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Sexta-feira, 15 de Julho de 1994

II Série-C — Número 30

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1993-1994)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO

Assembleia da República:

Regulamento dos Serviços da Assembleia da República (d) 166-(2)

(a) Aprovação por despacho de S. Ex. o Presidente da Assembleia da República de 14 de Julho de 1994, nos termos do disposto no artigo 19. da Lei n.° 77/88, de I de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n." 59/93. de 17 de Agosto.

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II SÉRIE-C— NÚMERO 30

REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1." Finalidade e identificação

1 — Os serviços da Assembleia da República constituem o suporte técnico, de gestão administrativa e financeira, que apoia a Assembleia da República no desenvolvimento da sua actividade própria.

2 — Os serviços da Assembleia da República devem garantir:

a) O suporte técnico e administrativo no domínio das actividades de secretariado e de apoio directo ao Plenário, à Mesa, às comissões e aos órgãos que funcionam junto da Assembleia da República ou na sua dependência;

b) A elaboração de estudos técnicos especializados necessários à actividade da Assembleia da República;

c) A execução de outras tarefas necessárias à actividade da Assembleia da República.

3 — Como meio de identificação das unidades orgânicas dos serviços da Assembleia da República são adoptadas as siglas constantes do anexo i ao presente Regulamento.

Artigo 2.°

Princípios de actuação, instrumentos e critérios de gestão

1 — Os serviços da Assembleia da República devem pautar a sua actuação pelos seguintes princípios:

a) Utilização legal, eficaz, transparente, inovadora e económica dos recursos disponíveis;

¿7) Racionalização e simplificação de métodos de trabalho e flexibilidade da gestão, que promovam a eficiência e a produtividade dos serviços;

c) Empenhamento na prestação de serviços de qualidade;

d) Participação na criação e difusão de uma correcta imagem da Assembleia da República;

e) Cooperação interparlamentar, internacional e com os outros departamentos da Administração Pública;

f) Desburocratização dos procedimentos;

g) Valorização, motivação e responsabilização dos funcionários.

2 — Os serviços regem-se, em matéria económico-financeira, pelos seguintes instrumentos de gestão:

a) Definição de objectivos e correspondentes planos de acção, devidamente orçamentados e formalizados em planos de actividades anuais; . b) Orçamento anual;

c) Conta de gerência e relatório anual de actividades a elaborar nos prazos legais;

d) Indicadores periódicos de gestão que permitam o acompanhamento e avaliação das actividades desenvolvidas e a introdução de correcções em tempo oportuno, sempre que necessário;

é) Estabelecimento de um sistema de informação que permita maior capacidade de decisão e racionalização da gestão;

S) Organização de um sistema contabilístico que, nos termos da lei, possibilite um adequado planeamento e controlo da gestão económico-financeira da Assembleia da República.

3 — Os serviços da Assembleia da República, no âmbito do processo global de informatização, devem colaborar na definição e desenvolvimento das aplicações informáticas, com vista à racionalização das tarefas de gestão das respectivas unidades orgânicas, bem como assegurar a exploração e manutenção das operações informáticas e zelar pela qualidade da informação inserida.

CAPÍTULO n

Órgãos e serviços na dependência directa do Presidente da Assembleia da República

Secção I Secretário-geral

Artigo 3.° Atribuições e competências

1 — O secretário-geral superintende em todos os serviços da Assembleia da República e coordena-os, submetendo a despacho do Presidente da Assembleia da República os assuntos cuja decisão não esteja no âmbito da sua competência.

2 — Ao secretário-geral compete:

a) Propor alterações ao quadro de pessoal da Assembleia da República, bem como os regulamentos necessários à organização interna e ao funcionamento dos serviços;

b) Propor a celebração de contratos de pessoal, a abertura de concursos e nomear o pessoal não dirigente;

c) Coordenar a elaboração das propostas referentes aos planos anuais e plurianuais de actividade, ao orçamento, ao relatório e à conta;

d) Fornecer ao Conselho de Administração os indicadores de gestão gerados nos serviços da Assembleia da República, bem como a respectiva interpretação, recomendando as medidas que suscitem;

é) Autorizar a aquisição de bens e serviços no âmbito da sua competência;

f) Propor o regime e montante da remuneração suplementar a atribuir ao pessoal ao serviço da Assembleia da República;

g) Propor o regime do subsídio de alimentação e transporte a atribuir ao pessoal indispensável ao funcionamento em condições excepcionais da Assembleia da República;

h) Determinar o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão de vencimento de exercício, nos termos previstos na lei, bem como autorizar o respectivo processamento;

/) Autorizar ou determinar a movimentação e colocação de funcionários dentro da estrutura orgânica dos serviços da Assembleia da República;

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f) Despachar os requerimentos dos funcionários solicitando a aposentação, ou apresentação a junta médica, ordinária ou extraordinária, bem como aqueles em que seja solicitada a exoneração;

0 Conceder licenças aos funcionários segundo os critérios definidos pelo Conselho de Administração.

3 — O secretário-geral pode delegar as competências próprias e subdelegar as que lhe tenham sido delegadas com autorização expressa de subdelegação.

4 — Das decisões do secretário-geral cabe recurso hierárquico para o Presidente da Assembleia da República.

5 — O secretário-geral é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo director de serviços que o Presidente da Assembleia da República designar.

Secção II Auditor jurídico

Artigo 4.° Âmbito funcional

1 — O auditor jurídico exerce funções no domínio de consulta jurídica e de contencioso administrativo.

2 — Compete ao auditor jurídico, em matéria consultiva:

a) Emitir pareceres jurídicos sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente da Assembleia da República;

b) Preparar os projectos de resposta nos processos de fiscalização de constitucionalidade ou legalidade das normas constantes das leis aprovadas pela Assembleia da República e nos pedidos de declaração de inconstitucionalidade submetidos ao Presidente da Assembleia da República.

3 — Em matéria de contencioso administrativo compete ao auditor jurídico:

a) Preparar os projectos de respostas aos recursos contenciosos em que seja citado o Presidente da Assembleia da República, acompanhar os respectivos processos e neles promover as diligências necessárias;

b) Instruir processos de sindicância, inquérito ou disciplinares, sempre que para tanto se torne conveniente a nomeação de pessoa com formação jurídica;

c) Acompanhar e promover as necessárias diligências em quaisquer outros processos em que a Assembleia seja interessada.

CAPÍTULO m Organização dos serviços

Secção I Estrutura dos serviços

Artigo 5.° Unidades orgânicas

Os serviços da Assembleia da República compreendem as seguintes unidades orgânicas:

a) O Centro de Estudos Parlamentares;

b) A Direcção de Serviços de Apoio e de Secretariado;

c) A Direcção de Serviços de Documentação e Informação;

d) A Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros;

e) O Centro de Informática;

f) O Gabinete de Relações Públicas e Internacionais;

g) O Museu;

h) O Gabinete Médico e de Enfermagem.

Secção II Centro de Estudos Parlamentares

Artigo 6.° Definição e competência

A definição e as competências do Centro de Estudos Parlamentares são as que constam dos n.M 1, 2 e 3 do artigo 28.° da Lei Orgânica da Assembleia da República.

Artigo 7.° Estruturação

1 — O Centro de Estudos Parlamentares é estruturado pelas seguintes áreas:

a) Área de assuntos jurídicos;

í>) Área de assuntos económicos;

c) Área de assuntos de administração pública;

d) Área de assuntos ambientais, sociais e culturais;

e) Área de assuntos europeus.

2 — À área de assuntos jurídicos cabe, em especial:

a) Verificar, relativamente aos textos dos projectos de diplomas que lhe sejam submetidos para apreciação, o seu rigor técnico-jurídico, propondo as alterações que se mostrem necessárias;

b) Verificar a redacção final dos textos aprovados pela Assembleia, de acordo com as deliberações do Plenário, e promover a preparação dos respectivos autógrafos;

c) Prestar apoio na elaboração dos projectos de diplomas, quando solicitado pelos Deputados;

d) Promover as rectificações dos actos legislativos que se tornem necessárias;

e) Elaborar os estudos jurídicos de que o Centro de Estudos Parlamentares for incumbido nos termos do n.° 2 do artigo 28.° da Lei Orgânica da Assembleia da República.

3 — À área de assuntos económicos cabe, em especial:

à) Elaborar os estudos de âmbito económico e financeiro de que o Centro de Estudos Parlamentares for incumbido nos termos do n.° 2 do artigo 28° da Lei Orgânica da Assembleia da República;

b) Acompanhar a actividade da União Europeia no âmbito da política económica geral, financeira, monetária, fiscal e orçamental.

4 — À área de assuntos de administração pública cabe, em especial:

a) Prestar apoio aos processos legislativos respeitantes aos regimes e âmbito da função pública;

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b) Recolher, tratar e actualizar todas as informações sobre a estrutura e a competência dos órgãos e

serviços da Administração Publica;

c) Apoiar a instrução dos processos relativos ao direito de petição, representação, reclamação ou queixa, para defesa dos direitos dos cidadãos, da Constituição, das leis ou do interesse geral.

5 — À área de assuntos ambientais, sociais e culturais cabe promover a realização dos estudos de que o Centro de Estudos Parlamentares for incumbido nos termos do n.° 2 do artigo 28.° da Lei Orgânica da Assembleia da República, designadamente:

a) Sobre a politica ambiental, recursos naturais e a harmonização da respectiva legislação;

b) Sobre educação, ciência e cultura;

c) Sobre questões de saúde, família, segurança social e juventude;

d) Sobre questões de trabalho, emprego e formação profissional;

6 — À área de assuntos europeus cabe, em especial, elaborar os estudos de que o Centro de Estudos Parlamentares for incumbido nos termos do n.° 2 do artigo 28.° da Lei Orgânica da Assembleia da República sobre quaisquer questões relacionadas com as diversas políticas comunitárias, sem prejuízo do previsto na alínea b) do n.° 3 deste artigo, bem como acompanhar os debates nacionais e internacionais que ocorrerem sobre essas questões.

Artigo 8.° Colaboração técnica

1 — As funções atribuídas ao Centro de Estudos Parlamentares serão desempenhadas por indivíduos habilitados com licenciatura e de reconhecida competência na área respectiva.

2 — Sempre que as necessidades do serviço ou a tec-nicidade dos trabalhos o justifiquem, pode ser contratado pessoal em regime de contrato de prestação de serviços, nos termos conjugados dos artigos 60.° e 63.° da Lei Orgânica da Assembleia da República.

3 — Para a realização de estudos e pareceres especializados, o Centro de Estudos Parlamentares pode, nos. termos previstos no artigo 63.°-A, n.w 3 e 7, da Lei Orgânica da Assembleia da República, celebrar acordos, protocolos e contratos com especialistas de reconhecido mérito.

4 — No exercício das suas funções, os membros do Centro de Estudos Parlamentares não pertencentes ao quadro do pessoal da Assembleia da República ficam, como estes, especialmente obrigados ao dever de estrita neutralidade político-partidaria, bem como ao dever de sigilo relativamente aos factos e documentos classificados a que tenham acesso no exercício das' suas funções e por causa desse exercício.

Artigo 9.°

Coordenação do Centro de Estudos Parlamentares

1 — O Centro de Estudos Parlamentares é dirigido por um coordenador nomeado pelo Presidente da Assembleia da. República, nos termos do n.° 5 do artigo 28.° da Lei Orgânica da Assembleia da República. ,

2 — Compete ao coordenador do Centro de Estudos

Parlamentares:

a) Dirigir e orientar a actividade do Centro;

b) Submeter a despacho superior os processos que dele careçam e formular as propostas que julgue convenientes para o desenvolvimento da actividade do Centro;

c) Preparar os relatórios semestrais e anuais de actividade.

Secção TH

Direcção de Serviços de Apoio e de Secretariado

Artigo 10.° Direcção de Serviços de Apoio e de Secretariado

1 — A Direcção de Serviços de Apoio e de Secretariado tem as competências que estão previstas no n.° 1 do artigo 31.° da Lei Orgânica da Assembleia da República.

2 — A Direcção de Serviços de Apoio e de Secretariado compreende:

a) A Divisão de Apoio ao Plenário;

b) A Divisão de Secretariado as Comissões;

c) A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

SUBSECÇÃO 1

Divisão de Apoio ao Plenário Artigo 11.°

.Âmbito funcional

1 — Compete à Divisão de Apoio ao Plenário:

a) A prestação de apoio administrativo e de secretariado ao Plenário, à Mesa e à Comissão Permanente;

b) Registar, numerar e organizar os processos relativos às propostas e projectos de lei, resoluções, pedidos de apreciação de decretos-leis, requerimentos, moções, votos, interpelações, perguntas ao Governo e a outros actos parlamentares;

c) Remeter à Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual os documentos a publicar no Diário da Assembleia da República, nos termos do Regimento;

d) Remeter à Divisão de Secretariado às comissões os processos relativos à actividade legislativa e de fiscalização que tenham de ser apreciados pelas comissões parlamentares;

e) Fornecer aos diferentes serviços da Assembleia da República e utilizadores institucionais a informação parlamentar disponível que lhe seja solicitada;

f) Enviar ao Centro de Estudos Parlamentares todos os processos referentes a iniciativas legislativas que tenham sido aprovadas, em votação final global ou votação global em Plenário, e demais actos para elaboração dos respectivos textos finais;

g) Assegurar o expediente relativo ao envio à Presidência da República dos autógrafos dos diplomas para efeitos de assinatura ou promulgação, bem como promover a publicação no Diário da República das leis, resoluções, deliberações e suas rectificações que lhe forem remetidas pelo Centro de Estudos Parlamentares;

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h) Elaborar e promover a distribuição da agenda das reuniões plenárias e efectuar, nos termos do Regimento, as respectivas convocatórias;

i) Assegurar o registo de presenças de Deputados no Plenário, assim como comunicar as suas substituições e faltas, nos termos do Regimento;

j) Prestar apoio técnico ao Plenário, à Mesa e à Comissão Permanente, fornecendo de forma sistemática toda a informação técnica necessária, designadamente às discussões, votações e anúncios a efectuar; /) Prestar apoio técnico à Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares para os efeitos previstos na primeira parte do n.° 1 do artigo 55.° do Regimento da Assembleia da República; m) Elaborar notas, informações e pareceres técnicos necessários à regular tramitação das iniciativas legislativas;

n) Analisar a conformidade dos requisitos formais, constitucional e regimentalmente previstos, quando da apresentação de iniciativas legislativas;

o) Elaborar quadros, mapas e gráficos, respeitantes à tramitação de iniciativas legislativas.

2 — Compete ainda à Divisão de Apoio ao Plenário:

a) Organizar os registos biográficos dos Deputados e fornecer aos serviços competentes os elementos deles constantes que devam ser publicados;

b) Organizar e manter actualizado um ficheiro de todos os Deputados à Assembleia da República, registando as substituições, suspensões, cessações, renúncias e perdas de mandatos;

c) Elaborar e manter actualizadas listas de Deputados, por ordem alfabética, por círculos, por partidos e nomes parlamentares com as moradas corresponden tes;

d) Fornecer aos Deputados e ex-Deputados honorários os respectivos cartões de identidade;

é) Elaborar o expediente necessário à obtenção dos passaportes diplomático e especial;

f) Elaborar o expediente necessário para obtenção de licença de uso e porte de arma para os Deputados que a solicitarem;

g) Promover, em articulação com a Divisão de Recursos Humanos e Administração, a inscrição e regularização do regime de segurança social a que os Deputados tenham direito;

h) Promover a inscrição e manter actualizado o sistema de seguros dos Deputados;

í) Passar as certidões de contagem de tempo de serviço prestado aos Deputados e ex-Deputados que as solicitarem.

SUBSECÇÃO II

Divisão de Secretariado às Comissões

Artigo 12.° Âmbito funcional

Compete à Divisão de Secretariado às Comissões:

a) Assegurar o apoio administrativo e de secretariado aos trabalhos de todas as comissões especializadas permanentes, de inquérito, eventuais e suocorriissões;

b) Acompanhar, no que respeita às comissões e subcomissões, o movimento dos processos relativos à actividade legislativa e de fiscalização que lhe sejam submetidos, promovendo a distribuição pelos seus membros de toda a documentação necessária;

c) Registar numerar e organizar os processos relativos às petições;

d) Encaminhar para as comissões e subcomissões toda a correspondência que lhes seja dirigida, promovendo a expedição daquela que por elas for elaborada;

e) Assegurar a convocação dos Deputados membros das comissões e subcomissões e promover a distribuição de informação com as datas, horas e salas em que se realizam as reuniões;

f) Elaborar e distribuir quinzenalmente, nos termos do n.° 3 do artigo 118.° do Regimento da Assembleia da República, informação relativa ao estado dos diplomas em apreciação nas diferentes comissões;

g) Proceder à recolha e registo de presenças de Deputados em comissão e subcomissão;

h) Estabelecer os contactos e assegurar o expediente decorrente das relações das comissões com pessoas e entidades exteriores à Assembleia;

i) Assegurar, em articulação com a Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual e com recurso aos meios técnicos apropriados que lhe estiverem afectos, o registo das reuniões das comissões e subcomissões, quando solicitado;

j) Comunicar à Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual as reuniões gravadas das comissões e subcomissões cujos trabalhos devam ser transcritos.

SUBSECÇÃO III

Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual

Artigo 13.° Âmbito funcional

Compete à Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual:

a) Elaborar os originais das 1 .a e 2.° séries do Diário da Assembleia da República;

b) Manter com. a Mesa da Assembleia da República e a Imprensa Nacional os contactos tendentes a assegurar a publicação atempada do Diário da Assembleia da República;

c) Assegurar, com recurso aos meios técnicos audiovisuais apropriados que lhe estiverem afectos, o registo integral das declarações, intervenções, apartes e incidentes das reuniões do Plenário, bem como das comissões, para transcrição e ou publicação no Diário da Assembleia da República;

d) Converter em texto os registos a que se refere a alínea anterior, proceder à sua revisão literária e elaborar os respectivos sumários, sempre que necessário;

. e) Receber, compilar, verificar a exactidão, ordenar e preparar para publicação os documentos da 2.° série; f) Promover as rectificações das inexactidões publicadas em aualQuer das séries òo Diário da Assembleia da República;

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g) Fornecer: e disponibilizar em tempo útil os textos e documentos parlamentares já revistos para publicação; .

h) Assegurar a gestão, exploração e manutenção dos sistemas de áudio e de vídeo pertencentes ao património da Assembleia da República.

Secção IV

Direcção de Serviços de Documentação e Informação

Artigo 14.°

Direcção de Serviços de Documentação e Informação

1 — A Direcção de Serviços de Documentação e Informação tem as competências que estão previstas no n.° 1 do artigo 32.° da Lei Orgânica da Assembleia da República.

2 — A Direcção de Serviços de Documentação e Informação compreende:

a) A Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar;

b) A Divisão de Edições;

c) A Biblioteca;

d) O Arquivo Histórico-Parlamentar.

SUBSECÇÃO I

. Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar

Artigo 15.° Âmbito funciona)

1 — Compete à Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar:

a) Tratar e difundir a legislação decorrente da actividade parlamentar;

b) Adquirir, tratar e difundir a legislação nacional, mantendo actualizados os ficheiros de legislação e jurisprudência existentes;

c) Adquirir, tratar" e difundir informação legislativa e parlamentar estrangeira pertinente para o acompanhamento da actividade legislativa e parlamentar nacional;

d) Organizar e difundir produtos de informação devidamente tratados, contendo sínteses, análises e quadros comparativos em matérias de interesse para a actividade parlamentar;

e) Apoiar a Mesa na preparação do relatório da actividade da Assembleia da República correspondente a cada sessão legislativa;

f) Preparar o projecto de relatório de actividade legislativa da Assembleia da República no fim de cada legislatura;

g) Assegurar a ligação a bases de dados externas, nacionais e estrangeiras, bem como dos órgãos institucionais da União Europeia, de natureza jurídica, permitindo um acesso mais rápido e eficaz às fontes de informação disponíveis;

h) Satisfazer os pedidos de informação dos grupos parlamentares, gabinetes e demais utilizadores da Assembleia da República no domínio da actividade legislativa parlamentar nacional e estrangeira, bem como os de organismos estrangeiros

congéneres, instituições estrangeiras e internacionais e ainda os de instituições nacionais no domínio da actividade parlamentar.

2 — A Divisão é responsável pelo apoio aos trabalhos da Assembleia da República na área de informação legislativa e parlamentar, organizando, para o efeito, cadernos de informação, notas informativas e boletins de difusão e outros instrumentos adequados.

SUBSECÇÃO II

Divisão de Edições ,s Artigo 16.°

Âmbito funcional

Compete à Divisão de Edições:

a) Propor, planear, editar e difundir as publicações com interesse para a Assembleia da República e as que respeitem à história do parlamentarismo;

b) Desenvolver os estudos gráficos adequados à criação de uma imagem de qualidade das edições da Assembleia da República;

c) Executar todo o expediente relativo às publicações, realizar os concursos necessários, propor as tiragens e providenciar sobre a composição, impressão e revisão de provas;

d) Proceder à recepção, depósito, distribuição, comercialização, venda e gestão de existências das publicações da Assembleia da República;

e) Velar pela aplicação da reserva de propriedade de toda a produção material resultante do funcionamento da Assembleia da República.

SUBSECÇÃO III

Biblioteca

Artigo 17.° Âmbito funcional Compete à Biblioteca da Assembleia da República:

a) Adquirir, tratar e difundir a informação científica e técnica nacional e estrangeira e de organismos internacionais, nas várias áreas do conhecimento, bem como a informação relativa à actividade das instituições e órgãos comunitários, apresentada em qualquer suporte documental;

b) Adquirir, tratar e difundir a informação produzida pelos órgãos de comunicação social de âmbito nacional e eventualmente de âmbito local, regional e internacional que seja considerada de interesse para o desenvolvimento das actividades da Assembleia da República;

c) Efectuar todos os procedimentos necessários à aquisição das espécies documentais, propondo os princípios orientadores de uma política de aquisições;

d) Difundir a informação tratada, através de meios manuais e informáticos;

e) Oferecer um serviço de atendimento e de fotocópias aos utilizadores, para satisfazer os seus pe-

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didos de informação, facultando documentação para consulta presencial e para empréstimo, de acordo com o regulamento interno da Biblioteca;

f) Compilar e facultar a consulta, aos utentes, das actas das comissões relativas a reuniões públicas;

g) Promover a conservação e restauro do seu património documental;

h) Assegurar a existência, para consulta, de urna colecção dos diarios da República e dos diários da Assembleia da República;

i) Assegurar a ligação a bases de dados externas de natureza cientifica e técnica, nacionais e estrangeiras, bem como às bases de dados dos órgãos institucionais da União Europeia, com a excepção das de natureza jurídica, permitindo um acesso mais rápido e eficaz às fontes de informação disponíveis;

j) Cooperar com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais em matéria de documentação e informação.

SUBSECÇÃO IV Arquivo Histórico-Parlamentar

Artigo 18.° Âmbito funcional

1 — Compete ao Arquivo Histórico-Parlamentar:

a) Zelai pela conservação dos documentos das antigas Cortes Constitucionais, do Congresso da República, da Assembleia Nacional e da Câmara Corporativa, da Assembleia Constituinte e da Assembleia da República;

b) Recolher, registar, catalogar e indexar e conservar as espécies documentais, relativas às legislaturas findas;

c) Recolher, seleccionar, tratar e divulgar manuscritos e outras fontes históricas disponíveis;

d) Recolher, tratar e conservar a informação audiovisual, bem como promover a reciclagem dos respectivos suportes;

e) Recolher, seleccionar, tratar e conservar os documentos fotográficos referentes aos Deputados e a actos e fados da Assembleia da República;

f) Prestar informações sobre a documentação existente no Arquivo quando lhe sejam pedidas individualmente ou por quaisquer instituições nacionais ou estrangeiras;

g) Publicar com regularidade instrumentos de trabalho relativos às espécies reunidas;

h) Promover e colaborar em actividades de divulgação do património documental do Arquivo Histórico-Parlamentar;

í) Fomentar e apoiar contactos com outros arquivos históricos, tanto nacionais como estrangeiros.

2 — O regulamento do Arquivo Histórico-Parlamentar definirá as condições de cedência de documentos, por prazo certo, de acesso dos vários utilizadores aos diferentes tipos de documentos e de transferência dos documentos administrativos e das legislaturas findas.

Secção V

Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros

Artigo 19.° Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros

1 — A Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros tem as competências que estão previstas no n.° 1 do artigo 37.° da Lei Orgânica da Assembleia da -República.

2 — A Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros compreende:

a) À Divisão de Recursos Humanos e Administração;

b) A Divisão de Gestão Financeira;

c) A Divisão de Aprovisionamento e Património.

SUBSECÇÃO I

Divisão de Recursos Humanos e Administração Artigo 20.°

Âmbito funcional

A Divisão de Recursos Humanos e Administração compete assegurar os procedimentos técnicos e administrativos relativos à gestão dos recursos humanos e de suporte administrativo comum, competindo-lhe:

a) Manter actualizada a informação relativa ao pessoal e propor os mecanismos adequados ao melhor aproveitamento dos recursos humanos, promovendo os levantamentos, inquéritos e estudos necessários para o efeito;

b) Promover as acções de recrutamento, selecção, provimento, promoção, progressão e extinção da relação jurídica de emprego;

c) Proceder ao acolhimento do pessoal admitido, através, nomeadamente, de acções de inserção no

meio ambiente e da distribuição de um manual de acolhimento;

d) Promover a execução da avaliação do desempenho;

e) Desenvolver estudos de descrição e análise de funções, visando a criação de um sistema previsional de recursos humanos, planos de carreiras, perfil dos postos de trabalho, normas de mobilidade e o diagnóstico do potencial humano da Assembleia da República;

f) Programar, promover, acompanhar e realizar acções de formação e aperfeiçoamento profissional, internas e externas, que se mostrem adequadas ao aumento da eficácia e eficiência dos serviços e à qualificação dos recursos humanos;

g) Elaborar o balanço social;

h) Informar e dar parecer sobre questões relativas ao regime jurídico do pessoal que preste serviço na Assembleia da República;

i) Assegurar o expediente relativo à gestão, cadastro, assiduidade, previdência e segurança social do pessoal dos serviços e dos gabinetes da Assembleia da República;

f) Colaborar com a Divisão de Apoio ao Plenário na inscrição e regularização do regime de segurança social a que os Deputados tenham direito;

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0 Elaborar o plano de acção social, acompanhar a sua aplicação e prestar informação aos utentes sobre os meios e recursos disponíveis por parte da Assembleia da República e de outras instituições a que podem recorrer; m) Promover um sistema de aplicação de normas de higiene, saúde e segurança no trabalho em colaboração com o Gabinete Médico e de Enfermagem e com a Divisão de Aprovisionamento e Património;

n) Colaborar com o Gabinete Médico e de Enfermagem no acompanhamento do pessoal em casos de doença e acidentes de serviço;

o) Remeter à Divisão de Gestão Financeira os elementos necessários ao processamento de quaisquer abonos;

p) Assegurar a emissão de certidões e declarações no âmbito dos respectivos serviços;

q) Emitir cartões de identidade dos funcionários parlamentares e dos gabinetes, bem como os cartões previstos no Regulamento de Acesso, Circulação e Permanência nas Instalações da Assembleia da República em colaboração com o Serviço de Segurança;

r) Assegurar o recebimento, selecção, encaminhamento e expedição de toda a correspondência da Assembleia da República, procedendo ao respectivo registo e tratamento de acordo com as normas superiormente dimanadas;

5) Participar na gestão do sistema de arquivos da Assembleia da República, assegurando o arquivo respeitante à correspondência expedida;

t) Coordenar o movimento postal, obtendo os correspondentes documentos de despesa, elaborando os respectivos mapas e encaminhando-os para a Divisão de Gestão Financeira;

u) Promover a divulgação de normas internas e de

toda a informação a difundir pelos serviços; v) Superintender no pessoal auxiliar que não depende de outros serviços.

SUBSECÇÃO II

Divisão de Gestão Financeira Artigo 21.° Âmbito funcional

Compete à Divisão de Gestão Financeira:

a) Preparar as propostas de orçamento ordinário e .1 dos orçamentos suplementares da Assembleia da

República;

b) Executar, o orçamento, utilizando os suportes de informação determinados por lei;

c) Desenvolver os estudos necessários à definição da política financeira da Assembleia da República;

d) Proceder aos registos contabilísticos e à elaboração e remessa de documentos determinados por lei ou regulamento;

e) Verificar a legalidade e eficiência de procedimentos e documentos, promovendo as respectivas correcções ou comunicações;

f) Elaborar os mapas e relatórios de execução e avaliação orçamental que se mostrem necessários

ao adequado controlo da gestão, bem como colaborar na definição dos respectivos indicadores;

g) Arrecadar as receitas e efectuar o pagamento das

despesas autorizadas, procedendo aos registos legais;

h) Gerir os fundos permanentes aprovados e propor a alteração das respectivas importâncias;

i) Preparar a conta de gerência e o respectivo relatório;

j) Colaborar com os outros serviços na orçamentação das respectivas actividades;

/) Processar as folhas de autorização de despesas, incluindo vencimentos e outros abonos a Deputados e funcionários, suportadas pelo orçamento da Assembleia da República;

m) Emitir requisições de aquisições de bens e serviços para a Assembleia da República cujos encargos são suportadas pelo respectivo orçamento;

ri) Assegurar a obtenção de moeda estrangeira;

o) Propor a implementação de novas medidas no domínio da gestão financeira;

p) Promover o expediente relativo às requisições de fundos ao Orçamento do Estado, antecipação de duodécimos e transferências de verbas do orçamento da Assembleia da República;

q) Elaborar as relações de todos os descontos efectuados para efeitos de depósito à ordem das respectivas entidades;

r) Controlar o movimento de tesouraria, efectuando mensalmente o seu balancete;

s) Emitir guias de reposição e anulação; . t) Emitir certidões ou declarações respeitantes a quaisquer abonos e períodos a que respeitem;

u) Organizar os processos referentes à atribuição aos Deputados do subsídio de reintegração, bem como da subvenção mensal vitalícia e pensão de sobrevivência e proceder à respectiva remessa para a Caixa Geral de Aposentações;

v) Providenciar, mensalmente, a transferência de verbas para os organismos autónomos que funcionam junto da Assembleia da República.

SUBSECÇÃO III

Divisão de Aprovisionamento e Património Artigo 22.°

Âmbito funcional

Compete à Divisão de Aprovisionamento e Património:

a) Assegurar os procedimentos relativos ao aprovisionamento de bens e serviços para a Assembleia da República e organismos dependentes, nas suas vertentes compra, armazenamento e gestão de existências, em articulação com a Comissão de Compras;

b) Estudar métodos, fórmulas e procedimentos que garantam o menor custo de aquisição e armazenamento, pela adequada rotação de existências, cálculo de partidas óptimas e análises de qualidade, sem prejuízo das leis em vigor para o efeito;

c) Satisfazer as requisições de material de uso corrente e de equipamento, bem como organizar os processos de concurso público ou limitado, ou de

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ajuste directo, com vista às necessárias aquisições de material e equipamento, a submeter à Comissão de Compras;

d) Assegurar a gestão do património imobiliário e mobiliário da Assembleia da República, excepto quanto a espécimes artísticos, promovendo a manutenção e garantindo uma exploração eficaz pelos diferentes utilizadores;

e) Propor a alienação de bens desnecessários, salvados, sucatas e desperdícios;

f) Manter actualizado o inventário geral de bens móveis e imóveis da Assembleia da República e organismos dependentes;

g) Dirigir as obras executadas por administração directa e acompanhar a fiscalização das que tenham sido adjudicadas a empreiteiros;

h) Dirigir e velar pela qualidade e eficiência dos serviços telefónicos, de aquecimento, iluminação, jardinagem, limpeza, ar condicionado, elevadores, detecção de incêndios, portaria e serviço de vigilância;

i) Adoptar e aplicar, em colaboração com o Gabinete Médico e de Enfermagem e a Divisão de Recursos Humanos e Administração, normas de higiene, saúde e segurança no trabalho;

j) Gerir o parque automóvel, assegurar a sua manutenção, superintendendo no respectivo pessoal do quadro, e criar e explorar indicadores da respectiva exploração;

f) Adquirir e distribuir os passes sociais aos funcionários a quem sejam atribuídos; m) Colaborar com o Gabinete de Relações Públicas e Internacionais no acompanhamento de visitas ao Palácio;

n) Assegurar a reserva e preparação das salas destinadas às reuniões nacionais ou internacionais e a outras actividades da Assembleia da República, com a colaboração da Divisão de Recursos Humanos e Administração;

o) Garantir a execução dos trabalhos de impressão, reprodução e encadernação de documentos em suporte de papel;

p) Elaborar o mapa estatístico mensal dos trabalhos efectuados no âmbito da reprodução de documentos;

q) Zelar pela manutenção do equipamento, mantendo os contactos necessários com os respectivos concessionários.

Secção VI Gabinete Médico e de Enfermagem

Artigo 23.° Âmbito funcional

1 — O Gabinete Médico e de Enfermagem tem as competências que estão previstas no artigo 42.°-A da Lei Orgânica da Assembleia da República.

2 — O Gabinete Médico e de Enfermagem deverá assegurar a presença de um médico durante as sessões plenárias e, nos restantes dias, a presença de um enfermeiro em horário correspondente ao funcionamento normal da Assembleia da República.

3 — O acesso aos cuidados médicos deve ser precedido de marcação junto do enfermeiro ou do funcionário para tal designado.

4 — Os efectivos do Gabinete Médico e de Enfermagem serão fixados anualmente por despacho do Presidente da Assembleia da República, sob proposta do secretário-geral.

5 — O pessoal médico e de enfermagem será recrutado em regime de contrato de prestação de serviços, nas condições a definir no respectivo contrato.

Secção VII Comissão de Compras

Artigo 24.° Âmbito funcional

1 — A Comissão de Compras tem por objectivo desenvolver, orientar e coordenar todo o processo de aquisição de bens e serviços.

2 — A Comissão é constituída pelo director de Serviços Administrativos e Financeiros, que a dirige, pelo chefe da Divisão de Aprovisionamento e Património e por três funcionários designados pelo secretário-geral pelo período de um ano.

Artigo 25.° Atribuições

1 — Compete, essencialmente, à Comissão de Compras:

a) Estabelecer orientações gerais para todos os processos de consulta, com vista à aquisição de bens e serviços, nomeadamente quanto ao âmbito e à diversificação dos fornecedores a consultar;

b) Proceder à abertura e apreciação das propostas dos fornecedores e à sua ordenação, de acordo com critérios de interesse para a Assembleia da República;

c) Elaborar e enviar à Divisão de Aprovisionamento e Património para procedimento, cópia das actas das suas reuniões, onde constem os processos apreciados, a opção de adjudicação, devidamente fundamentada, e orientação quanto à necessidade ou não da celebração de contrato escrito, dentro dos condicionalismos legais;

d) Emitir parecer sobre as propostas de publicações da Divisão de Edições;

e) Examinar, sempre que considere necessário, o ficheiro de fornecedores existente na Divisão de Aprovisionamento e Património e dar orientações para que sejam registados os factos que abonem ou desaconselhem a continuação da sua consulta;

f) Conferir, com a regularidade necessária, as existências em armazém com o respectivo ficheiro de gestão;

g) Promover a troca de informações com a Central de Compras do Estado, por forma a melhorar as condições de processamento das aquisições;

h) Solicitar aos adjudicatários, sempre que necessário, o fornecimento de amostras para avaliação da qualidade dos produtos;

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i) Estabelecer indicadores de consumo que permitam ao serviço controlar as suas necessidades de aquisição de bens de consumo corrente;

j) Propor a adopção de medidas de natureza regulamentar, designadamente a codificação e normalização dos impressos de processamento de aquisição de bens e serviços;

/) Elaborar e submeter à aprovação do secretário-geral as instruções, circulares, regulamentos e normas que julgar necessários ao exercício da sua actividade.

2 — A Comissão será apoiada pelo pessoal julgado necessário, designado pelo director de Serviços Administrativos e Financeiros, dentro da sua área.

Secção VJH Centro de Informática

Artigo 26.° Centro de Informática

1 — O Centro de Informática tem as competências que estão previstas no n.° 1 do artigo 38.° da Lei Orgânica da Assembleia da República.

2— Considera-se sistema informático o conjunto de redes locais da Assembleia da República, independentemente da sua localização física, englobando todos os equipamentos dos órgãos e serviços da Assembleia da República e de quaisquer outros órgãos ou serviços dependentes, bem como dos grupos parlamentares e do Gabinete do Ministro para os Assuntos Parlamentares, competindo nomeadamente ao Centro de Informática:

a) Conceber a arquitectura global do sistema de informação da Assembleia da República;

b) Exercer a função de administração de dados, em estreita colaboração com os serviços da Assembleia da República;

c) Conceber, desenvolver e implementar, em estreita colaboração com os serviços da Assembleia da República, as soluções de tratamento automático de informação;

d) Assegurar a gestão integrada e a manutenção do parque informático da Assembleia da República e, do.respectivo sistema de comunicações;

e) Proceder aos estudos técnicos necessários à aquisição de material informático;

f) Definir e promover a utilização de normas e procedimentos comuns relativos a linguagens, documentação, segurança da informação, produtos e equipamentos;

g) Garantir a funcionalidade e manutenção do siste-, ma informático da Assembleia da República;

h) Recolher, seleccionar e divulgar informação sobre a evolução tecnológica dos equipamentos e suporte lógico;

i) Promover, em colaboração-com a Divisão de Recursos Humanos e Administração, a realização das acções de formação dos técnicos e dos utilizadores;

j) Manter contactos regulares com todos os utilizadores para eficaz divulgação e utilização dos equipamentos.

Secção IX

Gabinete de Relações Públicas ê internacionais

Artigo 27.° Âmbito funcional

1 — O Gabinete de Relações Públicas e Internacionais é a unidade orgânica especialmente incumbida de assegurar o protocolo das visitas oficiais e outras cerimónias de carácter social e cultural e de apoiar e dinamizar as relações externas da Assembleia da República.

2 — Ao Gabinete de Relações Públicas e Internacionais compete, no domínio das relações públicas:

a) Divulgar a actividade da Assembleia da República junto dos cidadãos, agentes sociais, culturais e outras instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais;

b) Promover e organizar, em colaboração com os serviços, visitas ao Palácio de São Bento;

c) Assegurar aos órgãos de comunicação social todo o apoio necessário ao desenvolvimento da sua missão e promover, através deles, a divulgação das actividades da Assembleia da República;

d) Assegurar o protocolo e organizar os actos sociais, culturais e outros que tenham lugar na Assembleia da República, em cooperação com o Serviço do Protocolo do Estado, quando for caso disso;

e) Assegurar, na sequência de instruções recebidas da Mesa da Assembleia da República, a distribuição, em tempo útil, de um boletim informativo, do qual constem, designadamente, a ordem do dia e outras informações sobre a actividade parlamentar;

f) Prestar, na área da sua competência, todo o apoio de que careçam as comissões parlamentares, delegações e representações da Assembleia da República em deslocação pelo País;

g) Assegurar, no decurso das reuniões plenárias solenes, o apoio às altas autoridades, corpo diplomático e público em geral, presentes nas tribunas e galerias que lhes são destinadas;

h) Proceder à análise das sugestões e reclamações apresentadas à Assembleia da República, com vista à elaboração de relatórios sistemáticos, a distribuir de acordo com orientação superior;

i) Propor, a partir da análise prevista na alínea anterior, a realização de acções no âmbito da informação ao cidadão, assegurando a execução daquelas que lhe forem superiormente determinadas.

3 — Ao Gabinete de Relações Públicas e Internacionais compete, no domínio das relações internacionais:

a) Recolher, analisar, seleccionar, armazenar, tratar e fornecer informação e documentos sobre a actividade internacional e interparíamentar da Assembleia da República;

b) Assegurar o secretariado,.no País e no estrangeiro, das delegações, grupos de amizade formados entre parlamentares portugueses e de outros parlamentos, representações ou deputações no âmbito das relações internacionais da Assembleia da República;

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c) Colaborar com os presidentes das delegações permanentes da Assembleia junto das organizações parlamentares internacionais na organização dos respectivos programas de trabalho e prestar-lhes apoio técnico;

d) Organizar os programas das actividades sociais, culturais e outras respeitantes a reuniões parlamentares internacionais realizadas no País;

e) Organizar e acompanhar as visitas à Assembleia da República de delegações parlamentares e de outras delegações ou convidados estrangeiros;

f) Promover a obtenção, através da Divisão de Gestão Financeira, dos meios necessários às deslocações dos Deputados, nomeadamente ajudas de custo, e vistos nos passaportes, reservas de transporte e hotelaria e de títulos de transporte.

4 — Ao Gabinete de Relações Públicas e Internacionais compete, pelo Serviço de Recepção:

a) Assegurar o atendimento do público em geral e encaminhar os pedidos, sugestões, reclamações ou queixas apresentados, para os órgãos da Assembleia da República, serviços ou organismos do Estado competentes;

b) Atender os cidadãos que se dirijam à Assembleia da República e desejem ser recebidos por Deputados, grupos parlamentares e funcionários, ou pretendam colher informação sobre a actividade da Assembleia da República, ou dos seus órgãos ou serviços;

c) Receber e acompanhar as individualidades que se dirijam à Assembleia da República, para contactos, audiências, sessões solenes ou trabalhos parlamentares.

Secção X

Museu Artigo 28.° Âmbito funcional

1 — O Museu da Assembleia da República é constituído por todas as obras de arte e objectos de valor histórico respeitantes à história do parlamentarismo português.

2 — Compete ao Museu:

a) Promover a manutenção e restauro do património artístico imobiliário, em colaboração com a Divisão de Aprovisionamento e Património;

b) Promover a manutenção e restauro do património histórico e artístico mobiliário ou decorativo;

c) Estudar os efeitos estéticos da localização do património artístico existente e a sua optimização nas combinações com outro mobiliário ou peças decorativas e pronunciar-se sobre os locais da sua implantação;

d) Pronunciar-se sobre os arranjos decorativos para actos sociais, culturais ou outros realizados na Assembleia da República;

e) Estudar, propor e pronunciar-se sobre as aquisições de obras de arte, objectos de valor histórico e peças decorativas para a Assembleia da República;

f) Colaborar com a Divisão de Aprovisionamento e Património na elaboração do inventário geral dos bens da Assembleia da República, no tocante ao património artístico e aos objectos, com valor histórico;

g) Colaborar com o Gabinete de Relações Públicas

e Internacionais e a Divisão de Aprovisionamento e Património na organização de visitas ao Palácio;

h) Colaborar com outras entidades públicas nas acções de promoção e divulgação do património artístico e dos objectos de valor histórico da Assembleia da República;

i) Pronunciar-se sobre a mudança de local de objectos do património artístico e histórico da Assembleia da República.

3 — Ao conservador do Palácio e do Museu cabe pronunciar-se sobre todos os pedidos de cedência de obras de arte e de objectos de valor histórico, bem como sobre as condições de empréstimo dos mesmos.

4 — É vedada a alienação de quaisquer obras de arte ou objectos de valor histórico da Assembleia da República.

Secção XI Serviço de Segurança

Artigo 29.° Serviço de Segurança

1 — o Serviço de Segurança é definido pelo artigo 11.° do Regulamento de Acesso, Circulação e Permanência nas Instalações da Assembleia da República e as suas competências são as que estão previstas no artigo 12.° do mesmo Regulamento.

2 — A segurança é prestada, de forma permanente, por um destacamento da Guarda Nacional Republicana e outro da Polícia de Segurança Pública, nos termos do Regulamento referido no número anterior.

3 — o Serviço de Segurança dirige e controla a actividade dos guardas-nocturnos, que articulará com a das forças de segurança destacadas na Assembleia da República.

4 — o pessoal auxiliar, no exercício das suas funções de vigilância, colabora com o Serviço de Segurança, sem prejuízo do seu enquadramento hierárquico nos serviços.

capítulo rv

Atribuições e competências Secção I Pessoal dirigente

Artigo 30.°

Dos directores de serviços

As competências, o regime de substituição e o secretariado de que podem dispor os directores de serviços são os que estão previstas no artigo 57.° da Lei Orgânica da Assembleia da República.

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Artigo 31.° Dos chefes de divisão

As competências e o regime de substituição dos chefes de divisão são os que estão previstos no artigo 58.° da Lei Orgânica da Assembleia da República.

Secção D. Do restante pessoal

Artigo 32.° Funções do pessoal em geral

0 pessoal da Assembleia da República cujas funções não estejam especialmente fixadas na Lei Orgânica, na lei geral ou neste Regulamento desempenha as funções que lhe sejam fixadas pelo dirigente responsável pelo serviço.

CAPÍTULO V Disposições gerais

Artigo 33.° Gestão integrada

1 — Os instrumentos de gestão adoptados deverão consagrar os princípios constantes do artigo 2.° do presente Regulamento.

2 — A integração da gestão das diferentes unidades orgânicas será obtida pela participação dos seus dirigentes, técnicos e outros profissionais na definição das políticas, na elaboração de planos, programas de actividades e orçamentos, bem como na avaliação e controlo periódicos da sua realização e na preparação de relatórios de progresso e de actividades.

Artigo 34.° Níveis de decisão

O processo de tomada de decisão, no respeito das competências definidas na lei e regulamentos, deverá ser célere, motivador e responsabilizante, explorando as potencialidades da delegação de competências para definir níveis de decisão escalonados em função da complexidade das matérias, dos custos e do impacte nos serviços ou meio envolvente.

Artigo 35.° Intercâmbio com outros departamentos

Os directores de serviço podem corresponder-se directamente com departamentos congéneres da Administração Pública e de organizações estrangeiras e internacionais para tratamento de matérias da sua competência e na sequência executiva de decisão superior.

Artigo 36.°

Comunicação Interservtços Na prossecução das suas competências e objectivos,

todas as unidades orgânicas devem estabelecer entre si os

necessários contactos pelas vias mais eficazes e eficientes, tanto quanto possível expeditas e personalizadas, sem prejuízo do cumprimento das decisões tomadas pelos dirigentes competentes nas diferentes matérias.

Artigo 37.°

Equipas de projecto

1 — Quando a realização de determinados projectos, dado o seu carácter interdepartamental ou multidisciplinar, não possa ser eficazmente prosseguida através da estrutura orgânica formal, serão criadas equipas de projecto.

2 — As equipas de projecto que englobem técnicos de diferentes serviços públicos ou a participação de individualidades não pertencentes à função pública são constituídas por despacho do Presidente da Assembleia da República, obtido o parecer do Conselho de Administração.

3 — Do despacho constitutivo devem constar:

a) A determinação dos objectivos do projecto;

b) A orçamentação do projecto;

c) A fixação do prazo de duração do projecto;

d) A determinação das pessoas, instituições, organismos ou serviços intervenientes;

e) A designação da chefia do projecto;

f) A designação dos funcionários participantes na realização do projecto;

g) A fixação das condições de remuneração;

h) A descrição dos mecanismos de mobilidade a utilizar.

4 — A criação das equipas de projecto deverá ter como princípio o carácter aplicado do seu objecto.

5 — Os técnicos envolvidos em projectos têm autonomia e responsabilidade técnicas próprias, reportando funcionalmente ao gestor do projecto e hierarquicamente à chefia directa, que manterão informada do desenvolvimento dos trabalhos.

6 — Dos documentos finais produzidos por qualquer equipa de projecto será entregue cópia à Biblioteca.

Artigo 38.°

Cartão de identidade

1 — O pessoal ao serviço da Assembleia da República tem direito ao uso de cartão especial de identificação, de acordo com os modelos anexos n, in e rv, emitidos pela Divisão de Recursos Humanos e Administração.

2 — Os cartões contêm uma faixa em diagonal no canto superior esquerdo, com as cores verde e vermelha, e são autenticados com o selo branco da Assembleia da República, abrangendo a assinatura da entidade outorgante e o canto inferior esquerdo da fotografia do seu titular.

3 — Os cartões deverão ser substituídos sempre que se verifique qualquer alteração dos seus elementos constitutivos e obrigatoriamente recolhidos quando os seus titulares cessem o exercício das respectivas funções.

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4 — Todas as autoridades a quem este cartão for apresentado deverão prestar, em caso de necessidade, o auxílio que pelo portador for requerido para o bom desempenho das suas funções.

Artigo 39.° Livre-trânslto

1 — O cartão de identidade com livre-trânsito dá acesso a todos os locais de funcionamento da administração central, regional e local, serviços públicos, empresas públicas e pessoas colectivas de direito público em geral.

2 — O cartão de identidade com livre-trânsito destina-se ao pessoal dirigente, pessoal técnico superior e pessoal técnico do quadro de pessoal da Assembleia da República.

ANEXO I

Siglas dos órgãos e serviços

Gabinete do Presidente da AR............................. G PAR

Gabinete do Secretário-Geral............................. GAB SG

Auditor jurídico................................................... AU JUR

Centro de Estudos Parlamentares...............................CEP

Direcção de Serviços de Apoio e de Secretariado ...DSAS

Divisão de Apoio ao Plenário............................DAPLEN

Divisão de Secretariado às Comissões..................... DSC

Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual......... DRAA

Direcção de Serviços de Documentação e Morrnação DSDI Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar DILP

Divisão de Edições........................................................DE

Arquivo Histórico-Parlamentar...................................AHP

Biblioteca..................................................................... BtB

Museu................................................................... MUSEU

Gabinete de Relações Públicas e Internacionais GAREPI Direcção de Serviços Acrministrativos e Financeiros... DSAF

Divisão de Recursos Humanos e Administração....... DRHA

Divisão de Gestão Financeira................................... DGF

Divisão de Aprovisionamento e Património....... DAPAT

Centro de Informática............................................. C INF

Gabinete Médico e de Enfermagem........................ GME

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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ANEXO IV Cartão de Identidade

Modelo de cartão para uso do restante pessoal da Assembleia da República

(Anverso)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

(Reverso)

Todas as autoridades a quem este cartão for apresentado deverão prestar, em caso de necessidade, todo o auxílio que pelo portador for requisitado a bem do serviço da República.

Observações. — O cartão é de cor branca, com uma faixa diagonal, com as cores verde e vermelha, no canto superior esquerdo. Será autenticado com a assinatura do secretário-geral da Assembleia da República e com a aposição do selo branco de forma que este abranja o canto inferior esquerdo da fotografia.

Dimensões: A7.

(Aprovado por despacho do Presidente da Assembleia dá República.)

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

DIÁRIO

da Assembleia da república

Depósito legal n.° 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P.

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