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Segunda-feira, 22 de Março de 1993

II Série-C — Número 22

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1992-1993)

SUMÁRIO

Despacho do Presidente da Assembleia da República n.' 1/93:

Aprova o Regulamento de Acesso, Circulação e Permanência nas Instalações da Assembleia da República...... 172

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II SÉRIE - C — NÚMERO 22

DESPACHO N.« 1/93

APROVA 0 REGULAMENTO DE ACESSO, CIRCULAÇÃO E PERMANÊNCIA NAS INSTALAÇÕES DA ASSEMBLEIA DA REPUBLICA.

Ao abrigo do n.° 1 do artigo 13.° e da alínea f) do n.° 1

do artigo 17° do Regimento da Assembleia da República,

ouvido o Conselho de Administração nos lermos da alínea f) do artigo 13.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho (Lei Orgânica da Assembleia da República), e tendo ainda em consideração as opiniões diversamente manifestadas nas Conferências dos Representantes dos Grupos Parlamentares de 20 de Janeiro e de 24 de Fevereiro de 1993, aprovo o Regulamento de Acesso, Circulação e Permanência nas Instalações da Assembleia da República, que está junto ao presente despacho e dele faz parte integrante e que é constituído por 19 artigos e 9 anexos.

Ao Sr. Secretário-Geral para imediata execução. Publique-se na 2." série do Diário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 19 de Março de 1993 —0 Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Regulamento de Acesso, Circulação e Permanência nas Instalações da Assembleia da República

CAPÍTULO I Acesso às instalações da Assembleia da República

Artigo 1.°

Porta principal do Palácio de São Bento

1 — A porta principal é a via de acesso normal ao Palácio de São Bento dos Deputados, dos membros do Governo e dos respectivos gabinetes, das altas autoridades civis, militares e religiosas, dos membros do corpo diplomático, dos membros do Gabinete do Presidente da Assembleia da República, dos funcionários da Assembleia da República e dos grupos parlamentares e dos jornalistas credenciados pela Assembleia da República.

2 — Cabe aos Serviços de Relações Públicas, em concordância com o Protocolo de Estado, se necessário, organizar caso a caso as deslocações do Presidente da República ao Palácio de São Bento, bem como estabelecer as orientações a observar por ocasião da visita à Assembleia da República de Chefes de Estado e altos dignitários estrangeiros.

3 — 0 acesso ao Palácio de São Bento das pessoas referidas no n.° 1 está sujeito a controlo pelos serviços de portaria da Assembleia da República.

4 — Aos fins-de-semana nos dias feriados e depois do encerramento do Palácio de São Bento, o acesso dos Deputados far-se-á por porta a esse fim destinada.

Artigo 2o Porta da recepção do Palácio de São Bento

1 — A porta da recepção é a via de acesso normal ao Palácio de São Bento para os visitantes e para os jornalistas não credenciados pela Assembleia da República

2 — O acesso pela porta da recepção faz-se mediante o controlo pela PSP, a identificação da pessoa pelos Serviços de Relações Públicas e a entrega do cartão de acesso, que os visitantes e jornalistas não credenciados devem usar de forma visível enquanto permanecerem nas instalações.

3 — Os visitantes devem permanecer na sala de espera junto à recepção e só podem aceder às instalações da Assembleia da República depois de obtida a anuência da entidade a contactar ou do serviço a que se destinam.

4 — 0 encaminhamento dos visitantes é realizado pelos auxiliares administrativos colocados em locais apropriados.

Artigo 3.°

Portas da Praça de São Bento

1 — As portas da Praça de São Bento são as vias de acesso normais para o público que pretende assistir aos trabalhos parlamentares nas galerias do Hemiciclo, para os utilizadores autorizados da agência da Caixa Geral de Depósitos e para os profissionais que se desloquem em serviço à Assembleia da República ou aqui trabalhem com carácter de continuidade, em serviços não parlamentares.

2 — Pela porta de acesso privativo à cozinha do refeitório só podem dar entrada os artigos destinados àquela.

3 — O acesso pelas portas da Praça de São Bento está sujeito ao controlo da Polícia de Segurança Pública.

Artigo 4.°

Outros acessos ao Palácio de São Bento

1 — Nenhuma outra porta que permita o acesso às instalações da Assembleia da República e que habitualmente se encontre encerrada pode ser aberta sem conhecimento prévio do oficial de segurança ou seu subsütuto.

2 — Em situações especiais o acesso ao Palácio de São Bento pode ser realizado por via diferente das referidas nos artigos anteriores, a determinação do Serviço de Relações Públicas com previa concordância do oficial de segurança

Artigo 5.°

Acessos às restantes instalações da Assembleia da República

Aos acessos às restantes instalações da Assembleia da República (Casa Amarela e edifício da Avenida de D. Carlos I) são aplicadas as disposições previstas neste capítulo, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO n

Circulação, permanência e saída das instalações da Assembleia da República

Artigo 6.°

Circulação e permanência dos jornalistas e operadores de imagem e som no Palácio de São Bento

1 — Os jornalistas e operadores de imagem e som das estações de TV credenciados pela Assembleia da República podem circular e permanecer na Tribuna de Imprensa na Sala de Imprensa nos Passos Perdidos, no bar destinado aos funcionários da Assembleia da República e ainda nos corredores de acesso directo a essas áreas.

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2 — Os mesmos jornalistas e operadores de imagem e som podem ainda circular e permanecer nas áreas que lhes forem especialmente atribuídas, nomeadamente nos gabinetes de recolha de imagens e nas salas a estes anexas.

3—Os jornalistas não credenciados pela Assembleia da República podem circular e permanecer nos locais referidos no n.° 1 e ainda numa zona reservada para o efeito na Galeria n, sempre que não haja lugares disponíveis na Tribuna de Imprensa

4 — Os jornalistas e os operadores de imagem e som têm acesso e podem circular e permanecer nas áreas do Palácio de São Bento onde ocasionalmente se realizem cerimónias, sessões ou encontros abertos à comunicação social, designadamente na Sala do Senado, no Salão Nobre, na sala de visitas do Presidente da Assembleia da República e nas salas de reuniões das comissões.

5 — Os jornalistas e os operadores de imagem e som podem deslocar-se às áreas reservadas ao Presidente da Assembleia da República aos Deputados, ao Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares e ao Secrelario-Geral da Assembleia da República desde que se verifique a necessária anuência

6 — A credenciação dos jornalistas e operadores de imagem e som é feita por sessão legislativa pela Assembleia da República, nos termos do artigo 15." do presente Regulamento e da legislação aplicável.

Arügo 7°

Circulação e permanência d» público no Palácio de Sã» Bento

0 público que assiste às sessões plenárias só tem acesso às galerias a esse fim destinadas.

Arügo 8."

Circulação e permanência dos visitantes e dos profissionais

Os visitantes e os profissionais que se desloquem em .serviço ao Palácio de São Bento só podem circular e permanecer nas áreas a que o cartão respectivo dê acesso.

Artigo 9.°

Saída das instalações

1 — As pessoas devem sair do Palácio de São Bento pela porta por onde entraram.

2 — Os elementos do público, os jornalistas não credenciados, os visitantes e os profissionais deslocados em serviço às instalações da Assembleia da República devem trocar na saída o cartão de acesso pelo documento de identificação que hajam deixado.

3 — Os jornalistas podem permanecer nas instalações da Assembleia da República até ao encerramento dos serviços e, nos dias de reuniões plenárias, até duas horas depois do termo destas.

Arügo 10.°

Circulação, permanência e saída das restantes instalações da Assembleia da República

À circulação, permanência e saída das restantes instalações da Assembleia da República (Casa Amarela e edifício da Avenida de D. Carlos I) são aplicadas as disposições previstas neste capítulo, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO III Serviço de segurança

Arügo 11.°

Definição e atribuições

0 serviço de segurança consütui a estrutura especialmente encarregada da prevenção, controlo, vigilância protecção e defesa das instalações e dos bens da Assembleia da República dos seus serviços e das pessoas que nela exercem funções e permanecem.

Arügo 12.°

Competência genérica

Compete em especial ao serviço de segurança:

a) Exercer a vigilância das instalações da Assembleia da República e garantir a segurança física dos Deputados, dos membros do Governo, dos altos dignitários e autoridades, dos funcionários da Assembleia da República dos grupos parlamentares e dos gabinetes dos jornalistas e de todos quantos visitem ou prestem serviço ou permaneçam, seja a que título for, nas mesmas instalações;

b) Proceder ao controlo do acesso, circulação, permanência e saída dos visitantes, dos jornalistas não credenciados e dos profissionais que se desloquem em serviço à Assembleia da República

c) Assegurar que as pessoas a que se referem os artigos 2.° e 3.° do presente Regulamento circulem com os cartões de acesso entregues à entrada e os conservem em síüo visível;

d) Limitar a utilização dos parques de estacionamento da Assembleia da República a veículos a tal autorizados;

e) Colaborar com os serviços competentes da Assembleia da República na prevenção e combate a incêndios e outras situações que r>C)riham em perigo ou possam causar dano às pessoas e às instalações.

Artigo 13°

Composição

1 — O serviço de segurança é composto por

o) Um oficial de segurança

b) Um destacamento da Guarda Nacional Republicana;

c) Um destacamento da Polícia de Segurança Pública.

2—No exercício das respectivas funções, os encarregados de portaria, os auxiliares administrativos e os guardas--nocturnos da Assembleia da República integram o serviço de segurança e ficam, para este fim, sob a orientação técnica do oficial de segurança.

Arügo 14.°

Competências específicas

1 — Ao oficial de segurança compete: a) Dirigir e coordenar o serviço de segurança;

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b) Executar actos subsidiários de segurança, designadamente:

0 Organizar o preenchimento dos cartões de acesso, submetê-los à assinatura do Secretário -Geral e fazer proceder à sua entrega aos interessados;

ü) Promover a execução, de acordo com as instruções e determinações recebidas, de medidas excepcionais a aplicar ao acesso e à circulação das pessoas nas mstalações da Assembleia da República;

iü) Propor ao Presidente da Assembleia da República, por intermédio do Secretário-Geral, a definição de áreas de acesso reservado e aos graus de segurança a que devem ser submetidas;

tv) Propor ao Presidente da Assembleia da República, por intermédio do Secretário-Geral, as alterações ao presente Regulamento que julgue adequadas.

2 — Ao destacamento da Guarda Nacional Republicana compete:

a) Garantir a segurança periférica das instalações da Assembleia da República;

b) Prestar honras militares, nos termos das leis em vigor,

c) Controlar o acesso ao parque interior.

3 — Ao destacamento da Polícia de Segurança Pública compete:

a) Controlar o acesso as instalações, inspeccionando as pessoas e as bagagens nos termos das leis em vigor e do presente Regulamento;

b) Apoiar o exercício das funções do pessoal da Assembleia da República colocado nas portas de entrada das instalações;

c) Cumprir as instruções e determinações do Presidente da Assembleia da República destinadas a manter a ordem e a disciplina nas galerias abertas ao público;

d) Colaborar com os funcionários referidos no n.°2 do artigo 13.° no controlo da circulação, permanência e saída de pessoas das instalações da Assembleia da República;

e) Vigiar os parques exteriores ao Palácio de São Bento e fiscalizar o respectivo estacionamento.

CAPÍTULO IV Disposições finais

Artigo 15.°

Crcdcndação de jornalistas

1 — O número de jornalistas credenciados é de dois por cada órgão de comunicação social escrita e radiofónica e de quatro por cada estação de televisão, sendo dois destes operadores de imagem e som.

2 — A credenciação é feita pelo Secretário-Geral da Assembleia da República, no início de cada sessão legislativa, mediante indicação do respectivo órgão de comunicação social.

Artigo 16.°

Correspondência

Toda a correspondência dirigida à Assembleia da República deve ser controlada através do aparelho de raios X instalado nas portas de acesso.

Artigo 17.° Recolha de imagens no Hemiddo

Logo que os gabinetes destinados a tratamento autónomo das imagens de televisão, a fornecer pelo sistema de recolha da Assembleia da República, sejam entregues aos operadores de televisão, ficar-lhes-á vedada a recolha de imagens a partir de qualquer ponto do Hemiciclo.

Artigo 18°

Situações de necessidade

Em circunstâncias excepcionais, o Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Representantes das Grupos Parlamentares se possível, pode autorizar derrogações ao presente Regulamento absolutamente necessárias à eficaz protecção das pessoas e das instalações da Assembleia da República ou à realização ou transparência da actividade parlamentar.

Artigo 19.°

Anexos

Do presente Regulamento fazem parte os nove anexos seguintes, dos quais constam, respectivamente, os modelos de:

Cartão de acesso para funcionários da Assembleia da República e dos gabinetes (anexo i);

Cartão de acesso para funcionários dos grupos parlamentares (anexo n);

Cartão de acesso para funcionários de outros serviços de apoio à Assembleia da República (Caixa Geral de Depósitos, CTT, restaurantes, etc.) (anexo m);

Cartão de acesso dos jornalistas credenciados (anexo rv);

Cartão de acesso para jornalistas não credenciados (anexo v);

Cartão de acesso para visitantes e para profissionais que se desloquem em serviço à Assembleia da República (anexo vi);

Cartão de acesso do público às galerias (anexo vn);

Ficha de identificação para o cartão de acesso de funcionários da Assembleia da República dos gabinetes, dos grupos parlamentares e de outros serviços de apoio à Assembleia da República (anexo vra);

Ficha do registo de entradas (anexo rx).

Palácio de São Bento, 19 de Março de 1993. — O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

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ANEXO I

Cartão de acesso para funcionários da Assembleia da República e dos gabinetes

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ANEXO III

Cartão de acesso para funcionários de outros serviços de apoio à Assembleia da República (Caixa Geral de Depósitos, trlrfnnes, restaurantes, etc.)

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ANEXO V

Cartão de acesso para jornalistas não credenciados pela Assembleia da República

ANEXO VI

Cartão de acesso para visitantes e profissionais que se desloquem em serviço à Assembleia da República

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Observação. — Os cartões têm fundo amarelo com letras a prelo.

Observações. — Os cartões têm fundo verde, vermelho, amarelo e azul, com letras a preto e ou branco:

Cartões verdes — 000 — Gabinetes (distribuídos à recepção). Cartões vermelhos — 100 — Serviços da Assembleia da República, Comissão Nacional de Eleições e Alta Autoridade para a

Comunicação Social (distribuído.1; à recepção, Casa Amarela,

edifício da Avenida de D. Carlos 1). Cartões amarelos — 300 — Grupos parlamentares/Deputados

(distribuídos à recepção). Cartões azuis — 500 — Profissionais que se desloquem em serviço

à Assembleia da República (distribuídos às portas da Praça de

São Bento, Casa Amarela e edifício da Avenida de D. Carlos 1).

ANEXO VII Cartão de acesso do público às galerias

N.ª

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

INGRESSO NAS GALERIAS

Conserve este bilhete até sair, para efeito de levantamento do seu documento de identificação.

GALERIA N.°

Instruções

1.' O público presente nas galerias deve manter-se em silêncio sem se manifestar ou aplaudir durante toda a reunião.

2.' Nenhum indivíduo, qualquer que seja a sua profissão, pode entrar armado na Assembleia da República, excepto as elementos das forças de segurança em serviço no Palácio de São Bento quando requisitadas pelo Presidente.

3.* Os cidadãos que entrarem nas galerias devem descobrir--se e conservar-se descobertos.

4.' Não haverá nas galerias destinadas ao público lugares privilegiados e reservados ou qualquer precedência entre os lugares e assentos.

5.' Qualquer pessoa que não acatar estes normas será impedida de entrar na sala ou expulsa dela, conforme os casos.

J V

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anexo VII

Ficha de identificação para o cartão de acesso de funcionários da Assembleia da República, dos gabinetes, dos grupos parlamentares e outros serviços de apoio à Assembleia da República.

anexo IX

Ficha de registo de entradas

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.° 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P. AVISO

Por ordem superior e para constar, comunicare que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.

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