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Sexta-feira, 30 de Setembro de 1994

II Série-C — Número 34

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1993-1994)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO

Grupos parlamentares de amizade (o):

Requerimento de constituição e estatuto do Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Finlandia.................... 260-(2)

(a) V. Diário da Assembleia da República. 2.' série-C, suplemento ao n.° 24, de 14 de Maio de 1994.

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260-(2)

II SÉRIE-C — NÚMERO 34

Requerimento

Os Deputados abaixo assinados, tendo decidido constituir o Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Finlândia, em conformidade com a deliberação n.° 4-PL/90, requerem a V. Ex* se digne dar-lhe a sequência respectiva.

Palácio de São Bento, 21 de Setembro de 1994. —Luís Geraldes (PSD) — Pacheco Pereira (PSD) — Rui Gomes da Silva (PSD) — Costa e Oliveira (PSD) — José Puig (PSD) — João Matos (PSD) — Sousa Lara (PSD) — Rui Rio (PSD) — José Meireles (PSD) — Vieira de Castro (PSD) — Cardoso Ferreira (PSD) — Macário Correia (PSD) — Fernando Pereira Marques (PS) — Narana Coissoró (CDS-PP) — Nogueira de Brito (CDS-PP) — André Martins (Os Verdes) — João Amaral (PCP) — Octávio Teixeira (PCP) — Fernando de Sousa (PS) — José Calçada (PCP) — Luís Amado (PS) — Guilherme d'Oliveira Martins (PS) — Aníbal Costa (PS)—Jaime Gama (PS) — Ferro Rodrigues (PS) — Miranda Calha (PS).

Estatuto do Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Finlândia

Artigo 1.° Constituição

0 Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Finlândia, constituído nos termos de deliberação da Assembleia da República, reger-se-á pelo presente estatuto.

Artigo 2.° Objecto

O objecto deste Grupo Parlamentar de Amizade é o desenvolvimento do diálogo e cooperação com as instituições parlamentares, os Parlamentos e os parlamentares dos dois países, abrangendo, designadamente:

a) O intercâmbio geral de informações;

b) A elaboração, promoção e difusão de estudos sobre quaisquer aspectos das relações entre os dois países;

c) O estudo e divulgação da experiência e do funcionamento dos respectivos sistemas políticos, económicos e sociais;

d) A criação de mecanismos de permuta de informação e consulta mútua, sem prejuízo da autonomia de cada grupo nacional;

e) A realização de reuniões com outros membros de grupos constituídos com a mesma finalidade no Parlamento da Finlândia;

f) O convite para participação nas suas reuniões de representantes de organizações internacionais,

membros do corpo diplomático, peritos e outras entidades cuja contribuição for considerada relevante para a prossecução das finalidades próprias do Grupo Parlamentar de Amizade; g) O relacionamento com outras actividades que visem a aproximação entre os dois países, apoiando as iniciativas e realizando acções conjuntas ou outras formas de cooperação.

Artigo 3." Órgãos

0 Grupo reunirá em plenário e será dirigido por um conselho directivo constituído por um presidente, dois vice--presidentes e cinco vogais, eleitos na primeira reunião do Grupo, a qual será convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia da República.

Artigo 4.°

Conselho directivo

1 — O conselho directivo reunirá pelo menos uma vez em cada trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo presidente.

2 — Competirá ao conselho directivo, designadamente, elaborar o programa de actividades, executar as resoluções do Grupo e elaborar o regulamento interno e a proposta de orçamento.

3 — O conselho directivo será eleito pelo período da sessão legislativa e mantém-se em funções, mesmo no caso de dissolução da Assembleia da República, até à primeira reunião da nova Assembleia eleita.

Artigo 5."

Plenário

1 — Ao plenário do Grupo caberá, além de eleger o conselho directivo, nos termos previstos no artigo 3.°, aprovar orçamentos, o programa de actividades e o relatório anual.

2 — O programa de actividades, o relatório anual e o orçamento serão publicados na 2." série do Diário da Assembleia da República.

Artigo 6."

Legislação supletiva

Em tudo o que não estiver previsto neste estatuto apli-car-se-á o disposto na deliberação da Assembleia da República que criou os grupos de amizade e, nas suas omissões, o previsto no Regimento da Assembleia da República para as comissões parlamentares.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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