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Sábado, 22 de Janeiro de 1994
II Série-C — Número 10
DIÁRIO
da Assembleia da República
VI LEGISLATURA
3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1993-1994)
SUMÁRIO
Comissões:
Comissão de Saúde:
Relatório de actividades da Comissão referente ao mês
de Dezembro de 1993 56
Comissão de Trabalho. Segurança Social e Família:
Relatório de actividades da Comissão referente ao mês
de Dezembro de 1993 56
Grupo Parlamentar do PSD:
Aviso relativo a nomeação de uma secretária auxiliar do quadro de pessoal do Gabinete de Apoio 56
Provedoria de Justiça:
Recomendação sobre a elaboração de diploma regulamentar da Lei n.º 46/79, de 12 de Setembro........................ 5
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II SÉRIE-C — NÚMERO 10
Relatório de actividades da Comissão de Saúde referente ao mês de Dezembro de 1993
1 — Reuniões
A Comissão efectuou uma reunião no dia 16, tendo-se registado 12 presenças.
2— Assuntos em agenda
Programação de próximas actividades da Comissão (colóquios, personalidades a ouvir em matérias específicas, próximas visitas da Comissão).
3 — Iniciativas da Comissão
A Comissão convidou o Sr. Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e da Qualidade Alimentar para uma sessão de trabalho sobre qualidade das carnes.
A Comissão, através do ofício n.° 2000/COM, solicitou uma reunião de trabalho com o Sr. Ministro da Saúde, a ocorrer no princípio de Janeiro.
4 — Expediente
Deu entrada na Comissão diverso expediente, tendo sido devidamente tratado, registando-se 21 entradas e 20 saídas.
Palácio de São Bento, 12 de Janeiro de 1994.— O Presidente da Comissão, José Macário Correia.
Relatório de actividades da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família referente ao mês de Dezembro de 1993.
Reuniões
A Comissão reuniu no dia 15.
Reuniões com outras entidades
A Comissão reuniu no dia 16 com o conselho de administração da LISNAVE para debate do plano social daquela empresa.
Expediente
No decorrer do mês de Dezembro foram recebidos e devidamente tratados 28 documentos.
Convites dirigidos à Comissão
A Comissão de Trabalho foi convidada a assistir às jornadas de reflexão «Reflectir o presente, projectar o futuro», tendo-se feito representar pela Sr.a Presidente, Deputada Elisa Damião.
A Associação Portuguesa para o Desenvolvimento Local em Meio Rural convidou a Comissão a assistir ao colóquio —«O PDR 94/99 e o desenvolvimento local».
Deliberações
Foi deliberado solicitar a publicação das propostas de resolução n.os 42/VI e 34/VI, para efeitos de discussão pública, por um período de 30 dias.
Relatórios
Foi elaborado o relatório sobre o projecto de lei n.° 325/ VI — Criação do Provedor da Criança.
Assuntos pendentes
Tendo em vista a comemoração do 75.° aniversário da Organização Internacional do Trabalho e do 50." aniversário da Declaração de Filadélfia, foi elaborada pela Comissão uma proposta para a realização de várias acções, a submeter à apreciação do Sr. Presidente da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 7 de Janeiro de 1994.— A Presidente da Comissão, Elisa Damião.
Aviso
Por despacho de 10 de Janeiro de 1994. do presidente do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata:
Maria Júlia Mendes Ribeiro — nomeada secretária auxiliar do Gabinete de Apoio ao respectivo Grupo Parlamentar, nos termos do n.° 6 do artigo 62.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho, com a redacção dada pela Lei n.° 59/93, de 17 de Agosto, com efeitos a partir de 10 de Janeiro de 1994.
Assembleia da República, 13 de Janeiro de 1994.— O Secretário-Geral, Luís Madureira.
Provedoria de Justiça
Recomendação sobre a elaboração de diploma regulamentar da Lei n.» 46/79, de 12 de Setembro
A Comissão de Trabalhadores da RTP, S. A., apresentou queixa na Provedoria de Justiça, relacionada com a aplicação que tem vindo a ser feita da Lein.° 46/79, de 12 de Setembro, nesta empresa do sector empresarial do Estado.
Nesse âmbito, foi-me colocada a questão — que agora trago junto de V. Ex.° — da falta de regulamentação da mesma lei e, em particular, dos seus artigos 30.° e 31.°, que prevêem a eleição de representantes dos trabalhadores das empresas para os órgãos sociais e de gestão das mesmas.
O artigo 40.° daquela lei estipula mesmo o prazo de 60 dias a contar da data da sua entrada em vigor para que as comissões de trabalhadores dêem cumprimento ao disposto nos referidos artigos 30.° e 3J.°, que, mais do que simples
faculdades, consagram, pois, verdadeiros poderes-deveres das mesmas comissões de trabalhadores.
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O exercício de tais poderes-deveres é, porém, fortemente limitado pela inexistência de diploma que, desde logo, defina os poderes dos representantes dos trabalhadores nos órgãos das empresas e estabeleça o seu estatuto.
Pela sua actualidade e pertinência, permito-me transcrever aqui o n.° 6.° do sumário do parecer n.° 177/79, de 15 de Novembro de 1979, da Procuradoria-Geral da República, publicado no Diário da República, 2." série, de 29 de Abril de 1980, pp. 2934 e seguintes, cuja leitura, na íntegra, se revela de extrema utilidade na apreciação e melhor compreensão da importância da questão aqui em análise:
6." Os artigos 30.° e 31.° não definem os poderes dos representantes dos trabalhadores nos respectivos órgãos da empresa, tomando-se necessário, em consequência, a sua regulamentação por diploma que estabeleça o seu estatuto, quer no que respeita a funções, quer no que concerne a responsabilidades.
Por outro lado, as próprias empresas, nos seus estatutos, não dão cumprimento ao disposto no n.° 2 do citado artigo 30.°, dado tais estatutos serem, frequentemente, omissos quanto ao número de trabalhadores a eleger e ao órgão social competente.
Não obstante tal omissão, foi por duas vezes nomeado, no caso da RTP, um representante dos trabalhadores junto do conselho fiscal, o que, porém, não se verificou em relação aos restantes órgãos da empresa, demonstrando bem o carácter pouco rigoroso, senão mesmo aleatório, de que se reveste, actualmente, a representação dos trabalhadores junto dos órgãos sociais e de gestão das empresas.
Creio, pois, que a publicação de um diploma de regulamentação da Lei n.° 46/79 e, em particular, dos seus artigos 30.° e 31.° permitiria, quer o pleno exercício do poder-dever atribuído às comissões de trabalhadores de eleger
representantes dos trabalhadores para os órgãos sociais e de gestão das empresas, quer a consagração expressa da obrigatoriedade, para as empresas destinatárias das normas contidas nos artigos em causa, de inclusão, nos respectivos estatutos, de disposição que esclareça, claramente, qual o número de trabalhadores a eleger e qual o órgão social competente.
Só deste modo, estou certo, serão concretizados os direitos constitucionalmente garantidos às comissões de trabalhadores pelas alíneas b) e f) do n.° 5 do artigo 54.° da Constituição da República Portuguesa e sanada, definitivamente, a inconstitucionalidade por omissão, que se regista desde a data da entrada em vigor da Lei n.° 46/79, de 12 de Setembro.
Pelo exposto, recomendo a V. Ex.a, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 20.° da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril, a elaboração de diploma regulamentar da Lei n.° 46/79, de 12 de Setembro, nomeadamente dos seus artigos 30.° e 31.°, sem o que os objectivos visados por aquelas disposições legais se revelarão fortemente comprometidos, senão mesmo de todo inviabilizados, o mesmo acontecendo, como se viu, com o exercício de direitos constitucionalmente garantidos.
Na mesma data, e ainda nos termos do disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 20° da supracitada Lei n.° 9/91, dirijo igual recomendação a S. Ex.a o Sr. Primeiro-Ministro, bem como a S. Ex.° o Sr. Ministro Adjunto, ao qual dirijo ainda recomendação no sentido de promover a alteração dos estatutos da RTP, S. A., aprovados pela Lei n.° 21/92, de 14 de Agosto, totalmente omissos no que respeita à obrigação constante do n.° 2 do artigo 30.° da Lei n.° 46/79, coartando, assim, desde logo, o exercício dos poderes-deveres a que venho fazendo referência.
11 de Janeiro de 1994. — O Provedor de Justiça, José Meneres Pimentel.
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