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Sexta-feira, 18 de Setembro de 1992

II Série-C — Número 38

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1991-1992)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO

Contas da Assembleia da República:

1988 — Conta de gerência e respectivo parecer do Tribunal

de Contas................................................................................ 406-(2)

1989 — Conta de gerência (o).............................................. 406-Í66)

1990 — Conta de gerência e parecer do Tribunal de

Contas..................................................................................... 406-(61)

1991 — Conta de gerência e parecer do Tribunal de Contas..................................................................................... 406-(84)

(a) O respectivo parecer do Tribunal de Contas foi publicado no Diário da Assembleia da República, 2.' série C, n.° 40, de 26 de Julho de 1991.

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ASSEMBLEIA DA REPÚBUCA

DRECÇAO-GERAL OE ADUMSTRAÇAO E WFORHATICA

Divisão de Gestão Financeira

Conta de gerencia

GtrtncU dMd* 1 d* Jarwiro ■ 31 d* tawnbro d* 19M

DÉBITO

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1.2 — Análise da conta.

1.3 — Análise da legalidade e da regularidade.

1.4 — Sistema de controlo interno.

2 — Receita:

2.1 — Análise da execução orçamental da receita.

2.2 — Fluxo da receita por classificação económica.

2.3 — Comparação da receita prevista com a receita cobrada.

3 — Despesa:

3.1 — Análise da execução orçamental da despesa.

3.2 — Comparação da despesa prevista com a despesa paga.

4 — Amostra analisada:

4.1 —Aquisição de viaturas.

4.2 —Guias de anulação.

4.3 — Sistema informático.

4.4 — Esclarecimentos de algumas situações relacionadas

com autorizações de pagamento.

4.5 — Adiantamento para despesas com delegações

estrangeiras.

4.6 — Expediente e arquivo/comunicações.

4.7 — Inventário e património.

4.8 —Pessoal.

4.9 — Tesouraria.

4.10 — Encargos parlamentares — Deputados:

4.10.1 —Deslocações no País.

4.10.2 — Presenças no Plenário.

4.10.3 — Deslocações ao estrangeiro.

4.11 — Agências de viagem.

5 — Encerramento da conta:

5.1 — Reconciliações bancárias.

5 2 — Apuramento do saldo de encerramento.

5.3 — Ajustamento.

IV — Conclusões.

V — Conclusão final. Anexo.

Legenda de siglas

AC — Ajudas de custo.

AP — Autorização de pagamento.

AR — Assembleia da República.

BDO — Boletim de deslocação oficial.

BI —Boletim itinerário.

CA — Conselho de Administração.

Cl — Consellio de Imprensa.

DGF — Divisão de Gestão Financeira.

DR — Diário da República.

DW1 — Divisão de Relações Internacionais Interparlamentares. ED — Estatuto do Deputado (Lei n.° 3/85).

LEOE — Lei do Enquadramento do Orçamento do Estado (Lei n.°40/83,

de 13 de Dezembro). LOAR — Lei Orgânica da Assembleia da República (Lei n.° 32/77, de

25 de Maio).

NLOAR — Nova Lei Orgânica da Assembleia da República (Lei

n.° 77/88, de 1 de Julho). OAR — Orçamento da Assembleia da República. OE — Orçamento do Estado. PDO — Pedido de deslocação oficial. SER — Subsídio especial de representação. TC — Tribunal de Contas.

I — Considerações preambulares

De harmonia com o n.° 2 do artigo 73.° da NLOAR, o relatório e a conta da AR sâo aprovados pelo Plenário, após parecer do TC.

Salienta-se desde já o facto de se verificar paralelismo (formai) entre o regime da conta deste órgão de soberania e o que preside à Conta Geral do Estado.

Embora se verifique diferenciação ao nível das entidades que preparam e apresentam as contas, a semelhança é

completa no que respeita ao facto de a entidade que as aprova ser a mesma AR, precedendo parecer do mesmo órgão TC.

Com a publicação da Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro (reforma do TC), e considerando o disposto do n.° 1 do seu artigo 17.°, a AR é incluída expressamente na sua alínea a), que enumera as entidades sujeitas a prestação de contas.

D — Orçamento

O projecto de orçamento é elaborado pelos serviços competentes até 15 de Outubro de cada ano, sendo submetido, pelo Conselho de Adniiriistração, à aprovação do Plenário, que o deverá aprovar nos 30 dias subsequentes à aprovação do OE, de acordo com o estabelecido no artigo 64.° da Lei n.° 77/88.

O orçamento para o ano de 1988 foi aprovado pelo Plenário da AR em 31 de Dezembro de 1987.

Houve, porém, necessidade de proceder a alterações que levaram à aprovação de um orçamento suplementar pelo Plenário da AR em 8 de Setembro de 1988.

1 — Controlo orçamental

A execução do orçamento da AR é efectuada através da Direcção de Serviços Administraüvos e Financeiros, nos termos previstos no artigo 69.° da Lei n.° 77/88, competindo ao TC fiscalizar a execução orçamental emitindo o seu parecer sobre o relatório e conta da AR.

No domínio do controlo orçamental, a análise incidiu fundamentalmente sobre aspectos relacionados com:

Verificação de conformidade do orçamento da AR com as suas leis orgânicas — Leis n.°* 32/77 e 77/ 88, respectivamente de 25 de Maio e de 1 de Julho — e com a Lei n.° 40/83, de 13 de Dezembro (LEOE);

Verificação do significado dos saldos disponíveis mensalmente em relação às dotações utilizadas;

Análise do circuito do movimento de fundos, sua especificidade, e também da expressão do saldo da gerência anterior e das receitas próprias nos orçamentos ordinário/suplementar.

Confirmação da legalidade da despesa desde a sua inscrição orçamental até ao seu pagamento, no âmbito da amostra seleccionada.

2 — Orçamento da receita

No decurso da fiscalização à execução orçamental das receitas foram analisados os fluxos financeiros movimentados através de «Transferências — Sector público», que se efectuam por conta da dotação global consignada à AR no OE e, de igual modo, a utilização do saldo de gerências anteriores através da sua inscrição no 1.° orçamento suplementar do ano seguinte.

3 — Orçamento da despesa

Na execução do orçamento da despesa, na generalidade, as regras ou princípios rígidos da contabilidade pública foram respeitados, nomeadamente no que se refere ao suporte legal da sua realização e à prévia inscrição orçamental, considerando a tipicidade quantitativa da despesa em termos globais.

No mapa que se segue são comparados os orçamentos de despesa prevista para os anos de Í987 e 1988.

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Entre outras, salientamos as previsões da despesa no sector dos encargos parlamentares, na rubrica 01.04 — Deputados, que registou um acréscimo de 36,6% (de 866 000 para 1 183 000 contos) relativamente ao ano anterior.

De igual modo, mas nos encargos com os serviços da ar e ao nível das despesas correntes, verificou-se uma evolução de 551 974 para 748 630 contos, o que corresponde a um aumento de 35,6%.

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Ainda no domínio da análise comparativa entre os orçamentos de 1987 e 1988, referem-se variações de sinal contrário (decréscimo) nas rubricas 01.09 — Visitas de delegações ou missões estrangeiras (encargos parlamentares), de 40 000 para 30 000 contos (25%), e na rubrica 02.09 — Despesas de capital (Alta Autoridade contra a Corrupção), de 92 414 para 6000 contos, o que representa um decréscimo em investimentos, nestes serviços, na ordem dos 94%.

A1 — Distribuição do orçamento global das deapeaaa pelos serviços da AR— 1988

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O orçamento global das despesas reparte-se, em 1988, pelos serviços da AR na proporção de 47,5% para encargos parlamentares, 32,8% para os serviços próprios da AR e 19,9% para outros serviços que funcionam junto da AR.

Como se pode observar nos quadros seguintes, em cada um dos grandes sectores que constituem o capítulo da despesa salienta-se o peso da despesa com Deputados (66,7%) no total dos encargos parlamentares, o valor significativo dos investimentos (38,8%) e das remunerações certas e permanentes (29,8 %) no total dos encargos com os serviços da AR, assim como a subvenção aos partidos (87,1%) no contexto dos outros encargos.

Finalmente, na distribuição orçamental global das despesas pelos serviços que funcionam junto ou dependem da AR registe-se a parte substancial que foi afecta ao Serviço do Provedor de Justiça (36,8%) e à Alta Autoridade contra a Corrupção (32,2%).

A1.1 — Encargos parlamentares — 1988

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Al .2 — Encargos com serviços da AR — 1988

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Outros encargos—1988

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A2 — Distribuição do orçamento global das despesas peloa serviços que funcionam junto ou dependem da AR — 1988

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4 —Alterações orçamentais

Durante a execução orçamental, factores houve que implicaram a assumpção de encargos não previstos aquando da elaboração do orçamento ordinário para 1988, no montante de 3 407 000 contos, havendo assim necessidade de se proceder à elaboração de um orçamento suplementar (único), no montante de 712 912 contos.

O resultado das alterações (orçamento suplementar) introduzidas no orçamento das receitas traduziu-se num orçamento global de 4 119 9Í2 contos.

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O orçamento suplementar representa 20,9% do orçamento ordinário e 17,3% relativamente ao global.

Pesos dos orçamentos ordinário e suplementar no orçamento global —1988

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O orçamento global da AR compreende, além dos encargos parlamentares e com os serviços da Assembleia, outros serviços que funcionam ou dependem orçamental e financeiramente da AR, representando os dois primeiros 90,6% do orçamento global e os serviços dependentes apenas 9,4%.

A — Distribuição orçamento global das por serviços —1988

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Pesos do orçamento suplementar no orçamento ordinário e no orçamento global— 1988

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Hl — Apreciação da conta de gerência 1 — Verificação global

1.1 — Metodologia de análise

Como estudo preliminar prévio procedeu-se à recolha e apreciação crítica de dados significativos, esquemas de funcionamento e condições reais que caracterizam a AR, assim como o seu enquadramento legal.

Dos elementos obtidos e indicações recolhidas, através do exame que precedeu esta acção de fiscalização, foi seleccionada a amostra a analisar.

A apreciação da eficácia e segurança dos sistemas contabilísticos e de controlo e da regularidade das contas foi levada a efeito através de verificações de conformidade com vista a confirmar a adequação e funcionamento das técnicas de controlo interno e verificações substantivas, visando averiguar a adequação do processamento contabilístico, expressão financeira e suporte documental dos saldos e das operações efectuadas.

1.2 — Análise da conta

Esta conta não reflecte a totalidade das receitas e despesas relativamente ao movimento global dos fluxos financeiros apenas no que respeita à expressão «cobrança/ entrega» das importâncias relativas a descontos em vencimentos e salários.

Na generalidade, aqueles fluxos apresentam o volume e qualidade informativa necessários à tomada de decisão e controlo pelos responsáveis da gestão da AR.

13 — Análise da legalidade e da regularidade

Verificaram-se algumas operações de receitas que não estão em conformidade com o orçamento, por não terem sido objecto de inscrição orçamental (tipicidade qualitativa da receita — artigo 17.° da LEOE).

Todos os movimentos de receita/despesa estão comprovados, registados e contabilizados, com excepção das verbas provenientes de descontos efectuados e entregues às respectivas entidades, assim como das guias de reposição, cujos registos, na conta de gerência, são omitidos ou lançados por valores líquidos, respectivamente.

1.4 — Sistema de controlo interno

No âmbito dos objectivos subjacentes à análise da fiabilidade do sistema de controlo interno apontaremos aqueles que não apresentam garantias de um registo e uma recapitulação fiáveis, quanto às operações financeiras autorizadas.

O registo contabilístico revela algumas deficiências não reflectindo fielmente o conjunto das operações que lhe estão inerentes.

Os procedimentos contabilísticos adoptados dificultam o acesso à informação, não sendo observados critérios de identificação dos registos e documentos com recurso a informação «cruzada».

A reconciliação das contas bancárias que permita a identificação e explicação da natureza e do montante tias diferenças apuradas e consequentemente possibilite os necessários ajustamentos não foi efectuada.

A inexistência de normas ou regulamentos que definam regras e procedimentos para uma adequada segurança dos

activos contribui de alguma forma para as deficiências no sistema de controlo interno que se verificam também ao nível das seguintes áreas:

Tesouraria — não foi efectuado um controlo periódico

dos valores em cofre; Compras (aprovisionamento e património):

Não existe segregação de funções; o funcionário que acciona o processo de aquisição procede também à recepção, verificação e registo dos bens;

Não são efectuadas contagens físicas periódicas;

O inventário a cargo do mesmo funcionário (aquisições) encontra-se desactualizado na medida em que existiam equipamentos, nomeadamente do tipo informático, que não se encontravam inventariados.

2 — Receita 2.1 — Análise da execução orçamental da receita

As transferências — sector público —, que são efectuadas por conta da dotação global que é consignada à AR no OE, seguem, regra geral, a tramitação prevista para todos os demais serviços com autonomia, havendo, no entanto, algumas especificidades (artigo 70." da LOAR) tais como as requisições de fundo não serem acompanhadas do mapa justificativo da aplicação dos eventuais saldos do mês anterior.

Importa referir que as receitas da AR, na gerência de 1988, além das dotações orçamentais recebidas do OE (artigo 66.° da Lei n.° 77/88), são fundamentalmente constituídas pelos saldos das gerências anteriores e por outras receitas (não previstas no orçamento) cujos montantes são de difícil previsão orçamental atendendo aos factores aleatórios que os condicionam.

2.2 — Fluxo da receita por classificação económica

Os fluxos da receita estão expressos no débito da conta de gerência por classificação económica.

Da discriminação quantificada da sua proveniência salientamos:

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As receitas próprias, no montante de 555 799 657$ (com inclusão do saldo da gerência anterior de 540 012 532$50), representam, assim, 13,4% do total das receitas.

2.3— Comparação da receita prevista com a receita cobrada

Considerando o orçamento global da receita, confrontam-se seguidamente as receitas previstas com as receitas cobradas, segundo a classificação económica.

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Mapa comparativo da* receita*

(Unidad*: cento*)

Referência especial caberá à rubrica «Outros rendimentos», da qual não foram consideradas em orçamento (1988) as receitas próprias previstas nas leis orgânicas da AR — LO AR e NLO AR —, contrariando assim o disposto no artigo 17.° da LEOE, segundo o qual «nenhuma receita pode ser liquidada ou cobrada, mesmo que seja legal, se não tiver sido objecto de inscrição orçamental» (tipicidade qualitativa das receitas).

3 — Despesa

3.1 — Análise da execução orçamental da despesa

A conferência da despesa efectuada teve um âmbito limitado à amostra seleccionada dentro do universo a analisar.

A selecção da amostra obedeceu, fundamentalmente, à necessidade de clarificar a existência ou não e, em caso afirmativo, as características, causas e extensão dos indícios das anomalias inicialmente detectadas (deliberação do Tribunal de Contas em sessão de 30 de Maio de 1989).

Na execução do orçamento de despesa, relativamente à amostra seleccionada, verifica-se também que, na generalidade, as regras ou princípios rígidos da contabilidade pública foram respeitados, nomeadamente no que respeita ao suporte legal da sua realização e à prévia inscrição orçamental.

Salienta-se o valor significativo das taxas de execução orçamental apresentadas pelos diversos sectores:

Prrtxntagrm

Encargos parlamentares............................ 95,4

Encargos com serviços da AR................ 84,4

Serviços dependentes................................ 85,8

Execução orçamental por grandes sectores/taxas de execução —1988

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3.2 — Comparação da despesa prevista com a despesa paga

No quadro seguinte compara-se a despesa orçamental inicial e final (corrigida das alterações — orçamento suplementar— introduzidas) com a despesa paga pelas diversas rubricas.

Verifica-se uma taxa de execução global muito próxima dos 90 %, de acorúo com o indicado no n.° 3.1.

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4 — Amostra analisada

A análise da amostra seleccionada abrangeu diversas áreas da despesa, nomeadamente:

4.1 — Aquisição de viaturas

Foi analisado o processo referente à aquisição de quatro viaturas, no âmbito do Decreto-Lei n.° 211/79, cuja despesa foi processada e paga no valor global de 14 789 403S.

Efectuou-se o levantamento do respectivo circuito, conforme o esquema a seguir apresentado, verificando-se que a aquisição seguiu a tramitação devida relativamente ao ciclo autorização, execução e registo.

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Relativamente à não celebração do contrato escrito [exigível pelo disposto na alínea b) do n.° 2 do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 211/79], detectou-se que não foram observados os requisitos expressos no artigo 7.° para dispensa de contrato escrito, previstos no artigo 9.° do mesmo diploma legal.

4.2 — Guias de anulação

A existência de inúmeras guias de anulação deve-se, entre outros, ao facto de empresas fornecedoras não respeitarem alguns procedimentos básicos, relativamente à numeração sequencial tipográfica dos documentos, o que origina situações em que surge uma mesma factura com «cópias» com numeração tipográfica e «cópias» com numeração dactilográfica.

4.3 — Sistema informático

O processo de implantação do sistema informático da AR contém irregularidades que se traduziram na formalização, três anos após o seu início e depois da aquisição de inúmero equipamento, de um contrato escrito em 1989 que não foi submetido a «visto» do TC.

Síntese da evolução cronológica dos factos:

30 de Março de 1987 — acto público do concurso

público (abertura de proposta e selecção de

concorrentes); 22 de Outubro de 1987 —parecer (favorável) do

Instituto de Informática', 11 de Novembro de 1987 — adjudicação à firma

DATINFOR;

15 de Dezembro de 1987 — autorização da repartição de encargos por três anos;

23 de Dezembro de 1987 — autorizada a aquisição com parecer do CA de 14 de Dezembro de 1987;

17 de Março de 1988 — início do fornecimento; 7 de Março de 1989 — deliberação do CA sobre a isenção do visto do TC;

24 de Maio de 1989 — aprovação da minuta do contrato;

27 de Julho de 1989 — celebração do contrato escrito.

4.4 — Esclarecimentos de algumas sifUâçõíS ráoàottBàaS CtW autorizações de pagamento

O recebimento da importância paga através da AP 639 não está correctamente realizado, pois não se encontram devidamente identificados os recebedores.

Esta situação prende-se também com o facto de algumas AP, enviadas com a conta de gerência, não serem os originais obtidos no final dos respectivos processamentos da despesa.

4.5 — Adiantamento para despesas com delegações estrangeiras

Existem despesas de montantes significativos para além de outros de pequeno montante e difícil justificação, que não se encontram «suportadas» com factura/recibo, recibos de «vendas a dinheiro» ou simplesmente recibos.

Este facto origina a apresentação, para justificação de algumas despesas, de «declarações de despesa» processadas pelos serviços ou de «tickets de caixa registadora» sem qualquer referência discriminativa da aquisição (AP 283).

4.6 — Expediente e arquivo/comunicações

Este sector apresenta já um conjunto de soluções que possibilita orientar o seu funcionamento no sentido de se obter a racionalização de circuitos do expediente e, por conseguinte, uma melhor eficiência na utilização dos seus recursos, atendendo aos meios disponíveis.

No entanto, cabe aqui referir a dificuldade de controlo da execução orçamental das despesas efectuadas pelos Deputados, designadamente com serviços postais, telegráficos e telefónicos da AR, por se verificar uma cabimentação a posteriori e existir o risco de esgotamento da respectiva dotação orçamental, com consequente infracção ao disposto no artigo 18.° da Lei n.° 40/83.

4.7 — Inventário e patrimônio

A deficiente interligação entre a Divisão de Aprovisionamento e Património com os outros sectores, nomeadamente com a Divisão de Gestão Financeira, na medida em que não existe um fluxo recíproco de informação, reflectiu-se na elaboração do mapa de inventário.

Assim, o inventário de base dos móveis e materiais afectos à AR não se encontra actualizado, não sendo elaboradas relações periódicas daqueles bens de equipamento para confronto com contagens físicas das existências — conforme o Decreto-Lei n.° 477/80, de \ 5 de Outubro—, nomeadamente no que respeita ao equipamento informático adquirido.

Importa referir que, nos processos de aquisição cujos contratos foram celebrados na vigência da Lei n.° 32/77,

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foi seguido o critério da não submissão de tais contratos a visto deste Tribunal.

Face a estas decisões de não submissão de tais contratos a visto do TC, o entendimento do Tribunal foi, e é, que elas carecem de base legal, dado o disposto no Decreto n.° 22 257, de 25 de Fevereiro de 1933, e no Decreto-Lei n.° 146-080, de 22 de Maio.

4.8 — Pessoal

4.8.1 — Com a publicação e entrada em vigor da NLOAR, em 1 de Julho de 1988, processou-se a transição para o novo quadro do pessoal existente na AR.

Este processo caracterizou-se pela existência de alguns atrasos cuja origem foi imputada pela AR à situação decorrente do atraso, por parte do TC, na resolução do processo

respeitante à transição do pessoal resultante da aplicação da LOAR.

Nestes termos, o CA da AR, em 19 de Outubro de 1988, deliberou, pelos motivos invocados, que se procedesse ao pagamento das remunerações aos funcionários, provenientes da transição originada pela NLOAR, antes de os respectivos processos de transição estarem visados pelo TC, o que seria ilegal.

Verificou-se, porém, que aqueles pagamentos apenas se efectivaram após as datas dos vistos do TC.

4.8.2 — O pessoal afecto ao Serviço de Coordenação da Extinção da Ex-PIDE/DGS e LP e que se encontra na dependência da AR (resolução da AR de 26 de Outubro de 1982) tem situações indefinidas relativamente a vínculo, afectação e progressão nas respectivas carreiras.

Salieme-se, entretanto, que por despacho do Presidente da AR de 24 de Novembro de 1989, publicado no DR, 1.* série, de 31 de Janeiro de 1990, se verificou um movimento de progressão em várias categorias, mantendo esse pessoal, no entanto, a sua qualidade de eventual.

4.9 — Tesouraria

4.9.1 —Todos os pagamentos e, bem assim, todos os recebimentos são efectuados através da Tesouraria.

A organização contabilística da AR, segundo normas estabelecidas para os «serviços simples», implica, ao nível das autorizações de pagamento, um agregado de documentos «por autorização de pagamento» relativo a uma grande diversidade de rubricas.

Esta situação tem reflexos nos processos da despesa que dão entrada na Tesouraria que se traduzem na não apensação, à respectiva autorização de pagamento, dos documentos justificativos da despesa efectuada.

Consequentemente, todos os «movimentos», incluindo a apresentação dos cheques para assinatura, são efectuados apenas com a folha da autorização de pagamento, uma vez que a documentação de suporte não a acompanha.

4.9.2 — Verificou-se a existência de um elevado número de guias de reposição por regularizar, relativas, na sua maioria, a verbas a repor pelos Deputados, resultantes de acertos de ajudas de custo e do subsídio especial de representação.

O seu montante representava 1 222 531$ referentes ao período de 1983 a 1988 e 604 685$ quanto ao ano de 1989.

4.10 — Encargos parlamentares — Deputados

0 sector dos encargos parlamentares foi objecto de análise no que respeita às seguintes rubricas:

01.04 —Deputados;

01.06 — Delegações ou representações da AR;

da qual resulta basicamente o seguinte:

Carência de fundamentação legal suficiente para apoiar a atribuição do subsídio especial de representação praticado nas deslocações ao estrangeiro — e seus montantes;

Dificuldade de controlo pelo CA das despesas efectivamente realizadas, de controlo das presenças no Plenário e da reposição das verbas a mais, com

referência às antecipações feitas.

Interessa desde já evidenciar o facto de que alguns dos procedimentos que estiveram na origem da generalidade das irregularidades detectadas, aquando da análise inicial ao processamento de algumas despesas (AP), nestas áreas específicas e inseridas na amostra do universo em análise, presentemente, já se encontram subordinados à acção disciplinadora imposta pela deliberação n.° 15/PL/89, aprovada em 7 de Dezembro de 1989 e em vigor desde 1 de Janeiro de 1990, que fixou os «princípios gerais de atribuição de despesas de transporte e de ajudas de custo aos Deputados» e cujo objectivo, entre outros, será o de pugnar pela integridade da informação processual nesta área.

4.10.1 — Deslocações no Pais

a) Quando os Deputados em delegações ou comissões especializadas da AR «se deslocam a várias localidades e regiões do País (continente) somente são abonados das respectivas ajudas de custo» (informação n.° 13/DGF).

Verificaram-se, no entanto, alguns abonos de subsídio especial de representação em deslocações de Deputados efectuadas no País.

b) O processamento relativo a despesas com deslocações no País já se encontra alterado, dado que, presentemente, o sistema de distribuição individual de cadernetas de requisição, cujo controlo foi posto em causa, foi abolido, tendo sido instituída a atribuição regular, a cada Deputado, de uma verba fixa para deslocações (cf. deliberação n.° 15/ PL/89, referida).

Deixou assim de verificar-se, para efeitos de deslocações no País, o contacto dos serviços da AR com as empresas transportadoras ou as agências de viagem.

4.10.2 — Presenças no Plenário

O controlo de presenças no Plenário, actualmente em vigor, tem sido tarefa de difícil execução, na medida em que o sistema apresenta alguns inconvenientes, de entre os quais se salienta o que se prende com a assinatura da Mia de presenças fora do Plenário.

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De igual modo se constata que existem outras lacunas naquele controlo, porquanto, da análise do Diário da Assemi)leia da República, constam algumas vezes os nomes dos mesmos Deputados nas relações de ausentes e de presentes na mesma sessão (v. g. Diário da Assembleia da República, de 11 de Novembro de 1988).

4.10.3 — Deslocações ao estrangeiro

A não obrigatoriedade de apresentação do bilhete de passagem após as desiocações, aliada a insuficiências existentes ao nível do controlo das operações (factura/requisição) na área específica das despesas com deslocações ao estrangeiro, não permitiu aos serviços evitar ou detectar possíveis erros no processamento daquelas despesas (circuito do anexo).

Não se conseguiu apurar qual o fundamento legal suficiente para a fixação pelo despacho do Presidente da AR de 30 de Julho de 1979 do subsídio especial de representação.

A deliberação n.° 15/PL/89 veio colmatar algumas das lacunas existentes nesta área, determinando a obrigatoriedade da apresentação dos bilhetes de avião ao CA da AR.

Não se deixa, no entanto, de reconhecer os intuitos disciplinadores e moralizadores das práticas anteriores, que estiveram subjacentes àquele despacho.

4.11 — Agências de viagem

A deficiente informação existente na amostra seleccionada, relativa a alguns documentos identificados com deslocações ao estrangeiro, originou a necessidade de contactar algumas agências de viagem.

Se os elementos obtidos clarificaram alguns aspectos quanto à realização da viagem, percurso e preço, no que concerne às datas das partidas e chegadas, subsistiram ainda algumas divergências entre os elementos constantes no bilhete de passagem e a informação que integra a documentação suporte da respectiva despesa nos registos

contabilísticos da AR.

Este facto determinou a realização de uma consulta às transportadoras TAP, Air France e ALITÁLIA.

Dando continuidade à análise empreendida sobre esta matéria, detectaram-se algumas divergências, das quais se salientam:

Divergência relacionada com o percurso e data da realização de uma viagem efectuada a Paris (Dezembro de 1988), que se traduz, de acordo com a informação disponível, num abono a mais de ajudas de custo e subsídio especial de representação no valor de 64 880$ (pagamento de

seis dias de deslocação, sendo quatro o número de dias, atendendo aos elementos do bilhete de viagem);

Divergência entre o preço facturado pelas agências de viagem (superior) e o que consta no respectivo bilhete de passagem (inferior), revertendo a diferença para despesas «com o hotel» (etc).

S — Encerramento da conta 5.1 — Reconciliações bancárias

No que concerne ao movimento das contas em bancos (Caixa Geral de Depósitos), é efectuada a conferência entre o «livro de movimento diário de cheques» e os extractos bancários à medida que vão sendo recebidos.

Este facto não invalida a necessidade de se efectuarem periodicamente conferências e reconciliações das contas bancárias, por pessoas distintas das que exercem a função de tesoureiro (que efectua cobranças/pagamentos), ou com competência para assinar cheques, de acordo com as normas de controlo interno geralmente aceites.

S.2 — Apuramento do saldo de encerramento

A conta de gerência da AR engloba o movámento de receitas correntes, de capital e outras (inclui o saldo que transita da gerência anterior):

Receitas correntes:

Transferências — Sector público.............................................................................................. 3 406 900 000$00

Receitas de capital:

Transferências — Sector público.............................................................................................. 173 000 000S00

Outros rendimentos:

Saldo da gerência anterior............................................................................ 540 012 532S50

Reposições não abatidas................................................................................ 15 099 074S50

Receitas próprias............................................................................................ 688 050300 555 799 657$O0

Total da receita..................................................... 4 135 699 657$00

A despesa repartiu-se pelos seguintes sectores:

Encargos parlamentares..................................................................................................................... 2 384 826 607S50

Serviços que funcionam junto ou dependem da AR....................................................................... 331 271 206S50

Encargos com serviços da AR.......................................................................................................... 1 041 401 027$50

Total da despesa..................................................... 3 757 498 841 $50

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O reflexo do movimento total dos fluxos financeiros 5.3 — Ajustamento

(receitas/despesas) na conta de gerência permite apurar um ^ síntese e com base nos eIementos constitutivos do

saldo que transita para a gerência seguinte no montante processo da conta de gerência, elaborou-se o seguinte ajus-

de 378 200 815$50. tamento, que é coincidente com os valores dela constantes:

Débito:

Saldo do ano anterior............................................................................................................... 540 012 532350

Receita cobrada......................................................................................................................... 3 595 687 124$50

4 135 699 657300

Crédito:

Pagamentos efectuados............................................................................................................. 3 757 498 841550

Saldo de encerramento............................................................................................................. 378 200 815350

4 135 699 657S00

IV — Conclusões

Após a análise efectuada no seguimento de um relatório de auditoria elaborado pelos Serviços de Apoio do Tribunal, para conhecimento dos sistemas orçamental, contabilístico e de controlo interno quanto à conformidade entre a execução do orçamento da AR para 1988 e as leis gerais e especiais de carácter financeiro aplicáveis, detectaram-se as seguintes excepções, que, concluindo, se enumeram:

1) Relativamente à documentação recebida do exterior, devia atender-se à numeração sequencial e tipográfica utilizada nos documentos (facturas/recibos), por ser um factor de controlo importante, que possibilita a detecção da utilização irregular dos mesmos;

2) Na aquisição de material e serviços não devia ter sido aceite a justificação de algumas despesas com declarações de despesa processadas pelos próprios serviços, ou por tickets de máquina registadora, mas deve ser a mesma documentada com factura/recibo;

3) Deviam ter sido efectuadas contagens físicas periódicas dos equipamentos, comparando os seus resultados com os dados constantes do ficheiro/inventário;

4) Deviam ter sido realizadas verificações periódicas aos valores a cargo do tesoureiro, de harmonia com «as normas de auditoria geralmente aceites»;

5) No âmbito das deslocações no País e ao estrangeiro, os métodos de apreciação e controlo deviam ter podido detectar erros ou quaisquer outras inexactidões no processamento das respectivas despesas;

6) A documentação devia evidenciar, no caso da aquisição de bens, além da data da recepção na AR (caso do equipamento informático), provas de conferência das quantidades e respectivos valores.

Devia, também, indicar os elementos que identificam os registos efectuados, por forma a permitir e facilitar a consulta dos mesmos;

7) O TC não pode acolher o entendimento do CA de 7 de Março de 1989, no sentido de manter o procedimento da não submissão dos contratos de

fornecimento e prestação de serviços a visto deste Tribunal, contrariando o disposto no Decreto n.° 22 257, de 25 de Fevereiro de 1933, e do Decreto-Lei n.° 146-C/80, de 22 de Maio.

Nem, tão-pouco, as aquisições de material como o informático se podem processar sem contrato escrito, cuja minuta ou contrato deviam ter sido visados previamente; o suporte documental devia, em todos os casos, estar integralmente organizado;

8) O inventário dos bens devia ser actualizado em obediência ao estabelecido no Decreto-Lei n.° 477/80, de 15 de Outubro;

9) Deviam ser elaboradas reconciliações bancárias mensais, a fim de possibilitar o controlo dos saldos existentes no final do ano;

10) A conta da AR não continha todos os movimentos (débitos/créditos) que se verificaram durante a gerência, como ocorreu com as importâncias cobradas ou recebidas, para posterior entrega a outras entidades;

11) O controlo das receitas próprias não foi suficientemente eficaz, porquanto, atendendo ao que anteriormente deixámos dito, houve algumas violações ao princípio da tipicidade qualitativa das receitas, pelo que deveria ser implementado um sistema de controlo eficaz destas receitas;

12) Contra o disposto no n.° 1 do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 62/88, de 2 de Março, foram cabimentadas diversas aquisições de bens e serviços durante o mês de Dezembro de 1988;

13) Não existe um controlo sistemático das despesas efectuadas, nomeadamente com os adiantamentos para despesas com visitas de delegações estrangeiras, de forma a evitar atrasos de vários meses na regularização desses adiantamentos;

14) Verifica-se a existência de verbas a repor, resultantes de acertos de ajudas de custo e de subsídio especial de representação, por alguns Deputados, ainda não efectivadas;

15) No que concerne ao subsídio especial de representação abonado aos Deputados em deslocações ao estrangeiro, não se conseguiu apurar fundamentação legal suficiente para a fixação desse subsídio.

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Atendendo à natureza do órgão de soberania que é a AR, bem como à especificidade da

matéria em causa, tal abono deve merecer

adequada regulamentação pela própria.

V — Conclusão final

Nestes termos, o Plenário, em sessão de 11 de Dezembro de 1990, sem prejuízo das irregularidades apontadas, é de parecer que as contas reflectem, de forma verdadeira e apropriada, o sistema financeiro da AR, bem como os resultados das suas operações referentes ao período de 1 de Janeiro a 31 Dezembro de 1988, de harmonia com as normas contabilísticas em vigor.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas, em Lisboa, 11 de Dezembro de 1990. — António Luciano Pacheco de Sousa Franco, presidente — José Alfredo Mexia Simões Manaia, relator — João Pinto Ribeiro — Francisco Pereira Neto de Carvalho — João Manuel Fernandes Neto — Manuel António Maduro — Fernando José de Carvalho Sousa — José António Mesquita — Pedro Tavares do Amaral — Alfredo José de Sousa — José Faustino de Sousa (tem voto de concordância, mas não assina por no momento da assinatura se encontrar na sede da respectiva secção regional) — Júlio Carlos Lacerda de Castro Lopo — João Augusto de Moura Ribeiro Coelho — José Alves Cardoso — Manuel Raminhos Alves de Melo — Ernesto Luís Rosa Laurentino da Cunha (tem voto de concordância, mas não assinou por no momento da assinatura se encontrar na sede da respectiva secção regional)— Arlindo Ferreira Lopes de Almeida.—Fui presente, Henrique Pereira Teotónio.

ANEXO

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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Desenvolvimento das operações assinaladas com * no circuito

1 — Organização do processo individual relativo a deslocação.

É a DRPn que acciona o processo, preenchendo o BIX) com base em:

Calendário anual das viagens de carácter permanente; Convocatórias;

Convites do Gabinete do Presidente da AR.

Inicialmente, era esta Divisão que fazia a previsão do montante a despender com a deslocação, preenchendo não só a frente mas também o verso do BDO. Numa fase posterior e com a alteração do modelo do BDO, estes cálculos passaram a ser estimados pela Divisão de Gestão Financeira.

3 — Cálculo dos abonos.

Este processamento assenta basicamente em dois abonos: Ajudas de custo;

Subsídio especial de representação.

As ajudas de custo a que os Deputados têm direito, quando se deslocam para fora de Lisboa, no País ou no estrangeiro, são as fixadas para os membros do Governo, conforme refere o artigo 17.° da Lei n.° 102/88, de 25 de Agosto, que altera o regime remuneratório dos titulares de cargos políticos.

O subsídio especial de representação determinado pelo despacho do Presidente da AR de 30 de Julho de 1979 atribui, «por dia e por pessoa, a importância correspondente ao custo do hotel menos 15 % do valor das referidas ajudas de custo».

8 — Processamento da despesa.

8.1 — A Divisão de Gestão Financeira deposita na Caixa Geral de Depósitos, sita no Palácio de São Bento, o valor global da ajuda de custo e subsídio especial de representação, abrindo para o efeito uma conta cativa para a deslocação.

Caso a viagem não se realize e o dinheiro já tenha sido depositado, a Divisão de Gestão Financeira emite uma guia de reposição e a Caixa repõe o dinheiro.

8.2 — Em simultâneo é feita uma declaração em nome do Deputado para que este possa levantar as divisas correspondentes aos abonos devidos na Caixa Geral Depósitos. Esta declaração é enviada ao Deputado conjuntamente com o boletim itinerário e requisição de transporte, capeadas por um ofício individual.

10 — Marcação da viagem.

Os Deputados na posse da requisição de transporte têm duas alternativas:

No caso de o Deputado pretender que seja o serviço a tratar do assunto, entrega na DRII a requisição de transporte. Esta Divisão, que trabalha com duas agências de viagens, contacta uma delas, marca a viagem e envia-lhes a requisição de transporte, não tendo a partir daí mais contacto com a agência; Quando é o Deputado a tratar do transporte (o que é o mais habitual), este contacta a agência do seu agrado e entrega a requisição de transporte.

Este procedimento leva a que exista uma grande diversidade quer de agências quer de preços para percursos idênticos ao serviço da AR.

Assim, verifica-se que os serviços têm dificuldade em disciplinar a forma de apresentação da factura, nomeadamente:

Nome do Deputado;

Dia de realização da viagem;

Percurso efectuado;

Número do bilhete e transportadora.

13 — No caso de a viagem não se realizar, o Deputado devolve a documentação à DRII que a remete à Divisão de Gestão Financeira para arquivar.

Se o Deputado não comunicar à DRII se efectuou ou não a viagem, esta fica sem documento comprovativo, pois não faz controlo algum, tendo apenas a palavra do Deputado.

Por vezes estes casos aconteciam, pois alguns Deputados nem sempre entregavam os boletins itinerários e, quando o faziam, era já passado algum tempo.

Desta forma os Deputados iam contra o estipulado no n.° 1 do artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 519-M/79, de 28 de Dezembro.

15 — Aliada à verificação do calculo dos abonos, é efectuado um controlo, esporádico e ocasional, com base na folha de presenças dos Deputados da qual é mensalmente enviada uma cópia (pela Divisão de Apoio Estatutário) à Divisão de Gestão Financeira, permitindo testar a veracidade dos dias da viagem referenciados nos boletins itinerários com as presenças efectivas no Plenário ou comissões.

Do controlo, embora esporádico, atrás referido já resultaram algumas reposições, no entanto, o melhor documento para controlo desta situação seria a fotocópia do bilhete.

32 — Como não se verificava a obrigatoriedade de apresentação do bilhete relativo à viagem, o único controlo efectuado pela Divisão de Gestão Financeira, quando da apresentação da factura por parte da agência, era o cruzamento da informação contida na requisição com a da factura, que sendo coincidente dava de imediato origem ao processo de pagamento.

Apesar de se encontrar «rolinado» este tipo de procedimento, foram detectados alguns casos em que essa coincidência (factura/requisição) não se verificou, mas tal facto não obstou a que se tivesse efectuado o pagamento respectivo.

Alterações ao circuito

Neste momento (1990) verificam-se algumas alterações ao circuito existente em 1988.

Logo no início do processo, quando a DRII tem conhecimento da existência da viagem, transmite ao Deputado (grupo parlamentar) enviando-lhe um formulário. Os dados inscritos no formulário servem de base à DRII para preencher a frente do boletim de deslocação oficial.

Este formulário vai junto ao BDO aquando da obtenção do despacho de autorização do Presidente da AR e posteriormente é enviada uma cópia destes documentos ao CA.

Uma outra alteração é a que resulta da deliberação n.°15/PL/89, ao abrigo do artigo 15.°, n.°2, da Lei n.°3/85 (ED), na redacção da Lei n.° 94/89, de 29 de Novembro, que deliberou, entre outros, no n.° 3 da divisão rv o seguinte:

É obrigatória a apresentação do bilhete de avião ao Conselho de Administração.

Verifica-se portanto que a AR está alertada para este tipo de situações, sendo disso prova esta deliberação de 7 de Dezembro de 1989, a vigorar a partir de 1 de Janeiro de 1990.

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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

DRECÇAO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E INFORMÁTICA Divisão de Gestão Financeira

Conta de gerência Gerência desde 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1989

DÉBITO

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

CRÉDITO

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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"VER DIÁRIO ORIGINAL"

ASSEMBLEIA DA REPUBLICA

DIRECÇÂO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E INFORMÁTICA Divisão de Gestão Financeira

Conta de gerência

Gerência desde 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1990

DÉBITO

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

CRÉDITO

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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II SÉRIE-C — NÚMERO 38

CRÉDITO

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Parecer sobre a conta da Assembleia da República

Gerência de 1990

ÍNDICE

1 — Introdução.

2 — Enquadramento, tc^veionanu», tinúlações e metodologia.

j _ Análise quantitativa da estrutura e da execução orçamental. 3.1 —Orçamento da receita.

3.1.1 — Evolução da receita.

3.1.2 — Estrutura e execução orçamental da receita.

3.2 — Orçamento ordinário da despesa.

3.2.1 — Evolução da despesa.

3.2.2 — Execução orçamental da despesa.

3.3 — Alterações orçamentais.

3.4 — Orçamento global.

4 — Principais verificações globais relativas á conta de gerência.

4.1 — Ajustamento.

4.2 — Estrutura da receita.

4.3 — Estrutura da despesa.

4.4 — Análise comparativa (orçamento global/conta de gerência).

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5 — Verificação da conta de gerência — Análise da amostra.

5.1 — Aquisição de bens de capital.

5.2 — Inventário.

5.3 — Deputados — Deslocações.

5.4 — Saldo para a gerência seguinte/livro Caixa.

6 — Verificações e recomendações. 1 — Conclusão.

Legenda da siglas

An — Anexo.

AR — Assembleia da República. BDO — Boletim de deslocação oficial.

DRII — Divisão de Relações Internacionais e lnterparlamentares. LEOE — Lei do Enquadramento do Orçamento do Estado. LOAR — Lei Orgânica da Assembleia da República. 0E — Orçamento do Estado. TC — Tribunal de Contas.

1 — Introdução

Nos termos do artigo 17.°, n.° 1, alínea a), da Lei n.°867 89, de 8 de Setembro, entrada em vigor em 1 de Janeiro de 1990 (artigo 69.° do mesmo diploma), a conta da AR relativa à gerência de 1990 deveria passar a ser julgada, em vez de ser objecto de parecer, como as contas anteriores. Todavia, a Lei n.°6/91, de 20 de Fevereiro, entrada em vigor em 1 de Janeiro de 1991 (portanto com retroactividade— cf. artigo 34.°), no seu artigo 31.°, n.° 1, prevê que o relatório e a conta da AR são elaborados pelo Conselho de Administração e aprovados pelo Plenário após parecer do TC. É claro que o TC continua a ter jurisdição sobre o Conselho de Administração da AR; mas a conta, em vez de ser julgada, volta a ser objecto de parecer como no texto anterior da LOAR (artigo 73.°, n.051 e 2, da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho).

Em plenário da 2.* Secção de 5 de Abril de 1990, o TC entendeu que, apesar de, em puro rigor, a conta de 1990 dever ser julgada e não submetida a parecer, a lógica do artigo 31.°, n.° 1, no qual manifestamente a AR quis emendar uma decisão legislativa que inadvertidamente tinha tomado, a incoerência de uma flutuação dos regimes legais (que em rigor se operou, no entanto) e a própria deferência para com um órgão de soberania, ainda que legislando em causa própria e ao contrário do regime geral da contabilidade pública (Lei n.° 8/90, de 20 de Fevereiro, relativamente ao qual este diploma abre uma excepção), tomava mais curial interpretar a vontade do legislador no sentido de uma coerência global que as suas manifestações literais não tiveram e elaborar, por conseguinte, também para o ano de 1990, um parecer sobre a conta da AR.

Assim, em reunião de plenário geral de 9 de Abril de 1991, o Tribunal deliberou o seguinte, que foi de imediato comunicado ao Presidente da AR e ao Conselho de Administração da AR:

Entendendo que poderá presumir-se a intenção de que o artigo 31.° da Lei n.°6/91 seja de aplicação imediata e tendo ainda em conta que ele vem restabelecer um regime anterior ao do artigo 17.°, n.° 1, da Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro, que neste domínio ainda não pode receber plena aplicação, entende o Tribunal que a conta de gerência da Assembleia da República relativa a 1990 e as contas seguintes estarão já sujeitas ao regime de parecer e

não de julgamento e aos prazos fixados no artigo 31." da Lei n.°6/91, de 20 de Fevereiro.

E, não obstante, não doi possível dar cumprimento ao disposto, quanto a prazos, aos n.os 1 e 2 do artigo 31.° da mesma Lei n.° 6/91, além do mais, porque a conta da AR só foi aprovada em 17 de Junho de 1991 e deu entrada no Tribunal em 17 de Junho de 1991, portanto, depois do prazo ali fixado para a emissão do parecer do TC.

A actividade da análise do parecer, como expressão da competência genérica do TC para fiscalizar a execução do OE (a qual se estende também ao orçamento da AR — cf. artigo 216.° da Constituição da República Portuguesa) foi incluída no plano de actividades do Tribunal para 1991, dando origem a acções de verificação competentemente desempenhadas pelos Serviços de Apoio do Tribunal (5.* Contadoria de Contas).

O parecer do Tribunal baseia-se, naturalmente, na metodologia traçada no referido relatório, a qual foi proposta em 6 de Fevereiro de 1992 e aprovada pelo conselheiro da área em 7 de Fevereiro de 1992. Efectuadas as acções de verificação in loco junto do Conselho de Administração e dos serviços da AR, foi elaborado um relatório em 18 de Março de 1992, apresentado ao conselheiro relator em 6 de Abril de 1992, o qual serve de base, muitas vezes textual, ao seguinte parecer, aprovado pelo plenário geral do TC em sessão de 28 de Abril de 1992.

2 — Enquadramento, condicionantes, limitações e metodologia

Como as recomendações do Tribunal, constantes dos pareceres sobre as contas da AR de 1989, só foram dadas a conhecer à AR (através do Presidente da AR e do Conselho de Administração), respectivamente, em Janeiro e em Junho de 1991, elas só poderão ter efeito prático na gerência de 1991, independentemente de se entender que, quando se trata de questões de incontroversa interpretação da lei, naturalmente esta observação a ninguém exime de dar à lei, em sede administrativa — como é o caso, também, da Administração da AR—, integral cumprimento, aceitável interpretação e correcta aplicação.

2.1 — Atendendo que, durante a análise da conta de gerência de 1990, se detectaram situações carecidas de esclarecimento, nomeadamente nas áreas de deslocações e investimentos, e tendo em conta que, em Dezembro de 1989, a AR, através da deliberação n.° 15/PL/89, de 7 de Dezembro, fixou «os princípios gerais de atribuição de despesas de transporte e de ajudas de custo aos Deputados», matéria sobre a qual o Tribunal já se pronunciou, procedeu-se a uma verificação in loco, conforme informação 5." CC/n.° 7/92 e despacho de 7 de Fevereiro de 1992.

2.2 — Conforme bem anota o relatório dos auditores, continuam a verificar-se deficiências na organização do sistema de informação contabilística, nomeadamente no que se refere à organização da documentação. Todavia, o Tribunal regista com agrado que algumas melhorias se notaram em relação ao ano transacto, dado que a documentação se apresentou já parcialmente organizada por rubricas orçamentais.

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2.3 — A fim de dar cumprimento aos objectivos fíxa-

dos para a verificação in loco, foi utilizada a seguinte

metodologia:

Recolha, leitura e tratamento da documentação disponível;

Análise interna da conta;

Elaboração de mapas comparativos entre os movimentos relevados na conta de gerência e os correspondentes valores orçamentais, de modo a possibilitar a determinação do seu grau de realização e análise do seu peso na estrutura do orçamento da AR;

Análise dinâmica da presente conta de gerência, comparativamente com a conta anterior (1989), com introdução do elemento «inflação», de modo a explicitar a evolução das contas em termos reais;

Definição das áreas a analisar, bem como selecção e determinação da amostra;

Elaboração da proposta de trabalho a desenvolver na AR;

Análise das seguintes rubricas da amostra:

01 06 1 b) } DeteS3?*8 e representações da AR;

02.02.07.01.08 — Encargos com serviços da AR — Maquinaria e equipamento;

02.01.01.12.1 a) — Encargos parlamentares — Maquinaria e equipamento — Apetrechamento de gabinetes;

Elaboração do relatório final.

3 — Análise quantitativa da estrutura e da execução orçamentai

3.1 — Orçamento da receita

3.1.1 — Evolução da receita

Foram inicialmente previstas receitas para 1990 no montante de 5 980 130 000$, o que representa um acréscimo de 40 % relativamente às que tinham sido previstas pra 1989.

Este acréscimo foi devido, essencialmente, ao aumento das receitas correntes da AR, que se situou em 41,8 %.

Orçamento ordinário das receitas de 1989 e 1990

(Unidad»: corto»)

     

Variação

Designação

1989

1990

Valor

Percen* tagem

Transferência.'; do sector público de serviços autónomos — AR:

       

Receitas correntes Receitas de capital

3 922 200 347 800

5 561 280 418 850

1 639 080 71 050

41,8 20,4

Total............

4 270000

5 980130

I 710130

40

 

Em termos de orçamentos globais, o acréscimo foi de 24,5 %, conforme o quadro seguinte:

Orçamentos globais das receitas de 1989 e 1990

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Por outro lado, as receitas correntes e de capital sofreram acréscimos de 30,6 % e 20,4 %, respectivamente.

O peso das receitas correntes no total das receitas previstas para 1990 registou um aumento de 4,2 %, em relação a 1989, dado que:

Em 1989 as receitas correntes representavam 85,5 % do total da receita prevista;

Em 1990 representam 89,7 % do total da receita prevista.

3.1.2 — Estrutura e execução orçamental da receita

As receitas apreseuiarjA-&e. estruturadas da seguinte forma:

Dotação global consagrada à AR no OE, iascrita nos agrupamentos económicos «Transferências correntes» e «Transferências de capital»;

Saldo da gerência anterior — receitas próprias; Outras importâncias recebidas para entrega ao Estado

e outras entidades; Receitas próprias — diversos — e guias de reposição

não abatidas.

A exemplo do que se verificou nas gerências anteriores, o montante de receitas próprias, inscrito na conta sob as designações «diversos» e «guias de reposição não abatidas», não foi orçamentado.

Segundo informação colhida junto dos serviços da AR, esse montante, sendo de difícil previsão, não é orçamentado no ano da gerência, passando em saldo para a gerência seguinte, onde é então inscrito em orçamento suplementar.

Desta prática —receitas cobradas e não orçamentadas — resulta a violação do disposto tvo artigo 17." da

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LEOE (Lei n.° 40/83, de 13 de Dezembro, em vigor à data da gerência), segundo o qual, «nenhuma receita pode ser liquidada ou cobrada, mesmo que seja legal, se não tiver sido objecto de inscrição orçamental». Trata-se da tipicidade qualitativa da receita, resultante do princípio da legalidade das receitas, o que significa que a espécie das receitas está condicionada à inscrição orçamental. Como a elaboração e execução do orçamento da AR devem obedecer aos princípios e regras estabelecidos na LEOE, trata-se de uma prática a corrigir no futuro.

3.2 — Orçamento ordinário da despesa 3.2.1 — Evolução da despesa

A análise comparativa entre os pesos das áreas que mais contribuíram para o total do orçamento ordinário da AR permitiu obter o seguinte quadro:

Anos

Encargos parlamentares

Percentagem

Encargos com os *erv1çoa da AR

FV rom ta gero

Encargos par* lamentares + encargos com os serviços di AR

Percentagem

1989..............................................

44,6

27,3

71,9

1990..............................................

49,9

25,6

75,5

De 1990 sem 1989......................

5,3

(1.7)

3,6

Como se verifica, registou-se um acréscimo no peso relativo da área de encargos parlamentares, enquanto na área dos encargos com os serviços da AR se verificou uma diminuição. Em termos globais, o peso destas duas áreas no orçamento ordinário aumentou 3,6 %.

Percentualmente e em termos comparativos, as áreas de encargos parlamentares e encargos com serviços da AR sofreram, de 1989 para 1990, acréscimos significativos de 56,7 % e 31 %, respectivamente (cf. mapa n.° 1 do An).

Para o aumento registado em encargos parlamentares contribuíram:

FYrctmtagem

Mesa da AR............................................... +72

Deputados.................................................... + 64,5

Gabinetes de apoio..................................... + 104

Quantificados os acréscimos, salientam-se as rubricas «Deputados» e «Gabinetes de apoio», que registaram aumentos de 807 500 contos e de 236 300 contos, respectivamente.

Refira-se, ainda, que na rubrica «Grupos parlamentares e comissões especializadas» de 1988 para 1989, se registou um aumento de 781,7 %, tendo decrescido 14,3 % em 1990 (cf. mapas n.os 1 e 6 do An).

Além dos dois sectores já referidos, tiveram ainda significado relevante no acréscimo da despesa do orçamento ordinário os seguintes sectores:

 

1988/1989

1989/1990

Sectores

Percenta-

Percenta-

 

gem

gem

Outros encargos parlamentares.....

(6,2)

21

Alta Autoridade contra a Corrupção...

13,7

41

Considerando o valor total orçamentado para 1990 — 5 980 130 contos —, verifica-se que este representa, em valores absolutos, um acréscimo de 40 % relativamente ao valor do orçamento ordinário de 1989.

Em termos relativos, porém, comparando o orçamento ordinário para 1989 inflaccionado a valores de 1990 (adoptando o valor de 12,6 para a taxa média de inflação em 1989 — Banco de Portugal, Relatório e Contas de 1989) com o de 1990, verifica-se um acréscimo no valor total de apenas 24,4 % (cf. mapa n.° 1 do An).

Nesta mesma base, verificaram-se aumentos percentuais nas áreas seguintes:

Percentagem

Encargos parlamentares................................ 39,1

Encargos com serviços da AR..................... 16,4

Alta Autoridade contra a Corrupção........... 25,3

3.2.2 — Execução orçamental da despesa

Pela análise do mapa comparativo da despesa orçamentada e paga, verifica-se que a tipicidade quantitativa da despesa foi respeitada.

3.3 — Alterações orçamentais

A previsão orçamental, consubstanciada no orçamento ordinário, previa um total de despesa de 5 980 130 contos.

Houve, no entanto, necessidade de proceder a alterações aquele orçamento, o que se traduziu na elaboração de dois orçamentos suplementares, nos montantes, respectivamente, de 224 878 contos (1.°) e 24213 contos (2.°).

O orçamento global, que surge como reflexo daqueles três orçamentos, avalia a despesa em 6 229 221 contos (cf. mapa n.° 2 do An).

Os orçamentos suplementares representam 4,2 % do orçamento ordinário e 4 % do orçamento global, verificando--se, assim, uma melhor previsão na elaboração do orçamento inicial, relativamente ao ano anterior, no qual se registaram os valores de 17,2 % e 14,7 %, respectivamente.

Peso dos orçamentos ordinários e suplementares no orçamento global — 1990

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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3.4 — Orçamento global

Analisada a distribuição do orçamento global de 1990 tendo em conta duas grandes áreas — AR e outros serviços que funcionam junto ou dependem da AR—, verificou-se que a previsão da primeira abrange 91% da despesa total, enquanto a segunda atinge apenas 9%.

DISTRIBUIÇÃO ORÇAMENTO GLOBAL DAS DESPESAS POR SERVIÇOS -1990

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As despesas previstas na área da AR repartiram-se na proporção constante do gráfico seguinte:

DISTRIBUIÇÃO DO ORÇAMENTO GLOBAL DAS DESPESAS PELOS SERVIÇOS DA A.R. • 1990

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Verificou-se ainda que, na distribuição do orçamento global das despesas pelos serviços que funcionam junto ou dependem da AR, parte substancial está afecta ao Serviço do Provedor de Justiça (39,9%) e à Alta Autoridade contra a Corrupção (37,2%).

Durante a gerência de 1990 foi criada a Alta Autoridade para a Comunicação Social, serviço que funciona na dependência da AR, cuja previsão orçamental foi de 6,4% do total.

distribuição do orçamento clobal das despesas pelos serviços que funcionam junto ou dependem da assembleia da republica * 1990

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Pela observação do mapa n.° 2 do An é possível comparar os orçamentos globais de 1989 e 1990 e analisar a evolução da previsão da despesa.

Assim, o orçamento global de 1990 teve um acréscimo de 24,5 %, relativamente ao que linha sido previsto para 1989. Salienta-se que foram os encargos parlamentares que mais contribuíram para aquele acréscimo, dado que, de 1989 para 1990, as despesas afectas àqueles serviços aumentaram 25 %.

Assim, a previsão da despesa da área de encargos parlamentares teve como principais determinantes do acréscimo verificado as seguintes rubricas:

Contribuições para organismos internacionais — 50 %; Gabinetes de apoio — 41,7 %.

Nas restantes áreas registaram-se aumentos de 31,8 %, para a Alta Autoridade contra a corrupção, 28,1 %, para encargos com os serviços da AR, e 26 %, para o Serviço do Provedor de Justiça.

Referem-se as variações negativas —decréscimos — que se verificaram nos serviços que funcionam na dependência da AR, conforme se ilustra no mapa n.° 2 do An:

Percentagem

Conselho de Imprensa................................. (58,8)

Conselho de Comunicação Social.............. (68)

Comissão Nacional de Eleições................. (15,6)

4 — Principais verificações globais relativas à conta de gerência

4.1 — Ajustamento

Com base nos elementos que formam o processo, o I movimento financeiro da AR no ano económico de 1990 foi o que consta do seguinte ajustamento: !

Débito:

Saldo de abertura............. 274 026 815S00

Recebido na gerência...... 6 976 900 392SS0

7 250927 207350

Crédito:

Saído na gerência............ 6 801 847 507S50

Saldo de encerramento.... 449 079 700S0Q

7 250 927 207S50

A presente conta abre com o mesmo saldo com que encerrou a conta de gerência anterior (processo n.° 2277/89), sobre a qual o TC, em sua sessão plenária de 4 de Junho de 1991, emitiu parecer, nos termos do disposto no n.° 12 do artigo 73.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho.

4.2 — Estrutura da receita

Os fluxos financeiros da receita, expressos na conta de gerência, no montante global de 7 250 927 207$50, apresentam-se discriminados de acordo com o quadro seguinte.

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As receitas próprias, no montante de 232 935 532$50, representam apenas 3,2 % do total das receitas e a sua principal componente é o saldo da gerência anterior, no valor de 224 878 232$, que contribui com 3,1 % para a expressão total das receitas da AR.

Verifica-se, assim, que as receitas são essencialmente constituídas por verbas provenientes do OE (i. e. 82,8 %).

4.3 — Estrutura da despesa

A estrutura da despesa evidencia a preponderância de duas grandes áreas —encargos parlamentares e encargos com serviços da AR — nas contas de gerência de 1989 e 1990, conforme pode verificar-se nos mapas n.iw 3 e 4 do An, podendo concluir-se:

Que a despesa realizada nestes sectores em 1989 absorveu 74 % do total e em 1990 cerca de 74,7 %;

De 1989 para 1990 esta relação sofreu um acréscimo de 0,7 %.

Na área dos encargos parlamentares, que representa 50 % da despesa de 1990, salienta-se o peso das despesas das rubricas «Deputados» (com 70,1 %) e «Gabinetes de apoio» (com 13,6 %).

Apresenta-se em seguida o desenvolvimento da despesa da área dos encargos parlamentares.

encargos parlamentares -19*0

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Quanto à área dos outros encargos parlamentares, que inclui as despesas com o Parlamento Europeu e as dotações dos partidos políticos, absorveu 16,7 % da despesa realizada.

Relativamente aos serviços afectos à AR (cf. mapas n.os 3 e 4 do An) .salientam-se:

Serviço do Provedor de Justiça — 3,7 %; Alta Autoridade contra a Corrupção— 3,4%.

Foi também efectuada uma análise comparativa, em termos reais, deflacionando os valores da conta de gerência com a taxa média de inflação indicada pelo Banco de Portugal para o ano de 1990, no valor de 13,4 % (apesar de se reconhecerem os limites desta metodologia, cujos resultados parecerem, todavia, aceitáveis).

Verifica-se assim que o aumento de 20,8 % da despesa representa, a valores homólogos de 1989, apenas um acréscimo de 6,5 %.

Os sectores que apresentam aumentos percentuais (em valores homólogos) com algum significado (cf. mapas n.os 4 e 5 do An) são:

Encargos parlamentares.............................. + 12,9

Serviço do Provedor de Justiça................. +11

Alta Autoridade contra a Corrupção......... +18,3

O montante global da despesa efectuada em 1990 (5 788 756 contos) foi aproximadamente 92,9 % do total orçamentado, quando em 1989 se situou em 95,7 %.

4.4 — Análise comparativa (orçamento global/conta de gerência)

4.4.1 —Fazendo uma análise comparativa entre os valores orçamentados e os valores que constam na conta de gerência, verifica-se que a despesa realizada em 1990 foi menor em 7,1 % do que a prevista no orçamento global.

Relativamente à taxa de execução orçamental, é de salientar o valor significativo apresentado nas seguintes áreas:

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A taxa de execução global é de 92,9 %, inferior em 2,8 pontos percentuais à do ano anterior.

4.4.2 — Verifica-se, por outro lado, que tanto em termos de previsão como de execução as taxas de crescimento nominal (1990-1989) dos recursos da AR denunciam maior rigor do que o do conjunto do Orçamento e da Conta do Estado, assim:

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5 — Verificação da conta de gerência — Análise da amostra

A análise da amostra seleccionada abrange o seguinte agrupamento económico da despesa.

5.1 — Aquisição de bens de capital

Do contrato efectuado entre a relação de bens de capital adquiridos durante a gerência de 1990 e o valor inscrito nas respectivas rubricas de despesa resulta, no conjunto, uma diferença de 34 219 133$, para mais, na conta de gerência. Esta diferença verifica-se nas rubricas orçamentais expressas no mapa seguinte:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Entre outras, indicam-se a seguir as causas das diferenças apontadas.

Relativamente ao material de informática:

a) A existência de serviços de assistência técnica incluídos nas aquisições efectuadas, cujos valores são lançados na rubrica «Material de informática», e que não constituem bens de capital inventariáveis e passíveis de figurar na relação de bens de capital;

b) Os adiantamentos no acto da encomenda de equipamento, serviços e software, realizados á DATINFOR, normalmente no montante de 40 % sobre o valor dos equipamentos a adquirir, que oneram a respectiva rubrica, mas não têm reflexo ao nível dos registos na relação de bens de capital;

c) Registe-se, ainda, que não existe inventário de todo o material de informática adquirido com base no contrato n.° 3/89, celebrado entre a AR e a DATINFOR, que teve como objectivo a implantação do sistema informático da AR, iniciado em 1987, e que foi objecto de análise detalhada na gerência de 1988.

No que concerne a maquinaria e equipamento, na rubrica 02 02 07 01 08 — Encargos com os serviços da AR — Maquinaria e equipamento, a relação de bens apresenta registado um valor de 10 096 826$50, que difere em 446 472$ do valor registado na conta de gerência, de 9 650 354$50, resultando tal íaevo tias seguintes situações:

a) Bens adquiridos sem requisição;

/;) Equipamento incluído na relação de bens nas rubricas «Maquinaria e equipamento» e «Material de informática», simultaneamente;

t) Bens requisitados em 1990, e nessa data inventariados, tendo o pagamento das respectivas facturas e a entrega do material ocorrido em 1991.

Relativamente às restantes rubricas de maquinaria e equipamento, verifica-se que os montantes registados na conta de gerência diferem dos incluídos na relação de bens pelo facto de terem sido incluídos na relação de 1989 bens recebidos e pagos na gerência de 1990.

Aquando da verificação efectuada questionaram-se os serviços da AR sobre este assunto.

Segundo informação prestada pela Divisão de Aprovisionamento e Património, as requisições são registadas, no momento da sua emissão, no livro de registo de requisições, onde a cada bem requisitado é atribuído imediatamente um número de inventário.

É a partir deste livro que é elaborada a relação de bens de capital adquiridos durante a gerência, o que origina as situações acima referidas, ou seja:

Constam da relação bens requisitados numa gerência e pagos noutra;

Só constam da relação os bens adquiridos com requisição.

5.2 — inventário

A relação de bens de capital, elaborada pela primeira vez na gerência de 1989, apresentava as seguintes incorrecções:

Divergências entre a relação e a conta de gerência, devidas ao facto de terem sido incluídos na relação de 1989 bens adquiridos e pagos em 1990;

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A coluna referente ao número de inventario não tinha sido preenchida, situação já corrigida em 1990, com excepção do material de informática adquirido com base no contrato n.° 3/89, referido no número anterior.

Assim, verificando-se em simultâneo estas duas situações, e encontrando-se incluídos na relação de 1989 bens pagos e recebidos em 1990, aos quais não foi atribuído número de inventário, afigurou-se conveniente efectuar uma verificação física, conforme amostra seleccionada a fl. 3 do programa de trabalho da equipa de auditoria (informação 5." CC/n." 7/92, de 6 de Fevereiro de 1992).

Pôde, assim, confirmar-se a existência física do equipamento, mas verificou-se que o mesmo não se encontrava devidamente marcado nos termos das Instruções para a Organização do Cadastro dos Bens do Estado, aprovadas por despacho ministerial de 31 de Outubro de 1940, onde se refere que deve atribuir-se a todos os artigos número de inventário, «para o que se lhes aporá uma pequena chapa metálica» [n.° 9, 4.°, alínea a), do capítulo t daquelas Instruções], ou de formas, mais modernas e adequadas, que possam considerar-se equivalentes em termos de segurança e controlo dos bens do Estado.

Segundo informação dos serviços, esta actuação deve-se ao tacto de existir apenas um funcionário afecto à Divisão de Património, que tem a seu cargo as seguintes funções:

Emissão de requisições;

Registo das mesmas no livro de registo de requisições;

Escrituração do livro de inventário;

Elaboração das relações de bens de capital e dos

mapas de cadastro; Recepção e conferência dos bens adquiridos.

Estando todas estas funções a cargo do mesmo funcionário, verifica-se, nesta área, ausência de segregação de funções, além da insegurança e descontrolo dos bens do activo do Estado.

Segundo informação dos serviços, está em vias de ser solucionado o problema, através da entrada de, pelo menos, mais um funcionário.

5.3 — Deputados — Deslocações

Foram analisados os documentos de despesa referentes às rubricas 01 06 1 a) e 01 06 1 b)— Delegações ou Representações da AR, correspondentes à amostra seleccionada no já referido programa de trabalho da equipa de auditores.

Teve-se em conta, por um lado, o que consta dos pareceres sobre as contas da AR de 1988 e 1989 acerca de deslocações de Deputados, bem como os resultados da verificação in loco relativa à gerência de 1988 que estão na base do respectivo parecer, e atendeu-se aos n.iw 2 e 3 do capítulo vn da deliberação da AR n.° 15/PL/89, de 7 de Dezembro de 1989, que estabelece os «princípios gerais de atribuição de despesas de transporte e de ajudas de custo aos Deputados», a fim de apurar, na linha do que se diz a 11. 25 do parecer de 1989, se os objectivos

moralizadores daquela deliberação tiveram efeito prático ajustado e coerente.

A verificação feita numa amostra seleccionada permitiu detectar algumas irregularidades, as quais se sumariam será, naturalmente, identificai aqui os processos t CASOS

individuais. Verificaram-se, assim, situações de não entrega ao Conselho de Administração de boletins itinerários e ou bilhetes de avião, não permitindo, assim, confirmar as datas das partidas e chegadas e, consequentemente, a ajuda de custo abonada; em um caso, por acréscimo, parece ter-se assinalado a presença em plenário em certos dias de viagem, tendo um Deputado sido abonado de ajudas de custo e de subsídio especial pela deslocação e, em simultâneo, do valor da senha de presença, não tendo sido emitida guia de reposição, sem que nada de esclarecedor tenha sido comunicado sobre a matéria aos auditores do TC; há ainda situações de antecipação do regresso sem reposição da correspondente ajuda de custo e diferenças entre ó preço de transporte apresentado no BDO e o valor constante da factura correspondente.

Todas estas situações — que foram verificadas individualizadamente, mas aqui se relatam em conjunto — revelam a necessidade de aperfeiçoar o sistema de controlo desta forma de dispêndio de dinheiros públicos e de fazê-lo cumprir por todos, sem prejuízo de continuar a registar-se um progresso em relação às situações relatadas em anteriores pareceres.

Continuam, assim, a ser frustrados, ao menos parcialmente, os intuitos de harmonização com a lei geral, disciplina e moralização de práticas anteriores, que inspiraram a referida deliberação n.° 15/PL/89, cujo cumprimento rigoroso será de desejar.

O relatório dos auditores permitiu ainda sublinhar as seguintes situações:

Os documentos de despesa têm sido organizados por ordem cronológica do registo das operações, o que dificulta o Controlo das despesas. Tomou-se conhecimento dé que, relativamente à gerência de 1991, a documentação está sendo organizada por «processos de deslocação», onde se incluem todos os elementos referentes a cada deslocação;

Devido às situações de divergência entre os preços dos transportes estimados nos BDO e os valores posteriormente apresentadas nas facturas das diferentes agências de viagem (o que origina alterações nos cabimentos de verba), foi proferido

• em 8 de Janeiro de 1991 pelo Presidente da AR um despacho nos termos do qual deixam de se emiür requisições de transporte, passando a pagar-se o valor estimado para o transporte, da mesma forma que se pagam as restantes verbas (ajudas de custo e subsídio especial de representação). Assim, a realização da viagem passa a ser comprovada pela entrega do bilhete no Conselho de Administração, que é confrontado com uma cópia do BDO, previamente enviada pela DRII;

Quanto ao disposto na alínea c) do n.° 3 do capítulo vn da deliberação n." 15/PL/89, de 7 de Dezembro, que refere a obrigatoriedade da apresentação dos bilhetes de avião ao Conselho de Administração da AR, verificou-se que em 1990 não estava a ser

• rigorosamente cumprida.

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Segundo informação colhida na AR, junto do Conselho de Administração, ;\ partir de Outubro de

1991 foi implantado um sistema de ficheiro ordenado por Deputados, onde é registada a deslocação

e a entrega do respectivo bilhete, o que pennitirú uma melhor execução e controlo do estabelecido na referida deliberação.

S.4 — Saldo para a gerência seguinte/livro Caixa

Na analise efectuada ao livro Caixa verificou-se existirem algumas imprecisões, a saber:

Não são determinados saldos mensais;

O saldo de encerramento difere do saldo inscrito na conta de gerência em 17 771 916$, sendo 17 000 000$ referentes a uina verba proveniente do OE e destinada ao serviço do Provedor da Justiça, incorrectamente lançada no livro Caixa, e 771916$, relativos a entregas de descontos em vencimentos: receitas do Estado, registados no livro Caixa em 1990, e que na conta de gerência transitaram em saldo para a gerência seguinte.

6 — Verificações e recomendações

A verificação in loco efectuada na AR, assim como a análise interna da documentação que suporta os fluxos financeiros registados, na gerência de 1990 permite ao TC, reunido em sessão plenária geral no dia 28 de Abril de 1992, formular as seguintes conclusões:

6.1 — Porque os pareceres do TC sobre as contas de gerências da AR de 1988 e 1989 foram dados a conhecer àquele órgão de soberania em Janeiro e Junho de 1991, respectivamente, só a partir dessa data poderão os serviços da AR accionar os mecanismos apropriados que permitam ler na devida conta todas as recomendações do Tribunal. Registe-se, no entanto, que já se verificaram sensíveis melhorias nos planos da organização, da sistematização e do conteúdo informativo da presente conta. Para os anteriores pareceres se remete, todavia, devendo verificar-se o seu cumprimento no decurso da gerência de 1991.

6.2 — A análise comparativa do reflexo do orçamento ordinário de 1990 sobre o orçamento global no final da gerência, situando-se numa ordem de grandeza de 96 % relativamente a idêntica expressão previsional da gerência anterior (1989), que se situou nos 85,3 %, evidencia, assim, uma melhoria de rigor na previsão orçamental.

6.3 — A despesa realizada e paga em 1990, representando 92,9 % do total da despesa orçamentada, indica que o nível da execução orçamental se situou numa ordem de grandeza inferior à de 1989 em 2,8 % pontos percentuais.

6.4 — Analisado o orçamento da receita, verificou-se que não foram consideradas no orçamento de 1990 as receitas próprias cobcoiias. directamente, previstas na Lei n.° 77/88, de 1 de Junho (LOAR), contrariando, assim, o disposto no artigo 17.° da Lei n.° 40/83, de 13 de Dezembro (LEOE) —tipicidade qualitativa da receita—, ilegalidade que no futuro se recomenda seja corrigida.

6.5 — Verificaram-se divergências entre os valores

constantes na relação de bens üè cSphlu aliqumuOs àtfSrfô a gerência e os correspondentes valores que integram as diversas rubricas de bens de equipamento/investimento, registados na conta de gerência.

6.6 — O material de informática adquirido com base no contrato n.u 3/89, referido no n." 5.1, continua a não ser inventariado, o que se considera carecido de rectificação.

Constatou-se, ainda, que o imobilizado não se encontra devidamente marcado, nos termos das Instruções para a Organização do Cadastro dos Bens do Estado, aprovados por despacho ministerial de 31 de Outubro de 1940, ou de modo substancialmente equivalente, daí resultando que a segurança do património móvel do Estado confiado à AR não se encontra minimamente garantida nem controlada.

6.7 —Quanto à deliberação n.° 15/PL/89, de 7 de Dezembro, que estabelece os princípios gerais de atribuição de despesas de transporte e ajudas de custo aos Deputados, verificou-se que em 1990 não foi dado rigoroso cumprimento à alínea c) do n." 3 do capítulo vn, que refere a obrigatoriedade de apresentação dos bilhetes de avião ao Conselho de Administração.

6.8 — A débito e a crédito da conta de gerência na rubrica «descontos em vencimentos e salários: operações de tesouraria» estava incluída a quantia de 93 755 820$, referente aos encargos suportados pela entidade patronal com a segurança social. Atendendo a que a referida verba também foi inscrita a crédito na rubrica «Contribuições para a segurança social», onde unicamente deveria ter sido registada, dado que se trata de uma despesa, e tendo em conta que aquele montante estava apenas a aumentar o valor das operações de tesouraria foi efectuada a respectiva correcção no ajustamento da conta [cf., supra, nota (b) ao quadro do n." 4.2].

7 — Conclusão

Coin base no relatório apresentado, o plenário geral do TC, em sessão de 28 de Abril de 1992, é de parecer, com ressalva das irregularidades apontadas e de alguns procedimentos menos correctos também mencionados, que as contas, depois dos ajustamentos nelas introduzidos, reflectem, de forma verdadeira e apropriada, a situação financeira da AR em 31 de Dezembro de 1990, bem como os resultados das suas operações referentes ao período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro do mesmo ano, de harmonia com as normas da contabilidade pública em vigor.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas, em Lisboa 28 de Abril de 1992.—António Luciano Pacheco de Sousa Franco, relator — João Manuel Fernandes Neto — Arlindo Ferreira Lopes de Almeida — João Augusto de Moura Ribeiro Coelho — Manuel Raminlws Alves de Melo — José Munuel Peixe Pelica — José António Mesquita — Jiííto Carlos Lacerda de Castro Lopo — António Joaquim Carvalho — Fernando José de Carvalho Sousa— Manuel António Maduro — Ernesto Luís Rosa Laurentino da Cunha — José Alves Cardoso — Alfredo José de Sousa —

João Pinto Ribeiro — Maria Adelina de Sá Carvalho. —

Fui presente, (Assinatura ilegível.)

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ANEXOS

Mapa n.8 1 — Orçamentos ordinários

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Mapa n.fl 2— Orçamentos globais

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Mapa n.ff 3 — Peso de cada rubrica em relação ao total da despesa realizada (valores da conta de gerência)

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Mapa n.* 4 — Despesa realizada (valores da conta de gerência)

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Mapa n.» S — Desposa orçamentada — Peip—a realizada

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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

DIRECÇAO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E INFORMÁTICA

Divisão de Gestão Financeira Conta de gerencia

Gwtncla dasd» 1 d» Janeiro a 31 da Ommbro d* 1991

DÉBITO

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Parecer sobre a conta da Assembleia da República

Gerência de 1991 Índice

1 — Introdução.

2 — Metodologia, condicionantes, limitações e apresentação.

2.1—Metodologia.

2.2 — Condicionantes e limitações.

2.3 — Apresentação.

3 — Análise quantitativa da estrutura e da execução orçamental.

3.1 —Orçamento da receita.

3.1.1 —Evolução da receita.

3.1.2 — Estrutura e execução orçamental da receita.

3.2 — Orçamento ordinário tia despesa.

3.2.1 —Evolução da despesa.

3.2.2 — Execução orçamental da despesa.

3.3 — Alterações orçamentais.

3.4 — Orçamento global.

3.5 — Acresci mo orçamental.

4 — Verificações globais relativas a conta de gerência.

4.1 — Ajustamento.

4.2 — Estrutura da receita.

4.3 — Estrutura da despesa.

4.4 — Análise comparativa (orçamento global/conta de gerência).

5 — Verificação tia conta de gerência.

5.1 — Reconciliação bancária.

5.2 — De.vcoottw em vencimentai e salinos.

5.3 — Aquisição de bens de capital.

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5.4 — Divergências entre o orçamentiViiiapa comparativo.

5.5 — Órgãos dependentes da Assembleia da República, è» — Conclusões.

Legenda de siglas

An — Anexo.

AR — Assembleia da República.

DGTC — Direcção-Geral do Tribuna) de Contas.

LEOE — Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado.

LOAR — Lei Orgânica da Assembleia ib República.

OE — Orçamento do Estado.

TC — Tribunal de Contas.

SAMS — Serviços de Assistência Médico-Sociais do Sindicato dos Bancários.

1 — Introdução

A conta da Assembleia da República relativa à gerência de 1991 foi enviada ao TC em 31 de Março de 1992, embora apenas fosse aprovada pelo Conselho de Administração em 7 de Abril de 1992, mediante parecer que deu entrada no TC em 14 de Abril de 1992. . Cumpre, pois, dando cumprimento ao disposto no n.u 1 do artigo 31." da Lei n.° 6/91, de 20 de Fevereiro, dar parecer até 31 de Maio, o que da presente forma se concretiza.

Para isso, com base em orientações aprovadas pela 2.* Secção do TC em 30 de Abril de 1992, foi constituída uma equipa de auditores da 5." Contadoria de Contas, a qual elaborou, em 15 de Maio de 1992, um relatório de análise interna da conta da Assembleia da República, tendo sido considerado pelo Tribunal, com base na informação da Contadoria, que para cumprir o prazo legal não era viável proceder a uma verificação in loco. tal como nos últimos anos se efectuou, nem sequer fazer, para o mínimo de segurança e profundidade, a verificação do cumprimento da legalidade nos pontos em que foram detectados desvios em anteriores gerências, conforme consta dos pareceres relaüvos às gerências de 1988, 1989 e 1990, com as correspondentes recomendações do TC.

Ao formular esta conclusão e ao limitar assim drasticamente os objectivos deste parecer e a metodologia da fiscalização em que assenta, tem-se em conta não apenas a necessidade de considerar a conta, depois de entrada no Tribunal, para traçar a respectiva metodologia, de acordo com o procedimento e os critérios adoptados nos últimos anos, mas também o plano de acção do Tribunal e a limitação dos recursos humanos disponíveis, que não está na disponibilidade do Tribunal atenuar nem superar.

Na mesma reunião do plenário da 2.' Secção de 30 de Abril de 1992 foi considerada a hipótese de se estudar uma outra metodologia de verificação, assente nomeadamente em operações de controlo realizadas anteriormente à apresentação da conta, tendo o Tribunal e os seus Serviços de Apoio a intenção de pôr todo o empenho e boa vontade no estudo das condições de concretização deste desiderato.

Todavia, nao deixa de se observar que é problemática a segurança da verificação que possa realizar-se nestas circunstâncias e incertos se afiguram os seus resultados, do que se dará conta, em cumprimentos da lei, ein futuros pareceres, nos quais se apresentará à AR, na forma legal, o )xAüò do Tribunal acerca da segurança e profundidade da verificação na qual o parecer sobre a conta da Assembleia assenta.

No que se refere à presente conta da gerência de 1991, todavia, as considerações expostas justificam a impos-

sibilidade de o Tribunal relatar o cumprimento ou incumprimento, que seria possível já nesta gerência, de normas legais violadas entre as gerências e objecio de

recomendações do Tribunal, as quais deveriam ter produzido eleito na gerência de 1991.

Do mesmo modo se observa que, diversamente do que com segurança pôde concluir-se do parecer relativo à gerência de 1990 (no respectivo n.° 7, a fl. 38 do original), o TC não pode certificar as contas da AR relativas à gerência de 1991, limitando-se a comunicar alguns elementos resultantes de mera análise interna da conta, de todo insuficientes para permitir a certificação, em virtude do encurtamento de prazos, de qualquer das formas sem dúvida excessivo, operado pelo artigo 31.", n.° 1, da Lei n.° 6/91, de 20 de Fevereiro. Para isso se utilizou, muitas vezes de forma textual, o excelente relatório da equipa de auditores, datado de 15 de Maio de 1992, que foi entregue ao relator em 18 de Maio de 1992.

2 — Metodologia, condicionantes, limitações e apresentação

2.1 — Metodologia

A fim de dar cumprimento aos objectivos fixados, foi utilizada a seguinte metodologia, proposta em informação de 27 de Abril de 1992 e despachada pelo conselho relator em 28 de Abril de 1992:

Análise interna da conta;

Elaboração de mapas comparativos entre os movimentos relevadas na conta de gerência e os correspondentes valores orçados, de modo a possibilitar a determinação do seu grau de realização e análise do seu peso estrutural na referida conta da AR;

Análise dinâmica da presente conta de gerência, comparativamente à conta anterior (1990).

2.2— Condicionantes e limitações

Existem algumas deficiências na organização do sistema de informação contabilística.

Embora tenha vindo a melhorar no que se refere à organização da documentação, o mesmo não se verifica quanto à sua estrutura, que, relativamente ao ano anterior, sofreu as seguintes alterações:

Com a informatização dos elementos que formam o processo da conta, nomeadamente as relações das guias de entrega de descontos de operações de tesouraria e de receitas do Estado e das guias de algumas operações de tesouraria, a estrutura agora apresentada, além de ocasionar perda de informação, inviabiliza a conferência. Este parecer será desenvolvido no n.° 5.2 do presente parecer,

As peças contabilísticas, orçamento, mapa comparativo e couta de gerência apresentam uma estrutura diferente da do ano anterior. Por este motivo, as análises comparativas entre os valores da despesa de 1991 e os de 1990 foram efectuadas por grandes sectores em termos globais de despesa corrente e de capital, (cf. mapas dos An).

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2.3 — Apresentação

O presente parecer tem a seguinte estrutura:

Apresentação e análise dinâmica dos fluxos financeiros afectos à actividade desenvolvida pela AR;

Comentários sobre os factos analisados no decurso

da liquidação da conta de gerência; Síntese do trabalho e referência conclusiva aos

aspectos tidos como mais relevantes; Informação de suporte (An).

3 — Análise quantitativa da estralara c da execução OTcameatal

3.1 — Orçamento da receita 3.1.1 — Evolução da renita

Foram inicialmente previstas receitas para 1991 no montante de 7 163 250 contos, o que se traduz num acréscimo de 19,7 % relativamente à previsão para 1990.

O acréscimo deveu-se ao aumemo nas receitas correntes, já que as receitas de capital sofreram uma diminuição de 9,5 %.

Orçamento ordinário das receitas de 1990 e 1991

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O orçamento (irdinário representa 94,2 % do orçamento global, tendo este atingido o montante de 7 601 176 contos.

Orçamento atooat das receitas ds IMO o Ittl

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

O orçamento global, no montante de 7 601 176 contos, revela um acréscimo de 22 % relativamente ao ano anterior.

As receitas correntes representam 89 % do total previsto, as de capital 5 % e as outras receitas de capital que correspondem ao saldo da gerência anterior lêm um peso de 6 %, conforme estrutura evidenciada no quadro anterior.

Relativamente aos valores de 1990, registaram-se, assim, aumentos de 21,2 % nas receitas correntes, 99 % em outras receitas de capital e uma diminuição de 9,5 % nas receitas de capital.

3.1.2 — Estradara c execução orçamental da receita

A receita no montante de 7 601 587 contos apresenta a seguinte estrutura:

(Unidade: conto*)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

O valor efectivamente recebido excede o orçamentado em apenas 411 contos.

De referir, no entanto, que a única alteração efectuada ao iTçarnenU) ordinário teve lugar só em Dezembro de 1991.

Porém, na presente gerência já foram orçamentadas as receitas próprias arrecadadas no período a que a mesma

se refere, verificando-se, assim, que já foi dado cumprimento, nesta gerência, ao disposto no artigo 17.° da LEOE, no seguimento das recomendações que integraram os pareceres do TC sobre as contas da AR das gerências anteriores.

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3.2 — Orçamento ordinário da despesa

3.2.1 — Evolução da despesa

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Pela análise deste mapa, verifica-se que as áreas mais representativas no orçamento ordinário são os encargos parlamentares e os encargos com os serviços da AR, que representam 64,1 % e 22,8 %, respectivamente.

As duas áreas representam 86,9 % do total do orçamento ordinário.

No quadro seguinte regista-se a evolução entre 1990 e 1991 da despesa das áreas mais representativas no orçamento ordinário:

Anuí

EitLitrgtv purluruenturetí

Percentagem

Svrviçttt ilu AR

Perueo tugem

Pereentugem

1990 ............................................

65,9

25,6

91.5

1991 ............................................

64,1

22.8

86,9

1991 — 1990 ..............................

(1.8)

(2,8)

(4,6)

Assim, verifica-se que a despesa prevista para os encargos parlamentares diminuiu 1,8 % e a dos serviços da AR também diminuiu 2,8 %, traduzindo-se em lermos globais numa variação negativa de 4,6 %.

São de referir os acréscimos verificados nos serviços Alta Autoridade para a Comunicação Social e Comissão Nacional de Eleições, que registaram aumentos de 433 % e 530 %, respectivamente.

Quanto à Alta Autoridade para a Comunicação Social, o acréscimo resultou, em parte, de este serviço ter absorvido o Conselho de Imprensa e o Conselho de Comunicação Social, nos termos do disposto no artigo 28.° da Lei n.° 15/90, de 30 de Junho.

Relativamente à Comissão Nacional de Eleições, o crescimento foi originado pela realização das eleições legislativas que tiveram lugar em 1991.

Verificaram-se, ainda, aumentos significativos no Serviço do Provedor de Justiça, que a partir da Lei n.° 9/ 91, de 9 de Abril, passou a designar-se Provedoria de Justiça, com 57,9 %, e na Alta Autoridade Contra a Corrupção, com 23,6 %.

Registou-se uma variação negativa de 10,3 % no Serviço de Coordenação da Extinção da Ex-PIDE/DGS e LP. Este serviço foi extinto nos termos da Lei n.°4/91, de 17 de Janeiro.

3.2.2 — Execução orçamental da despesa

Pela análise do mapa comparativo entre a despesa orçamentada e a paga, verifica-se que a tipicidade qualitativa e quantitativa da despesa foi respeitada.

3.3 — Alterações orçamentais

A previsão orçamental inicial, consubstanciada no orçamento ordinário, previa um total de despesa de 7 163 250 contos.

Verificou-se posteriormente a necessidade de se proceder a alterações àquele orçamento, que se traduziram na elaboração de um orçamento suplementar, no montante de 437 926 contos.

O orçamento global, resultante daqueles dois orçamentos, prevê uma despesa de 7 601 176 contos (cf. mapa n.° 2 do An).

O orçamento suplementar representa 6,1 % do orçamento ordinário e 5,8 % do orçamento global.

Contudo, no ano anterior estes valores foram 4,2 % e 4 %, o que denota ter havido um maior rigor na previsão orçamental do ano de 1990.

3.4 — Orçamento global

Analisada a distribuição do orçamento global de 1991, tendo em conta duas grandes áreas, AR e outros serviços que funcionam junto da mesma verificou-se que a previsão da despesa da primeira abrange 87,7 % da despesa total, enquanto a segunda representa 12,3 %.

3.5 — Acréscimo orçamental

Verifica-se, por outro lado, que em termos de previsão a taxa de crescimento nominal (1991-1990) do orçamento ordinário da AR foi superior em 6,7 pontos percentuais em relação à do OE. Assim:

AR—19,8%; OE—13,1 %.

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4

4 — Verificações globais relativas à conta de gerência

4.1 — Ajustamento

Com base nos elementos que formam o processo, o movimento financeiro tia AR, no ano económico de 1991, foi o que consta do seguinte ajustamento:

Débito:

Saldo de abertura..................... 449 079 700$00

Recebido na gerência.............. 8 286 720 030S0Q

8 735 799 730S00

Crédito:

Saldo na gerência.................... 8 132455 177SOO

Saldo de encerramento............ 603 344 553S00

8 735 799 730SOO

Na área dos encargos parlamentares, que representa 47,8% da despesa de 1991, evidencia-se o peso das despesas na rubrica «Deputados», com 32,8%.

Apresenta-se em seguida a estrutura da despesa na área dos encargos parlamentares:

ENCARGOS PARLAMENTARES -1891 (DwpiM Corftnbw)

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A presente conta abre com o mesmo saldo com que encerrou a conta da gerência anterior — processo n.° 1946/ 90, sobre a qual o TC, em sessão plenária de 28 de Abril de 1992, emitiu parecer, nos termos do disposlo no n.° 12 do artigo73°da Lei n.°77/88, de 1 de Julho.

4.2 — Estrutura da receita

Os fluxos financeiros da receita, expressos na conta de gerência, no montante de 8 735 799 730$, apresentam-se discriminados de acordo com o quadro seguinte:

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As receitas próprias representam apenas 5,17 % do total das receitas, sendo a sua principal componente o saldo de receitas próprias da gerência anterior, que contribui com 5,1 %. Relativamente às receiuis geradas no organismo na presente gerência, estas não têm significado relevante (0,07 %).

Assim, pode verificar-se que a quase totalidade da despesa é financiada por receitas provenientes do OE (i. e. 81,82 %).

4.3 — Estrutura da despesa

A estrutura da despesa evidencia a preponderância de duas grandes Areas —encargos píirlamentares e encargos com serviços da AR —, conforme se pode observar no mapa n.° 3 do An.

A despesa realizada em 1991 com aqueles dois sectores absorveu 72,8% do total e em 1990 74,7%, tendo-se verificado um decréscimo de 1,9 pontos percentuais.

Quanto à área de outros encargos parlamentares, que inclui as despesas com o Parlamento Europeu e as dotações dos partidos políticos, absorveu 15,4 % da despesa realizada, repartidos do seguinte modo:

Parlamento Europeu — 2 %;

Subvenção aos partidos políticos — 13,4 %.

No que concerne aos órgãos que funcionam junto da AR, verificou-se, tal como no ano anterior, serem a Provedoria de Justiça e a Alta Autoridade contra a Corrupção que detêm maior peso no total da despesa realizada, respectivamente com 4,3 % e 3,2 %.

Feita uma análise comparativa entre a despesa realizada em 1991 com a de 1990, verifica-se que, em termos globais, se registou um aumento de 22 %, superior em 1,2 % ao do ano anterior (20,8 %).

Os sectores que apresentam aumentos percentuais com algum significado são:

Encargos parlamentares— 16,8 %; Serviços da AR — 24,5 %.

Nestes dois sectores, relativamente às despesas de capital, houve um decréscimo de 66 % no primeiro, enquanto no segundo se registou um aumento de 75 %.

Quanto aos órgãos que funcionam junto da AR, salientam-se:

A Comissão Nacional de Eleições, que em 1990 realizou a despesa de 7539 contos; em 1991 o valor da mesma aumentou para 82 391 contos, o que representou um acréscimo de 993 %;

A Alta Autoridade para a Comunicação Social, com 497 %;

Verificou-se ainda, na Provedoria de Justiça que as despesas de capital aumentaram 15 000 contos, o que representou um acréscimo de 300 % relativamente a 1990.

O montante global da despesa efectuada em 1991 foi aproximadamente 93,3 % do total orçamentado, quando em 1990 se situou em 92,9 %.

4.4 — Análise comparativa (orçamento global/conta de gerfincla)

Da análise comparativa entre os valores orçamentados e os valores que constam na conta de gerência, veriíica--se que a despesa realizada em 1991 foi menor em 6,7 % do que a prevista no orçamento global.

Relativamente à taxa de execução orçamental, apresenta-•se o seguinte quadro.

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A taxa de execução global 6 de 93,3 %, superior em 0,4 pontos percentuais à do ano anterior.

5 — Verificação da conta de gerência

5.1 — Reconciliação bancaria

Na demonstração das divergências verificadas entre os valores certificados pela Caixa Geral de Depósitos, reportados a 31 de Dezembro, e o saldo da conta de gerencia, existe uma diferença de 87 000 246$, para mais, na conta.

Faz parte desta demonstração uma listagem das importâncias pagas no período complementar por conta das despesas autorizadas durante a gerência a que respeita o presente parecer.

Consta nesta listagem uma verba no montante de 87 000 246$ com a referencia «Transferencia (descontos)», que poderá estar na origem da diferença existente entre o saldo da conta de gerência e o apresentado na reccnciliaçao bancária acima referida.

Tendo em conta o cumprimento do prazo estabelecido para a análise do processo desta conta, não foi efectuada qualquer diligência junto dos serviços da AR.

5.2 — Desconto* em vencimentos a salários

Com a informatização das peças que constituem o processo da conta de gerência da AR, verificaram-se as seguintes situações:

Nas relações das guias de entrega de descontos de receitas do Estado e operações de tesouraria, os descontos não vêm relacionados por número de guia, indicando apenas o mês em que estes foram entregues.

Em Dezembro, estão incluídos na relação quer os descontos entregues neste mês quer os que trasv sitaram em saldo para a gerência seguinte; No tocante ãs operações de tesouraria, a partir de Junho de 1991, a documentar a entrega dos descontos em vencimentos e salários às diferentes entidades, em vez do talão de deposito ao qual era atribuído um número da guia, os serviços da AR passaram a enviar, mensalmente, a «relação das instituições cujas importâncias são remetidas à Caixa Geral de Depósitos — AR — para efeitos de crédito nas respectivas contas por débito da conta da AR».

Esta relação não está ordenada nem por tipo de desconto nem por entidade; relativamente aos descontos para os SAMS, não é discriminada qual a participação da entidade patronal nem a do trabalhador.

Situação idêntica ocorre com os descontos para a segurança social, uma vez que a guia é emitida também pela totalidade.

Assim, não foi possível confirmar se os descontos entregues nos SAMS e na segurança social constantes da conta de gerência estão correctos.

5.3 — Aquisição de bens do capital

Do confronto efectuado entre a relação de bens de capital adquiridos durante a gerência de 1991 e o valor Inscrito na conta de gerência nas respectivas rubricas de despesa resulta, no conjunto, uma diferença de 59 907 706550, para mais, na conta.

Esta diferença verifica-se nas rubricas orçamentais expressas no mapa seguinte:

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Como causas das diferenças apontadas, estarão subjacentes razões idênticas às referidas no relatório da conta de 1990.

5.4 — Divergências entre o orçamento/mapa comparativo

Ao ser feita a conferência entre os valores indicados no orçamento ordinário para a Alta Autoridade para a

Comunicação Social e os valores apresentados no mapa comparativo, foi detectada nas despesas correntes uma diferença de 4100 contos, para mais, neste último mapa. A mesma diferença, mas para menos, foi encontrada nas despesas de capital, mantendo-se, assim, inalterado o total das despesas do referido serviço.

5.5 — órgãos dependentes da Assembleia da República

Até à gerência de 1990, funcionaram junto da AR alguns serviços independentes, cujos encargos com o funcionamento eram cobertos pela dotação orçamental atribuída à AR.

As instalações e o apoio técnico e administrativo necessários ao seu funcionamento eram assegurados pela AR.

Durante o ano de 1990 verificaram-se nestes serviços as seguintes modificações de regime legal:

Através da Lei n.° 15/90, de 30 de Junho, criou-se a Alta Autoridade para a Comunicação Social e foram aí incluídos o Conselho de Imprensa e o Conselho de Comunicação Social, serviços já existentes junto da AR;

Em 21 de Novembro foi publicada a Lei n." 59/90, que atribuiu autonomia administrativa aos órgãos independentes que funcionam junto da AR.

A cobertura das despesas com o funcionamento desses órgãos passou a ser feita por verba inscrita em capítulo autónomo do orçamento da AR, expressamente referido ao órgão a que respeita, e ainda pelas receitas que a esse órgão caiba cobrar (cf. artigo 2.° da referida Lei n." 59/90, de 21 de Novembro).

Em 1991 estão nesta situação os seguintes órgãos independentes:

Alta Autoridade para a Comunicação Social; Alta Autoridade contra a Corrupção; Comissão Nacional de Eleições; Provedoria de Justiça.

No que se refere ao Serviço de Coordenação da Extinção da Ex-PIDE/DGS e LP, foi extinto no início de 1991, através da Lei n.° 4AJ1, de 17 de Janeiro.

A atribuição de autonomia administrativa a estes serviços, conjuntamente com a informatização da conta, vieram facilitar o sistema contabilístico, retirando, assim, um grande peso administrativo aos serviços financeiros da AR.

6 — Conclusões

A análise das contas do exercício de 1991, baseada na liquidação interna da conta de gerência, permitiu, em termos gerais, formular as seguintes conclusões:

6.1 — No âmbito da análise às contas verificaram-se algumas situações que se afigura merecerem, da parte dos responsáveis, a necessária atenção, tendo em vista a melhoria global da gestão financeira dii AR.

Entre os aspectos mais relevantes, salientam-se os seguintes:

a) O apuramento de uma diferença de 87 000 240$ entre ò saldo da conta de gerência de 1991 (603 344 553$) e o apurado na reconciliação bancária (516344 307$);

b) A existência de divergências entre OS valores C0I1S-tantes na «relação de bens de capital adquiridos

durante a gerência» e os correspondentes valores que integram as diversas rubricas «Bens de equipamento/investimento», registados na conta de gerência, continuando a não estar também inventariado o material de informática;

c) Com a informatização da actividade administrativa e contabilística da AR, verificou-se que a metodologia adoptada na contabilização/apresentação das receitas do Estado e das operações de tesouraria é insuficiente pelas seguintes razões:

Agregação de vários «descontos em vencimentos e salários» num mesmo documento, sendo as relações das entidades credoras remetidas à Caixa Geral de Depósitos para efeito de crédito nas respectivas contas, por débito da conta da AR;

Não indicação do montante a cargo do trabalhador nos descontos para a segurança social e para os SAMS, o que inviabilizou a conferência dos montantes entregues;

As relações das guias de entrega de operações de tesouraria não relerem o número das guias.

6.2 — A análise comparativa do orçamento ordinário de 1991 com o respectivo orçamento global permite concluir que aquele atinge relativamente a este último uma ordem de grandeza de 94,2 %, enquanto tal relação previsional na gerência anterior se situava em 96 %, o que denuncia, portanto, menor rigor da previsão orçamental.

6.3 — A despesa realizada e paga em 1991, representando 93,3 % do total da despesa orçamentada, indica uma melhoria da execução orçamental em 0,4 pontos percentuais.

6.4 — Da análise do orçamento da receita, conclui-se que as receitas próprias cobradas directamente, previstas na Lei n.° 77/88, de 5 de Junho — LOAR —, já foram orçamentadas no próprio ano em que foram arrecadadas. Verifica-se, assim, que foi tida em consideração a recomendação dos anteriores pareceres do TC, no sentido de ser dado cumprimento ao disposto no artigo 17.° da LEOE (tipicidade qualitativa da receita).

6.5 — Além destas observações resultantes da conferência e liquidação, pelos motivos explicados no n.° 1 do presente parecer, não é possível exprimir qualquer outro juízo ou recomendação sobre a legalidade, regularidade e correcção da conta da AR relativa à gerência de 1991.

Tribunal de Contas, em plenário geral de 25 de Maio de 1992. — António Luciano Pacheco de Sousa Franco, relator — João Manuel Fernandes Neto —Arlindo Ferreira Lopes de Almeida — João Augusto de Moura Ribeiro Coelho — Manuel Raminhos Alves de Melo — José Manuel Peixe Pelica — José Amónio Mesquita — Júlio Carlos Lacerda de Castro Lopo — António Joaquim Carvalho — Fernando José de Carvalho Sousa — Manuel António Maduro — Ernesto Luís Rosa Laurentino da Cunha — Alfredo Jaime Meneres Barbosa — José Alves Cardoso — José Alfredo Mexia Simões Manaia — Alfredo José de Sousa — João Pinto Ribeiro — Marta Adelina de Sá Carvalho. — Fui presente, (Assinatura ilegível.)

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Mapa n.9 3 — Peso de cada rubrica em relação ao total da despesa realizada (valores da conta de gerência)

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Mapa n.s 4 — Despesa orçamentada — Despesa realizada —1991

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