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Quinta-feira, 8 de Fevereiro de 1996

II Série-C — Número 10

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1995-1996)

SUMÁRIO

Secretaria-Geral da Assembleia da República:

Despacho n.° I3-SG/96 — De nomeação de um adjunto

para o seu Gabinete 62

Grupos parlamentares:

Grupo parlamentar do Partido Socialista:

Aviso autorizando um membro do Gabinete a exercer

a docência em instituições de ensino superior............. 62

Avisos relativos à nomeação de vários membros do Gabinete 62

Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata:

Avisos relativos à nomeação de membros do Gabinete

de Apoio 62

Grupo Parlamentar do Partido Popular:

Aviso relativo à nomeação de um consultor do Gabinete

de Apoio.................................................... 62

Comissões:

Comissão de Administração do Território, Poder Local. Equipamento Social e Ambiente:

Aviso da eleição do Deputado Eurico Figueiredo para Presidente da Comissão 62

Comissão de Economia, Finanças e Plano:

Plano de actividades para 1996 63

Comissão de Assuntos Europeus:

Regulamento da Comissã 63

Actas de Comissões:

Actas n °* 9 e 10 da Comissão Parlamentar de Ética .... 64

Pessoal da Assembleia da República:

Aviso de nomeação do novo director do Centro de Informática da Assembleia da República 66

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Despacho n.B 13-SG/96

Nos lermos do artigo 23." da Lei Orgânica da Assembleia da República, na redacção dada pelo artigo n.° 3 da Lei n.° 59/93, de 17 de Agosto, nomeio o licenciado Jorge Manuel dos Santos Leonardo para, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro próximo, exercer funções de adjunto, sendo para o efeito requisitado ao Gabinete para as Comunidades Europeias do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Lisboa, 31 de Janeiro de 1996. — A Secretária-Geral, Adelina Sá Carvalho.

Aviso

Por despacho de 1 de Fevereiro de 1996 do presidente

do Grupo Parlamentar do Partido Socialista:

Carla Maria Graça Saraiva dos Anjos — nomeada, nos termos do artigo 62.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 59/93, de 17 de Agosto, e do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 262/88, de 23 de Julho, para o cargo de técnica auxiliar de informação e relações públicas do quadro complementar daquele Grupo Parlamentar, com efeitos à data do despacho.

Assembleia da República, 2 de Fevereiro de 1996. — A Secretana-Geral, Adelina Sá Carvalho.

Aviso

Por despacho de 17 de Janeiro de 1996 do presidente do Grupo Parlamentar do Partido Socialista:

Francisco Carneira Madelino, assessor-coordenador do quadro complementar do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nomeado por despacho de 6 de Novembro de 1995 — autorizado, nos termos da alínea a) do n.° 2 do Decreto-Lei n.° 196/93, de 27 de Maio, a exercer a actividade docente em instituições de ensino superior.

Assembleia da República, 25 de Janeiro de 1996. — A Secretária-Geral, Adelina Sá Carvalho.

Aviso

Por despacho de 17 de Janeiro de 1996 do presidente do Grupo Parlamentar do Partido Socialista:

Alice Cristina Alves Caetano e Maria da Ascensão Eugênia Silva Borges — nomeadas nos termos do artigo 62.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 59/93, de 17 de Agosto, e do artigo 6.° do Decreto-Lei n.,° 262/88, de 23 de Julho, para o cargo de secretária de apoio°parlamentar do quadro complementar daquele Grupo Parlamentar, com efeitos à data do despacho. '

Assembleia da República, 2 de Fevereiro de 1996.— A Secretária-Geral, Adelina .Sá Carvalho

Aviso

Por despacho de 22 de Janeiro de 1996 do presidente • do Grupo Parlamentar do Partido Socialista:

Maria Carolina Bolinhas de Almeida Martins — nomeada, nos termos do artigo 62.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 59/93, de 17 de Agosto, e do artigo 6." do Decreto-Lei n.° 262/88, de 23 de Julho, para o cargo de secretária de apoio parlamentar do quadro complementar daquele Grupo

Parlamentar, com efeitos à data do despacho.

Assembleia da República, 2 de Fevereiro de 1996. — A Secretária-Geral, Adelina Sá Carvalho.

Aviso

Por despacho de 22 de Janeiro de 19% do presidente do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata:

Isabel Maria Alves de Aguiar Álvaro Leitão Figueiras, secretária auxiliar, Cristina Vera Mendes Romeira Alves dos Santos Penedo, secretária auxiliar, e Isabel Maria Mendonça Nunes Paiva de Carvalho, secretária de apoio parlamentar — nomeadas nos termos do artigo 62.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 59/93, de 17 de Agosto, e do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 262/88, de 23 de Julho, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1996, para exercerem funções no Gabinete de Apoio daquele Grupo Parlamentar.

Assembleia da República, 26 de Janeiro de 1996. — A Secretária-Geral, Adelina Sá Carvalho.

Aviso

Por despacho de 22 de Janeiro de 1996 do,presidente do Grupo Parlamentar do Partido Popular

Pedro Botelho de Amaral Afonso Alberto — nomeado nos termos do artigo 62.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 59/93, de 17 de Agosto, e do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 262/88, de 23 de Julho, com efeitos a partir de 22 de Janeiro de 1996, para exercer as funções de consultor do quadro complementar do Gabinete de Apoio daquele Grupo Parlamentar:

Assembleia da República, 26 de Janeiro de 1996. — A Secretária-Geral, Adelina Sá Carvalho.

Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente

Para os devidos efeitos, informo S. Ex." o Presidente da Assembleia da República de que a Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente, reunida hoje, dia 31 de Janeiro de 1996, elegeu para seu presidente o Deputado do PS Eurico Figueiredo.

Assembleia da República, 31 de Janeiro de 1996.— O Deputado Presidente, Eurico Figueiredo.

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Comissão de Economia, Finanças e Plano

Plano de actividades relativo ao ano de 1996

1 — Reuniões ordinárias — terças-feiras, às 16 horas (quinzenais), e todas as que se revelem necessárias, eonyocaàas pela mesa ou marcadas em Comissão.

1 — Reuniões extraordinárias:

2.1 —Com a presença do Ministro das Finanças (em Junho e em Setembro), com a seguinte ordem de trabalhos:

Execução orçamental;

Situação económica e financeira: análise global.

2.2 — Com o Ministro da Economia e com os Secretários de Estado, obedecendo a uma programação específica.

2.3 — Com o Ministro do Planeamento e da Administração do Território, na óptica dos investimentos (e do desenvolvimento regional) e seu impacte económico e global (em Junho).

2.4 — Com o Tribunal de Contas (em Maio e Junho), com as duas comissões da Bolsa (presidente) e com o presidente da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sobre a dinamização do mercado de capitais, em data a fixar.

2.5 — Com o governador do Banco de Portugal, nos termos da legislação aprovada.

3 — Contactos internos (visitas de trabalho):

Banco "de Portugal;

Comissão de Mercado de Valores Mobiliários; Tribunal de Contas; Bolsas de Valores; Associação Industrial Portuense; Associação Industrial Portuguesa; Região Autónoma dos Açores: a realizar no 1.° semestre deste ano.

4 — Contactos externos:

Com a Comissão de Finanças do Parlamento Europeu;

Com as Comissões de Finanças dos Parlamentos da União Europeia (falta verificar o programa de eventual reunião).

5 — Realização de um seminário/colóquio sobre a evolução para a moeda única com representantes do Governo, da banca, de parceiros sociais, de universidades e de Eurodeputados, em colaboração com a Comissão de Assuntos Europeus.

Palácio de São Bento, 31 de Janeiro de 1996.— A Deputada Presidente, Manuela Ferreira Leite.

Nota. — O plano de actividades foi aprovado por unanimidade.

Comissão de Assuntos Europeus

Regulamento

Artigo 1."

1 — A Comissão de Assuntos Europeus tem por objectivo o acompanhamento e apreciação da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia, nos termos da lei.

2 — A Comissão de Assuntos Europeus rege-se pelo presente regulamento, sem prejuízo das disposições gerais aplicáveis.

Artigo 2."

1 — A mesa da Comissão é composta por um presidente, um vice-presidente e por dois secretários eleitos nos termos do n.° l do artigo 33.° do Regimento da Assembleia da República.

2 — Compete ao presidente:

a) Representar a Comissão;

b) Convocar as reuniões da Comissão, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer grupo parlamentar, fixar a ordem do dia e dirigir os trabalhos;

c) Justificar as faltas dos membros da Comissão.

3 — Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.

4 — Compete aos secretários:

a) Substituir o Vice-Presidente nas suas faltas ou impedimentos;

b) Proceder à conferência das presenças e à verificação do quórum;

c) Organizar as inscrições de pedido de palavra;

d) Assegurar o expediente e assinar, por delegação do presidente, a correspondência expedida pela Comissão;

e) Servir de escrutinadores;

f) Elaborar as actas das reuniões.

Artigo 3.°

1 — A Comissão designará um relator para cada um dos pareceres que tiver de emitir.

2 — A escolha dos relatores será feita, em princípio, por rotatividade decrescente dos grupos parlamentares.

Artigo 4.°

1 — Nas reuniões ordinárias haverá um período de antes da ordem do dia e um período da ordem do dia.

2 — O período de antes da ordem do dia destina-se à leitura, pela mesa, do expediente e de anúncios a que houver lugar, bem como ao tratamento, pelos membros da Comissão, de assuntos de interesse político relevante e do âmbito da Comissão.

3 — O período da ordem do dia destina-se à discussão e votação das matérias da competência da Comissão, para tal fim agendadas.

Artigo 5.°

1 —Da acta de cada reunião constam obrigatoriamente as horas de abertura e encerramento, os nomes do presidente, dos secretários e dos Deputados presentes e dos que a ela faltaram, bem como o relato fiel e completo do que na reunião ocorrer.

2 — As actas das reuniões são depois escritas em livro próprio para tal fim e deverão conter a menção da sua aprovação.

Artigo 6.°

, As reuniões da Comissão são públicas quando assim for deliberado por maioria.

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Artigo 7.°

A Comissão será apoiada nos seus trabalhos por um ou mais assessores técnicos dos serviços da Assembleia da República, a quem competirá, designadamente:

Colaborar na elaboração das actas e na preparação dos

relatórios de actividade; Reunir os elementos informativos de que a Comissão

careça.

: Artigo 8.°

O presente Regimento pode ser alterado sob proposta de qualquer Deputado.

Artigo 9.°

Nos casos omissos aplica-se, com as necessárias adaptações, o Regimento da Assembleia da República.

Artigo 10."

O presente regulamento entra em vigor imediatamente após a sua aprovação pela Comissão.

Palácio de São Bento, em 23 de Janeiro de 1996.— O Deputado Presidente, Medeiros Ferreira.

Comissão Parlamentar de Ética Acta n." 9

Aos 18 dias do mês de Janeiro de 1996, pelas 10 horas e 30 minutos, reuniu, na sala 250-D, a Comissão Parlamentar de Ética, com a presença dos Srs. Deputados Mário Videira Lopes, Correia de Jesus e António Filipe.

Aberta a reunião pelo Sr. Presidente, foi confirmada a aprovação da acta n.° 5, o que, por lapso, não foi referido na acta n.° 6, e foram lidas e aprovadas as actas n." 6, 7 e 8.

Entrando no primeiro ponto da ordem de trabalhos e constatando-se que os impressos destinados ao registo de interesses já se encontram executados, por unanimidade foi deliberado: -

a) Proceder à sua distribuição imediata pelos seus destinatários por duas vias:

Quanto aos Srs. Deputados, através dos serviços dos respectivos grupos parlamentares;

Quanto aos membros do Governo, através de solicitação ao Sr. Presidente da Assembleia da República para que providencie no sentido de os respectivos impressos chegarem àqueles;

b) Fixar o dia 2 de Fevereiro próximo futuro como limite para a recepção por esta Comissão das declarações em referência.

Seguidamente, o Sr. Presidente informou que até esta altura foram recebidos na Comissão.,42 pedidos de parecer de Srs. Deputados e ainda um outro pedido formulado por um Sr. Deputado da Assembleia Regional dos Açores.

Considerando estes factos, o Sr. Presidente propôs um primeiro tema de reflexão, que é o seguinte:

Deve esta Comissão emitir pareceres sobre questões

relacionadas com incompatibilidades ou impedimentos que se verifiquem apenas em relação aos membros da Assembleia da República e do Governo ou deverá também emitir pareceres que, sobre matérias semelhantes, tenham interesse para •membros de outros órgãos do Estado ou da Administração Pública?

Após debate, foi deliberado, por unanimidade, restringir a actividade desta Comissão às situações inseridas apenas no âmbito das competências que a lei expressamente lhe atribui e, portanto, apenas as que concernem aos membros da Assembleia da República e do Governo.

Em segundo lugar, o Sr. Presidente referiu que, em face da lei e dos pedidos de esclarecimento apresentados, se nota uma interpenetração dos conceitos de incompatibilidades e impedimentos.

Propôs então que a Comissão se pronunciasse sobre a questão de saber se a sua acção se limita aos casos de impedimentos ou se abrange também os de incompatibilidades.

Após debate, por unanimidade, foi deliberado que, até pela associação que os interessados e a própria lei muitas vezes fazem de uma e de outras daquelas situações, a Comissão assume a apreciação de ambas.

Em terceiro lugar, o Sr. Presidente referiu que alguns dos consulentes colocam ainda o problema do âmbito da exclusividade com que exercem o mandato de Deputado.

Importa, pois, definir se a Comissão também pode emitir pareceres sobre essa matéria.

Após debate, por unanimidade, foi deliberado responder afirmativamente a essa questão, já que a matéria se prende de algum modo com os impedimentos ou as incompatibilidades, ou seja, com as próprias condições de exercício do mandato.

Em quarto lugar, o Sr. Presidente referiu que alguns dos pedidos de esclarecimento apresentados se reportam ainda à possibilidade ou não da acumulação do exercício do mandato de Deputado com o exercício de mandatos em órgãos autárquicos ou em assembleias distritais.

Esta questão foi já apreciada pela Comissão Eventual da Verificação de Poderes desta Assembleia, em sua reunião de 27 de Outubro último.

Após debate foi unanimemente reconhecido que a doutrina sustentada por aquela Comissão Eventual, em princípio, está correcta em face da lei e, por conseguinte, os Srs. Deputados podem exercer mandato em órgãos autárquicos e assembleias distritais, desde que não sejam os de presidente ou vereadores em regime de permanência ou a tempo parcial das câmaras municipais.

Simplesmente esta posição não responde a todas as questões que, a propósito, se podem levantar.

Por esclarecer ficam ainda, por exemplo, alguns casos que também já foram postos à consideração desta Comissão, como sejam os do exercício, por Deputados, das funções de presidente de juntas de freguesias e de competências

delegadas pelos presidentes das câmaras em vereadores.

Por consenso decidiu-se relegar para uma apreciação posterior a tomada definitiva de posição sobre esta

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problemática, já que se entendeu ser necessário melhor estudo.

Por unanimidade foi, no entanto, reconhecido que a percepção de ajudas de custo e despesas de deslocação por parte dos Deputados que a elas tenham direito enquanto no exercício de outras funções ou de cargos públicos não incompatíveis não gera qualquer situação de impedimento

nem afecta o regime de exclusividade, como, aliás, já ficou definido no parecer n.° 73/91, da Procuradoria-Geral da República, homologado pelo despacho n.° 1/92, do Sr. Presidente da Assembleia da República, publicado no Diário da Assembleia da República, 2." série-C, n.° 10, de 11 de Janeiro de 1992.

Também a questão das senhas de presença foi relegada para ulterior análise.

Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a reunião eram •12 horas, e da mesma se lavrou a presente acta, que, depois de lida e aprovada, vai ser assinada pelo Sr. Presidente da Comissão.

O Deputado Presidente, Mário Videira Lopes.

Acta n.» 10

Aos 19 dias do mês de Janeiro de 1996, pelas 10 horas e 30 minutos, reuniu, ná sala n.° 250-D, a Comissão Parlamentar de Ética com a participação dos Srs. Deputados Mário Videira Lopes, Correia de Jesus' e António Filipe e-com a seguinte ordem de trabalhos:

1) Continuação da definição de orientações gerais para a análise dos casos que a esta Comissão cabe apreciar;

2) Distribuição de alguns casos concretos para estudo.

Na abertura dos trabalhos foi lida e aprovada por unanimidade a acta da reunião anterior (n.° 9).

Entrando na discussão das matérias abrangidas pelo primeiro ponto da ordem de trabalhos, o Sr. Deputado Correia de Jesus propôs que a Comissão expressamente delegasse confiança no seu presidente para este poder ir respondendo aos diversos pedidos de esclarecimento ou de pareceres enquadráveis nas orientações que, em termos genéricos, esta mesma Comissão tem vindo e irá continuar a definir, o que foi aprovado por unanimidade.

Nesta sequência o Sr. Presidente propôs também que a Comissão lhe delegasse poderes para, como acto preliminar ao desencadeamento de qualquer processo formal de parecer, solicitar aos Srs. Deputados interessados os elementos ou informações adicionais que reputar necessários ou úteis para que a Comissão melhor se possa aperceber daquilo que estará em causa, o que também, por unanimidade, foi aprovado.

Seguidamente a Comissão debruçou-se sobre o alcance do impedimento previsto na alínea b) do n.° 2 do artigo 21.° do Estatuto dos Deputados (redacção da Lei n.° 24/95, de 18 de Agosto), em particular no que concerne à prestação de serviços profissionais, nomeadamente no exercício de profissão liberal ou de patrocínio emergente da outorga de mandato.

Em causa estava saber se a simples existência formal de mandato é geradora de impedimento para os Deputados ou se, pelo contrário, só haverá impedimento quando se verificar a prestação efectiva de serviços ou o exercício do patrocínio baseados nesse mandato.

Após debate, por unanimidade foi deliberado esclarecer o seguinte:

a) Só haverá impedimento para um Deputado quando, para além da existência de um mandato, se verificar efectiva prestação de serviços profissionais por aquele;

b) Assim, em relação aos mandatos conferidos antes da entrada em vigor da Lei n.° 24/95, de 18 de Agosto, só haverá impedimento se o Deputado/ mandatário, no âmbito do respectivo mandato e depois de ter assumido as funções de Deputado, prestou efectivamente serviços;

c) A mesma solução é de adoptar em relação aos mandatos que tenham sido ou venham a ser conferidos depois da entrada em vigor da mencionada lei;

d) Em ambos os casos e com vista a evitar dúvidas, considera-se preferível que o Deputado/mandatário ponha termo ao mandato;

e) Quanto a mandatos plurais, ou seja, àqueles que são conferidos a rriais de uma pessoa, o simples facto de neles figurar o nome de quem seja Deputado não constitui impedimento algum, desde que este não pratique quaisquer actos no âmbito desse mandato.

Prosseguindo, o Sr. Presidente propôs que a Comissão se pronunciasse também sobre algum hipotético impedimento resultante do facto de um Deputado, por si ou por entidade em que detenha participação [alínea a) do n.° 3 do citado artigo 21.°], ter interesse como proprietário ou como director técnico em farmácias.

Logo declarou, no entanto, que não iria participar na discussão e deliberação sobre este assunto, uma vez que sua esposa é proprietária e directora técnica de uma farmácia. Invocou, a propósito, o disposto no artigo 27." do Estatuto dos Deputados (redacção da citada Lei n.° 24/95).

Discutido, pois, o assunto entre dois outros membros da Comissão presentes, por estes e por unanimidade foi deliberado o seguinte:

Os Deputados que, por si ou por interposta pessoa, sejam proprietários ou direciores técnicos de farmácias não se encontram em situação de impedimento, visto que, em condições normais de exploração destas, não existem contratos com o Estado.

Efectivamente, e em primeiro lugar, as farmácias não vendem os medicamentos ao Estado mas, sim, aos utentes, que livremente as procuram para o efeito. . Em relação a alguns desses medicamentos, porém, o Estado assume, por via legislativa, parte da dívida emergente dessa venda, ficando as farmácias com um mero e correlativo direito de crédito.

Acresce que, generalizadamente, este crédito é até transmitido pelas farmácias à Associação Nacional de Farmácias (ANF), que é entidade distinta daquelas e que tem personalidade jurídica própria.

É a ANF que depois cobra tais créditos ao Estado e que também, por sua vez, tem assumido o pagamento dos mesmos créditos às farmácias, nos termos e nas condições que contrata com as suas associadas.

Inclusivamente sabe-se que os montantes e os prazos destes pagamentos são distintos dos montantes que a ANF cobra ao Estado e dos prazos em que p faz.

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Nestas condições entende-se, pois, que nas situações em referência não existe qualquer impedimento para os

Deputados que possam ler interesses êfrt farmácias, pOT não estarem abrangidos nas previsões do artigo 21." do Estatuto dos Deputados, designadamente da alínea a) do seu n.° 3. Este entendimento, todavia, parte do princípio de que as

farmácias não têm qualquer outro tipo de relação com o Estado ou demais pessoas colectivas de direito público, pois, se houver casos de fornecimento directo das farmácias a essas entidades baseado em contrato específico, então o impedimento em referência existirá.

Finalmente, passando ao segundo ponto da ordem de trabalhos, o Sr. Presidente, dada a especial relevância política de alguns dos pedidos de parecer pendentes na Comissão e ao abrigo do disposto no artigo 9.°, n.° 4, do regulamento desta, propôs que se procedesse a uma primeira distribuição desses casos nos termos seguintes:

Ao Sr. Deputado António Filipe, o caso do Sr.

Deputado Álvaro Barreto; Ao Sr. Deputado Correia de Jesus, o caso do Sr.

Deputado Henrique Neto; Para ele, Sr. Presidente, ficaria atribuído o estudo dos

casos apresentados pelos Srs. Deputados Durão

Barroso, Ferreira do Amaral e Lobo Xavier.

Por consenso esta distribuição foi aceite por todos os membros da Comissão presentes.

E, nada mais havendo a tratar, foi encerrada a reunião eram 12 horas, da qual se lavrou a presente acta, que, depois

de aprovada, vai ser assinada,

O Deputado Presidente, Mário Videira Lopes.

Aviso

Por despacho de 31 de Janeiro de 1996 do Presidente da Assembleia da República:

Engenheiro António Camacho Rosado da Fonseca, assessor informático principal do quadro de pessoal da Direcção--Geral das Alfândegas — nomeado, em comissão de serviço, com efeito a partir de 1 de Fevereiro de 1996, para o cargo de director do Centro de Informática da Assembleia da República, nos termos dos artigos 38.°, n.° 2, e 55.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 59/93, de 17 de Agosto.

Assembleia da República, 7 de Fevereiro de 1996. — A Secretária-Geral, Adelina Sá Carvalho.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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