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Sábado, 13 de Novembro de 1993
II Série-C — Número 3
DIÁRIO
da Asembleia da República
VI LEGISLATURA
3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1993-1994)
2.° S U P L E M E N T O
SUMÁRIO
Grupos parlamentares de amizade (a):
Requerimento de constituição c projecto de estatuto do Grupo Parlamentar dc Amizade Portugal-Polónia........... l6-(8)
(a) V. Diário da Assembleia da República. 2.ª série-C, suplemento ao n.°34, dc 24 de Julho de I993.
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16-(8)
II SÉRIE-C — NÚMERO 3
Requerimento
Os deputados abaixo assinados, tendo decidido constituir o Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Polónia, cujo projecto de estatuto e lista de membros se anexam, em conformidade com a deliberação n.° 4-PL/90, requerem a V. Ex.° se digne dar sequência ao processo, nos termos do respectivo artigo 2.°, n.os 4 e seguintes.
Lisboa, 28 de Outubro de 1993. — Os Deputados: Maria Julieta Sampaio (PS) — Ferraz de Abreu (PS) — Rui Cunha. (PS) — Ana Maria Bettencourt (PS) — Maria Luísa Ferreira (PSD) — Leite Machado (PSD) — Nuno Delerue (PSD) — Paulo Rodrigues (PCP) — Mário Tomé (Indep.) — António Lobo Xavier (CDS-PP) — Belarmino Correia (PSD) —Joaquim Vilela Araújo (PSD) — Lemos Damião (PSD) — José Reis (PS) — Carlos Oliveira (PSD) — José Calçada (PCP) — Aristides Teixeira (PSD) — Virgílio Carneiro (PSD) — Jaime Gama (PS) — Cerqueira de Oliveira (PSD) — Manuel dos Santos (PS).
Estatuto do Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-República da Polónia
Artigo 1.° Constituição
O Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-República da Polónia, constituído nos termos de deliberação da Assembleia da República, reger-se-á pelo presente estatuto.
Artigo 2." Objecto
O Grupo Parlamentar de Amizade é o desenvolvimento do diálogo e cooperação com as instituições parlamentares, o Parlamento e os parlamentares dos dois países, abrangendo, designadamente:
a) O intercâmbio geral de informações;
b) A elaboração, promoção é difusão de estudos sobre quaisquer aspectos das relações entre os dois países;
c) O estudo e divulgação da experiência e do funcionamento dos respectivos sistemas políticos, económicos e sociais;
d) A criação de mecanismos de permuta de informação e consulta mútua, sem prejuízo da autonomia de cada grupo nacional;
e) A realização de reuniões com outros membros de grupos constituídos com a mesma finalidade no Parlamento da República da Polónia;
f) O convite para a participação nas suas reuniões de representantes de organizações internacionais, membros do corpo diplomático, peritos e outras
entidades cuja contribuição for considerada relevante para a prossecução das finalidades próprias do Grupo Parlamentar de Amizade; g) O relacionamento com outras actividades que visem a aproximação entre os dois países, apoiando as iniciativas e realizando acções conjuntas ou outras formas de cooperação.
Artigo 3.°
Órgãos
0 Grupo reunirá em plenário e será dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente, dois vice-presidentes e dois secretários, eleitos na primeira reunião do Grupo, a qual será convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia.
Artigo 4.° Conselho directivo
1 —O conselho directivo reunirá pelo menos uma vez em cada trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo presídeme.
2 — Competirá ao conselho directivo, designadamente, elaborar o programa de actividades, executar as resoluções do Grupo e elaborar o regulamento interno e a proposta de orçamento.
3 — O conselho directivo será eleito pelo período da sessão legislativa e mantém-se em funções, mesmo no caso de dissolução da Assembleia da República, até à primeira reunião da nova assembleia eleita.
Artigo 5.°
Plenário
1 — Ao plenário do Grupo caberá, além de eleger o conselho directivo, nos termos previstos no artigo 3.°, aprovar o orçamento, programas de actividades e o relatório anual.
2 — O programa de actividades, o relatório anual e o orçamento serão publicados na 2.a série do Diário da Assembleia da República.
Artigo 6.°
Legislação supletiva
Em tudo o que não estiver previsto neste estatuto, aplicar-se-á o disposto na deliberação da Assembleia da República que criou os grupos de amizade e, nas suas omissões, o previsto no Regimento da Assembleia da República para as comissões parlamentares.
Nota. — A lista de membros será publicada oportunamente.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.
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