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Sábado, 23 de Marco de 1996 II Série-C — NUmero 14

iVII LEGISLATURA l.A SESSAO LEGISLATIVA (1995-1996)

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SUPLEMENTO

SUMARIO

Grupos parlamentares de amizade (a):

Requerimento de constituicao e projecto de estatuto doGrupo Parlamentar de Amizade Pottugal-Alemanha 2)

(a) V. Didrio da Assembleia dii Repdblica. 2. série-C. n.° 24(suplemento), de 20 de Maio de 1995.

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Requerimento

Os Deputados abaixo assinados, tendo decidido manter oGrupo Parlarnentar de Amizade Portugal-Alernanha, cujoprojecto de estatuto e lista dos membros se anexa, em conformidade corn a Deliberaçäo n.° 4-PL/90, requerem a V. Ex.ase digne dar sequência ao processo, nos termos do respectivo artigo 2.°, n.os 4 e seguintes.

Assembleia da Reptiblica, 12 de Fevereiro de 1996. —Os Deputados: Jorge Lacão (PS) — José Junqueiro (PS) —Oaldo Castro (PS) — Antonio Braga (PS) — Rosa Albernaz (PS) — Carlos LuIs (PS) — Joaquim Raposo (PS) —AntOnio Martinho (PS) — Acácio Barreiros (PS) — Raimundo Narciso (PS) — Artur Penedos (PS) — MartinhoGoncalves (PS) — Carlos Coelho (PSD) — Silva Marques(PSD) — LuIs Marques Guedes (PSD) — Carlos Pinto(PSD) — AntOnio Germano SO e Abreu (PSD) — HermInioLoureiro (PSD) — Antonino Antunes (PSD) — Macdna Correia (PSD) — José Gama (PSD) — Lalancta Gonçalves(PSD) — MOno Albuquerque (PSD) — Fernando PedroMoutjnho (PSD) — Octdvio Teixeira (PCP) — Rodeia Machado (PCP) — LuIs SO (PCP) — José C’alcacks (PCP) —LuIsa Mesquita (PCP).

Estatuto do Grupo Parlamentarde Amizade Portugal-Alemanha

Artigo 1.°

Constituição

0 Grupo Parlamentar de Arnizade Portugal-Alemanha,constitufdo nos terrnos de deliberacao da Assembleia daReptiblica, reger-se-á pelo presente estatuto.

Artigo 2.°

Objecto

O objecto deste Grupo Parlamentar de Amizade é o desenvolvirnento do diálogo e cooperaçäo corn as instituiçöesparlamentares, o Parlamento e os parlamentos dos dois palses, abrangendo, designadamente:

a) 0 intercâmbio geral de informaçOes;b) A elaboração, prornoção e difusão de estudos sobre

quaisquer aspectos das relaçoes entre os dois paises;c) 0 estudo e a divulgação da experiência e do fun

cionamento dos respectivos sistemas politicos,económicos e sociais;

d) A criação de rnecanisrnos de permuta de informação e consulta mtitua, sern prejuizo da autonomiade cada grupo nacional;

e) A realizaçao de reuniöes corn outros membros degrupos constituidos corn a rnesma finalidade no Parlamento da Reptiblica Federal da Alernanha;

fl 0 convite para a participacao nas suas reuniOesde representantes de organizaçOes internacionais,rnernbros do corpo diplornático, peritos e outrasentidades cuja contribuiçao for considerada relevante para a prossecucao das finalidades propriasdo Grupo de Ainizade;

g) 0 relacionamento corn outras actividades que visern a aproximacão entre os dois palses, apoiandoas iniciativas, realizando acçOes conjuntas ou outras formas de cooperação.

Artigo 30

Orgaos

O Grupo reunirá ern plenário e será dirigido por urnconselho directivo, constituido por urn presidente, dois vice-presidentes e cinco vogais, eleitos na primeira reunião doGrupo, a qua! será convocada e dirigida pelo Presidente daAssembleia da Reptiblica.

Artigo 40

Conseiho directivo

1 — 0 conseiho directivo reunirá pelo menos uma vezem cada trirnestre e extraordinariamente quando convocado pelo presidente.

2 — Cornpetirá ao conseiho directivo, designadamente,elaborar o programa de actividades, executar as resoluçOesdo Grupo e elaborar o regulamento interno e a proposta deorçamento.

3 — 0 conselho directivo será eleito pelo perfodo dasessão legislativa e mantérn-se em funçOes rnesmo no casode dissolucäo da Assembleia da Reptiblica, ate a primeirareuniäo da nova Assernbleia da Reptiblica.

Artigo 50

Plenário

— Ao plenário do Grupo caberá, alérn de eleger o conselho directivo, nos termos previstos no artigo 3.°, aprovarorcamentos, prograrnas de actividades e o re!atOrio anual.

2 — 0 programa de actividades, o relatOrio anual e oorçamento serão publicados na 2.2 série do Didrio daAssembleia do Repáblica.

Artigo 6.°

Legislaçäo supletiva

Em tudo o que não estiver previsto neste estatuto aplicar-se-a o disposto na deliberaçao da Assembleia da Reptiblica que criou os grupos de amizade e, nas suas omissOes,o previsto no Regirnento da Assembleia da Reptiblica paraas comissOes parlarnentares. \.

No(a. — A lista de membros será publicada oportunamente.

A DIvlsAo DE REDAccA0 E Ar’oio AuraovlsuAl.

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92-(4) Ii sEiu&c — NUMERO 14

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capa.

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