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Sexta-feira, 26 de Junho de 1992

II Série-C — Número 31

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1991-1992)

SUMÁRIO

Conselho de Fiscalização dos Serviços dc Informações: Parecer sobre o funcionamento dos serviços de informações 340

Substituição de Deputados:

Relatório e parecer da Comissão de Regimento e Mandatos sobre substituição de dois Deputados do PS....................... 342

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Parecer do Conselho de Fiscalização sobre o funcionamento dos serviços de informações

1 — A Lei n.° 30/84, de S de Setembro, que estabelece as bases gerais do Sistema de Informações da República, criou ao lado do Serviço de Informações de Segurança, do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa, do Serviço de Informações Militares, um Conselho de Fiscalização, a quem incumbiu do controlo de todos aqueles serviços, tendo-lhe, para o efeito, atribuído no artigo 8° as seguintes competências:

1 — Os serviços de informações submeterão ao Conselho de Fiscalização, anualmente, relatórios de actividades.

2 — O Conselho de Fiscalização tem direito de requerer e obter dos serviços de informações, através dos respectivos ministros da tutela, os esclarecimentos complementares aos relatórios que considere necessários ao cabal exercício dos seus poderes de fiscalização.

3 — O Conselho de Fiscalização apresentará à Assembleia da República, anualmente, parecer sobre o funcionamento dos serviços.

O presente relatório visa precisamente dar satisfação ao disposto neste artigo da lei de enquadramento dos serviços de informações.

2 — Antes, porém, de entrar na apresentação do parecer, impõe-se uma justificação da razão por que só agora ele é apresentado. Efectivamente, devendo ser apresentado anualmente, ele já o devia ter sido durante o ano de 1991, o que não ocorreu não obstante os serviços em devido tempo terem apresentado os seus relatórios de acordo com o disposto no n.° 1 do artigo 8.° atrás transcrito.

A razão é simples. Tendo sido reeleitos em 6 de Dezembro de 1990, e abeirando-se o período de pré--campanha eleitoral, entendeu-se por unanimidade, que não se deveria apresentar o parecer antes das eleições de 5 de Outubro. Constituindo especiais deveres dos membros deste Conselho «exercer o respectivo cargo com independência, isenção e sentido de missão inerente à função», quis-se evitar que, contra o espírito que animou a criação da estrutura de informações nacional, qualquer critica sobre o funcionamento dos serviços pudesse servir para pôr em causa os próprios serviços.

Por outro lado, importa dizer que o presente parecer, referindo-se ao ano de 1990, não pode deixar de reflectir os conhecimentos durante o ano de 1991, nem tão-pouco os acontecimentos da actualidade com reflexo sobre o funcionamento dos serviços. De outro modo esse desajustamento temporal impediria que o Conselho exercesse uma das funçOes inerentes ao seu próprio funcionamento que é, em última análise, a de informar a Assembleia da República, juiz último do funcionamento dos serviços.

3 — Decorridos sete anos sobre a entrada em vigor da Lei n.° 30/84, e cinco sobre a primeira eleição dos actuais membros do Conselho de Fiscalização, e tendo em conta as referências que têm vindo a ser feitas na comunicação social à existência de um projecto de fusão de dois serviços integrados na estrutura de informações, do qual, de resto, fomos informados durante as audiências que tivemos com SS. Ex." os Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, julgamos tempo de ser feita, por nós, uma reflexão sobre a criação dos serviços de

informações, o seu estado actual e princípios que os enformaram, contribuindo para o debate que, necessariamente, terá de ser feito sobre essa matéria se o projecto for apresentado.

Com o desmantelamento, operado, desde logo, peia

Junta de Salvação Nacional, das instituições que sustentavam o regime político anterior ao 25 de Abril, entre os quais avultava a DGS (Direcção-Geral de Segurança), encarregada dos serviços de informações , enquanto polícia política, não se previu ou constituiu qualquer organismo cujas atribuições fossem a recolba de informações do âmbito da segurança interna e da segurança externa.

Numa primeira fase procurou-se resolver o problema encarregando a 2.* Divisão do Estado-Maior-General das Forças Armadas de coordenar e centralizar todas as informações a nível nacional. Posteriormente, foram feitas várias tentativas para institucionalizar um serviço de informações. Foi o caso do DNI (Departamento Nacional de Informações) e do SDCI (Serviço Director e Coordenador das Informações), este último com uma história, apesar de curta, objecto de criticas generalizadas.

Após a entrada em vigor da Constituição, foi feita uma outra tentativa que, dada a polémica que levantou, não chegou a ser levada por diante. Referimo-nos ao projecto de criação do Serviço de Informações da República, iniciativa do Presidente da República quando acumulava as funções de Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Efectivamente, tendo em conta os princípios a que obedecia, o projecto foi claramente rejeitado quer pelo Governo da Aliança Democrática (AD) quer pelos Deputados da oposição.

De facto, centralizavam-se num único serviço todas as informações com interesse para a segurança militar, para a segurança externa e para a segurança interna; estabelecia--se uma «comunidade de informações» sem separação das funções de polícia das funções de informação: transformavam-se as forças e serviços de segurança em órgãos do SIR e faziam-se depender esses serviços de uma chefia militar.

A questão dos serviços de informações só voltou, por isso, a ser resposta em 1983, depois de inconstitucionalizadas as estruturas derivadas da revisão constitucional de 1982.

4 — Ultrapassado o período de transição, a revisão constitucional de 1982 veio fixar novos conceitos de segurança interna defesa nacional e defesa militar que encontraram expressão nos artigos 272.°, 273.°, e 275.° da Constituição.

Ao lado do conceito de «segurança interna» que o artigo 272° reservou para a polícia, a Constituição consagrou, no artigo 273.°, o conceito de defesa nacional, que distinguiu do conceito de defesa militar, a que faz referência no artigo 275.° De acordo com a lei fundamental, a defesa nacional tem por objectivos «garantir, no respeito da ordem constitucional, das instituições democráticas e das convenções internacionais, a independência nacional, a integridade do território e a liberdade e a segurança das populações contra qualquer agressão ou ameaça externas». Trata de um conceito de defesa global, que abrange outras vertentes que não a exclusivamente militar. Quanto a esta, reserva-a a Constituição, no artigo 275.°, n.° 1, para as Forças Armadas.

Dando cumprimento a estes princípios, a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (Lei n.° 29/82) nos artigos

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1.° e 5.° (conceito de defesa nacional), 9.°, 17." e 24." (conceito de defesa militar) define estes conceitos ao mesmo tempo que estabeleceu o estatuto e missão das Forças Armadas.

No que toca às «informações» aquela Lei, no artigo 67.°, sobre a epígrafe «Informações militares», dispôs o seguinte:

1 — Os serviços de informações militares ocupar-se-ão exclusivamente de informações militares, no âmbito das missões que lhes são atribuídas pela Constituição e presente lei.

2 — A coordenação dos serviços de informações militares existentes no âmbito das Forças Armadas compete ao Coaselho de Chefes de Estado-Maior.

3 — A fiscalização dos serviços de informações militares compele ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e aos chefes de estado-maior dos ramos, sem prejuízo das competências do Ministério da Defesa Nacional e dos regimes de fiscalização genéricos que a lei estabelecer.

4 — As modalidades de coordenação entre serviços de informações militares e os demais serviços de informações existentes ou a criar, nomeadamente as restantes áreas de defesa nacional, serão reguladas por decreto-lei.

Da leitura deste artigo, assim como dos trabalhos preparatórios daquela lei, resulta claro que o legislador pretendeu que os serviços de informações militares só se ocupassem das informações militares no âmbito das suas missões específicas, excluindo a sua intervenção em outras áreas, que ultrapassassem «o âmbito das missões que lhes são atribuídas pela Constituição e pela presente lei». Por outro lado, os serviços de informações militares são exclusivamente os existentes nos três ramos das Forças Armadas, pertencendo dentro de cada ramo a sua fiscalização ao respectivo chefe de estado-maior, sem prejufzo, é certo, da fiscalização genérica que a lei estabelecer, como é o caso do Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações após a lei n.° 30/84.

Finalmente a própria Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas prevê a existência de outros serviços de informações, nomeadamente nas restantes áreas da defesa nacional, uma vez que aquela lei só curou dos serviços de informações da área militar.

Esta lei reservou claramente para as Forças Armadas, exclusivamente, os serviços de informações militares, embora, desde logo, aceitasse a existência de outros serviços da mesma natureza para outras áreas ligadas à defesa nacional.

Compreende-se, assim, que a Lei n.° 30/84, ao consagrar os princípios que decorrem da Constituição e daquela lei, tivesse definido três grandes áreas de intervenção dos serviços de informações —área da estratégia de defesa, área de segurança e defesa interna — e, consequentemente, tivesse criado dois serviços — um voltado para a área da defesa externa e outro vocacionado para a segurança interna—, ou seja, o SIED e o SIS, ao mesmo tempo que reestruturava os serviços de informações militares, uma vez que estes já haviam sido instituídos pela Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

5 — Da leitura da Lei n.° 30/84 é fácil verificar quais os princípios que estiveram subjacentes na sua elaboração e que já encontramos explicitados na Lei n.° 28/82 e até na Constituição após a revisão de 1982.

Antes de mais, houve a preocupação, para fugir a uma das críticas de que era acusado o projecto SIR, de evitar a concentração da actividade das informações num único serviço; houve, por outro lado, o cuidado de separar as informações de segurança interna e de segurança externa ao criar serviços distintos para prosseguir os respectivos objectivos; dentro da mesma linha, a lei procurou delimitar aquilo que pertencia ao âmbito das informações militares (artigo 20.°) na linha daquilo que, como atras referimos, era o pensamento do legislador constitucional em 1982;

finalmente houve igualmente uma grande preocupação em separar a actividade específica das informações da actividade policial e da função judicial (artigo 3.°) como forma de evitar o ressurgimento de uma policia política ou polícia de informações. Os serviços de informações não podem fazer investigação concreta ligada a um determinado processo, devendo circunscrever-se à obtenção de informações em abstracto. Os serviços policiais, por sua vez, não podem produzir informações, devendo limitar-se a recolher aquelas que têm a ver com os processos que aí correm.

Do que atrás fica dito resulta que qualquer alteração do sistema de informações criado pela Lei n.° 30/84 deve ter em conta os dispositivos constitucionais referidos e igualmente a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, na parte em que contempla esta matéria.

Por outro lado, a fusão entre o Serviço de Informações Militares e o SIED parece poder suscitar problemas na medida em que a fusão não eliminará porventura os serviços de informações vocacionados para as informações militares tal como estão previstos na Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, pelo que a fusão pretendida não conduzirá à fusão real dos serviços.

6 — Num momento em que, insistentemente, se refere a apresentação de uma proposta de lei tendo em vista alterar a Lei n.° 30/84, parece-nos correcto chamar a atenção da Assembleia da República para algumas dificuldades que se colocam a este Conselho na interpretação daquela lei e que, nessa oportunidade, importa resolver definitivamente.

A uma delas já nos referimos no relatório referente aos anos de 1986 e 1987, quando chamamos a atenção para a divergência de interpretações sobre o artigo 8.° no que toca aos poderes de fiscalização deste Conselho. Como então referimos, «os elementos do Conselho concluíram que, por parte do Governo, parecia haver um entendimento restritivo sobre os poderes do Coaselho de Fiscalização dos Serviços de Informações, queNse limitaria a dar um parecer sobre o relatório anual dos serviços e elementos complementares desses relatórios solicitados através do respectivo ministro da tutela». Reconhecendo que, depois disso, tem havido a melhor cooperação, na medida em que o Governo sempre nos forneceu esclarecimentos complementares solicitados, designadamente os diferentes relatórios preparados pelos serviços, julgamos que seria conveniente uma clarificação desses poderes para que, no futuro, essa interpretação não estivesse dependente da boa ou má vontade dos membros do Govemo ou da interpretação mais lata ou resunta que fizessem daquele artigo, mas sim de um quadro legal que possibilite uma fiscalização capaz.

Por outro lado, não parece igualmente clara, no que toca à fiscalização de dados, a dependência da respectiva Comissão de Fiscalização de Dados, impondo-se as alterações legislativas que esclareçam sobre a sua dependência.

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Alem disso, não se compreende muito bem que haja, nos tempos de boje, em que o computador é uma ferramenta essencial, um serviço de informações sem centro de dados (a lei nao impõe a sua criação), o que pode ser um dos processos de fuga à fiscalização, sobretudo quando os serviços podem ter acesso a

ordenadores integrados noutros serviços. Como, do mesmo modo, nao se compreende que nSo estejam sujeitos a fiscalização, da mesma natureza; os serviços policiais que, porventura, tenham igualmente centro de dados.

7 — 0 Conselho de Fiscalização, a fim de preparar a elaboração do seu relatório referente ao ano de 1990, realizou ainda durante o ano de 1991 uma reunião com a Comissão de Fiscalização de Dados que decorreu na Procuradoria-Geral da República. Nessa reunido o Conselho tomou conhecimento do trabalho realizado por aquela Comissão das verificações feitas e das conclusões a que chegou. Aquela Comissão considera não lhe oferecer reparo o funcionamento do Centro de Dados do Serviço de Informações de Segurança, não tendo, de resto, havido queixa de qualquer cidadão ou outra entidade sobre violação de quaisquer direitos ou liberdades.

No âmbito das diligências preparatórias o Conselho de Fiscalização reuniu-se ainda com os Ministros da Administração Interna e da Defesa Nacional. Em qualquer das reuniões estiveram presentes chefes dos respectivos serviços. Aqueles membros do Governo responderam a todas as questões que lhes foram postas sobre o funcionamento e actividade dos serviços, mostrando total abertura à colaboração com o Conselho de Fiscalização, prontiflcando-se a fornecer todos os elementos que lhes fossem solicitados.

Na sequência disso o Conselho de Fiscalização, aleatoriamente, solicitou o envio de várias dezenas de relatórios; relatórios especiais de informações, relatórios semanais, inquéritos referentes a cidadãos candidatos ao ingresso no quadro dos Comunidades, enfim todo o tipo de relatórios preparados pelos Serviços de Informações de Segurança e de Informações Militares.

O Conselho de Fiscalização visitou igualmente o Serviço de Informações e Segurança e o Serviço de Informações Militares. No primeiro, depois da visita a todos os serviços, realizou-se uma reunião com todos os chefes de serviço e respectivo director. No serviço de Informações Militares ocorreu uma reunião com a presença de todos os chefes de serviço e.respecüvo director.,

Em qualquer das reuniões, após a exposição dos respectivos responsáveis, foi dada a possibilidade aos membros do Conselho de interrogarem os responsáveis sobre as questões que entendessem.'

As perguntas tiveram essencialmente a ver com aquilo que têm sido as grandes preocupações deste Conselho, designadamente, o despacho do Primeiro-Ministro atribuindo as íunçOes do SIED ao Serviço de Informações Militares, a questão da interpretação de lei e missão do Conselho de Fiscalização; a questão da sobreposição de funções entre o SIS e o Serviço de Informações Militares; a revisão do protocolo de Fevereiro de 1988, que delimitou as fronteiras de acção entre aqueles serviços, áreas de coníUlualidade entre ambos os serviços "(espionagem e terrorismo); controlo dos serviços sobre as suas próprias actividades de forma que seja cumprida a lei, recrutamento de pessoal e sua formação e, finalmente, a cooperação entre o SIS/SIM/PJ e outras forças de segurança.

8 — A reflexão que o Conselho fez, após a análise dos processos que consultou, das reuniões em que participou, das respostas que obteve às suas preocupações, 6 de molde a poder afirmar, com a certeza de que se reveste uma análise desta natureza, que o Serviço de Informações de Segurança e o Serviço de Informações Militares funcionam

no respeito pela Constituição e pelas leis que os regem, não tendo sido possível detectar qualquer violação dos direitos dos cidadãos, Ressalvou-se o não cumprimento da lei no que diz respeito ao SIED como vem sendo salientado em relatórios anteriores e que, por isso, se julga necessário salientar.

Por outro lado, não surgiram novos elementos que apontassem para a utilização de escutas telefónicas por parte dos serviços de informações. Os directores dos serviços foram peremptórios na negação do recurso a esse meio, como modo de obtenção de informação, não tendo o Conselho outros elementos de que possa socorrer-se. De resto, como se afirma no relatório anterior, só uma investigação levada a cabo pelos órgãos encarregados da investigação criminal pode levar a resultados definitivos.

Como atrás foi referido, o Conselho teve acesso a dezenas de relatórios pedidos, aleatoriamente, aos serviços. De entre esses relatórios alguns houve que trataram problemas semelhantes àqueles de que tem feito eco na comunicação social —referimo-nos ao relatório sobre a PGA e sobre a acção dos sindicatos. Da análise a que procedeu em relação a todos eles concluiu não haver, quanto as finalidades e aos meios usados, violação de quaisquer direitos ou liberdades constitucional ou legalmente consagrados, tendo-se os serviços, naquilo que nos foi dado observar, manüdo dentro dos poderes que lhes são conferidos.

Por último importa referir que o Conselho considera estranho o facto de os serviços de polícia pouco ou nada

se socorrerem dos serviços de informações o que parece

ser Indlciador de uma auto-suilciêncla dos serviços policiais, que mal se compreende se eles não podem funcionar como serviço de informações, ou de uma carência de informação susceptível de interessar aqueles por parte destes últimos.

Assembleia da República, 13 de Maio de 1992. —O Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações: Mário Júlio Montalvão Machado —José Anselmo Dias Rodrigues—Antônio Alves Marques Júnior.

Relatório e parecer da Comissão de Regimento • Mandatos sobre substituição de Deputados

1 —Em reunião da Comissão de Regimento e Mandatos realizada no dia 24 de Junho de 1992, pelas 15 horas, foram observadas as seguintes substituições de Deputados, nos termos do artigo 5.°, n.° 2, alínea b), do Estatuto dos Deputados:

Solicitadas pelo grupo parlamentar do Partido Socialista (PS):

Carlos Manuel Luís (círculo eleitoral da Guarda) por Eduardo Mendes de Brito para o período de 18 de Junho corrente a 2 de Julho próximo, inclusive;

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António José Borrani Crisóstomo Teixeira (círculo eleitoral de Lisboa) por José Maximiano de Albuquerque Almeida Leilão para o período de 24 de Junho corrente a 8 de Julho próximo, inclusive.

2 — Analisados os documentos pertinentes de que a Comissão dispunha, verificou-se que os substitutos indicados são realmente os candidatos nao eleitos que devem ser chamados ao exercício de funções, considerando a ordem de precedência das respectivas listas eleltoruls

apresentadas a sufrágio pelos aludidos partidos nos concernentes círculos eleitorais.

3 —Foram observados os preceitos regimentais e legais aplicáveis.

4 — Finalmente a Comissão entende proferir o seguinte parecer

As substituições em causa são de admitir, uma vez que se encontram verificados os requisitos legais.

Palácio de Sfio Bento, 24 de Junho de 1992. — Oliveira e Silva (PS), presidente — José Manuel Maia (PCP), secretário — Alberto Araújo (PSD) — Carvalho Martins (PSD) — Paulo Coelho (PSD) — Belarmino Correia (PSD) — Delmar Palas (PSD) — Hilário Marques (PSD) — João Poças Santos (PSD) — João Salgado (PSD)—José Cesário (PSD) — Armando António Martins Vara (PS) — Carlos Lage (PS) — Júlio Henriques (PS) — Vítor Manuel Caio Roque (PS).

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DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.' 8819/85

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