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Sábado, 23 de Março de 1996

II Série-C — Número 14

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1995-1996)

SUMÁRIO

Comissões:

Comissão de Saúde:

Relatório de actividades relativo aos meses de Janeiro

e Fevereiro de 1996...................................................... 88

Comissão Parlamentar de Ética:

Parecer n.° 6/96 — Sobre compatibilidade entre o exercício do mandato de Deputado e a qualidade de membro do Conselho CeraJ de Hospital............................. 88

Comissão Parlamentar Eventual para Análise e Acompanhamento da Realização da EXPO 98, nomeadamente na Utilização dos Recursos Públicos de Qualquer Natureza e a Qualquer Título Nela Envolvidos:

Regulamento da Comissão.......................................... 90

Rectificação:

Ao n.° 13, de 11 de Março de 1996 91''

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II SÉRIE-C — NÚMERO 14

Relatório de actividades da Comissão de Saúde relativo aos meses de Janeiro e Fevereiro de 1996.

Reuniões realizadas

No mês de Janeiro a Comissão efectuou reuniões nos dias 9, 17 e 23, tendo-se registado 13, 16 e 15 presenças, respectivamente.

No mês de Fevereiro a Comissão efectuou reuniões nos dias 5, 6 21, 22 e 27, tendo-se registado 13, 17, 21, 18 e 16 presenças, respectivamente.

Reuniões com membros do Governo

A Comissão efectuou uma reunião de trabalho, com a presença da Sr.° Ministra e õ Sr. Secretário da Saúde, no âmbito da discussão do Orçamento dó Estado para 1996.

Assuntos em agenda

A Comissão, no âmbito do seu plano de actividades, tem em agenda a preparação do fórum subordinado ao tema «O sistema de saúde em Portugal», que terá lugar no mês de Maio.

Foi constituído um grupo de trabalho para a organização do referido fórum, constituído pelos Srs. Deputados João Rui de Almeida, Alberto Marques, Bernardino Vasconcelos, Bernardino Soares e Maria José Nogueira Pinto.

Encontram-se também em agenda as visitas de trabalho que a Comissão pretende levar a efeito, igualmente no âmbito do seu plano de actividades.

Estão também em agenda as sessões de trabalho com o representante do DEPS (Ministério da Saúde) e com o Sr. Secretário de Estado da Cooperação, para se obterem informações sobre as modalidades de cooperação na área da saúde que estão a ser desenvolvidas.

Audiências

A Comissão concedeu audiências às seguintes entidades:

Sr.° Dr.° Maria Helena Alves;

Ordem dos Farmacêuticos;

Grupo de Apoio e Auto-Ajuda-Positivo;

Comissão para a Construção de um Novo Hospital da

Unidade de Saúde de Vila Franca de Xira; Associação Profissional dos Médicos Dentistas; Ordem dos Médicos;

Presidente da Junta de Freguesia de Santo António da Charneca

Diplomas

Deu entrada na Comissão o projecto de lei n.° 89/VTJ, da iniciativa do PSD, sobre «alteração à Lei n.° 110/91, de 29 de Agosto, que aprova os Estatutos da Associação Profissional dos Médicos Dentistas», tendo sido indicado para relator um Deputado do PP.

Pareceres/relatórios

A Comissão elaborou o relatório sobre as Grandes Opções do Plano e o Orçamento do Estado para 1996, que, depois de aprovado, foi remetido à Comissão de Economia, Finanças e Plano.

Expediente

Deu entrada na Comissão diverso expediente, tendo-se registado 70 entradas e 58 saídas.

»

Palácio de São Bento, 4 de Março de 1996. — O Deputado Presidente, João Rui de Almeida

PARECER N.e 6/96

SOBRE COMPATIBILIDADE ENTRE 0 EXERCÍCIO DO MANDATO DE DEPUTADO E A QUALIDADE DE MEMBRO DO CONSELHO GERAL DE HOSPITAL

1 — Vários Srs. Deputados solicitaram à Comissão Parlamentar de Ética que se pronunciasse sobre a compatibilidade entre o exercício do mandato parlamentar e a qualidade de membros de órgãos de gestão hospitalar, estando em causa, de acordo com os diversos casos suscitados, os cargos de presidente do conselho de administração, director clínico, presidente do conselho geral e membro do conselho geral, em representação de assembleia municipal.

Vejamos:

2 — O Decreto-Lei n.° 19/88, de 21 de Janeiro, que aprovou a lei de gestão hospitalar, define no seu artigo 2.° os hospitais como «pessoas colectivas de direito público dotadas de autonomia administrativa e financeira», estabelecendo no seu artigo 3.° os poderes de superintendência e tutela do Ministro da Saúde quanto à execução dos seus planos anuais e plurianuais.

Compete assim, designadamente, ao Ministro da Saúde;

a) Definir normas e critérios de actuação hospitalar;

b) Estabelecer as directrizes a que devem obedecer os planos e programas de acção, acompanhar a sua execução e avaliar os seus resultados;

c) Controlar o funcionamento dos hospitais e avaliar - os resultados obtidos e a qualidade dos cuidados

prestados à população, exigindo as informações e documentos julgados úteis para esses efeitos;

d) Autorizar a criação, extinção ou modificação de serviços e a alteração significativa e permanente da sua lotação;

e) Autorizar, nos termos da lei e nos.limites da sua competência, a compra ou alienação de imóveis e a efectuação de empréstimos;

J) Aprovar os planos de administração anuais e plurianuais.

Por seu turno, o Decreto Regulamentar n.° 3/88, de 22 de Janeiro, relativo aos órgãos de gestão hospitalar, define o respectivo elenco e competências, bem como o modo de designação dos seus titulares.

Assim:

O conselho de administração é o órgão responsável pela definição dos princípios fundamentais que devem enformar a organização e o funcionamento do hospital, pelo acompanhamento da sua execução e pela respectiva avaliação periódica (artigo 4.°), sendo o seu presidente (também designado director do hospital) nomeado pelo Ministro da Saúde de entre individualidades de reconhecido mérito, experiência e perfil adequados às respectivas funções no hospital em causa (artigo 7.°).

Ainda nos termos do mesmo decreto regulamentar, o cargo de director é incompatível com o exercício de quaisquer outras funções, públicas ou privadas (n.° 2 do artigo 7.°).

O director clínico do hospital, a quem compete coordenar toda a assistência prestada aos doentes, assegurar o funcionamento harmónico dos serviços de assistência, garantir a correcção e prontidão dos cuidados de saúde prestados pelo hospital e, em especial, dirigir a acção médica (artigo 13.°), é também nomeado, nos termos do n.° 1 do artigo 12.°, pelo Ministro da Saúde, sob proposta do director e ouvida a comissão médica, de entre os médicos pertencentes ao quadro

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permanente da carreira hospitalar e, de preferencia, do quadro do hospital, com obediência a determinados requisitos de qualificação profissional legalmente fixados.

O provimento do cargo de director clínico é também incompatível com o exercício de quaisquer outras funções, .públicas ou privadas (n.° 3 do artigo 12.°).

Quanto aos conselhos gerais, são órgão de participação e consulta (artigo 1.°, alínea d)), competindo-lhe, nos termos do artigo 27.°:

a) Dar parecer sobre os projectos de planos anuais e plurianuais do hospital, bem como sobre os respectivos relatórios periódicos de execução;

b) Apreciar as estatísticas do movimento assistencial e outros documentos que permitam acompanhar a actividade global do hospital;

c) Dirigir ao conselho de administração as recomendações que julgue convenientes para um melhor funcionamento da instituição, tendo em conta os recursos disponíveis.

O conselho geral é presidido por uma individualidade a nomear pelo Ministro da Saúde (artigo 25.°), sendo ainda integrado por individualidades designadas em representação de diversas entidades, a saber:

Um representante de cada uma das assembleias municipais dos quatro concelhos onde resida o maior número de doentes internados no hospital durante o ano civil anterior ao da designação;

Um representante da associação ou liga de utentes ou amigos do hospital, quando exista;

Um representante do respectivo centro regional de segurança social;

Um representante das santas casas da misericórdia da área de influência do Hospital;

Um representante da respectiva administração regional de saúde;

Um representante de cada um dos seguintes grupos profissionais: médico, técnico superior de saúde, de enfermagem, técnico de diagnóstico e terapêutica, técnico superior, pessoal dos serviços de instalações e equipamento, técnico administrativo e dos serviços gerais.

3 —"O artigo 21." do Estatuto dos Deputados, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 24/95, de 18 de Agosto, considera incompatível com o exercício do mandato de Deputados à Assembleia da República a titularidade de membro de órgão de pessoa colectiva pública [alínea a) do n.° 2], sem prejuízo do disposto nos regimes de Incompatibilidades e impedimentos previstos em lei especial, designadamente para o exercício de cargos ou actividades profissionais.

Resulta do exposto que, sendo os hospitais pessoas colectivas de direito público, é inequívoca a incompatibilidade entre o exercício do mandato parlamentar e a qualidade de membro de qualquer um dos respectivos órgãos de gestão.

Quanto aos presidentes de conselhos de administração ou directores clínicos, para além da incompatibilidade decorrente da alínea a) do artigo 21." do Estatuto dos Deputados, acresce o facto de. se encontrarem abrangidos por incompatibilidades específicas, constantes do n.° 2 do artigo 7." e do n.° 3 do artigo 12." do Decreto Regulamentar n.° 3/

88, de 22 de Janeiro, que expressamente proíbem a acumulação destes cargos com o exercício de quaisquer outras funções, públicas ou privadas.

Mais: não deixa de ser relevante o facto de ambos os cargos serem de livre nomeação do Ministro da Saúde. Trata-se de cargos de nomeação governamental referentes à titularidade de órgãos de instituições públicas sujeitas à superintendência do Governo e responsáveis perante ele.

Sendo o Governo politicamente responsável perante a Assembleia da República, nos termos constitucionais, e competindo aos Deputados fiscalizar a actividade governativa, não pode um Deputado exercer um cargo que dependa da confiança do Governo e que o coloque numa relação de dependência perante o Executivo, sob pena de ver irremediavelmente comprometidas as condições para o exercício do mandato parlamentar e de ver subvertida a relação constitucional existente entre a Assembleia da República e o Governo.

Sendo o Governo politicamente responsável perante a Assembleia da República e competindo aos Deputados fiscalizar a actividade Governativa, não pode um Deputado exercer qualquer cargo que de alguma forma dependa da confiança política do Governo — ainda que a título gratuito — sob pena de ver irremediavelmente comprometidas as condições para o exercício do mandato parlamentar.

Estas considerações são óbvias para os cargos de presidente do conselho de administração e de director clínico de hospital, mas são também válidas para os de presidentes de conselhos gerais que, embora exerçam as funções a título gratuito e presidam a órgãos de natureza consultiva, não deixam de ser nomeados livremente pelo Ministro da Saúde, pressupondo uma relação de confiança política, nem deixam de exercer funções em instituições colocadas sob a superintendência governamental.

E são considerações válidas, por maioria de razão, para os membros de conselhos gerais de hospitais que tenham sido nomeados para esses cargos por serviços da Administração Pública hierarquicamente dependentes do Governo, como o são as administrações regionais de saúde e os centros regionais de segurança social.

Em situação diversa perante o Governo estão apenas os membros de conselhos gerais de hospitais designados por assembleias municipais, por misericórdias, por associações de utentes ou grupos profissionais em sua representação. Não se colocariam nestes casos, com igual intensidade, problemas de perda de independência face ao Executivo. Mas, mesmo assim, atenta a natureza pública dos hospitais e os poderes de superintendência que o Governo exerce sobre eles, subsiste a incompatibilidade entre o exercício do mandato parlamentar e a qualidade de membro de órgão hospitalar.

4 — Assim, a Comissão Parlamentar de Ética conclui que, face à alínea a) do n.° 2 do artigo 21.° do Estatuto dos Deputados, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 24/95, de 18 de Agosto, o exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República é incompatível com a qualidade de presidente do conselho de administração, de director clínico, de presidente do conselho geral ou de membro de conselho geral de hospital, independentemente do modo da sua nomeação ou da entidade por ela responsável.

Palácio de São Bento, 15 de Março de 1996. — O Deputado Presidente, Mário Videira Lopes. — O Deputado Relator, António Filipe.

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Regulamento da Comissão Parlamentar Eventual para Análise e Acompanhamento da Realização da EXPO 98, nomeadamente na Utilização dos Recursos Públicos de Qualquer Natureza e a Qualquer Título Nela Envolvidos.

I

Objecto, designação e composição da Comissão

Artigo 1.° Objecto

A presente Comissão tem por objecto a análise e acompanhamento da realização da EXPO 98, nomeadamente na utilização dos recursos públicos de qualquer natureza e a qualquer título nela envolvidos.

Artigo 2." Designação e composição

1 — A Comissão Parlamentar Eventual para Análise e Acompanhamento da Realização da EXPO 98, nomeadamente na Utilização dos Recursos Públicos de Qualquer Natureza e a Qualquer Título Nela Envolvidos foi criada pela Deliberação da Assembleia da República n.° 4/96, publicada no Diário da República, 1." série-A, n.° 1, de 2 de Janeiro, e tem a seguinte composição:

11 Deputados do PS; 7 Deputados do PSD; 2 Deputados do PP; 2 Deputados do PCP; 1 Deputado de Os Verdes.

2 — Os Deputados são designados ou substituídos livremente pelos respectivos grupos parlamentares.

3 — Podem ser indicados suplentes a todo o tempo e, na sua falta ou impedimento, os membros da Comissão podem fazer-se substituir ocasionalmente por outros Deputados do mesmo grupo.

n

Funcionamento da Comissão

Artigo 3.° Mesa

1 — A mesa é composta por um presidente, um vice-presidente e dois secretários.

2 — Compete ao presidente:

a) Representar a Comissão;

b) Convocar as reuniões da Comissão, ouvidos os restantes membros da mesa, indicar a ordem do dia e dirigir os seus trabalhos;

c) Informar mensalmente a Assembleia sobre os trabalhos da Comissão, de acordo com o disposto no artigo 117.** do Regimento (ia Assembleia da República;

d) Justificar as faltas dos membros da Comissão; é) Convocar e presidir às reuniões da mesa.

3 — Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.

4 — Compete aos secretários:

a) Substituir o vice-presidente nas suas faltas ou impedimentos;

b) Proceder à conferência das presenças e secretariar, as reuniões;

c) Assegurar a elaboração das respectivas actas;

d) Assegurar o expediente.

Artigo 4.° Relatores

1 — Sempre que qualquer assunto se destina a ser submetido ao Plenário da Assembleia da República, a mesa proporá um relator à Comissão, observando-se na designação a representatividade dos grupos parlamentares e o princípio da alternância.

2 — O relator reproduzirá os resultados da discussão.

Artigo 5." Convocação das reuniões

1 — As reuniões serão convocadas pelo presidente ou pela própria Comissão.

2 — As reuniões da Comissão serão convocadas com um mínimo de 48 horas de antecedência.

3 — Em dias de funcionamento do Plenário da Assembleia da República e em casos de reconhecida urgência, o presidente poderá convocar as reuniões com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, ou sem qualquer limite temporal desde que tenha o acordo expresso de todos os grupos parlamentares.

Artigo 6.° Ordem do dia

1 — A ordem do dia de cada reunião de Comissão será marcada na reunião anterior e, no caso de convocação pelo presidente, será fixada por este, ouvidos os restantes membros da mesa.

2 — A ordem do dia fixada pode ser alterada na própria reunião desde que não haja oposição de qualquer membro da Comissão.

3 — A Comissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos, ou nos de qualquer subcomissão, de membros do Governo, de pessoas e instituições públicas ou privadas, bem como requerer os elementos disponíveis sobre a matéria e que considere de utilidade para. os seus trabalhos.

Artigo 7.°

Quórum

1 — O quórum de funcionamento e de deliberação é de metade dos membros da Comissão, contando para este efeito os membros substituídos.

2 — A Comissão pode ainda funcionar e deliberar, havendo consenso, com a presença de representantes dos quatro maiores partidos com assento na Comissão.

3 — Não havendo o consenso previsto no número anterior, no início ou durante a reunião, e não se conseguindo

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obter quórum de presenças nos 15 minutos seguintes dar-se-á por encerrada após o registo das presenças.

Artigo 8.°

Interrupção das reuniões

Os representantes de cada grupo parlamentar podem requerer ao presidente a interrupção da reunião, por período não superior a meia hora, não podendo o presidente recusá-la se aquele grupo não tiver exercido esse direito durante a mesma reunião.

Artigo 9.°

Adiamento de votações

A votação de determinada matéria será adiada, uma só vez, pára a reunião imediata, caso seja requerido pelos representantes de qualquer grupo parlamentar na Comissão.

Artigo 10.° Discussão

1 — As intervenções dos. representantes de cada grupo parlamentar nas discussões em Comissão não estão sujeitas aos limites de tempo fixados no Regimento da Assembleia da República.

2 — O presidente poderá, contudo, propor normas de programação dos tempos de discussão, de modo a dar cumprimento aos prazos estabelecidos pela Assembleia para conclusão de trabalhos.

3 — Nenhum texto poderá ser discutido na Comissão sem ter sido distribuído previamente aos respectivos membros, salvo deliberação em contrário sem votos contra.

Artigo 11.° Deliberações

1 — Sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 15.°, as deliberações da Comissão são tomadas por maioria simples dos seus membros presentes.

2 — As deliberações só são tomadas por escrutínio secreto quando a Comissão assim o entender.

3 — Cabe ao plenário da Comissão deliberar sobre os recursos das decisões da mesa.

Artigo 12."

Publicidade das reuniões

A Comissão pode deliberar que. as suas reuniões sejam públicas.

Artigo 13." Actas

1 — De cada reunião será elaborada uma acta, da qual constarão, obrigatoriamente, a indicação do número de presenças dos representantes de cada grupo parlamentar, o sumário dos assuntos tratados, as deliberações tomadas e o resultado das votações.

2 — A Comissão pode deliberar atribuir carácter reservado a parte ou à totalidade de quaisquer actas.

3 — As actas serão elaboradas pelos secretários ou pelo funcionário destacado para dar apoio técnico à Comissão e oportunamente submetidas a aprovação.

Artigo 14.° Audiências

1 — Todo o expediente relativo às audiências deverá processar-se através da mesa.

2 — As audiências podem ser cometidas a uma representação da Comissão, da qual faça parte pelo menos um Deputado de cada grupo parlamentar.

3 — As opiniões manifestadas nas audiências não vinculam a Comissão.

m

Disposições finais

Artigo 15.° Alterações do Regulamento

1 — O presente Regulamento pode ser alterado em qualquer altura sob proposta da mesa ou de qualquer membro da Comissão.

2 — As alterações ao regulamento exigem uma maioria de dois terços dos membros da Comissão.

Artigo 16.° Casos omissos

Nos casos omissos aplica-se, por analogia, o Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 20 de Março de 1996. — O Presidente da Comissão, Luís Filipe Madeira.

Rectificação ao n.» 13, de 11 de Março de 1996

Na p. 84, col. 1.", 1. 14 f., onde se lê «secretária de apoio» deve ler-se «secretária auxiliar».

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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DIÁRIO

da Assembleia da República

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