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Quinta-feira, 10 de Fevereiro de 1994

II Séríe-C — Número 13

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1993-1994)

SUMÁRIO

Comissões:

Comissão de Defesa Nacional:

Regulamento da Comissão............................................ 68

Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação:

Relatório de actividades da Comissão referente ao mês

de Janeiro de 1994 71

Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família:

Relatório de actividades da Comissão referente ao mês

de Janeiro de 1994 71

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II SÉRIE-C — NÚMERO 13

Regulamento da Comissão de Defesa Nacional

Artigo 1." Âmbito

A Comissão de Defesa Nacional é a comissão especializada permanente constituída ao abrigo do artigo 38.°, n.° 1, do Regimento da Assembleia da República.

Artigo 2." Competências

Compete à Comissão de Defesa Nacional apreciar assuntos respeitantes à defesa nacional e às Forças Armadas:

a) Apreciar os projectos e as propostas de lei, propostas de alteração e, em conjugação com a Comissão Parlamentar de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, os tratados respeitantes a assuntos de defesa nacional, produzindo os correspondentes relatórios;

b) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário, nos termos e com os limites estabelecidos no artigo 171.° da Constituição e no Regimento;

c) Acompanhar e apreciar, nos termos da Constituição e da lei, a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia e elaborar relatórios sobre as informações referidas na alínea <) do artigo 200.° da Constituição, sem prejuízo das competências do Plenário;

d) Inteirar-se dos problemas políticos e administrativos que sejam do âmbito da defesa nacional e das Forças Armadas e fornecer à Assembleia, quando esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos actos do Governo e da Administração;

e) Verificar o cumprimento pelo Governo, pela Administração e pelas Forças Armadas das leis e resoluções da Assembleia, podendo sugerir as medidas consideradas convenientes;

f) Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização de um debate no Plenário sobre matéria da sua competência, para que a Conferência julgue da sua oportunidade e interesse, e designar relator, se a proposta for aprovada;

g) Elaborar e aprovar o seu regulamento;

h) Em geral, pronunciar-se sobre todos os problemas submetidos à sua apreciação pela Assembleia ou pelo Presidente.

Artigo 3.° Exercício das funções

1 — A designação dos representantes da Comissão faz-se pelo período da legislatura.

2 — Perde a qualidade de membro da Comissão o Deputado que deixe de pertencer ao grupo parlamentar pelo qual foi indicado, a solicitação deste, ou que exceda o número de faltas às respectivas reuniões previsto no Estatuto dos Deputados.

3 — Ao Deputado que falte a reuniões da Comissão sem justificação é descontado 1/30 do vencimento mensal até ao limite de quatro faltas por comissão C por Sessão legislativa.

4 — Compete ao presidente da Comissão julgar as justificações das faltas dos seus membros, nos termos do n." 2 do artigo 4.°

5 — Considera-se motivo justificado a doença, o casamento, a maternidade e a paternidade, o luto, a missão ou trabalho parlamentar e o trabalho político ou do partido a que o Deputado pertence.

Em casos excepcionais, as dificuldades de transporte podem ser consideradas como justificação de faltas, bem como a invocação prévia da objecção de consciência.

Poderá ainda considerar-se motivo justificado a participação em reuniões de organismos internacionais a que Portugal pertença, se for julgada de interessa para o País e a justificação for solicitada antes da ocorrência das faltas.

6 — O grupo parlamentar a que o Deputado pertence pode promover a sua substituição na Comissão, a todo o tempo.

7 — Os descontos e a perda de mandato referidos nos números anteriores só serão accionados depois de decorrido o prazo de oito dias após a notificação, feita pelo Presidente da Assembleia da República, ao Deputado em falta, para que informe das razões da falta ou faltas injustificadas e se aquelas forem julgadas improcedentes ou se nada disser.

Artigo 4.° Convocação e ordem do dia

1 — A Comissão reúne quinzenalmente às segundas--feiras e terças-feiras, sem prejuízo de quaisquer reuniões que sejam consideradas necessárias.

2 — As reuniões da Comissão são marcadas pela Comissão ou pelo seu presidente.

3 — A ordem do dia é fixada pela Comissão ou pelo seu presidente, ouvidos os representantes dos grupos parlamentares na Comissão.

Artigo 5.° Forma da convocatória

1 — As convocatórias das comissões serão obrigatoriamente feitas por escrito e de modo que o Deputado delas tome efectivo conhecimento com antecedência mínima de vinte e quatro horas.

2 — É obrigatória, em qualquer circunstância, a convocatória por escrito aos Deputados que tenham faltado à reunião anterior ou não tenham estado presentes aquando da convocatória oral.

3 — A falta a uma reunião da Comissão será sempre comunicada, por escrito, ao Deputado nas vinte e quatro horas subsequentes.

Artigo 6.°

Trabalhos parlamentares

São considerados trabalhos parlamentares as reuniões da Comissão, das subcomissões, dos grupos de trabalho criados no âmbito das comissões e das delegações parlamentares.

Artigo 7.°

Reuniões extraordinárias da Comissão

1 — Fora do período normal de funcionamento da Assembleia, e durante as suspensões, a Comissão pode funcionar, se tal for indispensável ao bom andamento dos trabalhos e a Assembleia o deliberar, com a anuência dos membros da Comissão.

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2 — O presidente pode promover a convocação de qualquer reunião da Comissão para os 15 dias anteriores ao início da sessão legislativa, a fim de preparar os trabalhos desta.

Artigo 8."

Colaboração ou presença de outros Deputados

1 — Nas reuniões da Comissão pode participar, sem voto, um dos Deputados autores do projecto de lei ou de resolução em apreciação.

2 — Qualquer outro Deputado pode assistir às reuniões ou nelas participar, sem voto, se a Comissão autorizar.

3 — Os Deputados podem enviar observações escritas à Comissão sobre matéria da sua competência.

Artigo 9.° Participação de membros do Governo

1 — Os membros do Governo podem participar nos trabalhos da Comissão, a solicitação desta ou por sua iniciativa.

2 — A Comissão pode solicitar ou admitir a participação nos seus trabalhos de membros das Forças Armadas e funcionários de departamentos ministeriais ou de dirigentes e técnicos de entidades públicas, desde que autorizada pelos respectivos ministros.

3 — As diligências previstas neste artigo são efectuadas através do presidente da Comissão, delas sendo dado conhecimento ao Presidente da Assembleia da República.

Artigo 10.° Poderes da Comissão

1 — A Comissão pode requerer ou proceder a quaisquer diligências necessárias ao bom exercício das suas funções nomeadamente:

a) Proceder a estudos;

b) Requerer informações ou pareceres;

c) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos;

d) Realizar audições parlamentares;

e) Requisitar e contratar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos;

f) Efectuar missões de informação ou de estudo;

2 — A Comissão deve fornecer semanalmente à comunicação social informação sobre o trabalho efectuado ou em curso e disponibilizar cópias das actas que não contenham matéria reservada.

3 — Em assuntos de particular relevância, definidos pela Comissão, deve ser fornecida no próprio dia à comunicação social a acta da reunião.

4 — As diligências previstas no n.° 1, sempre que envolvam despesas, carecem de autorização do Presidente da Assembleia da República.

Artigo 11."

Colaboração com outras comissões

A Comissão pode reunir em conjunto com outra ou outras comissões para o estudo de assuntos de interesse comum, não podendo, porém, nesse caso, tomar deliberações.

Artigo 12.° Audições parlamentares

1 — A Comissão poderá realizar audições parlamentares que, terão lugar na respectiva Comissão, por deliberação da mesma.

2 — As audições a que se refere o número anterior serão públicas.

3 — Qualquer entidade referida nos artigos 109.° e 110." do Regimento da Assembleia da República poderá ser ouvida em audição parlamentar.

Artigo 13." Participação de outras entidades

1 — A Comissão pode solicitar o depoimento de quaisquer cidadãos e requisitar a presença de quaisquer funcionários ou agentes da Administração Pública, bem como dirigentes ou empregados do sector empresarial do Estado.

2 — As diligências previstas neste artigo são efectuadas através do presidente da Comissão, delas sendo dado conhecimento ao Presidente da Assembleia da República.

Artigo 14.° Actas da Comissão

1 — De cada reunião da Comissão é lavrada uma acta, da qual devem constar a indicação das presenças e das faltas, um sumário dos assuntos tratados, às posições dos Deputados e dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respectivas declarações de voto individuais ou colectivas.

2 — As actas podem ser consultadas pelos Deputados, a todo o tempo.

3 — Por deliberação da Comissão, os debates podem ser registados integralmente quando se revistam de particular interesse.

Artigo 15.° Relatório mensal dos trabalhos da Comissão

A Comissão informa mensalmente a Assembleia sobre o andamento dos seus trabalhos através de relatórios, da competência do respectivo presidente, apresentados no Plenário ou publicados no Diário da Assembleia da República.

Artigo 16.° Relatório e relatores

I — Os relatórios deverão conter, em relação à matéria que lhe deu causa e na medida do possível, os seguintes dados:

a) Análise sucinta dos factos, situações e realidades que lhe respeitem;

b) O esboço histórico dos problemas suscitados;

c) O enquadramento legal e doutrinário do tema em debate;

d) As consequências previsíveis da aprovação e dos eventuais encargos com a respectiva aplicação;

e) A referência aos contributos recebidos das associações, sindicatos ou outras entidades que tenham interesse nas matérias em apreciação;

f) As conclusões e parecer;

g) A posição sumária dos grupos parlamentares face à matéria em apreço.

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2 — A Comissão, para cada assunto a submeter ao Plenário, pode designar um ou mais relatores, podendo ainda designar relator próprio para cada uma das respectivas partes, quando o assunto referido aconselhar a sua divisão.

3 — Os Deputados têm o direito e o dever de elaborar relatórios, competindo à mesa da Comissão promover a sua distribuição, de modo que esta se processe com equilíbrio entre os Deputados, por sessão legislativa, cabendo-lhes relatar, preferentemente, iniciativas legislativas provindas de outros grupos parlamentares.

4 — O relatório deverá, em princípio, ser cometido ao Deputado que deseje assumir a sua feitura, sem prejuízo da aplicação do disposto no número anterior.

5 — No caso do número anterior, havendo vários candidatos, o relatório será atribuído a quem menos relatórios tenha produzido, procedendo-se, em caso de empate, a votação secreta.

6 — Os relatórios terão a indicação da iniciativa ou matéria e o nome do relator ou relatores e por eles são designados.

Artigo 17.° Mesa

1 — A mesa da Comissão de Defesa Nacional é formada por um presidente, um vice-presidente e dois secretários.

2 — Compete ao presidente:

a) Representar a Comissão;

b) Convocar as reuniões da Comissão, fixar a ordem do dia e dirigir os seus trabalhos;

c) Convocar e dirigir as reuniões da mesa;

d) Apresentar mensalmente ao Plenário da Assembleia um relatório sobre o andamento dos trabalhos da Comissão;

e) Justificar as faltas dos membros da Comissão.

3 — Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.

4 — Compete aos secretários:

a) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões da Comissão e da mesa;

6) Elaborar ou superintender na elaboração das actas das reuniões e proceder à sua leitura;

c) Assegurar o expediente da Comissão e superintender no seu secretariado administrativo;

d) Preparar os relatórios, mensais dos trabalhos da Comissão.

Artigo 18.° Subcomissões

1 — A Comissão pode constituir subcomissões permanentes que sejam julgadas necessárias, com autorização prévia do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência.

2 — Compete à Comissão definir a composição e o âmbito das subcomissões.

3 — As conclusões dos trabalhos das subcomissões devem ser apresentadas à Comissão.

4 — 0 presidente da Comissão comunicará ao Presidente da Assembleia da República, para efeitos de publicação no Diário da Assembleia da República, a designação da subcomissão criada e os nomes do respectivo presidente e dos seus membros.

5 — Os presidentes das subcomissões que tratem matérias de interesse comum reúnem sob a presidência do Presidente da Assembleia da República, nos termos da alínea q) do n.° 1 do artigo 17." do Regimento.

Artigo 19.° Porta-vozes dos grupos parlamentares

1 — Cada grupo parlamentar indicará ao presidente da Comissão o seu porta-voz.

2 — Na falta de indicação, o porta-voz de cada grupo parlamentar será o seu membro que fizer parte da mesa.

Artigo 20.° Debate

1 — Os membros da Comissão podem intervir as vezes que quiserem e sem limite de tempo, devendo as intervenções processar-se tendo em atenção a rotatividade dos representantes inscritos dos vários partidos.

2 — O presidente poderá, no entanto, programar os tempos de discussão, global e por partido, no respeito pela sua representatividade, nos seguintes casos:

a) Necessidade de cumprimento de prazos estabelecidos;

b) Complexidade dos temas a debater;

c) Participação nos debates de entidades estranhas à Comissão;

d) Carácter público das reuniões.

Artigo 21.° Audiências

1 — A Comissão poderá, em plenário ou através de uma representação constituída para o efeito, conceder audiências a pessoas individuais ou representantes de pessoas colectivas.

2 — Os pedidos de audiência deverão ser efectivados por escrito, com identificação dos interessados e com indicação precisa da matéria a tratar e da razão por que pretendem a intervenção da Comissão.

3 — Os pedidos de audiência serão apreciados pela Comissão, tendo em conta a importância dos assuntos e as disponibilidades de tempo da Comissão.

4 — Não havendo indicação em contrário, a representação referida no n.° 1 incumbirá à mesa.

Artigo 22.° Funcionamento e quórum

1 — A Comissão pode reunir durante o funcionamento do Plenário, devendo interromper os seus trabalhos para que os respectivos membros possam exercer no Plenário o seu direito de voto.

2 — As reuniões da Comissão podem realizar-se em qualquer local do território nacional.

3 — A Comissão pode funcionar, havendo conveniência para OS seus trabalhos, aos sábados, domingos e feriados.

4 — A Comissão só pode funcionar com a presença de, pelo menos, um terço dos seus membros.

5 — As deliberações da Comissão são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.

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Artigo 23.° Publicidade das reuniões da Comissão

1 — A reunião da Comissão é pública, se esta assim o deliberar.

2 — São abertos à comunicação social, salvo deliberação em contrário, os pontos da ordem de trabalho que tenham por objecto:

a) A discussão e aprovação da legislação na especialidade;

b) A apreciação e votação de relatórios sobre iniciativas legislativas.

3 — O disposto no número anterior diz respeito aos jornalistas credenciados para efeitos parlamentares, os quais terão assento, se possível, no lugar a indicar pelo presidente.

Artigo 24.° Instalações e apoio

1 — A Comissão dispõe de instalações próprias na sede da Assembleia.

2 — Os trabalhos da Comissão são apoiados por funcionários administrativos e assessoria adequada, nos termos estabelecidos pela Lei Orgânica da Assembleia da República.

3 — A Divisão de Secretariado às Comissões elabora e distribui quinzenalmente uma informação relativa ao estado dos diplomas em apreço na respectiva Comissão.

4 — A Comissão dispõe de um arquivo de documentação.

Artigo 25.° Regulamento

1 — A Comissão de Defesa Nacional adopta o seu regulamento ao abrigo do artigo 115.° do Regimento da Assembleia da República.

2 — Na falta ou insuficiência do regulamento da Comissão, aplica-se, por analogia, o Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 19 de Abril de 1993. — O Presidente da Comissão, Júlio Francisco Miranda Callha.

Relatório de actividades da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação referente ao mês de Janeiro de 1994.

Reuniões

No decurso do mês de Janeiro de 1994 a Comissão efectuou seis reuniões, respectivamente nos dias 4, 13, 17, 18, 28 e 31.

Reunião com congressistas norte americanos

No dia 13 de Janeiro a Comissão recebeu um grupo de personalidades ligadas à Ripon Educacional Fund, incluindo congressistas norte-americanos e o embaixador dos Estados Unidos junto da União Europeia.

Relatórios/pareceres

A Comissão deu parecer sobre a deslocação do Sr. Presidente da República em viagem de carácter oficial a França, entre os dias 2 e 6 do próximo mês de Fevereiro, para presidir à inauguração da 12.* edição do Salão Expolan-gues, dedicado este ano à língua portuguesa.

A Comissão aprovou por unanimidade os relatórios das seguintes propostas de resolução:

28/VT, que aprova, para ratificação, o Protocolo n.° 10 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e Liberdades Fundamentais.

O relator deste diploma foi o Deputado Guilherme Reis Leite; ^

29/VI, que aprova, para ratificação, a Convenção sobre Repressão e Prevenção de Crimes contra Pessoas que Gozam de Protecção Internacional, Incluindo Agentes Diplomáticos.

O relator deste diploma foi o Deputado Sousa Lara;

39/VI, que aprova, para ratificação, o Protocolo de Alterações à Convenção da Organização Europeia para a Exploração de Satélites Meteorológicos.

O relator deste diploma foi o Deputado Carlos Oliveira.

Audiências

O presidente da Comissão recebeu:

No dia 6 de Janeiro, o embaixador da Rússia; No dia 7 de Janeiro, o embaixador de Marrocos; No dia 12 de Janeiro, o embaixador do Chipre; No dia 28 de Janeiro, o embaixador da República Eslovaca.

O Deputado Luís Geraldes recebeu:

No dia 5 de Janeiro, a Associação dos Espoliados de Moçambique (AEMO), para dialogar sobre a restituição dos valores depositados em Moçambique antes da independência (petição n.° 41/VI).

Expediente

A Comissão recebeu expediente vário, que foi devidamente analisado, sendo-lhe dado o seguimento apropriado.

Palácio de São Bento, 31 de Janeiro 1994. — O Presidente da Comissão, António Maria Pereira.

Relatório de actividades da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família referente ao mê» de Janeiro de 1994.

Reuniões

A comissão reuniu nos dias 4, 12, 18 e 26.

Reuniões com outras entidades

A Comissão reuniu no dia 13 com o Sr. Presidente do Conselho Económico e Social, Dr. Nascimento Rodrigues, para debate e preparação das comemorações do 75.° aniversário da OIT e 50.° aniversário da Declaração de Filadélfia.

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Expediente

No decorrer do mês de Janeiro foram recebidos e devidamente tratados 30 documentos.

Convites dirigidos a Comissão

A Comissão foi convidada pela Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses a assistir à conferência subordinada ao tema «Direitos individuais e colectivos dos trabalhadores».

Relatórios

Foi aprovado o relatório referente ao projecto de lei n.° 325/VT — Criação do Provedor da Criança.

Deliberações

Foi deliberado submeter à apreciação da Subcomissão de Segurança Social uma recomendação da Pro-

vedoria de Justiça sobre a Lei n.° 9/91, de 9 de Março — artigo 38.°, n.° 5.

Outros assuntos

Foi aprovada pela Comissão a proposta do plano de actividades da Subcomissão de Segurança Social.

Foi debatida uma proposta para a alteração da composição das subcomissões.

No âmbito das comemorações do 75.° aniversário da OIT, foi elaborado e aprovado o programa da 1.ª sessão de debates sob o tema «Democracia, tripartismo e concertação social», a realizar no Porto no dia 28 de Fevereiro de 1994.

Palácio de São Bento, 1 de Fevereiro de 1994. — A Presidente da Comissão, Elisa Damião.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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