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Sábado, 14 de Maio de 1994
II Série-C — Número 24
DIÁRIO
da Assembleia da República
VI LEGISLATURA
3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1993-1994)
SUPLEMENTO
SUMÁRIO
Grupos parlamentares de amizade (o):
Requerimento de constituição e estatuto do Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Cabo Verde....................... l42-(2)
(a) V. Diário da Assembleia da República. 2.ª série-C, n.° I9. suplemento, de 7 de Abril de I994.
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142-(2)
II SÉRIE-C — NÚMERO 24
Requerimento
Os Deputados abaixo assinados, tendo decidido constituir o Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Cabo Verde, em conformidade com a deliberação n.° 4-PL/90, requerem a V. Ex.° se digne dar-lhe a sequência respectiva.
Palácio de São Bento, 15 de Março de 1994. — Os Deputados: Rui Gomes da Silva (PSD)—Alberto Costa (PS) — Octávio Teixeira (PCP) — Narana Coissoró (CDS) — Manuel Sérgio (PSN) — Rui Carp (PSD) — Helena Falcão (PSD) — José Puig (PSD) — Luís Geraldes (PSD) — Rui Rio (PSD)— João Granja (PSD) — Carlos Duarte (PSD) — João Maçãs (PSD) — Costa e Oliveira (PSD) — Duarte Pacheco (PSD) — Miguel Relvas (PSD) — Pedro Passos Coelho (PSD) — Ferro Rodrigues (PS) — António Braga (PS)—Almeida Santos (PS) — Manuel dos Santos (PS) — Miranda Calha (PS) — Helena Torres Marques (PS) — Martins Goulart (PS) — Fialho Anastácio (PS) — Maria Julieta Sampaio (PS) — Armando Vara (PS).
Estatuto do Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Cabo Verde
Artigo 1.°
Constituição
O Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Cabo Verde, constituído nos termos de deliberação da Assembleia da República, reger-se-á pelo presente estatuto.
Artigo 2.° Objecto
O objecto deste Grupo Parlamentar de Amizade é o desenvolvimento do diálogo e cooperação com as instituições parlamentares, os Parlamentos e os parlamentares dos dois países, abrangendo, designadamente:
a) O intercâmbio geral de informações;
b) A elaboração, promoção e difusão de estudos sobre quaisquer aspectos das relações entre os dois países;
c) O estudo e divulgação da experiência e do funcionamento dos respectivos sistemas políticos, económicos e sociais;
d) A criação de mecanismos de permuta de informação e consulta mútua, sem prejuízo da autonomia de cada grupo nacional;
e) A realização de reuniões com outros membros de grupos constituídos com a mesma finalidade no Parlamento de Cabo Verde;
f) O convite para participação nas suas reuniões de representantes de organizações internacionais,
membros do corpo diplomático, peritos e outras entidades cuja contribuição for considerada relevante para a prossecução das finalidades próprias do Grupo Parlamentar de Amizade; g) O relacionamento com outras actividades que visem a aproximação entre os dois países, apoiando as iniciativas e realizando acções conjuntas ou outras formas de cooperação.
Artigo 3." Órgãos
0 Grupo reunirá em plenário e será dirigido por um conselho directivo constituído por um presidente, dois vice--presidentes e cinco vogais, eleitos na primeira reunião do Grupo, a qual será convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia da República.
Artigo 4.° Conselho directivo
1 —O conselho directivo reunirá pelo menos uma vez em cada trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo presidente.
2 — Competirá ao conselho directivo, designadamente, elaborar o programa de actividades, executar as resoluções do Grupo e elaborar o regulamento interno e a proposta de orçamento.
3 — O conselho directivo será eleito pelo período da sessão legislativa e mantém-se em funções, mesmo no caso de dissolução da Assembleia da República, até à primeira reunião da nova Assembleia eleita.
Artigo 5.° Plenário
1 —Ao plenário do Grupo caberá, além de eleger o conselho directivo, nos lermos previstos no artigo 3°, aprovar orçamentos, o programa de actividades e o relatório anual.
2 — O programa de actividades, o relatório anual e o orçamento serão publicados na 2.3 série do Diário da Assembleia da República.
Artigo 6.°
Legislação supletiva
Em tudo o que não estiver previsto neste estatuto aplicar-se-á o disposto na deliberação da Assembleia da República que criou os grupos de amizade e, nas suas omissões, o previsto no Regimento da Assembleia da República para as comissões parlamentares.
Nota. — a lista de membros será publicada oportunamente.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.
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