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Sábado, 24 de Julho de 1993

II Série-C - Número 34

VI LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1992-1993)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO

Grupos parlamentares de amizade (et):

Requerimento de constituição e projecto de estatuto do Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Bufgária............. 272-(2)

(a) V. Diário da Assembleia da República, 2." série-C, n.° 33 (suplemento), de 16 de Julho de 1993.

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272-(2)

II SÉRIE-C —NÚMERO 34

Requerimento

Os Deputados abaixo assinados, tendo decidido constituir o Grupo Parlamentar de Amizade Portugal--Bulgária, cujo projecto de estatuto e lista dos membros se anexa em confonnidade com a Deliberação n.° 4-PL/ 90, requerem a V. Ex.* se digne dar sequência ao processo, nos termos do respectivo artigo 2.°, n.us 4 e seguintes.

Assembleia da República, 15 de Julho de 1993. — Os Deputados: Sousa Lara (PSD) — Cardoso Martins (PSD) — António Lobo Xavier (CDS) — António Bacelar (PSD) — Marques Júnior (PS) — Carlos Luís (PS) — Nuno Delerue (PSD) — Rui Cotnes Silva (PSD) —Luís Pais de Sousa (PSD) — Carlos Pereira Oliveira (PSD) — António Sá e Abreu (PSD)—Ana Maria Bettencourt (PS)— Raul Rêgo (PS) —Alberto Araújo (PSD) — Correia de Jesus (PSD) — Arménio Carlos (PCP) — Fernando Condesso (PSD) — José Manuel Maia (PCP) — Carlos Lélis (PSD) — Miguel Urbano Rodrigues (PCP) — Júlio Henriques (PS) — Raul Brito (PS) —José Sócrates (PS) — Luís Capoulas Santos (PS) — António Campos (PS).

Estatuto do Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Bulgária

Artigo 1.° Constituição

O Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Bulgária, constituído nos termos de deliberação da Assembleia da República, reger-se-á pelo presente estatuto.

Artigo 2.u

Objecto

O objecto deste Grupo Parlamentar de Amizade é o desenvolvimento do diálogo e cooperação com as instituições parlamentares, o Parlamento e os parlamentares dos dois países, abrangendo, designadamente:

a) O intercâmbio geral de informações;

b) A elaboração, promoção e difusão de estudos sobre quaisquer aspectos das relações entre os dois países;

c) O estudo e divulgação da experiência e do funcionamento dos respectivos sistemas políticos, económicos e sociais;

d) A criação de mecanismos de permuta de informação e consulta mútua sem prejuízo da autonomia de cada grupo nacional;

e) A realização de reuniões com outros membros de _____ . grupos constituídos com a mesma finalidade no

Parlamento da Bulgária;

f) O convite para a participação nas suas reuniões de representantes de organizações internacionais,

membros do corpo diplomático, peritos e outras entidades cuja contribuição for considerada relevante para a prossecução das finalidades próprias do Gmpo de Amizade; g) O relacionamento com outras actividades que visem a aproximação entre os dois países, apoiando as iniciativas, realizando acções conjuntas ou outras formas de cooperação.

Artigo 3.°

Órgãos

0 Grupo reunirá em plenário e será dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente, dois vice-presidentes e cinco vogais, eleitos na primeira reunião do Grupo, a qual será convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia da República.

Artigo 4.°

Conselho directivo

1 — O conselho directivo reunirá pelo menos uma vez em cada trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo presidente.

2 — Competirá ao conselho directivo, designadamente, elaborar o programa de actividades, executar as resoluções do Grupo, elaborar o regulamento interno e a proposta de orçamento.

3 — O conselho directivo será eleito pelo período da sessão legislativa e mantém-se em funções, mesmo no caso da dissolução da Assembleia da República, até à primeira reunião da nova Assembleia da República.

Artigo 5.°

Plenário

1 — Ao plenário do Grupo caberá, além de eleger o conselho directivo, nos termos previstos no artigo 3.°, aprovar orçamentos, programas de actividades e relatório anual.

2 — O programa de actividades, o relatório anual e o orçamento serão publicados na 2." série do Diário da Assembleia da República.

Artigo 6.°

Legislação supletiva

Em tudo o que não estiver previsto neste estatuto apli-car-se-á o disposto na deliberação da Assembleia da República que criou os grupos de amizade e, nas suas omissões, o previsto no Regimento da Assembleia da República para as comissões parlamentares.

Nota. — A lista de membros será publicada oportunamente.

A DivisAo de Redacção da Assembleia da República.

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