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Sábado, 6 de Janeiro de 1996

II Série-C — Número 7

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1995-1996)

SUMÁRIO

Secretário-Geral da Assembleia da República:

Avisas relativas à nomeação de membros do seu Gabinete

de Apoio............................................................................ 50

Comissão para a Paridade e Igualdade de Oportunidades:

Regulamento da Comissão 50

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II SÉRIE-C — NÚMERO 7

Aviso

Por despacho de 28 de Dezembro de 1995, do Presidente da Assembleia da República:

Nos termos do artigo 23.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 59/93, de 17 de Agosto, em conjugação com o artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 262/88, de 23 de Julho, é nomeada em regime de comissão de serviço, pelo período da legislatura, para o Gabinete da Secretâria-Geral da Assembleia da República, com efeito a 1 de Janeiro de 1996:

Licenciada Maria Teresa Terrelo Xardoné de Almeida Mendes — adjunta.

Assembleia da República, 28 de Dezembro de 1995. — A Secretária-Geral Substituta, Fernanda Gama Vieira.

Aviso

Por despacho de 28 de Dezembro de 1995, do Presidente da Assembleia da República:

Nos termos do artigo 23.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 59/93, de 17 de Agosto, em " conjugação com o artigo 6.° do Decreto-Lei

n.° 262/88, de 23 de Julho, é nomeada em regime de comissão de serviço, pelo período da legislatura, para o Gabinete da Secretária-Geral da Assembleia da República, com efeito a 1 de Janeiro de 1996:

Betine da Silva Augusto — secretária.

Assembleia da República, 28 de Dezembro de 1995. — A Secretária-Geral Substituta, Fernanda Gama Vieira.

Aviso

Por despacho de 28 de Dezembro de 1995, do Presidente da Assembleia da República:

Nos termos do artigo 23° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 59/93, de 17 de Agosto, em conjugação com o artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 262/88, de 23 de Julho, e do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 719/74, de 18 de Dezembro, é nomeada em regime de requisição, pelo período da legislatura, para o Gabinete da Secretária-Geral da Assembleia da República, com efeito à 1 de Janeiro de 1996:

Luísa Cristina da Silva da Bobeia Motta Tavares de Almeida — secretária.

Assembleia da República, 28 de Dezembro de 1995. — A Secretária-Geral Substituta, Fernanda Gama Vieira.

Comissão para a Paridade e Igualdade de Oportunidades

Regulamento Artigo 1.°

À Comissão para a Paridade e Igualdade de Oportunidades cabe promover a igualdade efectiva entre a mulher e o homem, como condição essencial de democracia paritária.

Artigo 2.°

Competência

Na prossecução da sua competência, cabe designadamente:

1) Analisar, estudar, avaliar, confrontar políticas sectoriais nacionais e definir estratégias e medidas de política, tendo em vista a igualdade de oportunidades;

2) Apreciar o modo como é aplicada a legislação vigente, em matéria de paridade e igualdade de oportunidades;

3) Promover iniciativas legislativas em matéria de paridade e igualdade de oportunidades e velar pela sua aplicação efectiva.

Artigo 3.°

Poderes •

A Comissão pode requerer ou praticar quaisquer diligências necessárias ao bom exercício das suas funções, nomeadamente:

a) Solicitar informações ou pareceres;

b) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos;

c) Requisitar ou propor a contratação de especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos;

d) Efectuar missões de informação ou de estudo;

e) Solicitar informações a quaisquer entidades estrangeiras.

Artigo 4.° Mesa

1 — A mesa é composta por um(a) presidente, um(a) vice-presidente e dois secretários.

2 — Compete ao(à) presidente:

a) Representar a Comissão;

b) Convocar as reuniões da Comissão, com o mínimo de vinte e quatro horas de antecedência, fixar a ordem do dia, ouvida a mesa e os representantes dos grupos parlamentares que tenham membros na mesa, e dirigir os seus trabalhos;

c) Convocar e dirigir as reuniões da mesa;

d) Informar mensalmente a Assembleia da República sobre os trabalhos da Comissão;

e) Justificar as faltas dos membros da Comissão.

3 — Compete ao(à) vice-presidente substituir o(a) presidente nas suas faltas e impedimentos.

4 — Compete aos secretários:

a) Proceder a conferência das presenças e secretariar as reuniões;

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b) Elaborar as actas e proceder à sua leitura;

c) Assegurar o expediente;

d) Superintender no secretariado administrativo da Comissão.

Artigo 5.°

Participação de membros do Governo

1 — A Comissão poderá solicitar a participação de membros do Governo nos seus trabalhos, nos termos do n.° 3 do artigo 180° da Constituição.

2 — A Comissão poderá solicitar a participação dos eurodeputados portugueses nos seus trabalhos.

Artigo 6.°

Subcomissões

1 —As subcomissões que a Comissão delibere constituir serão compostas no mínimo por um membro de cada grupo parlamentar ou partido representado na Comissão, sem prejuízo da respectiva representatividade, um dos quais será o coordenador, encarregado de convocar as reuniões e dirigir os trabalhos.

2 — As subcomissões eventuais não têm competência deliberativa, devendo os documentos nelas elaborados ser submetidos ao plenário da Comissão.

Artigo 7.° Relatores

1 — Para cada assunto a submeter ao Plenário da Assembleia, a Comissão designará um ou mais relatores.

2 — Compete aos relatores preparar e elaborar o relatório ou parecer da Comissão ou subcomissão.

3 '— Os relatórios da Comissão serão apresentados ao Plenário da Assembleia pelos respectivos relatores, incluindo as eventuais declarações de voto, que poderão ser lidas pelos representantes dos grupos parlamentares.

Artigo 8.°

Porta-vozes dos grupos parlamentares

1 — Cada grupo parlamentar indicará ao(à) presidente da Comissão o seu porta-voz.

2 — Na falta de indicação, o porta-voz de cada grupo parlamentar será o seu membro que fizer parte da mesa.

Artigo 9.°

Debate

1 — Os membros da Comissão podem intervir as vezes que quiserem e sem limite de tempo, devendo as intervenções processar-se com rotatividade dos representantes inscritos dos vários partidos.

2 — O(a) presidente poderá, no entanto, programar os tempos de discussão, global e por partido, no respeito pela sua representatividade, nos seguintes casos:

a) Necessidade de cumprimento de prazos estabelecidos:

b) Complexidade dos temas a debater;

c) Participação nos debates de entidades estranhas à Comissão:

d) Carácter público das reuniões.

Artigo 10.°

Quórum

1 — A Comissão só poderá funcionar com a presença de mais de metade dos seus membros.

2 — Para efeitos de quórum serão contados os Deputados que se encontrem a substituir qualquer dos membros da Comissão.

Artigo 11.°

Audiências

1 — A Comissão poderá, em plenário ou através de uma representação constituída para o efeito, conceder audiências a pessoas individuais ou representantes de pessoas colectivas.

2 — Os pedidos de audiência deverão ser efectivados por escrito, com identificação dos interessados e com indicação precisa da matéria a tratar e da razão por que pretendem a intervenção da Comissão.

3 — Os pedidos de audiência serão apreciados pela Comissão, tendo em conta as competências desta, a importância dos assuntos e as disponibilidades de tempo da Comissão.

Artigo 12.°

Disposições finais

1 — O presente Regulamento poderá ser alterado no todo ou em parte, por deliberação da Comissão, sob proposta de qualquer dos seus membros.

2 — A proposta, feita por escrito e justificada, deverá ser agendada com pelo menos sete dias de antecedência.

3 — Sempre que o Regimento da Assembleia seja objecto de alterações susceptíveis de implicações no funcionamento da Comissão, será constituído um grupo de trabalho encarregado de propor as alterações pertinentes.

Palácio de São Bento, 12 de Dezembro de 1995. — A Deputada Presidente da Comissão, Maria do Rosário Carneiro.

Nora. — O Regulamento foi aprovado por unanimidade, na reunião da Comissão de 12 de Dezembro de 1995.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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DIÁRIO

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