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Sexta-feira, 22 de Dezembro de 1995

II Série-C — Número 6

DIÁRIO

da Asembleia da República

VII LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1995-1996)

SUMÁRIO

Conselho de Administração da Assembleia da República:

Projecto de orçamento suplementar da Assembleia da República para 1995.......................................................36

Comissões:

Comissão Parlamentar de Educação. Ciência e Cultura: Regulamento da Comissão 40

Comissão Parlamentar de Saúde:

Idem 42

Grupos parlamentares:

Grupo Parlamentar do PS:

Avisos relativos a uma exoneração e a várias nomeações de membros do Gabinete de Apoio.................... 44

Grupo Parlamentar do PSD:

Avisos relativos à nomeação de membros do Gabinete

de Apoio........................ 45

Grupo Parlamentar do PP:

Avisos relativos à nomeação de membros do Gabinete

de Apoio....... 47

Rectificações:

Aos n.° 3 e 4, respectivamente de 23 de Novembro e

de 2 de Dezembro de 1995 47

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PROJECTO DE 1.º ORÇAMENTO SUPLEMENTAR DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PARA 1995

Resumo

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Regime jurídico: autonomia administrativa e financeira.

Legislação básica do serviço: Lei n.° 77/88, de I de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 59/93, de 17 de Agosto.

Assembleia da República, 21 de Dezembro de 1995. — O Conselho de Administração: Rui Vieira —Silva Marques — Gonçalo Ribeiro da Costa — António Rodeia Machado — Isabel Castro — Fernanda Gama Vieira — Albtsio Fernandes Magalhães.

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Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura

Regulamento

Artigo 1.°

Mesa

1 — A mesa é composta por um presidente, um vice-presidente e dois Deputados secretários.

2 — Compete ao presidente:

a) Representar a Comissão;

b) Convocar as reuniões da Comissão, ouvidos os restantes membros da Mesa, indicar a ordem do dia e dirigir os seus trabalhos;

c) Coordenar os trabalhos das subcomissões permanentes e participar nestas sempre que o entenda;

d) Informar mensalmente a Assembleia sobre os trabalhos da Comissão de acordo com o disposto no Regimento da Assembleia da República;

e) Justificar as faltas dos membros da Comissão.

3 — Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos.

4 — Compete aos Deputados secretários:

a) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões;

b) Elaborar as actas;

c) Assegurar o expediente.

Artigo 2.° Das reuniões

1 — As reuniões serão marcadas em Comissão ou pelo seu presidente, ouvidos os restantes membros da mesa.

2 — A convocação pelo presidente deve ser feita através dos serviços competentes da Assembleia com antecedência mínima de quarenta e oito horas e incluir a indicação da ordem do dia.

3 — Em dias de funcionamento do Plenário da Assembleia da República e em casos de reconhecida urgência, o presidente poderá convocar as reuniões com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, ou sem qualquer limite temporal, desde que tenha o acordo expresso de todos os grupos parlamentares.

4 — A falta a uma reunião da Comissão será sempre comunicada por escrito ao Deputado nas vinte e quatro horas subsequentes:

Artigo 3."

Ordem do dia

A ordem do dia de cada reunião da Comissão será marcada na reunião anterior ou, no caso de convocação pelo presidente, será fixada por este, ouvidos os restantes membros da mesa.

Artigo 4.°

Quórum

1 — A Comissão só pode iniciar as suas reuniões com a presença de, pelo menos, um terço dos seus membros e

proceder a votações com a presença de mais de metade dos seus membros, contando para este efeito os membros substituídos.

2 — A inexistência de quórum trinta minutos após a hora marcada para o início da reunião habilita o presidente, ou quem o substituir, a considerá-la improcedente e encerrar o livro de presenças.

Artigo 5.°

Interrupção das reuniões

Os representantes de cada grupo parlamentar podem requerer ao presidente a interrupção da reunião, por período não superior a meia hora, não podendo o presidente recusada, se aquele grupo não tiver exercido esse direito durante a mesma reunião.

Artigo 6." Adiamento de votações '

A votação de determinada matéria poderá ser adiada, uma só vez, para a reunião imediata, se tal for requerido pelos representantes de qualquer grupo parlamentar na Comissão.

Artigo 7.'° Discussão

1 — As intervenções dos representantes de cada grupo parlamentar nas discussões em Comissão não estão sujeitas aos limites de tempo fixados no Regimento da Assembleia da República.

2 — O presidente poderá, contudo, propor normas de programação dos tempos de discussão, de modo a dar cumprimento aos prazos estabelecidos pela Assembleia para a conclusão dos trabalhos.

3 — Nenhum texto poderá ser discutido na Comissão sem ter sido distribuído previamente aos respectivos

membros, salvo deliberação em contrário sem votos contra.

4 — Não podem ser invocadas publicamente, designadamente no Plenário da Assembleia, as opiniões expressas na Comissão ou as propostas aí feitas, salvo na medida em que constarem das actas aprovadas ou dos relatórios da Comissão.

Artigo 8.°

Discussão de projectos ou propostas de lei

1 — A apreciação de qualquer projecto ou proposta de lei presente à Comissão será iniciada por uma discussão preliminar, no âmbito da Subcomissão competente, para a qual o presidente da Comissão fará baixar o respectivo documento.

2 — Após a discussão preliminar, o relator designado elaborará um projecto de relatório, de acordo com as normas consignadas no Regimento da Assembleia da República, o qual deverá ser apresentado à discussão no plenário da Comissão, podendo este tomar as seguintes decisões:

a) Enviar a Plenário da Assembleia da República esse relatório, depois de aprovado pela Comissão;

b) Dar continuidade ao debate, agora alargado a toda. a Comissão, com a consequente reformulação do relatório.

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3 — No caso de se optar pelo previsto na alinea b) do n.° 2, a Comissão poderá deliberar designar um ou mais novos relatores que desenvolvam as várias alternativas existentes.

Artigo 9." Publicidade das reuniões das comissões

1 — A reunião da Comissão é pública se esta assim o deliberar.

2 — São abertos à comunicação social, salvo deliberação em contrário, os pontos da ordem de trabalho que tenham por objecto:

a) A discussão e aprovação da legislação na especialidade;

b) A apreciação e votação de relatórios sobre iniciativas legislativas.

3 — O disposto no número anterior diz respeito aos jornalistas credenciados para efeitos parlamentares, os quais terão assento, se possível, no lugar a indicar pelo presidente.

Artigo 10.° Apoio técnico e administrativo

1 — A Comissão estará dotada de apoio técnico e administrativo nos termos do disposto na Lei Orgânica da Assembleia da República.

2 — Caberá aos assessores a prestação de apoio técnico e documental que for necessário ao funcionamento da Comissão e das Subcomissões.

3 — Caberá à secretária o trabalho administrativo e designadamente o apoio às competências dos Deputados secretários previsto no n.°4 do artigo 1.°

4 — Os responsáveis pelo apoio técnico dos grupos parlamentares poderão assistir às reuniões das comissões e das subcomissões.

Artigo 11.° Criação de subcomissões permanentes

As subcomissões permanentes são criadas pela Comissão, obtida a prévia concordância do Presidente da Assembleia da República, nos termos do disposto no artigo 35.° do Regimento da Assembleia da República.

Artigo 12.°

Composição e funcionamento das subcomissões permanentes

1 — Na composição de cada subcomissão permanente é garantida a possibilidade a cada grupo parlamentar de se fazer representar, pelo menos, por um Deputado.

2 — Cada subcomissão terá um presidente, que convoca as respectivas reuniões e a elas preside.

3 — Nas subcomissões permanentes o presidente é designado pela Comissão mediante proposta dos grupos parlamentares, respeitado o disposto nos n.os2 e 3 do artigo 30." do Regimento da Assembleia da República.

4 — O presidente da Subcomissão pode ser coadjuvado oot um vice-presidente, que o substitui nas suas ausências, e por um secretário.

5 — O vice-presidente é designado nos mesmos moldes do presidente, devendo no entanto a designação recair num Deputado de partido diferente do do presidente.

6 — O secretário é designado por consenso pela própria Subcomissão.

Artigo 13.° Competência das subcomissões permanentes

1 — Compete às subcomissões permanentes:

a) Elaborar e propor pareceres sobre os vários documentos que lhes sejam presentes pela Comissão;

b) Formular propostas à Comissão, no âmbito da sua especialidade;

c) Conceder audiências, por delegação da Comissão;

d) Despachar, por delegação da mesa da Comissão, o expediente que esta lhes remeta.

2 — As subcomissões permanentes não têm competência deliberativa, devendo os seus trabalhos ser submetidos, obrigatoriamente, a deliberação do plenário da Comissão.

Artigo 14.° Deliberações

1 — As deliberações serão tomadas à pluralidade de votos, sem contar com as abstenções, salvo quanto se trate de assuntos para os quais o Regimento exige maioria qualificada para a sua votação no Plenário da Assembleia da República.

2 — As votações far-se-ão por braços levantados, salvo em matéria para as quais o Regimento exige escrutínio secreto na sua votação no Plenário da Assembleia da República.

3 — Cabe ao plenário da Comissão deliberar sobre os recursos das decisões da Mesa.

Artigo 15.° Actas

1 — De cada reunião será lavrada uma acta, da qual constarão, obrigatoriamente, a indicação do número de presenças dos representantes de cada grupo parlamentar, o sumário dos assuntos tratados, as deliberações tomadas e as declarações de voto.

2 — As actas das reuniões em que haja discussão e votação de textos, na especialidade, por delegação do Plenário

da Assembleia da República, deverão conter a indicação do sentido das várias intervenções bem como o resultado das votações discriminadas por partidos.

3 — As actas serão elaboradas pelos Deputados secretários e aprovadas no início da reunião seguinte àquela a que respeitam.

Artigo 16° Audiência

1 — Todo o expediente relativo às audiências deverá processar-se através da mesa.

2 — As audiências podem ser cometidas a uma representação da Comissão, da qual faça parte, pelo menos, um Deputado de cada grupo parlamentar.

3 — As opiniões manifestadas nas audiências não vinculam a Comissão.

Artigo 17." Casos omissos

Nos casos omissos aplica-se, por analogia, o Regimento da Assembleia da República.

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Artigo 18.°

Alterações do Regimento

O presente Regulamento pode ser alterado em qualquer altura sob proposta da mesa ou de qualquer membro da Comissão.

Palácio de São Bento, 12 de Dezembro de 1995. — O Deputado Presidente, Pedro Pinto.

Comissão Parlamentar de Saúde Regulamento

Artigo 1." Denominação

A Comissão de Saúde é uma comissão especializada permanente e denomina-se também «7.* Comissão».

Artigo 2.° Composição

A Comissão tem a composição fixada pela Assembleia.

Artigo 3.° Poderes

1 — A Comissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos de membros do Govemo, funcionários de departamentos ministeriais, dirigentes ou técnicos de quaisquer entidades públicas ou privadas e bem assim pedir-lhes informações ou pareceres.

2 — Para o bom exercício das suas funções, a Comissão pode, nomeadamente:

o) Proceder a estudos;

b) Requerer informações ou pareceres;

c) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos;

d) Requisitar ou contratar especialistas para a coadjuvarem nos seus trabalhos;

e) Efectuar missões de informação ou de estudo;

f) Realizar audições parlamentares, que serão sempre públicas.

Artigo 4.° Mesa

A mesa é constituída por um presidente, um vice-presidente e três secretários.

Artigo 5.° Competência da mesa À mesa compete a organização dos trabalhos da Comissão.

Artigo 6." Competência do presidente

Compete ao presidente:

a) Representar a Comissão;

b) Convocar as reuniões da Comissão e dirigir os seus trabalhos;

c) Convocar e dirigir as reuniões da mesa;

d) Participar nos trabalhos das subcomissões sempre que o entenda;

e) Informar mensalmente a Assembleia sobre o andamento dos trabalhos da Comissão;

f) Justificar as'faltas dos membros da Comissão;

g) Despachar o expediente normal da Comissão.

Artigo 7° Competência do vice-presidente

Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos e desempenhar as tarefas que por este lhe forem delegadas.

Artigo 8."

Competência dos secretários

Compete aos secretários:

a) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões da Comissão e da mesa;

b) Diligenciar a elaboração das actas da Comissão;

c) Assegurar o expediente da Comissão.

Artigo 9.° Reuniões da Comissão

1 — A Comissão reúne em plenário.

2 — A Comissão só pode funcionar com a presença de, pelo menos, um terço dos seus membros.

3 — As deliberações da Comissão são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.

4 — As reuniões ordinárias da Comissão efectuam-se quinzenalmente, às terças-feiras.

5 — Poder-se-ão efectuar em outros dias, sempre que disso houver necessidade, procurando-se que, sempre que possível, se realizem em dias de plenário.

6 — Salvo marcação na reunião anterior, a convocação das reuniões marcadas pelo presidente será feita por escrito, através dos serviços competentes, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, e deve incluir a ordem do dia.

7 — A ordem de trabalhos fixada pela Comissão, na reunião anterior ou pelo presidente, poderá ser alterada por deliberação sem votos contra.

8 — Os membros de cada grupo parlamentar podem requerer ao presidente a interrupção da reunião, por periodo não superior a trinta minutos, desde que não tenham exercido esse direito durante a reunião, e o presidente não pode recusá-lo.

Artigo. 10.° Relatório e pareceres

1 — Os relatórios deverão conter, em relação à matéria que lhes deu causa e na medida do possível, os seguintes

dados:

a) Análise sucinta dos factos, situações e realidades que lhes respeitem;

b) O esboço histórico dos problemas suscitados;

c) O enquadramento legal e doutrinário do tema em debate;

d) As consequências previsíveis da aprovação e dos eventuais encargos com a respectiva aplicação;

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e) A referência aos contributos recebidos das associações, sindicatos ou outras entidades que tenham interesse nas matérias em apreciação;

f) As conclusões e parecer;

g) A posição sumária dos grupos parlamentares face à matéria em apreço.

2 — A Comissão, para cada assunto a submeter ao plenário, pode designar um ou mais relatores, podendo ainda designar relator próprio para cada uma das respectivas partes quando o assunto referido aconselhar a sua divisão.

3 — Os Deputados têm o direito e o dever de elaborar relatórios, competindo à mesa da Comissão promover a sua

distribuição de modo que esta se processe com equilíbrio

entre os Deputados, por sessão legislativa, cabendo-lhes relatar, preferentemente, iniciativas legislativas provindas de outros grupos parlamentares.

4 — O relatório deverá, em princípio, ser cometido ao Deputado que deseje assumir a sua feitura, sem prejuízo da aplicação do disposto no número anterior.

5 — No caso do número anterior, havendo vários candidatos, o relatório será atribuído a quem menos relatórios tenha produzido, procedendo-se, em caso de empate, a votação secreta.

6 — Os relatórios terão a indicação da iniciativa ou matéria e o nome do relator ou relatores e por eles são designados.

7 — Os pareceres devem contribuir para o esclarecimento dos problemas em discussão, mas não podem tomar opção sobre o fundo das questões suscitadas, salvo quando, por natureza, se destinem a obter uma apreciação de tais questões, devendo então ser conclusivos sobre as matérias sujeitas à apreciação da Comissão.

8 — As eventuais declarações de voto farão parte do relatório, salvo quando forem reservadas para o Plenário da Assembleia.

Artigo 11.° Deliberações

1 — Só poderão ser tomadas deliberações pela Comissão sobre assuntos que constem da ordem de trabalhos da respectiva reunião.

2 — Salvo quanto a assuntos para os quais o Regimento da Assembleia exija maioria qualificada, as deliberações são tomadas à pluralidade dos votos, sem contar com as abstenções.

Artigo 12.° Votações

1— As votações far-se-ão de braços levantados, salvo as matérias para as quais o Regimento da Assembleia exija escrutínio secreto na sua votação no Plenário da Assembleia.

2 — A votação é obrigatória.

3 — A reserva de posição para o Plenário da Assembleia significará abstenção.

4 — A votação de determinada matéria poderá ser adiada uma só vez para a reunião seguinte, se tal for proposto pela presidente ou requerido por qualquer grupo ou agrupamento parlamentar.

Artigo 13.° Recursos

Das decisões da mesa ou do presidente cabe sempre recurso para a Comissão.

Artigo 14." Actas

1 — De cada reunião das comissões é lavrada uma acta da qual devem constar a indicação das presenças e faltas, um sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respectivas declarações de voto individuais ou colectivas.

2 — As actas são da responsabilidade dos secretários, sendo elaboradas pelo técnico que presta apoio à Comissão.

3 — Por deliberação da Comissão, os debates podem ser registados integralmente quando se revistam de particular interesse.

Artigo 15.°

Publicidade das reuniões da Comissão

As reuniões da Comissão são públicas, só o não são se esta assim o deliberar.

Artigo 16.° Criação das subcomissões

1 — As subcomissões permanentes são criadas pela Assembleia, mediante proposta da Comissão.

2 — As subcomissões eventuais são criadas pela própria Comissão.

3 — A deliberação de criação de qualquer subcomissão contém a definição do respectivo âmbito e competências.

Artigo 17°

Presidentes das subcomissões permanentes

1 — Cada subcomissão terá um presidente que convoca as respectivas reuniões, a elas preside e funciona como relator, bem como dois secretários.

2 — Nas subcomissões permanentes, o presidente será eleito pela respectiva subcomissão.

Artigo 18.°

Coordenadores das subcomissões eventuais

Cada subcomissão eventual terá um coordenador que será proposto pela mesa da Comissão aquando da correspondente criação.

Artigo 19.°

Funcionamento, prazos e poderes das subcomissões

1 — Às funções do presidente e dos secretários, e correspondente exercício, e ao funcionamento das reuniões das subcomissões aplicar-se-ão, com as necessárias adaptações, os preceitos por que se rege a Comissão.

2 — As subcomissões não têm poderes deliberativos, salvo quanto a matéria processual.

3 — As conclusões dos trabalhos das subcomissões devem ser submetidas à apreciação da Comissão.

4 — As subcomissões eventuais dissolvem-se automaticamente uma vez cumprida a finalidade para que foram criadas ou, por determinação da Comissão, quando se considere haver cessado o motivo que justificou a sua criação.

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Artigo 20.°

Disposições finais

Em todos os casos omissos aplicam-se por analogia as regras do funcionamento do Plenário da Assembleia da República contidas no seu Regimento.

Palácio de São Bento, 12 de Dezembro de 1995. — O

Deputado Presidente, João Rui dê Almeida.

Aviso

Por despacho de 11 de Dezembro de 1995 do presidente do Grupo Parlamentar do Partido Socialista:

Nos termos do artigo 62.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 59/93, de 17 de Agosto, e do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 262/88, de 23 de Julho, nomeada para o quadro complementar daquele Grupo Parlamentar, com efeito à data do despacho:

Eduarda Maria Pereira Costa da Graça — secretária coordenadora de apoio parlamentar.

Assembleia da República, 14 de Dezembro de 1995. — A Secrétária-Geral Substituta, Fernanda Gama Vieira

Aviso

Por despacho de 1 de Dezembro de 1995, do presidente do Grupo Parlamentar do Partido Socialista:

Nos termos do artigo 62." da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 59/93, de 17 de Agosto, e do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 262/88, de 23 de Julho, nomeada para o quadro complementar daquele Grupo Parlamentar, com efeito à data do despacho:

Virgínia do Rosário Rocha Jorge Damas — secretária coordenadora de apoio parlamentar.

Assembleia da República, 14 de Dezembro de 1995. — A Secretária-Geral Substituta, Fernanda Gama Vieira.

Aviso

Por despacho de 27 .de Novembro de 1995, do presidente do Grupo Parlamentar do Partido Socialista:

Nos termos do artigo 62.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 59/93, de .17 de Agosto, e do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 262/88, de 23 de Julho,

nomeado para o quadro complementar daquele Grupo Parlamentar, com efeito à data do despacho:

Eduardo Miguel da Silva Galamba — secretário de apoio parlamentar.

Assembleia da República, 14 de Dezembro de 1995. — A Secretária-Geral Substituta, Fernanda Gama Vieira

Aviso

Por despacho de 27 de Novembro de 1995, do presidente do Grupo Parlamentar do Partido Socialista:

Nos termos do artigo 62.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 59/93, de 17 de Agosto, e do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 262/88, de 23 de Julho, nomeada para o quadro complementar daquele Grupo Parlamentar, com efeito à data do despacho:

Maria Raquel Eduardo Silva — secretária de apoio parlamentar.

Assembleia da República, 14 de Dezembro de 1995. — A Secretária-Geral Substituta, Fernanda Gama Vieira.

Aviso

Por despacho de 30 de Novembro de 1995, do presidente do Grupo Parlamentar do Partido Socialista;

Nos termos do artigo 62:° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela . Lei n.° 59/93, de 17 de Agosto, e do artigo 6." do Decreto-Lei n.° 262/88, de 23 de Julho, nomeada para o quadro complementar daquele Grupo Parlamentar, com efeito à data do despacho:

Teresa Maria Almeida Pinto — secretária de apoio parlamentar.

Assembleia da República, 14 de Dezembro de 1995. — A Secretária-Geral Substituta, Fernanda Gama Vieira.

Aviso

Por despacho de 4 de Dezembro de 1995, do presidente do Grupo Parlamentar do Partido Socialista:

Nos termos do artigo 62.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 59/93, de 17 de Agosto, e do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 262/88, de 23 de Julho, nomeada para o quadro complementar daquele

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Grupo Parlamentar, com efeito à data do despacho:

Sandra Maria Batista Marcos — técnica auxiliar de documentação

Assembleia da República, 14 de Dezembro de 1995. — A Secretária-Geral Substituta, Fernanda Gama Vieira.

Aviso

Por despacho de 12 de Dezembro de 1995, do presidente do Grupo Parlamentar do Partido Socialista:

Nos termos do artigo 62.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 59/93, de 17 de Agosto, e do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 262/88, de 23 de Julho, nomeada para o quadro complementar daquele Grupo Parlamentar, com efeito à data do despacho:

Anabela Cardoso Raposo — técnica auxiliar de informação e relações públicas.

Assembleia da República, 14 de Dezembro de 1995. — A Secretária-Geral Substituta, Fernanda Gama Vieira.

Aviso

Por despacho de 1 de Dezembro de 1995, do presidente do Grupo Parlamentar do Partido Socialista:

Nos termos do artigo 62." da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 59/93, de 17 de Agosto, e do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 262/88, de 23 de Julho, exonerado do cargo de secretário do quadro complementar daquele Grupo Parlamentar, com efeito à data do despacho:

António Moreno Areias de Almeida Santos.

Assembleia da República, 19 de Dezembro de 1995. — A Secretária-Geral Substituta, Fernanda Gama Vieira.

Aviso

Por despacho de 18 de Dezembro de 1995, do presidente do Grupo Parlamentar do Partido Socialista:

Nos termos do artigo 62.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 59/93, de 17 de Agosto, e do artigo 6.° do Decreto-Lei n." 262/88, de 23 de Julho, nomeado para o quadro complementar daquele

Grupo Parlamentar, com efeito à data do despacho:

Eduardo Jorge Glória Quinta Nova — assessor.

Assembleia da República, 19 de Dezembro de 1995. — A Secretária-Geral Substituta, Fernanda Gama Vieira.

Aviso

Por despacho de 18 de Dezembro de 1995, do presidente do Grupo Parlamentar do Partido Socialista:

Nos termos do artigo 62.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.°59/93, de 17 de Agosto, e do artigo 6° do Decreto-Lei n.° 262/88, de 23 de Julho, nomeada para o quadro complementar daquele Grupo Parlamentar, com efeito à data do despacho:

Maria Emília Pereira Monteiro Sacadura — secretária de apoio parlamentar.

Assembleia da República, 19 de Dezembro de 1995. — A Secretária-Geral Substituta, Fernanda Gama Vieira.

Aviso

Por despacho de 6 de Dezembro de 1995, do presidente do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata:

Nos termos do artigo 62.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 59/93, de 17 de Agosto, e do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 262/88, de 23 de Julho, nomeados, com efeito a partir de 1 de Dezembro de 1995, para exercerem funções no Gabinete de Apoio daquele Grupo Parlamentar:

Licenciado Vasco Fernando Ferreira Rato — assessor. Engenheiro Francisco Cândido Gonçalves Sanches — assessor.

Licenciado José Roque de Pinho Marques Guedes — assessor.

Licenciado Paulo Jorge Pereira Martins — assessor. Licenciado Henrique José Praia da Rocha de Freitas — assessor.

Licenciado José Manuel Amaral Lopes — assessor.

Ana Cristina Marques de Barros Lourenço Anglin de

Castro — secretária auxiliar. Maria Manuela Apolinário Craveiro Moreira — secretária da

direcção.

Por despacho de 6 de Dezembro de 1995, do presidente do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata:

Ao abrigo das mesmas disposições legais, nomeados, com efeito a 11 de Dezembro de 1995, para exercerem funções no Gabinete de Apoio daquele Grupo Parlamentar:

Licenciado António Manuel Páscoa Borges Balão — assessor. Licenciado João Pedro Teixeira Brito da Silva — assessor.

Por despacho de 7 de Dezembro de 1995, do presidente do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata:

Ao abrigo das mesmas disposições legais, nomeada, com efeito a 11 de Dezembro de

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1995, para exercer funções no Gabinete de Apoio daquele Grupo Parlamentar:

de 1996, para exercer funções no Gabinete de Apoio daquele Grupo Parlamentar

Maria da Conceição Pinto Coelho Frutuoso de Melo — assessora.

Licenciado Pedro Alexandre de Magalhães Croft de

Moura — assessor.

Assembleia da República, 14 de Dezembro de 1995. — A Secretária-Geral Substituta, Fernanda Gama Vieira

Assembleia da República, 14 de Dezembro de 1995. A Secretária-Geral Substituta, Fernanda Gama Vieira.

Aviso

Por despacho de 6 de Dezembro de 1995, do presidente do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata:

Nos termos do artigo 62." da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 59/93, de 17 de Agosto, e do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 262/88, de 23 de Julho, nomeados, com efeito a partir de 27 de Outubro de 1995, para exercerem funções no Gabinete de Apoio daquele Grupo Parlamentar:

João Carlos da Silva Bastos Dias Coelho — assessor-adjunto. Licenciado João José dos Santos Rocha — assessor. Engenheiro João Carlos de Meira Ferreira — assessor. Mafalda da Lage Raposo Braz Teixeira de Brito Figueiroa — técnica de apoio parlamentar de 1."

Assembleia da República, 14 de Dezembro de 1995. — A Secretária-Geral Substituta, Fernanda Gama Vieira.

Aviso

Por despacho de 6 de Dezembro de 1995, do presidente do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata:

Nos termos do artigo 62.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 59/93, de 17 de Agosto, e do artigo 6." do Decreto-Lei n.° 262/88, de 23 de Julho, nomeada, com efeito a partir de 27 de Outubro a 1 de Dezembro de 1995, para exercer as funções de técnica de apoio parlamentar de 2.° no Gabinete de Apoio daquele Grupo Parlamentar:

Licenciada Maria Elizabete de Alves Simões Rolo.

Assembleia da República, 14 de Dezembro de 1995.— A Secretária-Geral Substituta, Fernanda Gama Vieira

Aviso

Aviso

Por despacho de 11 de Dezembro de 1995, do presidente do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata:

Nos termos do artigo 62." da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 59/93, de 17 de Agosto, e do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 262/88, de 23 de Julho, nomeado, com efeito a partir de 12 de Dezembro de 1995, para exercer funções no Gabinete de Apoio daquele Grupo Parlamentar:

Licenciado José Norberto da Rocha Januário — assessor.

Assembleia da República, 14 de Dezembro de 1995.— A Secretária-Geral Substituta, Fernanda Gama Vieira

Por despacho de 11 de Dezembro de 1995, do presidente do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata:

Nos termos do artigo 62.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 59/93, de 17 de Agosto, e do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 262/88, de 23 de Julho, exonerada das funções de secretária auxiliar, sendo nomeada, a partir da mesma data, para exercer as funções de técnica de apoio parlamentar de 2." no Gabinete de Apoio daquele Grupo Parlamentar:

Maria Celeste Fragoso Brejo Castilha Sobral.

Assembleia da República, 14 de Dezembro de 1995. — A Secretária-Geral Substituta, Fernanda Gama Vieira

Aviso

Por despacho de 12 de Dezembro de 1995, do presidente do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata:

Nos termos do artigo 62.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 59/93, de 17 de Agosto, e do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 262/88, de 23 de Julho, nomeado, com efeito a partir de 1 de Janeiro

Aviso

Por despacho de 14 de Dezembro de 1995, do presidente do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata:

Nos termos do artigo 62." da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 59/93, de 17 de Agosto, e do artigo 6." do Decreto-Lei n.° 262/88, de 23 de Julho, nomeada, com efeito a partir de 14 de Dezembro de 1995, para exercer as funções de

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22 DE DEZEMBRO DE 1995

47

secretária auxiliar no Gabinete de Apoio daquele Grupo Parlamentar:

Maria Francisca Vieira Lisboa de Abreu Lima Sousa Vieira.

Assembleia da República, 19 de Dezembro de 1995. — A Secretária-Geral Substituta, Fernanda Gama Vieira

complementar daquele Grupo Parlamentar, com efeito a partir de 23 de Novembro de 1995:

Henrique Burnay Macaista Malheiros — consultor.

Assembleia da República, 14 de Dezembro de 1995. — A Secretária-Geral Substituta, Fernanda Gama Vieira.

Aviso

Aviso

Por despacho de 13 de Dezembro de 1995, do presidente do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata:

Nos termos do artigo 62.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Juiho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 59/93, de 17 de Agosto, e do artigo 6." do Decreto-Lei n.° 262/88, de 23 de Julho, nomeado, com efeito a partir de 27 de Outubro de 1995, para exercer as funções de estafeta no Gabinete de Apoio daquele Grupo Parlamentar:

Álvaro Alexandre Silva Mateus Pereira de Castro.

Assembleia da República, 19 de Dezembro de 1995. — A Secretária-Geral Substituta, Fernanda Gama Vieira

Por despacho de 29 de Novembro de 1995, do presidente do Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP):

Nos termos do artigo 62.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 59/93, de 17 de Agosto, abrangido pela previsão legal da última parte da alínea b) do n.° 1, e do artigo 6.° do Decreto-Lei n.°262/ 88, de 23 de Julho, nomeada para o quadro complementar daquele Grupo Parlamentar, com efeito a partir de 4 de Dezembro de 1995:

Paula Alexandra Monteiro dos Santos Pires — secretária de apoio parlamentar.

Assembleia da República', 14 de Dezembro de 1995. — A Secretária-Geral Substituta, Fernanda Gama Vieira.

Aviso

Por despacho de 12 de Dezembro de 1995, do presidente do Grupo Parlamentar do Partido Popular:

Nos termos do artigo 62." da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 59/93, de 17 de Agosto, abrangido pela previsão legal da última parte da alínea b) do n.° \, e do artigo 6.° do Decreto-Lei n.°262/88, de 23 de Julho, nomeada para o quadro complementar daquele Grupo Parlamentar, com efeito a partir de 1 de Dezembro de 1995:

Licenciada Maria Helena Gomes Cipriano Sá Cunha — consultora.

Assembleia da República, 14 de Dezembro de 1995. — A Secretária-Geral Substituta, Fernanda Gama Vieira

Aviso

Por despacho de 29 de Novembro de 1995, do presidente do Grupo Parlamentar do Partido Popular:

Nos termos do artigo 62.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 59/93, de 17 de Agosto, abrangido pela previsão legal da última parte da alínea b) do n.° 1, e do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 262/88, de 23 de Julho, nomeado para o quadro

Rectificações

Ao n.°3, de 23 de Novembro de 1995

Na p. 9, col. 2, o texto do primeiro aviso deve ser substituído pelo seguinte:

Por despacho de 7 de Novembro de 1995, do presidente do Grupo Parlamentar do Partido Popular:

Nos termos do artigo 62." da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 59/93, de 17 de Agosto, abrangido pela previsão legal da última parte da alínea b) do n.° 1, e do Decreto-Lei n.° 262/88, de 23 de Julho, nomeados para o quadro complementar daquele Grupo Parlamentar, com efeito a partir de 27 de Outubro de 1995:

Licenciado Paulo de Faria Lince Núncio — consultor. Licenciado José António dos Santos Colaço Nobre — consultor.

Licenciado Telmo Augusto Gomes de Noronha Correia — consultor.

Assembleia da República, 11 de Dezembro de 1995. — A Secretária-Geral Substituta, Fernanda Gama Vieira

Ao n.°4, de 2 de Dezembro de 1995

Na p. 15, col. 1, 1. 6, onde se lê «Fernando de Jesus (PSD)» deve ler-se «Fernando de Jesus' (PS)».

A DrvjsÀo de Redacção e Apojo Audiovisual.

Página 48

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