O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 17

Sexta-feira, 11 de Novembro de 1994

II Série-C — Número 3

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1994-1995)

SUMÁRIO

Comissões:

Comissào de Assuntos Constitucionais,. Direitos, Liberdades e Garantias:

Relatório, nos termos do artigo 76.°, n.° 2, do Regimento da Assembleia da República, sobre o sistema de informação em democracia........................................... I8

Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação:

Relatório de actividades referente aos meses de Setembro e Outubro de I994 ................................................ 22

Conselho de Administração da Assembleia da República:

Projecto de 1° orçamento suplementar da Assembleia da República........................................................................... 23

Página 18

18

II SÉRIE-C — NUMERO 3

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, nos termos do artigo 76.°, n.8 2, do Regimento da Assembleia da República, sobre o sistema de informação em democracia.

O presente relatório respeita ao debate, marcado nos termos do artigo 76.°, n.° 2, do Regimento da Assembleia da República, sobre o sistema de informação em democracia.

Esta marcação, como ponto único previsto para o período da ordem do dia da sessão plenária de 10 de Novembro de 1994, resultou deifixação por parte do Sr. Presidente da Assembleia da República,' depois de ouvida a Conferência de Líderes de 25 de Outubro de 1994. ' Os antecedentes desta marcação eram os seguintes:

Em intervenção proferida, em 21 de Outubro de 1994, perante o Plenário da Assembleia da República, o Sr. Presidente do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, Jaime Gama, propôs «[...] a realização de um debate sobre o relevante assunto de interesse nacional que constitui a temática das informações, da sua filosofia enquadradora, da sua articulação, da sua fiscalização e da sua deontologia em sistema democrático», tendo posteriormente, em 25 de Outubro de 1994, sugerido por escrito ao Sr. Presidente da Assembleia da República o agendamento daquela face à disponibilidade manifestada pelo Governo para tal debate, confirmado, posteriormente, na Conferência de Líderes:

Encontrava-se, desde 17 de Agosto de 1994, pendente de reapreciação e votação o decreto da Assembleia da República n.° 178/VI, de 13 de Julho de 1994, que «altera a Lei n.° 30/84, de 5 de Setembro (Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa)», devolvido pelo Sr. Presidente da República, que o vetara, nos termos da mensagem respectiva (anexo n.° 1).

Nesta mensagem, o Sr. Presidente da República considerou que «(...] as alterações substanciais que o decreto em apreço pretende introduzir deveriam ter merecido um debate aprofundado, por forma a conseguir um consenso alargado».

Este decreto mencionado resultara da aprovação, em 13 de Julho de 1994, pela Assembleia da República da proposta de lei n.° 105/VI — altera a Lei n." 30/84, de 5 de Setembro (Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa).

A Lei n.° 30/84. de 5 de Setembro, tinha resultado da aprovação, em 26 de Julho de 1984, pela Assembleia da República da proposta de lei n.° 55/UJ «Enquadramento dos órgãos e serviços do Estado a quem incumbe assegurar a obtenção, tratamento e difusão das informações necessárias à defesa nacional, ao cumprimento das missões das Forças Armadas, à segurança do Estado de direito e à garantia da legalidade democrática». . Esta Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa prevê no seu capítulo n um Conselho de Fiscalização, eleito pela Assembleia da República, para exercer o controlo dos serviços de informações.

O Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações, tendo tomado posse em 15 de Julho de 1986, apresentou à Assembleia dã República quatro relatórios/pareceres respectivamente:

22 de Julho de 1988 (anexo n — Diário da Assem-' bleia da República, 2.' série, n.° 97);

3 de Julho de 1990 (anexo in — Diário da Assembleia da República, 2° série-C, n.° 36);

26 de Junho de 1992 (anexo iv — Diário da Assembleia da República, 2° série-C, n.° 31);

7 de Abril de 1994 (anexo v — Diário da Assembleia da República, 2.* série-C, n.° 19);

e ao Parlamento na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e no Plenário procedeu à sua apreciação e aprovação.

Os relatórios citados registaram, repetidamente, o respeito dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, em conformidade com as disposições legais e constitucionais por parte do Serviço de Informações de Segurança (SIS).

• O Conselho de Fiscalização afirmou sempre perante a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias nunca ter recebido queixa de qualquer cidadão contra a actuação dos serviços de informações, tendo apenas registado em 1994 o chamado problema do SIS Madeira, em que o Conselho afirmou ter intervindo sem obstáculos.

Ao longo dos seus pareceres/relatórios o Conselho de Fiscalização defendeu uma clarificação quanto à divergência inicial de interpretações do Governo e do Conselho de Fiscalização relativamente ao artigo 8.°, n.° 2, da Lei n.° 30/84, de 5 de Setembro, «[...] os esclarecimentos complementares aos relatórios que [o conselho] considere necessários ao cabal exercício dos seus poderes de fiscalização».

Refira-se que o decreto da Assembleia da República n.° 178/VI, de 13 de Julho de 1994, supramencionado, procedeu já à alteração daquele articulado, passando a prever-se «[...] os esclarecimentos complementares e relatórios que [o Conselho] considere necessários [...]»

Mais recentemente, em 19 de Julho de 1994, renunciaram dos cargos de membros do Conselho de Fiscalização o Dr. Anselmo Rodrigues e o Deputado Marques Júnior, tendo o seu último membro, o Dr. Montalvão Machado, apresentado a sua renúncia em 25 de Julho de 1994. (Anexovi — Diário da Assembleia da República, 2° série-C, n.° 31.)

A fiscalização dos serviços de informações assume formas diferentes em diversos países:

A fiscalização parlamentar através de órgãos permanentes existe:

Na Alemanha — a Comissão de Controlo Parlamentar (PKK), actualmente composta por oito Deputados, elabora dois relatórios por legislatura sobre três serviços de informação: Serviço de Protecção da Constiluição — BFU, Serviço Militar de Con-trainformação — MAD e Serviço Federal de Informações — BND;

No Canadá;

Nos Estados Unidos da América — o Congresso exerce funções de supervisão sobre a CIA através de uma Comissão do Senado — SSCI e de uma Comissão da Câmara dos Representantes — HPSCI. Para além da CIA, que depende directamente do Presidente, existem outros serviços de informação: Federal Bureau of Investigation — FBI, Bureau of Intelligence and Research Agency — INR, Defence Intelligence Agency — DIA, National Security Agency — NSA e Air Force Intelligence Agency — AFIA;

Página 19

11 DE NOVEMBRO DE 1994

19

Em Itália — uma comissão parlamentar exerce o controlo sobre a aplicação dos princípios legais e o Governo relata semestralmente ao Parlamento, através de documento escrito, a sua política de informações e de segurança e os resultados obtidos. Existem três serviços de informações: o Serviço para a Informação e Segurança Democrática — SISDE, o Serviço para a Informação e a Segurança Militar — SISMI e o Gabinete de Estatística Estrangeira — USS.

. Existem ainda outros mecanismos de fiscalização parlamentar, quer directa, quer indirecta:

Na Bélgica — existem dois serviços de informar ções — Sûreté de l'État — SE e Service Général du Renseiguement de la Sécurité — SGE, cuja fiscalização é feita através de um Comité Permanente de Controlo dos Serviços de Informação, que é independente do Parlamento, sendo os seus membros nomeados alternativamente pela Câmara dos Representantes e pelo Senado; ;

Em Espanha — não existem leis reguladoras do controlo parlamentar nem comissão parlamentar para o efeito, mas o Ministro da Defesa e o director do Controlo Superior de Informação de Defesa (CESID) comparecem perante as Comissões de Defesa do Congresso de Deputados e do Senado para responder a questões. Para além do CESED existem departamentos próprios de informações, nos Ministérios do Interior (Cuerpo de Guardia Civil e Cuerpo Nacional de Policia) dos Assuntos Exteriores e nas Forças Armadas;

Em França — não existe nenhuma comissão parlamentar especializada encarregada dos Serviços de Segurança e Informações, funcionando comissões de inquérito ad hoc eleitas por iniciativa da Câmara de Deputados e do Senado, quando se levantam dúvidas sobre a actuação dos Serviços de Informação: Direction de Sécurité du Territoire — DST, Renseignements Généraux — RG e Direction Générale de la Sécurité Extérieure—DGSE;

Na Holanda — o Ministro do Interior, que é informado sobre o Serviço de Segurança Interna — BVD é politicamente responsável perante o Parlamento pelas actividades do BVD, respondendo, quer perante o Plenário, quer perante uma Comissão Efectiva dos Serviços de Informações e Segurança em situações de salvaguarda da segurança do Estado. Existem ainda dois outros serviços de informações: o Serviço de Informações Estrangeiras — D3D e o Serviço de Informações Militar — MZD,

Na Suíça — o controlo em matéria de protecção do Estado e de informações exerce-se através do Parlamento. Os relatórios anuais são submetidos ao Governo e às Comissões de Gestão, que podem informar o Parlamento, isto é, dar a conhecer ao Conselho Nacional e ao Conselho de Estados reunidos. O serviço de informações cabe à Police Fédérale — BUPO.

Não existe fiscalização parlamentar:

No Luxemburgo — o SRE não está sujeito a qualquer supervisão parlamentar, assumindo o Primei-ro-Ministro a responsabilidade política do serviço.

Regista-se a pendência de um projecto de lei prevendo uma comissão nomeada pelo Parlamento para fiscalização dos serviços de informações; No Reino Unido — os serviços de informações não são fiscalizados por qualquer comissão parlamentar. Os serviços de informações estão sujeitos a controlo judicial através de dois comissários distintos e dois tribunais. O Comissário (SSA), nomeado pelo Primeiro-Ministro, elabora um relatório anual sobre a actividade dos serviços de informações sujeitos ao seu controlo, que o apresenta a cada uma das Câmaras do Parlamento, elaborando o Comissário (ÍOCA) um relatório anual destinado ao Parlamento. Existem dois serviços de informações: o MI5 e o MI6.

Foi apresentado pelo Sr. Deputado José Magalhães o requerimento n.° 1138/VI (l.") sobre o enquadramento legal da elaboração de relatórios de serviços de informações sobre actividades de sindicatos e outras organizações sociais, tendo sido solicitada informação fundamentada sobre:

a) A compatibilidade de tais acções com o quadro e finalidades legais dos serviços;

b) Em caso afirmativo, o sentido e limites das actividades em causa, designadamente quanto à legitimidade (ou não) do uso de meios electrónicos de registo, técnicas de infiltração, agentes «encobertos» e outros meios similares, bem como quanto aos padrões a adoptar para não ferir eminentes valores constitucionais.

A Procuradoria-Geral da República emitiu em 12 de Janeiro de 1993 a respectiva informação, concluindo que:

1." A Lei n.° 30/84 instituiu mecanismos de fiscalização da actividade dos serviços de informações idóneos à detecção, correcção e sancionamento de eventuais situações de desconformidade entre a actuação dos serviços e as normas legais e constitucionais a que a respectiva acção deve obedecer;

2.' Os serviços de informações apenas podem desenvolver actividades necessárias à realização dos fins que lhes estão legalmente apontados e desde' que observem as normas constitucionais e legais integradoras do regime de direitos, liberdades e' garantias;

3." Apenas a Constituição pode estabelecer restrições aos direitos fundamentais e estas têm de se limitar ao necessário e adequado à salvaguarda de' outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos;

4.° De acordo com as duas conclusões anteriores, não está vedada àqueles serviços a produção de informações relativas a grupos ou associações legalmente constituídas, desde que se constate a existência de identificação entre os fins que realmente prosseguem ou entre os meios de actuação que utilizam e os perigos que se pretende acautelar através das proibições contidas na norma do artigo 46.° da Constituição;

5.* A actividade de recolha de informações a que os serviços de informações procedem, em cumprimento das missões que lhes estão cometidas, tem de se nortear por critérios de necessidade, ade-

Página 20

20

II SÉRIE-C — NÚMERO 3

quaqão e pertinência relativamente aos objectivos a atingir e de observar, em particular, as normas de protecção da intimidade da vida privada e familiar;

6.° Os funcionários e agentes dos serviços de informações não têm funções policiais e não podem praticar actos reservados na lei processual penal à autoridade judiciária, aos órgãos de polícia criminal e à autoridade de polícia criminal.

Regista-se, nesta matéria, já terem sido nomeadamente apresentados ou e votadas as iniciativas seguintes:

Projecto de deliberação n.° 109/VI (PS) «Sistema de Informações' da República: Funcionamento» rejeitado — debate publicado no Diário da Assembleia da República, 1." série, n.° 107, de 4 de Outubro de 1990;

• Inquérito parlamentar n.° 17/VI(PCP) «Sobre as actuações dos serviços de informações, designadá-. mente contra estudantes, agricultores, sindicalistas e violações da Constituição», rejeitado — publicado no Diário da Assembleia da República, 2." sé-rie-B, n.°'32, de 25 de Junho de 1993, debate e votação no Diário da Assembleia da República, 1." série, n.™ 8 e 11, de 5 e' 12 de Novembro de 1993;

Inquérito parlamentar n.° 22/VI (PS) «Sobre o cumprimento das disposições constitucionais e legais que, no tocante aos serviços de informações, policiais e outras forças de segurança, visam garantir a protecção dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos», rejeitado — publicado no Diário da Assembleia da República, 2." série-B, n.° 27, de 21 de Maio de 1994, debate e votação no Diário da Assembleia da República, 1." série, n.° 81, de 18 de Junho de 1994;

Projecto de lei n.° 336/VI (PCP) «Altera a composição e reforça as competências do Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações (alterações à Lei n.° 30/84, de 5 de Setembro», publicado no Diário da Assembleia da República, 2." série--A, n.° 44, de 26 de Junho de 1993;

Projecto de lei n.° 402/VI (Deputado independente Mário Tomé) «Extinção do Serviço de Informações de Segurança» — publicado no Diário da Assembleia da República, 2° série-A, n.° 38, de 30 de Abril de 1994;

Projecto de lei n.° 429/VI (PS) «Reforça as competências dp Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações» — publicado no Diário da Assembleia da República, 2." série-A, n.° 51, de 2 de Julho de 1994.

Estes três projectos foram debatidos e rejeitados — Diário da Assembleia da República, 1." série, n.° 89, de 8 de Julho de 1994.

Encontram-se pendentes as seguintes iniciativas parlamentares:

O projecto de deliberação n." 97/VI, apresentado em 28 de Setembro de 1994 pelo PCP (a Comissão Permanente encarrega a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias de exercer as funções de fiscalização dos serviços de informações e, designadamente, do-SIS).

O pedido de inquérito parlamentar n.° 24/VI, apresentado pelo PS em 11 de Outubro de 1994 (sobre os termos e condições em que agentes de serviços de informações levaram a cobro acções de vigilância e infiltração violadoras de direitos, liberdades e garantias de Deputados, autarcas e jornalistas, de cujos resultados terão tido conheci-( mento dirigentes do partido governamental); é

O pedido de inquérito parlamentar n.° 26/VI, apresentado pelo PCP em 19 de Outubro de 1994 (sobre o envolvimento do Governo e do SIS em operações provocatórias contra cidadãos, associações e partidos políticos).

Conclusões

1 — Após a Revolução de 25 de Abril de 1974 e salvo no que respeita aos Serviços de Informações Militares, o Estado Português não esteve dotado de serviços de informações.

" 2 — Para além de que os Serviços de Informações Militares não dispunham de enquadramento legal que garantisse o seu controlo democrático, tornou-se patente a necessidade, por imperiosas razões de segurança, interna e extema, de criar um serviço de informações devidamente enquadrado.

3 — Tal matéria foi objecto da Lei n.° 30/84, de 5 de Setembro, aprovado por largo consenso da Assembleia da República, complementada pelos decretos-leis:

N.° 223/85, de 4 de Julho; N.° 224/85, de 4 de Julho;

N.° 226/85, de 4 de Julho; , ' [

N.° 225/85, de 4 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.° 369/91, de 7 de Outubro;

e pelo Despacho Normativo n.° 32/86, de 6 de Maio.

4 — Nos termos dessa legislação foram instituídos como órgãos de fiscalização e controlo dos serviços de informações o Conselho de Fiscalização, composto por três elementos, eleitos por uma maioria de dois terços da Assembleia da República, e a Comissão de Fiscalização de Centros de Dados, composta por três magistrados do Ministério Público, designados pela Procuradoria-Geral da República, sem prejuízo das competências próprias da Comissão Nacional de Protecção de Dados.

5 — Nos seus relatórios, aqueles órgãos de fiscalização têm concluído pela inexistência de violações aos direitos e liberdades dos cidadãos, por parte dos serviços de informações.

6 — Apesar de tudo, tem-se levantado alguma polémica acerca do funcionamento dos serviços de informações em Portugal, polémica agravada a partir da demissão dos membros do Conselho de Fiscalização.

7 — Por tudo o que se afigura da maior pertinência o debate em apreço.

Palácio de São Bento, 10 de Novembro de 1994.— O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Nota. — As conclusões foram aprovados com votos a favor do PSD e votos contra do PS e do PCP.

Declarações de voto

O Grupo Parlamentar do PS votou contra o relatório preparatório do debate em Plenário do tema «Sistema de

Página 21

11 DE NOVEMBRO DE 1994

21

informações em democracia», porque, além de o respectivo processo de elaboração e conteúdo não darem cumprimento às disposições do artigo 76.° do Regimento, o relatório em causa não coloca em evidência (nomeadamente nas suas conclusões), como era fundamental:

a) O incumprimento reiterado, por parte dos governos do actual Primeiro-Ministro, do modelo de organização (em três serviços distintos) previsto na Lei n.° 30/84, de 5 de Setembro;

b) A circunstância de, para além de imputações e suspeições recorrentes quanto a disfunções e irre-

' gularidades na actuação dos serviços, já ter sido possível, mesmo no quadro existente, averiguar e concluir que um dos serviços de informações se entregava a práticas tão graves que conduziram à demissão do director do SIS;

c) A questão central da necessidade de aperfeiçoamento do regime de poderes de fiscalização dos serviços de informações (que os próprios membros do Conselho de Fiscalização por várias vezes sublinharam), por forma a superar limitações de cujas consequências negativas o País foi adquirindo crescente consciência. ,

. Os Deputados do PS: Alberto Costa — José Magalhães.

Os Deputados do PCP na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias votaram contra o relatório da Comissão, preparatório do debate em Plenário sobre «os serviços de informações em democracia».

Independentemente do esforço desenvolvido para a elaboração atempada de um relatório que cumprisse formalmente as exigências regimentais, não. é aceitável que a Comissão tenha sido confrontada com a apresentação de um relatório para apreciação a duas escassas horas do início do debate em Plenário, sem que tenha havido a possibilidade de cada grupo parlamentar participar na sua elaboração ou debater detalhadamente o seu conteúdo. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português entende que, para os efeitos previstos no Regimento, os relatórios sobre debates desta natureza deveriam ser elaborados por um grupo de trabalho que integre todos os grupos parlamentares.

Caso tivesse sido essa a metodologia adoptada, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português teria proposto a inclusão no relatório de um conjunto de questões sobre os serviços de informações a que o Governo não deve deixar de responder neste debate, que foram entregues na Mesa da Assembleia da República e que se juntam em anexo à presente declaração de voto.

O Deputado do PCP, António Filipe.

ANEXO N.° 1 1.' questão

Aceita o Governo a exigência democrática de que os serviços de informações devem cessar definitivamente as

actuações ilícitas que vêm desenvolvendo contra o exercício, pelos cidadãos e pelas associações que os representam, dos seus direitos fundamentais constitucionalmente garantidos, designadamente contra legítimas actividades de natureza social e política? Particularmente, aceita o Governo a exigência democrática de que cessem as acções de vigilância, infiltração e provocação contra associações sindicais, associações de estudantes, associações de agricultores, movimentos cívicos em geral e partidos políticos?

2." questão

Aceita o Governo a exigência democrática de que os serviços de informações sejam postos exclusivamente ao serviço do interesse público, fazendo cessar a actual situação de enfeudamento ao Governo e às suas opções político-partidarias, que transformou os serviços de informações numa espécie do aparelho de informações políticas do PSD contra os que se oponham às políticas governamentais?

3." questão

Aceita o Governo a exigência democrática de que o respeito absoluto pelos direitos, liberdades e garantias constitui uma. obrigação inultrapassável e que, por decorrência, são os direitos, liberdades e garantias que limitam e balizam as actividades de segurança interna, incluindo as actividades dos serviços de informações, e não o inverso?

4.° questão ¡

Aceita o Governo a exigência democrática de que o Serviço de Informações de Segurança (SIS) seja reconduzido à sua função legal, definida no artigo 19." da Lei n.° 30/84, de produzir informações destinadas à prevenção da sabotagem, terrorismo, espionagem e outros actos criminosos de particular gravidade atentando contra a segurança interna?

5." questão

Considerando as especiais características dos serviços de informações e os perigos que delas decorrem, aceita o Governo a exigência democrática de que os serviços de informações só possam funcionar se existir um sistema democrático de fiscalização com poderes efectivos, isto é, reconhece o Governo que a existência e funcionamento de uma fiscalização eficaz é em regime democrático um elemento essencial e um pressuposto da actividade dos serviços de informações? Aceita o Governo que, quando, como sucede neste momento, a fiscalização não existe, a única solução democrática é a suspensão da actividade dos serviços de informações até ao efectivo funcionamento de um sistema de fiscalização eficaz?

6.' questão

Aceita o Governo a exigência democrática de alterar profundamente a legislação referente ao Conselho de Fiscalização, designadamente através da atribuição ao Conselho de poderes de inspecção directa dos serviços de informações, com e sem pré-aviso?

7." questão

Considerando os numerosos casos de ilegalidades e abusos cometidos pelos serviços de informações, par)}-

Página 22

22

II SÉRIE-C — NÚMERO 3

cularmente pelo SIS, e que têm sido relatados pela comunicação social (de que são exemplos mais recentes o relatório sobre os sindicatos têxteis, a presença de um funcionario do SIS num plenário da CGTP — Intersindical, bem como as acções de vigilancia sobre autarquias, colectividades, partidos políticos, jornalistas, autarcas e Deputados a propósito do caso da Ponte 25 de Abril), aceita o Governo o desafio de permitir a realização de urna completa averiguação dessas actividades do SIS, através de um inquérito parlamentar, ou através de inquérito extraordinário realizado pela Procuradoria-Geral da República, com publicitação completa dos seus resultados?

8.' questão

Aceita o Governo a exigência democrática de dar público conhecimento de qual o teor das informações sobre partidos políticos que existiam na delegação da Madeira do SIS e de que o relatório do Conselho de Fiscalização referente àquela delegação dá noü'cia?

9.' questão

Aceita o Governo a exigência democrática de dar urna informação completa ao País acerca das circunstâncias, relatadas na imprensa, através das quais a Polícia Judiciária ofereceu ao SIS linhas para escutas telefónicas, esclarecendo designadamente as responsabilidades políticas do então Ministro da Justiça, do então director-geral da Polícia Judiciária e do Primeiro-Ministro, que terá mandado apagar da acta do Conselho Superior de Informações as referências a essa questão? Esclarece o Governo qual é o entendimento existente na Polícia Judiciária acerca das escutas telefónicas?

i 10.* questão

Aceita o Governo a exigência democrática de circunscrever as funções dos Serviços de Informações Militares às funções de segurança militar que lhes estão legalmente definidas, designadamente retirando-lhes a ilegal atribuição, de competência na área estratégica de defesa, fazendo cessar qualquer fichagem ou outra utilização abusiva do equipamento informático e esclarecendo 0 País acerca de casos em que a DLNFO se envolveu, como o do ataque terrorista dos GAL em França, preparado pela polícia espanhola, informando particularmente sobre as responsabilidades, políticas a todos, os níveis, já que as responsabilidades criminais já foram apurados pelos tribunais?

Relatório de actividades da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação referente aos meses de Setembro e Outubro de 1994.

Reuniões

No decurso do mês de Setembro a Comissão efectuou uma reunião no dia 28 para distribuição das propostas de resolução n.<* 72/VI, 73/V1, 74/VI, 75/VI, 76/VI, 77/V1, 78/VI e 79/VI.

No mês de Outubro efectuou três reuniões, respectivamente nos dias IO, 25 e 26, pelas razões em seguida indicadas:

Reunião com uma delegação do conselho dos Estados do Parlamento Suíço

No dia 10 de Outubro, a Comissão recebeu uma delegação do Parlamento Suíço, à qual foi oferecido um almoço.

Reunião com o Ministro dos Negócios Estrangeiros da Tunísia

Na continuação do debate sobre o Magreb, a Comissão recebeu no dia 26 de Outubro o Ministro dos Negócios Estrangeiros da Tunísia, Sr. Ben Yahia, que se fez acompanhar pelo embaixador da Tunísia em Portuga), o embaixador de Portugal na Tunísia, o l." secretário da Embaixada, o subdirector-geral das Relações Bilaterais do Ministério dos Negócios Estrangeiros e o director-adjunto do Ministério dos Negócios Estrangeiros da Tunísia.

Seguiu-se um almoço em honra do Ministro tunisino, em casa do Presidente, no qual esteve presente o Ministro dos Negócios Estrangeiros português.

Relatórios/pareceres

A Comissão aprovou por unanimidade os relatórios das seguintes propostas de resolução:

Proposta de resolução n.° 64/VT — Aprova, para ratificação, o Protocolo de Adesão da República Helénica à União da Europa Ocidental.

O relator deste diploma foi o Deputado Luís Geraldes;

Proposta de resolução n.° 73/VI — Aprova, para ratificação, o Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro, e respectivos protocolos e anexos, bem como a Acta Final com as declarações.

O relator deste diploma foi o Deputado Sousa Lara.

Audiências/representações

No dia após o falecimento do Presidente Kim LT Sung da República Popular Democrática da Coreia o Presidente deslocou-se à Embaixada respectiva para apresentar condolências.

O Presidente da Comissão recebeu:

No dia 16 de Setembro, uma delegação de Deputados Mexicanos;

No dia 29 de Setembro, o Ministro dos Negócios Estrangeiros da República da China (Taiwan);

No dia 30 de Setembro, o embaixador da República Checa, a quem ofereceu um almoço de despedida;

No dia 17 de Outubro, o Dr. Marcelino dos Santos, Presidente da Assembleia da República de Moçambique;

No dia 26 de Outubro, o embaixador da Alemanha. Expediente

A Comissão recebeu expediente vário, que foi devidamente analisado, sendo-lhe dado o seguimento apropriado.

Palácio de São Bento, 27 de Outubro de 1994.— O Presidente da Comissão, António Maria Pereira.

Página 23

11 DE NOVEMBRO DE 1994

23

PROJECTO DE 1.s ORÇAMENTO SUPLEMENTAR DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Resumo

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Orçamentos suplementares

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 24

24

II SÉRIE-C — NÚMERO 3

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 25

11 DE NOVEMBRO DE 1994

25

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 26

26

II SÉRIE-C — NÚMERO 3

Designação da despesa

Listagem da tabela de justificações de 1 * orçamento suplementar para 1994

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 27

11 DE NOVEMBRO DE 1994

27

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Proposta de alteração

Nota justificativa

A lei do financiamento dos partidos (Lei n.° 72/93, de 30 de Novembro) foi aprovada pela Assembleia da República em 26 de Novembro de 1993, decorrendo da sua discussão a ideia de que fosse aplicada, nos seus diversos aspectos, às eleições autárquicas de 1993.

Levantaram-se dúvidas quanto à aplicação àquele acto eleitoral dos normativos da referida lei com incidência financeira, em virtude de não haver orçamentação expressa para o efeito no Orçamento da Assembleia da República.

Não sendo curial e não tendo qualquer sentido fazer uma aplicação parcelar do sistema da nova lei, com exclusão das normas relativas às subvenções estatais, torna-se necessário, em sede de discussão do 1.° orçamento suplementar da Assembleia da República, proceder ao reforço da despesa no montante de 123 250 contos.

Esta dotação visa dar cumprimento à Lei n.° 72/93, de 30 de Novembro, relativamente às eleições autárquicas de 12 de Dezembro de 1993.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados propõem a seguinte alteração ao 1." orçamento suplementar da Assembleia da República:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 28

DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.° 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P.

porte pago

1 —Preço de página para venda avulso, 7$00+IVA.

2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Outubro, Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

PREÇO DESTE NUMERO 88$00 (IVA INCLUIDO 5%)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×