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Sábado, 17 de Fevereiro de 1996

II Série-C — Número 11

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1995-1996)

SUMÁRIO

Comissões:

Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação:

Regulamento da Comissão.........................................68

Relatório de actividades relativo aos meses de Novembro e Dezembro de 1995 e de Janeiro de 1996 70

Comissão de Defesa Nacional:

Regulamento da Comissão 71

Comissão Parlamentar de Ética:

Parecer sobre incompatibilidades entre os mandatos de Deputados e de administradores de empresas............. 74

Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português:

Avisos relativos a exonerações e a nomeações de membros do Gabinete de Apoio 76

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Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

Regulamento da Comissão

Secção I Atribuições e competências

Artigo 1.° Natureza e composição

1 — A Comissão dos Negócios Estrangeiros é uma Comissão especializada permanente da Assembleia da República. A sua composição é fixada pelo período da legislatura, nos termos regimentais, mediante indicação dos respectivos partidos ou grupos parlamentares, ou, tratando-se de Deputados independentes, pelo Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência.

2 — Perde a qualidade de membro da Comissão o Deputado que deixe de pertencer ao grupo parlamentar pelo qual foi indicado, a solicitação deste, ou o que exceder o número de faltas às respectivas reuniões, conforme previsto no Estatuto dos Deputados.

3 — Compete ao presidente da Comissão apreciar a justificação das faltas dos seus membros em função de facto justificativo.

4 — Poderão constituir-se subcomissões eventuais, mediante proposta do presidente da Comissão, em função da especificidade da matéria e da urgência. Serão formadas no mínimo por um membro de cada partido.

Artigo 2. Atribuições

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, enquanto comissão especializada permanente, aprecia todas as questões e diplomas que directa ou indirectamente respeitem as relações externas de Portugal, designadamente as relações de cooperação com os países de língua oficial portuguesa e aqueles onde existam comunidades portuguesas.

No âmbito da política externa, tem as seguintes competências:

a) Pronunciar-se sobre as questões relativas às matérias de âmbito de política externa, de modo a assegurar a plena intervenção da Assembleia da República nesse domínio;

b) Acompanhar a situação das comunidades portuguesas residentes no estrangeiro de modo a contribuir para a melhoria das suas condições de vida e do intercâmbio da informação que lhes diga respeito;

c) Estabelecer a cooperação e as trocas de informação com entidades estrangeiras de modo a fomentar um diálogo permanente de acordo com as orientações definidas sobre política externa portuguesa;

d) Pronunciar-se, através de relatórios a elaborar nos termos do artigo 34.° do Regimento da Assembleia da República, sobre todos os projectos e propostas de lei ou de resolução que versem sobre as relações externas ào Estado Português, sobre os tratados ou acordos internacionais submetidos à aprovação da Assembleia da República, bem como sobre os benefícios deles decorrentes;

e) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário, nos termos e com os limites estabelecidos no artigo 171.° da Constituição e no Regimento;

f) Solicitar ao Governo as informações necessárias ao acompanhamento da política externa portuguesa, nomeadamente a política de cooperação e das comunidades portuguesas;

g) Sem prejuízo das competências do Plenário da Comissão de Assuntos Europeus e de outras instâncias parlamentares, acompanhar e apreciar, nos termos da Constituição e da lei, a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia, solicitando ao Governo informações actualizadas sobre as diversas matérias;

h) Acompanhar, sem prejuízo das competências de outras instâncias, as representações parlamentares portuguesas nas diversas conferências internacionais, colaborando na difusão e debate das recomendações aprovadas;

0 Implementar e manter, através de contactos com comissões congéneres e com grupos parlamentares de amizade, as relações da Assembleia da República com parlamentos e organismos de outros países;

j) Manter uma informação actualizada sobre os normativos de política internacional, originários e derivados, organizando os dossiers adequados de forma a permitir o exercício de acção da Assembleia da República nos assuntos co-relacionados;

k) Fornecer à Assembleia, sempre que esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos actos do Governo e da Administração, podendo sugerir as medidas consideradas convenientes para assegurar o cumprimento das leis e das resoluções aprovadas;

0 Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização de um debate no Plenário, nos termos do n.° 2 do artigo 76.° do Regimento, sobre matérias da sua competência, mediante uma apreciação prévia da sua oportunidade e interesse por parte da Conferência, designando relator, se a proposta for aceite;

m) Manter encontros com os representantes dos governos ou organizações internacionais a solicitação destes ou por iniciativa própria com vista à manutenção de um intercâmbio de contactos internacionais;

ri) Solicitar informações a quaisquer entidades estrangeiras, nomeadamente embaixadas, acreditadas em Portugal, organizações não governamentais ou pessoas colectivas estrangeiras;

o) Promover reuniões conjuntas com outras comissões parlamentares com vista à tomada de posições consentâneas com os interesses da Assembleia da República e do País;

p) Dar parecer sobre as solicitações do Presidente da República para se ausentar do País;

q) Informar mensalmente a Assembleia sobre o andamento dos seus trabalhos, nos termos do artigo 117.° do Regimento;

r) Elaborar e aprovar o seu Regulamento, nos termos do artigo 115.° do Regimento da Assembleia òa República.

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Artigo 3. Colaboração com outros órgãos

1 — A Comissão poderá solicitar a participação de membros do Governo nos seus trabalhos, nos termos do n.° 3 do artigo 180." da Constituição.

2 — A Comissão poderá solicitar a participação de euro deputados portugueses nos seus trabalhos, bem como dos representantes parlamentares portugueses nas reuniões das organizações internacionais.

Secção II Composição

Artigo 4." Mesa

1 — A mesa da Comissão dos Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação é composta por um presidente, um vice-presidente e dois secretários eleitos, por sufrágio uninominal na primeira reunião da Comissão, devendo ser observado o princípio da proporcionalidade.

2 — As funções dos representantes na Comissão são exercidas nos termos do artigo 32.° do Regimento da Assembleia da República, podendo ser criadas subcomissões, nos termos do n.° 4 do artigo 1.°, conjugado com o artigo 35.° do Regimento.

3 — Compete ao presidente:

o.) Representar a Comissão;

b) Convocar as reuniões da Comissão com um mínimo de vinte e quatro horas de antecedência, fixar

• a ordem do dia, dirigir os seus trabalhos e estabelecer, no seu início, a respectiva duração;

c) Apresentar o expediente recebido na Comissão e dar despacho;

d) Convocar e dirigir as reuniões da mesa;

e) Coordenar os trabalhos das subcomissões, quando existam, e, sempre que o entenda, participar nas reuniões;

f) Para efeitos do estabelecido no artigo 117.° do Regimento, informar mensalmente a Assembleia da República sobre os trabalhos da Comissão;

g) Justificar as faltas dos membros da Comissão.

4 — Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas, ausências ou impedimentos, bem como desempenhar as tarefas que por este lhe sejam cometidas.

5 — Compete aos secretários:

a) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões;

b) Elaborar a acta;

c) Assegurar a classificação e apresentação do expediente.

Artigo 5.°

Relatórios e relatores

1 — Para cada assunto a submeter ao Plenário da Assembleia da República será proposto pela mesa à apreciação da Comissão um ou mais relatores, respeitando, tanto quanto possível, um critério de alternância dos grupos parlamentares e a respectiva proporcionalidade.

2 — A proposta referida no número anterior terá em conta a conformação do relator com a especificidade das matérias a relatar.

3 — Os relatórios da Comissão serão apresentados ao Plenário da Assembleia pelo respectivo relator ou porta-voz, incluindo as eventuais declarações de voto, que poderão ser lidas pelos representantes do respectivo grupo parlamentar na Comissão.

Artigo 6.° Programação dos trabalhos

A Comissão programará os seus trabalhos, por forma a desempenhar as suas tarefas nos prazos que lhe forem fixados.

Artigo 7.° Quórum

1 — A Comissão só poderá funcionar com a presença de, pelo menos, um terço dos seus membros.

2 — As deliberações da Comissão são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.

3 — Se até meia hora após a hora marcada para o início da reunião não se registar quórum de funcionamento, o presidente, ou quem o substituir, dá-la-á por encerrada após registo das presenças.

4 — Para efeitos de quórum, serão considerados os Deputados que, nos termos do Regimento e do Estatuto dos Deputados e demais legislação aplicável, expressamente se encontrem a substituir qualquer membro da Comissão.

Artigo 8.° Discussão

Não haverá limites para o número e duração das intervenções de qualquer membro da Comissão. O presidente poderá, no entanto, propor, em certos casos, a programação dos tempos de discussão de modo a atingirem-se os objectivos e dar cumprimento aos prazos estabelecidos pela Assembleia da República para conclusão dos assuntos.

Artigo 9.° Deliberações

1 — Salvo quando os assuntos, à luz do Regimento, exijam maioria qualificada, as deliberações são tomadas à pluralidade dos votos, não contando as abstenções.

2 — As votações realizar-se-ão de braço levantado, salvo no respeitante a matérias para as quais o Regimento da Assembleia exija escrutínio secreto na votação em Plenário.

3 — Cabe à Comissão, reunida em Plenário, deliberar sobre os recursos interpostos das decisões da mesa para o presidente.

Artigo 10." Publicidade

1 — Compete à Comissão deliberar do carácter reservado da discussão de qualquer diploma, durante a apreciação do mesmo.

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2 — A Comissão poderá deliberar que as suas reuniões sejam públicas ou assistidas por representantes da comunicação social, quando o solicitem.

Artigo 11.° Actas

1 — De cada reunião da Comissão é lavrada uma acta, da qual constarão a ordem de trabalhos e o sentido da discussão, bem como o resultado das votações, com as respectivas declarações de voto.

2 — As actas serão elaboradas pelos secretários ou por um funcionário técnico ou administrativo designado nos termos do artigo 18.° da Lei Orgânica da Assembleia da República.

Artigo 12.° Centro de documentação e arquivo

1 — O apoio técnico ou administrativo e de secretariado será prestado à Comissão nos termos do artigo 18.°, conjugado com o artigo 31.° da Lei Orgânica da Assembleia da República. Será mantido um arquivo próprio e assegurada uma informação documental actualizada sobre as matérias e assuntos respeitantes à Comissão.

Artigo 13.° Apoio aos grupos parlamentares

Nas reuniões da Comissão ou das subcomissões os grupos parlamentares poderão fazer-se acompanhar por um assessor técnico da sua responsabilidade.

Artigo 14.° Alterações ao Regulamento

O presente Regulamento pode ser alterado em qualquer altura, sob proposta da mesa ou de qualquer membro da Comissão.

Artigo 15.° Direito subsidiário

Nos casos omissos ou de insuficiência deste Regulamento, aplicar-se-á, por analogia, o Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 5 de Dezembro de 1995. — O Deputado Presidente, Durão Barroso.

Relatório de actividades relativo aos meses de Novembro e Dezembro de 1995 e de Janeiro de 1996

Reuniões

No mês de Novembro, a Comissão efectuou três reuniões, respectivamente nos dias 23, 28 e 30.

De salientar, que a reunião do dia 23 se refere à Instalação da Comissão, que contou com a presença do Sr. Vice-Presidente da Assembleia da República, Dr. João Amaral.

No mês de Dezembro efectuou uma reunião no dia 12. No mês de Janeiro efectuou cinco reuniões, respectivamente nos dias 5, 9, 16, 23 e 25.

Reuniões com membros do Governo

No dia 30 de Novembro a Comissão efectuou uma reunião conjunta com a Comissão de Defesa Nacional que contou com a presença dos Srs. Ministros da Defesa, António Vitorino, e dos Negócios Estrangeiros, Jaime Gama, e ainda com altos comandos militares, respectivamente os Srs. Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, almirante Fuzeta da Ponte, e Chefe do Estado-Maior do Exército, general Cerqueira da Rocha.

A reunião teve como objectivo discutir a questão do envio de militares portugueses para a Bósnia-Herzegóvina.

No dia 16 de Janeiro, a convite da Comissão, esteve presente o Sr. Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, José Lamego. A reunião teve como objectivo o processo conducente à institucionalização da CPLP (Comunidade de Países de Língua Portuguesa).

No dia 23 de Janeiro, o Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros disponibilizou-se, para uma reunião com a Comissão, tendo prestado informações sobre assuntos relacionados com a Cimeira Luso-Espanhola de Madrid.

Regulamento da Comissão

A Comissão aprovou por unanimidade o seu Regulamento, tendo sido posteriormente enviado ao Sr. Presidente da Assembleia da República para efeitos de publicação.

Relatórios/pareceres

A Comissão aprovou por unanimidade o relatório da proposta de resolução n.° 1/VTJ, que aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Bulgária para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento. O relator deste diploma foi o Deputado Rui Vieira, do PS.

A Comissão deu parecer sobre as seguintes deslocações do Sr. Presidente da República:

À Costa do Marfim, nos dias 4 e 5 de Dezembro, para, a convite da UNESCO, participar na cerimónia de entrega do prémio Félix Houphouet-Boingny a Sua Majestade o Rei Juan Carlos de Espanha e ao Presidente Cárter;

A Macau, entre os dias 6 e 10 de Dezembro, para presidir à inauguração do Aeroporto Internacional de Macau;

O Sr. Presidente da República deslocou-se ainda ao Japão, entre os dias 11 e 16 de Dezembro, para presidir, em Tóquio, à reunião constitutiva da Comissão Mundial Independente sobre os Oceanos;

À República de Angola, entre os dias 8 e 12 de Janeiro, a convite do Presidente José Eduardo dos Santos;

À Palestina, entre os dias 16 e 19 de Janeiro, para, e em representação da União Europeia, participar, como observador, no processo das eleições palestinianas.

Audiências/representações

O Presidente da Comissão recebeu em audiência;

O embaixador da Tunísia, Dr. Ali Tekaia;

O embaixador da Rússia, Sr. Alexandre Smirnov;

O embaixador de França, Dr. Alain Gréníer;

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O embaixador da República Eslovaca, Sr. Peter Zsoldos, acompanhado pelo director-geral da Política Externa Eslovaca;

O encarregado de negócios da Embaixada da ex-República Federal da Jugoslávia, Dr. Vladimir Viloújevic;

O embaixador da Hungria, Dr. András Gulyás;

A embaixadora do Canadá, Sr.* Patrícia Marsden-Dole, acompanhada pelo director-geral para Assuntos Europeus do Ministério dos Negócios Estrangeiros desse país.

Um grupo de trabalho constituído pelos Deputados Miguel Coelho (PS), Manuela Aguiar (PSD) e Corregedor da Fonseca (PCP) recebeu o Sindicato dos Trabalhadores Consulares e das Missões Diplomáticas, representado pelo secretário-geral, Sr. José Veludo, tendo por objectivo expor a situação dos trabalhadores dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

No dia 18 de Dezembro, a convite do Sr. Presidente da Assembleia da República, a Comissão participou na cerimónia de recepção ao Presidente da República da Bulgária, que se encontrava em visita oficial a Portugal.

A convite do Sr. Primeiro-Ministro, o presidente da Comissão integrou a delegação nacional às exéquias do ex-Presidente Francês.

Expediente

Todo o expediente recebido na Comissão no decurso dos meses a que se refere o relatório foi devidamente analisado, tendo-lhe sido dado o seguimento apropriado.

Voto de pesar

A Comissão aprovou por unanimidade um voto de pesar pela morte de François Mitterrand, anterior Presidente da França.

Palácio de São Bento,'31 de Janeiro de 1996. — O Deputado Presidente, Durão Barroso.

Comissão de Defesa Nacional Regulamento da Comissão

CAPÍTULO I Denominação, composição e atribuições

Artigo 1." Denominação

A Comissão de Defesa Nacional é a comissão especializada permanente que se ocupa das questões da defesa nacional e das Forças Armadas.

Artigo 2.°

Composição

A composição das comissões deve corresponder à composição partidária da Assembleia e é fixada no início de cada legislatura pelo Plenário.

Artigo 3.° Competência

Compete à Comissão em especial:

a) Apreciar os projectos e as propostas de lei e, em conjugação com a Comissão Parlamentar de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, os tratados respeitantes a assuntos de defesa nacional, produzindo os correspondentes relatórios;

b) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário;

c) Acompanhar e apreciar, nos termos da Constituição e da lei, à participação de Portugal no processo de construção da união europeia;

d) Inteirar-se dos problemas políticos e administrativos que sejam do âmbito da defesa nacional e das Forças Armadas e fornecer à Assembleia, quando esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos actos do Governo e da Administração;

e) Verificar o cumprimento pelo Governo, pela Administração e pelas Forças Armadas da legislação em vigor relativa à defesa nacional e às Forças Armadas, podendo sugerir as medidas consideradas convenientes;

f) Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização de um debate no Plenário sobre matéria da sua competência, para que a Conferência julgue da sua oportunidade e interesse, e designar relator se a proposta for aprovada;

g) Elaborar e aprovar o seu Regulamento.

Artigo 4.° Poderes da Comissão

1 — A Comissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos de membros do Governo e das Forças Armadas,

• directores ou funcionários da Administração Pública, desde que autorizados pelos respectivos ministros.

2 — Para o exercício das suas funções a Comissão pode:

a) Proceder a estudos;

b) Requerer informações ou pareceres;

c) Requisitar e contratar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos;

d) Efectuar missões de informação ou estudo.

3 — A Comissão deve fornecer à comunicação social informação sobre o trabalho efectuado ou em curso e disponibilizar cópias das actas que não contenham matéria reservada.

4 — Em assuntos de particular relevância, definidos pela Comissão, deve ser fornecido, no próprio dia, à comunicação social a acta da reunião.

5 — As diligências previstas no n.° 1, sempre que envolvam despesas, carecem de autorização do Presidente da Assembleia da República.

Artigo 5.° Subcomissões

1 — A Comissão, com a autorização prévia do Presidente da Assembleia da República, pode criar subcomissões e definir a sua composição e o seu âmbito.

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2 — Os nomes do presidente e dos membros das subcomissões são comunicados ao Presidente da Assembleia da República.

3 — As conclusões dos trabalhos das subcomissões devem ser apresentadas à Comissão.

capítulo II

Mesa e coordenadores

Artigo 6." Composição

A mesa é composta pelo presidente, por um vice-presidente e três secretários.

Artigo 7,° Competência

À mesa compete a organização dos trabalhos da Comissão.

Artigo 8.°

Competência do presidente

1 — Compete ao presidente:

a) Representar a Comissão;

b) Convocar as reuniões da Comissão, fixar a ordem do dia e dirigir os seus trabalhos;

c) Convocar e dirigir as reuniões da mesa;

d) Informar mensalmente o Plenário da Assembleia sobre o andamento dos trabalhos da Comissão;

e) Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão.

2—Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos e desempenhar as tarefas que este lhe delegar.

3 — Compete aos secretários:

à) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões da Comissão e da mesa;

b) Elaborar ou superintender na elaboração das actas das reuniões e proceder à sua leitura;

c) Assegurar o expediente da Comissão.

Artigo 9.° Coordenadores dos grupos parlamentares

1 — Cada grupo parlamentar indicará ao presidente da Comissão o respectivo coordenador.

CAPÍTULO m Funcionamento

Artigo 10."

Convocação e ordem do dia

1 — A Comissão reúne quinzenalmente as segundas-feiras e terças-feiras, sem prejuízo de quaisquer reuniões que sejam consideradas necessárias.

2 — As reuniões da Comissão são marcadas pela Comissão ou pelo seu presidente.

3 — A ordem do dia é fixada pela Comissão ou pelo seu presidente, ouvidos os representantes dos grupos parlamentares na Comissão.

Artigo 11.° Forma da convocatória

1 — As convocatórias das reuniões serão obrigatoriamente, feitas por escrito e de modo que o Deputado delas tome efectivo conhecimento com antecedência mínima de vinte e quatro horas.

2 — É obrigatória, em qualquer circunstância, a convocatória por escrito aos Deputados que tenham faltado à reunião anterior ou não tenham estado presentes aquando da convocatória oral.

3 — A falta a uma reunião da Comissão será sempre comunicada por escrito ao Deputado nas vinte e quatro horas subsequentes.

Artigo 12.° Quórum

1 — A Comissão só pode funcionar com a presença de, pelo menos, um terço dos seus membros.

2 — Só podem ser tomadas deliberações com a presença de mais de metade dos membros da Comissão em efectividade de funções.

Artigo 13." Funcionam ento

1 — A Comissão pode reunir durante o funcionamento do Plenário, devendo interromper os seus trabalhos para que os respectivos membros possam exercer no Plenário o seu direito de voto.

2 — As reuniões da Comissão podem realizar-se em qualquer local do território nacional.

Artigo 14.° Reuniões extraordinárias da Comissão

A Comissão pode funcionar fora do período normal de funcionamento da Assembleia e durante as suspensões, se tal for indispensável ao bom andamento dos trabalhos e a Assembleia o deliberar, com a anuência dos membros da Comissão.

Artigo 15.° Colaboração ou presença de outros Deputados

1 — Nas reuniões da Comissão pode participar, sem voto, um dos Deputados autores de projecto de lei ou de resolução em apreciação.

2 — Qualquer outro Deputado pode assistir as reuniões e, se a Comissão o autorizar, pode participar nos trabalhas, sem direito a voto.

3 —-Os Deputados podem enviar observações escritas à Comissão.

Artigo 16.° Colaboração com outras comissões

A Comissão pode reunir em conjunto com outra ou outras comissões para o estudo de assuntos de interesse comum, não podendo, porém, nesse caso, tomar deliberações.

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Artigo 17.° Audições parlamentares

1 — A Comissão poderá realizar audições parlamentares, que terão lugar na respectiva Comissão e serão públicas.

2 — Qualquer entidade referida no artigo 4.° poderá ser ouvida em audição parlamentar.

Artigo 18.° Actas da Comissão

1 — De cada reunião da Comissão é lavrada uma acta, da qual devem constar a indicação das presenças e das faltas, um sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados e dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respectivas declarações de voto individuais ou colectivas.

2 — As actas podem ser consultadas pelos Deputados a todo o tempo.

3 — Por deliberação da Comissão, os debates podem ser registados integralmente quando se revistam de particular interesse.

Artigo 19.° Relatório mensal dos trabalhos da Comissão

A Comissão informa mensalmente a Assembleia sobre andamento dos seus trabalhos através de relatórios da competência do respectivo Presidente, apresentados no Plenário ou publicados no Diário da Assembleia da República.

Artigo 20.° Relatório e relatores

1 — Os relatórios deverão conter, em relação à matéria que lhes deu causa e na medida do possível, os seguintes dados:

a) Análise sucinta dos factos, situações e realidade que lhes respeitem;

b) O esboço histórico dos problemas suscitados;

c) O enquadramento legal e doutrinário do tema em debate;

d) As consequências previsíveis da aprovação e dos eventuais encargos com a respectiva aplicação;

e) A referência aos contributos recebidos das associações, sindicatos ou outras entidades que tenham interesse nas matérias em apreciação;

f) As conclusões e parecer;

g) A posição sumária dos grupos parlamentares face à matéria em apreço.

2 — A Comissão, para cada assunto a submeter ao Plenário, pode designar um ou mais relatores.

3 — A mesa da Comissão, deverá distribuir a elaboração de relatórios, de uma forma equilibrada, pelos Deputados. Os Deputados devem relatar preferentemente iniciativas legislativas provindas de outros grupos parlamentares.

4 — O relatório poderá ser cometido, em princípio, ao Deputado que o solicite, sem prejuízo da aplicação do disposto no número anterior.

5 — Havendo vários candidatos, o relatório será atribuído a quem menos relatórios tiver produzido, procedendo-se, em caso de empate, a votação secreta.

6 — Os relatórios terão a indicação da iniciativa ou' matéria e o nome do relator ou relatores e por eles são designados.

Artigo 21.° Debate

1 — Os membros da Comissão podem intervir as vezes que quiserem e sem limite de tempo, devendo as intervenções processar-se tendo em atenção a rotatividade dos representantes inscritos dos vários partidos.

2 — O presidente poderá, no entanto, programar os tempos de discussão, global e por partido, no respeito pela sua representatividade, nos seguintes casos:

a) Necessidade de cumprimento de prazos estabelecidos;

b) Complexidade dos temas a debater;

c) Participação nos debates de entidades estranhas à Comissão;

d) Carácter público das reuniões.

Artigo 22." Audiências

1 — A Comissão poderá, em Plenário ou através de uma representação constituída para o efeito, conceder audiências a pessoas individuais ou representantes de pessoas colectivas.

2 — Os pedidos de audiência deverão ser efectivados por escrito, com identificação dos interessados e com indicação precisa da matéria a tratar e da razão por que pretendem a intervenção da Comissão.

3 — Os pedidos de audiência serão apreciados pela Comissão, tendo em conta a importância dos assuntos e as disponibilidades de tempo da Comissão.

4 — Não havendo indicação em contrário, a representação referida no n.° 1 incumbirá à mesa.

Artigo 23.° Publicidade das reuniões da Comissão

1 — A reunião da Comissão é pública, se esta assim o deliberar.

2 — São abertos à comunicação social, salvo deliberação em contrário, os pontos da ordem de trabalho que tenham

por objecto:

a) A discussão e aprovação da legislação na especialidade;

b) A apreciação e votação de relatórios sobre iniciativas legislativas.

3 — O disposto no número anterior diz respeito aos jornalistas credenciados para efeitos parlamentares, os quais terão assento, se possível, no lugar a indicar pelo presidente.

Artigo 24.° Instalações e apoio

1 — A Comissão dispõe de instalações próprias na sede da Assembleia.

2 — Os trabalhos da Comissão são apoiados por funcionários administrativos e assessoria adequada, nos termos estabelecidos pela Lei Orgânica da Assembleia da República.

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3 — Os Deputados poderão ser apoiados tecnicamente por um assessor por grupo parlamentar, que para o efeito assistirá às reuniões da Comissão ou subcomissão, se a houver.

4 — A Divisão de Secretariado às Comissões elabora e distribui quinzenalmente uma informação relativa ao estado dos diplomas em apreço na Comissão.

5 — A Comissão dispõe de um arquivo de documentação.

capítulo rv

Disposições finais

Artigo 25.° Revisão do Regulamento

A revisão deste Regulamento poderá efectuar-se sob proposta de qualquer membro da Comissão, incluída previamente em ordem do dia.

Artigo 26.° Casos omissos

Os casos omissos serão resolvidos de acordo com os preceitos do Regimento da Assembleia.

Palácio de São Bento, 22 de Janeiro de 1996. — O Deputado Presidente, Eduardo Pereira

Comissão Parlamentar de Ética

Parecer sobre incompatibilidades entre os mandatos de Deputados e de administradores de empresas

O Sr. Deputado Ferreira do Amaral expôs a esta Comissão Parlamentar de Ética, que foi convidado para integrar, como membro não executivo, o conselho de administração de uma empresa que pode fornecer serviços ao Estado através, nomeadamente, de participação em concursos públicos.

Posteriormente e em reunião com o Sr, Deputado, este esclareceu que, no caso de vir a aceitar tal convite, será administrador remunerado, mas não deterá nenhuma participação no capital social da empresa.

Dos estatutos desta, que teve a amabilidade de facultar, verifica-se que se trata de uma sociedade anónima, cujo objecto social é a prestação de serviços de consultoria e engenharia, incluindo a elaboração de estudos e projectos, a gestão de empreendimentos, a assistência técnica, a gestão geral da qualidade em empreendimentos de construção, o reforço institucional, o desenvolvimento de recursos humanos e outros serviços de consultoria no domínio da engenharia e em todos os sectores da actividade económica.

O exponente pretende, pois, saber se esta Comissão entende haver qualquer incompatibilidade entre o exercício por si do mencionado cargo social nas condições referidas e o exercício do mandato de Deputado, mesmo que em regime de não exclusividade.

Em resumo e generalizando, o problema suscitado consiste em saber se, face ao estatuído no artigo 21.° do Estatuto dos Deputados (redacção da Lei n.° 24/95, de 18 de Agosto), um Deputado pode ou não, em regime de acumulação, ser também administrador não executivo, mas remunerado, de uma sociedade anónima em que não detenha

participação, mas que pode fornecer serviços ao Estado e participar em concursos públicos. Vejamos:

Que os administradores de uma sociedade anónima podem não ser seus accionistas é uma situação expressamente admitida no artigo 390.°, n.° 3, do Código das Sociedades Comerciais (diploma em que se integram todos os preceitos legais adiante mencionados).

Todavia, accionistas ou não, essa circunstância não os diferencia enquanto administradores — em princípio não será por isso que deixam de ter direitos e deveres idênticos no âmbito do conselho de administração e perante a sociedade.

Alheando-nos, porém, dos problemas específicos do método de designação dos presidentes dos conselhos de administração e das respectivas funções próprias, que não estão em causa, já importará, no entanto, abordar a questão dos administradores-delegados e dos administradores que compõem comissões executivas, particularmente no que concerne às suas relações com os demais administradores ou com o conselho de administração, enquanto órgão social colectivo, que continuam a integrar.

É que, efectivamente e salvo se o contrato de sociedade o proibir, o conselho de administração de uma sociedade anónima pode encarregar especialmente algum ou alguns administradores de se ocuparem de certas matérias da administração (artigo 407.°, n.° 1).

Por esta via se instituem, pois, os «pelouros» não executivos no âmbito do conselho de administração.

A lei é, no entanto, muito clara ao preceituar que estes «encargos» não excluem a competência normal dos outros administradores ou do conselho de administração em todas as matérias que cabem na esfera deste nem a responsabilidade desses outros administradores, nos termos legais (artigo 407.°, n.° 2).

O contrato de sociedade pode ainda autorizar o conselho de administração a delegar num ou mais administradores ou mesmo numa comissão executiva a gestão corrente da sociedade (artigo 407.°, n.° 3).

Por esta via surgem assim os administradores-delegados com poderes executivos ou simplesmente os chamados «administradores executivos».

Nos estatutos da sociedade em referência no presente pedido de parecer, esta possibilidade está, aliás, expressamente prevista no seu artigo 14."

A lei impõe, todavia, três ressalvas fundamentais nestas situações:

1) Há matérias que, sendo também de gestão, nunca poderão ser incluídas na delegação, continuando a ser da competência exclusiva do conselho de administração e, pois, do colectivo formado por todos os administradores que o compõem [são as previstas nas alíneas a) a d), f), t) e m) do artigo 406.°]; e

2) A delegação possível da gestão corrente em administradores executivos não exclui a competência do conselho de administração para tomar resoluções sobre os mesmos assuntos, ou seja, não exclui afinal a competência dos demais administradores para, enquanto membros do conselho de administração, deliberarem sobre os assuntos delegados só nalguns deles; até porque

3) Esses outros administradores são responsáveis, nos termos legais, pela vigilância geral da actuação dos administradores executivos e, bem assim, pelos prejuízos causados por actos ou omissões destes

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quando, tendo conhecimento de tais actos ou omissões ou do propósito de os praticarem, não provoquem a intervenção do conselho de administração para tomar as medidas adequadas (artigo 407.°, n.° 5).

Perante este quadro legal, que é imperativo, ser ou não ser administrador dito executivo não é, portanto, relevante para os efeitos que o Sr. Deputado requerente pretende ver esclarecidos.

Qualquer decisão que venha a ser tomada pelos administradores executivos, qualquer acto, ou contrato, ou concurso em que estes intervenham em representação da sociedade e no âmbito das competências que lhes hajam sido delegadas, nunca serão alheios aos demais administradores, que não só podem sempre avocá-los e decidir sobre eles, mas ainda porque serão também responsáveis pelas correspondentes decisões, acabando por ser quase indiferente saber quem as tomou.

Logo, se a sociedade em referência, como afirma o Sr. Deputado requerente, pode estatutariamente e na prática fornecer serviços ao Estado e participar em concursos públicos, o facto de naquela vir a ser administrador não executivo não o afastará desses serviços e desses concursos.

O problema principal que se coloca é antes o de esclarecer se um administrador de uma empresa concorrente a concursos públicos, enquanto investido nessa qualidade ou nesse cargo, presta ou não serviços profissionais a essa empresa.

Ou, mais simples e genericamente: qual a relação que existe entre um administrador e a sociedade que, com outros, lhe cabe administrar?

Ora, sobre este aspecto, é sabido que ao conselho de administração compete gerir as actividades da sociedade e deliberar sobre qualquer assunto da administração da mesma (artigos 405.° e 406.°).

O conselho de administração é composto pelos administradores, que devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena e que são designados para o efeito por um período fixado no contrato de sociedade, não excedente a quatro anos civis (artigos 390.°, n.° 3, e 391.°, n.° 3). São então os titulares do órgão.

Estes, para além de disporem de plena liberdade para aceitarem ou não aquela designação e a consequente investidura, podem depois, todavia, suspender temporariamente o exercício da suas funções, e até mesmo renunciar ao cargo em qualquer momento (artigos 400.° e 404.°). São igualmente livres para o fazerem.

Mas, por outro lado, podem ainda ser destituídos, também em qualquer momento, por deliberação da assembleia geral, que é o órgão máximo da sociedade (artigo 404.°).

Nestas condições a investidura de uma concreta pessoa, em especial pessoas estranhas à sociedade, como titular de determinado órgão desta, assentará sempre, naturalmente, numa base contratual.

O investido, nomeadamente o administrador, passa a prestar serviço à sociedade na veste de entidade patronal, em geral remuneradamente.

As características deste contrato, em especial a liberdade da sua manutenção ou não para ambas as partes e a sua remuneração, configuram-no como um contrato de prestação de serviços.

É esta, de resto, a opinião doutamente sustentada pelos insignes mestres Adriano Vaz Serra e Ferrer Correia.

Também o Prof. Pinto Furtado acaba por defender que a relação dos titulares dos órgãos sociais com a pessoa colec-

tiva (sociedade), ainda que se atenha apenas às remunerações ou aos serviços prestados, terá sempre a sua sede na jurisdição civil e não na laboral.

Assim sendo, forçoso é concluir que um administrador de uma sociedade anónima, qualquer que ele seja, tenha os poderes delegados que tiver ou mesmo não os tendo, presta sempre serviços à sociedade enquanto estiver investido nessa qualidade.

E esses serviços serão sempre serviços profissionais, já que por profissão se deve entender, à falta de definição legal e como esclarece Morais, no seu Dicionário, todo o encargo, função, incumbência, cargo pessoal ou ofício que uma determinada pessoa desempenha.

Nestas condições, se um Deputado for administrador executivo ou não de uma empresa concorrente a concursos públicos, estarão, pois, preenchidos e verificados todos os requisitos constitutivos do impedimento previsto na alínea b) do n.° 2 do artigo 21." do Estatuto dos Deputados (redacção da Lei n.° 24/95, de 18 de Agosto), o que determinará a perda do seu mandato de Deputado.

Chegados aqui, importará ainda abordar uma outra questão.

É que não está esclarecido se a empresa em referência já presta serviços ao Estado ou já concorre a concursos públicos ou se, pelo contrário, ainda não o faz, podendo apenas vir a fazê-lo.

Ora, em nosso entender, aquele impedimento só se consumará na primeira destas situações, e não na segunda.

Isto é: esse impedimento só se efectivará se a empresa já presta serviços ao Estado, seja concorre a concursos públicos ou então só ocorrerá no momento em que fizer uma coisa ou outra.

A simples possibilidade de vir a prestar aqueles serviços ou a participar nestes concursos por si só não consuma o impedimento em causa.

. Caso contrário, todas as sociedades acabariam sempre por gerar tal impedimento, já que potencialmente todas elas podem afinal prestar serviços ao Estado ou participar em concursos públicos.

Como se compreende, não foi este certamente o intuito da lei.

Desta maneira, se o caso for este último (simples possibilidade), não existirá impedimento algum que prejudique a acumulação do exercício do mandato de Deputado com o exercício de cargo de administrador da empresa.

Há ainda, no entanto, um outro aspecto não referido pelo Sr. Deputado requerente e para o qual se julga dever chamar-se a atenção.

É que o Sr. Deputado exerceu até há relativamente pouco tempo as funções de Ministro das Obras Públicas.

A sociedade em relação à qual estuda a hipótese de vir a ser administrador desenvolve a sua actividade no âmbito de projectos de engenharia e construção e, portanto, em sector que, superior e governamentalmente, era tutelado por aquele Ministério.

Acontece que no artigo 5.° da Lei n.° 64/93, de 26 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 28/ 95, de 18 de Agosto, preceitua-se que «os titulares de órgãos de soberania [...] não podem exercer, pelo período de três anos contado da data da cessação das respectivas funções, cargos em empresas privadas que prossigam actividades no sector por eles directamente tutelado, desde que, no período do respectivo mandato, estas tenham sido objecto de operações de privatização ou tenham beneficiado de incentivos financeiros ou de sistemas de incentivos e benefícios fiscais de natureza contratual».

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Não sabemos se a empresa em referência estará ou não abrangida por qualquer destas previsões legais; mas, se o estiver, então o impedimento será manifesto e terá a sanção cominada no artigo 13." da citada Lei n.° 64/93 (inibição para o exercício de funções de altos cargos políticos e de altos cargos públicos por três anos).

Por último, no plano ético-político deverá realçar-se que o que se pretendeu evitar com o disposto no artigo 5.° da Lei n.° 64/93 e também na alínea b) do n.° 2 do artigo 21.° do Estatuto dos Deputados foi que o administrador de empresa que tenha sido membro do Governo e ou seja Deputado possa vir a influenciar as entidades públicas a favor dessa empresa, criando assim uma situação potencial de

aproveitamento da sua qualidade de titular (e ou ex-ütular) de um cargo político em benefício da mesma empresa.

Por outro lado, pretendeu-se também evitar que, em virtude de tal situação, o Deputado/administrador fique limitado na sua liberdade e isenção para fiscalizar a actuação da Administração Pública.

Em conclusão:

1 —A empresa identificada pelo Sr. Deputado requerente desenvolve a sua actividade no sector que este directamente tutelou enquanto Ministro das Obras Públicas.

2 —Se essa empresa estiver abrangida por qualquer das previsões estatuídas na parte final do citado artigo 5." da Lei n.° 64/93, esse facto determina só por si a impossibilidade de o Sr. Deputado vir a ser seu administrador.

3 —Verificar-se-á o impedimento previsto na alínea b) do n.° 2 do artigo 21.° do Estatuto dos Deputados se a empresa em referência já participa em concursos públicos ou presta serviços ao Estado ou vier a fazê-lo.

É este o meu parecer.

Palácio de São Bento, 6 de Fevereiro de 1996. — O Deputado Presidente, Mário Videira Lopes.

Aviso

Por despacho de 6 de Fevereiro de 1996 do presidente do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português:

Licenciado José Pedro Namora — nos termos do artigo 62.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 59/93, de 17 de Agosto, e do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 262/88, de 23 de Julho, exonerado, a seu pedido, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 1996, do cargo de assessor da direcção do Gabinete de Apoio daquele Grupo Parlamentar.

Assembleia da República, 8 de Fevereiro de 1996.— A Secretáría-Geral, Adelina de Sá Carvalho.

Aviso

Por despacho de 6 de Fevereiro de 1996 do presidente do Grupo Partameniar do Partido Comunista Português:

Licenciada Armanda Amélia Monteiro da Fonseca — nos termos do artigo 62.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho, na

redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 59/93, de 17 de Agosto, e do artigo 6° do Decreto-Lei n.° 262/88, de 23 de Julho, exonerada, a seu pedido, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1996, do cargo de assessora do Gabinete de Apoio daquele Grupo Parlamentar.

Assembleia da República, 8 de Fevereiro de 1996.— A Secretária-Geral, Adelina de Sá Carvalho.

Aviso

Por despacho de 6 de Fevereiro de 1996 do presidente do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português:

Luís Manuel Ventura Corceiro Mendes — nos termos do artigo 62° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 59/93, de 17 de Agosto, e do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 262/88, de 23 de Julho, nomeado, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 1996, para exercer as funções de chefe de gabinete do Gabinete de Apoio daquele Grupo Parlamentar.

Assembleia da República, 8 de Fevereiro de 1996. — A Secretária-Geral, Adelina de Sá Carvalho.

Aviso

Por despacho de 6 de Fevereiro de 1996 do presidente do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português:

Licenciado José Pedro Namora — nos termos do artigo 62° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 59/93, de 17 de Agosto, e do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 262/88, de 23 de Julho, nomeado, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 1996, para exercer as funções de assessor do gabinete de Apoio daquele Grupo Parlamentar.

Assembleia da República, 8 de Fevereiro de 1996. — A Secretária-Geral, Adelina de Sá Carvalho.

Aviso

Por despacho de 6 de Fevereiro de 1996 do presidente do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português:

Licenciada Maria Leonor de Sousa N6ia — nos termos do artigo 62.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 59/93, de 17 de Agosto, e do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 262/88, de 23 de Julho, nomeada, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 1996, para exercer as funções de assessor do Gabinete de Apoio daquele Grupo Parlamentar.

Assembleia da República, 8 de Fevereiro de 1996. — A Secretária-Geral, Adelina de Sá Carvalho.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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DIÁRIO

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