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Sábado, 12 de Agosto de 1995 II Série-C — NUmero 29
•VI LEGISLATURA 4A SESSAO LEGISLATIVA (1994-1995)
SUMARIO
Presidente da Assembleia da Repdblica:
Texto do Protocolo de Cooperacão assinado entre aAssembleia da Repüblica de Portugal e a Assembleia Nacional da Repüblica de São Tome e Principe 224
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224 ii SERIE-C — NUMERO 29
Protocolo de Cooperacao assinado entre aAssembleia da Republica de Portugal e aAssembleia Nacional de São Tome e PrIncipe.
Preâmbulo
Considerando as excelentes relaçöes existentes entre aRepüblica Portuguesa e a Repüblica Democrática de SãoTome e PrIncipe e o Acordo Geral de Cooperaçao eAmizade que os dois pafses celebraram em 1976;
Tendo em conta a importância do papel dos Parlamentosno desenvolvimento e reforço da ordern democrática e naorientação das instituiçOes pCblicas para o serviço aoscidadãos e as suas comunidades;
Atendendo, por outro lado, as cordiais e frutuosasrelaçöes, ja tradicionajs, ernie os Parlamentos Português eSao-Tomense;
Exprimindo a firme vontade do povo português e dopovo são-tornense, representados pelos dois Parlamentos,no sentido de se desenvolverem e reforçarem as relaçOesentre os dois palses, designadarnente através do estabelecimento de urn quadro de cooperação no dommnio parlamentar:
A Assembleia da RepCblica de Portugal e a AssembleiaNacional da Repdblica Democrática de São Tome ePrfncipe, adiante designadas <
Artigo 1.0
1 — As Partes cornprometem-se a desenvolver ointercâmbio de experiências no âmbito da actividadeparlamentar, designadamente através de delegaçOesparlamentares e de missöes técnicas.
2 — A Parte Portuguesa, a solicitação da Parte São-Tomense, enviará a São Tome e Prfncipe delegaçoesparlamentares ou de especialistas para participarem emjornadas parlamentares.
Artigo 2.°
As duas Panes comprometem-se a proceder a consultasmCtuas, em matéria parlarnentar, sobre questOes queafectem os interesses dos seus cidadãos no território daoutra Parte.
Artigo 30
1 — As Partes cornprometern-se a trOcar inforrnacoessobre a reforma parlamentar, tanto no perfodo da suapreparacão como durante a sua execuçäo.
2 — A Parte Portuguesa, a solicitação da Parte São-Tornense, dará apoio técnico ao projecto de reforma doParlamento São-Tornense, designadarnente através do envioa São Tome e Principe de missöes de técnicos ou especialistas, de curta duração.
Artigo 40
— A Parte Portuguesa, a pedido da Parte São-Tomense, compromete-se a ministrar anualmente e a custeara formação e estágios em Portugal de um rnáxirno de trêsfuncionários do Parlamento de São Torné e Principe, porurn perlodo não superior a dois meses.
2 — A Parte Portuguesa, a solicitação da Parte São-Tomense, compromete-se a enviar a São Torné e PrIncipedelegaçOes técnico-profissionais, para ministrar cursos deformacão e estágios de curta duração a funcionários doParlamento de São Tome e PrIncipe.
Artigo 50
1 — A Parte Portuguesa dare todo o apoio ao desenvolvimento do NCcleo de Documentação e Estudos Parlamentares da Assembleia Nacional da Repi.iblica Democráticade São Tome e Prfncipe, contribejindo para a implernentaçãodos estudos parlamentares sob a forma de <
2 — As Partes promoverão o intercârnbio de informaçOes e de documentacão, designadarnente de textoslegislativos, de registo de debates pCblicos e de outraspublicaçOes relevantes.
Artigo 6.°
A Parte Portuguesa apoiará a constituicão, na Assembleia Nacional de São Tome e PrIncipe, de urn sectoraudio-visual, contribuindo, designadarnente, para a instalação e implementação de sisternas de gravação, captaçao,divulgação e conservação de imagens.
Artigo 7°
A Parte Portuguesa dará apoio a informatizacão dosserviços e a implementação e desenvolvirnento do NCcleode Apoio ao Plenário e a Mesa da Assernbleia Nacionalde São Tome e Principe.
0 presente Protocolo entra em vigor na data da suaassinatura.
Assinado em São Tome, em 13 de Juiho de 1995, emdois originais.
Pela Assembleia da Repüblica de Portugal:
Antonio Moreira Barbosa de Melo.
Pela Assembleia Nacional da RepCblica Democráticade São Tome e PrIncipe:
Francisco Fortunato Pires.
A DivisAo DE REDACcAO E Aoio AUDIOVISUAL.
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-‘1 dido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os flume
J[fLI ‘9j [f’ I[,[ j ros publicados em Outubro Novembro e DezembroLV do ano anterior que completam a legislatura serão
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Depdsito legal n.° 8819/85
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