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Sábado, 18 de Maio de 1996

II Série-C — Número 17

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1995-1996)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO

Comissão Parlamentar de Ética:

Parecer n.° 10/96 — Sobre a participação remunerada em debates políticos promovidos e difundidos publicamente por sociedade anónima de capitais maioritariamente Públicos............................................................................... U4-(2)

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II SÉRIE-C — NÚMERO 17

Comissão Parlamentar de Ética

Parecer n.8 10/96 — Sobre a participação remunerada em debates políticos promovidos e difundidos publicamente por sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos.

Os Srs. Deputados Alberto Martins (PS), Jorge Ferreira (PP), Luís Sá (PCP) e Pedro Passos Coelho (PSD) solicitaram a esta Comissão Parlamentar de Ética para apreciar e dar parecer sobre a existência ou não de incompatibilidade entre o exercício dos seus mandatos nesta Assembleia da República e a sua participação, remunerada, num programa radiofónico de debate político, a realizar semanalmente e promovido pela Radiodifusão Portuguesa (RDP), que, segundo eles, é uma sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos.

Em causa está, pois, o enquadramento ou não dessa participação em alguma das situações geradoras de incompatibilidade previstas no artigo 21 ° do Estatuto dos Deputados, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 24/95, de 18 de Agosto.

Vejamos:

Percorrendo superficialmente todas as situações previstas no referido artigo 21.°, poderia parecer que a participação de um Deputado num programa radiofónico a realizar uma vez por semana, promovido por uma sociedade de capitais públicos, que pagará aos participantes uma remuneração acordada entre aquela e estes, estaria contemplada pelo estatuído na alínea a) do n.° 3 do citado artigo 21.°

É que, antes do mais, tal participação, nos termos descritos, poderia configurar um contrato, mesmo que atípico, entre a promotora/pagadora e os participantes.

Ora, como nessa alínea a) se veda aos Deputados, em regime de acumulação, a possibilidade de celebrarem contratos com o Estado e outras pessoas colectivas de direito público, sob pena de perderem o seu mandato, a existir contrato no caso em apreço isso implicaria aparentemente incompatibilidade.

Este entendimento seria, no entanto, completamente distorcido e errado.

Em primeiro lugar, os contratos a que essa lei se reporta são apenas os que os Deputados celebram com o Estado ou com outras pessoas colectivas de direito público.

A RDP, diversamente daquilo que é referido pelos Srs. Deputados peticionantes, não é uma sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos, mas é antes uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos (v. j„ Decreto-Lei n.° 2/94, de 10 de Janeiro).

E, por isso, uma empresa que, pode dizer-se, pertence ao Estado.

Não é, porém, o Estado nem qualquer outra pessoa colectiva de direito público, mas é antes uma empresa privada, submetida em princípio ao regime de todas as sociedades anónimas de direito privado reguladas pelo Código das Sociedades Comerciais.

Consequentemente, mesmo que na participação em causa se vislumbrasse a celebração de um contrato, este nunca seria um daqueles que se prevêem na citada alínea a) do n.° 3 do artigo 21.°

Em segundo lugar, os contratos estabelecidos entre os Deputados e o tsudo ou outra pessoa colectiva de direito público, à luz do disposto nessa alínea a), só geram incompatibilidade se forem celebrados pelos primeiros no

exercício dc actividades de comércio ou indústria.

Ora, a participação em debates políticos públicos por qualquer cidadão não traduz o exercício de nenhuma actividade de comércio ou de indústria, pois trata-se sempre de uma actividade meramente intelectual e opinativa.

Também por isso não se verifica, pois, qualquer incompatibilidade no caso em apreço, pelo menos que esteja abrangida nas previsões da primeira parte do preceito legal em referência.

E estará contemplada pelo disposto na segunda parte do mesmo preceito quando — aí sim — se veda aos Deputados o fornecimento de bens ou de serviços a (...) sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou concessionários, de serviços públicos?

A resposta igualmente terá de ser negativa porque, no rigor da lei, o que verdadeiramente se interdita não é o aludido fornecimento mas, antes, a participação em concursos visando o mesmo fornecimento de bens ou serviços.

E, ainda por cima, essa participação em tais concursos, para gerar incompatibilidade, continua a estar subordinada à condição preliminar de os ditos fornecimentos se inserirem no exercício de actividades de comércio ou de indústria.

Ora, como já vimos, não é este o caso. E além disso também a forma como os participantes adquirem esta qualidade não passa por qualquer concurso.

Assim sendo, evidente se torna que não existe qualquer incompatibilidade à luz da alínea a) do n.° 3 do citado artigo 21.°

Impõe-se, todavia, averiguar se a haverá no contexto de qualquer outra das situações previstas no demais clausulado do mesmo artigo 21.°

E, neste campo das hipóteses, só se fosse no âmbito da alínea b) do seu n.° 2, onde se preceitua que os Deputados não podem prestar serviços profissionais, entre outros, a concessionários de serviços públicos.

A RDP é, sem dúvida, concessionária de um serviço público — o serviço público de radiodifusão.

A participação nos debates políticos em referência, porém, não constitui qualquer prestação de serviço profissional por parte dos Srs. Deputados participantes.

Não tem essa natureza, não é um «modo de vida» e não é uma actividade/fonte de rendimento/principal ocupação dos interessados.

Também por aqui se terá, portanto, de concluir que o desempenho pelos Srs. Deputados da actividade remunerada por eles mencionada não suscitará a incompatibilidade prevista na alínea b) do n.° 2 do citado artigo 21.°

Nestas condições e como tal actividade não é seguramente enquadrável em qualquer outra das situações previstas no mesmo artigo 21.°, forçoso é, pois, concluir que hada impede que os Srs. Deputados a exerçam remuneradamente.

Aliás, como é ponto assente, constituindo as chamadas «incompatibilidades» restrições ao exercício de direitos, liberdades e garantias, a lei que as estatui nunca poderá ser interpretada extensivamente ou em termos que possam ir para além da sua letra.

Não prevendo, pois, essa lei qualquer «incompatibilidade» que possa abranger o caso em apreço, óbvio é assim que nada poderá afectar este sob aquele aspecto.

De resto, mesmo na perspectiva ético-jurídica, nada encontramos que possa justificar qualquer obstáculo à participação dos Srs. Deputados nos debates em causa.

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Afinal, trata-se de uma actividade expressamente prevista no artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Código do Direito de Autor, onde, apesar de aí se excluir a protecção inerente ao mesmo «direito de autor», não deixa de ser considerada como uma das formas de exercício de tal direito.

Ora, também de há muito está assente que a percepção de remunerações pelos Srs. Deputados em resultado do exercício dos seus «direitos de autor» é até compatível com o regime de dedicação exclusiva no que concerne ao mandato de Deputado (Despacho n.° 1/92, de 10 de Janeiro, do Sr. Presidente da Assembleia da República, que homologou o parecer n.° 73/91, da Procuradoria-Geral da República, publicados, respectivamente, no Diário da Assembleia da República, 2." série-C, de 11 de Janeiro de 1992, e no Diário da República, 2." série, de 14 de Maio de 1992).

Toda a doutrina e legislação citadas a propósito neste parecer da Procuradoria-Geral da República têm afinal inteiro cabimento no caso em análise, quanto mais não seja para afastar qualquer restrição sob o ponto de vista ético--jurídico.

Em conclusão.

É, portanto, nosso parecer que a situação colocada à apreciação desta Comissão pelos Srs. Deputados peticionantes não gera qualquer incompatibilidade que os impeça de a acumularem com o exercício dos seus mandatos nesta Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 3 de Maio de 1996. — O Deputado Presidente, Mário Videira Lopes.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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