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Sexta-feira. 30 de Setembro de 1994

II Série-C — Número 34

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1993-1994)

2.° SUPLEMENTO

SUMÁRIO

Conselho de Administração da Assembleia da República:

Conta de gerência de 1993 e parecer do Tribunal de Contas 260-(6)

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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DIRECÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E INFORMÁTICA

Divisão de Gestão Financeira

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Parecer sobre a conta da Assembleia da República

Ano económico de 1993

1 — Introdução

O Tribunal de Contas, mediante deliberação do seu plenário geral, reunido em 26 de Maio de 1994, aprova o presente relatório, dando assim cumprimento ao disposto no artigo 31.°, n.° 1, da Lei n.°6/91, de 20 de Fevereiro.

1.1 — Enquadramento legislativo

O órgão parlamentar foi entre nós, tradicionalmente, um mero serviço simples na sua gestão financeira, até que a primeira Lei Orgânica da Assembleia da República (Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, depois substituída pela Lei n.° 77/ 88, de 1 de Julho) lhe concedeu autonomia administrativa e financeira.

Especificamente, a Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, no n.° 3 do seu artigo 12.°, previa que «as contas da Assembleia da República serão aprovadas pelo Plenário até 31 de Maio do ano seguinte àquele a que disserem respeito e serão publicadas no Diário da Assembleia da República e no Diário da República, com dispensa do parecer do Tribunal de Contas». A Lei n.° 77/88, de 1 de Julho (nova Lei Orgânica da AR), passou a dispor, no seu artigo 73.°, n.° 2, que «o relatório e a conta da Assembleia da República são aprovados pelo Plenário, após o parecer do TC, a emitir até 31 de Maio». Por seu lado, a Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro, passou no seu artigo 17.°, n.° 1, alínea

Posteriormente, a Lei n.°6/91, de 20 de Fevereiro (LEOE), veio dispor no seu artigo 31.° o seguinte:

1 — O relatório e a conta da Assembleia da República são elaborados pelo Conselho de Administração e aprovados pelo Plenário, após o parecer do Tribunal de Contas, a emitir até 31 de Maio do ano seguinte ao que respeita.

2 — Para efeitos do número anterior, o relatório e a conta da Assembleia da República são remetidos ao Tribunal de Contas até 31 de Março do ano seguinte àquele a que digam respeito.

Posteriormente, o n.° 2 do artigo 73.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho, foi alterada pela Lei n.° 59/93, de 17 de Agosto, passando a ter a seguinte redacção (sem qualquer referência ao parecer do TC):

2 — O relatório e a conta da Assembleia da República são aprovados pelo Plenário.

Esta alteração não pôs em causa o regime da Lei n.° 6/ 91, referido anteriormente.

Dada a natureza semelhante — que não idêntica — deste órgão parlamentar e das assembleias legislativas regionais (ALR) e o facto de a própria AR ter encarado conjuntamente a respectiva gestão financeira, com natureza administrativa e não política nem legislativa, convirá confrontar este regime com o das contas das ALR.

A Lei n.° 23/81, de 19 de Agosto, no seu artigo 6.°, alínea c), parece ter sujeitado as contas das ALR ao julgamento do TC ao prever que compete às secções regionais «julgar as contas de todos os fundos e cofres públicos, das

pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e de quaisquer associações». Mais tarde, a Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro, previu no seu artigo 17.°, n.° 1, alínea b):

Ficam sujeitas a prestação de contas as seguintes entidades:

b) Assembleias regionais;

Estas duas disposições foram sempre aplicadas à ALR dos Açores.

Posteriormente, a Lei n.° 28/92, de 1 de Setembro, que aprovou o Enquadramento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira, veio prever, no seu artigo 31.°, com aplicação aos processos pendentes, o seguinte:

1 — O relatório e a conta da Assembleia Legislativa Regional são elaborados pelo Conselho de Administração e aprovados pelo Plenário, após o parecer do Tribunal de Contas, a emitir até 31 de Maio do ano seguinte ao que respeita.

2 — Para efeitos do número anterior, o relatório e a conta da Assembleia Legislativa Regional são remetidos à Secção Regional do Tribunal de Contas até 31 de Março do ano seguinte àquele a que digam respeito.

Assim, as contas da AR e das ALR dos Açores e da Madeira ficaram sujeitas a regimes diversos. A eliminação desta incoerência foi operada pelo artigo 4.° da Lei n.° 53/93, de 30 de Julho, que prevê, a partir da conta de 1994, um regime uniforme para os três órgãos: o de julgamento das contas.

1.2 —Procedimento inicial, objectivos e critérios

Os Serviços de Apoio do Tribunal, pela 5.' Contadoria de Contas, desencadearam as correspondentes acções preparatórias, constituídas por verificação documental e análise interna e verificação in loco, em execução do programa de fiscalização, integrado no Programa de Acção do Tribunal para 1994, aprovado pelo plenário geral do Tribunal; visava-se antecipar as acções de fiscalização de modo a minimizar, tanto quanto possível, os inconvenientes que para uma verificação adequada resultam do curto prazo de dois meses de que o Tribunal dispõe para aprovar o relatório após a entrada da conta da Assembleia da República, conforme já se explicou no parecer sobre a conta de 1992. A equipa, constituída pelas auditoras dos Serviços de Apoio ao TC, Dr.05 Elvira Hipólito e Alexandrina Carvalho, sob a coordenação da contadora-chefe da 5.* Contadoria de Contas, Dr.° Graciosa Neves, elaborou um excelente relatório, apenso ao processo com um volume de anexos documentais dos quais se enviará cópia a S. Ex." o Presidente da Assembleia da República em anexo ao presente parecer, para mera informação. Acompanhou o Tribunal de perto o relato das auditoras e apreciou-o verificando que a acção decorreu com zelo, competência e rigor, obedecendo aos procedimentos estabelecidos e seguindo os métodos de auditoria geralmente aceites, pelo que se consideram seguros os respectivos resultados e se segue de perto o essencial do seu texto, que constituiu uma excelente base de trabalho.

De acordo com o plano de fiscalização da 5." Contadoria de Contas, para o ano de 1994, foi efectuada uma verificação in loco à gerência da AR de 1993, tendo-se

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esta iniciado em 2 de Março, antes da apresentação da conta ao Tribunal de Contas, conforme despacho do conselheiro Presidente exarado sobre a informação n.° 19/94, da 5." Contadoria de Contas de 7 de Fevereiro.

Esta acção teve por objectivo a preparação e a emissão do parecer do TC sobre a conta de gerência da AR, no âmbito das competências que a lei lhe atribui, servindo as suas verificações, e conclusões de base, por vezes muito próxima a este parecer.

No plano principal da auditoria de legalidade e regularidade, tem-se na devida conta que a LOAR —Lei n.°77/ 88, de 1 de Julho — foi substancialmente alterada no ano transacto pela Lei n.° 59/93, de 17 de Agosto, apresentando-se uma síntese do actual enquadramento legal no relatório da Auditoria (doravante designado abreviadamente RA), de fl. 4 a fl. 11.

1.3 —Metodologia

Como vem sendo normal em acções externas, e em observância dos métodos e técnicas utilizados em auditoria, a verificação obedeceu ao estabelecimento prévio de um plano de trabalhos definido, nas suas linhas gerais, com base nos elementos disponíveis na Direcção-Geral do TC

— legislação e orçamento ordinário para 1993, relatórios e pareceres do TC sobre as gerências da AR— e bem assim no conhecimento dos serviços da AR adquirido nos anos anteriores.

Foi aquele plano aprovado superiormente (cf. de fl. 1 a fl. 5 do anexo) por despacho do conselheiro Presidente de 28 de Fevereiro de 1994, como juiz de área, anotando-se que as tarefas prévias de tratamento da informação quantitativa e elaboração dos respectivos quadros para análise da execução orçamental não puderam ser efectivadas na Direcção-Geral do TC por a conta de gerência não ter então dado ainda entrada no TC, tendo aquelas sido efectuadas só após 21 de Março de 1994, data em que a conta e respectivo suporte documental foram entregues (já a acção decorria há 19 dias).

Iniciado o trabalho de campo em 2 de Março de 1994, com uma reunião entre os responsáveis para apresentação da equipa e objectivos da acção, e obtido nesta reunião um entendimento comum sobre a melhor forma de se ultrapassar o condicionalismo específico da presente acção

— a não disponibilização da conta e do suporte documental por se encontrarem, ainda, na posse do Conselho de Administração para aprovação, e o curto espaço de tempo disponível para concluir o trabalho —, a equipa de auditores avançou na preparação e realização de reuniões com os responsáveis da área financeira para a verificação dos registos e procedimentos de controlo, tendo em vista, sobretudo, as deficiências neste domínio apontadas no relatório e parecer da conta de gerência anterior e as recomendações aí formuladas.

Após a entrega da conta e documentos de despesa, em 21 de Março de 1994, como se referiu, procedeu-se às operações de conferência e liquidação da conta, tendo-se intensificado os testes de conformidade contabilística nesta fase, dada a forma de escrituração de algumas operações, conforme se referirá em sede própria.

De seguida, e tendo em conta os resultados das verificações e testes realizados, foi definida a amostra, em função da expressão financeira dos seus elementos, no âmbito das rubricas, previamente seleccionadas no plano de trabalhos, como se indica:

Edifícios/conservação e reparação das instalações — 55,5%;

.Maquinaria e equipamento — 74,9 %.

A verificação e análise dos documentos envolveu:

A conformidade legal (orçamental, geral, específica); A conformidade contabilística; A realização de testes substantivos.

Finalmente — e após ter sido seleccionada uma pequena amostra na rubrica «Deslocações» ao estrangeiro, para testar alguns aspectos destas despesas, no âmbito das verificações que tinham de ser efectuadas sobre as situações assinaladas no relatório da gerência anterior e respectivo parecer do TC — foram realizadas reuniões com o responsável pelo GRPI (Gabinete de Relações Públicas Internacionais), o Secretário-Geral da AR e o Secretariado do Conselho de Administração, tendo em vista a concretização destes objectivos.

1.4 —Condicionantes

Conforme bem aponta o RA (fl. 12), a maior restrição à presente acção de verificação foi — como de resto já sucedeu no ano anterior — o curto prazo legal, agravado, neste caso, pelo facto de a entrega da conta e dos documentos ocorrer em 21 de Março de 1994 (19 dias após o início da acção de verificação) — embora dentro do prazo legal —, empurrando a programação definitiva dos trabalhos e as tarefas iniciais de conferência e liquidação da conta para um momento em que o processo de verificação documental (última fase) já deveria estar em curso.

Por outro lado, o facto de a equipa constituída não ter integrado nenhum dos elementos que já conheciam o funcionamento e a organização interna dos serviços da AR, por terem participado em acções anteriores aqui levadas a cabo, estando, por isso, mais aptos a seleccionar melhor os objectivos e a programar e direccionar eficazmente as acções, foi também factor de perturbação, face à pressão do prazo.

Acompanha-se, todavia, a equipa de auditores quando escreve (RA, fl. 12):

Cremos, contudo, que, em termos de aprofundamento das questões analisadas, dificilmente se poderia ir mais longe, ainda que se dispusesse de tempo ilimitado.

Regista-se, enfim, com gosto o que a equipa de auditores relata a fl. 72 do RA:

Cumpre [...] dirigir uma palavra de apreço e agradecimento a todos os responsáveis contactados, desde o Sr. Secretário-Geral aos dirigentes da Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros e respectivas divisões, sem esquecer os responsáveis do GRPI e Centro de Informática, bem como a Sr." Secretária do CA, pela receptividade e colaboração prestadas, traduzidas em uma abertura e disponibilidade totais para, de forma manifestamente diligente e rápida, satisfazerem as solicitações da equipa sem nunca se furtarem a prestar quaisquer esclarecimentos, por mais sensíveis ou incómodas que pudessem ser as questões colocadas (e cremos que, por vezes, o foram).

1.5 —Procedimentos e tramitação

No seguimento das acções desenvolvidas, tanto no TC como nos serviços da AR, a equipa de auditores, constituída no âmbito da 5." Contadoria de Contas pelas Dr."*

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Elvira Hipólito e Maria Alexandrina Carvalho, apresentou ao Tribunal um excelente e pormenorizado relatório (RA), cujo conteúdo o Tribunal em boa parte aproveitou, integrando-o no texto deste parecer.

Aprovado o programa de trabalhos, foi este autuado e distribuído ao conselheiro relator em 7 de Março de 1994, desenvolvendo-se depois os procedimentos de auditoria até à apresentação do relatório respectivo (An. i ao processo, 2.° volume).

Distribuído o processo aos juízes conselheiros que integram o plenário geral e ao Ministério Público, da forma adequada à urgência da tramitação em razão do prazo legal para a conclusão do procedimento, foi igualmente determinado pelo juiz relator o seu envio ao Conselho de Administração da Assembleia da República, fixando-se-Ihe um prazo até ao dia 11 de Maio de 1994 para o exercício do contraditório, nos termos e para os efeitos dos artigos 30.° e 51.° da Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro, e, por aplicação analógica, do artigo 24.°, n.°4, da Lei n.°6/91, de 20 de Fevereiro, relativamente à Conta Geral do Estado.

A resposta do Conselho de Administração da Assembleia da República —que se pensa ter sido transmitida pelo Sr. Secretário-Geral em nome dos responsáveis pela gerência— insere-se em anexo a este parecer e devidamente se aprecia nos pontos pertinentes do respectivo texto. Tendo dado entrada nos serviços do TC em 11 de Maio de 1994 (anexo ao presente parecer), sobre ela foram ouvidos os membros da equipa de auditores, em 13 de Maio de 1994, apreciando-se ambas as posições nas partes pertinentes do texto do parecer (cf. de fl. 160 a fl. 165 dos autos). Regista-se com agrado a apreciação geral da resposta (cf. An. e fl. 167 dos autos):

O projecto revela um aturado esforço de percepção e conhecimento da organização, funcionamento e procedimentos da Assembleia da República, por parte das suas autoras, que é justo salientar. É também patente o alto sentido pedagógico de muitas das referências constantes do projecto e a elevação de todo o texto produzido.

Aprecia-se, ná parte apropriada do parecer, cada uma das observações formuladas.

Recebida a resposta e dada vista aos Ex.mos Conselheiros do Tribunal de Contas e ao Ex."10 Procurador-Geral da República, ao qual por essa via se deu pois conhecimento imediato do parecer para todos os efeitos legais, está o processo em condições de ser decidido.

Após o que igualmente se fará comunicação de imediato a S. Ex.° o Presidente da Assembleia da República e ao Ex.mo Sr. Presidente do Conselho de Administração, para efeitos de notificação e de publicação legal no Diário da Assembleia da República, conforme a prática estabelecida, por equivalência ao Diário da República [cf. artigo 63.°, n.° 2, alínea a), da Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.° 7/94, de 7 de Abriiy

1.6 — Sistematização

A partir do n.° 2, o presente parecer segue a seguinte estrutura:

Análise quandtativa da execução orçamental e, em geral, de actividade financeira da gerência;

Sistemas de controlo interno;

Análise e verificação das rubricas de amostra

seleccionadas; Principais verificações, conclusões e recomendações. Enviam-se, em anexo e sem objectivos de publicação, o RA e respectivos documentos de suporte (dois volumes) e a resposta dos serviços ouvidos em contraditório.

1.7 —Siglas

An. — Anexo.

AR — Assembleia da República. BI — Boletim itinerário. BDO — Boletim de deslocação oficial. DRII — Divisão de Relações Internacionais e Interparla-mentares.

LEOE — Lei do Enquadramento do Orçamento do Estado.

LOAR — Lei Orgânica da Assembleia da República. OE — Orçamento do Estado. RA — Relatório dos auditores/relatório da auditoria. TC — Tribunal de Contas.

SIAR — Sistema de Informática da Assembleia da República;

2— Análise quantitativa da execução orçamental e, em geral, da actividade financeira da gerência

2.1 — Conta de gerência

2.1.1 — Ajustamento

Com base nos elementos que instruem o processo, o movimento financeiro da AR no ano económico de 1993 foi o que consta do seguinte ajustamento:

Débito:

Saldo da gerência anterior..... 718 232 493S00

Recebido na gerência............. 10 678 400 063S50

11 396 632 556S50

Crédito:

Saído na gerência................... 9 911 626 242S50

Saldo para gerência seguinte 1 485 006 314$00

11 396 632 556S50

A presente conta abre com o saldo que transitou da gerência anterior (processo n.° 270/92), o qual foi declarado por parecer do TC, em sessão plenária de 31 de Maio de 1993, nos termos do disposto no n.° 12 do artigo 73." da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho.

O processo é constituído por dois volumes, correspondendo o vol. ii às relações dos documentos da despesa, que ficou à guarda da Contadoria, e dele constam ainda como apensos o relatório dos auditores e respectivos suportes documentais (dois volumes).

O presente parecer inclui, como único anexo, a resposta dos serviços, subscrita pelo Ex.mo Secretério-Geízl ds. Assembleia da República.

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Como ressalta do quadro, as receitas efectivas experimentaram um forte acréscimo de 48,4 % em 1992, para depois, em 1993, registarem uma quebra de 11,2%.

Note-se que, acompanhando a conta de gerência, se considerou o produto de empréstimos como receitas próprias. Contudo, da leitura dos artigos 47." do Decreto-Lei n.° 155/ 92, de 28 de Julho, 6.° da Lei n.° 8/90, de 20 de Fevereiro, e 66." da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho, conclui-se que os empréstimos não estão contemplados nas receitas próprias.

A sua identificação com as receitas próprias pode conduzir, por outro lado, em termos de análise comparativa, a algumas distorções [que, todavia, se clarificam na nota (') da fl. 14].

A explicação para estas variações abruptas reside, em primeiro lugar, no facto de em 1992 se ter contraído um empréstimo bancário de 1 990 000 contos para financiar a aquisição de um edifício para instalação dos serviços da AR, provocando um acréscimo das receitas próprias de 455 % neste ano, enquanto no ano seguinte estas registariam um decréscimo de 67 % por cessação do seu efeito conforme reflecte o quadro.

Tratou-se pois de um fenómeno de natureza conjuntural ou ocasional e não de qualquer alteração estrutural duradoura.

Em segundo lugar, as receitas do OE também aumentaram 22,5 % (1 612 360 contos) em 1992, contribuindo significativamente para aquele acréscimo total de 48,4 %.

Em 1993 verificou-se uma desaceleração destas últimas receitas (OE) em relação a 1992, crescendo já só 5 % (correspondendo em valor a 450 121 contos, contra 1 612 360 contos em 1992), o que é manifestamente insuficiente para compensar a quebra das receitas próprias (— 67 %) provocada pela referida cessação do efeito do empréstimo.

Esta desaceleração das receitas do OE representa um factor positivo, porquanto ela traduz-se numa menor dependência das receitas do Estado em 1993 relativamente a 1991 (?), conforme se indica e decorre do quadro desta alínea c), supra:

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(') Saldos operacionais.

(2) É claro que em 1992 o grau de dependência do OE foi muito menor devido ao empréstimo contraído neste ano, e que se considerou receita própria; aquele grau de dependência de 77.7 % é apenas fictício, porque o empréstimo será pago nos anos seguintes com receitas do Estado.

Contudo, há que ponderar este indicador com o acréscimo dos saldos transitados das gerências anteriores, que, embora sejam considerados receitas próprias, têm origem nas receitas do OE, tendo representado 5,9% em 1991 contra 7,1 % em 1993; assim, aquela melhoria será mais aparente que efectiva.

Da conjugação destes dois factores (desaceleração das receitas do OE em 1993 e cessação do efeito do empréstimo, esgotado em 1992) resultou o referido decréscimo de — 11,2 % das receitas totais em 1993.

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2.1.2.2 — Despesas a) Estrutura

Reportando-nos ainda ao quadro do n.° 2.1.2, supra, verifica-se que o total das despesas realizadas em 1993 ascendeu a 8 632 283 contos.

Conforme decorre do mapa a fl. 6 do An., a estrutura das despesas, de acordo com a sua natureza económica, é como se indica:

Despesas correntes: 7 831 905,9 contos = 90.7 %; Despesas investimento/capital: S00 377,4 contos = 9,3 %;

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apresentando a seguinte distribuição funcional, conforme

releva ainda do quadro anterior, a fl. 11:

Percentagem

Encargos parlamentares..................................... 44,3

Outros encargos parlamentares....................... 15,2

Encargos com os serviços da AR + edifícios

(22,1 % + 8,2 %)............................................ 30,3

Órgãos dependentes da AR.............................. 10,2

100

No gráfico circular que se segue, representa-se esta distribuição:

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b) Desvios

O grau de realização das despesas foi de 94 % em relação às previsões do orçamento inicial (de 9 170 000 contos), apresentando um desvio negativo de 6 % (cf. ainda

os dados do quadro supra do n.° 2.1.2).

Considerando o orçamento final (9 998 201 contos), aquela taxa de realização será apenas de 86,3 %, enquanto o desvio será agora maior, passando para 13,8 %, (correspondente a — 1 365 917,8 contos), conforme decorre da observação do gráfico adiante apresentado.

Este último fenómeno explica-se pelo facto de já no final da gerência (Dezembro de 1993) ainda se estar a reforçar ou a prever verbas, através de um orçamento suplementar (único), no montante de 828 201 contos, para despesas que já não se realizariam, com contrapartida no saldo da gerência anterior e outras receitas próprias (juros...) e num reforço das transferências do OE de 40 000 contos (este destinado ao orçamento de um dos órgãos dependentes da AR: o provedor de Justiça). Estas alterações, introduzidas só no final do ano, não tiveram efeitos correctores, aproximando as previsões iniciais das necessidades reais, como seria de esperar; antes provocaram uma maior distorção entre umas e outras, não obstante terem ocorrido num momento — o final do ano — em que a margem de incerteza já deve ser mínima ou nula. Neste contexto, parece ter existido algum irrealismo nesta última revisão orçamental, do qual resultou que o saldo acabou por atingir um montante significativo (1 386 438 contos =13,8% do total das receitas efectivas). Assim, as

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Os grupos de despesa «Encargos com os serviços da AR+ edifícios» (') e «Encargos parlamentares» sobrepoem-se absolutamente naqueles dois anos, em 1." e 2." lugares, respectivamente, com aumentos extraordinários e quebras significativas, seguindo-se-lhes as transferências para os «Órgãos dependentes da AR».

3.° Os acréscimos abruptos sofridos em 1992 fizeram-se acompanhar também de uma modificação estrutural no tocante aos dois primeiros grupos, tendo-se invertido neste mesmo ano a posição relativa entre ambos, conforme se indica e resulta do quadro:  (Em percentagem)

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4." Por último, registam-se ainda:

O facto de em 1993 ter sido retomada a estrutura que vinha do ano anterior a 1992 (e foi interrompida neste ano), recuperando aqueles grupos as suas posições relativas (ainda que com alterações dos seus pesos percentuais);

O facto de o nível das despesas totais atingido no mesmo ano de 1993 ter aumentado de 21,7 % a preços correntes em relação a 1991 (em dois anos) — em termos reais, cerca de 4,4 % (') —, enquanto de 1990 para 1991 (1 ano) aquelas tinham registado um acréscimo de 22 % — um aumento real de cerca de 9 % (2) apenas em 1 ano.

Em simultâneo, verificou-se uma melhoria na estrutura das despesas a favor das despesas de capital, como se indica:

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Estes indicadores, revelados pela análise comparativa entre os anos de 1991 e 1993, sugerem:

4.°— 1 —Que o ano de 1992, com um crescimento abrupto das despesas totais, terá constituído de algum modo uma excepção no comportamento anual das despesas totais, perturbado em parte pelos níveis anormais atingidos nesse ano por algumas despesas, devido a razões de ordem conjuntural ou a factores exógenos que sobre elas tiveram um efeito de boom que se repercutiu na referida variação total das despesas (de + 49 %).

Foi o caso concreto das rubricas «Edifícios», «Subsídios de representação» e «Subvenção de sobrevivência e subsídios de reintegração» (estas duas últimas, constituin-

(') A rubrica «Edifícios» surge no orçamento da AR para 1993 individualizada como um grupo funcional autónomo de despesas, integrando também a I.* amortização do empréstimo contraído em 1992.

Assim, tendo em vista a presente análise, foi indispensável uniformizar critérios dc classificação incluindo-a nos «Encargos com os serviços. da AR».

(:) Consideraram-se as seguintes taxas de inflação:

1991 = 12,0% C);

1992 = 9.5 %(•);

1993 = 6.5 %.

(*) Fonte: Relatório do Banco de Portugal.

do despesas com «Deputados»), responsáveis pelo forte

crescimento registado em 1992 nos dois maiores grupos

de despesa já referidos nos n.os 2* e 3.° Com efeito, a rubrica «Edifícios» sofreu em 1992 um extraordinário aumento de 1 990000 (') contos (+ 770,3 %), por via da aquisição neste ano de um imóvel para as instalações dos serviços da AR o respectivo efeito esgotou-se em 1992, sendo diferido para cada um dos anos subsequentes apenas o efeito da respectiva amortização, muito inferior em valor. Tratou-se pois de um fenómeno ocasional.

Quanto às outras duas referidas rubricas do subgrupo «Deputados», verificou-se (cf. mapa a fl. 7 do An.) que os aumentos explosivos de + 237 691 contos (em confronto com o valor de zero) e de + 238 817 contos (+1122%) registados por cada uma delas se ficaram a dever:

No primeiro caso, ao facto de só em 1992 passarem a pagar-se os subsídios de representação aos Deputados com efeitos rectroactivos a partir de 1988, nos termos da Lei n.° 102/88, esgotando-se este efeito retroactivo no próprio ano de 1992;

No último caso («[...] subsídios de reintegração»), o acréscimo esteve relacionado com o número de Deputados que não exerceram novo mandato na legislatura actual (iniciada em 1992) e que efectivaram, nos termos do Estatuto dos Deputados, o seu direito ao subsídio de reintegração, o qual foi pago em 1992.

Este fenómeno poderá manifestar-se ciclicamente de quatro em quatro anos.

Tudo isto para dizer que não se devem tomar em absoluto as variações abruptas que tiveram lugar em 1992 e 1993 para formular juízos e definir tendências, sem ter em conta que aquelas foram em grande parte fruto de factores exógenos (decorrentes da lei), no que respeita a estas duas últimas rubricas, cujos efeitos se esgotaram no próprio ano da ocorrência (no caso 1992), como acabou de referir-se (o mesmo acontecendo com a rubrica «Edifícios», cujo efeito de + 1 990 000 contos em 1992 se esgotou no próprio ano).

Assim, e embora as despesas correntes registem em 1993 uma diminuição de — 126 852 contos, provocada pelos decréscimos verificados nos «Encargos parlamentares» totais e «Órgãos dependentes da AR» de — 117 456 contos e — 123 362 contos (2), respectivamente, não significa isso, em absoluto, que tenha havido uma redução dos gastos por intervenção gestionária.

Na verdade, as despesas com os «Encargos parlamentares» diminuíram em 1993 porque, esgotados os efeitos do crescimento anormal sofrido em 1992 pelas duas rubricas supra-indicadas (por razões exógenas, como então se referiu), estas teriam, forçosa e fortemente, de diminuir em 1993, como de facto aconteceu, induzindo um decréscimo naqueles encargos.

Do mesmo modo, o decréscimo registado nas despesas dos «Órgãos dependentes da AR» também é alheio à gestão interna da AR, tal como o seria um aumento destas.

Nestes termos, e conforme decorre do mapa a fl. 7 do An., o que se verificou no ano de 1993, no que respeita às despesas correntes, foi o seguinte:

a) Uma desaceleração significativa do ritmo de crescimento das despesas com os «Encargos com os serviços da AR», que aumentaram 6,6 % em 1993

(l) Acrescido da 1." amortização do empréstimo contraído para o seu financiamento, paga ainda neste ano de 1992, no valor de 158 747 contos.

(J) A diferença algébrica para o decréscimo lotai de — 126 852 contos das despesas correntes corresponde a um aumento sofrido pelos «Encargos com os serviços da AR» de + 113 973 contos.

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contra 23,3 % em 1992. Em termos reais, este aumento, foi inferior a 1 %, o que traduz uma melhoria na contenção das despesas, por via daquela desaceleração;

b) Um não menos significativo abrandamento do crescimento de algumas rubricas dos «Encargos parlamentares» totais, com destaque para o subgrupo «Deputados» (com excepção das duas rubricas supracitadas, com decréscimos enormes e que foram responsáveis pela quebra total de — 11 % deste subgrupo), a especificar mais adiante.

Houve, mesmo, alguns casos em que os alimentos reais foram negativos, reflectindo uma melhoria na contenção de certas despesas;

c) Por outro lado, e ao contrário, verificou-se que outras rubricas daquele grupo («Encargos parlamentares» totais) cresceram mais em 1993 que no ano anterior, registando, pois, um agravamento (v. g. «Gabinetes de apoio aos grupos parlamentares», «Parlamento Europeu») (cf. mapa a fl. 7 do An.);

d) Por último, pondere-se, ainda, o facto, já antes observado, de o saldo de 1991 para 1993 ter aumentado em cerca de 170% a preços correntes, ou 131,6 % a preços constantes, e este constituir receita da AR, não se traduzindo, pois, a diminuição das despesas em 1993 em libertação de meios do OE e, consequentemente, não se podendo concluir sem mais no sentido de uma melhor gestão dos recursos públicos numa perspectiva global.

A este propósito, o Sr. Secretário-Geral da AR explicou à equipa de auditores que a situação ficou a dever-se ao facto de no ano transacto terem ficado por concluir ou realizar diversos projectos de investimento imprescindíveis ao funcionamento da AR, os quais deverão sê-lo no corrente ano, contando-se com o saldo transitado para o seu financiamento. Assim, esta situação tenderá a corrigir-se na gerência de 1994, como é sua preocupação e desejo.

Sublinhou ainda ser a redução dos saldos um dos objectivos que se inserem no quadro geral da política de gestão que se impôs prosseguir desde que tomou posse do cargo em 1993, a balizar por princípios de rigor e disciplina financeira e sobretudo de transparência.

Acrescentou, de seguida, que algumas das medidas concretas que desde então tem vindo a tomar já produziram efeitos positivos, traduzidos nomeadamente na desacelera-

;ção, mesmo diminuição, do crescimento de algumas despesas correntes em 1993 (facto que em parte é confirmado- pela análise dos indicadores.)

• Comunicou ainda que um dos seus objectivos passa por fazer estabilizar o nível das despesas da AR, admitindo que os aumentos anuais que têm vindo a sofrer são algo exagerados.

Segue-se o gráfico da evolução das despesas (orçamentadas versus realizadas) no período em análise.

Evolução das despesas Orçamentadas versus realizadas

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Como se verifica, o decréscimo de — 32 % registado nestes encargos ficou a dever-se exclusivamente aos decréscimos extraordinários, alheios à gestão interna, das duas últimas rubricas antes referidas, o que determinou um decréscimo final de — 11 % na rubrica «Deputados». Sublinhe-se a impossibilidade em estabelecer uma tendência nas despesas destas duas rubricas, por ser ainda prematuro ou pelo comportamento altamente instável, respectivamente, da primeira e última («Representação» e «Subvenção... e subs. reintegração»).

Quanto às duas primeiras rubricas («Ajudas de custo»

e «Deslocações»), os seus aumentos foram de 1,3% e 2,3% respectivamente, em 1993, contra 18,9% e 7,5% em 1992, o que representou uma enorme desaceleração no seu crescimento em 1993. Aliás, esta desaceleração já se havia verificado em 1991 —e uma delas («Deslocações») unha mesmo registado um decréscimo de —1 % —, evolução interrompida em 1992 e retomada em 1993, mas agora em níveis superiores, como releva do gráfico apresentado a seguir. Assim, em termos reais, os aumentos destas despesas foram negativos em 1991 e 1993, acusando um ritmo de crescimento lento, entre 1990 e 1991 para crescerem rapidamente de 199! para 1992. De 1992 para 1993, voltam a desacelerar, embora quedando-se em níveis significativamente superiores aos atingidos em 1991.

Evolução de encargos com os Deputados

Deslocações — Ajudas de custo — Representação — Subvenç. de sobrev. e subs. reintegração

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Significa isto que, tendo as «Deslocações» totais constituído 11,2% dos «Encargos parlamentares» totais (') e 6,7 % das despesas totais da AR no ano de 1993, a contenção das despesas com estas «Deslocações» totais foi mais significativa que a registada nas «Deslocações» nacionais (dos Deputados).

Esta melhoria foi sobretudo determinada pelas deslocações ao estrangeiro, no âmbito das «Delegações ou representação da AR», que registaram um decréscimo de 23 % (—45 117,6 contos) em relação a 1992, enquanto as nacionais cresceram 2,3 % [conforme resulta do mapa a fl. 7 do An. e do quadro do n.° 2.1.2.2, alínea c) 1.1]:

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c) 1.5 — Evolução das despesas com os gaMnetea de apoio aos grupos parlamentares

Verificou-se que estas despesas — que atingiram 508 152 contos (9,8% dos «Encargos parlamentares» totais, recordando-se que estes representaram 39,5% do total geral das despesas da ÁÉ) — registaram um forte crescimento, tendo aumentado de 18% em \9§3 (+77,435 contos) contra 13,9% em 1992, conforme quadro: .'

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O Tribunal considerou estas razões e teve-as em conta no texto antecedente, que exprime a sua posição final.

3 — Sistema de controlo interno

A primeira garantia da legalidade financeira — cujo órgão supremo de controlo é o TC, como dispõe o artigo 216.°, n.° 1, da Constituição da República — é constituída pela existência de sistemas de gestão e controlo interno que sejam seguros e fiáveis.

As anteriores acções de verificação, conforme consta dos respectivos pareceres do TC, permitiram denotar vulnerabilidades e irregularidades, em particular em determinados domínios e áreas. Tudo isso foi tido em conta no plano de trabalhos elaborado e aprovado para esta acção de verificação, e em execução dele a acção da equipa confinou-se, no essencial, às tarefas de verificação e realização de testes nas áreas de:

Contabilidade;

Aprovisionamento e património; Deslocações ao estrangeiro.

Os objectivos destas acções consistiam na confirmação da correcção e superação das deficiências e ou insuficiência dos registos, procedimentos e operações de controlo, que têm vindo a ser assinalados nos relatórios das gerências anteriores e foram objecto de recomendações nos respectivos pareceres do TC.

Conforme os auditores relatam (RA, fl. 44), estabeleceram-se ainda contactos directos com a Divisão de Recursos Humanos, visando o levantamento destes recursos, tendo o responsável respondido, pronta e eficazmente, às solicitações da equipa com a disponibilização dos elementos necessários (cf. RA, fl. II).

De seguida se dá conta dos resultados das verificações efectivadas, estabelecidas conforme a apreciação feita pelo Tribunal e acompanhadas das pertinentes recomendações.

3.1—Contabilidade

Sublinham os auditores que, de um modo geral, o sistema contabilístico revelou uma capacidade de resposta e eficácia razoavelmente boas, o que se deve, em grande parte, aos benefícios da informatização do sistema, com excepção do registo do livro Caixa, que é manual (RA, fls. 42 e seguintes).

Contudo, as técnicas de escrituração e alguns procedimentos contabilísticos continuam a enfermar de algumas deficiências de carácter formal (RA, fls. 43 e seguintes).

3,1.1 —Escrituração do livro Caixa a) Registo das receitas e operações de tesouraria

Neste domínio verificou-se que o registo das operações no livro Caixa continua a efectuar-se de forma incorrecta, dando origem a que o saldo em «Caixa» reportado a 31 de Dezembro divirja do inscrito na conta de gerência.

Tal divergência traduz-se —conforme já foi assinalado no RA da conta anterior e no respectivo parecer do TC — no facto de o saldo reflectido pela conta de gerência integrar uma componente respeitante a «Receitas do Estado e operações de tesouraria», a transitar para o ano seguinte, enquanto no livro Caixa esta componente é regis-

tada como paga durante o período complementar, por conta da gerência anterior, não transitando em saldo, ao contrário do que reflecte a conta (')•

Nestes termos, o saldo constante da conta de gerência é dè 1 485 006 314$, acusando uma diferença para mais de 98 568 '396$ em relação ao saldo contabilístico, de 1 386 437 918$, reportado à ,31 de Dezembro de 1993; sendo este idêntico ao da reconciliação bancária.

b) Registo das reposições abatidas

Quanto à contabilização destas reposições, que constituem receitas da AR, verificou-se que não são contabilizadas como receitas no livro Caixa, sendo as folhas de pagamento onde são abatidas registadas pelo valor líquido daquelas.

Entretanto, para efeitos da conta de gerência, são as mesmas tratadas como «Receitas do Estado», sendo inscritas a débito e-a crédito da conta como importâncias recebidas e entregues, quando efectivamente ficaram na posse da AR.

Este procedimento não só é incorrecto do ponto de vista contabilístico e legal — as despesas (e receitas) devem registar-se pelo seu valor bruto, em obediência à regra do orçamento bruto — como constitui um factor de perturbação e embaraço das operações de liquidação da conta, tendo compelido a equipa à efectivação de múltiplas verificações e testes de conformidade para se certificar de que dele não decorria inconformidade substantiva e, consequentemente, que não influenciava o saldo da gerência.

(') Transcreve-se do RA, fl. 44 a fl. 45:

O argumento dos serviços da contabilidade, perante a reincidência deste procedimento, não colhe do ponto de vista técnico, e revela alguma confusão quanto às regras de escrituração contabilística que assenta no facto de parecerem desconhecer que as folhas de vencimentos (tal como todas as despesas) se devem registar, a crédito (quando pagas), pelo seu valor ilíquido, inscrevendo-se a débito (receitas) as importâncias retidas para entrega (ao Estado ou outras entidades): logo que estas sejam entregues são então registadas a credito (do Caixa, evidentemente).

Aliás, é assim que procedem, e bem, na escrituração da conta de gerência, não fazendo sentido que seja de forma diferente na escrituração contabilística, originando estes desfasamentos.

A filosofia dos serviços é a de que a folha, de vencimentos só deve dar-se completamente como paga quando os descontos efectuados nesta estiverem totalmente entregues, ficando a folha «cativa» enquanto isso não acontece.

Ora, ainda que incorrecto, por ignorar as regras de escrituração, este procedimento não justifica o desfasamento entre o saldo contabilístico e o da gerência, porquanto, sendo os descontos entregues no período complementar por conla da respectiva gerência, então haveria que inscrevê-los na conta de gerência como importâncias entregues e não como transitadas em saldo, o que não corresponde à verdade.

A isto respondem os serviços, confusamente, que, a proceder-se assim, a reconciliação bancária não coincidiria com o saldo da gerência, quando é exactamente o contrário, conforme evidencia, de resto, aquela reconciliação a fl. ... do processo da conta. Esta reflecte um saldo em depósito, na Caixa Geral de Depósitos, reportado a 31 de Dezembro de 1993, de I 386 437 918$, idêntico ao reflectido pelo Caixa, enquanto o saldo da gerência é de I 485 006 314$, superior aquele em 98 568 396$, conforme já se referiu.

É evidente que o procedimento adoptado, por incoerente e tecnicamente incorrecto, só podia ter este resultado.

A questão foi posta oo Sr. Secretário-Geral, que a compreendeu perfeitamente, mostrando-se surpreendido e preocupado com o facto de esta situação persistir, porquanto era sua convicção que as recomendações do Tribunal de Contas, nesta matéria, haviam sido inteiramente observadas, garantindo que iria providenciar nesse sentido.

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Assim, não obstante tratar-se de uma incorrecção contabilística, de carácter formal e não substancial, ela viola a regra do orçamento bruto (artigo 5.° da Lei n.° 6/91, de 20 de Fevereiro — LEOE), sem perder de, vista as dificuldades que coloca à conferência da conta.

Todavia, por outro lado, a já referida capacidade de resposta do sistema e òs, procedimentos,de controlo sobre as «Reposições» permitiu apurar que o total acumulado das «Reposições não abatidas» em dívida no final de 1993 ascendia a 2887,3 contos (cf. relação de fl. 18 a fl. 19 do An. documental do RA). ,

Estas «Reposições não abatidas» respeitam, quase todas a importâncias a repor por ex-Deputados, tendo a Contabilidade alguma dificuldade em reavê-las, devido à ausência destes da AR. , ; -

3.1.2 —Reconciliações bancárias

No que concerne às reconciliações bancárias, foi informado que estas são efectuadas mensalmente por um funcionário da tesouraria, que não o tesoureiro.

Verifica-se a observância do princípio da segregação de funções; contudo, as operações de reconciliação não se encontram devidamente documentadas, não existindo evidência formal destas.

É um procedimento deficiente que carece de rectificação.

i

3.1.3 — Instrumentos de gestão

Por fim, salienta-se — acompanhando os auditores (RA, fl. 47) — que os métodos e técnicas de gestão adoptados pela AR se situam ainda num nível elementar e.incipiente, existindo apenas o orçamento anual como instrumento previsional de gestão.

Assim, nem o plano de actividades plurianual e anual dos serviços da AR —previsto no artigo 13.°, alínea b), da Lei Orgânica, com a nova redacção dada pelo artigo 3.° da Lei n ° 59/93, cabendo a sua elaboração, nos termos desta disposição, ao Conselho de Administração— nem o relatório daquelas actividades são elaborados.

3.2 — Aprovisionamento e património

A situação nesta área continua sendo preocupante (RA, fl. 47 a fl. 50). Assim, relatam os auditores que as verificações e testes realizados nesta área revelaram que a situação existente no ano anterior (1992) em matéria de procedimentos e operações de controlo se não alterou substancialmente, persistindo os mesmos pontos fracos assinalados no relatório da gerência de 1992 e respectivo parecer do TÇ, nomeadamente:

O cadastro mantém-se por actualizar, "existindo diversos bens de equipamento por inventariar e numerar, designadamente o equipamento de informática, que se encontra praticamente todo nesta situação;

O imobilizado herdado da ex-Alta Autoridade contra a Corrupção (que se extinguiu) não foi integrado no cadastro da AR, mantendo a numeração própria daquele serviço extinto;

Não existe ficha individual das viaturas que sistematize e registe toda. a informação indispensável (consumo, custos de manutenção e reparação, qui-

lometragem) a uma boa gestão t à tomada racionai das decisões em matéria de substituição dos veículos;

Mantém-se a não segregação de funções na gestão dos stocks, sendo o registo de entradas e saídas efectuado pelo mesmo funcionário que dá recepção aos materiais;

Não é adoptada a ficha individual de movimentação e gestão dos bens móveis, embora exista um modelo daquela (de concepção elementar) que terá sido utilizada no passado, encontrando-se o respectivo ficheiro desactualizado há cerca de 10 anos, segundo foi informado.

Relatam os auditores que sobre esta situação o actual responsável por esta Divisão (Divisão de Aprovisionamento e Património), que já tomou posse depois da presença da equipa do TC na AR em 1993 e que terá herdado uma situação extremamente difícil pela desorganização e inoperacionalidade existentes nesta área, explicou que a superação do quadro geral de limitações e deficiências dos sistemas de informação e controlo existentes (desajustados e ineficazes) Constitui um dos seus objectivos prioritários e imediatos, propondo-se adaptá-los às exigências de uma gestão racional, eficaz e eficiente. No entanto, em seu entender, tal não é viável sem a informatização dos sistemas, perspectivando-se que esta ocorra ainda durante o corrente ano, graças ao esforço de sensibilização que desenvolveu no sentido de aquela ter sido considerada como primeira prioridade. Adiantou ainda que a actualização do cadastro implica uma «inventariação de todo o imobilizado da AR, a realizar brevemente.

Esta matéria suscitou aos auditores diversos comentários, que o Tribunal acompanha, nos termos seguintes:

a) A inventariação do imobilizado tem de ser precedida — dado o vasto património da AR— , quer da emissão de normas definidoras dos critérios e procedimentos de inventariação (v. g., especificação dos limites mínimos e máximos, em valor e duração dos bens, respectivamente, que devem ser reinventariados, estado de conservação a considerar, modo de numeração ...), quer de um programa de acção (integrando estas normas como medidas concretas), que defina objectivos, tarefas e calendarização, bem como as necessidades de meios humanos e outros recursos a afectar.

b) Por outro lado, a informatização deve ser precedida da definição das necessidades a satisfazer pela informação a produzir. Ora, em um e outro caso, verificam os auditores que não existe ainda nada, sendo sua convicção que a ausência de informatização não impede a concepção prévia dos instrumentos de registo (antes a exige) nem a utilização destes e de outros procedimentos de controlo. Como bem observam os auditores, na verdade, a informatização é apenas um meio rápido e eficiente de tratar e produzir a informação que corresponda às necessidades previamente definidas, o que exige, pelo menos, o desenvolvimento das acções preliminares antes referidas.

c)Por fim, cumpre sublinhar ainda, continuando a acompanhar a equipa dos auditores, o seguinte:

A desarticulação que se verificava nos anos anteriores entre a Divisão de Aprovisionamento e Património e o. Centro de Informática, traduzida no facto de este não remeter àquela a guia de remessa (e factura) quando recepcionava o equipamento de informática, deixou de existir. Assim, recepcionado este material pelo Centro de Informática as respectivas guia de remessa e factura seguem

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para aquela Divisão para registo e inventario. Nestes termos, as enormes divergencias que se registavam entre o valor dos mapas de bens de capital adquiridos anualmente e o montante inscrito na conta de gerência — e que radicavam no facto de aqueles serem preenchidos através das requisições para aquisição dos bens (muitas vezes anuladas) em vez das correspondentes facturas (conforme foi referido a propósito da gerência de 1992) — deixaram praticamente de verificar-se, reduzindo-se em 1993 a cerca de 108 contos. Esta pequena diferença radica na divergência-de critérios de valoração dos bens pela Contabilidade e pela Divisão de Aprovisionamento e Património: enquanto aquela os regista pelo valor líquido de quaisquer abatimentos a que haja lugar (o que é incorrecto e viola a regra do orçamento bruto) ou acrescido de custos que os

onerem, v. g., custos de instalação, a última regista-os pelo preço de aquisição.

Saliente-se, por fim, que esta evolução positiva, constituída pela superação do hiato referido, criou condições para

que logo após a reinventariação dos bens e consolidação do cadastro se processe normalmente d, registo e controlo do equipamento de informática pelo Património' de forma integrada. \ '

Em suma, regista-se com preocupação que o património da Assembleia da República continua a ser conservado e gerido sem um mínimo de garantias de legalidade e até ;de mera integridade material.

Sobre este ponto sintetiza-se assim o contraditório e que se teve em conta no texto precedente, que resulta assim completado, mas não infirmado.

Relatório dos auditores

3.3 —Deslocações ao estrangeiro

Vejamos, enfim, esta matéria sensível, abordada em precedentes pareceres e objecto de sucessivas verificações.

Estas deslocações são autorizadas por S. Ex." o Presidente da Assembleia da República, tendo os Deputados direito ao bilhete de transporte correspondente à classe mais elevada, nos termos da deliberação n.° 15/PL/89, de 7 de Dezembro, da AR, conforme foi referido no relatório e no parecer da gerência anterior (1992).

Recapitula-se ainda em traços largos (RA, fl. 51 a fl. 52):

I — Nos termos do Despacho de 8 de Janeiro de 1991 de S. Ex." o Presidente da Assembleia da República, deixaram de ser emitidas requisições de transporte, passando o preço deste, correspondente àquela classe, a ser abonado antecipadamente tal como os restantes abonos com ajudas de custo e subsídio extraordinário de representação. O total destes abonos é calculado e indicado no BDO pelo

GRPI .(Gabinete de Relações Fúblicas internacionais), que,

depois de autorizado por S. Ex.° o Presidente da Assem-

bleia da República, o encaminha para os Serviços Financeiros, emitindo estes uma «declaração» em nome do Deputado, que remetem à Caixa Geral de Depósitos com ordem de esta colocar à disposição daquele a importância na indicada declaração, ao mesmo tempo que por escrito dão conhecimento disso ao Deputado.

II — Quanto ao BI, como também foi relatado relativamente à gerência de 1992, ele é preparado e enviado pelo GRPI após a realização da viagem ao Deputado, para o preencher e devolver depois de assinado. Sempre que tal não é satisfeito, aquele Gabinete insiste por ofício junto do Deputado.

UI — Entregue este, o GRPI confere-o, retém uma fotocópia e envia-o à Divisão de Gestão Financeira, que o confronta com ò BDO, procedendo aos eventuais acertos a que haja lugar (de acordo com as indicações do BI), e junta os dois boletins (BDO e BI) à fotocópia da «declaração» referida em I, constituindo estes três documentos o suporte documental das despesas.

rv—0 bilhete de transporte, qut passou a ser o único

comprovativo da efectivação da viagem (embora esta possa

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ser comprovada nos casos em que são elaboradas actas das respectivas missões pelos funcionários da AR que acompanham as delegações), é entregue no Secretariado do Conselho de Administração (CD). Aqui, é anexado à fotocópia do BDO—previamente entregue pelo GRPI, aquando da autorização da deslocação, para efeitos de registo e controlo pelo Secretariado —, dando-se baixa dele na ficha individual do respectivo Deputado, arquivando-se de seguida

Sempre que o bilhete não é entregue após a realização da viagem, é enviado ofício ao Deputado pelo Conselho de Administração, solicitando-se-lhe a respectiva entrega; insiste-se no caso de o pedido não ser satisfeito.

3.3.1 —Testes e verificações

Descrito que fica sucintamente o sistema de controlo, as verificações e testes realizados nesta área permitem concluir que ele funciona razoavelmente bem, não podendo algumas das situações irregulares detectadas ser atribuídas a falhas do sistema, por razões-que transcendem a respectiva esfera de intervenção no controlo das operações e que prevalecem sobre critérios de eficácia.

Assim, verificou-se que:

1.° Em nenhuma das situações assinaladas no relatório da gerência anterior se verificou reposição da diferença entre o preço do bilhete de transporte da classe mais elevada e o preço da viagem em classe diferente, com a excepção nele referida;

2." Em uma amostra que envolveu seis Deputados (dois de cada um dos dois maiores partidos e um de cada um dos outros dois) e ainda uma técnica da AR, registaram-se três situações (dois Deputados e aquela técnica) de preço efectivo do bilhete inferior ao abonado, tendo havido reposição apenas em uma delas (de um Deputado), conforme se indica (a fl. 10 do An. ao RA) (');

3.° No âmbito da mesma amostra, verificou-se também que a confirmação documental da despesa foi feita, apenas de algumas deficiências, já sem grande relevo (2);

(') Conforme RA, n. 54:

a) Deslocação a Helsínquia de 6 de Julho a 10 de Julho de 1993:

Preço do bilhete abonado. BDO n.° 268 — 216 800$; Preço do bilhete efectivo — 97 800$ (*) Deslocação intema no país de destino = 900 FM (**).

Não houve reposição.

b) Deslocação a Estrasburgo de 9 de Maio a 14 de Maio de 1993:

Preço do bilhete abonado', BDO n.° 172 — 169 600$; Preço do bilhete efectivo — 80 900$ (*). :.

Não houve reposição.

c) Deslocação a Nova Deli de 10 de Abril de 1993 a 18 de Abril de 1993:

Preçodo bilhete abonado, BDO n." 117'—592 900$; Preço do bilhete efectivo — 560 700$.

Repôs a diferença de 32 200$ em 11 de Maio de 1993.

C) Apresentaram outro bilhete do mesmo valor, em nome de familiar acompanhante (supõe-se que cônjuge no primeiro caso, e no último do cônjuge).

(") Não foi possível obter a taxa de conversão em escudos.

Conforme o RA. fl. 55:

Todos os Deputados apresentaram o respectivo bi dentro de prazos razoáveis, com excepção de um deles, que o fez com cerca de três meses de atraso, o mesmo acontecendo com a técnica da AR.

Quanto à entrega dos bilhetes de transporte (G; .10 do An.):

v x Quatro Deputados fizeram-na passados poucos dias apos a realização da viagem (entre 3 e 12 dias);

4.° A equipa de auditores verificou ainda que se encontravam em falta, em 31 de Dezembro de 1993, 12 BI, com atrasos que iam de menos de 1 mês a cerca de 10 meses (cf. fl. 75 a fl. 78 do An. ao RA.; e RA, fl. 55) (3).

O Tribunal subscreve, pois, a conclusão dos auditores (RA, fl. 56):

Como decorre do exposto, o sistema funciona e os «alertas» são dados, embora não atinja os melhores resultados e a eficácia mais desejável. É verdade que o sistema podia reagir a estas negligências, accionando um dos seus mecanismos de defesa, que é o da não concessão de novos abonos para deslocações, enquanto não fossem prestadas contas dos anteriores. Todavia, razões de outra ordem prevalecem sobre critérios de eficácia [...] Cumpre, no entanto, sublinhar que muito tem sido aperfeiçoado e «afinado» nesta área, face às observações que têm vindo a ser feitas pelos anteriores auditores e às recomendações do Tribunal de Contas.

É com prazer que se verifica estarem individualizadas situações ilegais, como as verificadas em anos pretéritos, e haver um sistema adequado de controlo da legalidade dos dinheiros públicos neste domínio; 5." Salienta-se ainda que não existe qualquer limite para o subsídio extraordinário de representação, sendo este igual ao preço/noite do hotel, deduzido de 15 % da ajuda de custo diária, nos termos

do despacho de S. Ex.* o ex-Presidente da Assembleia da República de 30 de Julho de 1979 (a fl. 73 do An. ao RA), observando com razão, os auditores (RA, fls. 56-57) que esta situação dá origem a que, no âmbito da mesma missão e delegação, possam ser pagos subsídios diferentes aos Deputados integrados nesta, de acordo com o preço do hotel em que cada um se alojou (4).

Um Deputado e a técnica da AR, com 5 meses e 1,5 meses de atraso, respectivamente.

Um Deputado não o fez por extravio do bilhete, tendo-o justificado por escrito.

C) Entretanto, durante os primeiros meses de 1994, foram aqueles sendo entregues, face às insistências do GRPI, encontrando-se em 5 de Abril de 1994, apenas um em falta (a deslocação foi efectuada em Novembro de 1993), não obstante as diligências já efectuadas, por escrito, segundo foi informado. Foi, posteriormente, entregue em 9 de Abril de 1994, tendo sido presente ã equipa para verificação (cf. RA, fl. 55, texto e nota 1). (4) Assim, confronte-se com o RA, fls. 56-57:

Assim, se o Deputado se alojar em hotel cujo preço/noite é, por hipótese, o dobro daquele que os restantes Deputados pagam em hotel diferente (na mesma localidade), o subsídio a atribuir-se-lhe será aquele preço, deduzido dos 15% supra-referidos, suportando, assim, a AR mais do dobro do que paga petos restantes.

Esta situação pode ser ilustrada com um exemplo (foram detectadas mais três) de subsídios pagos em uma deslocação a Estrasburgo, de 27 de Setembro a I de Outubro de 1993. a oito Deputados que integraram a respectiva delegação, como sé indica e cf. fl. 9 do An.:

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Quanto à parte respectiva do RA, tiveram-se em conta as duas observações seguintes dos serviços, atendendo a primeira na totalidade e concordando, quanto à segunda, com a análise dos auditores:

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4 — Análise e verificação das rubricas da amostra seleccionada

4.1 — Edifícios

4.1.1 —Conservação e reparação das instalações

Neste domínio o Tribunal louva-se nas verificações feitas pela equipa de auditores, que considerou correctas e fiáveis.

Os processos analisados no âmbito desta rubrica e da amostra seleccionada (55,5% do total da rubrica) respeitavam todos, excepto um, a obras de adaptação (fornecimen-

to e montagem) das instalações do edifício adquirido em 1992, na Avenida de D. Carlos I, onde já funciona actualmente uma parte dos serviços da AR (entre estes, a Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros). O procedimento adoptado foi o seguinte:

Para a preparação e lançamento das empreitadas (por concurso ou consultas) foi especificamente criada uma «comissão», integrada por técnicos da AR;

Esta solução constitui uma alternativa ao apoio prestado pela Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, que até então (e até recentemente) foi responsável pelo acompanhamento administrativo e pela fiscalização das obras da AR,

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competindo a esta autorizar a realização das despesas e efectuar os pagamentos, mediante a apresentação dos autos de medição ou elementos equivalentes informados por aquela Direcção-Geral; " Optou-se assim pela criação de um grupo de trabalho interno para a gestão e acompanhamento das referidas obras, visando um melhor controlo dos custos, e competia à Divisão de Aprovisionamento e Património o apoio administrativo no que respeitava à elaboração dos contratos escritos.

Em relação ao sistema assim instituído, puderam os auditores verificar o seguinte:

1." De modo geral, a forma de, adjudicação foi o ajuste directo com consulta a várias empresas (na ordem das seis, geralmente), tendo havido lugar apenas a dois concursos limitados, em oito processos analisados, apesar de algumas daquelas contratações, dados os montantes envolvidos, deverem assumir, nos termos da lei, a forma de concurso limitado e, mesmo em três casos (numa amostra de oito), a de concurso público; 2.° Geralmente — observam os auditores —, nas informações que propõem superiormente aquelas adjudicações nem sempre é invocado fundamento legal para a dispensa de concurso; ou então é referida a alínea a) do n.° 4 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 211/79, de 12 de Julho, não para reconhecer explicitamente que as circunstâncias justificam a dispensa de concurso, encontrando nesta disposição o seu fundamento legal, mas para lembrar que, face à obrigatoriedade de concurso pelos montantes envolvidos, «poderá ser dispensada a realização de concurso (público e ou limitado) se superiormente se entender que estão reunidas as condições» ali previstas (RA, fls. 58--59; cf. fl. 96 do An.).

Isto é, a dispensa dos concursos, ou não é fundamentada, ou é-o insuficientemente. Na verdade, não é declarado de modo explícito que as circunstâncias configuram as condições previstas naquela disposição, justificando-se com fundamento nela a dispensa do concurso (público e ou limitado), apelando-se apenas .para a livre decisão do órgão administrativo .competente.

Foi, pois, nestes termos, ou equivalentes, que de um modo geral foi autorizada a dispensa de concurso (público e ou limitado) por S. Ex.° o . Presidente da - Assembleia da República, após parecer favorável do Conselho de Administração.

A situação foi justificada aos auditores do TC pelo facto de o grupo de trabalho criado internamente para gerir e acompanhar directamente as obras ser, à altura, um tanto inexperiente em matéria de formalidades, já que até ali a observância destas inseria-se no âmbito do apoio prestado pela Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais; como se referiu no início.

Assim —e embora tal não resulte de forma clara e inequívoca das informações para adjudicação — foi absolutamente necessário adjudicar as obras de adaptação a alguns dos empreiteiros que

- . tinham estado na obra na fase de construção e

instalações do edifício, por razões técnico-funcionais, dada a interdependência dos trabalhos ou a

adaptação/modificação dos sistemas já instalados às novas funções dos espaços físicos, o que em parte é compreensível.

O TC não pode deixar de chamar à atenção para a gravidade desta situação, pois o respeito pela legalidade nos domínios da concorrência, imparcialidade e eficiência das decisões de despesa (ou encargos geradores de despesa) constitui um valor fundamental salvaguardado pelo nosso direito interno e pelo direito comunitário europeu, que se impõe a todos os órgãos da Administração (e a gestão financeira da AR tem, evidentemente, natureza administrativa). O afastamento sistemático destes critérios de legalidade, apesar de infelizmente corrente na Administração Pública, não pode deixar de referir-se como prática grave; 3.° Os contratos escritos celebrados em 1993 no âmbito daquelas adjudicações não foram submetidos a visto do TC (tal como o não foram os demais contratos relativos a fornecimentos e prestação de serviços).

Manteve-se, pois, ainda em 1993, o mesmo procedimento que vinha a ser seguido nos anos anteriores de não submissão dos contratos escritos a visto do TC, a propósito do qual o TC já tinha tomado uma posição de discordância no parecer sobre a conta de gerência da AR de 1988, tendo no parecer de Maio de 1993, sobre a gerência de 1992, sido declarada com clareza a sua evidente ilegalidade.

Regista-se como facto positivo que, face à nova redacção dada pela Lei n.° 53/93, de 30 de Julho, ao artigo 31.° da Lei n.° 6/91, de 20 de Fevereiro [nos termos da qual o n.° 2 deste artigo passou a dispor: «Para efeitos da alínea ¿0 do artigo 8.° da Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro, o relatório e a conta da AR são remetidos ao TC até 31 de Março do ano seguinte àquele a que digam respeito»], a AR passou a submeter os contratos a visto do TC, mas só a partir do início do corrente ano (1994), com base no artigo 4.° daquela Lei n.° 53/93, que estabelece a produção de efeitos a partir do relatório e conta relativos ao ano de 1994. Assim, a AR, que até então entendia não estar sujeita à fiscalização prévia do TC, conforme inferia da anterior redacção do artigo 31.° da Lei n.° 6/91, quando esta disposição foi alterada, nos termos referidos, passou a submeter a visto os contratos abrangidos na incidência deste instituto de fiscalização financeira.

O comportamento anterior não deixa por isso de ser ilegal, embora se reconheça a sua boa fé, ao menos antes da comunicação, em Maio de 1993, do parecer sobre a gerência de 1992; mas a situação está, enfim, regularizada, e isso é o que mais importa.

4.2 — Maquinaria e equipamento

Nesta rubrica foi seleccionada uma amostra de 74,9% do total das respectivas despesas.

Analisados os processos de aquisição e adjudicação, constatou-se que grosso modo foram observados os critérios legais a que devem obedecer, com excepção da submissão dos contratos escritos a visto do TC, conforme foi referido no n.° 4.1.1.

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5 — Principais conclusões, verificações e recomendações

Pôde o TC, nos termos do presente parecer, analisar a conta da AR, com base em verificações de diverso tipo que completaram o conhecimento obtido em gerências anteriores, permitindo verificar melhorias em diversas áreas e observar, em alguns casos, a manutenção de algumas deficiências apontadas.

O presente parecer não legitima, nem expressa nem implicitamente, quaisquer actos de gestão orçamental, financeira, de tesouraria e patrimonial praticados pelo Conselho de Administração da AR ou seus serviços, que não tenham sido objecto de conferência pelos auditores do Tribunal e que não hajam sido objecto de apreciação no presente processo, que permite, contudo, nos termos e com as reservas explicitadas, formular um juízo positivo. Explicitam-se, de seguida as principais verificações, conclusões e recomendações.

5.1 — Execução orçamental (supra, n.B 2)

5.1.1 — Receitas (supra, n." 2.1.2.1)

1° O total das receitas arrecadadas pela AR em 1993 atingiu 10 018 721 contos, correspondendo 91,9% a receitas do OE e 8,1% a receitas próprias, incluindo estas últimas o saldo da gerência anterior, que representou 7,1% das receitas totais da AR, e aceitando a menos correcta inclusão do produto de empréstimos entre as receitas próprias [sobre a qual, que deve corrigir-se para o futuro, cf., supra, n.° 2.1.2.1, alínea c)J.

2.° O grau de dependência efectivo em relação às receitas do OE foi de 99%, se se considerar que o saldo da gerência anterior é, na verdade, uma receita com origem no OE.

3." As receitas totais da AR registaram em 1993 uma diminuição de 11,2% (— 1 262 268 contos) em relação a 1992, pela qual foram responsáveis exclusivamente as receitas, por via dos empréstimos, que foram nulos em 1993, ao contrário de 1992, ano em que foi contraído um empréstimo bancário de l 990 000 contos. Todavia, em relação a 1991, as receitas da AR registaram um acréscimo de 31,7%.

5.1.2 — Despesas (supra, n.9 2.1.2.2)

4.° O total das despesas realizadas e pagas em 1993 ascendeu a 8 632 283 contos, tendo os «encargos parlamentares» totais representado 59,5% destas despesas, como se indica:

Percentocem

«Encargos parlamentares»................................. 44,3

«Outros encargos parlamentares»..................... 15,2

59,5

Os restantes 41,5% distribuíram-se pelos «Encargos com os serviços da AR + edifícios» e «Órgãos dependentes da AR», com 30,3% e 10,2 %, respectivamente.

No âmbito dos «Encargos parlamentares» totais, sublinha-se particularmente o peso das despesas das rubricas «Deputados» e «Subvenções aos partidos políücos», respectivamente, com 48,8% e 22,2% do total daqueles encargos e com 29,1% e 13,2% do total geral das despesas da AR.

5.° A taxa de execução das despesas foi de 87,2 % em relação ao orçamento final, com um desvio negativo de — 13,8 % imputável aos desvios parciais das «Despesas correntes» e «Despesas de capital», na produção de 36 % e 64 % (— 488 711 e — 877 208 contos), respectivamente. Este desvio não significa absolutamente, como poderia supor-se, uma melhoria na contensão das despesas orçamentadas, mas algum irrealismo no excesso de previsão destas.

6.° Em 1993 as despesas totais registaram um decréscimo de — 18 % (— 1 931 868 contos) em relação ao ano de 1992, imputável aos decréscimos parciais de:

«Despesas correntes»:— 126 852 contos; «Despesas de capital»: — 1 805 016 contos.

Os grupos de despesas mais responsáveis por esta quebra total foram:

Os «Encargos com os serviços da AR-edifícios» e os «Encargos parlamentares», que, por razões de excepção, experimentaram decréscimos de — 35 % (—1518 063 contos) e — 6,5 % (—261 425 contos), respectivamente;

Segue-se-lhes o grupo «Órgãos dependentes da AR», com um decréscimo de — 16 % (— 178 177 contos), este alheio à gestão da AR, dado o orçamento desta constituir apenas um ponto de passagem das verbas para estes órgãos (embora seja a AR que fique na posse dos saldos anuais destes, com excepção dos de «Provedor de Justiça»).

Assim, o decréscimo total de — 18 % das despesas não pode ser entendido, em absoluto, como uma melhoria na contenção das despesas em relação a 1992, já que neste ano (1992) as despesas cresceram artificialmente em algumas rubricas por razões de excepção, que em 1993 teriam necessariamente de diminuir. Verificou-se em relação a 1992 uma desacelaração do crescimento de algumas rubricas, no âmbito dos «Encargos com os serviços da AR+edifícios» (nas rubricas das despesas correntes) e dos «Encargos parlamentares» totais, enquanto o contrário também sucedeu com outras deste último grupo.

7.° Pode concluir-se, comparando os anos de 1991 e 1993, que houve de facto uma desaceleração significativa no ritmo de crescimento das despesas totais em 1993, interrompida no ano de 1992 por razões de excepção. Com efeito, de 1990 para 1991 registou-se, a preços correntes, um aumento de 22 % em apenas um ano, enquanto de 1991 para 1993 esse aumento foi de 21,7 % em dois anos, o que reflecte um esforço de contenção das despesas no último ano.

8.° Contudo, por outro lado, o saldo acumulado no final de 1993 atingiu mais do dobro do de 1991, tendo aumentado 170 % nestes dois anos, e, como esse saldo fica na posse da AR, nos termos da sua Lei Orgânica, e não resulta de receitas próprias da sua actividade, aquela melhoria, bem como a diminuição das despesas em relação a 1992, não significa realmente mais economia na gestão dos recursos públicos, pois não se traduziu numa libertação de meios do OE.

5.2 — Controlo interno (supra, n.B 3)

9.° Dada a escassez dos meios e o curto prazo disponível, as verificações relativas ao sistema de gestão e con-

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trolo interno incidiram sobre áreas nas quais, em gerências anteriores, o TC verificou então vulnerabilidades, ilegalidades e irregularidades graves, permitindo concluir, conforme se explicita de seguida, que o sistema contabilístico é relativamente fiável, recomendando-se algumas melhorias, que o aprovisionamento e o património continuou a constituir um sector altamente desorganizado e vulnerável e que o sistema de controlo das deslocações ao estrangeiro se tornou, no seguimento das anteriores recomendações do Tribunal, relativamente seguro, garantindo uma gestão financeira relativamente regular.

5.2.1 — Contabilidade (supra, n.° 3.1)

10.° O sistema contabilístico revelou capacidade de resposta e eficácia de controlo razoavelmente boas, mas poderá ser melhorado se se tiverem em conta as observações subsequentes, as quais, em boa parte, foram já objecto de diálogo com os serviços.

11.° Manteve-se o procedimento incorrecto de incluir no saldo inscrito na gerência a componente relativa a «Receitas do Estado e operações de tesouraria» para entrega ao Estado e outras entidades, enquanto no livro Caixa estas foram registadas como pagas no período complementar por conta da gerência em apreço. Consequentemente, o saldo contabilístico, idêntico ao da reconciliação bancária, reportado a 31 de Dezembro de 1993, é inferior ao saldo inscrito na conta de gerência, da importância daquela componente: 98 568 396$.

12.° As «Reposições abatidas», que constituem receitas da AR, não são contabilizadas como receitas, sendo as folhas de pagamento onde são abatidas registadas pelo valor líquido daquelas. Para efeitos da conta de gerência, as mesmas são tratadas como «Receitas do Estado», sendo inscritas a débito e a crédito da conta como importâncias recebidas e entregues, quando na realidade ficaram na posse da AR.

Não obstante tratar-se de uma incorrecção contabilística meramente formal, ela viola a regra do orçamento bruto (artigo 5." da Lei n.° 6/91, de 20 de Fevereiro) e dificulta e embaraça a conferência da conta.

13.° Verificou-se ainda que as reconciliações bancárias mensais não são evidenciadas documentalmente, embora, segundo foi informado, estas sejam efectuadas por funcionário diferente do tesoureiro, respeitando-se o princípio da segregação de funções.

14." Verificou-se ainda, graças à já reconhecida capacidade de resposta do sistema e aos procedimentos de controlo sobre as «Reposições», que o total acumulado no final de 1993 das «Reposições não abatidas» em dívida ascende a 2887,3 contos, esclarecendo-se que estas «Reposições» respeitam, na sua quase totalidade, a importâncias a repor por ex-Deputados, tendo a contabilidade alguma dificuldade em reavê-las. O apuramento do número de boletins itinerários em falta no final de 1993 permitia ainda confirmar o bom grau de controlo contabilístico do sistema.

15.° Verificou-se também que os métodos e técnicas de gestão previsionais e de resultados adoptados pela AR se circunscrevem, por enquanto, à orçamentação anual, permanecendo ainda à margem dos conceitos de planeamento, programação e controlo e avaliação. Nestes termos, também não têm sido elaborados os planos de actividades plurianuais e anuais, previstos no artigo 13.°, alínea b), da

Lei Orgânica, com a nova redacção dada pelo artigo 3.° da Lei n.° 59/93.

5.2.2 — Aprovisionamento e património (supra, n.° 3.2)

16.° Exceptuando-se a supressão da desarticulação que existia entre esta área e o Centro de Informática, a qual era fonte de disfunções do sistema de controlo integrado do imobilizado da AR, não se registou qualquer alteração substancial à situação existente no ano anterior.

17." Assim, mantém-se a desactualização do registo do cadastro, encontrando-se quase todo o equipamento de informática por inventariar e numerar. E, embora o Centro de Informática tenha um registo próprio da compra e localização deste equipamento, ele não pode substituir-se a um inventário consolidado e ao controlo integrado de todo o imobilizado. Verificou-se, ainda, que os bens móveis herdados da extinta Alta Autoridade contra a Corrupção não foram integrados no cadastro da AR, mantendo-se com a numeração própria daquela ex-entidade.

18.° Verificou-se, por outro lado, a inexistência de registos básicos (ficha individual de registo e controlo dos bens móveis e ficha individual das viaturas de registo e controlo de todas as despesas com estas, visando uma gestão racional das mesmas) e a não segregação de funções relativamente à gestão dos stocks, sendo os registos de movimentação destes efectuados pelo mesmo funcionário que recepciona os materiais.

19.° De positivo apenas se regista a consciência da gravidade da situação e as ideias de informatização dos sistemas de informação para normalizar e tornar operacionais os sistemas de controlo e racionalizar a gestão e a intenção de actualizar o imobilizado, recorrendo à sua rein-ventariação; todavia, não é claro que estejam decorrendo as necessárias acções e medidas prévias.

5.2.3 — Deslocações ao estrangeiro (supra, n.» 3.3)

20.° Nesta área verificou-se que os mecanismos de controlo das despesas funcionam razoavelmente bem, com sucessivas afinações e melhorias face às observações do TC. É verdade que continua a verificar-se, em algum caso, uma ou outra das situações que têm sido assinaladas nos relatórios anteriores, mas não pode afirmar-se que elas se devam à inoperacionalidade ou deficiências do sistema, porque ele funciona e emite «alertas», sempre que o âmbito das operações a controlar não extravasa a sua esfera de intervenção e quando aos critérios de eficácia se não sobrepõem razões de outra ordem.

21.° Nestes termos, verificaram-se diversas deficiências de desigual importância, as quais se referem no texto do parecer, tais como:

a) Tendo os Deputados de repor a diferença entre o preço do bilhete de transporte correspondente à classe mais elevada e o preço efectivo do bilhete, quando inferior, conforme se referiu no parecer sobre a conta de 1992, conclusão 6.3, alínea b), pp. 53-54, verificou-se que em nenhuma das situações —salvo uma— assinaladas no relatório da gerência de 1992 se efectivou a reposição daquela diferença, e numa amostra de seis Deputados e uma técnica da AR verificou-se que, em três situações em que se registou aquela diferença, apenas houve reposição numa delas;

b) No âmbito da mesma amostra, verificou-se também que, com excepções, quer os BI quer os bilhetes de transporte foram entregues dentro de prazos razoáveis;

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c) Pode ainda verificar-se que em 31 de Dezembro de 1993, se encontravam em falta 12 BI, com atrasos de menos de 1 mês até cerca de 10 meses, tendo sido entregues durante os primeiros meses de 1994, após insistências;

d) Enfim, a não existência de limites ou regras para atribuição do subsídio extraordinário de representação gera situações em que, no âmbito da mesma missão e delegação, os subsídios atribuídos a algum(s) Deputado(s) são significativamente superiores aos pagos aos restantes Deputados.

5.3 — Verificação documental das rubricas seleccionadas (supra, n.9 4)

5.3.1 — Edifícios/conservação e reparação das instalações (supra, n.8 4.1.1)

22.° Nos oito processos analisados, respeitantes a obras de adaptação das instalações do edifício da Avenida de D. Carlos I, da responsabilidade da CA, integrada por técnico da AR, em substituição do apoio até então dado por técnicos da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, verificou-se que a forma de adjudicação foi o ajuste directo, com consulta a várias empresas e, em dois casos, o concurso limitado. Ora, com excepção de um caso, todas as restantes adjudicações obrigariam, pelos montantes envolvidos, à realização de concurso limitado ou público (sendo este último obrigatório em três situações).

As adjudicações foram autorizadas por S. Ex.° o Presidente da Assembleia da República, após parecer favorável do Conselho de Administração — órgão ao qual compete, nos termos da Lei Orgânica da AR, aprovar a dispensa de realização de concursos — nem sempre a dispensa é legalmente fundamentada ou, quando o é, é-o insuficientemente, referindo-se apenas a disposição que permite aquela dispensa, sem se justificar a necessidade de a ela recorrer pelo reconhecimento explícito de que as circunstâncias presentes configuram os requisitos nela previstos. E esta uma matéria cuja gravidade justifica uma especial atenção dos órgãos e dos serviços responsáveis.

23." Verificou-se, também, que os contratos escritos celebrados no âmbito destas adjudicações não foram submetidos a visto do TC (tal como os restantes contratos de fornecimentos e serviços), passando a AR a fazê-lo só a partir do início do corrente ano de 1994.

5.3.2 — Maquinaria e equipamento (supra, n.8 4.2)

24.° A análise dos processos de aquisição e adjudicação destes bens leva a ajuizar que os requisitos legais foram, de modo geral, observados, com excepção do referido n° 23.°

Tribunal de Contas, Plenário Geral, 26 de Maio de 1994. — O Conselheiro Relator, António de Sousa Franco. — Os Conselheiros: Fernando José de Carvalho Sousa— Alfredo Jaime Meneres Correia Barbosa —João Augusto de Moura Ribeiro Coelho — Alfredo José de Sousa — José Manuel Peixe Pelica — Manuel Raminhos Alves de Melo — Maria Adelina de Sá Carvalho — António Joaquim Carvalho — Arlindo Ferreira Lopes de Almeida— Manuel António Maduro — José Faustino de Sousa — Júlio Carlos Lacerda de Castro Lopo — José Al-

fredo Mexia Simões Manaia — Ernesto Luís Rosa Laurentino da Cunha — José Alves Cardoso — João Manuel Fernandes Neto — João Pinto Ribeiro — Manuel Cruz Pestana de Gouveia. — Fui presente, Henrique Pereira Teotónio.

ANEXO

Resposta do Conselho de Administração da Assembleia da República

Assunto: Projecto de parecer sobre a conta da Assembleia da República.

Referenciando o ofício n.° 5251, de 6 do corrente, através do qual V. Ex.a nos remete o projecto de parecer sobre a conta da Assembleia da República, gerência de 1993, cabe-me sublinhar alguns aspectos que me foram suscitados por uma necessariamente rápida leitura do mesmo.

1.° O projecto revela um aturado esforço de percepção e conhecimento da organização, funcionamento e procedimentos da Assembleia da República, por parte das suas autoras, que é justo salientar. E também patente o alto sentido pedagógico de muitas das referências constantes do projecto e a elevação de todo o texto produzido.

2." Algumas questões, porém, conhecem um desenvolvimento que consideramos excessivo e outras, menos, embora, são de todo desajustadas. Sem as alinhar num ou noutro grupo destacam-se as seguintes:

a) O abono de passagens em 1classe, nas deslocações por via aérea, está definido no Decreto-Lei n.° 616/74, de 14 de Novembro, para a Administração Pública, em geral.

No que respeita à deslocação dos Srs. Deputados, o procedimento consta da deliberação n.° 15/PL/89, de 7 de Dezembro, nomeadamente nas alíneas a) e b) do n.° 3 do título vii.

Também de acordo com a mesma deliberação (VII, 2), às deslocações das representações e deputações da Assembleia aplica-se a lei geral.

É suficientemente explícita a orientação da deliberação n.° 15/PL/89 e seria legítimo aplicar às eventuais deslocações dos cônjuges dos Deputados, quando acompanhados, a faculdade prevista no artigo 2.° do supracitado Decreto-Lei n.°616/ 74. Porém, na Assembleia da República está a praticar-se uma interpretação restritiva, na medida em que a deslocação dos acompanhantes não pode representar encargos adicionais.

Nesta conformidade, consideram-se de eliminar todas as referências a esta matéria;

b) Não se afigura de qualquer interesse que do parecer continue a constar a referência a autorizações assinadas pelos Srs. Chefe do Gabinete ou Assessor de S. Ex.° o Presidente da Assembleia da República, dado que, como se refere, foi enviada, pelo signatário, cópia do despacho da delegação de assinatura;

c) Consideram-se globalmente correctas as referências à falta de actualização do inventário, embora excessivas, dado tratar-se de um processo em

vias de solução e pelo facio de existirem os

mapas anuais de acréscimo ao cadastro;

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d) Menos oportunos poderão ser os juízos formulados para referir os desvios registados na execução das despesas (pp. 25 e 64) e aos critérios gestionários (p. 31). Há uma efectiva contenção de despesa e o saldo de gerência integrou as previsões, aquando da elaboração dos orçamentos de 1993 e 1994, como processo de inverter a tendência incremental dos orçamentos registada em anos anteriores, sem prejuízo da realização de obras consideradas indispensáveis, pontuais embora, mas de custos financeiros significativos.

Para além do imponderável de despesas resultantes de alterações legais, há uma evidente melhoria na contenção das despesas, como é reconhecido de resto na p. 32.

E dentro do mesmo critério gestionário que se inscreve a opção pelo recurso ao crédito da Caixa Geral de Depósitos em 1992, para a aquisição do imóvel na Avenida de D. Carlos I, para aí instalar serviços da Assembleia da República, a Alta

Autoridade para a Comunicação Social e a Comissão Nacional de Eleições.

Aliás, é bem mais difícil prever o impacte nos saldos orçamentais de uma política geral de contenção de despesas do que a estrita prossecução das despesas anualmente orçamentadas.

Os comentários suscitados e expressos sobre a leitura do parecer que, não é de mais repeti-lo, constitui uma excelente análise, não visam mais do que contribuir para uma versão final do projecto mais ajustada à realidade observada e à orientação e empenho efectivos dos órgãos da administração da Assembleia da República. Por isso, solicito a intervenção de V. Ex.3 para que os mesmos sejam assumidos.

O Secretário-Geral da Assembleia da República, Luís Madureira.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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