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Sábado, 14 de Maio de 1994

II Série-C — Número 24

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1993-1994)

SUMÁRIO

Comissões:

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias:

Relatório da Comissão sobre o regulamento da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados 138

Comissão de Saúde:

Relatório de actividades da Comissão referente ao mês

de Abril de 1994.......................................................... 140

Mandato de Deputado:

Relatórios e pareceres da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre substituição de Deputados do PSD 140

Comissão Nacional de Eleições:

Declaração de designação da licenciada Maria Rita Roque de Pinho Marques Guedes em representação do departamento governamental responsável pela comunicação social...... t4l

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II SÉRIE-C — NÚMERO 24

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o regulamento da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados.

1 — A Constituição da República, no seu artigo 35.°, consagrou um conjunto de garantias dos cidadãos face à utilização da informática, que só viriam a ter tradução legislativa com a aprovação da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril (lei da protecção de dados pessoais face à informática).

Este diploma criou a Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados (CNPDPI), «com a atribuição genérica de controlar o processamento automatizado de dados pessoais, em rigoroso respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades e garantias consagradas na Constituição e na lei» (artigo 4.°, n.° 1).

A CNPDPI é qualificada como «entidade pública independente com poderes de autoridade, que funciona junto da Assembleia da República e dispõe de serviços próprios de apoio técnico e administrativo» (artigo 4.°, n.° 2).

A CNPDPI é composta por sete membros (artigo 5.°):

O presidente e dois dos vogais são eleitos pela Assembleia da República segundo o método da média mais alta de Hondt;

Dois dos vogais são magistrados com mais de 10 anos de carreira — um magistrado judicial designado pelo Conselho Superior da Magistratura e um magistrado do Ministério Público designado pelo Conselho Superior do Ministério Público;

Dois dos vogais são personalidades designadas pelo Governo.

Só podem ser membros da CNPDPI os cidadãos que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos (artigo 6.°, n.° 1). O exercício do mandato rege-se, em matéria de deveres e incompatibilidades, pelos princípios gerais aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado (artigo 6.°, n.° 2).

A qualidade de membro da CNPDPI é incompatível com o exercício de funções correspondentes a titular de órgão de soberania ou de Governo próprio de Região Autónoma, titular de órgão de autarquia local, titular do cargo dirigente em partido ou associação política ou em organização de classe ou agente que tenha vínculo laboral com qualquer destas entidades (artigo 6.°, n.° 3). O estatuto remuneratório dos membros da CNPDPI é fixado pelo Governo (artigo 7.°).

À CNPDPI compete, segundo a Lei n.° 20/91, de 29 de Abril (artigo 8.°, n.° l):

a) Dar parecer sobre a constituição, alteração ou manutenção, por serviços públicos, de ficheiros automatizados, de bases e bancos de dados pessoais, nos casos previstos na lei;

b) Autorizar ou registar, consoante os casos, a constituição, alteração ou manutenção, por outras entidades, de ficheiros automatizados, de bases e bancos de dados pessoais, nos termos da lei;

c) Autorizar, nos casos excepcionais previstos na lei e sob rigoroso controlo, a utilização de dados pessoais para finalidades não determinantes da reco-Yha, bem como a interconexão de ficheiros automatizados, de bases e bancos de dados contendo dados pessoais;

d) Emitir directivas para garantir a segurança dos dados quer em arquivo quer em circulação nas redes de telecomunicações;

e) Fixar genericamente as condições de acesso à informação, bem como de exercício do direito de rectificação e actualização;

f) Promover, junto da autoridade judiciária competente, os procedimentos necessários para interromper o processamento de dados, impedir o funcionamento de ficheiros e, se necessário, proceder à sua destruição, nos casos previstos na lei;

g) Apreciar as reclamações, queixas ou petições dos particulares;

h) Dar publicidade periódica à sua actividade;

í) Denunciar ao Ministério Público as infracções à lei justificativas de procedimento judicial.

Para além destas competências, a Lei n.°2/94, de 19 de Fevereiro, atribuiu à CNPDPI as funções de autoridade nacional encarregada de exercer o controlo da parte nacional do sistema de informação Schengen e de verificar que o tratamento e a utilização dos dados integrados naquele sistema não atentam contra os direitos da pessoa.

Dispõe ainda a Lei n.° 10/91, de 29 de Abril, que os membros da CNPDPI tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República nos 10 dias seguintes ao da publicação na 1." série do Diário da República dos membros eleitos (artigo 10.°, n.° 1). Após a sua entrada em funções, a CNPDPI deve proceder de imediato à elaboração do seu regulamento e submetê-lo à aprovação da Assembleia da República (artigo 10.°, n.° 2).

2 — O Decreto-Lei n.° 121/93, relativo ao estatuto remuneratório dos membros da CNPDPI, só viria a ser publicado em 16 de Abril de 1993.

Este diploma estabelece que os membros da CNPDPI auferem remuneração correspondente ao índice 100 da escala indiciária do pessoal dirigente, no caso do presidente, e 85 % dessa remuneração, no caso dos vogais, com a faculdade de opção pelo estatuto remuneratório do lugar de origem, e consagra ainda um conjunto de garantias relativamente aos lugares de origem, salvaguardando, designadamente, a promoção profissional, a contagem do tempo de serviço e a manutenção do lugar de origem por parte dos membros da CNPDPI.

A lista completa dos membros da CNPDPI foi tornada pública através da Declaração n.° 153/93, da Assembleia da República, publicada no Diário da República, 1.° sé-rie-B, n.°300, de 27 dc Dezembro de 1993.

A CNPDPI tomou posse perante o Sr. Presidente da Assembleia da República em 7 de Janeiro de 1994, tendo em 8 de Fevereiro submetido à Assembleia da República um projecto de regulamento, nos termos e para os efeitos do n.°3 do artigo 10.° da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril.

Este documento foi publicado no Diário da Assembleia da República, 2." série-C, n.° 15, de 24 de Fevereiro de 1994, com um lapso cuja rectificação foi solicitada pelo presidente da CNPDPI por ofício de 15 de Abril.

Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, foi a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias encarregada de proceder à apreciação do documento apresentado pela CNPDPI.

3 — Do documento enviado para ponderação da Assembleia da República ressaltam, em breve síntese, os seguintes aspectos:

A consagração do cargo de vice-presidente da CNPDPI, a eleger pelos respectivos membros (artigo 1.°);

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A delimitação das competências do presidente (artigo 2.°);

A possibilidade de ser exercido o cargo de vogal da CNPDPI em regime de tempo parcial, mediante acordo da Comissão, auferindo 60 % da remuneração (artigo 3.°);

A aplicação aos membros da CNPDPI do regime de impedimentos e suspeições previsto no Código de Processo Civil (artigo 4.°);

A regulação dos termos em que se efectua o dever de colaboração das entidades públicas c privadas com a CNPDPI (artigo 5.°);

O direito de os membros da Comissão e respectivos assessores terem acesso aos ficheiros automatizados relativos a dados pessoais (artigo 6.°);

A criação de um cartão de identificação dos membros da Comissão (artigo 7.°);

O local, periodicidade, publicidade e quórum das sessões da Comissão (artigos 8.° a 10.°);

Normas relativas ao quadro de pessoal da Comissão e respectivo estatuto (artigos 11.° a 13.° e anexo);

A divulgação das actividades da Comissão e o respectivo relatório anual (artigos 14.° e 15.°);

A inscrição do orçamento anual da Comissão no Orçamento da Assembleia da República (artigo 16.°);

Regras relativas à forma processual de relacionamento dos cidadãos com a Comissão, à instrução dos processos e à forma que revestem as decisões (artigos 17.° a 23.°).

4 — A CNPDPI apresentou o documento em apreço nos termos e para os efeitos do n.°3 do artigo 10.° da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril, que dispõe que, «após a sua entrada em funções, a CNPDPI deve proceder de imediato à elaboração do seu regulamento e submetê-lo à aprovação da Assembleia da República».

Importa apreciar em que termos constitucionais se há--de processar tal aprovação, designadamente quanto à forma e ao poder de iniciativa.

Parece inquestionável face ao artigo 169.° da Constituição que a aprovação pela Assembleia da República do regulamento da CNPDPI reveste a forma de resolução. Com efeito, é esta a forma residual de actos da Assembleia da República com eficácia externa. É, designadamente, a forma que reveste a aprovação de convenções internacionais [artigo 164.°, alínea _/)], a recusa de ratificação de decretos-leis [artigo 165.°, alínea c)], o assentimento à ausência do Presidente da República do território nacional [artigo 166.°, alínea b)] ou a designação de membros de outros órgãos constitucionais [artigo 166.°, alíneas h) e /')].

Mais problemas suscita, porém, a questão da iniciativa.

Embora a lei atribua à CNPDPI a competência para submeter a aprovação da Assembleia da República o respectivo regulamento, em parte alguma a Constituição prevê que essa competência se possa traduzir num verdadeiro poder de iniciativa perante a Assembleia da República.

O princípio da constitucionalidade dos actos do Estado e da tipicidade constitucional das formas de decisão política, constantes do artigo 3." da Constituição, obriga a que as entidades detentoras do poder de iniciativa perante a Assembleia da República sejam exclusivamente aquelas a quem a Constituição atribuir tal poder: os Deputados, os grupos parlamentares, o Governo, as Assembleias Legislativas Regionais, no caso das leis (artigo 170.°). No caso

das resoluções, os Deputados [artigo 159.°, alínea b)], o Governo [artigo 203°, n.° 1, alínea c)] e o Presidente da República (artigo 132.°, n.° 1).

Não atribuindo a Constituição o poder de iniciativa à CNPDPI (que não tem, aliás, consagração enquanto órgão constitucional), a aprovação do documento apresentado pela Comissão pressupõe a apresentação por Deputado(s) de um projecto de resolução com esse objectivo.

5 — Para além destes aspectos, importa ter em consideração que o documento apresentado pela CNPDPI não se limita, pelo seu conteúdo, a pretender regulamentar questões relativas ao seu funcionamento interno, para que, salvo melhor opinião, parece remeter o n.° 3 do artigo 10.° da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril, mas pretende também contemplar diversos aspectos do relacionamento de entidades públicas e privadas com a Comissão e desenvolver outros aspectos do regime estatutário legalmente fixado para os membros desta, matérias para cuja regulação é duvidoso que a resolução da Assembleia da República seja a forma adequada.

Assim, torna-se indispensável que a Assembleia da República venha a aprovar, para além dos aspectos regulamentares do funcionamento interno da CNPDPI sob a forma de resolução, outras normas que são necessárias para o desenvolvimento da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril, e que deverão assumir a forma de lei.

Do exposto se extraem as seguintes conclusões:

1." A Comissão Nacional para a Protecção de Dados Pessoais Informatizados apresentou à Assembleia da República para aprovação uma proposta de regulamento, nos termos previstos no n.°3 do artigo 10° da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril;

2." Para que tal aprovação seja possível, nos termos constitucionais, é necessário que o poder de iniciativa seja exercido pelos Deputados;

3." Tendo em consideração a importância das funções que são atribuídas à CNPDPI e o longo período de tempo já decorrido desde a publicação da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril, é reconhecidamente urgente que a Assembleia da República proceda à aprovação do regulamento de funcionamento dessa Comissão;

4." Para esse efeito, o documento apresentado pela CNPDPI, não obstante alguns problemas que suscita quanto ao seu conteúdo, pode constituir uma base dc trabalho para a elaboração das iniciativas parlamentares que se revelem necessárias.

Parecer

Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias propõe que o presente relatório seja debatido pelo Plenário da Assembleia da República e que seja incumbida esta Comissão de apreciar o documento enviado pela CNPDPI com vista à adopção urgente de iniciativas parlamentares sobre a matéria.

Palácio de São Bento, 11 de Maio de 1994. — O Deputado Relator, António Filipe. — O Deputado Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Nota. — O relatório foi aprovado por unanimidade (psd, ps e pcp).

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Relatório de Actividades da Comissão de Saúde Referente ao mês de Abril de 1994

1 —Reuniões

A Comissão efectuou reuniões nos dias 7, 8, 11, 12, 13, 21 e 26, tendo registado 15, 6, 4, 6, 14, 12 e 14 presenças, respectivamente. De salientar que as reuniões dos dias 11 e 12 dizem respeito à deslocação que a Comissão efectuou aos distritos de Castelo Branco e Guarda.

2 — Reuniões com membros do Governo

Teve lugar no dia 13 uma reunião de trabalho com a presença do Sr. Ministro da Saúde.

3 — Assuntos em agenda

Programação de próximas actividades da Comissão (colóquios, personalidades a ouvir em matérias específicas, visitas da Comissão ao Alto e Baixo Minho — distritos de Braga e Viana do Castelo).

4 — Deslocações da Comissão

A Comissão levou a efeito nos dias 11 e 12 uma visita de trabalho aos distritos de Castelo Branco e Guarda.

5 — Representações da Comissão

A convite da Associação de Informação, Educação e Promoção de Saúde, para as sessões de abertura e encerramento do seminário «Hepatite B — Uma realidade», esteve o Sr. Presidente, em representação da Comissão, e o Sr. Deputado Jorge Paulo R. da Cunha, em representação da Subcomissão Toxicodependência.

A Comissão de Saúde do Lions Clube da Póvoa de Varzim endereçou um convite à Comissão para um jan-tar-assembleia geral que teve lugar naquela cidade, tendo estado em representação da Comissão o Sr. Deputado António da Silva Bacelar.

A convite do Sr. Presidente da Cruz Vermelha Portuguesa, a Comissão esteve representada pelo Sr. Presidente na sessão comemorativa do Dia Mundial de Saúde.

6 — Audiências

A Comissão concedeu uma audiência à delegação de Deputados de São Tomé e Príncipe.

7 — Expediente

Deu entrada na Comissão diverso expediente, tendo sido devidamente tratado, registando-se 35 entradas e 108 saídas.

8 — Subcomissão

A Subcomissão para a Defesa da Qualidade de Vida, por razões que se prenderam com o agendamento dos trabalhos parlamentares, adiou, para data ainda não definida, o colóquio paramentar subordinado ao tema «Qualidade da água».

A Subcomissão tem em agenda a realização de um colóquio sobre o tema «Qualidade da água», que será realiza-

do em Coimbra, no dia 27 de Junho, e já autorizado pelo Sr. Presidente da Assembleia da República.

Por sua iniciativa, a Subcomissão no dia 29 visitou as instalações do Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar para tomar conhecimento das análises laboratoriais que são efectuadas oficialmente em Portugal para controlo da qualidade dos alimentos.

A Subcomissão Sida tem também em agenda a realização do I Colóquio Parlamentar sobre Sida, que irá ter lugar no próximo dia 19 de Maio na Sala do Senado da Assembleia da República.

A Subcomissão para os Assuntos da Toxicodependência tem programada para o próximo dia 5 de Maio uma visita às instalações da Polícia Judiciária para tomar conhecimento do programa desenvolvido de prevenção de toxicodependência.

Palácio de São Bento, 4 de Maio de 1994. — O Deputado Presidente da Comissão, José Macário Correia.

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

1 — Em reunião da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias realizada no dia 4 de Maio de 1994, pelas 15 horas e 30 minutos, foi observado o seguinte.

2 — Analisados os documentos pertinentes de que a Comissão dispunha, rectifica-se a substituição, nos termos do artigo 7.°, n.° 1, do Estatuto dos Deputados (Lei n.°7/ 93, de 1 de Março), da Sr.* Deputada Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares (PSD) (Círculo eleitoral de Lisboa) pelo Sr. Deputado Francisco José Fernandes Martins, com início em 23 de Fevereiro passado, inclusive, e não em 18 de Fevereiro, conforme o relatório n.°20, de 23 de Fevereiro de 1994 (Diário da Assembleia da República, 2.° série-C, n.° 15, de 24 de Fevereiro de 1994, a p. 78).

3 — Foram observados os preceitos regimentais e legais aplicáveis.

4 — Finalmente a Comissão entende proferir o seguinte parecer:

A rectificação em causa é de admitir, uma vez que se encontram verificados os requisitos legais.

Assembleia da República, 4 de Maio de 1994.— A Comissão: Guilherme Henrique V. R. da Silva (PSD), presidente — José Eduardo Vera Cruz Jardim (PS), vice-presidente — Carlos Manuel de Oliveira da Silva (PSD), secretário — Cipriano Rodrigues Martins (PSD) — Fernando José R. R. Correia Afonso (PSD) — Fernando dos Reis Condessa (PSD) — João Álvaro Poças Santos (PSD) —João Domingos F. de Abreu Salgado (PSD) — Jorge Avelino Braga de Macedo (PSD) — José Alberto Puig dos S. Costa (PSD) — José Guilherme Coelho dos Reis (PSD) —Luís Filipe Garrido Pais Sousa (PSD) — Manuel Filipe Correia de Jesus (PSD) — Miguel Bento M.. C. Macedo e Silva (PSD) — Alberto Bernardes Costa (PS) — Alberto Marques de O. e Silva (PS)—Alberto de Sousa Martins (PS) — Gustavo Rodrigues Pimenta (PS) — José Manuel Santos de Magalhães (PS) — António Filipe Gaião Rodrigues (PCP).

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Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

1 — Em reunião da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias realizada no dia 11 de Maio de 1994, pelas 10 horas e 30 minutos, foi observada a seguinte substituição de Deputado:

Nos termos do artigo 5.°, n.° 2, alínea b), do Estatuto dos Deputados:

Solicitada pelo Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata (PSD):

Manuel Simões Rodrigues Marques (círculo eleitoral de Leiria) por João Carlos Barreiras Duarte, por um período não inferior a 45 dias, com início em 9 de Maio corrente, inclusive.

2 — Analisados os documentos pertinentes de que a Comissão dispunha, verificou-se que o substituto indicado é realmente o candidato não eleito que deve ser chamado ao exercício de funções, considerando a ordem de precedência da respectiva lista eleitoral apresentada a sufrágio pelo aludido partido no concernente círculo eleitoral.

3 — Foram observados os preceitos regimentais e legais aplicáveis.

4 — Finalmente a Comissão entende proferir o seguinte parecer:

A substituição em causa é de admitir, uma vez que se encontram verificados os requisitos legais.

Assembleia da República, 11 de Maio de 1994. — A Comissão: Guilherme Henrique V. R. da Silva (PSD),

presidente — José Eduardo Vera Cruz Jardim (PS), vice--presidente — Maria Odete dos Santos (PCP) — secretário — Carlos Manuel de Oliveira da Silva (PSD) — secretário— Fernando José R. R. Correia Afonso (PSD) — Fernando dos Reis Condesso (PSD) — João Domingos F. de Abreu Salgado (PSD) — José Alberto Puig dos S. Costa (PSD) — José Augusto Santos Silva Marques (PSD) —José Guilherme Coelho dos Reis (PSD) — Luís Filipe Garrido Pais Sousa (PSD) — Manuel Filipe Correia de Jesus (PSD) — Miguel Bento M. C. Macedo e Silva (PSD) — Rui Manuel P. Chancerelle Machete (PSD) — Alberto Bernardes Costa (PS) — Alberto Marques de O. e Silva (PS) — Alberto de Sousa Martins (PS) — Gustavo Rodrigues Pimenta (PS) — José Manuel Santos de Magalhães (PS)—António Filipe Gaião Rodrigues (PCP) — Narana Sinai Coissoró (CDS).

Declaração

Nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do artigo 2." e do n.° 1 do artigo 3.° da Lei n.° 71/78, de 27 de Dezembro, declara-se que foi designada para fazer parte da Comissão Nacional de Eleições, em representação do departamento governamental responsável pela comunicação social, a licenciada Maria Rita Roque de Pinho Marques Guedes.

Lisboa, 11 de Maio de 1994. — O Secretário-Geral, Luís Madureira.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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DIÁRIO

da Assembleia da República

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