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Quinta-feira, 7 de Abril de 1994

II Série-C — Número 19

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1993-1994)

SUMÁRIO

Presidente da Assembleia da República:

Despachos de exoneração de um adjunto e de uma secretária do Gabinete de Apoio.................................... 102

Vice-Presidentes da Assembleia da República:

Despacho de nomeação de uma secretária do Gabinete de Apoio do Vice-Presidente Fernando José Russo Roque Correia Afonso 102

Alta Autoridade para a Comunicação Social:

Comunicação do Grupo Parlamentar do PS acerca da substituição do Dr. Antônio Reis l02

Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações:

Parecer do Conselho sobre o seu funcionamento em 1991

e 1992 102

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Despacho

Exonero, a seu pedido, o adjunto do meu Gabinete, António Luís Serra Ribeiro Soares, com efeitos a partir desta data.

Palácio de São Bento, 18 de Março de 1994.— O Presidente da Assembleia da República, Amónio Moreira Barbosa de Melo.

Despacho

Exonero, a seu pedido, a secretária do meu Gabinete, Maria Teresa da Silva Brites de Figueiredo Lopes, com efeitos a partir desta data.

Palácio de São Bento, 17 de Março de 1994. — O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Aviso

Por despacho de 17 de Março de 1994 do Vice-Presidente da Assembleia da República Fernando José Roque Russo Correia Afonso:

Margarida Manuela da Mota Rodrigues — nomeada para exercer funções de secretária do Gabinete de Apoio do respectivo Vice-Presidente, nos termos do artigo 11.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho, na redacção dada pelo n.° 2 do artigo 1.° da Lei n.° 59/93, de 17 de Agosto, com efeitos a partir de 17 de Março de 1994.

Assembleia da República, 28 de Março de 1994. — O Secretário-Geral, Luís Madureira.

Comunicação do Grupo Parlamentar do PS

Nos termos da legislação aplicável, e na sequência da renúncia ao mandato de membro da Alta Autoridade para a Comunicação Social apresentada por António Fernando Marques Ribeiro Reis, cumpre dar conhecimento a V. Ex." de que é entendimento deste Grupo Parlamentar que a respectiva substituição deverá ser feita pelo primeiro candidato não eleito da lista em que o Dr. António Reis se apresentou a sufrágio, ou seja, Artur Guerra Jardim Portela.

O Chefe de Gabinete do PS, Luís Manuel Patrão.

Parecer do Conselho de Fiscalização sobre o funcionamento dos Serviços de Informações relativo a 1991 e 1992.

1 — A Lei n.° 30/84, de 5 de Setembro, que estabelece as bases gerais do Sistema de Informações da República, criou, ao lado do Serviço de Informações de Segurança, do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do ServtÇO de Informações Militares, um Conselho de

Fiscalização, a quem incumbiu do controlo de todos aqueles Serviços, tendo-lhe, para o efeito, atribuído no artigo 8.° as seguintes competências:

1 —Os serviços de informações submeterão ao Conselho de Fiscalização, anualmente, relatórios de actividades.

2 — O Conselho de Fiscalização tem direito de requerer e obter dos serviços de informações, através dos respectivos ministros da tutela, os esclarecimentos complementares aos relatórios que considere necessários ao cabal exercício dos seus poderes de fiscalização.

3 — O Conselho de Fiscalização apresentará à Assembleia da República, anualmente, parecer sobre o funcionamento dos serviços de informações.

O presente parecer visa precisamente dar satisfação ao disposto neste artigo da lei de enquadramento dos serviços de informações.

2 — Tendo em consideração que o relatório do ano de 1990 foi apresentado já no ano de 1992, pelas razões que se expressaram na altura da sua apresentação, entendeu-se que não se devia apresentar, logo de seguida, o relatório referente a 1991, e que era preferível englobar os relatórios referentes a 1991 e 1992 num só.

Tal como se tem dito em relatórios anteriores, não se pode deixar de referir que, não obstante o relatório tratar de matéria referente aos anos de 1991 e 1992, não pode deixar de reflectir, ainda que superficialmente, factores ocorridos em 1993, se eles tiverem importância que o justifique.

No relatório anterior, procurámos fazer uma reflexão sobre a criação dos serviços de informações, seu estado actual e princípios que os enformaram, procurando assim contribuir para o debate que deveria ser feito sobre esta matéria. Nessa altura, a comunicação social não deixava de noticiar a existência de um projecto que alteraria profundamente a Lei n.° 30/84.

3 — Daí para cá, a situação não se alterou, pelo que nos parece de interesse relembrar o que então dissemos:

Com o desmantelamento operado, desde logo, pela Junta de Salvação Nacional, das instituições que sustentavam o regime político anterior ao 25 de Abril, entre os quais avultava a DGS (Direcção-Geral da Segurança), encarregada dos serviços de informações, enquanto polícia política, não se previu ou constituiu qualquer organismo cujas atribuições fossem a recolha de informações do âmbito da segurança interna e externa.

Numa primeira fase procurou-se resolver o problema encarregando a 2." Divisão do Estado-Maior-General das Forças Armadas de coordenar e centralizar todas as informações a nível nacional. Posteriormente, foram feitas várias tentativas para institucionalizar um serviço de informações. Foi o caso do DNI (Departamento Nacional de Informações) e do SDCI (Serviço Director e Coordenador de Informações), este último com uma história, apesar de curta, objecto de críticas generalizadas.

Após a entrada em vigor da Constituição, foi feita uma outra tentativa, que, dada a polémica que levantou, não chegou a ser levada por diante. Referimo-nos ao projecto de criação do Serviço de Informações da República, iniciativa do Presidente da República quando acumulava as funções de Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

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Efectivamente, tendo em conta os princípios a que obedecia, o projecto foi claramente rejeitado, quer pelo Governo da Aliança Democrática (AD) quer pelos Deputados da oposição.

De facto, centralizavam-se num único serviço todas as informações com interesse para a segurança militar, para a segurança externa e para a segurança interna; estabelecia-se uma «comunidade de informações» sem separação das funções de polícia das funções de informação; transformavam-se as forças e serviços de segurança em órgãos do SIR e faziam-se depender esses serviços de uma chefia militar.

A questão dos serviços de informações só voltou, por isso, a ser reposta em 1983, depois de institucionalizadas as estruturas derivadas da revisão constitucional de 1982.

Ultrapassado o período de transição, a revisão constitucional de 1982 veio a fixar novos conceitos de segurança interna, defesa nacional e defesa militar, que encontraram expressão nos artigos 272.°, 273.° e 275.° da Constituição.

Ao lado do conceito de «segurança interna», que o artigo 272.° reservou para as polícias, a Constituição consagrou, no artigo 273.°, o conceito de defesa nacional, que distinguiu do conceito de defesa militar, a que faz referência no artigo 275.° De acordo com a lei fundamental, a defesa nacional tem por objectivos «garantir, no respeito da ordem constitucional, das instituições democráticas e das convenções internacionais, a independência nacional, a integridade do território e a liberdade e a segurança das populações contra qualquer agressão ou ameaça externas». Trata de um conceito de defesa global que abrange outras vertentes que não a exclusivamente militar. Quanto a esta, reserva-a a Constituição, no artigo 275.°, n.° 1, para as Forças Armadas.

Dando cumprimento a estes princípios, a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (Lei n.° 29/82), nos artigos 1." e 5.° (conceito de defesa nacional), definiu estes conceitos ao mesmo tempo que estabeleceu o estatuto e missão das Forças Armadas.

No que toca às «informações», aquela lei, no artigo 67.°, sobre a epígrafe «Informações militares», dispôs o seguinte:

1 — Os serviços de informações militares ocupar-se-ão exclusivamente de informações militares, no âmbito das missões que lhes são atribuídas pela Constituição e presente lei.

2 — A coordenação dos serviços de informações militares existentes no âmbito das Forças Armadas compete ao Conselho de Chefes de Estado-Maior.

3 — A fiscalização dos serviços militares compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e aos chefes de estado-maior dos ramos, sem prejuízo das competências do Ministro da Defesa Nacional e dos regimes de fiscalização genéricos que a lei estabelecer.

4 — As modalidades de coordenação entre serviços de informações militares e os demais serviços existentes ou a criar, nomeadamente as restantes áreas de defesa nacional, serão reguladas por decreto-lei.

Da leitura deste artigo, assim como dos trabalhos preparatórios daquela lei, resulta claro que o legislador pretendeu que os serviços de informações militares só se ocupassem das informações militares no âmbito das suas missões específicas, excluindo a sua intervenção em outras áreas, que ultrapassassem «o âmbito das missões que lhes são atribuídas pela Constituição e pela presente lei». Por outro lado, os serviços de informações militares são exclusivamente os existentes nos três ramos das Forças Armadas, pertencendo dentro de cada ramo a sua fiscalização ao respectivo chefe de estado-maior, sem prejuízo, é certo, da fiscalização genérica que a lei estabelecer, como é o caso do Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações, após a Lei n.° 30/84.

Finalmente, a própria Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas prevê a existência de outros serviços de informações, nomeadamente nas restantes áreas da defesa nacional, uma vez que aquela lei só curou dos serviços de informações da área militar.

Esta lei reservou claramente para as Forças Armadas, exclusivamente, os serviços de informações militares, embora, desde logo, aceitasse a existência de outros serviços da mesma natureza para áreas ligadas à defesa nacional.

Compreende-se assim que a Lei n.° 30/84, ao consagrar os princípios que decorrem da Constituição e daquela lei, tivesse definido três grandes áreas de intervenção dos serviços de informações — área da estratégia de defesa, área de segurança e defesa interna — e, consequentemente, tivesse criado dois serviços — um voltado para a área da defesa externa e outro vocacionado para a segurança interna—, ou seja, o SUED e o SIS, ao mesmo tempo que reestruturava os serviços de informações militares, uma vez que estes já haviam sido instituídos pela Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

Da leitura da Lei n.° 30/84 é fácil verificar quais os princípios que estiveram subjacentes na sua elaboração e que já encontramos explicitados na Lei n.° 29/82 e até na Constituição após a revisão de 1982.

Antes de mais, houve a preocupação, para fugir a uma das críticas de que era acusado o projecto SIR, de evitar a concentração da actividade das informações num único serviço; houve, por outro lado, o cuidado

de separar as informações de segurança interna e de

segurança externa ao criar serviços distintos para prosseguir os respectivos objectivos; dentro da mesma linha, a lei procurou delimitar aquilo que pertencia ao âmbito das informações militares (artigo 20.°) na linha daquilo que, como atrás referimos, era o pensamento do legislador constitucional em 1982; finalmente houve uma grande preocupação em separar a actividade específica das informações da actividade policial e da função judicial (artigo 3.°) como forma de evitar o ressurgimento de uma polícia política ou polícia de informações. Os serviços de informações não podem fazer investigação concreta ligada a um determinado processo, devendo circunscrevèr-se à obtenção de informações em abstracto. Os serviços policiais, por sua vez, não podem produzir informações, devendo limitar--se a recolher aquelas que têm a ver com os processos que aí decorrem.

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Do que atrás fica dito resulta que qualquer alteração do sistema de informações criado pela Lei n.° 30784 deve ter em conta os dispositivos constitucionais referidos e igualmente a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, na parte que contempla esta matéria.

Por outro lado, a fusão entre o Serviço de Informações Militares e o SLED parece poder suscitar problemas, na medida em que a fusão não eliminará porventura os serviços de informações vocacionados para as informações militares, tal como estão previstos na Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, pelo que a fusão pretendida não conduzirá à fusão real dos serviços.

Num momento em que, insistentemente, se volta a referir a apresentação de uma proposta de lei tendo em vista alterar a Lei n.° 30/84, parece-nos correcto chamar a atenção da Assembleia da República para algumas dificuldades que se colocam a este Conselho na interpretação daquela lei e que, nessa oportunidade, importa resolver definitivamente.

A uma delas já nos referimos no relatório referente aos anos de 1986 e 1987, quando chamamos a atenção para a divergência de interpretações sobre o artigo 8.° no que toca aos poderes de fiscalização deste Conselho. Como então referimos, «os elementos do Conselho concluíram que, por parte do Governo, parecia haver um entendimento restritivo sobre os poderes do Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações, que se limitaria a dar um parecer sobre o relatório anual dos serviços e elementos complementares desses relatórios solicitados através do respectivo ministro da tutela». Reconhecendo que, depois disso, tem havido melhor cooperação, na medida em que o Governo sempre nos forneceu os esclarecimentos complementares solicitados, designadamente os diferentes relatórios preparados pelos serviços, julgamos que seria conveniente uma clarificação desses poderes para que, no futuro, essa interpretação não estivesse dependente da boa ou má vontade dos membros do Governo ou da interpretação mais lata ou restrita que fizessem

daquele artigo, mas sim de um quadro legal que possibilite uma fiscalização eficaz.

4 — Finalmente acrescente-se, pretendendo com isso contribuir para o debate que ocorre sobre os poderes da Polícia Judiciária, que o pré-inquérito previsto na respectiva proposta de lei pode vir a contender com a Lei n.° 30/84, na medida em que na maioria dos casos, nesse pré-inquérito, se está em face de verdadeira informação, cuja recolha cabe, exclusivamente, aos serviços de informações criados por aquela (ei.

5 — No relatório anterior (Diário da Assembleia da República, 2." série-C, p. 341) disse-se que o Conselho de Fiscalização teve acesso a relatórios que trataram do problema da PGA e sobre a acção dos sindicatos. Dissemos, então, que «da análise a que se procedeu concluiu-se não haver, quanto as finalidades e aos meios usados, violação de quaisquer direitos ou liberdades constitucional ou legalmente consagrados, tendo-se os serviços, naquilo que nos foi dado observar, mantido dentro dos poderes que lhe são conferidos.» Pautamos, então, o nosso entendimento pela análise das finalidades dos serviços e meios utilizados.

Já durante o corrente ano tomámos conhecimento de um parecer do Sr. Procurador-Geral da República, pedido pelo

Sr. Deputado José Magalhães, onde se afirma exactamente aquilo que pensávamos e que, por isso, nos parece adequado transcrever as conclusões:

VI — Face ao exposto, ouso formular as seguintes conclusões:

1.° A Lei n.° 30/84 instituiu mecanismos de fiscalização da actividade dos serviços de informações idóneos à detecção, correcção e sancionamento de eventuais situações de desconformidade entre a actuação dos serviços e as normas legais e constitucionais a que a respectiva acção deve obedecer;

2." Os serviços de informações apenas podem desenvolver actividades necessárias à realização dos fins que lhes estão legalmente apontados e desde que observem as normas constitucionais e legais integradoras do regime de direitos, liberdades e garantias;

3." Apenas a Constituição pode estabelecer restrições aos direitos fundamentais e estas têm de se limitar ao necessário e adequado à salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos;

4.° De acordo com as duas conclusões anteriores, não está vedada àqueles serviços a produção de informações relativas a grupos ou a associações legalmente constituídas, desde que se constate a existência de identificação entre os fins que realmente prosseguem, entre os meios de actuação que utilizam e os perigos que se pretende acautelar através das proibições contidas na norma do artigo 46.° da Constituição;

5." A actividade de recolha de informações a que os serviços de informações procedam, em cumprimento das missões que lhes estão cometidas, tem de se nortear por critérios de necessidade, adequação e pertinência relativamente aos objectivos a atingir e de observar, em particular, as normas de protecção da intimidade da vida privada e familiar;

6." Os funcionários e agentes dos serviços de informações não têm funções policiais e não podem praticar actos reservados na lei processual penal à autoridade judiciária, aos órgãos de polícia criminal e à autoridade de polícia criminal.

Anote-se ainda, que posição semelhante veio a ser adoptada pelo bastonário da Ordem dos Advogados em entrevista aos jornais. Convém, no entanto, chamar a atenção para o facto de que a definição das prioridades dos serviços cabe aos ministros que os tutelam, não tendo este Conselho acesso aos dados que aí se encontram informatizados. Daí que já anteriormente se tivesse chamado a atenção para a necessidade de legalmente ser consagrada a institucionalização de uma mais forte colaboração entre a Comissão de Dados, a quem cabe fazer essa fiscalização, por forma a poderem concorrer ambos para uma maior eficácia.

O Conselho de Fiscalização e a Comissão de Dados, de resto, informalmente têm tido reuniões conjuntas e, até agora, ainda não foi comunicado a este Conselho por aquela Comissão, resultante de alguma participação de cidadãos, qualquer queixa contra os serviços, que exigisse uma ac-

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tuação mais aprofundada sobre o seu funcionamento por parte deste Conselho.

6 — O Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações analisou os relatórios do Serviço de Informações de Segurança, e do Serviço de Informações Militares, sem que desses relatórios resultasse qualquer ilícito ou menção que importe acentuar.

Tal como se fez nos anos anteriores, pediram-se informações complementares depois de uma reunião com os respectivos Ministros da Administração Interna e da Defesa Nacional.

Em qualquer das reuniões estiveram presentes os chefes dos respectivos Serviços. Aqueles membros do Governo responderam a todas as questões que lhes foram colocadas sobre o funcionamento e actividade dos serviços, mostrando total abertura à colaboração com o Conselho de Fiscalização, prontificando-se a fornecer todos os elementos que lhes fossem solicitados. O Conselho de Fiscalização não deixou de chamar a atenção para a situação de irregularidade em que, a seu ver, se encontra o secretário da Comissão Técnica, pelo facto de já ter perfeito setenta anos de idade.

O Conselho de Fiscalização analisou vários relatórios que lhe foram remetidos pelo Serviço de Informações Militares a sua solicitação e de uma forma aleatória, tendo verificado que esses relatórios, que se inserem no âmbito da informação estratégico-militar, traduzem a análise de matérias de interesse estratégico para Portugal, não ofendendo, de forma que nos fosse dado aperceber, qualquer preceito legal de ordem interna ou internacional e muito menos ofensivos dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados.

No âmbito da informação e segurança militar, o relatório apresentado ao Conselho de Fiscalização abrange a avaliação permanente dos riscos e desafios à segurança do País no âmbito da defesa autónoma e da defesa colectiva. O esforço da informação militar é orientado para áreas consideradas de interesse estratégico para Portugal.

O Conselho analisou também vários relatórios, obtidos da mesma forma, do Serviço de Informações de Segurança. De entre eles destacamos:

a) Relatórios sobre a concessão de vistos de entrada de estrangeiros em Portugal;

b) Relatórios sobre a avaliação de ameaças à segurança de individualidades estrangeiras de visita a Portugal;

c) Relatórios de acompanhamento de fenómenos e conflitos sociais capazes de interferir com a segurança interna;

d) Relatórios especiais de informações sobre segurança nos estabelecimentos de ensino, sobre o eventual processo de legalização do denominado «Partido Nacionalista Português.»

Tanto quanto nos foi possível verificar por aqueles relatórios e, reuniões havidas, tendo em conta os critérios atrás referidos, considera-se que o Serviço de Informações de Segurança tem obedecido aos preceitos constitucionais e legais estabelecidos no respeito dos direitos fundamentais dos cidadãos.

7 — O Conselho de Fiscalização, a fim de preparar a elaboração deste parecer, realizou uma reunião com a Comissão de Dados, que decorreu na Assembleia da República. Nessa reunião, o Conselho tomou conhecimento do trabalho realizado por aquela Comissão, das verificações feitas e das conclusões a que chegou. Aquela Comissão

considera não lhe oferecer reparo o funcionamento do Centro de Dados do Serviço de Informações de Segurança, não tendo, de resto, havido queixa de qualquer cidadão ou outra entidade sobre violação de quaisquer direitos ou liberdades.

Em todo o caso, foi chamada á atenção para o facto de, actualmente, o equipamento na posse do Serviço de Informações Militares já ser, por si, capaz de suportar uma base de dados.

8 — Já no corrente ano de 1993, com a publicação dos Decretos-Leis n.°s 47/93, de 26 de Fevereiro, e 48/93, da mesma data, foram dados alguns passos, no que toca a eventual revisão do Sistema de Informações da República. Efectivamente, no artigo 2.°, alínea;'), do Decreto-Lei n.° 47/ 93, de 26 de Fevereiro, em que se referem as atribuições do Ministério da Defesa Nacional diz:

j) Exercer as funções que lhe foram atribuídas no âmbito do Sistema de Informações da República.

No artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 48/93, de 26 de Fevereiro, em que se refere a estrutura do Centro de Operações das Forças Armadas, é referido, no n.°2, «b) Divisão de Informações Militares — DIMIL», que tem a estrutura e competência referida no artigo 14.° do referido decreto-lei e que é a seguinte:

1 — A DIMIL presta apoio de estado-maior no âmbito das informações e da segurança militares.

2 — A DIMIL é chefiada por um contra-almirante ou brigadeiro e tem a seguinte estrutura:

a) Chefe de divisão;

b) Repartição de Planeamento e Informação Básica;

c) Repartição de Informação Corrente;

d) Repartição de Segurança Militar; é) Repartição de Apoio Geral.

3 —Compete à DIMIL:

a) A produção de informações necessárias à avaliação permanente das ameaças à segurança militar;

b) O estudo, proposta e supervisão das medidas de segurança a aplicar para garantir a segurança militar;

c) A preparação e actualização, no seu âmbito, dos planos de defesa militar e planos de contingência;

d) A preparação, na respectiva área de responsabilidade, de exercícios conjuntos e combinados;

e) A definição de doutrina militar conjunta do seu âmbito;

f) A orientação da instrução de informações nas Forças Armadas;

g) A elaboração do relatório anual de actividades nas Forças Armadas, a submeter à deliberação do CCEM;

h) As operações de recrutamento para ingresso de pessoal civil na DIMIL, de acordo com a legislação em vigor;

i) O aperfeiçoamento da formação e desenvolvimento técnico do seu pessoal;

j) O estabelecimento de um sistema de registos e re/aíónos, de natureza operacional, do sei) âmbito.

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Esta alteração está, np entanto, condicionada pela revisão do Sistema de informações da República, conforme consta do artigo 33.° («Normas transitórias»), que no seu n.° 2 refere:

2 — Enquanto não se proceder à revisão do Sistema de Informações da República, cujas bases gerais foram aprovadas pela Lei n.° 30/84, de 5 de Setembro, mantêm-se em vigor a orgânica e as atribuições actuais da Divisão de Informações do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ficando até àquela data suspensa a execução do disposto no artigo 14.° e, quanto ao respectivo pessoal, no n.° 2 do artigo 29."

9—O Conselho espera, pois, que as reflexões que tem vindo a fazer no que se refere ao Sistema de Informações da República, e de que atrás se dá conta, possam ser agora equacionadas nas alterações que venham a ser propostas no que se refere à orgânica do sistema de informações e à sua fiscalização.

10 — Uma nota final:

Um dos membros deste Conselho de Fiscalização, Mário Júlio Montalvão Machado, tem representado Portugal na Autoridade Provisória de Controlo Comum (Schengen), a qual reuniu em Bruxelas, já por três vezes.

Os trabalhos desta Autoridade Provisória estão, praticamente, no seu início. Não foi sequer ainda possível completar o seu estatuto interno, esperando-se que o seja na próxima reunião a realizar em Setembro.

Sem embargo, essa Autoridade já assentou que as suas deliberações são meramente consultivas e nunca de carácter obrigatório geral, o que aliás bem se compreende.

Têm sido tratados de forma avulsa vários problemas, nomeadamente os que se referem à livre circulação, às competências judiciais e à «independência» dos serviços de informação de cada país, embora se acentue a necessidade de uma prática progressão de todos para a defesa da Comunidade.

Não se tomaram, todavia, quaisquer deliberações sobre estas matérias.

Assembleia da República, 30 de Junho de 1993. — O Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações: Mário Júlio Montalvão Machado — José Anselmo Dias Rodrigues—António Alves Marques Júnior.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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