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Sábado, 16 de Dezembro de 1995

II Série-C — Número 5

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1995-1996)

SUMÁRIO

Presidente da Assembleia da República:

Despacho de delegação de competências no secretario da

Mesa da Assembleia da República.................................. 22

Comissões parlamentares:

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias:

Regulamento da Comissão........................................... 22

Comissão de Administração do Território, Poder Local. Equipamento Social e Ambiente:

Idem............................................................................... 26

Comissão de Juventude.

Eleição do secretário da mesa representante do PS ... 29

Comissão de Ética:

Regulamento da Comissão.......................................... 29

Grupos parlamentares:

Grupo Parlamentar do PS:

Constituição do Grupo Parlamentar...... .................... 32

Aviso relativo à nomeação de um membro do Gabinete

de Apoio........................................................................ 32

Grupo Parlamentar do PSD:

Avisos relativos à nomeação de membros do Gabinete

de Apoio....................................................................... 32

Renovação de assinaturas: ficha inserida na última página.

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Despacho

Nos termos do n.° 2 do artigo 25.° e da alínea f) do n.° 1 do artigo 28.° do Regimento da Assembleia da República, delego no secretário da Mesa da Assembleia da República, Deputado Artur Penedos, as competências conferidas nos preceitos regimentais enunciados.

Palácio de São Bento, 2 de Novembro de 1995.—O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Regulamento

CAPÍTULO I Denominação e composição da Comissão

Artigo 1." Denominação

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é uma comissão especializada permanente da Assembleia e denomina-se abreviadamente Comissão dé Assuntos Constitucionais e Direitos ou Primeira Comissão.

Artigo 2.° Composição

A Comissão tem a composição fixada pela Assembleia.

CAPÍTULO II Atribuições, competência e poderes da Comissão Artigo 3."

Atribuições

São atribuições da Comissão:

a) Ocupar-se das questões que tenham por objectivo a interpretação ou a aplicação de preceitos constitucionais;

b) Tratar de todos os assuntos respeitantes aos direitos e deveres fundamentais consignados na Constituição e na lei.

Artigo 4.° Competência

\ — No uso das suas atribuições compete à Comissão:

a) Dar parecer sobre questões de interpretação da Constituição;

b) Dar parecer sobre a constitucionalidade de projectos ou propostas de lei, ou de outras iniciativas parlamentares, quando tal lhe seja solicitado pelo PTesidenie da Assembleia ou por outras co-

missões parlamentares especializadas e produzir os correspondentes relatórios;

c) Ocupar-se de projectos ou propostas de lei e respectivas propostas de alteração e demais assuntos que' lhe estejam cometidos pelo Regimento da Assembleia;

d) Inteirar-se de problemas políticos e administrativos que sejam do seu âmbito;

e) Fornecer à Assembleia, quando esta julgar conveniente, elementos necessários à apreciação dos actos do Governo e da Administração;

f) Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização de um debate no Plenário, sobre matéria da sua competência, para que a Conferência julgue da sua oportunidade e interesse, e designar relator se a proposta for aprovada;

g) Elaborar e aprovar o seu regulamento.

2 — Compete igualmente à Comissão a apreciação das questões respeitantes ao Regimento e mandatos, designadamente o seguinte:

a) Relatar e dar parecer sobre a verificação de poderes dos Deputados;

b) Pronunciar-se sobre o levantamento de imunidades, nos termos do Estatuto dos Deputados;

c) Emitir parecer sobre a suspensão e perda do mandato;

d) Instruir os processos de impugnação de elegibilidade e de perda do mandato;

e) Proceder a inquéritos a factos ocorridos no âmbito da Assembleia que comprometam a honra ou a dignidade de qualquer Deputado, a pedido deste e mediante determinação do Presidente da Assembleia;

f) Dar parecer sobre as questões de interpretação e integração de lacunas do Regimento que lhe sejam submetidas pelo Presidente da Assembleia,

pela Mesa e pela Assembleia;

g) Dar parecer sobre as propostas de alteração do Regimento, bem como sugerir à Assembleia as modificações que a prática venha a aconselhar;

h) Dar parecer, a pedido do Presidente da Assembleia, sobre conflitos de competência entre comissões. '

3 — A competência concorrente das outras comissões parlamentares especializadas limita o trabalho desta Comissão às questões de constitucionalidade e da salvaguarda dos direitos fundamentais.

Artigo 5.° Poderes

I — A Comissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos de membros do Governo, funcionários de departamentos ministeriais, dirigentes ou técnicos de quaisquer entidades públicas e, bem assim, rogar-lhes informações ou pareceres.

2 — Para o bom exercício das suas funções, a Comissão pode, nomeadamente:

a) Proceder a estudos;

b) Requerer informações ou pareceres;

c) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos;

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d) Requisitar ou contratar especialistas para as coadjuvar nos seus trabalhos;

e) Efectuar missões de informação ou de estudo;

f) Realizar audições parlamentares.

Artigo 6.°

Subcomissões

Para o bom desempenho das tarefas da Comissão podem-ser constituídas subcomissões.

CAPITULO III Mesa da Comissão

Artigo 7.° Composição

A mesa é composta pelo presidente, um vice-presidente e dois secretários.

Artigo 8.° Competência

À mesa compete a organização dos trabalhos da Comissão.

Artigo 9.°

Competência do presidente Compete ao presidente:

a) Representar a Comissão;

b) Convocar as reuniões da Comissão, ouvidos os restantes membros da mesa;

c) Dirigir os trabalhos da Comissão;

d) Convocar è dirigir as reuniões da mesa;

é) Coordenar e participar nos trabalhos das subcomissões sempre que o entenda;

f) Informar mensalmente a Assembleia sobre o andamento dos trabalhos da Comissão;

g) Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão;

h) Despachar o expediente normal da Comissão, segundo critérios por esta definidos.

Artigo 10.°

Competência do vice-presidente

Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos e desempenhar as tarefas que por este lhe sejam delegadas.

Artigo 11.°

Competência dos secretários

Compete aos secretários:

a) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões da Comissão; 6) Elaborar as actas da Comissão; c) Assegurar o expediente da Comissão.'

CAPÍTULO rv Funcionamento da Comissão

Artigo 12.° Reuniões

A Comissão reúne em plenário.

Artigo 13.° Quórum

1 — A Comissão só pode funcionar com a presença de pelo menos um terço dos seus membros.

2 — Se, até meia hora após a hora marcada para a reunião, não houver quórum, o presidente, ou quem o substituir, dá-la-á por encerrada, após registo das presenças.

3 — As deliberações da Comissão são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.

Artigo 14.° Marcação das reuniões

As reuniões são marcadas em Comissão ou, por iniciativa própria, pelo seu presidente.

Artigo 15.° Ordem do dia

1 — A ordem do dia de cada reunião ficará fixada na reunião anterior; no caso de convocação do presidente, será estabelecida por este.

2 — A ordem do dia pode ser alterada na própria reunião, havendo motivo justificado e desde que não haja oposição de qualquer membro da Comissão.

n Artigo 16.°

Convocação das reuniões

Salvo marcação na reunião anterior, a convocação das reuniões marcadas pelo presidente será feita, por escrito, através dos serviços competentes, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas e deve incluir a ordem do dia.

Artigo 17.°

Interrupção dos trabalhos

Qualquer grupo ou agrupamento parlamentar pode obter a interrupção dos trabalhos, uma vez em cada reunião, por período não superior a trinta minutos.

Artigo 18.° " Período de antes da ordem do dia

1 — Antes da ordem do dia, o presidente transmitirá à Comissão o que,deva comunicar-lhe.

2 — O coordenador de qualquer subcomissão poderá relatar à Comissão o andamento dos respectivos trabalhos.

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3 — Pode o presidente permitir que qualquer Deputa-do apresente documentos ou dê conhecimento de factos ou situações relevantes.

Artigo 19.° Textos

Nenhum texto poderá ser discutido na Comissão sem ter sido distribuído previamente aos respectivos membros, salvo deliberação em contrário sem oposição.

Artigo 20." Debates

1 — As intervenções dos membros da Comissão não estão sujeitas aos limites de tempo fixados no Regimento da Assembleia.

2 — O presidente poderá propor normas para a discussão, de modo a dar cumprimento aos prazos estabelecidos pela Assembleia para conclusão dos trabalhos.

Artigo 21.° Apreciação de projectos e propostas de lei

1 — A apreciação de qualquer projecto ou proposta de lei presente à Comissão será iniciada por uma discussão preliminar. >

2 — Após a discussão preliminar, a Comissão poderá decidir:

a) Declarar-se incompetente, comunicando a sua deliberação ao Presidente da Assembleia;

b) Enviar um relatório e parecer ao Plenário da Assembleia, para o efeito nomeando um relator;

c) Dar continuidade ao debate.

3 — No caso da alínea c) do número anterior, a Comissão deliberará prosseguir a discussão na Comissão ou criar para o efeito uma subcomissão eventual.

Artigo 22.° Relatórios e pareceres

1 — Os relatórios deverão conter, em relação à matéria que lhe deu causa e na medida do possível, os seguintes dados:

a) Análise sucinta dos factos, situações e realidades que lhe respeitem;

b) O esboço histórico dos problemas suscitados;

c) O enquadramento legal e doutrinário do tema em debate;

d) As consequências previsíveis da aprovação e dos eventuais encargos com a respectiva aplicação;

e) A referência aos contributos recebidos das associações, sindicatos ou outras entidades que tenham interesse nas matérias em apreciação;

f) As conclusões e parecer;

g) A posição sumária dos grupos parlamentares face à matéria em apreço.

2 — A Comissão, para cada assunto a submeter ao Plenário, pode designar um ou mais relatores, podendo

ainda designar relator próprio para cada uma das respectivas partes quando o assunto referido aconselhar a sua divisão.

3 — Os Deputados têm o direito e o dever de elaborar relatórios, competindo à mesa da Comissão promover a sua distribuição de modo que esta se processe com equilíbrio entre os Deputados, por sessão legislativa, cabendo-lhes relatar, preferentemente, iniciativas legislativas provindas

de outros grupos parlamentares.

4 — O relatório deverá, em princípio, ser cometido ao Deputado que deseje assumir a sua feitura, sem prejuízo da aplicação do disposto no número anterior.

5 — No caso do número anterior, havendo vários candidatos, o relatório será atribuído a quem menos relatórios tenha produzido, procedendo-se, em caso de empate, a votação secreta.

6 — Os relatórios terão a indicação da iniciativa ou matéria e o nome do relator ou relatores e por eles são designados.

7 — Os pareceres devem contribuir para o esclarecimento dos problemas em discussão, mas não podem tomar opção sobre o fundo das questões suscitadas, salvo quando, por natureza, se destinem a obter uma apreciação de tais questões, devendo então ser conclusivos sobre as matérias sujeitas à apreciação da Comissão.

8 — As eventuais declarações de voto farão parte do relatório, salvo quando forem reservadas para o Plenário da Assembleia.

Artigo 23." Deliberações

1 — Só poderão ser tomadas deliberações pela Comissão sobre assuntos que constem da ordem de trabalhos da respectiva reunião.

2 — Salvo quanto a assuntos para os quais o Regimento da Assembleia exija maioria qualificada, as deliberações são tomadas à pluralidade de votos, sem contar com as abstenções.

Artigo 24." Votações

1 — As votações far-se-ão por braços levantados, salvem matérias para as quais o Regimento da Assembleia exija escrutínio secreto na sua votação no Plenário da Assembleia.

2 — A votação é obrigatória.

3 — A reserva de posição para o Plenário da Assembleia significará abstenção.

Artigo 25."

Adiamento da votação

A votação de determinada matéria poderá ser adiada uma só vez para a reunião seguinte, se tal for proposto pelo presidente ou requerido por qualquer grupo ou agrupamento parlamentar.

Artigo 26." Recursos

Das decisões da mesa ou do presidente cabe sempre recurso para a Comissão.

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Artigo 27.° Actas

1 — De cada reunião da Comissão é lavrada uma acta, da qual devem constar a indicação das presenças e faltas, um sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados, dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respectivas declarações de voto individuais ou colectivas.

2 — As actas serão elaboradas pelos secretários ou pelo técnico que presta apoio à Comissão e aprovadas no início da reunião seguinte àquela a que respeitam.

Artigo 28.° Publicidade das reuniões da Comissão

1 — As reuniões da Comissão são públicas, se esta assim o deliberar.

2 — São abertos à comunicação social, salvo deliberação em contrário, os pontos da ordem de trabalhos que tenham por objecto:

a) A discussão e aprovação da legislação na especialidade;

b) A apreciação e votação de relatórios sobre iniciativas legislativas.

3 — O disposto no número anterior diz respeito aos jornalistas credenciados para efeitos parlamentares, os quais terão assento, se possível, no lugar a indicar pelo presidente.

Artigo 29.° Audiências

1 — Todo o expediente relativo às audiências deverá processar-se através da mesa.

2 — As audiências podem ser cometidas a uma representação da Comissão de que faça parte um Deputado de cada grupo oú agrupamento parlamentar, pelo menos.

3 — As opiniões manifestadas nas audiências não vinculam a Comissão.

CAPÍTULO V Subcomissões

Artigo 30° Criação

1 — As subcomissões permanentes são criadas pela Assembleia, mediante proposta da Comissão.

2 — As subcomissões eventuais são criadas pela própria Comissão.

Artigo 31."

Âmbito e competência

A deliberação de criação de qualquer subcomissão contém a definição do respectivo âmbito e competências.

Artigo 32.° Composição

As subcomissões são formadas por representação igualitária dos grupos e agrupamentos parlamentares, podendo

aquele que assegure a respectiva coordenação indicar mais um elemento.

Artigo 33.° Coordenadores

1 — Cada subcomissão terá um coordenador, que convoca as respectivas reuniões e a elas preside e funciona como relator.

2 — Nas subcomissões permanentes, o coordenador será eleito pela respectiva subcomissão; quanto às subcomissões eventuais, o coordenador será proposto pela mesa da Comissão aquando da correlativa criação.

3 — Na escolha dos coordenadores observar-se-á, quanto possível, um equilibrado rateio pelos grupos e agrupamentos parlamentares.

Artigo 34.° Secretários

As subcomissões designarão dois secretários de entre os seus membros.

Artigo 35.° Prazos

Às subcomissões serão fixados prazos para a conclusão das tarefas de que forem encarregadas.

Artigo 36.° Dissolução das subcomissões eventuais

As subcomissões eventuais dissolvem-se automaticamente uma vez cumprida a finalidade para que foram criadas ou, por determinação da Comissão, quando se considere haver cessado o motivo que justificou a sua criação.

Artigo 37." Limitação de poderes

1 — As subcomissões não têm poderes deliberativos, salvo quanto a matéria processual, quando haja consenso.

2 — As conclusões dos trabalhos das subcomissões devem ser submetidas à apreciação da Comissão.

Artigo 38.° Funcionamento

Às funções dp coordenador e dos secretários e correspondente exercício e ao funcionamento das reuniões das subcomissões aplicar-se-ão, com as necessárias adaptações, os preceitos por que se rege a Comissão.

CAPÍTULO VI Disposições finais

Artigo 39.° Revisão do Regulamento

A revisão do presente Regulamento poderá efectuar-se sob proposta de qualquer Deputado, incluída previamente em ordem do dia.

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Artigo 40.°

Casos omissos

Os casos omissos, quando não possam ser regulados pelas disposições análogas deste Regulamento, serão resolvidos por recurso aos preceitos do Regimento, da Assembléia.

PaTácio^de São Bento, 28 de Novembro de 1995.—O De-putado^Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente

Regulamento

Nos termos da alínea h) do n.° 1 do artigo 37." e do artigo 115.° do Regimento da Assembleia da República, a Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente aprovou por unanimidade o regulamento seguinte:

Artigo 1.° Composição da mesa

A mesa da Comissão é composta por:

Um presidente; Um vice-presidente; Dois secretários.

Artigo 2.° Mesa

1 — Compete ao presidente:

a) Representar a Comissão;

b) Delegar no vice-presidente algumas das suas funções; '

c) Convocar as reuniões da Comissão e dirigir os seus trabalhos;

d) Convocar e dirigir as reuniões da mesa;

e) Coordenar os trabalhos das subcomissões e grupos de trabalho e participar nas suas reuniões, sempre que o entenda ou a subcomissão ou grupo de trabalho o julguem necessário;

f) Justificar as faltas dos membros da Comissão, nos termos do n.° 3 do artigo 32.° do Regimento.

2 — Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.

3 — Compete aos secretários:

a) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões;

b) Proceder à verificação do quórum de funcionamento e de votação e registar as votações;

c) Organizar as inscrições dos Deputados, dos membros do Governo e das entidades que pretendam usar da palavra;

d) Assegurar o expediente.

Artigo 3.°

Convocação das reuniões

1 — As reuniões serão marcadas pela Comissão ou pelo presidente.

2 — A convocação deve ser feita por escrito com a

antecedência mínima de vinte e quatro horas, salvo motivo de urgência.

3 — As reuniões e a convocação a qüe se referem os números anteriores deverão ter em linha de conta o disposto nos n.051, 4, 6 e 7 do artigo 53.° do Regimento.

4 — A convocação será feita através dos serviços competentes da Assembleia da República.

Artigo 4.° Programação dos trabalhos e ordem do dia

1 — A Comissão programará os seus trabalhos de acordo com os critérios de prioridade que julgar convenientes de modo a melhor desempenhar as suas tarefas.

2 — A ordem do dia de cada reunião será fixada pela Comissão na reunião anterior ou por iniciativa do presidente, ouvidos os representantes dos grupos parlamentares na Comissão.

3 — A ordem do dia fixada pode ser alterada por deliberação sem votos contra.

Artigo 5.° Período normal de funcionamento

0 período normal de funcionamento da Comissão regula-se pelo disposto no Regimento da Assembleia da República.

Artigo 6.°

Reunião extraordinária da Comissão

1 — Fora do período normal de funcionamento e durante as suspensões, pode funcionar a Comissão, se tal for indispensável ao bom andamento dos seus trabalhos e a Assembleia o deliberar com a anuência da maioria dos membros da Comissão.

2 — O Presidente da Assembleia da República pode promover a convocação da Comissão para os 15 dias anteriores ao início da sessão legislativa, a fim de preparar os trabalhos desta.

Artigo 7° Subcomissões

1 — Na Comissão podem ser constituídas subcomissões

permanentes que sejam julgadas necessárias, nos termos do n.° 1 do artigo 35.° do Regimento.

2 — Compete à Comissão definir a composição e o âmbito das subcomissões.

3 — As conclusões dos trabalhos das subcomissões devem ser apresentadas à Comissão.

4 — O presidente da Comissão comunicará ao Presidente da Assembleia da República, para efeitos de publicação no Diário, a designação das subcomissões criadas e o nome dos respectivos presidentes e dos seus membros.

5 — Os presidentes das subcomissões que tratem matérias de interesse comum são convocados e reúnem nos termos do Regimento.

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Artigo 8.° Competência

Compete à Comissão apreciar os projectos, as propostas de lei e os projectos e propostas de resolução da sua competência e -votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário, acompanhar e inteirar-se dos problemas políticos e administrativos que sejam do seu âmbito, verificar o cumprimento pelo Governo e pela Administração das leis e resoluções da Assembleia e propor ao Presidente da Assembleia da República a realização- de um debate no Plenário sobre matéria da sua competência, bem como elaborar e aprovar o seu regulamento, nos termos da alínea h) do n.° 1 do artigo 37." do Regimento.

Artigo 9.° Relatórios e relatores

1 — Os relatórios deverão conter, em relação à matéria que lhes deu causa e na medida do possível, os seguintes dados:

a) Análise sucinta dos factos, situações e realidades que lhes respeitem;

b) O esboço histórico dos problemas suscitados;

c) O enquadramento legal e doutrinário do tema em debate;

d) As consequências previsíveis da aprovação e dos eventuais encargos com a respectiva aplicação;

e) A referência aos contributos recebidos das associações, sindicatos ou outras entidades que tenham interesse nas matérias em apreciação;

f) As conclusões e parecer;

g) A posição sumária dos grupos parlamentares face à matéria em apreço.

2 — A Comissão, para cada assunto a submeter ao Plenário, pode designar um ou mais relatores, podendo ainda designar.relator próprio para cada uma das respectivas partes quando o assunto referido aconselhar a sua divisão.

3 — Os Deputados têm o direito e o dever de elaborar relatórios, competindo à mesa da Comissão promover a sua distribuição de modo que esta se processe com equilíbrio entre os Deputados, por sessão legislativa, cabendo-lhes relatar, preferentemente, iniciativas legislativas provindas de outros grupos parlamentares.

4 — O relatório deverá, em princípio, ser cometido ao Deputado que deseje assumir a sua feitura, sem prejuízo da aplicação do disposto no número anterior.

5 — No caso do número anterior, havendo vários candidatos, o relatório será atribuído a quem menos relatórios tenha produzido, procedendo-se, em caso de empate, a votação secreta.

6 — Os relatórios terão a indicação da iniciativa ou matéria e o nome do relator ou relatores e por eles são designados.

Artigo 10.° Poderes da Comissão

I — A Comissão pode requerer ou proceder a quaisquer diligências necessárias ao bom exercício das suas funções, nomeadamente:

a) Proceder a estudos;

b) Requerer informações ou pareceres;

c) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos;

d) Realizar audições parlamentares;

e) Requisitar e contratar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos;

J| f) Efectuar missões de informação ou de estudo.

2 — A Comissão deve fornecer, semanalmente, à comunicação social informação sobre o trabalho efectuado ou em curso e disponibilizar cópias das actas, que não contenham matéria reservada. .Jo '. ,

3 — Em assuntos de particular relevância, definidos

pela Comissão, pode ser fornecida, no próprio dia, à comunicação social a acta da reunião. .

4 — As diligências previstas no n.° 1, sempre que envolvam despesas, carecem da autorização do Presidente da Assembleia da República.

, Artigo ll.° Audições parlamentares

1 — A Assembleia da República poderá realizar audições parlamentares, que terão lugar na Comissão por deliberação da mesma.

2^— As audições a que se refere o número anterior serão sempre públicas.

3 — Qualquer das entidades referidas nos artigos 13.° e 14.° poderá ser ouvida em audição parlamentar.

Artigo 12.°

Colaboração entre comissões

Duas ou mais comissões podem reunir em conjunto para o estudo de assuntos de interesse comum, não podendo, porém, tomar deliberações.

Artigo 13.° Colaboração ou presença de outros Deputados

1 — Nas reuniões da Comissão pode participar, sem voto, um dos Deputados autores do projecto de lei ou de resolução em apreciação.

2 — Qualquer outro Deputado pode assistir às reuniões e, se a Comissão o autorizar, pode participar nos trabalhos sem direito a voto.

3 — Os Deputados podem enviar observações escritas à Comissão sobre matéria da sua competência.

Artigo 14.° Participação de membros do Governo

1 — Os membros do Governo podem participar nos trabalhos da Comissão a solicitação desta ou por sua iniciativa.

2 — A Comissão pode solicitar ou admitir a participação nos seus trabalhos de funcionários de departamentos ministeriais ou de dirigentes e técnicos de entidades públicas, desde que autorizados pelos respectivos ministros.

3 — As diligências previstas neste artigo são efectuadas pelo presidente da Comissão, com conhecimento ao Presidente da Assembleia da República.

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Artigo 15."

Participação de outras entidades

1 — A Comissão pode solicitar o depoimento de quaisquer cidadãos e requisitar a presença de quaisquer funcionários ou agentes da Administração Pública, bem como

dirigentes ou empregados do sector empresarial do Estado.

2 — As diligências previstas neste artigo são efectuadas através do presidente da Comissão, delas sendo dado conhecimento ao Presidente da Assembleia da República.

Artigo 16."

Audição da ANMP e da ANAFRE

A Comissão deve promover a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias sempre que se trate de projectos ou propostas de lei respeitantes às autarquias locais ou outras iniciativas que o justifiquem.

Artigo 17.° Publicidade das reuniões da Comissão

1 — As reuniões da Comissão são públicas, se esta assim o deliberar.

2 — São abertos à comunicação social, salvo deliberação em contrário, os pontos da ordem de trabalhos que tenham por objecto:

a) A discussão e aprovação da legislação na especialidade;

b) A apreciação e votação de relatórios sobre iniciativas legislativas.

3 — O disposto no número anterior diz respeito aos jornalistas credenciados para efeitos parlamentares, os quais terão assento, se possível, no lugar a indicar pelo presidente.

Artigo 18.° Colaboração dos meios de comunicação social

1 — Para õ exercício da sua função são reservados aos representantes dos órgãos de comunicação social, portugueses ou estrangeiros, devidamente credenciados, lugares na sala das reuniões.

2 — Achandc-se esgotados os lugares reservados aos representantes dos órgãos de comunicação social, os serviços da Assembleia asseguram a sua assistência às reuniões plenárias noutro local disponível.

3 — A mesa providencia a distribuição de textos dos assuntos em discussão e das intervenções aos representantes dos órgãos de comunicação social.

Artigo 19.° Relatório mensal dos trabalhos da Comissão

A Comissão informa mensaimenle a Assembleia sobre o andamento dos seus trabalhos, através de relatório da competência do presidente, apresentado no Plenário ou publicado no Diário.

Artigo 20.°

Instalações e apoio

1 — A Comissão dispõe de instalações próprias na sede da Assembleia.

2 — Os trabalhos da Comissão são apoiados por funcionários administrativos e assessoria adequada, nos termos estabelecidos pela Lei Orgânica da Assembleia da República.

3 — A Divisão de Secretariado às Comissões elabora e distribui quinzenalmente uma informação relativa ao estado dos diplomas em apreciação na Comissão.

Artigo 21.° Quórum

1 — A Comissão só poderá funcionar com a presença de mais de um terço dos seus membros.

As deliberações da Comissão são tomadas com a presença de mais de metadév dos seus membros em efectividade de funções. .

2 — Se até meia hora após a hora marcada para a reunião não houver quórum de funcionamento, o presidente dá-la-á por encerrada, após registo das presenças.

3 — Para efeitos de quórum serão contados os Deputados que se encontrem expressamente a substituir qualquer dos membros da Comissão.

Artigo 22.° Discussão

1 — À discussão na Comissão não se aplica o disposto nos artigos 81.°, 96.° e 99." do Regimento da Assembleia da República.

2 — A mesa poderá, contudo, propor normas de programação dos tempos de discussão, de modo a dar cumprimento aos prazos estabelecidos pela Assembleia para conclusão dos trabalhos.

Artigo 23.° Deliberações

1 — As deliberações são tomadas à pluralidade dé votos, com a presença da maioria do número legal de Deputados, salvo nos casos previstos na Constituição ou no Regimento.

2 — As abstenções não contam para o apuramento da maioria.

Artigo 24.°

Voto

1 — Cada Deputado tem um voto.

2 — Nenhum Deputado presente pode deixar de votar, sem prejuízo do direito de abstenção.

3 — Não é admitido o voto por procuração ou por correspondência.

4 — O presidente só exerce o direito de voto quando assim o entender.

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Artigo 25.°

Formas das votações

1 — As votações realizam-se por uma das seguintes formas:

a) Por escrutínio secreto, com listas ou com esferas brancas e pretas;

b) Por votação nominal;

c) De braço levantado.

1 — Não são admitidas votações em alternativa.

Artigo 26.° Escrutínio secreto

Fazem-se por escrutínio secreto:

a) As eleições;

b) As deliberações que, segundo o Regimento ou o Estatuto dos Deputados, devam observar essa forma.

Artigo 27." Empate na votação

1 — Quando a votação produza empate, a matéria sobre a qual ela tiver recaído entra de novo em discussão.

2 — Se o empate se tiver dado em votação não precedida de discussão, por não ter sido pedida a palavra, a votação repete-se na reunião imediata, com possibilidade de discussão.

3 — O empate na segunda votação equivale a rejeição.

Artigo 28.° Actas das comissões

1 — De cada reunião da Comissão é lavrada uma acta, da qual devem constar a indicação das presenças e faltas, um sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados e dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respectivas declarações de voto individuais ou colectivas.

2 — As actas podem ser consultadas pelos Deputados a todo o tempo.

3 — Por deliberação da Comissão, os debates podem ser registados integralmente quando se revistam de particular interesse.

4 — As actas das comissões relativas às reuniões públicas serão depositadas na Biblioteca da Assembleia da República, sendo facultada a sua consulta a qualquer cidadão nos termos do respectivo regulamento.

5 — São referidos nominalmente nas actas os Deputados que votaram, assim como o sentido do seu voto, desde que um terço dos membros da Comissão o requeira.

6 — As actas são aprovadas no início da reunião seguinte àquela a que respeitam.

Artigo 29.°

Processo legislativo

1 — Na apreciação em Comissão de assuntos ou diplomas ter-se-á em conta o disposto nos artigos 142." a 149." e 156." do Regimento da Assembleia da República,

2 — A discussão e votação na especialidade de diplomas processar-se-á de acordo com o disposto nos artigos 158.° a 163.° do Regimento da Assembleia da República.

3 — A votação final global dos diplomas processar-se-á de acordo com o disposto no artigo 164.° do Regimento da Assembleia da República.

4 — A redacção final dos diplomas processar-se-á de acordo com o disposto nos artigo 165.° a 167.° do Regimento da Assembleia da República.

5 — A promulgação e segunda deliberação de diplomas processar-se-á de acordo com o disposto nos artigos 168." a 172.° do Regimento.

6 — O processo de urgência de qualquer projecto ou proposta de lei ou de resolução respeitará o disposto nos artigos 285.° a 288.° do Regimento da Assembleia da República.

Artigo 30."

Interpretação e integração de lacunas

Compete à mesa, com recurso para o plenário da Comissão, interpretar o presente Regulamento e integrar as lacunas à luz do Regimento da Assembleia da República.

Artigo 31 ° Alterações

1 — O presente Regulamento poderá ser alterado a todo o tempo pela Comissão.

2 — As alterações aprovadas por maioria absoluta dos Deputados presentes entrarão imediatamente em vigor.

Palácio de São Bento, 12 de Dezembro de 1995. — A Deputada Presidente da Comissão, Leonor Coutinho.

Comissão de Juventude

Sr. Presidente da Assembleia da República:

Para os devidos efeitos, tenho a honra de informar V. Ex.* de que na reunião da Comissão de Juventude de 6 de Dezembro de 1995 foi eleito para secretário o Sr. Deputado Luís Martins do PS, ficando assim completa a mesa da Comissão.

Assembleia da República, 11 de Dezembro de 1995. — O Deputado Presidente da Comissão, Miguel Relvas.

Comissão de Ética Regulamento

Artigo l.° Natureza

A Comissão Parlamentar de Ética é uma comissão que é constituída e funciona em permanência no âmbito da Assembleia da República e tem a natureza específica que lhe é conferida pelas competências que a lei lhe atribui.

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II SÉRIE-C — NÚMERO 5

Artigo 2.° Composição

1 — A Comissão Parlamentar de Ética é composta por quatro Deputados, designados por cada um dos quatro

maiores grupos parlamentares e pelo período da legislatura.

2 — Se algum destes grupos parlamentares não indicar o seu representante na Comissão, não há lugar ao preenchimento da vaga por Deputado de outro grupo parlamentar.

3 — Não haverá suplentes em relação aos Deputados que compõem a Comissão e estes também não podem fazer-se substituir, mesmo que ocasionalmente, por outros Deputados.

4 — O Deputado que faltar injustificadamente a mais de quatro reuniões da Comissão perde a qualidade de membro desta.

5 — Só no caso de algum dos Deputados que compõem a Comissão suspender, renunciar ou perder o mandato de Deputado ou renunciar ou perder a sua qualidade de membro da Comissão é que o respectivo grupo parlamentar poderá indicar outro Deputado para o substituir.

6 — Os membros da Comissão gozam de independência no exercício das suas funções.

Artigo 3.° Competências

Compete à Comissão Parlamentar de Ética:

a) Aprovar o modelo da declaração que há-de servir para o «registo de interesses»;

b) Receber e registar essas declarações, suscitando eventuais conflitos de interesses;

c) Manter, em arquivo próprio e privadamente, as mesmas declarações;

d) Apreciar, quando tal for solicitado pelos declarantes ou a pedido do Presidente da Assembleia da República, os conflitos de interesses suscitados, dando sobre eles o seu parecer;

e) Apreciar a correcção das declarações, quer ex officio quer quando tal seja objecto de pedido, devidamente fundamentado, por qualquer cidadão no uso dos seus'direitos políticos;

f) Apreciar a eventual existência de conflitos de interesses que não tenham sido objecto de declaração;

g) Verificar os casos de impedimento e, em caso de violação, instruir os respectivos processos.

Artigo 4.° ,

Poderes

A Comissão pode requerer ou proceder a quaisquer diligências que entenda necessárias para o bom exercício das suas funções, nomeadamente:

d) Solicitar informações a qualquer entidade;

b) Dirigir-se ao Presidente da Assembleia da República com vista à obtenção dos adequados pareceres, junto das competentes instâncias da Assembleia da República, em casos de dúvidas de natureza estritamente jurídica.

Artigo 5o

Presidência

1 — O presidente da Comissão é eleito de entre os Deputados que a compõem e por estes.

2 —Nas suas faltas é substitu/do pejo Deputado mais

antigo.

Artigo 6.° Competências do presidente Compete ao presidente da Comissão:

a) Representar a Comissão;

b) Convocar as reuniões desta, fixar-lhes a ordem do dia e dirigir os respectivos trabalhos;

c) Despachar e assinar o expediente normal da Comissão, incluindo os requerimentos para consulta do «registo de interesses»;

d) Distribuir os assuntos que competem à Comissão, pelos seus membros, para elaboração de relatórios e propostas de pareceres, sempre que for caso disso;

e) Apreciar a justificação das faltas dos seus membros, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 32.° do Regimento da Assembleia da República;

f) Prestar declarações públicas em nome da Comissão, designadamente para fornecer à comunicação social informação sobre o trabalho efectuado ou em curso.

Artigo 7.° ' Fases dos processos

No âmbito da instrução e decisão de qualquer processo individual que seja da competência da Comissão distinguir-se-ão as seguintes fases:

a) A sua instauração;

b) A sua distribuição a um dos membros da Comissão;

c) Audiência do interessado;

d) A recolha complementar de novas informações ou de eventuais pareceres;

e) Um debate interno enire os membros da Comissão; e

f) A discussão e votação do relatório, com a consequente decisão final da Comissão.

Artigo 8.° Instauração dos processos

1 — Qualquer das situações previstas nas alíneas d), £). f) e g) do anterior artigo 3." determina a instauração de um processo próprio por parte da Comissão.

2 — Essa fase compreenderá ainda a recolha e selecção dos elementos documentais que cheguem ao conhecimento da Comissão e que possam interessar ao caso.

Artigo 9.°

Distribuição dos processos

1 — Todos os casos que devam ser apreciados serão numerados segundo a ordem da sua apresentação ou da sua instauração na Comissão.

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2 — O primeiro processo a apreciar será distribuído por sorteio entre os membros da Comissão.

3 — Os seguintes serão distribuídos pelos demais membros da Comissão em conformidade com a ordem numérica daqueles e com a ordem alfabética dos nomes destes, rotativamente.

4 — Esta metodologia não impede, porém, que, quando houver consenso entre os membros da Comissão, um assunto ou caso específico possa ser especialmente distribuído a um destes.

Artigo 10° Audiência aos interessados

1 — Os Deputados interessados em qualquer processo, por sua iniciativa ou por convocação do presidente da Comissão, poderão ser ouvidos por esta para esclarecimento dos factos e dos motivos subjacentes às dúvidas e ou aos comportamentos em causa.

2 — Nesta diligência, que em princípio é de natureza oral, os Deputados interessados poderão fazer-se acompanhar por quem entenderem para melhor esclarecimento da situação.

•3 — Poderão, no entanto, se preferirem, apresentar por escrito uma exposição ou pareceres sobre assunto em causa, bem como requerer que a Comissão proceda a qualquer diligência complementar.

Artigo 11.°

Recolha complementar de dados

Se o Deputado interessado o requerer ou se a Comissão o julgar conveniente, deverão ainda ser recolhidas as informações complementares ou os pareceres que ainda não constem do processo e que sejam importantes para a boa decisão do caso.

Artigo 12.° Relatório

\ — Findas as diligências mencionadas nos artigos anteriores, o membro da Comissão a quem o processo haja sido distribuído deverá elaborar o seu relatório nos termos previstos nas alíneas à), c), e) e /) do n.° 1 do artigo 34." do Regimento da Assembleia da República, com as devidas adaptações.

2 — Nesta fase a Comissão deverá também reunir para os efeitos previstos na alínea e) do anterior artigo 7."

Artigo 13.° Deliberações

1 — De preferência, as deliberações da Comissão deverão ser tomadas por unanimidade entre os seus membros.

2 — Se tal não for possível, estas deliberações são tomadas por maioria simples dos membros da Comissão, sendo admissíveis, neste caso, declarações de voto, a apresentar por escrito.

3 — O presidente da Comissão dispõe de voto de qualidade.

4 — As deliberações tomadas pela Comissão, com a respectiva fundamentação e acompanhadas das eventuais

declarações de voto, serão comunicadas ao Presidente da Assembleia da República e publicadas no Diário da Assembleia da República.

Artigo 14." Publicidade das reuniões

1 — As reuniões da Comissão não serão públicas, salvo quando for deliberado o contrário.

2 — No entanto, quando a Comissão tratar da instrução

e decisão dos processos individuais que lhe competem, serão abertas à comunicação social as diligências previstas no anterior artigo 10.° e também a reunião final destinada à discussão e votação do relatório, determinantes da decisão a proferir.

'3 — Quando se trate de meras consultas sobre situações não consumadas, os interessados poderão opor-se à publicidade das diligências e reuniões referidas no número anterior.

Artigo 15.° Actas

1 — De cada reunião da Comissão será lavrada acta, que conterá um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, a forma e o resultado das respectivas votações e ainda eventuais declarações de voto.

2 — As actas são lavradas pelo secretariado da Comissão e postas à aprovação de todos ós membros desta no início da reunião seguinte, devendo ser assinadas, após aprovação, pelos membros da Comissão que hajam participado na reunião em causa.

3 — As actas podem ser consultadas pelos Deputados a todo o tempo, mediante solicitação nesse sentido.

Artigo 16.°

Dever de reserva

Os documentos, informações e pareceres que sejam incorporados em qualquer processo deverão ser mantidos sob reserva até que a Comissão tome a sua deliberação final sobre o assunto.

Artigo 17.° Registo de interesses

1 — As declarações respeitantes ao registo de interesses são públicas e podem ser consultadas por quem o solicitar.

2 — Esta solicitação deve ser feita por escrito, através de requerimento dirigido ao presidente da Comissão.

3 — A consulta terá julgar após despacho de tal requerimento.

Artigo 18.°

Normas subsidiárias

Em tudo o que estiver omisso no presente Regulamento regerá, com as devidas adaptações, o estatuído no Regimento da Assembleia da República relativamente ao funcionamento das comissões parlamentares.

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II SÉRIE-C — NÚMERO 5

Aprovado por unanimidade em reunião da Comissão Parlamentar de Ética de 15 de Dezembro de 1995.—G Deputado Presidente da Comissão, Mário Videira Lopes.

Comunicação

Nos termos do artigo 183.° da Constituição da República Portuguesa e do n.° 2 do artígo 7.° do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados comunicam a S. Ex." o Presidente da Assembleia da República que constituem o Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

Os Deputados do PS: Jorge Lacão Costa — Acácio Manuel de Frias Barreiros —Adérito Joaquim Ferro Pires — Agostinho Marques Moleiro — Aires Manuel Jacinto de Carvalho — Alberto de Sousa Martins — Albino Gonçalves da Costa — Antero Gaspar de Paiva Vieira — António Alves Marques Júnior — António Alves Martinho

— António Bento da Silva Galamba — António de Almeida Santos — António Fernandes da Silva Braga — António Fernando Marques Ribeiro dos Reis — António Jorge Mammericikx da Trindade — António José Borrani Crisóstomo Teixeira — António José Guimarães Fernandes Dias — António Manuel Carmo Saleiro — Arnaldo Augusto Homem Rebelo — Artur demente Gomes de Sousa Lopes — Artur Miguel Claro da Fonseca Mora Coelho — Artur Rodrigues Pereira dos Penedos — Carlos Alberto Cardoso Rodrigues Beja — Carlos Alberto Dias dos Santos — Carlos Justino Luís Cordeiro — Carlos Manuel Amândio —Carlos Manuel Luís — Domingos Fernandes Cordeiro — Eduardo Ribeiro Pereira — Elisa Maria Ramos Damião — Eurico José Palheiros de Carvalho Figueiredo — Fernando Alberto Pereira de Sousa

— Fernando Alberto Pereira Marques — Fernando Antão de Oliveira Ramos — Fernando Garcia dos Santos — Fernando Manuel de Jesus — Fernando Pereira Serras-queiro — Francisco Fernando Osório Gomes — Francisco José Pereira de Assis Miranda — Francisco José Pinto Camilo — Francisco Manuel Pepino Fonenga — Gonçalo Matos Correia de Almeida Velho — João Rui Gaspar de Almeida — Joaquim Américo Fialho Anastácio

— Joaquim Moreira Raposo — Joaquim Sebastião Sarmento da Fonseca Almeida — Joel Eduardo Neves Hasse Ferreira — Joel Maria da Silva Ferro -r- Jorge Manuel Damas Martins Rato — Jorge Manuel Gouveia Strecht Ribeiro — José Adelmo Gouveia Bordalo Junqueiro — José Afonso Teixeira de Magalhães Lobão — José Alberto Cardoso Marques — José António Ribeiro

Mendes — José Carlos Correia Mota de Andrade--(osé

Carlos da Cruz Lavrador — José Carlos.das Dores Zor-rinho — José Carlos Lourenço Tavares Pereira — José da Conceição Saraiva — José de Matos Leitão — José Domingos de Ascenção Cabeças — José Ernesto Figueira dos Reis — José Fernando Rabaça Barradas e Silva — José Manuel de Medeiros Ferreira — José Manuel Niza Antunes Mendes — José Manuel Oliveira de Sousa Peixoto — José Manuel Santos de Magalhães — José Maximiano de Albuquerque Almeida Leitão — José Pinto Simões — José Sampaio Lopes — José Tomás Vasques

— Júlio da Piedade Nunes Henriques — Júlio Manuel de Castro Lopes Faria — Laurentino José Monteiro Castro Dias — Leonor Coutinho Pereira dos Santos — Luís Afonso Cerqueira Natividade Candal — Luís Filipe Nascimento

Madeira — Luís Pedro de Carvalho Martins — Manuel Afonso da Silva Strecht Monteiro — Manuel Alberto Barbosa de Oliveira — Manuel Alegre de Melo Duane —

Manuel Francisco dos Santos Valente — Manuel Jorge Pedrosa Forte de Góis — Manuel Martinho Pinheiro dos Santos Gonçalves. — Manuel Porfírio Varges — Maria Amélia Macedo Antunes — Maria Celeste Lopes da Silva Correia — Maria da Luz Beja Ferreira Rosinha — Maria do Carmo Sacadura dos Santos — Maria do Rosário Lopes Amaro da Costa da Luz Carneiro — Maria Fernanda dos Santos Martins Catarino Costa — Maria Helena do Rego da Costa Salema Roseta — Maria Isabel Ferreira Coelho de Sena Lino — Maria Jesuina Carrilho Bernardo — Mário Manuel Videira Lopes — Martim Afonso Pacheco Gracias — Nuno Manuel Pereira Baltazar Mendes — Osvaldo Alberto Rosário Sarmento e Castro

— Paula Cristina Ferreira Guimarães Duarte — Paulo Jorge dos Santos Neves — Pedro Baptista — Pedro Ricardo Cavaco Castanheira Jorge — Raimundo Pedro Narciso — Raul da Assunção Pimenta Rêgo — Rosa Maria da Silva Bastos da Horta — Rui do Nascimento Rabaça Vieira — Rui Manuel Palácio Carreteiro — Sérgio Carlos Branco Barros e Silva — Sérgio Humberto Rocha de Ávila — Sérgio Paulo Mendes de Sousa Pinto

— Silvino Manuel Gomes Sequeira — Vítor Brito de Moura.

Aviso

Por despacho de 29 de Novembro de 1995 do presidente do Grupo Parlamentar do Partido Socialista:

Filomena Maria da Silva Borba — nomeada secretária de apoio parlamentar para o quadro complementar do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, com efeitos à data do despacho, nos termos do artigo 62.° da Lei n.°77/ 88, de I de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 59/93, de 17 de Agosto, e do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 262/88, de 23 de Julho.

Assembleia da República, 6 de Dezembro de 1995. — A Secretária-Geral Substituta, Fernanda Gama Vieira.

Aviso

Por despacho de 27 de Novembro de 1995 do presidente do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata:

Nos termos do artigo 62.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 59/93, de 17 de Agosto, e do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 262/88, de 23 de Julho, são nomeados os seguintes funcionários para o Gabinete de Apoio daquele Grupo Parlamentar:

Licenciado António Luís Pereira Romano de Castro — chefe de gabinete.

Licenciada Rosa Maria Alvarez Reis Ferreira Mendonça Nunes — assessora técnica.

Licenciada Paula Cristina Mota Rodrigues — secretária auxiliar.

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Licenciada Ana Joaquina de Almeida Mira — assessora. Maria Celeste Fragoso Brejo Castilha Sobral — secretária auxiliar.

Maria de Fátima Cameirão Gomes Tomé Falcão — técnica de apoio parlamentar de 1.°

João Nunes de Campos — técnico de apoio parlamentar de 2°

Fernanda da Conceição Pedro — técnica de apoio parlamentar de 1.*

Licenciada Vera Maria Modesto Loureiro — técnica de apoio parlamentar del.a

Madalena Maria Nunes Guerreiro — técnica de apoio parlamentar de 2.°

Ana Mafalda Almeida Araújo Pires Monteiro — técnica de apoio parlamentar de 1.*

Maria Filomena Pereira Martinho — técnica de apoio parlamentar de ).°

José Luís Abrantes dos Santos Malveiro — técnico de apoio parlamentar de 2.°

Joana Santa Marta de Faria Leal — técnica de apoio parlamentar de 2.°

Francisco José da Silva Chapeias — técnico de apoio parlamentar de 2.°

Licenciada Maria da Conceição Ventura de Castro e Vale das Neves — assessora técnica

Licenciada Paula Helena Eusébio Alves Matoso Freire — técnica de apoio parlamentar de 1."

Anabela de Jesus Reis Vieira — técnica de apoio parlamentar de 2.°

Licenciada Marina Samudio Resende — assessora técnica. Edgar Alexandre de Sampaio Nunes Braz — assessor técnico.

Licenciada Maria de Lurdes Lopes Sauane Gonçalves —

assessora técnica. Licenciada Maria João Martins Pereira Coelho dos Santos

Costa — assessora técnica.

Maria Filomena Gomes Cardoso — técnica de apoio parlamentar de 1."

Maria Fernanda dos Santos Barata — técnica de apoio parlamentar de I .*

Maria Manuela Borges Araújo Barbosa — técnica de apoio parlamentar de l.°

Paula Maria Salgado Rosa — técnica de apoio parlamentar de 2.'

Maria de São Luiz da Silva Carreira — documentalista-chefe.

Maria de Fátima Martins Lopes Hipólito Samouqueiro —

técnica de apoio parlamentar de 2.°

Estas nomeações produzem efeitos a partir de 27 de Outubro de 1995.

Ao licenciado António Luís Pereira Romano de Castro fica autorizado o exercício da actividade compreendida na respectiva especialidade profissional, prestada sem carácter de permanência, nos termos da alínea b) do n.° 2 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 196/93, de 27 de Maio.

Por despacho de 27 de Novembro de 1995 do presidente do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata:

Exoneradas, a seu pedido, das funções que exerciam no Grupo Parlamentar:

Licenciada Paula Cristina Mota Rodrigues — com efeitos

a partir de 3 de Novembro de 1995. Licenciada Ana Joaquina de Almeida Mira — com efeitos

a partir de 1 de Dezembro de 1995.

Assembleia da República, 6 de Dezembro de 1995. — A Secretária-Geral Substituta, Fernanda Gama Vieira.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.° 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P.

1 — Preço de página para venda avulso, 7$50+IVA.

2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Outubro, Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

PREÇO DESTE NÚMERO 110$00 (IVA INCLUÍDO 5%)

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INCM

RENOVAÇÃO DE ASSINATURA

Senhor(es) Assinante(s):

Com vista à renovação de assinatura das publicações oficiais — Diário da República e/ou Diário da Assembleia da República—, solicitamos a VV. Ex..ª que adoptem os seguintes procedimentos:

1 — Preencham a ficha de assinatura abaixo indicada e devolvam-na até ao dia 24 de Novembro para o seguinte endereço:

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P. Apartado n.° 13144 1019 Lisboa Codex

2—inscrevam na ficha de assinatura o número de assinante, tal como consta da cinta que envolve o jornal (ver ilustração abaixo). 3—Façam acompanhar a ficha de assinatura de cheque cruzado à ordem da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P.

As entidades oficiais podem, em substituição do cheque, emitir requisição de acordo com o disposto na circular n.° 1014,

Sène A, de 21 de Dezembro de 1982, da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

Nota: A vossa colaboração é importante. A INCM só pode garantir o envio das publicações oficiais, desde que a renovação se faça dentro do prazo indicado.

Os dados fornecidos por VV. Ex.ª serão processados automaticamente e introduzidos na base de dados dos assinantes do Diário da República e/ou do Diário da Assembleia da República.

É garantido o acesso e rectificação pelos seus titulares aos dados que constem da referida base, a qual se encontra registada na Comissão Nacional de Protecção de Dados Informáticos sob o número de processo 426/95-R. A INCM garante o cumprimento do disposto na Lei n.° 10/91, de 29 de Abril.

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