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Quarta-feira, 13 de Outubro de 1993

II Série-C — Número 39

VI LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1992-1993)

SUMÁRIO

Despacho do Presidente da Assembleia da República:

De exoneração de um adjunto do Gabinete de Apoio...

292

Comissões:

Comissão de Assuntos Constitucionais. Direitos, Liberdades e Garantias:

Regulamento.................................................................. 292

Comissão de Adnürustração do Território, Equipamento Social. Poder Local e Ambiente:

Regulamento.................................................................. 296

Comissão de Saúde:

Regulamento.................................................................. 299

Mandato de Deputado:

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais. Direitos. Liberdades e Garantias sobre substituição de Deputados do PCP....................................................... 301

Grupos parlamentares:

Grupo Parlamentar do CDS-PP:

Aviso relativo ã nomeação do quadro de pessoal do Gabinete de Apoio........................................................ 302

Grupo Parlamentar de Os Verdes:

Aviso relativo à nomeação do quadro de pessoal do Gabinete de Apoio........................................................ 302

Gabinete de Apoio do Deputado Independente Raul Castro:

Aviso relativo à nomeação do respectivo quadro de pessoa/ 302

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U. SÉRtE-C — NTJKERO 39

Aviso

Por despacho de 1 de Setembro de 1993 do Presidente da Assembleia da República:

Licenciado António Manuel Ferreira Martins — exonerado, a seu pedido, do cargo de adjunto do Gabinete de Apoio ao Presidente da Assembleia da República, com efeitos a partir de 1 de Setembro de 1993.

Assembleia da República, 29 de Setembro de 1993. — O Secretàno-Geral, Luís Madureira.

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Regulamento

CAPÍTULO I DerüosmitmaçãQ e composição da Comissão

Artigo 1.° Denominação

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é uma comissão especializada permanente da Assembleia e denomina-se abreviadamente Comissão de Assuntos Constitucionais e Direitos ou 1." Comissão.

Artigo 2.° Composição

A Comissão tem a composição fixada pela Assembleia.

CAPÍTULO II Atribotções, competência e poderes da Comissão

Artigo 3° Atribuições

São atribuições da Comissão:

a) Ocupar-se das questões que tenham por objectivo a interpretação ou a aplicação de preceitos constitucionais;

b) Tratar de todos os assuntos respeitantes aos direitos e deveres fundamentais consignados na Constituição e na lei.

.Artigo 4.° Competências

1 — No uso das suas atribuições, compete à Comissão:

a) Dar parecer sopre questões de interpretação da Constituição;

b) Dar parecer sobre a constitucionalidade de projectos ou propostas de lei, ou de outras iniciativas parlamentares, quando tal lhe seja solicitado pelo Presidente da Assembleia ou por outras comissões

parlamentares especializadas, e produzir os correspondentes relatórios;

c) Ccupar-se de projectos ou propostas de lei e respectivas propostas de alteração e demais assuntos que lhe estejam cometidos pelo Regimento da Assembleia;

d) Inteirar-se de problemas políticos e administrativos que sejam do seu âmbito;

e) Fornecer à Assembleia, quando esta julgar conveniente, elementos necessários à apreciação dos actos do Governo e da Administração;

f) Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização de um debate no. Plenário, sobre matéria da sua competência, para que a Conferência julgue da sua oportunidade e interesse, e designar relator se a proposta for aprovada;

g) Elaborar e aprovar o seu regulamento.

2 — Compete igualmente à Comissão a apreciação das questões respeitantes ao Regimento e mandatos, designadamente o seguinte:

a) Relatar e dar parecer sobre a verificação de poderes dos Deputados;

b) Pronunciar-se sobre o levantamento de imunidades, nos termos do Estatuto dos Deputados;

c) Emitir parecer sobre a suspensão e perda do mandato;

d) Instruir os processos de impugnação de elegibilidade e de perda do mandato;

e) Proceder a inquéritos, a factos ocorridos no âmbito da Assembleia que comprometam a honra ou a dignidade de qualquer Deputado, a pedido deste e mediante determinação do Presidente da Assembleia;

f) Dar parecer sobre as questões de interpretação e integração de lacunas do Regimento que lhe sejam submetidas pelo Presidente da Assembleia, pela Mesa e pela Assembleia;

g) Dar parecer sobre as propostas de alteração do Regimento, bem como sugerir à Assembleia as modificações que a prática venha a aconselhar;

li) Dar parecer, a pedido do Presidente da Assembleia, sobre conflitos de competência entre comissões.

3 — A competência concorrente das outras comissões parlamentares especializadas limita o trabalho desta Comissão às questões de constitucionalidade e da salvaguarda dos direitos fundamentais.

Artigo 5.° Poderes

1 — A Comissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos de membros do Governo, funcionários de departamentos ministeriais, dirigentes ou técnicos de quaisquer entidades públicas e, bem assim, rogar-lhes informações ou pareceres.

2 — Para o bom exercício das suas funções, a Comissão pode, nomeadamente:

a) Proceder a estudos;

b) Requerer informações ou pareceres;

c) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos;

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d) Requisitar ou contratar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos;

e) Efectuar missões de informação ou de estudo;

f) Realizar audições parlamentares.

Artigo 6."

Subcomissões

Para o bom desempenho das tarefas da Comissão, podem ser constituídas subcomissões.

CAPÍTULO ffl

Mesa. da Comissão

Artigo 7° Composição

A'mesa é composta pelo presidente, um vice-presidente e dois secretários.

Artigo 8.° Competência

À mesa compete a organização dos trabalhos da Comissão.

Artigo 9.° Competência do presidente

Compete ao presidente:

a) Representar a Comissão;

b) Convocar as reuniões da Comissão, ouvidos os restantes membros da mesa;

c) Dirigir os trabalhos da Comissão;

d) Convocar e dirigir as reuniões da mesa;

e) Coordenar e participar nos trabalhos das subcomissões, sempre que o entenda;

f) Informar mensalmente a Assembleia sobre o andamento dos trabalhos da Comissão;

g) Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão;

h) Despachar o expediente normal da Comissão, segundo critérios por esta definidos.

Artigo 10.° Competência do vice-presidente

Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos e desempenhar as tarefas que por este lhe sejam delegadas.

Artigo 11.° Competência dos secretários

Compete aos secretários:

a) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões da Comissão;

b) Elaborar as actas da Comissão;

c) Assegurar o expediente da Comissão.

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CAPÍTULO IV

FmcictOBamtento da Confissão

Artigo 12.° Reuniões

Á Comissão reúne em plenário.

Artigo 13.° Quórum

1 —A Comissão só pode funcionar com a presença de, pelo menos, um terço dos seus membros.

2 — Se até meia hora após a hora marcada para a reunião não houver quórum, o presidente, ou quem o substituir, dá-la-á por encerrada, após registo das presenças.

3 — As deliberações da Comissão são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.

Artigo 14.° [Vereação das reuniões

As reuniões são marcadas em Comissão ou, por iniciativa própria, pelo seu presidente.

Artigo 15.° Ordem cio dia

1 —A ordem do dia de cada reunião ficará fixada na reunião anterior; no caso de convocação do presidente, será estabelecida por este.

2 — A ordem do dia pode ser alterada na própria reunião, havendo motivo justificado e desde que não haja oposição de qualquer membro da Comissão.

Artigo 16.°

Convcceção das reimiõss

Salvo marcação na reunião anterior, a convocação das reuniões marcadas pelo presidente será feita, por escrito, através dos serviços competentes, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, e deve incluir a ordem do dia.

Artigo 17.°

Interrupção dos trabalhou

Qualquer grupo ou agrupamento parlamentar pode obter a interrupção dos trabalhos, uma vez em cada reunião, por período não superior a trinta minutos.

Artigo 18.° Período de antes da ordem do dia

1 — Antes da ordem do dia, o presidente transmitirá à Comissão o que deva comunicar-lhe.

2 — O coordenador de qualquer subcomissão poderá relatar à Comissão o andamento dos respectivos trabalhos.

3 — Pode o presidente permitir que qualçuer Deputado apresente documentos ou dê conhecimento de factos ou situações relevantes.

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Artigo 19.°

Textos

Nenhum texto poderá ser discutido na Comissão sem ter sido distribuído previamente aos respectivos membros,

salvo deliberação em contrário sem oposição.

Artigo 20.° , Debates

1 — As intervenções dos membros da Comissão não estão sujeitas aos limites de tempo fixados no Regimento da Assembleia.

2 — O presidente poderá propor normas para a discussão, de modo a dar cumprimento aos prazos estabelecidos pela Assembleia para conclusão dos trabalhos.

Artigo 21.° Apreciação de projectos e propostas de lei

1 — A apreciação de qualquer projecto ou proposta de lei presenteia Comissão será iniciada por uma discussão preliminar.

2 — Após a discussão preliminar, a Comissão poderá decidir:

a) Declarar-se incompetente, comunicando a sua deliberação ao Presidente da Assembleia;

b) Enviar um relatório e parecer ao Plenário da Assembleia, para o efeito nomeando um relator;

c) Dar continuidade ao debate.

3 — No caso da alínea c) do número anterior, a Comissão deliberará prosseguir a discussão na Comissão ou criar para o efeito uma subcomissão eventual.

Artigo 22.° Relatórios e pareceres

1 — Os relatórios deverão conter; em relação à matéria que lhe deu causa e na medida do possível, os seguintes dados:

a) Análise sucinta dos factos, situações e realidades que lhe respeitem;

b) O esboço histórico dos problemas suscitados;

c) O enquadramento legal e doutrinário do tema em debate;

d) As consequências previsíveis da aprovação e dos eventuais encargos com a respectiva aplicação;

e) A referência aos contributos recebidos das associações, sindicatos ou outras entidades que tenham interesse nas matérias em apreciação;

jO As conclusões e parecer;

g) A posição sumária dos grupos parlamentares face à matéria em apreço.

2 — A Comissão, para cada assunto a submeter ao Plenário, pode designar um ou mais relatores, podendo ainda designar relator próprio para cada uma das respectivas partes quando o assunto referido aconselhar a sua divisão.

3 — Os Deputados têm o direito e o dever de elaborar relatórios, competindo à mesa da Comissão promover a sua

distribuição de modo que esta se processe com equilíbrio entre os Deputados, por sessão legislativa, cabendo-lhes relatar, preferentemente, iniciativas legislativas provindas de outros grupos parlamentares.

4 — O relatório deverá, em princípio, ser cometido ao Deputado que deseje assumir a sua feitura, sem prejuízo

da aplicação do disposto no número anterior.

5 — No caso do número anterior, havendo vários candidatos, o relatório será atribuído a quem menos relatórios tenha produzido, procedendo-se, em caso de empate, a votação secreta.

6 — Os relatórios terão a indicação da iniciativa ou matéria e o nome do relator ou relatores e por eles são designados.

7 — Os pareceres devem contribuir para o esclarecimento dos problemas em discussão, mas não podem tomar opção sobre o fundo das questões suscitadas, salvo quando, por natureza, se destinem a obter uma apreciação de tais questões, devendo então ser conclusivos sobre as matérias sujeitas à apreciação da Comissão.

8 — As eventuais declarações de voto farão parte do relatório salvo quando forem reservadas para o Plenário da Assembleia.

Artigo 23.° Deliberações

1 — Só poderão ser tomadas deliberações pela Comissão sobre assuntos que constem da ordem de trabalhos da respectiva reunião.

2 — Salvo quanto a assuntos para os quais o Regimento da Assembleia exija maioria qualificada, as deliberações são tomadas à pluralidade de votos, sem contar com as abstenções.

Artigo 24.° Votações

1 — As votações far-se-ão por braço levantado, salvo em matérias para as quais o Regimento da Assembleia exija escrutínio secreto na sua votação no Plenário da Assembleia.

2 — A votação é obrigatória.

3 — A reserva de posição para o Plenário da Assembleia significará abstenção.

Artigo 25.°

Adiamento da votação

A votação de determinada matéria poderá ser adiada uma só vez para a reunião seguinte, se tal for proposto pelo presidente ou requerido por qualquer grupo ou agrupamento parlamentar.

Artigo 26.°

Recursos

Das decisões da mesa ou do presidente cabe sempre recurso para a Comissão.

Artigo 27.° Actas

1 — De cada reunião da comissão é lavrada uma acta da qual devem constar a indicação das presenças e falias,

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um sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados, dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respectivas declarações de voto individuais ou colectivas.

2 — As actas serão elaboradas pelos secretários ou pelo técnico que presta apoio à Comissão e aprovadas no início da reunião seguinte àquela a que respeitam.

Artigo 28.° Publicidade das reuniões da Comissão

1 — As reuniões da Comissão são públicas, se esta assim o deliberar.

2 — São abertas à comunicação social, salvo deliberação em contrário, os pontos da ordem de trabalhos que tenham por objecto:

d) A discussão e aprovação da legislação na especialidade;

b) A apreciação e votação de relatórios sobre iniciativas legislativas.

3 — O disposto no número anterior diz respeito aos jornalistas credenciados para efeitos parlamentares, os quais terão assento, se possível, no lugar a indicar pelo presidente.

Artigo 29.° • Audiências

1 —Todo o expediente relativo às audiências deverá processar-se através da mesa.

2 — As audiências podem ser cometidas a uma representação da Comissão de que faça parte um Deputado de cada grupo ou agrupamento parlamentar, pelo menos.

3 — As opiniões manifestadas nas audiências não vinculam a Comissão.

CAPÍTULO V Subcomissões

Artigo 30." Criação

1 — As subcomissões permanentes são criadas pela Assembleia, mediante proposta da Comissão.

2 — As subcomissões eventuais são criadas pela própria Comissão.

Artigo 31.° Âmbito e competência

A deliberação de criação de qualquer subcomissão contém a definição do respectivo âmbito e competências.

Artigo 32.° Composição

As subcomissões são formadas por representação igualitária dos grupos e agrupamentos parlamentares, podendo aquele que assegure a respectiva coordenação indicar mais um elemento.

Artigo 33.° Coordenadores

1 — Cada subcomissão terá um coordenador, que convoca as respectivas reuniões e a elas preside e funciona como relator.

2 — Nas subcomissões permanentes, o coordenador será eleito pela respectiva subcomissão; quanto às subcomissões eventuais, ò coordenador será proposto pela mesa da Comissão aquando da correlativa criação.

3 — Na escolha dos coordenadores observar-se-á, quanto possível, um equilibrado rateio pelos grupos e agrupamentos parlamentares.

Artigo 34.°

Secretários

As subcomissões designarão dois secretários de entre os seus membros.

Artigo 35.°

Prazos

Às subcomissões serão fixados prazos para a conclusão das tarefas de que forem encarregadas.

Artigo 36.° Dissolução das subcomissões eventuais

As subcomissões eventuais dissolvem-se automaticamente uma vez cumprida a finalidade para que foram criadas ou, por determinação da Comissão, quando se considere haver cessado o motivo que justificou a sua criação.

Artigo 37.° Limitação de poderes

1 — As subcomissões não têm poderes deliberativos, salvo quanto a matéria processual, quando haja consenso.

2 — As conclusões dos trabalhos das subcomissões devem ser submetidas à apreciação da Comissão.

Artigo 38.° Funcionamento

Às funções do coordenador e dos secretários, e correspondente exercício, e ao funcionamento das reuniões das subcomissões aplicar-se-ão, com as necessárias adaptações, os preceitos por que se rege a Comissão.

CAPÍTULO VI Disposições finais

. Artigo 39.°

Revisão do Regulamento

A revisão do presente Regulamento poderá efectuar-se sob proposta de qualquer Deputado, incluída previamente em ordem do dia.

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Artigo 40.° Casos omissos

Os casos omissos, quando não possam ser regulados pelas disposições análogas deste Regulamento, serão resolvidos por recurso aos preceitos do Regimento da Assembleia.

Palácio de São Bento, 14 de Abril de 1993. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Nota. —O regulamento foi aprovado, por unanimidade.

Comissão de Administração do Território, Equipamento Social, Poder Local e Ambiente

Regulamento

Nos termos dos artigos 9." [alínea h) do n.° 1 do artigo 37.° do Regimento] e 24.° (Regimento da Assembleia da República— artigo 115.°), constantes da Resolução da Assembleia da República n.° 4/93, de 2 de Março, a Comissão de Administração do Território, Equipamento Social, Poder Local e Ambiente aprova por unanimidade o regulamento seguinte:

Artigo 1.° Composição da mesa

A mesa da Comissão é composta por:

Um presidente; Um vice-presidente; Dois secretários.

Artigo 2.° Mesa

1 — Compete ao presidente:

a) Representar a Comissão;

b) Delegar no vice-presidenie algumas das suas funções;

c) Convocar as reuniões da Comissão e dirigir os seus trabalhos;

d) Convocar e dirigir as reuniões da mesa;

e) Coordenar os trabalhos das subcomissões e grupos de trabalho e participar nas suas reuniões, sempre que o entenda ou a subcomissão ou grupo de trabalho o julgue necessário;

f) Justificar as faltas dos membros da Comissão, nos termos do n.° 3 do artigo 32.° do Regimento.

2 — Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.

3 — Compete aos secretários:

a) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões;

b) Proceder à verificação do quórum de funcionamento e de votação e registar as votações;

c) Organizar as inscrições dos Deputados, dos membros do Governo e das entidades que pretendam usar da palavra; .

d) Assegurar o expediente.

Artigo 3.°

Convocação das reuniões

1 — As reuniões serão marcadas pela Comissão ou pelo presidente.

2 — A convocação deve ser feita por escrito, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, salvo motivo de urgência.

3 — As reuniões e a convocação a que se referem os números anteriores deverão ter em linha de conta o disposto nos n.os I, 4, 6 e 7 do artigo 53." do Regimento.

4 — A convocação será feita através dos serviços competentes da Assembleia da República.

Artigo 4."

Programação dos trabalhos e ordem do dia

1 — A Comissão programará os seus trabalhos de acordo com os critérios de prioridade que julgar convenientes de modo a melhor desempenhar as suas tarefas.

2 — A ordem do dia de cada reunião será fixada pela Comissão na reunião anterior ou por iniciativa do presidente, ouvidos os representantes dos grupos parlamentares na Comissão.

3 — A ordem do dia fixada pode ser alterada por deliberação sem votos contra.

Artigo 5o

Período normal de funcionamento

0 período normal de funcionamento da Comissão regula-se pelo disposto no Regimento da Assembleia da República.

Artigo 6.°" Reunião extraordinária da Comissão

1 — Fora do período normal de funcionamento e durante as suspensões, pode funcionar a Comissão, se tal for indispensável ao bom andamento dos seus trabalhos e a Assembleia o deliberar com a anuência da maioria dos membros da Comissão.

2 — O Presidente da Assembleia da República pode promover a convocação da Comissão para os 15 dias anteriores ao início da sessão legislativa, a fim de preparar os trabalhos desta.

Artigo 7." Subcomissões

1 — Na Comissão podem ser constituídas as subcomissões permanentes que sejam julgadas necessárias, nos termos do n.° 1 do artigo 35.° do Regimento.

2 — Compete à Comissão definir a composição e o âmbito das subcomissões.

3 — As conclusões dos trabalhos das subcomissões devem ser apresentadas à Comissão.

4 — O presidente da Comissão comunicará ao Presidente da Assembleia da República, para efeitos de publicação no Diário, a designação das subcomissões criadas e o nome dos respectivos presidentes e dos seus membros.

5 — Os presidentes das subcomissões que tratem matérias de interesse comum são convocados e reúnem nos termos do Regimento.

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Artigo 8.° Competência

Compete à Comissão apreciar os projectos, as propostas de lei e os projectos e propostas de resolução da sua competência e votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário, acompanhar e inteirar-se dos problemas políticos e administrativos que sejam do seu âmbito, verificar o cumprimento pelo Governo e pela Administração das leis e resoluções da Assembleia e propor ao Presidente da Assembleia da República a realização de um debate no Plenário sobre matéria da sua competência, bem como elaborar e aprovar o seu regulamento, nos termos da alínea h) do n.° 1 do artigo 37." do Regimento.

Artigo 9.°

Relatórios e relatores

1 — Os relatórios deverão conter, em relação à matéria que lhes deu causa e na medida do possível, os seguintes, dados:

a) Análise sucinta dos factos, situações e realidades que lhes respeitem;

b) O esboço histórico dos problemas suscitados;

c) O enquadramento legal e doutrinário do tema em debate;

d) As consequências previsíveis da aprovação e dos eventuais encargos com a respectiva aplicação;

e) A referência aos contributos recebidos das associações, sindicatos ou outras entidades que tenham interesse nas matérias em apreciação;

j) As conclusões e parecer;

g) A posição sumária dos grupos parlamentares face à matéria em apreço.

2 — A Comissão para cada assunto a submeter ao Plenário pode designar um ou mais relatores,1- podendo ainda designar relator próprio para cada uma das respectivas partes, quando o assunto referido aconselhar a sua divisão.

3 — Os Deputados têm o direito e o dever de elaborar relatórios, competindo à mesa da Comissão promover a sua distribuição de modo que esta se processe com equilíbrio entre os Deputados, por sessão legislativa, cabendo-lhes relatar, preferentemente, iniciativas legislativas provindas de outros grupos parlamentares.

4 — O relatório deverá, em princípio, ser cometido ao Deputado que deseje assumir a sua feitura, sem prejuízo da aplicação do disposto no número anterior.

5 — No caso do número anterior, havendo vários candidatos, o relatório será atribuído a quem menos relatórios tenha produzido, procedendo-se, em caso de empate, a votação secreta.

6 — Os relatórios terão a indicação da iniciativa ou matéria e o nome do relator ou relatores e por eles são designados.

Artigo 10.°

Poderes da Comissão

1 — A Comissão pode requerer ou proceder a quaisquer diligências necessárias ao bom exercício das suas funções, nomeadamente:

a) Proceder a estudos;

b) Requerer informações ou pareceres;

c) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos;

d) Realizar audições parlamentares;

é) Requisitar e contratar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos; f) Efectuar missões de informação ou de estudo.

2 — A Comissão deve fornecer, semanalmente, à comunicação social informação sobre o trabalho efectuado ou em curso e disponibilizar cópias das actas que não contenham matéria reservada.

3 — Em assuntos de particular relevância, definidos pela Comissão, deve ser fornecida, no próprio dia, à comunicação social a acta da reunião.

4— As diligências previstas no n.° 1, sempre que envolvam despesas, carecem da autorização do Presidente da Assembleia da República.

Artigo 11.° Audições parlamentares

1 — A Assembleia da República poderá realizar audições parlamentares, que terão lugar na Comissão, por deliberação da mesma.

2 —. As audições a que se refere o número anterior serão sempre públicas.

3 — Qualquer das entidades referidas nos artigos 13.° e 14.° poderá ser ouvida em audição parlamentar.

Artigo 12.°

Colaboração entre comissões

Duas ou mais comissões podem reunir em conjunto para o estudo de assuntos de interesse comum, não podendo, porém, tomar deliberações.

Artigo 13.° Colaboração ou presença de outros Deputados

1 — Nas reuniões da Comissão pode participar, sem voto, um dos Deputados autores do projecto de lei ou de resolução em apreciação.

2 — Qualquer outro Deputado pode assistir às reuniões e, se a Comissão o autorizar, pode participar nos trabalhos sem direito a voto.

3 — Os Deputados podem enviar observações escritas à Comissão sobre matéria da sua competência.

Artigo 14.° Participação de membros do Governo

1 — Os membros do Governo podem participai nos trabalhos da Comissão a solicitação desta ou por sua iniciativa.

2 — A Comissão pode solicitar ou admitir a participação nos seus trabalhos de funcionários de departamentos ministeriais ou de dirigentes e técnicos de entidades públicas, desde que autorizados pelos respectivos ministros.

3 — As diligências previstas neste artigo são efectuadas pelo presidente da Comissão, com conhecimento ao Presidente da Assembleia da República.

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Artigo 15,° •

Participação de outras entidades

1 — A Comissão pode solicitar o depoimento de quaisquer cidadãos e requisitar a presença de quaisquer funcionários ou agentes da Administração Pública, bem como dirigentes ou empregados do sector empresarial do Estado.

2 — As diligências previstas neste artigo são efectuadas através do presidente da Comissão, delas sendo dado conhecimento ao Presidente da Assembleia da República.

Artigo 16.°

Audição da ANMP e da ANAFRE

A Comissão deve promover a consulta da ANMP e da ANAFRE sempre que se trate de projectos ou propostas de lei respeitantes às autarquias locais ou outras iniciativas que o justifiquem.

Artigo 17." Publicidade das reuniões da Comissão

1 — As reuniões da Comissão são públicas, se esta assim o deliberar.

2 — São abertos à comunicação social, salvo deliberação em contrário, os pontos da ordem de trabalhos que tenham por objecto:

a) A discussão e aprovação da legislação na especialidade;

b) A apreciação e votação de relatórios sobre iniciativas legislativas.

3 — O disposto no número anterior diz respeito aos jornalistas credenciados para efeitos parlamentares, os quais terão assento, se possível, no lugar a indicar pelo presidente.

Artigo 18.° •»

Colaboração dos meios de comunicação social

1 — Para o exercício da sua função são reservados aos representantes dos órgãos de comunicação social portugueses ou estrangeiros, devidamente credenciados, lugares na sala das reuniões.

2 — Achando-se esgotados os lugares reservados aos representantes dos, órgãos de comunicação social, os serviços da Assembleia asseguram a sua assistência às reuniões plenárias noutro local disponível.

3 — A mesa providencia a distribuição de textos dos assuntos em discussão e das intervenções aos representantes dos Órgãos de comunicação social.

Artigo 19.°

Relatório mensal dos trabalhos' da Comissão

À Comissão informa mensalmente a Assembleia sobre o andamento dos seus trabalhos através de relatório da competência do presidente, apresentado no Plenário ou publicado no Diário.

Artigo 20.° '

Instalações e apoio

l—A Comissão dispõe de instalações próprias na sede da Assembleia. •

2 — Os trabalhos da Comissão são apoiados por funcionários administrativos e assessoria.adequada, nos termos estabelecidos pela Lei Orgânica da Assembleia da República.

3 — A divisão de Secretariado às Comissões elabora e distribui quinzenalmente uma informação relativa ao estado dos diplomas em apreciação na Comissão.

Artigo 21.° Quórum

1 — A Comissão só poderá funcionar com a presença de mais de um terço dos seus membros.

As deliberações da Comissões são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.

2 — Se até meia hora após a hora marcada para a reunião não houver quórum de funcionamento, o presidente dá-la-á por encerrada, após registo das presenças.

3 — Para efeitos de quórum serão contados os Deputados que se encontrem expressamente a substituir qualquer dos membros da Comissão.

Artigo 22.° Discussão

1 — À discussão na Comissão não se aplica o disposto nos artigos 81.°, 96° e 99.° do Regimento da Assembleia da República.

2 — A mesa poderá, contudo, propor normas de programação dos tempos de discussão de modo a dar cumprimento aos prazos estabelecidos pela Assembleia para conclusão dos trabalhos.

Artigo 23."

Deliberações

1 — As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, com a presença da maioria do número legal de Deputados, salvo nos casos previstos na Constituição ou no Regimento.

2 — As abstenções não contam para o apuramento da maioria.

Artigo 24." Voto

1 — Cada Deputado tem um voto.

2 — Nenhum Deputado presente pode deixar de votar, sem prejuízo do direito de abstenção.

3 — Não é admitido o voto por procuração ou por correspondência.

4 — O presidente só exerce o direito de voto quando assim o entender.

Artigo 25.° Formas das votações

1 — As votações realizam-se por uma das seguintes formas:

a) Por,escrutínio secreto, com listas ou com esferas brancas e pretas;

b) Por votação nominal;

c) De braço levantado.

2 — Não são admitidas votações em alternativa.

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Artigo 26.° Escrutínio secreto

Fazem-se por escrutínio secreto:

a) As eleições;

b) As deliberações que, segundo o Regimento ou o Estatuto dos Deputados, devam observar essa forma.

Artigo 27.°

Empate na votação

1 — Quando a votação produza empate, a matéria sobre a qual ela tiver recaído entra de novo em discussão.

2 — Se o empate se tiver dado em votação não precedida de discussão, por não ter sido pedida a palavra, a votação repete-se na reunião imediata, com possibilidade de discussão.

3 — O empate na segunda votação equivale a rejeição.

Artigo 28." Actas da Comissão

1 — De cada reunião da Comissão é lavrada uma acta, da qual devem constar a indicação das presenças e faltas, um sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados e dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respectivas declarações de voto individuais ou colectivas.

2 — As actas podem ser consultadas pelos Deputados a todo o tempo.

3 — Por deliberação da Comissão, os debates podem ser registados integralmente quando se revistam de particular interesse.

4 — As actas das comissões relativas às reuniões públicas serão depositadas na biblioteca da Assembleia da República, sendo facultada a sua consulta a qualquer cidadão nos termos do respectivo regulamento.

5 — São referidos nominalmente nas actas os Deputados que votaram, assim como o sentido do seu voto, desde que um terço dos membros da Comissão o requeira.

6 — As actas são aprovadas no início da reunião seguinte àquela a que respeitam.

Artigo 29.° Processo legislativo

1 — Na apreciação em comissão de assuntos ou diplomas ter-se-á em conta o disposto nos artigos 142." a 149.° c 156.° do Regimento da Assembleia da República.

2 — A discussão e votação na especialidade de diplomas processar-se-á de acordo com o disposto nos artigos 158." a 163.° do Regimento da Assembleia da República.

3 — A votação final global dos diplomas processar-se-á de acordo com o disposto no artigo 164.° do Regimento da Assembleia da República.

4 — A redacção final dos diplomas processar-se-á de acordo com o disposto nos artigos 165.° a 167.° do Regimento da Assembleia da República.

5 — A promulgação e segunda deliberação de diplomas proccssar-se-á de acordo com o disposto nos artigos 168.° a 172.° do Regimento.

6 — O processo de urgência de qualquer projecto ou proposta de lei ou de resolução respeitará o disposto nos artigos 285.° a 288.° do Regimento da Assembleia da República.

Artigo 30.° Interpretação c integração de lacunas

Compete à mesa, com recurso para o plenário da Comissão, interpretar o presente Regulamento e integrar as lacunas à luz do Regimento da Assembleia da República.

Artigo 31.° Alterações

1 — O presente Regulamento poderá ser alterado a todo o tempo pela Comissão.

2 — As alterações aprovadas por maioria absoluta dos Deputados presentes entrarão imediatamente em vigor.

Palácio de São Bento,.20 de Abril de 1993. — O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota. —O Regulamento foi aprovado por unanimidade.

Comissão de Saúde Regulamento

Artigo 1.° Denominação

A Comissão de Saúde é uma comissão especializada permanente e denomina-se também 8." Comissão.

Artigo 2.° Composição

A Comissão tem a composição fixada pela Assembleia.

Artigo 3.° Poderes

1 — A Comissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos de membros do Governo, funcionários de departamentos ministeriais, dirigentes ou técnicos de quaisquer entidades públicas ou privadas e, bem assim, pedir-lhes informações ou pareceres.

2 — Para o bom exercício das suas funções, a Comissão pode, nomeadamente:

a) Proceder a estudos;

b) Requerer informações ou pareceres;

c) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos;

d) Requisitar ou contratar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos;

e) Efectuar missões de informação ou de estudo;

f) Realizar audições parlamentares, que serão sempre públicas.

Artigo 4."

Mesa

A mesa é constituída por um presidente, um vice-presidente e dois secretários.

Artigo 5.° Competência da mesa

À mesa compete a organização dos trabalhos da Comissão.

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II SÉRIE-C — NÚMERO 39

Artigo 6.°

Competência do presidente

Compete ao presidente:

a) Representar a Comissão;

b) Convocar as reuniões da Comissão e dirigir os seus trabalhos;

c) Convocar e dirigir as reuniões da mesa;

d) Participar nos trabalhos das subcomissões sempre que o entenda;

e) Informar mensalmente a Assembleia sobre o andamento dos trabalhos da Comissão;

f) Justificar as faltas dos membros da Comissão;

g) Despachar o expediente normal da Comissão.

Artigo 7.°

Competência do vice-presidente

Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos e desempenhar as tarefas que por este lhe forem delegadas.

Artigo 8.° Competência dos secretários

Compete aos secretários:

a) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões da Comissão e da mesa;

b) Diligenciar a elaboração das actas da Comissão;

c) Assegurar o expediente da Comissão.

Artigo 9.°

Reuniões da Comissão

1 — A Comissão reúne em plenário.

2 — A Comissão só pode funcionar com a presença de, pelo menos, um terço dos seus membros.

3 — As deliberações da Comissão são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.

4 — As reuniões ordinárias da Comissão efectuam-se quinzenalmente às terças-feiras.

5 — Poder-se-ão efectuar em outros dias, sempre que disso houver necessidade, procurando-se que, sempre que possível, se realizem em dias de plenário.

6 — Salvo marcação na reunião anterior, a convocação das reuniões marcadas pelo presidente será feita, por escrito, através dos serviços competentes, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas e deve incluir a ordem do dia.

- 7 — A ordem de trabalhos fixada pela Comissão, na reunião anterior ou pelo presidente, poderá ser alterada por deliberação sem votos contra.

8 — Os membros de cada grupo parlamentar podem requer ao presidente a interrupção da reunião, por período não superior a trinta minutos, desde que não tenham exercido esse direito durante a reunião e o presidente não pode recusá-lo.

Artigo 10.°

Relatório e pareceres

1 — Os relatórios deverão conter, cm relação à matéria que lhes deu causa e na medida do possível, os seguintes dados:

a) Análise sucinta dos factos, situações e realidades que lhes respeitem;

b) 0 esboço histórico dos problemas suscitados;

c) O enquadramento legal c doutrinário do tema cm debate;

d) As consequências previsíveis da aprovação e dos eventuais encargos com a respectiva aplicação;

e) A referência aos contributos recebidos das associações, sindicatos ou outras entidades que tenham interesse nas matérias em apreciação;

f) As conclusões e parecer;

g) A posição sumária dos grupos parlamentares face à matéria em apreço.

2 — A Comissão, para cada assunto a submeter ao plenário, pode designar um ou mais relatores, podendo ainda designar relator próprio para cada uma das respectivas partes quando o assunto referido aconselhar a sua divisão.

3 — Os Deputados têm o direito e o dever de elaborar relatórios, competindo à mesa da Comissão promover a sua distribuição de modo que esta se processe com equilíbrio entre os Deputados, por sessão legislativa, cabendo-lhes relatar, preferentemente, iniciativas legislativas provindas de outros grupos parlamentares.

4 — O relatório deverá, em princípio, ser cometido ao Deputado que deseje assumir a sua feitura, sem prejuízo da aplicação do disposto no número anterior.

5 — No caso do número anterior, havendo vários candidatos, o relatório será atribuído a quem menos relatórios tenha produzido, procedendo-se, em caso de empate, a votação secreta.

6 — Os relatórios terão a indicação da iniciativa ou matéria e o nome do relator ou relatores e por eles são designados.

7 — Os pareceres devem contribuir para o esclarecimento dos problemas em discussão, mas não podem tomar opção sobre o fundo das questões suscitadas, saívp quando, por natureza, se destinem a obter uma apreciação de tais questões, devendo então ser conclusivos sobre as matérias sujeitas à apreciação da Comissão.

8 — As eventuais declarações de voto farão parte do relatório, salvo quando forem reservadas para o Plenário da Assembleia.

Artigo 11.° Deliberações

1 — Só poderão ser tomadas deliberações pela Comissão sobre assuntos que constem da ordem de trabalhos da respectiva reunião.

2 — Salvo quanto a assuntos para os quais o Regimento da Assembleia exija maioria qualificada, as deliberações são tomadas à pluralidade dos votos, sem contar com as abstenções.

Artigo 12.°

Votações

1 — As votações far-se-ão de braço levantado, salvo em matérias para as quais o Regimento da Assembleia exija escrutínio secreto na sua votação no Plenário da Assembleia.

2 — A votação é obrigatória.

3'— A reserva de posição para o Plenário da Assembleia significará abstenção.

4 — A votação de determinada matéria poderá ser adiada uma só vez para a reunião seguinte, se tal for proposto pelo presidente ou requerido por qualquer grupo ou agrupamento parlamentar.

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13 DE OUTUBRO DE 1993

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Artigo 13.° Recursos

Das decisões da mesa ou do presidente cabe sempre recurso para a Comissão.

Artigo 14.° Actas

1 — De cada reunião da Comissão é lavrada uma acta da qual devem constar a indicação das presenças e faltas, um sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados, dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respectivas declarações de voto individuais ou colectivas.

2 — As actas são da responsabilidade dos secretários, sendo elaboradas pelo técnico que presta apoio à Comissão.

3 — Por deliberação da Comissão, os debates podem ser registados integralmente quando se revistam de particular interesse.

Artigo 15.° Publicidade das reuniões da Comissão

As reuniões da Comissão são públicas; só o não são se esta assim o deliberar.

Artigo 16.° Criação das subcomissões

1 — As subcomissões permanentes são criadas pela Assembleia, mediante proposta da Comissão.

2 — As' subcomissões eventuais são criadas pela própria Comissão.

3 — A deliberação de criação de qualquer subcomissão contém a definição do respectivo âmbito e competências.

Artigo 17.° Presidentes das subcomissões permanentes

1 — Cada subcomissão terá um presidente, que convoca as respectivas reuniões, a elas preside e funciona como relator, bem como dois secretários.

2 — Nas subcomissões permanentes, o presidente será eleito pela respectiva subcomissão.

Artigo 18.° Coordenadores das subcomissões eventuais

Cada subcomissão eventual terá um coordenador, que será proposto pela mesa da Comissão aquando da correspondente criação.

Artigo 19.° Funcionamento, prazos e poderes das subcomissões

1 — Às funções do presidente e dos secretários, e correspondente exercício, e ao funcionamento das reuniões das subcomissões aplicar-se-ão, com as necessárias adaptações, os preceitos por que se rege a Comissão.

2 — As subcomissões não têm poderes deliberativos, salvo quanto a matéria processual.

3 — As conclusões dos trabalhos das subcomissões devem ser submetidas à apreciação da Comissão.

4 — As subcomissões eventuais dissolvem-se automaticamente uma vez cumprida a finalidade para que foram criadas ou, por determinação da Comissão, quando se considere haver cessado o motivo que justificou a sua criação.

Artigo 20.° Disposições finais

Em todos os casos omissos aplicam-se por analogia as regras do funcionamento do Plenário da Assembleia da República contidas no seu Regimento.

Palácio de São Bento, 24 de Junho de 1993.— O Presidente da Comissão, José Macário Correia.

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

1 — Em reunião da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias realizada no dia 6 de Outubro de 1993, pelas 15 horas, foram observadas as seguintes substituições de Deputados:

a) Nos termos do artigo 5.°, n.° 2, alínea a), do Estatuto dos Deputados:

Solicitada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP):

Raul Fernandes de Morais e Castro (círculo eleitoral do Porto) por João Cerveira Corregedor da Fonseca, por um período não inferior a 45 dias, com início em 1 de Outubro corrente, inclusive;

b) Nos termos do artigo 5.°, n.° 2, alínea c), do Estatuto dos Deputados:

Solicitada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP):

Apolónia Maria Alberto Pereira Teixeira (círculo eleitoral de Setúbal) por Paulo Manuel da Silva Gonçalves Rodrigues, por um período não inferior a 45 dias, com início em 1 de Outubro corrente, inclusive.

2 — Analisados os documentos pertinentes de que a Comissão dispunha, verificou-se que os substitutos indicados são realmente os candidatos não eleitos que devem ser chamados ao exercício de funções, considerando a ordem de precedência das respectivas listas eleitorais apresentadas a sufrágio pelos, aludidos partidos nos concernentes círculos eleitorais.

3 — Foram observados os preceitos regimentais e legais aplicáveis.

4 — Finalmente, a Comissão entende proferir o seguinte parecer:

As substituições em causa são de admitir, uma vez que se encontram verificados os requisitos legais.

Palácio de São Bento, 6 de Outubro de 1993. — A Comissão: Guilherme Silva (PSD), presidente — José

Vera Jardim (PS), vice-presidenie — Carlos Oliveira

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(PSD) — Ana Paula Barros (PSD) — Cipriano Martins (PSD) — Correia Afonso (PSD) — Fernando Condessa (PSD) — João Poças Santos (PSD) — João Salgado (PSD) — José Puig (PSD) — Luís Pais Sousa (PSD)—

Alberto Araújo (PSD) — Correia de Jesus (PSD) —Leonor

Beleza (PSD) — Margarida Silva Pereira (PSD) — Miguel Macedo (PSD) — Rui Machete (PSD) — Arons de Carvalho (PS) — Alberto Costa (PS) — Oliveira e Silva (PS) — Alberto Martins (PS) — Menezes Ferreira (PS) — José Magalhães (PS) — Laurentino Dias (PS) — Luís Amado (PS) — Maria Julieta Sampaio (PS) — António Filipe (PCP) — Nogueira de Brito (CDS).

Aviso

Por despacho de 16 de Setembro de 1993 do presidente do Grupo Parlamentar do Partido do Centro Democrático Social:

Nomeados para o Gabinete de Apoio, com efeitos a partir de 1 de Setembro de 1993:

Licenciado Mário Augusto Pais de Sousa da Costa Pinto —

chefe de gabinete. Licenciada Anabela Freire de Andrade Mira Mendes

Godinho de Oliveira — adjunta. Isabel Maria da Costa de Sousa de Macedo Froes —

secretária.

Teresa Maria de Mendonça e Castro Pestana Braga da

Costa — secretária auxiliar. Maria do Rosário Costa Pinto Castelo Branco Teixeira de

Queirós — secretária auxiliar.

Assembleia da República, 29 de Setembro de 1993. — O' Secretário-Geral, Luís Madureira.

II SÉRIE-c —NÚMERO 39

Aviso

Por despacho de 23 de Setembro de 1993 do presidente do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes:

Nomeados para o Gabinete de Apoio, com efeitos a partir de 1 de Setembro de 1993-.

Luís Manuel do Nascimento — adjunto. Maria Manuela dos Santos Ferreira Cunha — secretária. Fernando Carlos Almeida Pesinho — secretário auxiliar. Maria Teresa Malva Vaz — consultora. Isabel Maria Guerreiro Ferreira — consultora. Ana Paula Gonçalves dos Santos Costa Barreiros — consultora.

Assembleia da República, 29 de Setembro de 1993. — O Secretário-Geral, Luís Madureira.

Aviso

Por despacho de 23 de Setembro de 1993 do Deputado independente da Associação Intervenção Democrática — ID:

Nomeados para o Gabinete de Apoio, com efeitos a partir de 1 de Setembro de 1993:

Maria Emília Fernandes Campos — adjunta de gabinete. Maria Gabriela Geraldes Pedroso — secretária. José João Duarte Pacheco — auxiliar administrativo.

Assembleia da República, 29 de Setembro de 1993. — O Secretário-Geral, Luís Madureira.

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