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Quarta-feira. 9 de Junho de 1993

II Série-C — Número 30

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1992-1993)

SUMÁRIO

Conselho de Administração da Assembleia da República:

Conta de gerência de 1992 e parecer do Tribunal de Con-

tas .

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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DIRECÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E INFORMÁTICA Divisão de Gestão Financeira

Conta de gerência Gerência desde 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1992

DÉBITO

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Parecer sobre a conta da Assembleia da República

Ano económico de 1992 ÍNDICE

1 — Introdução.

1.1 — Objectivos e critérios.

1.2 — Metodologia.

1.3 — Procedimentos.

1.4 — Sistematização.

1.5 — Siglas.

2 — Análise quantitativa da estrutura e da execução orçamental.

2.1 — Orçamento da receita.

2.1.1 — Evolução da receita.

2.1.2 — Estrutura e execução orçamental da receita.

2.2 — Orçamento ordinario da despesa.

2.2.1 — Evolução da despesa.

2.2.2 — Execução orçamental da despesa.

2.3 — Alterações orçamentais.

2.4 — Orçamento global.

3 — Conta de gerência.

3.1 — Ajustamento.

3.2 — Estrutura da receita.

3.3 — Estrutura da despesa.

3.4 — Análise comparativa (orçamento global/conta de gerência).

3.5 — Registo de movimentas.

3.5.1 — Receitas do Estado/operações de tesouraria.

3.5.2 — Relação de bens de capital/conta de gerência.

4 — Sistema contabilístico e administrativo.

4.1 — Registo nas livros obrigatórias.

4.2 — Conferência de saldos.

4.2.1 — Divergência — Livro Caixa/saldo de encerramento da gerência de 1990.

4.2.2— Reconciliação bancária/saldo de encerramento da conta de gerência dé 1991.

5 — Análise das rubricas seleccionadas.

5.1 — Aquisição de bens e serviços.

5.1.1 —Investimento—Maquinaria e equipamento.

5.1.2 — Material de transporte.

5.1.3 — Material de informática.

5.2 — Despesas com delegações estrangeiras.

5.3 — Despesas com deslocações ao estrangeiro.

5.3.1 —Organização do processo.

5.3.2 — Cumprimento da deliberação n." 15-PL/89, de 7 de Dezembro.

5.3.3 — Execução do despacho proferido em 8 de Janeiro de 1991 por S. Ex." o Presidente da AR.

5.3.4 — Autorização de deslocação ao estrangeiro.

5.4 — Inventário e patrimônio.

5.4.1 — Inventário (elaboração/actualização).

5.5 — Expediente e arquivo.

6 — Conclusões e recomendações.

6.1 — Análise orçamental.

6.2 — Análise de alguns registas e operações.

6.3 — Procedimentos de controlo.

6.4 — Inventário das imobilizações.

6.5 — Organização contabilística.

1'— Introdução

O Tribunal de Contas, mediante deliberação do seu plenário geral, reunido em 31 de Maio de 1993, aprova o presente relatório, dando assim cumprimento ao disposto no artigo 31.°, n.° 1, da Lei n.° 6791, de 20 de Fevereiro.

1.1 — Objectivo* a critérios

Os Serviços de Apoio do Tribunal, pela 5* Contadoria de Contas, desencadearam as correspondentes acções preparatórias, constituídas por verificação documental e anáitse vniema e verificação in loco, em execução do programa de fiscalização, integrado no programa de acção do Tribunal para 1993 aprovado pelo plenário geral do Tribunal; visava-se antecipar as acções de fiscalização de

modo a minimizar, tanto quanto possível, os inconvenientes que para uma verificação adequada resultam do prazo de

dois meses de que o Tribunal; dispõe para aprovar o relatório após a entrada da conta da AR.

Procurou, assim, o Tribunal evitar que a fiscalização realizada sob tais constrangimentos assuma um carácter meramente formal.

Tendo em conta, ainda, a escassez de recursos com que o Tribunal de Contas se debate, escolbeu-se como objectivo principal desta verificação a análise dos aperfeiçoamentos de sistema, de organização e de práticas, que, para melhor assegurar a legalidade financeira, poderiam e deveriam ocorrer no seguimento dos últimos pareceres do Tribunal sobre as Contas da AR relativas às gerências de 1988, 1989, 1990 e 1991.

Teve-se em conta que os pareceres do Tribunal de Contas sobre as contas de gerência da AR de 1988 e 1989 foram dados a conhecer àquele órgão de soberania em Janeiro e Junho de 1991, respectivamente, pelo que apenas a partir dessas datas poderiam os serviços da AR accionar os mecanismos apropriados que permitissem ter em conta todas as recomendações do TC.

A verificação do cumprimento da legalidade nos domínios aí focados deveria ter sido efectuada já no decurso da gerência de 1991. No entanto, por causa do curto prazo fixado pelo n.° 1 do artigo 31.° da Lei n.° 6791, de 20 de Fevereiro, em 1992 foi realizada apenas uma pequena verificação in loco à gerência de 1990, e a análise da conta de 1991 baseou-se na mera liquidação interna do processo que integra a respectiva conta de gerência.

Nos termos do parecer do TC sobre a conta da AR de 1991, e considerando a possibilidade, aí referida, de se proceder a operações de controlo realizadas anteriormente à apresentação da conta, foi efectuada uma auditoria à conta da AR (gerência de 1992), dirigida às áreas consideradas sensíveis em gerências anteriores; o seu programa de trabalho foi aprovado pelo juiz relator em 12 de Março de 1993 (cf. fl. 10 An. do processo).

1.2 —Metodologia

A fim de dar cumprimento aos objectivos fixados foi utilizada a seguinte metodologia:

Recolha, leitura e tratamento de documentação disponível, nomeadamente os relatórios e respectivos pareceres das gerências anteriores; Definição das áreas e rubricas a analisar, Elaboração da proposta de trabalho a desenvolver na AR;

Execução de mapas comparativos entre os movimentos relevados na conta de gerência e os correspondentes valores orçados, de modo a possibilitar a determinação do seu grau de realização e análise do seu peso na estrutura da AR;

Liquidação e análise da presente conta de gerência, comparativamente com a conta anterior,

Análise por amostragem dos documentos relativos às seguintes rubricas orçamentais:

02.01.0i.06.lA e 02.01.01.06.1B — Delegações e representações da AR — Permanentes e eventuais;

02.01.01.06.2A —Delegações e entidades oficiais;

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02.01.01.08.IA — Maquinaria e equipamento (apetrechamento de gabinetes);

02.03.07.01.06 —Material de transporte;

02.03.07.01.07 —Material de informática;

02.03.07.01.08 — Maquinaria e equipamento; 02.03.07.01.09B — Diversos;

Elaboração do relatório dos auditores; Tramitação jurisdicional.

1.3 — Procedimentos

No seguimento das acções desenvolvidas, tanto no TC como nos serviços da AR, a equipa de auditores, constituída no âmbito da 5/ Contadoria de Contas pelas Dr." Adelina Cardoso e Adelaide Leandro, apresentou ao Tribunal um excelente e pormenorizado relatório (RA), cujo conteúdo o Tribunal em boa parte aproveitou, integrando-o no texto deste parecer.

Distribuído o processo aos juízes conselheiros que integram o plenário geral e ao Ministério Público, da forma adequada à urgência da tramitação em razão do prazo legal para a conclusão do procedimento, foi igualmente determinado pelo juiz relator o seu envio ao Conselho de Administração da AR, fixando-se-lhe um prazo até ao dia 25 de Maio de 1993 para o exercício do contraditório, nos termos e para os efeitos dos artigos 30.° e 51." da Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro, e, por aplicação analógica, do artigo 24.°, n.° 4, da Lei n.° 6791, de 20 de Fevereiro.

A resposta do Conselho de Administração da Assembleia da República, que se insere em anexo a este parecer e devidamente se aprecia nos pontos pertinentes do respectivo texto, deu entrada nos serviços do TC em 24 de Maio de 1993 (An. n).

Recebida a resposta e dada vista ao, Ex.""' Procurador--Geral-Adjunto, também presente na reunião deliberativa do plenário geral, em substituição do Ex.m° Conselheiro Procurador-Geral da República, ao qual por essa via se deu pois conhecimento imediato do parecer para todos os efeitos legais, está o processo em condições de ser decidido. Após o que igualmente se fará comunicação de imediato a S. Ex.* o Presidente da Assembleia da República e ao Ex.m° Sr. Presidente do Conselho de Administração, para efeitos de notificação e de publicação legal no Diário da Assembleia da República, conforme a prática estabelecida, por equivalência ao Diário da República, [cf. artigo 63.°, n.° 2, alínea a), da Lei n.° 86/ 89, de 8 de Setembro].

1.4 — Sistematização

A partir do n.° 2, o presente parecer segue a seguinte estrutura:

Apresentação e análise dinâmica dos fluxos financeiros afectos à actividade desenvolvida pela AR;

Descrição das situações analisadas no decurso da auditoria; .

Síntese do trabalho com referência aos aspectos tidos como mais relevantes;

Conclusões e recomendações;

Resposta do serviço e informação de suporte (anexos).

1.5 — Siglas

An. — Anexo.

AR — Assembleia da República. BI — Boletim itinerário. BDO — Boletim de deslocação oficial. DRII — Divisão de Relações Internacionais e Inter-parlamen tares.

LEOE — Lei do Enquadramento do Orçamento do Estado. LOAR — Lei Orgânica da Assembleia da República. OE — Orçamento do Estado. RA — Relatório dos auditores. TC — Tribunal de Contas.

SIAR — Sistema de Informação da Assembleia da República.

2 — Análise quantitativa da estrutura e da execução orçamental

2.1 — Orçamento da receita

2.1.1 — Evolução da receita

Foram inicialmente previstas receitas para 1992 no montante de 8 739 879 contos, o que representa um acréscimo de 22 % relativamente à previsão para 1991.

O acréscimo foi devido essencialmente às «receitas de capital», que aumentaram cerca de 116 %.

Orçamento ordinário das receitas de 1991 e 1992

(Unidade: contra)

Dortgjuciu 1991 1992 -1

Vate

tagcm

Orçamento do Estado:

Receitas correntes 6 784 250 7 921 379 1 137 129 16,8 Receitas

Total ........7 163 250 8 739 879 1 576 629 22

Em (ermos de orçamento global o acréscimo foi de 48,4 %, conforme o quadro seguinte:

Orçamento global da* receita* de 1991 e 1992

(UnMada: cento*)

1991 1992 Variação

^rímaçí" -1 peco. : I Paco,. " I Pr»

_ . Vtto tagm Vakjf t»gem v»"» ■ agem

Orçamento do Estado-.

Receitas corrente,?......................................................................... 6768 519 89 . 7 941 379 70,4 1 172 860 17,3

Receitas de capital......................................................................... 379000 5 818 500 7,3 439500 116

Receitas próprias:

Saldo da gerência anterior............................................................... 448 307 5,9 513 233 4,5 64 926 14,5

Outras............................................................................................. 5 350 0,1 2 007 292 17.8 2 001 942 37 419,5

Total................................................... 7 601 176 100 11280 404 100 ) 1619 228 48,4

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Em termos de orçamento global salientam-se as «Receitas próprias—Outras», com um acréscimo de 37419,5 %.

Este aumento deve-se essencialmente ao facto de a AR ter contraído um empréstimo bancário no valor de 1990000 contos para a aquisição de um novo edifício destinado à instalação dos serviços.

As «Receitas correntes» representam 70,4 % do total previsto para 1992, as «Receitas de capital», 7,3 %, e as «Receitas próprias», que correspondem ao saldo da gerência anterior e a outras receitas, têm um peso de 4,5 % e 17,8 %, resriectrvameme.

2.1.2 — Estrutura c execução orçamental da receita

A receita efectiva, que atingiu o montante de 11280 989 contos, apresenta a seguinte estrutura;

(UnMad*: corto*)

_DeHgMfto__Vainc

Receitas orçamentais................................. 8 759 879 77,7

Saldo da gerência de 199! ....................... 513 233 4,5

Outras receitas próprias:

Empréstimos da CGD.............................. 1990000 17,64

Diversos...................................................... 6 777 0,06

Guias reposição não abatidas.................... 11 100 0,1

_ 11280989 100

O valor recebido difere do orçamentado apenas em 585 contos.

2.2 — Orçamento ordinário da despesa 2.2.1 — Evolução da despesa

Resulta do mapa n.° 1, «Orçamentos ordinários», a fl. 1 An., que, percentualmente e em termos comparativos, se verificaram os seguintes aumentos nos vários sectores:

Percentagem

Encargos parlamentares.................. 22,4

Outros encargos parlamentares................. 12

Serviços da AR.......................................... 34,5

Órgãos dependentes da AR...................... 10,6

Para o aumento registado em «Encargos parlamentares» contribuíram as rubricas «Comissões parlamentares», com 428,5 %, e «Secretário-Geral da AR», com 525,7 % de despesas correntes, ao que, conforme referido no relatório da AR sobre a conta de gerência (de fl. 135 a fl. 146 do processo), acresce ainda a totalidade das despesas de capital, no valor de 50000 contos, que registaram um aumento de 150 %.

Quantificados os acréscimos, salientam-se as rubricas «Deputados», com 364 250 contos, que se devem essencialmente aos subsídios de reintegração previstos no artigo 31.° da Lei '4/85, de 9 de Abril, com a alteração introduzida pela Lei n.° 16787, de 1 üe Julbo, e a rubrica «Grupos parlamentares», que registou um aumento de 151800 contos.

No sector «Serviços da AR» destacam-se as rubricas «Outras despesas correntes», com 124,8 %, e «Investimentos», com 147,4 %.

Considerando o total do orçamento ordinário para 1992, no valor de 8 739 879 contos, verifica-se que relativamente ao orçamento.de 1991 houve um acréscimo de 22 %.

2.2.2 — Execução orçamental da despesa

Pela análise do mapa comparativo entre a despesa orçamentada e a despesa paga,'verifica-se que a tipicidade quantitativa das despesas foi respeitada.

2.2.3 — Alterações orçamentais '

A previsão orçamental, consubstanciada no orçamento ordinário, previa um total de despesa de 8 739 879 contos.

Houve, no entanto, necessidade de proceder a alterações àquele orçamento, o que originou a elaboração de um orçamento suplementar no montante de 2 540 525 contos.

Pará este reforço contribuíram essencialmente as dotações das rubricas seguintes:

Ceuta»

Aquisições de bens de capital............... 1 993 933

De pesas com o pessoal dos serviços da

AR....................................................... 222 350

Amortizações de empréstimos............... 160000

Deputados............................................... 120 200

O orçamento global, resultante daqueles dois orçamentos, avalia a despesa em 11 280 404 contos (cf. mapa n.° 2, a fl. 3 An.).

O orçamento suplementar representa 29,1 % do orçamento ordinário e 22,5 % do orçamento global, o que denota um menor rigor na previsão orçamental relativamente ao ano anterior, no qual se registaram valores da ordem dos 6,1 % e 5,8 %, respectivamente.

Esta disparidade deve-se ao facto de a aquisição do já referido imóvel não ter sido prevista aquando da elaboração do orçamento ordinário.

Peso dos orçamentos ordinários e suplementar no orçamento global — 1992

12 000

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Pela observação dos mapas n.~ 2 e 2A, a lis. 3 e 4 An, é possível comparar os orçamentos globais de 1991 e 1992 e analisar a evolução da previsão da despesa.

Assim, o orçamento global de 1992 registou um acréscimo de 48,4% relativamente à previsão para 1991.

Quanto aos sectores da AR, os aumentos, em termos percentuais, que se verificaram de 1991 para 1992 foram os seguintes:

Percentagem

Serviçosrda AR.......................................... 126,2

Encargos parlamentares............................. 22

Outros encargos parlamentares................. 13,1

É de referir que no sector «Serviços da AR» foram as despesas de capital que mais contribuíram para o referido acréscimo, que de 1991 para 1992 se situou em 404 %.

Quanto aos órgãos dependentes, no Serviço do Provedor de Justiça, na Alta Autoridade contra a Corrupção e na Comissão Nacional de Eleições registaram-se acréscimos de, respectivamente, 36,7 %, 29,1 % e 14,2 %; na Alta Autoridade para a Comunicação Social a variação foi nula.

3 — Conta de gerência

3.1—Ajustamento

Com base nos elementos que formam o processo, o movimento financeiro da AR no ano económico de 1992 foi o que consta do seguinte ajustamento:

Débito:

Saldo de abertura.......................................................................... 603 344 553$00

Recebido na gerência.................................................................... 12 179 154 134$50 12 782 498 687S50

Crédito:

Saído na gerência.......................................................................... 12 064 266 194$50

Saldo de encerramento................................................................... 718 232 493$00 12 782 498 687S50

A presente conta abre com o saldo com que encerrou a conta da gerência anterior — processo n.° 445/91 —, sobre o qual o TC, em sessão plenária de 25 de Maio de 1992, emitiu parecer nos termos do n.° 12 do artigo 73.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho (LOAR — cf. fl. 93 a fl. 106 An.).

3.2 — Estrutura da receita

No quadro seguinte apresentam-se discriminados os fluxos financeiros da receita, no montante de 12 782 498 687S50, expressos na conta de gerência.

Conta de gerênda

Dealgniç&o -1-:-

Valor Percentagem

Saldo da gerência anterior-.

De receitas próprias............... 513 232 826J00 4,02

De descontos, vencimentos e salários........................... 90111 727S00 0,7

Receitas orçamentais...................... 8 759 879 OOOSOO 68.53

Coou de gexeoáa

Deaigaaç&o -j-

Valor Percentagem

Receitas próprias:

Empréstimo CGD................... 1 990 000 OOOSOO 15,57

Diversos................................ 6 777 453S00 0,05

Reposições não abatidas........ 11 099 738S50 0,09

Descontos em vencimentos e salários 1 411 397 961 $00 11.04 Total.................... 12 782 498 687S50 100

As receitas são essencialmente constituídas por verbas provenientes do OE, num valor de 68,5 % do total.

As receitas próprias, no montante de 2 521 109 999S50, representam 19,7 % do total dos ingressos; a sua principal componente, com 15,6 % do total, é a verba de 1 990 000 000$, correspondente ao empréstimo da Caixa Geral de Depósitos para a aquisição do edifício já referido.

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3.3 — Estrutura da despesa

A despesa é essencialmente constituída por dois grandes sectores «Encargos parlamentares» e «Encargos com os serviços da AR» — tanto na conta de gerência de 1991 como na de 1992, conforme consta do mapa n.° 3, a fl. 5 An.

Da sua primeira caracterização pode concluir-se:

Que a despesa realizada nestes sectores em 1991 absorveu 72,8 % do total e em 1992 atingiu 78,4 %;

De 1991 para 1992 esta relação sofreu um acréscimo de 5,6 %.

No sector «Encargos parlamentares», que representa 38,7 % do total da despesa, 38,1 % correspondem a despesas correntes e 0,6 % a despesas de capital.

Dos 38,1 % de despesas correntes, é a rubrica «Deputados» que detém o maior peso, com 26,8 %' desse total.

No gráfico seguinte apresenta-se o desenvolvimento das referidas despesas correntes.

Encargos parlamentares —1992

(Despesas correntes)

Relativamente ao outro sector, «Encargos com os serviços da AR», que representa 39,7 % do total da despesa, 16,4 % são despesas correntes e os restantes 23,3 % correspondem a despesas de capital.

Dos 16,4 % de despesas correntes, 12,4 % constituem

despesas com pessoal.

Quanto às despesas de capital, verificou-se um elevado acréscimo, da ordem dos 576,8 % —ou seja, 2 091 493 contos—, o que se deve essencialmente aos aumentos registados nas seguintes rubricas (cf. mapa n.° 5, a fl. 9 An.):

Contos

Material de transporte............................. 31 978

Projecto de construção do bloco de gabinetes de trabalho para Deputados....... 16 349

Aquisição de imóvel para instalação dos serviços da AR.......... .................. 1 990 000

Amortização do empréstimo para aquisição do referido imóvel....................... 158 747

O sector «Outros encargos parlamentares», que inclui as despesas com o Parlamento Europeu e as dotações dos partidos políticos, absorveu 11,7 % da despesa realizada, destacando-se a última rubrica referida com 10,2 %.

Relativamente aos órgãos dependentes, verifica-se que estes representam 9,9 % da despesa total da AR, ou seja, 1 049 718 contos (cf. mapa n.° 3, a fl. 5 An.).

Deste montante, os serviços que detêm o maior peso são (cf. mapa n.° 3-A, a fl. 6 An.):

WftrmagEm

Serviço do Provedor de Justiça..................... 39

Alta Autoridade contra a Corrupção............. 29,8

Finalmente, feita uma análise comparativa entre a totalidade da despesa realizada em 1992 com a de 1991, verificou-se um aumento que atingiu os 49 %.

3.4 — Análise comparativa (orçamento global/conta de gerência)

Analisando comparativamente os valores orçamentados e os valores que constam na conta de gerência, verifica--se que a despesa realizada em 1992 foi menor, em 6,4 %, do que a prevista no orçamento global.

A execução orçamental nos diferentes sectores resulta caracterizada pelo seguinte quadro:

(Unhtad*: centoa)

Taxa de execução

conree Orçamento global Comb de gerência (percentagem)

SíCtnr" (1992) (1992) -1-

1991 1992

Encargos parlamenlares... 4 266290 4 097 864 96,8 96,0

Churos encargos parlamentares............................. 1240710 1 232561 99,9 99,3

Encargos com serviços (la AR.............................. 4690045 4184009 85,7 89,2

í)rgãos dependentes......... 1083 359 1 049 718 89,1 96,9

Total............. 11280404 10 564 152 93,3 93,6

A taxa de execução global é de 93,6 % — superior em 0,3 pontos percentuais à do ano anterior.

3.5 — Registo de movimentos

3.5.1 — Receitas do Estado/operações de tesouraria .

À semelhança das gerências anteriores, relativamente aos registos e respectivos documentos de suporte das receitas do Estado e de operações de tesouraria continuam a verificar-se algumas situações menos correctas, a saber.

a) A débito e a crédito da conta de gerência, na

rubrica «Descontos em vencimentos e salários —

Operações de tesouraria», encontra-se incluída a quantia de 81 788 649$, referente aos encargos para a segurança social suportados pela entidade patronal.

A referida verba foi também inscrita a crédito da conta na rubrica 02.01.01.05.16 — contribuições para a segurança social, onde unicamente deveria ter sido registada, dado que se trata de uma despesa.

Atendendo a que os movimentos registados a débito e a crédito em operações de tesouraria se anulam, não tendo portanto qualquer influência no saldo que transita para a gerência seguinte, não se procede a qualquer correcção;

b) Nas guias de entrega dos descontos para a segurança social e para os SAMS — Serviços de Assistência Médico-Sociais do Sindicato dos Bancários —, continuam a não ser discriminados os montantes da participação da entidade patronal e a do trabalhador,

c) Relativamente ao processo documental, verifica-se que as guias de entrega de descontos de receitas do Estado e operações de tesouraria já se encontram relacionadas pelo seu número; no entanto, nessas relações continuam a ser incluídos os descontos da presente gerência que não foram

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entregues e transitaram em saldo para a gerência seguinte;

d) Por esta razão, os descontos que transitaram da gerência de 1991, por terem sido incluídos na relação dos descontos entregues nessa gerência, não têm em 1992 suporte documental em termos de relação, tendo sido enviadas com o processo as respectivas guias, o que permitiu que fosse efectuada a sua conferência.

3.5.2 — Relação de bem de capital/conta de gerência

Do confronto efectuado entre a relação dos bens de capital adquiridos durante a gerência de 1992 e o valor inscrito na conta de gerência nas respectivas rubricas de despesa, resulta, no conjunto, uma diferença de 17 732119$ para mais na conta.

Esta diferença verifica-se nas rubricas orçamentais expressas no mapa seguinte:

(Unidade: noidM)

Valor

Rubricas Designação -1- Diferençai

Contas de gerencia RelaçJo de bens

02. 01 Encargos parlamentares:

02. 01. 01 08. IA Maquinai e equipamento—Apetrechamento dos gabinetes............ 67 142 688 62 566 675 4 576 013

02. 03 Encargos com serviços da AR:

02.03.07.01.07 Material informática............................................................................ 66231 951 54502972 11728979

01 03.07.01.08 Maquinaria equipamento........................................................1............ 10919711 10000040 919671

02.03.07.01.09 Diversos............................................................ ....................'............ 15 269 017 14 761 561 507 456

Total...................................................... 159 563 367 141 831 248 17 732119

Como causas das diferenças apontadas indicam-se, entre outras:

Bens adquiridos directamente peio gabinete do Presidente da Assembleia da República e, bem assim, alguns dos bens adquiridos para a sua residência oficial;

Aquisições efectuadas com requisição, cujos bens só parcialmente constam da relação, tendo outros sido adquiridos sem requisição;

Alterações na taxa do IVA, ou seja, divergência entre a taxa constante da factura e a que inicialmente tinha sido considerada aquando da elaboração da requisição;

Algumas facturas da DATINFOR referentes a material de informática, onde é deduzido 40 % referente ao adiantamento inicial, o que não foi tido em consideração na requisição e na relação;

Requisições anuladas pelos Serviços Financeiros, devido ao facto de o fornecimento não ter sido efectuado naquela gerência e a Divisão de Aprovisionamento e Património já as ter lançado na relação;

Omissão de registos, por razões que parecem constituir meros lapsos, e ausência de qualquer tipo de conferência daquela relação, quer com os valores escriturados na conta de gerência quer com os registos efectuados no livro de inventário.

Questionada a Divisão de Aprovisionamento e Património sobre todas estas questões, cumpre referir o seguinte:

A fim de melhorar o sistema instituído, que consistia em elaborar a relação através do livro de registo de requisições, na presente gerência, esta foi elaborada a partir de mapas de cativações fornecidos pela Divisão de Gestão Financeira.

Este método não resolveu a situação, dado que, para além de qualquer alteração nos referidos mapas não lhes ser comunicada, também não existiu nenhum controlo adicional, nomeadamente com o livro de registo de requisições;

Verifica-se ser necessária a existência de uma interligação entre a Divisão de Gestão Financeira e a Divisão de Aprovisionamento e Património, a fim de serem definitivamente sanados os motivos que têm estado na origem destas diferenças.

4 — Sistema contabilístico e administrativo 4.1 — Registo nos livros obrigatórios

Visando testar o funcionamento do sistema de controlo interno do registo dos livros obrigatórios, foram efectuados testes de conformidade, procedendo-se também a uma avaliação quanto ao rigor e validade dos elementos produzidos pelo sistema contabilístico (testes substantivos).

Efectuados os referidos testes, verificou-se que algumas das deficiências na organização do sistema contabilístico, detectadas aquando da realização da auditoria à conta de gerência de 1988, já foram ultrapassadas, quer através da informatização do Sistema de Informação da Assembleia da República (SIAR), que foi extensivo aos Serviços Financeiros, quer através da organização da documentação de suporte.

Nestes termos encontram-se informatizados:

Livro de folhas de cofre;

Livro de contas correntes com dotações

orçamentais; Livro de registo de facturas; Livro de cabimentos (mapas).

' Verificou-se ainda que o sistema de organização contabilística que estava instituído (idêntico a um servipo simples) foi alterado, sendo os pagamentos registados individualmente por rubrica orçamental.

Convém, no entanto, referir ainda as seguintes situações susceptíveis de melhoria.

Livro Caixa

Pela análise efectuada a este livro verificaram os auditores do TC que já são determinados os saldos mensais, ei que não acontecia na gerência de 1990.

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Contudo, as entregas dos descontos de receitas do Estado e operações de tesouraria, que no mapa da conta de gerência transitam em saldo, continuam a ser escriturados no livro Caixa como sendo da gerência, o que origina divergências entre o saldo apresentado naquele livro e na conta.

Livro de inventário

O livro de inventário continua a ser deficientemente elaborado. Efectivamente, o sector do património, responsável pelo inventário, salvo raras excepções, apenas inventaria o material que é adquirido através de requisição, razão pela qual parte das aquisições e todo o material de informática adquirido à DATINFOR até meados de 1992 não se encontra inventariado.

Acresce ainda que não existem quaisquer preocupações de conferência com as rubricas que suportam as respectivas despesas.

4.2 — Conferência de saldos

4.2.1 — Divergência — Livro Caixa/saldo de encerramento da gerência de 1990

Aquando da realização da verificação in loco à conta de 1990 verificou-se a existência de uma divergência, no montante de 17 000 contos, entre o saldo apresentado no livro Caixa e o saldo de encerramento da conta de gerência.

Alertados os serviços e devidamente esclarecida tal situação, pode agora comprovar-se que foi efectuada a necessária regularização.

4.2.2 — Reconciliação bancária/saldo de encerramento da conta de gerência de 1991

Na demonstração das divergências verificadas entre os valores certificados pela Caixa Geral de Depósitos, reportados a 31 de Dezembro de 1991, e o respectivo saldo da conta de gerência existia uma diferença de 87 000 246$, para mais, na conta.

A conta de gerência de 1991 foi analisada internamente e, como vem referido no relatório dessa gerência, não foi efectuada qualquer diligência junto dos serviços da AR no sentido de esclarecer aquela diferença, atendendo à necessidade de dar cumprimento ao prazo estabelecido para análise do respectivo processo nos lermos legais.

Foi agora confirmada a hipótese formulada no referido relatório que assentava no facto de a verba, no montante de 87 000 246$, que estava na origem da diferença em causa, respeitar efectivamente aos descontos em vencimentos e salários que transitaram em saldo para a gerência seguinte na conta de gerência, enquanto no livro Caixa e na reconciliação bancária foram considerados como sendo um movimento da própria gerência.

5 — Análise das rubricas seleccionadas S.1 — Aquisição de bens e serviços 5.1.1 — Investimento — maquinaria e equipamento

É na Divisão de Aprovisionamento e Património (DAP) que se centraliza o processo de aquisição de bens de equipamento, verificando-se que na generalidade todos

os procedimentos são respeitados, com as seguintes excepções:

Algumas aquisições são efectuadas sem requisição;

Nem sempre são feitas consultas a três entidades, como impõem os n.° 2 e 3 do artigo 4.° do Deere to--Lei n.° 211/79, de 12 de Julho;

No que toca à realização de concurso público ou limitado e ainda quanto à celebração de contrato escrito, nas situações previstas nos artigos 5.° e 8.° do mesmo decreto-lei, verifica-se o seguinte:

O processo de aquisição tem por base uma informação de que a despesa ê autorizada pela entidade competente, nos termos do artigo 68° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julbo;

Nessa informação é sempre referido que a competência para autorizar a despesa como dispensa de realização de concurso e celebração de contrato escrito resulta da conjugação do artigo 68.° da Lei n.° 77/88, já referido, com o artigo 21.°, alínea a), do Decreto-Lei n.° 211/79, de 12 de Julho;

Neste contexto, a AR na gerência de 1992 apenas celebrou cinco contratos referentes a aquisições de bens e serviços e um outro relativo ao empréstimo obtido na Caixa Geral de Depósitos, para aquisição de um imóvel para instalação dos serviços da AR, conforme mapas a fis. 124 e 125 do processo, respectivamente;

Relativamente ao visto do TC, verificou-se que durante a gerência de 1992 não foi apresentado ao Tribunal para visto nenhum dos contratos celebrados. Sobre esta questão verifica-se o seguinte:

Este procedimento baseou-se num parecer do auditor jurídico da AR de 21 de Fevereiro de 1991 (conforme fls. 16 a 22 An.) sobre o «visto do TC em matéria de contratos da AR», com o objectivo de proceder à reapreciação da deliberação do Conselho de Administração da AR de 7 de Março de 1989 no sentido de não submeter os contratos de fornecimento e prestação de serviços ao visto do TC, no qual se louvou o Conselho de Administração da AR em reunião de 6 de Março de 1991 (cf. fl. 16 An.);

A referida reapreciação teve origem na posição tomada pelo TC no parecer sobre a conta da AR de 1988, onde é referido que «o TC não pode acolher o entendimento do Conselho de Administração de 7 de Março de 1989 no sentido de manter o procedimento da não submissão dos contratos de fornecimento e prestação de serviços a visto deste Tribunal, contrariando o disposto no Decreto n.° 22 257, de 25 de Fevereiro de 1933, e o Decreto-Lei n.° 146-C/80, de 22 de Maio»;

O RA, a fls. 31-32, resume assim o parecer referido, inserto a fls. 16-22 An., do qual o Tribunal tomou conhecimento:

Segundo o referido parecer, por força do artigo 73.°r n.° 2, da LOAR, o TC não fiscalizava as despesas, nem julgava a conta da AR, competindo-lhe exclusivamente dar

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parecer sobre a mesma, regime este que foi alterado pelo artigo 17.°, n.° 1, da Lei n.° 86/ 89, de 8 de Setembro, que determinou que a AR ficava sujeita à prestação de contas perante o Tribunal, o que pressupunha a sujeição dos contratos a visto. A publicação da Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado, Lei n.° 6/91, de 20 de Fevereiro, veio determinar (artigo 31.°) que o relatório e a conta da AR estão sujeitas apenas a parecer do TC, a emitir até 31 de Maio do ano seguinte ao que respeita. De acordo com o artigo 13.°, n.° 1, alínea b), da Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro, devem ser remetidos ao TC, para efeitos de fiscalização prévia os contratos de qualquer natureza, quando celebrados pelas entidades sujeitas à jurisdição do Tribunal. No referido parecer do auditor jurídico foi entendido que, não sendo a AR uma entidade sujeita à jurisdição do TC (artigo 31.° da Lei n.° 6/91), não lhe é legalmente imposta a apresentação ao TC de quaisquer contratos que venha a celebrar, inclusivamente os contratos de fornecimento e prestação de serviços, para fiscalização prévia Acrescenta ainda que tal facto não significa que o TC não aprecie os contratos em causa ou quaisquer outros, mas que essa apreciação terá lugar na altura do parecer a emitir sobre a conta, nos termos do referido artigo 31."

Perante esta análise, os auditores expõem, pertinentemente, a seguinte dúvida, com a qual o Conselho de Administração da AR foi confrontado (tis. 32-33 dó RA):

Porém, a Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro, no n.° 1, alínea b), do artigo 13.°, dispõe que devem ser remetidos ao TC, para efeitos de fiscalização prévia, os contratos de qualquer natureza, quando celebrados pelas entidades sujeitas à jurisdição do Tribunal. Ora a jurisdição do TC não se esgota no julgamento de contas, pelo que se suscita a dúvida da obrigatoriedade de sujeição a visto dos contratos celebrados pela AR.

Por despacho de 24 de Maio de 1991 do conselheiro relator, foi sobre a matéria solicitado parecer ao Gabinete de Estudos do Tribunal de Contas, o qual, datado de 25 de Maio de 1991, foi mandado integrar nos autos.

O Tribunal teve em boa conta o parecer n.° 16/93-GE, de 24 de Maio de 1993, e a informação da mesma data que sobre ele recaiu, ambos de excelente qualidade:

Tudo visto, é desde logo claro que a AR — órgão do Estado como é—e os seus Serviços de Apoio estão sujeitos à jurisdição do Tribunal, nos termos do artigo 1.°, n.°* 1 e 2, alínea a) (respectivamente, na primeira e na segunda partes), da Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro. Coma bem observa o referido parecer, a renovação parcial do artigo 17.°, n.° 1, alínea a), da mesma lei, operada pelo artigo 31." da Lei n.° 6/91, de 20 de Fevereiro, substituindo o julgamento da conta pela emissão de parecer, apenas alterou a competência do Tribunal num aspecto específico, relaüvo ao conjunto de poderes que integram a função de fiscalização sucessiva (a qual,

aliás, in genere, se mantém, mas com consistência jurídica diversa).

O artigo 31." da citada Lei n.° 6/91, de 20 de Fevereiro, em nada alterou o regime da fiscalização prévia e, nomeadamente, o estatuído — relativamente ao caso concreto — na alínea b) do n.° 1 do artigo 13.° da Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro, que dispõe que «devem ser remeüdos ao TC, para efeitos de fiscalização prévia» (artigo 13.°, n.° 1.°, proémio), entre outros, «os contratos, de qualquer natureza, quando celebrados pelas entidades sujeitas à jurisdição do Tribunal» [artigo 13°, n.° 1, alínea b)].

Aliás, conforme o referido parecer informa (fl. 5), «tanto quanto nos foi informado pela Contadoria--Geral do Visto, este Serviço tem conünuado a receber contratos relativos a pessoal, celebrados pela AR —refira-se, a título de exemplo, o processo n.° 11408/ 93, que deu entrada a 23 de Fevereiro de 1993, relativo a um contrato de tarefa celebrado com João Maria Sousa, e que foi visado em sessão diária de visto a 15 de março de 1993, e o processo n.° 14 912/ 93, relativo à celebração de 12 contratos de trabalho a termo certo, que foi devolvido a 8 de Março de 1993». É, pois, a própria AR que aceita este entendimento quanto aos contratos de pessoal, e nada na lei autoriza distinções a este respeito quanto ao âmbito -do artigo 13.°, n.° 1, alínea b), da Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro.

Por outro lado, a mesma interpretação tem prevalecido, mesmo além do âmbito da actividade financeira do Executivo (Governo e Administração Pública), relativamente aos serviços de apoio de outros órgãos de soberania [v. g., Presidência da República — excepto no caso do artigo 14.°, alínea m), da Lei n.° 86/ 89—, Tribunal Constitucional, os outros tribunais e o próprio TC] ou órgãos independentes com estatuto constitucional (como o Provedor de Justiça e, na sua dependência o serviço da Provedoria de Justiça).

Em resumo, pois, a actividade financeira dos serviços da AR está sujeita:

a) A controlo sucessivo, através da emissão do parecer sobre a conta da AR, nos termos do artigo 31.° da Lei n.° 6/91, de 20 de Fevereiro — tal como acontece com a Conta Geral do Estado;

b) A controlo prévio, nos termos dos artigos 12." e 13.°, n.° 1, alínea b), da Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro — como acontece com a generalidade dos órgãos e serviços do Estado, mesmo os órgãos independentes, como são a Provedoria de Justiça e o próprio TC.

Assim, o Tribunal reitera a interpretação, já feita no parecer sobre a conta de 1988, de que os referidos contratos, quando preencham os requisitos legais, devem ser apresentados a visto do TC, sendo ilegal e geradora de responsabilidade financeira a prática ocorrida na presente gerência. Dado que o comportamento ocorreu de boa fé, por mera culpa e com base em parecer jurídico, a responsabilidade ocorrente poderá ser eventualmente de relevar (cf. artigo 50.° da Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro, na sede processual para tal adequada, pelo que o Tribunal se limita a de novo, recomendar para o futuro o cumprimento da lei, mediante a apresentação a visto dos referidos tipos de contratos.

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5.1.2— Material de transporte

Procedeu-se à análise das despesas referentes à rubrica «material de transporte», tendo-se verificado que foram adquiridas quatro viaturas com um valor total de 35 166 096$.

Nenhum dos processos de aquisição se encontrava totalmente correcto:

Apenas uma das viaturas foi adquirida mediante requisição;

Somente dois processos de aquisição fazem referência ao resultado das consultas efectuadas aos representantes das diversas marcas, e a aquisição da viatura para serviço oficial do Presidente da AR foi efectuada com base na equiparação as viaturas oficiais ao serviço do Presidente da República e do Primeiro-Ministro (cf. documento anexo a fls. 23 e 24 An.);

Uma das aquisições, cujo processo documental é constituído apenas pela ordem de pagamento e factura, não se encontra superiormente autorizada. Questionados os Serviços Financeiros, estes informaram que se tratou de uma aquisição efectuada através do Gabinete do Presidente da AR, tendo sido proferido despacho pelo Sr. Se-cretário-Geral da AR no sentido de ser efectuado o pagamento antes de aqueles serviços terem tomado conhecimento e procederem à respectiva verificação de cabimento (cf. documento de tis. 25 a fl. 27 An.);

Por último, convém salientar que em nenhum destes processos de aquisições foi feita qualquer referência à dispensa de concurso prevista no Decreto--Lei n.° 211/79, de 12 de Julho.

O Conselho de Administração, no seu ofício de resposta de 21 de Maio de 1993, na íntegra em anexo ao presente parecer, responde a este respeito o seguinte:

No que respeita ao n." 7.7, b), e no que se reporta à aquisição de uma viatura sem autorização superior e sem cabimento prévio, importa esclarecer que se trata da substituição de uma viatura acidentada, por outra da mesma marca e de modelo idêntico e pela qual a Assembleia da República pagou apenas a quantia de 469 438$, tendo cabido à companhia de seguros competente o pagamento de 3 000 000$, sendo embora uma parte respeitante à venda dos salvados, negociada também pela companhia seguradora.

Junta-se, em anexo, documentação que dá nota do cuidado posto na condução do processo, incluindo o aproveitamento de consulta ao mercado, como referência.

. Ouvidos no dia 24 de Maio de 1993, observam os auditores (cf. fl. 165 dos autos):

Os documentos agora enviados esclarecem o processo de aquisição da viatura, o qual teve por base uma informação do adjunto do Sr. Secretário-Geral da AR que teve despacho de concordância do Sr. Se-cretárto-Gerai da AR. No entanto, afigura-se que a quantia de 469 43&$, resultante da diferença entre o valor da viatura e o montante comparticipado pela companhia de seguros, deveria ter sido cabimentada previamente.

O Tribunal verifica, com gosto, que o exercício do contraditório permitiu um esclarecimento bastante mais cabal da situação, que se afigura mais justificável no plano dos sãos critérios de gestão, embora ainda se dê razão à observação final dos auditores.

5.1.3 — Material de informática

A maior parte das aquisições de material informático foi efectuada sem requisição e ainda ao abrigo do contrato n.° 3/89, celebrado entre a AR e a DATINFOR, cuja eficácia cessou no final de 1991.

Segundo informação prestada pelo responsável do Centro de Informática, embora tivesse cessado o contrato com a DATINFOR, que teve por objectivo dar execução ao Projecto de Informatização do Sistema de Informação da AR (SIAR), as aquisições de 1992, por se destinarem à expansão dessa rede, tiveram necessariamente de ser efectuadas àquela empresa. A explicação parece aceitável.

Foi-nos também referido que a partir da gerência de 1993 existem orientações do Conselho de Administração no sentido de que todo o equipamento seja adquirido através de requisição, e que, por outro lado, não vão ser efectuadas mais aquisições à DATINFOR, uma vez que, sendo um sistema proprietário, único representante em Portugal, os equipamentos são mais caros relativamente a um sistema aberto, onde além de melhor preço é também oferecida melhor qualidade.

S.2 — Despesas com delegações estrangeiras

São concedidos adiantamentos, normalmente da ordem dos 200 000$, ao chefe da Divisão das Relações Públicas para fazer face a despesas de pagamento imediato e resultantes das acções a desenvolver no decorrer de reuniões e missões com delegações ou representações da AR.

Para tal são elaboradas informações, onde constam os elementos identificativos da delegação estrangeira (nome da missão/reunião e data da sua realização) e o montante do adiantamento, as quais são autorizadas superiormente pelo Presidente da AR e cabimentadas nos Serviços Financeiros, após o que se procede ao seu pagamento. À medida que os documentos de despesa vão sendo apresentados, a tesouraria efectua o seu pagamento, procedendo assim à reposição do abono inicial. Terminada a reunião/missão, o responsável pelo adiantamento efectua a sua devolução, mediante guia de reposição emitida pelos Serviços Financeiros. O mapa de fl. 28 a fl. 30 An., onde se pode verificar a data e montante dos adiantamentos, as despesas efectuadas e a data das reposições, constitui para os Serviços Financeiros o elemento de controlo destes adiantamentos.

Referem os auditores do Tribunal que, quer relativamente ao suporte documental, quer quanto aos prazos decorridos entre o adiantamento e a realização das despesas, e bem assim à sua regularização, se verificou uma melhoria nos procedimentos. Efectivamente, na amostra seleccionada verificou-se que as despesas estão devidamente documentadas, sendo raras as «declarações de despesa» processadas pelos serviços. Quanto aos prazos para a regularização dos adiantamentos, em média de dois meses, embora se tenha registado melhoria, podem ser considerados ainda longos, se atendermos a que uma missão/reunião dura geralmente cerca de uma semana (RA, fl. 35). O Tribunal concorda com esta avaliação da situação.

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5.3 — Despesas com deslocações ao estrangeiro

5.3.1 — Organização do processo

A organização do processo de deslocações dos Deputados ao estrangeiro compete à DRJI, estando os aspectos financeiros a cargo da Divisão de Gestão Financeira.

O processo inicia-se através do preenchimento de um formulário (a fl. 31 An.) pelo Deputado, onde identifica a missão e indica se pretende que a viagem seja marcada pelos serviços ou, caso contrário, fornece indicações relativas ao voo, horário, classe e agência referentes à ida e ao regresso:

A DRJI contacta a agência escolhida pelo Deputado, a fim de lhe ser enviado, de acordo com o plano de viagem, o preço do hotel e do transporte na classe mais elevada, nos termos da alínea a) do n.° 3 do capítulo vn da deliberação n.° 15-PL/89;

Apôs resposta da agência, a DRII preenche parcialmente o BDO, enviando-o aos Serviços Financeiros, que, depois de o completarem com os abonos referentes às ajudas de custo, subsídio especial de representação e transporte a que o Deputado tem direito, procedem à respectiva verificação de cabimento e devolvem-no à DRII;

O processo —agora constituído pelo formulário, BDO, ofício da agência a referir os preços e, nalguns casos, a convocatória para a missão — é enviado ao Secretário-Geral, que o submete a despacho do Presidente da AR;

Os Serviços Financeiros, após a recepção do BDO devidamente autorizado, emitem uma declaração em nome do Deputado, para que este junto da Caixa Geral de Depósitos possa proceder ao levantamento dos respectivos abonos;

Terminada a viagem, se o Deputado não entregar na DRII o BI devidamente preenchido, esta solicita-o através de ofício (cf. modelo a fl. 32 An.);

O BI, depois de conferido, segue para os Serviços Financeiros, que o confrontam com o BDO e com a folha de presenças do plenário e das comissões, e procedem, no caso de haver acertos, à emissão de guia de reposição ou ao processamento de abonos complementares, depois de autorizados.

Por último, refira-se que nos Serviços Financeiros a partir da gerência de 1991 o suporte documental das despesas passou a ser organizado por «processos de deslocação», compostos por BDO, BI e declaração de pagamento.

Na presente gerência pôde já veriticar-se que na amostra seleccionada todos os processos se encontravam completos, não faltando nenhum BI, como acontecia nas gerências anteriores.

5.3.2 — Cumprimento da deliberação n-° 15-PL/B9, de 7 de Dezembro

Através de uma amostra seleccionada foi testado o cumprimento do disposto na alínea c) do n.° 3 do capítulo vn da deliberação n.° 15-PL/89, de 7 de Dezembro (de fl. 33 a fl. 39 An.), que refere a obrigatoriedade da apresentação dos bilhetes de avião ao Conselho de Administração da AR.

Das 12 deslocações seleccionadas, apenas em um caso um Deputado não entregou o bilhete, tendo apresentado como justificação o facto de o ter perdido.

Segundo informação colhida junto do Conselho de Administração da AR são efectuados controlos a fim de verificar se todos os bilhetes foram entregues e, se tal se não verificar, é enviado ofício aos Deputados a solicitar a sua apresentação. Também neste domínio se verifica pois. uma melhoria do sistema de controlo da despesa pública.

5.3.3 — Execução do despacho proferido em 8 de Janeiro de 1991 por S. Ex." o Presidente da AR

Nos termos deste despacho, deixaram de ser emitidas requisições de transporte, passando a pagar-se a parte da viagem da mesma forma que se pagam as restantes verbas, ajudas de custo e subsídio especial de representação (cf. documento a fl. 40 An.).

Assim sendo, a realização da viagem passou a ser comprovada pela entrega do bilhete de avião no Conselho de Administração, que é anexado a uma cópia do respectivo BDO, previamente enviada pela DRII.

Pela análise dos documentos da amostra seleccionada pode verificar-se que o preço do transporte abonado ao Deputado e constante no BDO, de acordo com a alínea a) do n.° 3 do capítulo,vn da deliberação n.° 15-PL/89 (ou seja, o da classe mais elevada), quase nunca corresponde ao valor do bilhete apresentado, sendo em tais casos este . último valor sempre superior.

Nos casos analisados verificou-se que apenas se efectivou uma reposição da diferença entre o valor abonado e o preço constante no bilhete.

5.3.4 — Autorização de deslocação ao estrangeiro

Segundo informação colhida junto da DRJI e conforme referido no n.° 5.3.1 (parágrafo 5.°), as deslocações e respectivas despesas são autorizadas por despacho do Presidente da AR.

Verificou-se que, a partir de Julho de 1992, se registou uma alteração nos procedimentos.

Efectivamente, pelos documentos analisados e constantes de tis. 72, 76, 79, 82/85 e 90 do An., verifica--se que o despacho de autorização da deslocação e correspondente despesa que era proferido pelo Presidente da AR, passou a ser efectuado nos seguintes termos:

«Por determinação de S. Ex." o Presidente da AR», autorizado, data e assinatura ilegível e não identificada.

Os auditores do Tribunal de Contas suscitaram, com toda a pertinência a seguinte dúvida:

Nos termos do artigo 7.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho (LOAR), o Presidente da AR só pode delegar competências nos Vice-Presidentes. Questionado o director-geraJ de Administração e Informática sobre esta questão, foi transmitido que não existe nenhum documento de delegação de competência, nem nos Vice-Presidentes nem em outro pessoal dirigente, tratando-se de uma mera «delegação de assinatura». Informou ainda o Sr. Director--Geral que as assinaturas pertencem ao chefe de gabinete e ao assessor do Presidente da AR.

Para além de não existir nenhum documento onde esteja formalizada a referida delegação de assinatura em qualquer dos dois membros do Gabinete, os auditores questionam o facto de aquelas despesas

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serem autorizadas por esta forma e a consequente legalidade do acto de autorização de despesa por parte dos membros do Gabinete.

Confrontado com a questão, o Conselho de Administração da AR respondeu, em substância, o seguinte:

Quanto ao n.° 7.9, c), «Autorização de deslocação ao estrangeiro», é nosso entender que os casos referidos a fls. 72, 76, 79, 82 a 85 e 90 do An., não corpo rizam o exercício de qualquer competência delegada por S. Ex.* o Presidente da Assembleia da República em membros do seu Gabinete:

Em qualquer desses casos, temos um acto de autorização do Presidente da Assembleia da República que é comunicado através de um texto assinado pelo chefe de gabinete ou pelo assessor principal.

Aliás, isso mesmo resulta claro do enunciado linguístico do texto através do qual se fez a comunicação dos actos do Presidente da Assembleia da República: «Por determinação de S. Ex.* o Presidente da AR, autorizado.»

Nos casos em apreço interveio a figura da delegação de assinatura, figura essa que, de acordo com o artigo 10." do Decreto-Lei n.° 48 059, de 23 de Novembro de 1967, permite que qualquer órgão delegue num seu subalterno o poder de assinar o expediente necessário à execução das suas decisões.

Como refere o Prof. Doutor Freitas do Amaral (Curso de Direito Administrativo, vol. i, 1986, pp. 666 e 667), «aqui, porém, não há delegação de poderes, porquanto quem toma as decisões é o superior, cabendo ao subalterno apenas assinar a correspondência. Mesmo que esta se destine a comunicar a prática do acto administrativo, este acto surgirá sempre como proveniente do seu autor, e não como acto praticado por quem assina o ofício. Como sugestivamente explica André Gonçalves Pereira, na delegação de assinatura tudo se passa como se o delegante guiasse a mão do delegado que assina, ou este usasse um carimbo com o nome do delegante.»

Observam, a isto, os auditores (no já referido comentário de 24 de Maio de 1993) que «tanto a autorização das despesas como a delegação de assinatura foram proferidas verbalmente, dado não ter sido feita qualquer referência à existência de documento».

Todavia quanto à questão substancial, o Tribunal aceita a argumentação do Conselho de Administração da AR, reputando no essencial correcto o recurso ao instituto da delegação de assinatura para o exercício de actos de natureza administrativa e financeira do Presidente da AR, desde que seja devidamente formalizada na fonte ou título, para dar forma nesta situação concreta, às decisões acima referidas.

5.4 — Inventário e património

5.4.1 — Inventário (elaboração/actualização)

A escrituração do inventário continua a cargo do funcionário que acciona os processos de aquisição, que procede

também à recepção e verificação dos bens adquiridos e elabora a relação dos bens de capital e os mapas de cadastro.

Mantêm-se assim a ausência de segregação de funções nesta área, não se tendo concretizado a resolução do problema através da entrada de pelo menos mais um funcionário, conforme nos foi referido aquando da verificação in loco à conta de 1990.

O inventário continua também desactualizado, na medida em que existem bens que não se encontram inventariados, nomeadamente os seguintes:

Todo o material de informática adquirido à DATINFOR ao abrigo do contrato n.° 3/89;

Alguns bens adquiridos sem requisição;

Grande parte do recheio adquirido para a residência oficial do Presidente da AR;

As viaturas, não se conhecendo assim qual a composição da frota de veículos pertencentes à AR.

Por outro lado, constam do inventário bens aos quais foi dado um número e cuja aquisição se não concretizou, tendo sido anuladas as respectivas requisições.

As situações descritas devem-se à desarticulação existente entre os sectores «Aprovisionamento» e «Patri-mónio/Contabilidade/Informática», originando divergências no que concerne à correspondência de valores que requerem reconciliações regulares entre aquelas unidades.

O material informático adquirido com base no contrato n.° 3/89 entre a DATINFOR e a AR não está inventariado, constando apenas de uma relação elaborada pelo Centro de Informática com a descrição do referido material e ordenada por serviços onde este se localiza fisicamente.

Conforme já foi referido, das aquisições efectuadas para a residência oficial do Presidente da AR nem todo o material se encontra no inventário geral, constando de uma mera relação.

A Divisão de Aprovisionamento e Património informou aguardar a definição de instruções sobre a forma de proceder à sua inventariação.

Por último, mencione-se ainda que o equipamento continua a não se encontrar devidamente marcado nos termos das Instruções para a organização do cadastro dos bens do Estado, aprovadas por despacho ministerial de 31 de Outubro de 1940, onde se refere que deve atribuir-se a todos os artigos número de inventário, para o que se lhes aporá uma pequena chapa, conforme estipulado no n.° 9, 4.°, alínea a), do capítulo i daquelas Instruções.

Relativamente a uma parte destas questões, a audição (conforme consta do respectivo anexo) do Conselho de Administração da AR fornece os seguintes elementos e esclarecimentos relevantes:

É ainda nossa convicção que merece excessivo relevo a aquisição de bens para a residência oficial do Presidente da AR e a que tem direito nos termos do artigo 8.° do Decreto-Lei n.°4/85, de 9 de Abril. O equilíbrio requerido entre os diversos elementos que integram o recheio de uma habitação, a que acrescem exigências próprias "da função de representação de uma residência oficial, requer uma busca e um empenhamento muito personalizados e implica, naturalmente, a necessidade de dispensa de alguns formalismos. Tal dispensa encontra, de resto, apoio nas disposições excepcionais previstas no n.°4 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.°211/79, de 12 de Julho.

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Por outro lado a existencia confirmada de um arrolamento completo de todos os bens adquiridos para a mesma residência oficial, não dispensando embora o seu registo no inventário, a que se procederá brevemente, garante desde logo a defesa do património do Estado.

A equipa de auditores do TC observa a tal respeito o seguinte:

Relativamente a esta questão, os serviços da AR confirmam a não inventariação dos bens adquiridos para a residencia oficial do Presidente da AR, mas sim a existência de um arrolamento completo de todos os bens adquiridos.

Quanto ao facto de alguns desses bens terem sido adquiridos directamente pelo Gabinete do Presidente da AR, só foi referido no relatório por não terem sido emitidas requisições, facto que originou divergências entre a «relação dos bens de capital» e os valores constantes da conta de gerência.

O TC considera que, nestes termos, a questão ficou devidamente esclarecida, sublinhando que só a inquestionável importância e relevo da despesa, pela alta função de representação a que está ligada, justifica o escrúpulo posto na sua análise. Daqui emergiu, também neste caso, um significativo acréscimo de transparência em virtude das diligências de verificação feitas, resultado do qual o Tribunal entende que só resultam benefícios no plano da legalidade financeira controlada, tanto para o Estado de direito democrático como para todos os órgãos, serviços e responsáveis envolvidos.

S.5 — Expediente e arquivo

Nesta área específica continuam a verificar-se as situações detectadas durante a realização da auditoria às contas de 1988, a saber (cf. o RA, fls. 42 e 43):

Por força do estipulado no artigo 16.° da Lei n.° 3/85, de 13 de Março (Estatuto dos Deputados), os Deputados têm o direito de utilizar gratuitamente os serviços postais, telegráficos e telefónicos da AR;

Tendo em atenção a referida disposição legal, foi fixada uma verba mensal por grupo parlamentar, mas quanto aos Deputados manteve-se a utilização sem limitações daqueles serviços;

Não se questiona a legalidade de ambas as situações, mas observa-se que tais factos têm como efeitos imediatos a dificuldade de controlo da execução orçamental da rubrica 02.01.01.06.4A — Telefones, telegramas, telex e fax, na medida em que a cabimentaçâo da despesa é feita a posteriori, perante a apresentação das facturas/recibos; assim, em certos períodos de maior utilização daqueles serviços as facturas apresentadas correm o risco de encontrarem a respectiva dotação orçamental já esgotada. Tal situação, relatam os auditores (RA, fls. 42-43), parece ter-se verificado na presente gerência, dado que o saldo da dotação orçamental desta rubrica é de 68 781$, e só na amostra seleccionada foram detectados recibos, no valor de 375 450$, referentes a pagamentos de telefones efectuados no período complementar e incluídos na rubrica «Delegações ou representações da AR».

Quanto à última questão, observam os serviços da AR o seguinte:

Quanto ao n.° 7.11 é de referir que o pagamento de 375 450$ pela rubrica «Deslocações ou representações da AR» se nos afigura correcto, por se tratar de despesas de fax, telefone e correspondência feita no estrangeiro, aquando da deslocação de delegações da AR, ou embora com menor incidência de idênticas despesas, feitas por delegações estrangeiras que se deslocam em missões de trabalho ao Parlamento português.

Ao que a equipa de auditores observa, em termos que, pelo menos, ao Tribunal se afiguram merecedores de consideração atenta, que:

A aceitar a justificação apresentada pela AR, verifica-se que não houve um critério uniforme quanto à classificação destas despesas, porquanto na rubrica 02.01.01.06.4A — Telefones, telegramas, telex e fax foram incluídas despesas com telefones e telex de idêntica natureza.

De todo o modo, resulta claro que o sistema de execução e controlo interno carece, pelo menos em alguns dos critérios e práticas seguidos, de melhor análise e eventuais aperfeiçoamentos.

6 — Conclusões e recomendações

O Tribunal verifica que o exame às contas da AR de 1992 e a auditoria programada e efectuada pela equipa de auditores cumpriram os objectivos traçados, permitindo verificar diversas melhorias de sistema, aumentar a transparência da gestão e controlar selectivamente a sua regularidade, sem prejuízo da repetição de irregularidades já realçadas em anteriores pareceres. Em seu seguimento se formulam as seguintes conclusões e recomendações.

6.1 — Análise orçamental

A análise comparativa do orçamento ordinário de 1992 relativamente ao orçamento global situa-se em 77,5 %, valor que, comparado com o do ano anterior, que foi de 94,2 %, representa um menor rigor da previsão orçamental. Esta situação resulta do facto de não ter sido prevista no orçamento ordinário a aquisição de um imóvel para instalação dos serviços financiada pelo recurso a um empréstimo contraído na Caixa Geral de Depósitos.

A despesa realizada e paga em 1992, representando 93,6 % do total da despesa orçamentada, indica uma melhoria ao nível da execução orçamental de 0,3 % relativamente à gerência anterior.

6.2 — Análise de alguns registos e operações

a) Encargos com a segurança social

A débito e a crédito da conta de gerência, na rubrica «Descontos em vencimentos e salários — Operações de tesouraria», encontra-se incluída a quantia de 81 788 649$, referente aos encargos suportados pela entidade patronal para a segurança social, procedimento que se considera incorrecto. Ateniendo a que a referida verba foi também escriturada a crédito da conta de gerência na rubrica «Contribuições para a segurança social», onde unicamente deve-

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ria ter sido registada, por se tratar de uma despesa e tendo em conta que os movimentos registados em operações de tesouraria se anulam, não influindo portanto no saldo que transita para a gerência seguinte, não se sugere, por esse facto, qualquer correcção.

b) Guias de entrega de descontos para a segurança social e para os SAMS — Serviços de Assistência Médico-Sociais do Sindicato dos Bancários.

Continuam a não ser discriminadas as verbas correspondentes à participação da entidade patronal e à do trabalhador.

c) Guias de entrega de descontos de receitas do Estado e operações de tesouraria

As guias de entrega de descontos de receitas do Estado e operações de tesouraria na presente gerência já se encontram relacionadas pelo seu número. No entanto, nessas relações continuam a ser incluídas as guias relativas aos descontos que transitam em saldo para a gerência seguinte, pelo que a conta de 1992 se não encontra instruída com a relação de descontos que traasiiaram em saldo da gerência anterior.

d) Aquisições de bens e serviços 1) Maquinaria e equipamento

Algumas aquisições são efectuadas sem requisição e nem sempre são consultadas as três entidades previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 211/79, de 12 de Julho. Nas informações que servem de base às aquisições, é sempre referido que a autorização de despesa com dispensa de realização de concurso e celebração de contrato escrito resulta da conjugação dos artigos 68.° da Lei n.° 77/88 (LOAR), de 1 de Julho, com o artigo 21.°, alínea a), do Decreto-Lei n.° 211/79, de 12 de Julho.

Em 1992, apenas foram celebrados cinco contratos, os quais não foram submetidos a visto, baseando-se a AR num parecer do seu auditor jurídico, onde é referido que, não sendo a AR uma entidade sujeita à jurisdição do TC (artigo 31.° da Lei n.° 6791), não lhe é legalmente imposta a apresentação

a visto de quaisquer contratos que venha a celebrar. Ora, a AR é um órgão do Estado sujeito, nos seus serviços, à jurisdição do TC [artigo 1°, n.° 2, alínea a) da Lei n.° 86/ 89, de 8 de Setembro], e, ainda a Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro, no n.° 1, alínea h), do artigo 13.°, dispõe que devem ser remetidos ao TC, para efeitos de fiscalização prévia os contratos de qualquer natureza, quando celebrados pelas entidades sujeitas à jurisdição do Tribunal, como é o caso da AR. Como a apreciação da conta por julgamento ou parecer nada tem a ver com o regime de fiscalização prévia tais actos careciam de visto, pelo que as despesas efectuadas em sua execução foram pagamentos indevidos. Para futuro, devem os serviços em tais casos observar a lei geral, que, sem dúvida lhes é aplicável no domínio da fiscalização previa da despesa

. 2) Material de transporte

Dos processos documentais das quatro viaturas adquiridas em 1992 resulta claro que nenhum deles se encontra regularmente instruído na sua totalidade.

3) Material de informática

Grande parte deste equipamento foi adquirido sem requisição e com base no contrato n.° 3/89, celebrado com

a DAT1NFOR, o qual cessou em 1991, mas foi invocado como se se mantivesse em vigor durante a gerência de 1992. Neste momento existem orientações do Conselho de Administração da AR no sentido de não serem efectuadas mais aquisições sem requisição à DATINFOR, pelo que terá cessado a situação irregular verificada.

e) Divergências de valores

Continuam também a existir divergências entre os valores constantes da «relação de bens de capital adquiridos durante a gerência» e os correspondentes valores que integram as diversas rubricas de bens de equipamento/ investimento registadas na conta de gerência.

6.3 — Procedimentos de controlo

a) Dos adiantamentos para despesas com delegações estrangeiras

Revelaram uma melhoria relativamente a 1988. Todavia os prazos para reposição dos adiantamentos, em média de dois meses, afiguram-se ainda longos, se atendermos à duração das missões/reuniões, que duram normalmente uma semana.

b) Das deslocações ao estrangeiro

Quanto à deliberação n.° 15-PL/89, de 7 de Dezembro, que estabelece os princípios gerais de atribuição de despesas de transporte e ajudas de custo aos Deputados, está a ser dado cumprimento à alínea c) do n.° 3 do capítulo vn. Com efeito, na amostra seleccionada apenas um Deputado não entregou o bilhete de avião ao Conselho de Administração, conforme determina a referida deliberação.

Relativamente à execução do despacho proferido em 8 de Janeiro de 1991 por S. Ex.* o Presidente da AR, passou--se a abonar aos Deputados a parte correspondente ao preço do transporte, confirmando-se a realização das viagens através da entrega do bilhete. De acordo com a alínea a) do n.° 3 do capítulo vn da referida deliberação, o preço do transporte que é pago aos Deputados é o correspondente ao da classe mais elevada. Todavia, através da análise da amostra seleccionada verificou-se que o valor do bilhete apresentado é quase sempre bastante inferior àquele e que raramente se verificou a devida reposição, situação esta cuja regularização o Tribunal recomenda ao Conselho de Administração da AR.

As autorizações das deslocações ou representações da AR passaram, a partir de Julho de 1992, a ser autorizadas por mera delegação de assinaturas no chefe de gabinete e assessor de S. Ex.* o Presidente da AR, que não se encontra formalizada em nenhum documento.

c) Da utilização dos serviços postais, telegráficos e telefónicos

Detectaram-se as deficiências mencionadas no n.° 5.5 do relatório relativamente à utilização dos serviços postais, telegráficos e telefónicos para os Deputados e respectiva contabilização, havendo, pelo menos, aspectos relativos à coerência de critérios que podem ser melhorados.

6.4 — Inventário das imobilizações

O inventario continua desactualizado na medida em que existem muitos bens que não se encontram inventariados, verificando-se também desarticulação entre os sectores

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«Aprovisionamento e património», «Contabilidade», «Informática». Verificou-se também que os bens de equipamento não se encontram ainda devidamente marcados, nos termos das Instruções para a organização do cadastro dos bens do Estado, aprovadas pelo despacho ministerial de 31 de Outubro de 1940.

6.5 — Organização contabilística

a) Sistema contabilístico

Verifica-se uma melhoria na organização do sistema contabilístico, melhoria essa que se deve ao processo de informatização da AR, nomeadamente no que se refere à escrituração dos livros obrigatórios e à organização do processo documental.

b) Escrituração do livro Caixa

Notam-se ainda algumas deficiências na escrituração do livro Caixa, por nele serem registados no próprio ano os descontos de receitas do Estado e operações de tesouraria, que transitam para a gerência seguinte, e bem assim no livro de inventário, de onde nem todos os bens constam.

c) Encerramento da conta de 1991

A divergência de 87 000 240$ apurada entre a reconciliação bancária e o saldo de encerramento da conta de gerência de 1991 considera-se esclarecida devendo-se à inclusão na

reconciliação bancária de cheques respeitantes à entrega de descontos que transitaram em saldo para a gerência seguinte.

Tribunal de Contas, em plenário geral de 31 de Maio de 1993. —António Luciano Pacheco de Sousa Franco — José Manuel Peixe Pelica — Alfredo José de Sousa — José Faustino de Sousa — Júlio Carlos Lacerda de Castro Lopo — José Alfredo Mexia Simões Manaia — José Alves Cardoso — António Joaquim Carvalho — Manuel Raminhos Alves de Melo — João Pinto Ribeiro — Manuel António Maduro — João Augusto de Moura Ribeiro Coelho — Ernesto Luís Rosa Laurentino da Cunha — Alfredo Jaime Meneres Correia Barbosa—Arlindo Ferreira Lopes de Almeida — Maria Adelina de Sá Carvalho — José António Mesquita — Fernando José de Carvalho Sousa — João Manuel Fernandes Neto. — Fui presente, Henrique Pereira Teotónio.

ANEXOS

I — Mapas comparativos e analíticos:

Mapa n.° 1 — Orçamentos ordinário (An. 1 do RA).

Mapa n.° 1-A — Orçamentos ordinárias.

Mapa n." 2 — Orçamento globais.

Mapa n." 2-A — Orçamentos globais.

Mapa n.° 3 — Peso de cada rubrica.

Mapa n." 3-A — Peso de cada rubrica.

Mapa n." 4 — Despesa orçamentada/despesa realizada.

Mapa n." 4-A — Despesa orçamentada/despesa realizada.

Mapa n." 5 — Despesa de capital — Investimentos.

II — Resposta do consellio de administração da AR.

ANEXOS

I —Mapas comparativos e analíticos

Mapa n.« 1 — Orçamentos ordinários

(Unidade: conto*)

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ANEXO II

Resposta do Conselho de Administração da Assembleia da República

Nota. — Os n.~ 7.3 a 7.11 do RA referidos correspondem, especificamente, aos n.™ 6.1 a 6.5 do parecer do TC, modificado em confomú-dade com os resultados da audição contraditória das respoasáveis.

Assunto: Projecto de parecer sobre a conta da Assembleia da República.

Tendo presente e no melhor apreço o projecto de parecer sobre a conta da Assembleia da República, encarrega-me o Ex.ra° Presidente do Conselho de Administração de transmitir o seguinte:

1 — 0 sentido construtivo do parecer, mesmo quando em presença de alguma pequena irregularidade, constitui um esüm\iío para os serviços úa Assembleia da República prosseguirem o esforço de aperfeiçoamento, reconhecido

e sublinhado pela equipa responsável pela análise apresentada. Nesta conformidade, merecer-nos-ão especial atenção e empenhamento as referências constantes dos n.°* 7.3 a 7.11, com ressalva do nosso entendimento relativo aos seguintes pontos:

a) No que respeita ao n.° 7.7, b), e no que se reporta à aquisição de uma viatura sem autorização superior e sem cabimento prévio, importa esclarecer que se trata da substituição de uma viatura acidentada por outra da mesma marca e de modelo idêntico e pela qual a Assembleia da República pagou apenas a quantia de 469 438$, tendo cabido à companhia de seguros competente o pagamento de 3 000 000$, sendo embora uma parte respeitante à venda dos salvados, negociada também pela companhia seguradora.

Junta-se, em anexo, documentação que dá nota do cuidado posto na condução do processo, in-

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cluindo o aproveitamento de consulta ao mercado, como referência (a); b) Quanto ao n.° 7.9, c), «Autorização de deslocação ao estrangeiro», é nosso entender que os casos referidos a fls. 72, 76, 79, 82 a 85 e 90 do An. não corporizam o exercício de qualquer competência delegada po"r S. Ex." o Presidente da Assembleia da República em membros do seu Gabinete:

Em qualquer desses casos, temos um acto de autorização do Presidente da Assembleia da República que é comunicado através de um texto assinado pelo chefe de gabinete ou pelo assessor principal.

Aliás, isso mesmo resulta claro do enunciado linguístico do texto através do qual se fez a comunicação dos actos do Presidente da Assembleia da República: «Por determinação de S. Ex." o Presidente da AR, autorizado»;

Nos casos em apreço interveio a figura da delegação de assinatura, figura essa que, de acordo com o artigo 10.° do Decreto-Lei n.°48 059, de 23 de Novembro de 1967, permite que qualquer órgão delegue num seu subalterno o poder de assinar o expediente necessário à execução das suas decisões;

Como refere o Prof. Doutro Freitas do Amaral (Curso de Direito Administrativo, vol. i, 1986, pp. 666 e 667), «aqui, porém, não há delegação de poderes, porquanto quem toma as decisões é o superior, cabendo ao subalterno apenas assinar a correspondência. Mesmo que esta se desune a comunicar a prática do acto administraüvo (como aconteceu nos casos sub judice), este acto surgirá sempre como proveniente do seu autor, e não como acto praticado por quem assina o ofício. Como sugestivamente explica André Gonçalves Pereira, na delegação de assinatura tudo se passa como se o delegante guiasse a mão do delegado que assina ou este usasse um carimbo com o nome do delegante»;

No mesmo sentido se pronuncia Mário Esteves de Oliveira in Direito Administrativo, vol. i, pp. 277 e segs.:

Não há aqui, portanto, uma autorização para que outrem exerça uma competência administraüva mas apenas para que o órgão exclusivamente competente assoberbado de trabalho seja, ao menos, dispensado de, pelo seu próprio punho, assinar as decisões tomadas, os actos praticados:

então, surge um seu subordinado a quem é imposto o dever (não apenas a possibilidade) de em nome do órgão delegante assinar os actos por este praticados. De facto, nestes procedimentos, o Sr. Presidente da Assembleia da República analisa os processos que lhe são enviados, pronuncia-se acerca deles e encarrega o seu chefe de gabinete ou o seu assessor principal de comunicarem a sua decisão;

c) Quanto ao n.° 7.11, é de referir que o pagamento de 375 450$ pela rubrica «Deslocações ou representações da AR» se nos afigura correcto, por se tratar de despesas de fax, telefone e correspondência feitas no estrangeiro, aquando da deslocação de delegações da AR ou, embora com menor incidência, de idênticas despesas feitas por delegações estrangeiras que se deslocam em missões de trabalho ao Parlamento português.

2 — É ainda nossa convicção que merece excessivo relevo a aquisição de bens para a residência oficial do Presidente da Assembleia da República e a que tem direito nos termos do artigo 8." do Decreto-Lei n.° 4/85, de 9 de Abril. O equilíbrio requerido entre os diversos elementos que integram o recheio de uma habitação a que acrescem exigências próprias da função de representação de um residência oficial requer uma busca e um empenhamento muito personalizados e implica naturalmente, a necessidade de dispensa de alguns formalismos. Tal dispensa encontra de resto, apoio nas disposições excepcionais previstas no n.° 4 do artigo 5." do Decreto-Lei n.° 211/79, de 12 de Junho.

Por outro lado, a existência confirmada de um arrolamento completo de todos os bens adquiridos para a mesma residência oficial, não dispensando embora o seu registo no inventário, a que se procederá brevemente, garante desde logo a defesa do património do Estado.

3 — Com a salvaguarda dos fundamentos e do entendimento expressos sobre alguns dos pontos do parecer sobre a conta, pretende-se apenas contribuir para a maior transparência dos actos administrativos dos órgãos da administração da Assembleia da República e evitar que os reparos, pertinentes embora possam pôr em causa pela sua formulação, o rigor posto no cumprimento das disposições legais e na própria fundamentação dos actos.

Nesta conformidade, solicito a intervenção de V. Ex.* no sentido de serem acolhidos, na formulação final do parecer, os esclarecimentos prestados.

21 de Maio de 1993. — O Secretário-Gcral da Assembleia da República, Luís Madureira.

(//) Os (lucimientos constam do processo.

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