O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 261

Sexta-feira, 14 de Outubro de 1994

II Série-C — Número 35

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1993-1994)

SUMÁRIO

Sccretário-Geral da Assembleia da República:

Despacho de nomeação dc uma secretária auxiliar do seu gabinete 262

Provedor de Justiça:

Recomendação sobre a consagração legislativa de regras específicas quanto ao arquivo dos processos de recolha e administração de sangue 262

Grupo Parlamentar do Partido Socialista:

Aviso relativo à exoneração de membros do Gabinete

de Apoio 263

Página 262

262

II SÉRIE- C — NÚMERO 35

Despacho

Nos termos do artigo 23.° da Lei Orgânica da Assembleia da República, na redacção alterada pelo artigo 3.° da Lei n.° 59/93, de 17 de Agosto, nomeio para funções de secretária auxiliar do meu secretariado Maria de São José Frazão Drummond Borges de Barros Rodrigues, que para o efeito é requisitada à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Lisboa, 3 de Outubro de 1994. — O Secretário-Geral, Luís Madureira.

Recomendação sobre a consagração legislativa de regras específicas quanto ao arquivo dos processos de recolha e administração de sangue.

1 — De entre as diversas questões inerentes à recolha e administração de sangue assume, actualmente, especial relevância a questão da conservação da informação relativa àqueles actividades.

2 — Constitui nota dominante da legislação sobre arquivos a inexistência de normas de carácter genérico sobre a avaliação, selecção, prazos de conservação e forma de eliminação — que deverão ser fixadas caso a caso —, opção que certamente tem em vista a salvaguarda da especificidade dos serviços donde provém cada arquivo.

3 —Na verdade, O Decreto-Lei n.° 447/88, de 10 de Dezembro, remete para portaria conjunta do ministro que superintende nos serviços e entidades envolvidos e do membro do Governo responsável pela cultura, a aprovação das normas que regulam a denominada «pré-arquivagem», ou seja, a avaliação, selecção e eliminação de documentos e a definição dos prazos de conservação (entre outros aspectos).

4 — Ao abrigo deste diploma, apenas foram publicadas três portarias, as quais regulam os arquivos da Direcçãc--Geral dos Cuidados de Saúde Primários e das administrações regionais de saúde (Portaria n.° 835/91, de 16 de Agosto), da Maternidade do Dr. Alfredo da Costa (Portaria n.° 1125/91, de 30 de Outubro) e do Hospital Distrital de Castelo Branco (Portaria n.° 102/94, de 10 de Fevereiro), esta já na vigência do Decreto-Lei n.° 16/93, de 23 de Janeiro.

5 — 0 Decreto-Lei n.° 16/93, de 23 de Janeiro, pretendeu consagrar «o regime geral dos arquivos e património arquivístico», definindo arquivo, no respectivo artigo 4.°, como o «conjunto de documentos, qualquer que seja a sua data ou suporte material, reunidos no exercício da sua actividade por uma entidade, pública ou privada, e conservados, respeitando a organização original, tendo em vista objectivos de gestão administrativa, de prova ou de informação, ao serviço das entidades que os detêm, dos investigadores e dos cidadãos em geral».

6 — Saliente-se, aliás, que sc a formulação de tal

definição é clara enquanto à amplitude do âmbito de aplicação do mencionado diploma, não deixam, contudo, de se suscitar dúvidas quanto à actual configuração do regime jurídico dos arquivos.

Na verdade, o regime constante do mencionado Decreto-Lei n.° 16/93 parece pouco apto para regular a arquivagem da documentação que resulta da actividade corrente da Administração — como é o caso, por exemplo, dos estabelecimentos hospitalares—, afigurando-se, ao invés,

especialmente vocacionado para os arquivos de interesse histórico e político. Atente-se, para tanto, nas competências atribuídas aos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo (artigos 8.°, 14.° e 15.°).

E por essa razão não podem também deixar de subsistir na mente do intérprete dúvidas quanto à manutenção em vigor do Decreto-Lei n.° 447/88, de 10 de Dezembro.

7 — De todo o modo a opção do Decreto-Lei n.° 16/93 não é diversa da aludida no n.° 2, quanto à definição das normas reguladoras dos arquivos.

Impondo-se aos serviços de origem a «implantação de sistemas de gestão de documentos» (artigo 14.°), ou seja, de operações e procedimentos que visam a racionalização e eficácia na criação, organização, utilização, conservação, avaliação, selecção e eliminação de documentos, nas diversas fases do arquivo (artigo 13.°), e aos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo (artigo 15.°, n.° 1) a sua promoção e apoio, devolve-se para decreto regulamentar a definição dos critérios de avaliação e selecção, assim como dos prazos de conservação e da forma de eliminação de documentos (artigo 15.°, n.° 2).

8 — Casos há, a meu ver, em que tal preocupação de respeito pela especificidade de cada arquivo deverá ceder perante a necessidade de estabelecimento de regras uniformes, em função da natureza da informação arquivada e não do serviço que em concreto o origina.

Em tais casos encontra-se, sem dúvida, o dos arquivos dos processos de sangue, entendende-se por estes toda a informação relativa quer à recolha, quer à administração de sangue em unidades de cuidados de saúde.

Na verdade, o exercício do direito ao ressarcimento dos danos causados com contaminação resultante de transfusão de sangue e derivados exige o acesso do lesado a toda a informação relativa àquela acção, bem como à sua conservação e justifica a adopção de procedimentos uniformes, de modo que tal direito não seja, consoante a unidade de cuidados de saúde em questão, efectivo nuns casos e de exercício impossível noutros.

9 — A primeira necessidade de regulação uniforme, neste matéria, diz respeito ao tempo de conservação dos processos de sangue.

A duração do período de manifestação de algumas patologias — bastante longo nalguns casos — impõe que a informação relativa ao sangue seja conservada pelo tempo suficiente para, manifestada a doença, se apurar se a mesma teve ou não origem na transfusão, sob pena de inviabilização do exercício do direito ao ressarcimento dos respectivos danos.

10 — Atendendo, por um lado, à inevitável evolução da medicina e, portanto, à possibilidade de virem a ser identificadas novas patologias com períodos de manifestação mais longos do que os conhecidos actualmente e, por outro, à existência de métodos simples e pouco dispendiosos de conservação dos documentos, sou forçado a concluir pela mais-valia da conservação ilimitada daquela informação.

11 — Objecto de regulação uniforme deve ser, ainda, a questão do conteúdo da informação a conservar ilimitadamente.

Também neste ponto o exercício efectivo do direito de ressarcimento no caso de contaminação proveniente de transfusão impõe que as unidades de recolha e administração de sangue reúnam toda a informação necessária ao estabelecimento do nexo de causalidade entre a lesão verificada no receptor de sangue e aquela transfusão.

Página 263

14 DE OUTUBRO DE 1994

263

12 — Para tanto, os processos de sangue deverão permitir o acesso a toda a informação relevante no que toca quer ao sangue administrado — nomeadamente os resultados dos exames efectuados — quer ao respectivo dador, sem deixar, contudo, de garantir o sigilo quanto à identificação deste.

A determinação concreta dos elementos que deverão constar dos referidos processos, a efectuar à luz das respectivas leges artis, há-de ter como critério orientador o objectivo de permitir estabelecer o nexo de causalidade supra-referido.

13 — Por último, importará fixar sanções para o incumprimento das obrigações por parte das unidades de recolha e administração de sangue.

Não obstante ser possível a aplicação de sanções pecuniárias, bem como de carácter disciplinar, o certo é que o desrespeito culposo da obrigação de recolha e conservação da informação relevante dos processos de sangue deverá ainda determinar a inversão do ónus da prova quando esteja em causa o estabelecimento do nexo de causalidade entre uma transfusão e o aparecimento de uma patologia, transmissível por essa via.

Desse modo se acolherá a doutrina constante do n.° 2 do artigo 344.° do Código Civil, nos termos do qual «há também inversão do ónus da prova quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado [...]».

Não se prevendo tal cominação para a violação culposa da obrigação descrita, inviabilizar-se-ia a qualquer cidadão o exercício do aludido direito de ressarcimento, uma vez que a este se tornaria impossível a prova de que a lesão proveio de transfusão, impossibilidade a cuja origem o mesmo seria totalmente alheio. Afigura-se, pois, de evidente justiça fazer recair sobre o órgão público faltoso o ónus de refutar o facto cuja prova impossibilitou.

14 — Em face do exposto, lenho por bem formular a V. Ex.» a presente recomendação, no sentido de serem consagradas legislativamente regras específicas quanto ao arquivo dos processos de recolha e administração de sangue, as quais deverão conter, nomeadamente:

a) A obrigatoriedade de conservação ilimitada de toda a informação relevante no que respeita à recolha e administração de sangue;

b) A definição da informação que, no decorrer das actividades de recolha e administração de sangue, deve ser obtida e conservada ilimitadamente, definição a efectuar em obediência às legis artis da medicina e à luz do critério orientador que tem por objectivo permitir estabelecer o nexo de causalidade entre uma transfusão e a manifestação de uma patologia;

c) A cominação da violação culposa da obrigação de recolha e conservação ilimitada da informação relevante com sanções, nas quais se contará, para além de sanções disciplinares e pecuniárias, a inversão do ónus da prova.

Da deliberação que recair sobre a presente recomendação agradeço que me seja dado conhecimento.

6 de Outubro de 1994. — O Provedor de Justiça, José Metieres Pimentel.

Aviso

Por despacho de 20 de Setembro de 1994 do presidente do Grupo Parlamentar do Partido Socialista:

Maria Isabel Leones Ribeiro Val Figueira, Carlos Alberto dos Anjos e Graça José Ferreira Teixeira da Costa — exonerados do cargo de secretário de relações públicas do Gabinete de Apoio do respectivo Grupo Parlamentar, com efeitos a partir de 30 de Setembro de 1994.

Teresa Maria dos Santos Vale de Andrade Maurício Mota, Maria Helena Pinheiro Moura Pina da Cruz e Maria Adelaide Morais — exoneradas do cargo de secretário de apoio parlamentar do Gabinete de Apoio do respectivo Grupo Parlamentar, com efeitos a partir de 30 de Setembro de 1994.

Assembleia da República, 6 de Outubro de 1994.— O Secretário-Geral, Luis Madureira.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

Página 264

DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n° 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P.

porte pago

1 — Preço de página para venda avulso, 7S00 + IVA.

2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Outubro, Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

PREÇO DESTE NÚMERO 29S00 (IVA INCLUÍDO 5%)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×