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Sábado, 29 de Abril de 1995
II Série-C — Número 22
DIÁRIO
da Assembleia da República
VI LEGISLATURA
4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1994-1995)
SUMÁRIO
Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação:
Relatório de actividades relativo ao mês de Março
de 1995....................................................................... 148
Grupos partamentares:
Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata:
Composição da nova direcção..................................... 148
Aviso relativo à nomeação de uma secretária e de um secretário auxiliar do Gabinete de Apoio................... 148
Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social-Partido Popular:
Aviso relativo a duas exonerações e uma nomeação de membros do Gabinete de Apoio.................................. I4Ã
Provedor de Justiça:
Recomendação sobre discrepâncias existentes entre o texto final da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril, de facto aprovado pelo Plenário da Assembleia da República e o texto publicado no Diário da República.................................. 149
Pessoal da Assembleia da República:
Aviso relativo à nomeação de três auxiliarei administrativos do quadro de pessoal.......................................... 150
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Relatório de actividades da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação relativo ao mês de Março de 1995.
Reuniões realizadas
No decurso do mês de Março de 1995, a Comissão efectuou sete reuniões, respectivamente nos dias 6, 7, 8, 16, 21, 22 e 29, com as seguintes presenças:
No dia 6 de Março, com o Sr. Embaixador da Alemanha; , .
No dia 7 de Março, com uma delegação da Câmara dos Comuns do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte. Foi uma reunião conjunta com a Comissão de Economia, Finanças e Plano e a Comissão Eventual de Acompanhamento da Situação em Timor Leste, para audição da delegação;
Ainda no dia 7 de Março, a Comissão reuniu com o Presidente da Assembleia Nacional de Cabo Verde, Dr. Amílcar Spencer Lopes, acompanhado por uma delegação de cinco Deputados (Dr. André Lopes Afonso, Dr. Francisco Fernandes Tavares, Dr. Dario Lavai Dantas dos Reis e Dr. Mateus Júlio Lopes);
No dia 8 de Março, a Comissão reuniu com o filósofo e jornalista francês Jean-François Revel, com quem debateu grandes temas da política internacional;
No dia 16 de Março, a Comissão reuniu com o escritor e jornalista francês Henri Alleg, com quem debateu a problemática da China no contexto internacional;
No dia 22 de Março, a pedido do Ministério dos Negócios Estrangeiros (Instituto Diplomático), a Comissão reuniu em conjunto com a Comissão de Defesa e a Comissão Eventual de Acompanhamento da Situação em Timor Leste para receber uma delegação do Curso de Formação de Adidos de Embaixada;
No dia 29 de Março, a Comissão reuniu com os veneráveis Palden Gyatso (monge tibetano a viver no exílio junto de S. S. o Dalai Lama) e Wangpo Bashi (secretário do Bureau Oficial para França).
Audiências concedidas
O presidente da Comissão recebeu:
No dia 10 de Março, os embaixadores da República
Eslovaca, Sr. Peter Zsoldos, e da República
Democrática da Coreia; No mesmo dia, também recebeu a encarregada de
negócios da Embaixada da República Checa,
Sr.* Marketa Burezova; No dia 29 de Março, o embaixador da Turquia,
Sr. Gun Dogdu Can.
Expediente
A Comissão recebeu expediente vário, que foi devidamente analisado e ao qual foi dado o seguimento aoroçriado.
Palácio de São Bento, 29 de Março de 1995. — O Deputado Presidente da Comissão, António Maria Pereira.
Ex.mo Sr. Dr. António Barbosa de Melo. ilustre Presidente da Assembleia da República:
Venho informar V. Ex.° de que o Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata elegeu a sua direcção, a qual passou a ter a seguinte composição:
Presidente — Silva Marques. Vice-presidentes:
Rui Carp, Conceição Castro Pereira, Mário Maciel, Carlos Pinto, Antunes da Silva e Vieira de Castro'.
Secretários:
Adérito Campos e Fernando Pereira.
Palácio de São Bento, 21 de Abril de 1995. — O Presidente do Grupo Parlamentar, Silva Marques.
Aviso
Por despacho de 20 de Março de 1995 do presidente do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata:
Maria de Fátima Caseirão Gomes Tomé Falcão — nomeada para o cargo de Secretária do Gabinete de Apoio do respectivo Grupo Parlamentar, nos termos do n.° 6 do artigo 62.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho, com a redacção dada pela Lei n.° 59/93, de 17 te Agosto, com efeitos a partir de 17 de Março de 1995.
João Nunes de Campos — nomeado para o cargo de secretário auxiliar do Gabinete de Apoio do respectivo Grupo Parlamentar, nos termos do n.° 6 do artigo 62.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho, com a redacção dada pela Lei n.° 59/93, de 17 de Agosto, com efeitos a partir de 20 de Abril de 1995.
Assembleia da República, 27 de Abril de 1995. — O Secretário-Geral, Luís Madureira.
Aviso
Por despacho de 24 de Abril de 1995 do presidente do Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social-Partido Popular:
Maria José do Carmo Custódio Correia Costa — exonerada, a seu pedido, do cargo de secretária parlamentar do quadro complementar do Gabinete de Apoio do respectivo Grupo Parlamentar com efeitos a partir de 1 de Maio de 1995.
Fernando de Lima Duarte — exonerado, a seu pedido, do cargo de técnico de sistemas informáticos do quadro complementar do Gabinete de Apoio do respectivo Grupo Parlamentar com efeitos a partir de 1 de Maio de 1995.
Nuno José da Costa Gonçalves — nomeado para a categoria de assessor do quadro complementar do Gabinete de Apoio do respectivo Grupo Parlamentar, nos termos da Lei Orgânica da Assembleia da República, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 59/93, de 17 de
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Agosto, e ao abrigo do artigo 62.°, e abrangido pela previsão legal da última parte da alínea b) do n.° 1, com efeitos a partir de 1 de Maio de 1995.
Assembleia da República, 27 de Abril de 1995. — O Secretário-Geral, Luís Madureira.
Recomendação do provedor de Justiça sobre discrepancias existentes entre o texto final da Lei n.s 10/91, de 29 de Abril, de facto aprovado peto Pienário da Assembleia da República e o texto publicado no Diário da República.
Pela Associação Portuguesa do Marketing Directo foi apresentada queixa ao provedor de Justiça acerca da não coincidência do texto aprovado em plenário da Assembleia da República referente à lei sobre a protecção de dados pessoais face à informática, adiante designado por texto final, e do texto da Lei n.° 10/91, publicado no Diário da República, de 29 de Abril de 1991, adiante designado por lei (publicado também como Decreto n.° 305/V, no Diário da Assembleia da República, 7.' série-A, n.° 36, de 5 de Abril de 1991).
As normas constantes das alíneas b), c) e f) do artigo 2.°, do n.° 3 do artigo 3.°, dos n.os 3 e 4 do artigo 11.°, do artigo 25.°, do n.° 1 do artigo 28.°, do n.° 1 do artigo 32." e do n.° 4 do artigo 45.° da Lei n.° 10/91, publicada no Diário da República, 1." série-A, n.° 98, de 29 de Abril de 1991, apresentam diferenças significativas em relação às equivalentes às do texto final sobre a proposta de lei aprovado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e publicado no Diário da Assembleia da República, 2." série-A, n.° 22, de 30 de Janeiro de 1991, onde foi aprovado sem alterações.
As apontadas diferenças não se limitam a meros arranjos literários, mas alteram significativamente o sentido e o teor das normas em apreço.
Para melhor se precisar o alcance das alterações efectuadas é útil confrontar os dois textos em causa no que aos preceitos retromencionados diz respeito.
Assim, no artigo 2.°, alínea b), a definição de «dados públicos» constante deste artigo foi substancialmente modificada, já que profissão e morada são dados públicos no texto final aprovado em reunião plenária e não o são na Lei n.° 10/91 tal como publicada.
Na alínea b) do artigo 2.° do texto final, são «dados públicos: os dados pessoais tornados públicos por via oficial ou que constem do assento de nascimento, com excepção das incapacidades, bem como a profissão e morada».
Preceitua a alínea b) do artigo 2.° da Lei n.° 10/91 que são «dados públicos: os dados pessoais constantes de documento público oficial, exceptuados os elementos confidenciais, tais como a profissão e a morada, ou as incapacidades averbadas no assento de nascimento».
No tocante ao artigo 2.°, alínea c), esta não figura no texto final aprovado em reunião plenária, pelo que é inovadora a Lei n.° 10/91 quando define o que é «sistema informático: o conjunto constituído por um ou mais computadores, equipamento periférico e suporte lógico que assegura o processamento de dados».
Pelo que respeita ao artigo 2.°, alínea f), da lei, não existe no texto final a expressão «relacionáveis» e que foi
acrescentada na lei, o que altera o alcance e o conteúdo da definição legal ali contida.
Refere-se na alínea e) do artigo 2." do texto final que são «bancos de dados: o conjunto de dados relacionados com um determinado assunto».
Preceitua a alínea/) do artigo 2.° da Lei n.° 10/91 que por «banco de dados» se deve entender «o conjunto de dados relacionados ou relacionáveis com um determinado assunto».
Não consta do texto final aprovado em reunião plenária o n.° 3 do artigo 3.°
É inovadora a Lei n.° 10/91 quando no seu artigo 3.° preceitua que a «presente lei não se aplica igualmente aos ficheiros de dados pessoais constituídos e mantidos sob a responsabilidade do Sistema de Informação da República Portuguesa».
Pelo que respeita ao artigo 11.", n.° 3, não consta do texto final aprovado em reunião plenária a frase «com garantias de não discriminação», que foi acrescentada na Lei n.a 10/91.
No n.° 3 do artigo 11.° do texto final:
O tratamento automatizado dos dados pessoais referidos na alínea b) do n.° 1 pode, no entanto, ser efectuado pór serviços públicos, termos da lei, com prévio parecer da CNPDPI.
Preceitua o mesmo número do artigo 11.° da Lei n.° 10/91:
O tratamento automatizado dos dados pessoais referidos na alínea b) do n.° 1 pode, no entanto, ser efectuado por serviços públicos, nos termos da lei, com garantias de não discriminação e prévio parecer da CNPDPI.
Não consta também do texto final aprovado em reunião plenária a frase final «com conhecimento do seu destino e utilização», acrescentada na Lei n.° 10/91.
No n.° 4 do artigo 11.° do texto final:
O disposto nos números anteriores não obsta ao tratamento automatizado de dados pessoais pela instituição a quem os mesmos tenham voluntariamente sido fornecidos pelos respectivos titulares.
Preceitua o mesmo número do artigo 11.° da Lei n.° 10/91:
O disposto nos números anteriores não obsta ao tratamento automatizado de dados pessoais por instituição a que tenham voluntariamente sido fornecidos pelos respectivos titulares, com conhecimento do seu destino e utilização.
'Não figura, igualmente, no texto final aprovado em reunião plenária a frase final «da dependência do mesmo responsável a que se refere a alínea h) do artigo 2.°», acrescentada na Lei n.° 10/91.
No texto final, no n.° 1 do artigo 26.°, consta:
A interconexão de ficheiros automatizados, de bases e de bancos de dados que contenham exclusivamente dados públicos pode processar-se entre entidades que prossigam os mesmos fins específicos.
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Preceitua o artigo 25." da Lei n.° 10/91:
A intervenção de ficheiros automatizados, de bases e bancos de dados qué contenham exclusivamente dados públicos pode processar-se entre entidades que prossigam os mesmos fins específicos, na dependência do mesmo responsável a que sé refere a alínea h) do artigo 2.°
A necessidade de justificar qualquer limitação ao direito de acesso à informação em causa neste artigo 28.° implica que os termos utilizados na sua formulação permitam uma interpretação o menos ampla possível, o que não se verifica com as alterações feitas na Lei n.° 10/91, em relação ao texto final aprovado em reunião plenária.
No n.° 1 do artigo 28.° do texto final:
As condições de acesso à informação podem ser estabelecidas por forma a evitar o abuso no exercício deste direito, mas não podem limitá-lo de maneira
injustificada.
Preceitua o n.° 1 do artigo 28.° da lei:
O exercício do direito de acesso à informação não pode ser limitado, sem prejuízo de poder ser sujeito a regras destinadas a evitar abusos.
Não consta do texto final aprovado em reunião plenária a frase final da Lei n.° 10/91 «mesmo após o termo das funções». Tendo em conta o teor do artigo 41.° da mesma lei, que penaliza a violação do dever de sigilo profissional, com aquele aditamento, ainda que benéfico, inovou-se em matéria de exclusiva competência da Assembleia da República.
No n.° 1 do artigo 33.° do texto final aprovado em
Plenário:
Os responsáveis dos ficheiros automatizados, dos bancos e bases de dados, bem como as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais neles registados, ficam obrigados a sigilo profissional.
Preceitua diferentemente o n.° l do artigo 32.° da Lei n.° 10/91, quando refere:
Os responsáveis dos ficheiros automatizados, dos bancos e bases de dados, bem como as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais neles registados, ficam obrigados a sigilo profissional, mesmo após o termo das funções.
A disposição do artigo 49.°, n.° 4, correspondia no texto final aprovado em reunião plenária, ao artigo 46.° daquele texto, que continha uma norma aplicável aos responsáveis pelos serviços públicos e às demais entidades públicas e privadas.
E com o texto do artigo 45.° da Lei n." 10/91, veio limitar-se a aplicação daquela norma às entidades públicas e privadas, dela isentando os serviços públicos.
No texto final aprovado em reunião plenária, no artigo 46.°:
Ao incumprimento do disposto nos artigos anteriores é aplicável o n.° 2 do artigo 21.°
No n.° 4 do artigo 45." da Lei n.° 10/91:
Ao incumprimento do disposto no n.° I é aplicável a medida prevista no n.° 2 do artigo 20°
Concluindo, as referidas diferenças e alterações entre as disposições do texto final aprovado em reunião plenária da Assembleia da República e as da Lei n.° 10/91 publicada são, na verdade:
Substanciais umas, modificando completamente o sentido e significado das normas em causa; e
Outras, ainda que essa modificação significativa não se verifique, apresentam discrepâncias que vão para além de meros arranjos literários.
Não se vislumbrando fundamento ou base legal que sustente as alterações introduzidas aquando da publicação do diploma em causa e visando evitar, face ao tempo decorrido, maiores prejuízos, recomendo que o texto da Lei n.° 10/91 seja submetido a votação no Plenário, rectificando, assim, as diferenças apontadas.
Nos termos do disposto no artigo 38.°, n.° 2, da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril, solicito a V. Ex.° que me comunique o seguimento que vier a ter esta minha recomendação.
Lisboa, 20 de Abril de 1995. — O Provedor de Justiça, José Menéres Pimentel.
Aviso
Por despacho de 6 de Março de 1995, do secretário--geral da Assembleia da República:
Laura da Cunha Abreu Crespo, auxiliar administrativa do quadro de pessoal da Assembleia da República — nomeada, precedendo concurso, auxiliar de sala do mesmo quadro de pessoal (escalão 5, índice 205);
José Carlos Coelho dos Santos, auxiliar administrativo do quadro de pessoal da Assembleia da República — nomeado, precedendo concurso, auxiliar de sala do mesmo quadro de pessoal (escalão 3, índice 175);
Joaquim José de Sousa, auxiliar administrativo do quadro de pessoal da Assembleia da República — nomeado, precedendo concurso, auxiliar de sala do mesmo quadro de pessoal (escalão 6, índice 215).
(Visto do Tribunal de Contas de 11 de Abril de 1995. São devidos emolumentos.)
Assembleia da República, 21 de Abril de 1995.— O Secretário-Geral, Luís Madureira.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.
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