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Quinta-feira, 10 de Fevereiro de 1994
II Séríe-C — Número 13
DIÁRIO
da Assembleia da República
VI LEGISLATURA
3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1993-1994)
SUMÁRIO
Comissões:
Comissão de Defesa Nacional:
Regulamento da Comissão............................................ 68
Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação:
Relatório de actividades da Comissão referente ao mês
de Janeiro de 1994 71
Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família:
Relatório de actividades da Comissão referente ao mês
de Janeiro de 1994 71
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Regulamento da Comissão de Defesa Nacional
Artigo 1." Âmbito
A Comissão de Defesa Nacional é a comissão especializada permanente constituída ao abrigo do artigo 38.°, n.° 1, do Regimento da Assembleia da República.
Artigo 2." Competências
Compete à Comissão de Defesa Nacional apreciar assuntos respeitantes à defesa nacional e às Forças Armadas:
a) Apreciar os projectos e as propostas de lei, propostas de alteração e, em conjugação com a Comissão Parlamentar de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, os tratados respeitantes a assuntos de defesa nacional, produzindo os correspondentes relatórios;
b) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário, nos termos e com os limites estabelecidos no artigo 171.° da Constituição e no Regimento;
c) Acompanhar e apreciar, nos termos da Constituição e da lei, a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia e elaborar relatórios sobre as informações referidas na alínea <) do artigo 200.° da Constituição, sem prejuízo das competências do Plenário;
d) Inteirar-se dos problemas políticos e administrativos que sejam do âmbito da defesa nacional e das Forças Armadas e fornecer à Assembleia, quando esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos actos do Governo e da Administração;
e) Verificar o cumprimento pelo Governo, pela Administração e pelas Forças Armadas das leis e resoluções da Assembleia, podendo sugerir as medidas consideradas convenientes;
f) Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização de um debate no Plenário sobre matéria da sua competência, para que a Conferência julgue da sua oportunidade e interesse, e designar relator, se a proposta for aprovada;
g) Elaborar e aprovar o seu regulamento;
h) Em geral, pronunciar-se sobre todos os problemas submetidos à sua apreciação pela Assembleia ou pelo Presidente.
Artigo 3.° Exercício das funções
1 — A designação dos representantes da Comissão faz-se pelo período da legislatura.
2 — Perde a qualidade de membro da Comissão o Deputado que deixe de pertencer ao grupo parlamentar pelo qual foi indicado, a solicitação deste, ou que exceda o número de faltas às respectivas reuniões previsto no Estatuto dos Deputados.
3 — Ao Deputado que falte a reuniões da Comissão sem justificação é descontado 1/30 do vencimento mensal até ao limite de quatro faltas por comissão C por Sessão legislativa.
4 — Compete ao presidente da Comissão julgar as justificações das faltas dos seus membros, nos termos do n." 2 do artigo 4.°
5 — Considera-se motivo justificado a doença, o casamento, a maternidade e a paternidade, o luto, a missão ou trabalho parlamentar e o trabalho político ou do partido a que o Deputado pertence.
Em casos excepcionais, as dificuldades de transporte podem ser consideradas como justificação de faltas, bem como a invocação prévia da objecção de consciência.
Poderá ainda considerar-se motivo justificado a participação em reuniões de organismos internacionais a que Portugal pertença, se for julgada de interessa para o País e a justificação for solicitada antes da ocorrência das faltas.
6 — O grupo parlamentar a que o Deputado pertence pode promover a sua substituição na Comissão, a todo o tempo.
7 — Os descontos e a perda de mandato referidos nos números anteriores só serão accionados depois de decorrido o prazo de oito dias após a notificação, feita pelo Presidente da Assembleia da República, ao Deputado em falta, para que informe das razões da falta ou faltas injustificadas e se aquelas forem julgadas improcedentes ou se nada disser.
Artigo 4.° Convocação e ordem do dia
1 — A Comissão reúne quinzenalmente às segundas--feiras e terças-feiras, sem prejuízo de quaisquer reuniões que sejam consideradas necessárias.
2 — As reuniões da Comissão são marcadas pela Comissão ou pelo seu presidente.
3 — A ordem do dia é fixada pela Comissão ou pelo seu presidente, ouvidos os representantes dos grupos parlamentares na Comissão.
Artigo 5.° Forma da convocatória
1 — As convocatórias das comissões serão obrigatoriamente feitas por escrito e de modo que o Deputado delas tome efectivo conhecimento com antecedência mínima de vinte e quatro horas.
2 — É obrigatória, em qualquer circunstância, a convocatória por escrito aos Deputados que tenham faltado à reunião anterior ou não tenham estado presentes aquando da convocatória oral.
3 — A falta a uma reunião da Comissão será sempre comunicada, por escrito, ao Deputado nas vinte e quatro horas subsequentes.
Artigo 6.°
Trabalhos parlamentares
São considerados trabalhos parlamentares as reuniões da Comissão, das subcomissões, dos grupos de trabalho criados no âmbito das comissões e das delegações parlamentares.
Artigo 7.°
Reuniões extraordinárias da Comissão
1 — Fora do período normal de funcionamento da Assembleia, e durante as suspensões, a Comissão pode funcionar, se tal for indispensável ao bom andamento dos trabalhos e a Assembleia o deliberar, com a anuência dos membros da Comissão.
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2 — O presidente pode promover a convocação de qualquer reunião da Comissão para os 15 dias anteriores ao início da sessão legislativa, a fim de preparar os trabalhos desta.
Artigo 8."
Colaboração ou presença de outros Deputados
1 — Nas reuniões da Comissão pode participar, sem voto, um dos Deputados autores do projecto de lei ou de resolução em apreciação.
2 — Qualquer outro Deputado pode assistir às reuniões ou nelas participar, sem voto, se a Comissão autorizar.
3 — Os Deputados podem enviar observações escritas à Comissão sobre matéria da sua competência.
Artigo 9.° Participação de membros do Governo
1 — Os membros do Governo podem participar nos trabalhos da Comissão, a solicitação desta ou por sua iniciativa.
2 — A Comissão pode solicitar ou admitir a participação nos seus trabalhos de membros das Forças Armadas e funcionários de departamentos ministeriais ou de dirigentes e técnicos de entidades públicas, desde que autorizada pelos respectivos ministros.
3 — As diligências previstas neste artigo são efectuadas através do presidente da Comissão, delas sendo dado conhecimento ao Presidente da Assembleia da República.
Artigo 10.° Poderes da Comissão
1 — A Comissão pode requerer ou proceder a quaisquer diligências necessárias ao bom exercício das suas funções nomeadamente:
a) Proceder a estudos;
b) Requerer informações ou pareceres;
c) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos;
d) Realizar audições parlamentares;
e) Requisitar e contratar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos;
f) Efectuar missões de informação ou de estudo;
2 — A Comissão deve fornecer semanalmente à comunicação social informação sobre o trabalho efectuado ou em curso e disponibilizar cópias das actas que não contenham matéria reservada.
3 — Em assuntos de particular relevância, definidos pela Comissão, deve ser fornecida no próprio dia à comunicação social a acta da reunião.
4 — As diligências previstas no n.° 1, sempre que envolvam despesas, carecem de autorização do Presidente da Assembleia da República.
Artigo 11."
Colaboração com outras comissões
A Comissão pode reunir em conjunto com outra ou outras comissões para o estudo de assuntos de interesse comum, não podendo, porém, nesse caso, tomar deliberações.
Artigo 12.° Audições parlamentares
1 — A Comissão poderá realizar audições parlamentares que, terão lugar na respectiva Comissão, por deliberação da mesma.
2 — As audições a que se refere o número anterior serão públicas.
3 — Qualquer entidade referida nos artigos 109.° e 110." do Regimento da Assembleia da República poderá ser ouvida em audição parlamentar.
Artigo 13." Participação de outras entidades
1 — A Comissão pode solicitar o depoimento de quaisquer cidadãos e requisitar a presença de quaisquer funcionários ou agentes da Administração Pública, bem como dirigentes ou empregados do sector empresarial do Estado.
2 — As diligências previstas neste artigo são efectuadas através do presidente da Comissão, delas sendo dado conhecimento ao Presidente da Assembleia da República.
Artigo 14.° Actas da Comissão
1 — De cada reunião da Comissão é lavrada uma acta, da qual devem constar a indicação das presenças e das faltas, um sumário dos assuntos tratados, às posições dos Deputados e dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respectivas declarações de voto individuais ou colectivas.
2 — As actas podem ser consultadas pelos Deputados, a todo o tempo.
3 — Por deliberação da Comissão, os debates podem ser registados integralmente quando se revistam de particular interesse.
Artigo 15.° Relatório mensal dos trabalhos da Comissão
A Comissão informa mensalmente a Assembleia sobre o andamento dos seus trabalhos através de relatórios, da competência do respectivo presidente, apresentados no Plenário ou publicados no Diário da Assembleia da República.
Artigo 16.° Relatório e relatores
I — Os relatórios deverão conter, em relação à matéria que lhe deu causa e na medida do possível, os seguintes dados:
a) Análise sucinta dos factos, situações e realidades que lhe respeitem;
b) O esboço histórico dos problemas suscitados;
c) O enquadramento legal e doutrinário do tema em debate;
d) As consequências previsíveis da aprovação e dos eventuais encargos com a respectiva aplicação;
e) A referência aos contributos recebidos das associações, sindicatos ou outras entidades que tenham interesse nas matérias em apreciação;
f) As conclusões e parecer;
g) A posição sumária dos grupos parlamentares face à matéria em apreço.
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2 — A Comissão, para cada assunto a submeter ao Plenário, pode designar um ou mais relatores, podendo ainda designar relator próprio para cada uma das respectivas partes, quando o assunto referido aconselhar a sua divisão.
3 — Os Deputados têm o direito e o dever de elaborar relatórios, competindo à mesa da Comissão promover a sua distribuição, de modo que esta se processe com equilíbrio entre os Deputados, por sessão legislativa, cabendo-lhes relatar, preferentemente, iniciativas legislativas provindas de outros grupos parlamentares.
4 — O relatório deverá, em princípio, ser cometido ao Deputado que deseje assumir a sua feitura, sem prejuízo da aplicação do disposto no número anterior.
5 — No caso do número anterior, havendo vários candidatos, o relatório será atribuído a quem menos relatórios tenha produzido, procedendo-se, em caso de empate, a votação secreta.
6 — Os relatórios terão a indicação da iniciativa ou matéria e o nome do relator ou relatores e por eles são designados.
Artigo 17.° Mesa
1 — A mesa da Comissão de Defesa Nacional é formada por um presidente, um vice-presidente e dois secretários.
2 — Compete ao presidente:
a) Representar a Comissão;
b) Convocar as reuniões da Comissão, fixar a ordem do dia e dirigir os seus trabalhos;
c) Convocar e dirigir as reuniões da mesa;
d) Apresentar mensalmente ao Plenário da Assembleia um relatório sobre o andamento dos trabalhos da Comissão;
e) Justificar as faltas dos membros da Comissão.
3 — Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.
4 — Compete aos secretários:
a) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões da Comissão e da mesa;
6) Elaborar ou superintender na elaboração das actas das reuniões e proceder à sua leitura;
c) Assegurar o expediente da Comissão e superintender no seu secretariado administrativo;
d) Preparar os relatórios, mensais dos trabalhos da Comissão.
Artigo 18.° Subcomissões
1 — A Comissão pode constituir subcomissões permanentes que sejam julgadas necessárias, com autorização prévia do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência.
2 — Compete à Comissão definir a composição e o âmbito das subcomissões.
3 — As conclusões dos trabalhos das subcomissões devem ser apresentadas à Comissão.
4 — 0 presidente da Comissão comunicará ao Presidente da Assembleia da República, para efeitos de publicação no Diário da Assembleia da República, a designação da subcomissão criada e os nomes do respectivo presidente e dos seus membros.
5 — Os presidentes das subcomissões que tratem matérias de interesse comum reúnem sob a presidência do Presidente da Assembleia da República, nos termos da alínea q) do n.° 1 do artigo 17." do Regimento.
Artigo 19.° Porta-vozes dos grupos parlamentares
1 — Cada grupo parlamentar indicará ao presidente da Comissão o seu porta-voz.
2 — Na falta de indicação, o porta-voz de cada grupo parlamentar será o seu membro que fizer parte da mesa.
Artigo 20.° Debate
1 — Os membros da Comissão podem intervir as vezes que quiserem e sem limite de tempo, devendo as intervenções processar-se tendo em atenção a rotatividade dos representantes inscritos dos vários partidos.
2 — O presidente poderá, no entanto, programar os tempos de discussão, global e por partido, no respeito pela sua representatividade, nos seguintes casos:
a) Necessidade de cumprimento de prazos estabelecidos;
b) Complexidade dos temas a debater;
c) Participação nos debates de entidades estranhas à Comissão;
d) Carácter público das reuniões.
Artigo 21.° Audiências
1 — A Comissão poderá, em plenário ou através de uma representação constituída para o efeito, conceder audiências a pessoas individuais ou representantes de pessoas colectivas.
2 — Os pedidos de audiência deverão ser efectivados por escrito, com identificação dos interessados e com indicação precisa da matéria a tratar e da razão por que pretendem a intervenção da Comissão.
3 — Os pedidos de audiência serão apreciados pela Comissão, tendo em conta a importância dos assuntos e as disponibilidades de tempo da Comissão.
4 — Não havendo indicação em contrário, a representação referida no n.° 1 incumbirá à mesa.
Artigo 22.° Funcionamento e quórum
1 — A Comissão pode reunir durante o funcionamento do Plenário, devendo interromper os seus trabalhos para que os respectivos membros possam exercer no Plenário o seu direito de voto.
2 — As reuniões da Comissão podem realizar-se em qualquer local do território nacional.
3 — A Comissão pode funcionar, havendo conveniência para OS seus trabalhos, aos sábados, domingos e feriados.
4 — A Comissão só pode funcionar com a presença de, pelo menos, um terço dos seus membros.
5 — As deliberações da Comissão são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.
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Artigo 23.° Publicidade das reuniões da Comissão
1 — A reunião da Comissão é pública, se esta assim o deliberar.
2 — São abertos à comunicação social, salvo deliberação em contrário, os pontos da ordem de trabalho que tenham por objecto:
a) A discussão e aprovação da legislação na especialidade;
b) A apreciação e votação de relatórios sobre iniciativas legislativas.
3 — O disposto no número anterior diz respeito aos jornalistas credenciados para efeitos parlamentares, os quais terão assento, se possível, no lugar a indicar pelo presidente.
Artigo 24.° Instalações e apoio
1 — A Comissão dispõe de instalações próprias na sede da Assembleia.
2 — Os trabalhos da Comissão são apoiados por funcionários administrativos e assessoria adequada, nos termos estabelecidos pela Lei Orgânica da Assembleia da República.
3 — A Divisão de Secretariado às Comissões elabora e distribui quinzenalmente uma informação relativa ao estado dos diplomas em apreço na respectiva Comissão.
4 — A Comissão dispõe de um arquivo de documentação.
Artigo 25.° Regulamento
1 — A Comissão de Defesa Nacional adopta o seu regulamento ao abrigo do artigo 115.° do Regimento da Assembleia da República.
2 — Na falta ou insuficiência do regulamento da Comissão, aplica-se, por analogia, o Regimento da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 19 de Abril de 1993. — O Presidente da Comissão, Júlio Francisco Miranda Callha.
Relatório de actividades da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação referente ao mês de Janeiro de 1994.
Reuniões
No decurso do mês de Janeiro de 1994 a Comissão efectuou seis reuniões, respectivamente nos dias 4, 13, 17, 18, 28 e 31.
Reunião com congressistas norte americanos
No dia 13 de Janeiro a Comissão recebeu um grupo de personalidades ligadas à Ripon Educacional Fund, incluindo congressistas norte-americanos e o embaixador dos Estados Unidos junto da União Europeia.
Relatórios/pareceres
A Comissão deu parecer sobre a deslocação do Sr. Presidente da República em viagem de carácter oficial a França, entre os dias 2 e 6 do próximo mês de Fevereiro, para presidir à inauguração da 12.* edição do Salão Expolan-gues, dedicado este ano à língua portuguesa.
A Comissão aprovou por unanimidade os relatórios das seguintes propostas de resolução:
28/VT, que aprova, para ratificação, o Protocolo n.° 10 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e Liberdades Fundamentais.
O relator deste diploma foi o Deputado Guilherme Reis Leite; ^
29/VI, que aprova, para ratificação, a Convenção sobre Repressão e Prevenção de Crimes contra Pessoas que Gozam de Protecção Internacional, Incluindo Agentes Diplomáticos.
O relator deste diploma foi o Deputado Sousa Lara;
39/VI, que aprova, para ratificação, o Protocolo de Alterações à Convenção da Organização Europeia para a Exploração de Satélites Meteorológicos.
O relator deste diploma foi o Deputado Carlos Oliveira.
Audiências
O presidente da Comissão recebeu:
No dia 6 de Janeiro, o embaixador da Rússia; No dia 7 de Janeiro, o embaixador de Marrocos; No dia 12 de Janeiro, o embaixador do Chipre; No dia 28 de Janeiro, o embaixador da República Eslovaca.
O Deputado Luís Geraldes recebeu:
No dia 5 de Janeiro, a Associação dos Espoliados de Moçambique (AEMO), para dialogar sobre a restituição dos valores depositados em Moçambique antes da independência (petição n.° 41/VI).
Expediente
A Comissão recebeu expediente vário, que foi devidamente analisado, sendo-lhe dado o seguimento apropriado.
Palácio de São Bento, 31 de Janeiro 1994. — O Presidente da Comissão, António Maria Pereira.
Relatório de actividades da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família referente ao mê» de Janeiro de 1994.
Reuniões
A comissão reuniu nos dias 4, 12, 18 e 26.
Reuniões com outras entidades
A Comissão reuniu no dia 13 com o Sr. Presidente do Conselho Económico e Social, Dr. Nascimento Rodrigues, para debate e preparação das comemorações do 75.° aniversário da OIT e 50.° aniversário da Declaração de Filadélfia.
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Expediente
No decorrer do mês de Janeiro foram recebidos e devidamente tratados 30 documentos.
Convites dirigidos a Comissão
A Comissão foi convidada pela Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses a assistir à conferência subordinada ao tema «Direitos individuais e colectivos dos trabalhadores».
Relatórios
Foi aprovado o relatório referente ao projecto de lei n.° 325/VT — Criação do Provedor da Criança.
Deliberações
Foi deliberado submeter à apreciação da Subcomissão de Segurança Social uma recomendação da Pro-
vedoria de Justiça sobre a Lei n.° 9/91, de 9 de Março — artigo 38.°, n.° 5.
Outros assuntos
Foi aprovada pela Comissão a proposta do plano de actividades da Subcomissão de Segurança Social.
Foi debatida uma proposta para a alteração da composição das subcomissões.
No âmbito das comemorações do 75.° aniversário da OIT, foi elaborado e aprovado o programa da 1.ª sessão de debates sob o tema «Democracia, tripartismo e concertação social», a realizar no Porto no dia 28 de Fevereiro de 1994.
Palácio de São Bento, 1 de Fevereiro de 1994. — A Presidente da Comissão, Elisa Damião.
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