Xira, solicitando que sejam tomadas as medidas necessárias à rápida abolição das portagens no lanço da Auto-Estrada do Norte entre Sacavém
e Vila Franca de Xira............................................................ 320
N.° 46/V1 (1.*) — Apresentada por Manuel José Esteves Rodrigues e outras, solicitando a análise urgente sobre o ensino público em lodos os graus e nas suas várias vertentes 320
Comissão Nacional de Eleições:
Parecer sobre o regime jurídico aplicável aos actos eleitorais para as Assembleias Regionais dos Açores e da Madeira 321
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Petição n.9 37/VI (1."), solicitando que sejam tomadas as medidas necessárias à rápida abolição das portagens no lanço da Auto-•Estrada do Norte entre Sacavém e Vila Franca de Xira.
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República: Excelência:
1 — Os signatários da petição colectiva anexa, eleitos locais, munícipes de Vila Franca de Xira e utentes da Auto--Estrada do Norte, vêm, ao abrigo da Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto, solicitar de V. Ex.a e do órgão de soberania a que preside a diligência de intervenção determinante para que sejam tomadas as medidas necessárias à rápida abolição das portagens no lanço da Auto-Estrada do Norte entre Sacavém e Vila Franca de Xira, reconhecendo, assim, a realidade actual do mesmo como via rápida suburbana.
2 — Sem pretendermos historiar os passos que têm sido dados neste sentido pelos órgãos autárquicos do concelho de Vila Franca de Xira referiremos em síntese e como fundamentação a esta petição colectiva, os seguintes factos:
2.1 — Desde há muito que a Câmara e a Assembleia Municipais e órgãos autárquicos de diversas freguesias têm apresentado junto das instâncias com intervenção nesta área — Governo, Junta Autónoma de Estradas e BRISA — Auto-Estradas de Portugal, S. A., a pretensão de verem modificada a situação gravosa e perigosa que se tem vindo a acentuar.
Também a Assembleia Distrital de Lisboa se pronunciou já, por unanimidade, no sentido da extinção destas portagens.
2.2 — A saturação que se atingiu na rede viária nacional que atravessa o concelho de Vila Franca de Xira em direcção a Lisboa compreende-se facilmente se se tiver em conta a contradição resultante de ao elevado ritmo de crescimento demográiico e de actividades económicas das últimas décadas não ter correspondido a concretização de nenhuma das infra-estruturas de acesso que foram previstas no Plano Director da Região de Lisboa de 1965, designadamente a circular regional interior de Lisboa (CRJL) e sobretudo a circular regional exterior de Lisboa (CREL).
É de enfatizar o facto de que tendo este lanço da Auto--Estrada entrado em serviço há 30 anos, mais nenhuma infra-estrutura de acesso de qualquer tipo de e para Lisboa, por norte, haja sido construída desde então.
2.3 — Hoje circulam no lanço em causa mais de 40 000 veículos em média diária, sendo 17 % dos quais pesados.
Para além dos gravosos reflexos quotidianos de insegurança de pessoas e veículos, as longas tilas que se formam junto às portagens em Alverca e em Sacavém, nos cada vez mais dilatados períodos de ponta, originam um permanente acréscimo de tempo perdido e de combustível consumido.
Tal situação configura um enorme desperdício e efectivo prejuízo económico nacional seguramente bem superior aos benefícios pecuniários que a BRISA retira do recebimento destas portagens.
Acresce ainda, como facilmente se comprova, que os tempos de paragem reduzem a velocidade média de circulação para valores abaixo dos 90 km/h, que seriíim limite numa via suburbana sem os bloqueamentos das portagens e sem qualquer pagamento.
2.4 — Poderá ser invocada neste momento a realização de obras de alargamento da Auto-Esuada entre Sacavém e Alverca como motivo justificativo do pagamento das portagens.
Porém, tal argumentação não colhe:
Primeiro, porque a BRISA, nos termos do contrato de concessão, estava obrigada a iniciar a construção da 3.* faixa em cada sentido quando o número de veículos atingisse os 30 000 de média por dia e a ter a obra concluída dois anos depois. Sabendo nós que tal número de veículos foi atingido no fim de 1987, a obra agora iniciada, com apoios comunitários, tem pelo menos quatro anos de atraso, durante os quais a BRISA não deixou de cobrar portagem a todos os veículos, embora não tivesse cumprido o compromisso a que estava obrigada;
Segundo, porque a própria realização destas obras numa auto-estrada com mais de 40000 veículos de média por dia virá acarretar constrangimentos ao trânsito, incómodos de toda a ordem aos utentes e pôr ainda mais em causa as deficientíssimas condições de segurança existentes, o que não é coadunável com o que deviam ser as características de um serviço de auto-estrada com acesso pago.
2.5 — Não contestam os signatários que os elevados investimentos a que a construção de auto-estradas obriga justifiquem o pagamento de uma taxa por quem as utiliza.
Sucede, porém, que não só é normal em toda a Europa a existência de troços de auto-estradas isentos de pagamento de portagens nas zonas suburbanas das grandes cidades, como, no caso em apreço, os mais de 30 anos de ininterrupto pagamento de portagens é prazo muito dilatado de esforço financeiro exigido aos utilizadores por um beneficio que, em boa verdade, de há muito está longe de lhes ser facultado.
3 — Excelência:
Sabendo que o objecto desta nossa petição é do seu conhecimento directo e pessoal e da generalidade dos £x mos Deputados da Assembleia da República, confiam os signatários no superior empenho de V. Ex.* e da Assembleia a que preside na prossecução de uma tão generalizada aspiração de quantos — cidadãos e interesses económicos— tem de utilizar frequentemente este lanço da Auto-Estratla do Norte.
Porque a nossa reivindicação é justa e serve indesmentivelmente o interesse nacional globalmente considerado, não deixaremos de encontrar em V. Ex." e na Assembleia da República o apoio necessário à rápida decisão de abolição das portagens no lanço da Auto-Estrada entre Sacavém e Vila Franca de Xira.
Lisboa, 28 de Janeiro de 1992. —Em representação dos Peticionários: Carlos Manuel dos Santos Arrojado, presidente da Assembleia Municipal de Vila Franca de Xira, Daniel dos Reis Branco, presidente da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira.
Nola. — Desta petição forãi» subscritores 4247 cidadãos.
Petição n.2 46/VI (1.a), solicitando a análise urgente sobre o ensino público em todos os graus e nas suas várias vertentes.
Ex.mo Senhor Presidente da Assembleia da República:
Todos têm direito à educação e à cultura. [Constituição da República Portuguesa, artigo 73.°, n." 1.]
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Todos têm direito ao ensino com garantia de igualdade de oportunidades de acesso ao êxito escolar. [Idem, artigo 74.", n." l.J
Excelência:
As citações supra resumem com felicidade o conteúdo das determinações constitucionais relativamente aos direitos dos cidadãos portugueses ao ensino e à cultura.
No entanto, todos os anos escolares têm vindo a ser iniciados com a falta de grande número de professores, muitos outros têm vindo a ser recrutados em condições tão precárias que não garantem qualidade ao ensino nem estabilidade aos próprios, escolas e docentes não têm tido condições para nomear (e exercer por) os mais capazes, e com eficácia, as funções — que no ensino público consideramos fundamentais— de directores de turma a falta de pessoal auxiliar e administrativo em quantidade e qualidade suficientes estão na origem de enormes dificuldades na abertura e funcionamento de muitas escolas e do à-vontade com que traficantes de drogas e outros agentes da marginalidade se movimentam junto, e mesmo dentro, dos estabelecimentos de ensino, etc.
Estes são alguns dados objectivos, comprovadamente reais, dos quais apenas a ponta do icebergue tem sido revelada pela comunicação social.
É claro, Sr. Presidente, que a lei fundamental não está a ser cumprida no sector público do ensino, com enormes prejuízos para Portugal e para os Portugueses. Assim sendo, os abaixo assinados, ao abrigo e nos termos da Lei n.° 43/ 90, vêm pedir:
1 — Que o Plenário da Assembleia da República se debruce com urgência sobre o ensino público, em todos os graus, não só na vertente do cumprimento da Constituição mas também como factor estratégico de desenvolvimento e de soberania nacionais.
2 — Que do debate solicitado saiam orientações precisas, marcadas no tempo, que o Governo, qualquer que seja, obrigatoriamente cumpra.
3 — Que de entre os objectivos dessas medidas conste o de incentivar a participação dos pais nos assuntos escolares dos filhos, criando efectivas possibilidades de exercer os seus direitos, alguns dos quais a lei, formalmente, já lhes concede.
Excelência:
Ao assinarmos esta petição, fazemo-lo não só como encarregados de educação mas também como cidadãos interessados no presente e no futuro da pátria portuguesa.
Estamos certos de que também considera este assunto importante.
Confiamos, portanto, em que fará o que estiver ao alcance de V. Ex." para que a nossa petição não seja esquecida nem adiada.
O Primeiro Requerente, Manuel José Esteves Rodrigues.
Nota. — Desta petição foram subscritores 1011 cidadãos.
Parecer da Comissão Nacional de Eleições sobre o regime jurídico aplicável aos actos eleitorais para as Assembleias Regionais dos Açores e da Madeira.
O regime jurídico aplicável aos actos eleitorais para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores e para a Assembleia Legislaüva Regional da Madeira previstos para Outubro próximo, de acordo com os prazos legais, resulta
basicamente dos Decretos-Leis n.os 267/80, de 8 de Agosto, e 318-E/76, de 30 de Abril (respectivamente, Açores e Madeira).
Apesar de terem sido posteriormente aprovados os Estatutos Político-Administrativos correspondentes [Lei n.° 9/87 de 26 de Março (Açores), e Lei n.° 13/91, de 5 de Junho (Madeira)], os processos eleitorais continuam a ser regidos pelas leis eleitorais já citadas, que nem foram objecto de revisão global nem sofreram adaptações às alterações entretanto introduzidas noutras leis eleitorais (designadamente as que regulam a eleição do Presidente da República e dos Deputados à Assembleia da República) e em leis especiais aplicáveis durante o período eleitoral.
Temos, assim, perante nós, enquanto órgão da administração eleitoral, a quem compete garanür a igualdade dos cidadãos e das candidaturas perante a lei, normas que oferecem tratamento jurídico diferenciado, não sustentado em especificidades próprias de cada uma das Regiões e que tratam de forma desigual situações idênticas.
Acresce ainda que a diferença de regimes ressalta não apenas de consagração legal diversa, mas de a lei aplicável ao acto eleitoral da Madeira ser omissa em matérias essenciais, designadamente quanto ao estatuto dos candidatos.
Em resumo, diremos que no caso da Região Autónoma da Madeira o diploma aplicável (Decreto-Lei n.° 318-E/76, de 6 de Abril) é anterior à legislação matriz dos actos eleitorais (Lei n.° 14/79), sendo que o Estatuto Polílico--Adminislrativo, que contém normas eleitorais (artigos 9.° e 17.° da Lei n.° 13/91), resulta já da revisão constitucional de 1989.
Quanto à Região Autónoma dos Açores, verifica-se que o Decreto-lei n.° 267/80 está adaptado à Lei n.ü 14/79, mas o Estatuto data de 1987, anterior ainda à 2.* revisão da Constituição.
Apesar de mecanismos de interpretação e de integração de lacunas permitirem, com alguma bondade e extensibilidade de soluções, uma aproximação de regimes jurídicos, não podemos esquecer o especial enquadramento destes actos eleitorais, onde há intervenção, diversa e em diferentes graus, de órgãos de soberania ou seus representantes, da administração pública central, dos órgãos de governo próprio das Regiões, de órgãos independentes da administração eleitoral.
Se, no essencial, nos podemos regozijar pela forma como os processos eleitorais têm sido conduzidos, com a participação e colaboração efecüva de todos os organismos públicos na prossecução do objectivo da democraticidade dos actos eleitorais e da liberdade plena dos cidadãos no exercício do direito de voto, não podemos deixar de alertar para algumas disfuncionaliclades do processo, que podem ter origem até em interpretações antagónicas da lei. (Ver a este propósito o relatório de actividades da CNE relativo ao ano de 1988, que espelha bem os problemas suscitados nos actos eleitorais realizados naquele ano nas Regiões Autónomas, publicado no Diário da Assembleia da República, 2." série, n.° 18, de 1989.)
Restando escassos oito meses para a realização dos actos eleitorais e cerca de cinco meses para a data da marcação das eleições, não podíamos deixar de referenciar alguns aspectos de outras leis que contêm regimes próprios aplicáveis a períodos eleitorais (p. e., o regime jurídico das sondagens), que, em nossa opinião, deveriam merecer uma reponderação urgente por parte do poder legislativo, sob pena de virmos a ser confrontados com situações de facto que não abonam a transparência dos actos eleitorais.
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O presente trabalho está organizado por áreas e apenas se debruça sobre normas cuja alteração consideramos mais relevante, sem prejuízo do que há muito vimos defendendo: uma reforma profunda da legislação eleitoral.
É o momento de reafirmar que não é intuito da Comissão substituir-se à Assembleia da República e aos órgãos de govemo próprio das Regiões.
Temos apenas o objectivo de contribuir para melhorar o funcionamento dos mecanismos eleitorais, deixando à consideração de quem tem iniciativa legislativa a ponderação do que apresentamos.
Capacidade eleitoral
Nos termos do artigo 13.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, «as incapacidades eleitorais, activas e passivas, são as que constem da lei geral».
Colocam-se algumas dúvidas acerca do significado preciso da expressão «lei geral» e sobretudo a que lei o legislador se refere: se for a Lei da Assembleia da República aplicar-se-á o regime de incapacidades nela previsto; se for a Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Madeira, e estamos convencidos de que será esse o espírito do legislador, estar-se-á então perante um vazio legal, uma vez que aquele diploma nada prevê neste capítulo.
Mas seja qual for a interpretação a dar, consideramos da maior importância que as restrições a um direito fundamental —eleger e ser eleito— estejam taxauvamente consagradas na lei própria que rege o acto eleitoral em causa.
Ressalta-se igualmente nada estar preceituado em matéria de incompatibilidades, nomeadamente quanto à incompatibilidade especial dos candidatos que sejam presidentes de câmaras municipais ou daqueles que legalmente os substituam.
Na verdade, os presidentes de câmara na qualidade de titulares de órgãos da administração eleitoral, intervêm activamente no processo eleitoral, como, por exemplo, na definição dos desdobramentos, anexações e localização das assembleias de voto, nomeação e substituição dos membros das assembleias de voto, entrega e controlo do material eleitoral, etc.
Dever-se:á, pois, impedir através da suspensão de funções, que esses candidatos tirem benefício de uma dupla qualidade — a de presidentes de câmara e a de titulares de órgãos da administração eleitoral.
Estatuto dos candidatos e dos membros das assembleias de voto
É praxis corrente em qualquer acto eleitoral, porque previsto em legislação eleitoral, a dispensa dos candidatos nos 30 dias anteriores à data das eleições, sem perda de qualquer regalia auferida no exercício da sua profissão, para melhor possibilitar um efectivo apoio à campanha eleitoral.
Contudo, a Lei Eleitoral da Assembleia Legislaüva da Madeira nada prevê neste capítulo.
O mesmo se diga em relação à «dispensa» de comparência no seu local de trabalho, por parte dos cidadãos que integram as mesas das assembleias de voto,
no dia seguinte ao das eleições. A falia de consagração expressa levanta inevitáveis dificuldades no processo de constituição das mesas eleitorais, com a agravante de nada estar previsto quanto à impossibilidade de constituição de mesa por falta de membros no próprio dia do acto eleitoral.
Marcação de eleições e duração do processo eleitoral
É da competência do Presidente da República, nos termos do artigo 136.°, alínea b), da Constituição da República Portuguesa, marcar o dia das eleições dos Deputados às Assembleias Legislativas Regionais.
A praxis eleitoral seguida desde 1984 tem sido a da marcação dos dois actos eleitorais para o mesmo dia, marcação feita geralmente com 80 dias de antecedência, não obstante o prazo fixado na Lei Eleitoral da Madeira apontar para uma antecedência mínima de 55 dias.
O facto de os dois processos eleitorais serem marcados com a mesma antecedência é positivo, pois de outra forma poderia acontecer que para determinação do número de Deputados, numa Região, se trabalhasse com os dados da última actualização do recenceamento e, noutra, com os dados do recenceamento do ano anterior.
A escolha do dia para a realização das eleições também não é aleatória pelo menos no que toca à Região Autónoma dos Açores, cuja lei prevê expressamente a data para a sua realização, no caso de eleições para nova legislatura (entre 22 de Setembro e 14 de Outubro do ano correspondente ao termo da legislatura), o que não se verifica na Lei Eleitoral da Madeira.
Também o mapa de Deputados tem sido publicado simultaneamente, apesar de a competência para a sua elaboração provir de órgãos diferentes — para os Açores a sua feitura cabe à Comissão Nacional de Eleições entre os 80." e 70.° dias antes do dia da eleição e para a Madeira cabe ao Ministro da República.
Refira-se que na Madeira não está prevista uma data precisa para a publicação do mapa de Deputados visto o artigo 5." do Decreto-Lei n.° 318-E/76, de 30 de Abril, já ler caducado.
Parece, assim, que seria mais correcto harmonizar estas etapas do processo eleitoral, consagrando-as expressamente na Lei Eleitoral da Madeira, seguindo de perto o regime estabelecido para os Açores, mais actualizado e coerente.
Apresentação de candidaturas e contencioso
Etn virtude da diferente duração dos dois processos eleitorais (80° e 55.° dias), o período de apresentação de candidaturas é mais dilatado na Madeira (na prática entre 70.° e 40.° dias antes do dia da eleição) do que nos Açores (entre os 70° e 55° dias).
Acresce ainda que no caso da Madeira a comunicação ao Tribunal Constitucional sobre as coligações ou frentes de partidos para fins eleitorais pode ser feita até ao 11.° dia anterior ao dia da eleição (a este propósito compare-se o disposto no artigo 12.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 318-E/76, de 30 de Abril, e no artigo 22.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 67/80, de 8 de Agosto), o que inverte o sistema preconizado quer na Lei da Assembleia da República quer na Lei dos Açores que obriga que essa comunicação seja feita até à apresentação efectiva das candidaturas.
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Por fim verifica-se que em nenhuma das legislações aplicáveis a estes actos eleitorais existe uma perfeita adequação à filosofia da Lei do Tribunal Constitucional, nomeadamente quanto à introdução do princípio do contraditório nas fases de reclamação e recurso.
Campanha eleitoral
Tratando-se do período particular que antecede o acto eleitoral destinado ao esclarecimento e propaganda política, mesmo lendo em conta a divisão geográfica dos dois arquipélagos, sugere-se a harmonização de igual número de dias de campanha eleitoral, no seguimento da marcação da data das eleições pelo Presidente da República para o mesmo dia.
Assim, pensamos que seria desejável o alargamento do período de campanha na Madeira, actualmente de 10 dias, para os 15 dias instituídos nos Açores.
Direito de antena
É idêntico o regime aplicável ao exercício do direito de antena no período eleitoral nos Açores e na Madeira [conforme artigos 62.° e seguintes (Açores) e artigos 55.° e seguintes (Madeira)].
A Lei Eleitoral da Madeira fixa contudo, uin prazo extremamente curto (vinte e quatro horas antes da abertura da campanha — artigo 55°, n.° 3) para a comunicação dos horários de emissão à Comissão Nacional de Eleições, que, a aplicar-se, inviabilizaria ou dificultaria o acto de sorteio para a distribuição dos tempos de antena pelos partidos e coligações candidatos.
Por outro lado, o artigo 55.°, n.° 1, prevê que o direilo de antena possa ser exercido nas rádios «privadas», leia-se as estações locais de radiodifusão, se estas assim o comunicarem. Se não o fizerem, não há lugar a direito de antena (conjugação dos n.os 1 e 3 do artigo 55.° e artigo 57.°, 1). Nos Açores há sempre lugar a direito de antena nas «rádios privadas» intlependentemcnie da comunicação — artigo 62.", n.° 1, da respectiva Lei Eleitoral. Como se pode ver, há uma diferença de regimes que não encontra justificação plausível. Num caso (Madeira), o exercício do direito de antena depende de um acto voluntário (inscrição junto da Comissão Nacional de Eleições) da rádio privada, noutro (Açores), existe obrigatoriedade de emissão por parte da rádio privada, independentemente da comunicação.
Também em relação aos prazos relativos à comunicação verifica-se um claro desfasamento eutre os artigos 55°, n.° 3, e 57.°, n.° 1, da Lei Eleitoral para a Madeira. (Ver que o prazo de comunicação é, nos termos do artigo 57.°, até vinte e quatro horas depois da abertura da campanha, quando já se encontra feito o sorteio, atribuídos os tempos de antena e iniciada a emissão!)
Voto por correspondência
Os membros das Forças Armadas e das forças militarizadas ou embarcados que no dia das eleições estejam impedidos de se deslocar à assembleia ou secção de voto, por força do exercício da sua actividade profissional, desde que se trate de cidadãos recenseados na Região Autónoma da Madeira, não poderão votar ao
abrigo da respectiva Lei Eleitoral e Estatuto Político--Adminislrativo da Região.
Sugerimos o preenchimento desta lacuna por imperativo do princípio constitucional de igualdade de direitos dos cidadãos.
Limite de despesas
Não obstante a Comissão Nacional de Eleições, órgão a quem Compete apreciar a regularidade das receitas e despesas das forças políticas concorrentes, discordar do regime de fiscalização previsto nas várias leis eleitorais, não pode deixar de chamar a atenção para a desactualização dos quantitativos atribuídos a cada candidato, particularmente no caso da Madeira, onde a quantia está fixada desde 1976, sem que tenha sofrido entretanto qualquer alteração.
Nesse sentido, sugere que se fixe preceito semelhante ao consagrado na Lei Eleitoral dos Açores, que aponta como limite de despesas a importância global correspondente a 15 vezes o salário mínimo nacional mensal por cada candidato das listas concorrentes.
Sondagens
Às sondagens e inquéritos de opinião destinados à publicação ou difusão em órgãos de comunicação social, cujo objecto se relacione com os actos eleitorais das Regiões Autónomas, é aplicável a Lei n.° 31/91, de 20 de Julho (conforme artigo 1.°).
Nos termos do artigo 7.° daquela lei é proibida a difusão de sondagens e inquéritos de opinião nos sete dias que antecedem o dia dos actos eleitorais, competindo à Comissão Nacional de Eleições a fiscalização naquele período.
A7 Comissão chama a atenção para o facto de a Lei iiy 31/91 não conter o mecanismo cominatório aplicável a quem publique sondagens no dia do acto eleitoral, nem atribuir especificamente competências à Comissão Nacional de Eleições para aplicação das coimas previstas no artigo 13.° (Contra-ordenações).
A presente matéria foi objecto de parecer da Comissão Nacional de Eleições enviado à Assembleia da República (aquando da violação por parte da TSF-Radiojornal do artigo 7.u da lei, ao difundir um inquérito no próprio dia do acto eleitoral, antes do encerramento das umas), sendo necessário, no mínimo, garantir a exequibilidade da lei, na parte da aplicação da coima designadamente na previsão e na competência.
Acta de apuramento geral
As actas de apuramento geral quer de uma ou outra Região são enviadas à Comissão Nacional de Eleições, para posterior elaboração e publicação oficial dos mapas com os resultados definitivos das respectivas eleições.
Não se compreende, pois, a disparidade verificada no envio de um exemplar da acta de apuramento geral às Assembleias Legislativas, para verificação de poderes. No caso dos Açores, tal acto é da competência da Secretaria Regional da Administração Pública, enquanto para a Madeira essa competência cabe à Comissão Nacional de Eleições.
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