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Sábado, 3 de Agosto de 1996
II Série-C — Número 24
DIÁRIO
da Assembleia da República
VII LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1995-1996)
SUMÁRIO
Presidente da Assembleia da República:
Despacho relativo ao requerimento do CDS-PP sobre a interpretação do artigo27°, n°4, da Lei n.°72/93, de 30 de Novembro, na sua aplicação ao cálculo da subvenção estatal para a campanha legislativa de 1995......................
Grupo Parlamentar do PSD:
Aviso relativo à exoneração de uma secretária de direcção
do Gabinete de Apoio........................................................... 180
Assembleia do Atlântico Norte:
Projecto de relatório preliminar apresentado pela Subcomissão para o Futuro das Forças Armadas na primeira sessão da Assembleia do Atlântico Norte, realizada entre 16 c 20 de Maio de 1996, em Atenas...................................... 180
Alta Autoridade para a Comunicação Social: |
Deliberação sobre a notícia inicial do canal I da RTP acerca do acidente que vitimou militares portugueses na
Bósnia.................................................................................... 185
Deliberação sobre a queixa apresentada pelo Presidente da Assembleia da República contra a SIC, por esta. no Último 'Jornal de 27 de Junho, ter alegadamente ridicularizado a Assembleia da República...................................................... 186
Segurança interna:
Relatório anual em matéria de segurança interna de 1995 (a).
(a) Dada a sua extensão, vem publicado em suplemento a este número. :
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Despacho relativo ao requerimento do CDS-PP sobre a interpretação do artigo 27.2, n.94, da Lei n.9 72/93, de 30 de Novembro, na sua aplicação ao cálculo da subvenção estatal para a campanha legislativa de 1995.
1 — Está em causa, em breve resumo, o que entender pela expressão «resultados eleitorais obtidos», constante do n.°4 do artigo 27.°- da Lei n.° 72/93, de 30 de Novembro. O número de votos, como defende e justifica o Partido requerente? O número de mandatos em que esses votos foram convertidos, segundo o princípio de convertibilidade previsto no n.°5 do artigo 116° da Constituição da República, como defendem os serviços da Assembleia, a sua Secretária-Geral, o seu auditor jurídico e, por mim para o efeito ouvida, a Comissão Nacional de Eleições?
2 — Há que honestamente reconhecer que a lei está longe de ser clara e de consentir uma interpretação unívoca.
Muito provavelmente, estamos perante dúvidas e hesitações que só por via de interpretação autêntica, isto é, por via legislativa, poderão ser dirimidas.
Este facto, porém, não me isenta de decidir.
E decidindo:
Nenhuma das linhas da argumentação expendida se avantaja à outra por forma e subalternizá-la. Mas o empate é também aqui proibido, bem como o recurso à fórmula das grandes penalidades.
A uma primeira aproximação — essa consistente em mera interpretação literal — eu seria levado a admitir que a expressão «resultados eleitorais obtidos» serve melhor a tese do requerente do que a tese que se lhe opõe. Na verdade, quando em termos comuns se comparam os «resultados.eleitorais» dos partidos concorrentes, estes surgem expressos em percentagem de votos e não em número ou percentagem de mandatos.
Saída cómoda, para mim, seria estoutra: foi o próprio requerente quem sugeriu que sobre a pendência fosse ouvida a Comissão Nacional de Eleições. Esta, do alto da autoridade específica na matéria que se lhe reconhece, opinou no sentido de que a expressão «resultados eleitorais obtidos» deve entender-se como referida, não ao número de votos, mas ao número de mandatos. Podia assim limitar--me a um despacho de concordância, fundado nos seus fundamentos.
Mas era cómodo de mais.
Daí que, louvando-me embora no essencial dos seus considerandos, considere eu próprio o seguinte:
a) Vivemos em regime político representativo;
b) O sistema de representação que entre nós vigora é o da representação proporcional. O método é o da média mais alta de Hondt;
c) Este método, credenciado como o que mais reduz os restos não utilizados na conversão de votos em mandatos, ainda assim inutiliza número de votos significativo. É um facto que o nosso sistema eleitoral absorve sem qualquer sintoma de resistência, nomeadamente vinculando ao aproveitamento dos restos no círculo nacional que a Constituição admite;
d) Do que se trataria agora, no entender da Comissão Nacional de Eleições, era de um segundo nível de inutilização de votos: já não para efeitos da sua convertibilidade em mandatos, mas para efei-
tos do cálculo de subvenção para campanha eleitoral. O primeiro nível justificaria o segundo; •
e) Embora não seja entusiasmante, não repugna que se admita que a «finalidade última do sufrágio» é «a obtenção de mandatos, não de votos». Aqueles, não estes, seriam «o objectivo e o resultado prático da eleição». O Estado subvencionaria assim o que é eleitoralmente relevante;
f) Este entendimento poderia ser reforçado com as seguintes considerações: a subvenção não depende do concurso a todos os lugares sujeitos a sufrágio, mas apenas a 51 % desses lugares; esta percentagem poderia ser atingida concorrendo apenas nos maiores círculos eleitorais, com desprezo dos restantes, que poderiam até ser em maior número do que aqueles; acresce que o direito à subvenção também não depende da obtenção de um mínimo de votos, mas de um mínimo de mandatos (2 % dos lugares correspondentes ao universo a que os partidos concorram); o legislador fez assim prevalecer o número de mandatos sobre o número de votos, confirmando o referido sacrifício duplo dos votos não convertidos em mandatos; parece assim que o legislador se revelou indiferente à hipótese, aliás frequente, de um partido poder ter tantos ou mais mandatos do que qualquer outro, com igual ou menor número de votos, situação a que se reconduz o principal argumento do CDS-PP;
g) .0 argumento a contrario retirável — e retirado — do facto de, nas eleições para as autarquias locais, se considerarem «apenas os resultados obtidos em termos de número de candidatos às assembleias municipais directamente eleitos» também não abona a tese da prevalência do número de votos. O que no n.° 5 do artigo 27.° da citada lei se pretendeu foi apenas pôr fora da contagem os candidatos aos demais órgãos autárquicos. «Apenas» isso. E, se assim é, o que fica de relevante é que, quanto às assembleias municipais, o que conta é o número dos candidatos, não o dos votos, tal como na solução que a Comissão Nacional de Eleições perfilha. É de resto conhecida a falibilidade dos argumentos a contrario;
h) É este ainda — o número de Deputados e não o dos votantes ou dos votos expressos — o critério de repartição, entre as Regiões Autónomas, da subvenção estatal para as eleições às Assembleias Legislativas Regionais.
3 — Dito isto, e sem necessidade de outras considerações, a fundamentação do douto parecer da Comissão Nacional de Eleições — aqui dada por reproduzida como parte integrante deste meu despacho — poderá suprir, pronuncio-me, embora com dúvidas, no sentido de que a expressão «resultados eleitorais obtidos» se refere, não ao número de votos, mas ao de mandatos e, em consequência, indefiro o requerimento em que o CDS-PP baseia o seu pedido nà interpretação contrária.
Palácio de São Bento, 19 de Julho de 1996. — O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
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ANEXO
Comissão Nacional de Eleições
Parecer
Assunto: Repartição da subvenção estatal atribuída às candidaturas para financiamento das campanhas eleitorais.
Por ofício dirigido à Comissão Nacional de Eleições (doravante designada por CNE) e registado, com o n.° 857, em 10 de Maio do corrente ano, solicita S. Ex.° o Presidente da Assembleia da República o parecer da CNE sobre o exacto sentido do segmento «na proporção dos resultados eleitorais obtidos» vertido no n.°4, in fine, do artigo 27.° da Lei n.° 72/93, de 30 de Novembro.
Feita a leitura dos doutos pareceres entretanto sucessivamente elaborados sobre o assunto pelas Ex.mas Sr.as Directora de Serviços Administrativos e Financeiros e Secretária-Geral e pelo Ex.mo Sr. Auditor Jurídico da Assembleia da República (AR), com os quais, na essência, concordo, verifica-se que o que se pretende, em suma, é determinar se com a expressão «resultados eleitorais obtidos» o legislador pretendeu estabelecer que a fatia de 80 % da subvenção atribuída aos partidos políticos que preencham as condições do n.° 2 do supramencionado preceito é distribuída, proporcionalmente, em função dos mandatos efectivamente conseguidos ou, pelo contrário, em função do número de votos recolhidos, sendo ainda pertinente averiguar se o deve ser porventura de acordo com um critério misto que conjugue ambos os factores (mandatos e votos).
Dando aqui por assentes os factos pertinentes e integralmente reproduzidas as considerações jurídicas tecidas em torno do assunto sub judicio nos pareceres e informações juntos aos autos, a presente informação centrar-se-á nos aspectos essenciais da questão, fugindo a tudo o que, já escrito, não se revista de importância adicional para dirimir o problema.
A) A questão da competência da Comissão Nacional de Eleições
1 — Em finais de Março do corrente ano, foi solicitado pe/a Ex."10 Sr." Secretária-Geral da Assembleia da República que a CNE emitisse parecer a respeito da interpretação do artigo 27.° da referida Lei n.° 72/93, tendo esta deliberado, na sua reunião plenária de 26 de Março do ano em curso, que não deveria dar parecer sobre a matéria em causa. A deliberação foi tomada por maioria, com os votos de vencido do Sr. Presidente e dos Srs. Drs. Orlando Vilela e Rita Marques Guedes.
2 — Ao contrário do que então foi sustentado pela maioria dos membros presentes, entendo, em consonância, aliás, com a declaração de voto lavrada na acta pelo Sr. Presidente, que, ao abrigo do disposto nos artigos 116.°, n.°3, alínea d), da Constituição da República Portuguesa (CRP), e 5.°, n.° I, alíneas a), d) e h), da Lei n.° 71/78, de 27 de Dezembro, a CNE dispõe de competência para se pronunciar, embora a título meramente consultivo, sobre a matéria controvertida, uma vez que:
a) A sua missão de «esclarecimento objectivo dos cidadãos acerca dos actos eleitorais» não se esgota nem se circunscreve aos períodos de duração dos
processos eleitorais, sendo, pelo contrário, levada a cabo regular e permanentemente, como de facto acontece com cada vez maior frequência fora dos períodos eleitorais;
b) A incumbência do esclarecimento sobre os «actos eleitorais» envolve, logicamente, as questões a eles directamente ligadas, incluindo as que extravasam, em termos temporais, do termo do processo eleitoral com a publicação oficial dos resultados (se assim não fosse, não teria sentido, por exemplo, a atribuição à CNE de poderes para apreciar a legalidade das receitas e despesas e a. regularidade das contas das campanhas eleitorais apresentadas pelas candidaturas, «prolongando» as suas competências para além do processo eleitoral);
c) Se lhe cabe apreciar as contas das campanhas . eleitorais prestadas pelos partidos que concorreram ao sufrágio (cf. artigos 20." a 26.° da Lei n.° 72/93), tem inteiro sentido que possa também emitir opinião, embora —- repete-se — sem carácter vinculativo, a propósito de uma subvenção estatal conferida aos partidos para fazer face às suas despesas com a campanha [artigos 15.°, n.°2, alínea a), e 27.° do mesmo diploma legal] e, por isso, directamente relacionada com esta (atente--se, aliás, na inserção sistemática do preceito que concretiza a atribuição e repartição da comparticipação estatal, colocado logo a seguir às disposições que regulam o controlo sucessivo pela CNE da legalidade das receitas e despesas e inserido no mesmo capítulo do «financiamento das campanhas eleitorais»);
d) «Assegurar a igualdade de oportunidades de acção e propaganda das candidaturas durante as campanhas eleitorais» significa também, a meu ver, assegurar tal igualdade nas questões que a elas digam directamente respeito, como sem dúvida se passa com a da subvenção para as campanhas eleitorais.
Dir-se-á, por fim, que o esclarecimento de assuntos de natureza eleitoral ou conexa é configurado, quer no texto constitucional, quer nas diversas leis ordinárias aplicáveis, não só como um poder mas ainda como uma obrigação à qual a CNE, na prossecução das suas atribuições específicas e no desempenho da sua missão cívica de elucidação dos cidadãos e instituições, não pode furtar-se, sem prejuízo da interpretação autêntica, por via de alteração legislativa, que só a AR pode fazer de uma lei que ela própria criou.
B) A questão de fundo
3 — Como é sabido, o intérprete da lei deve buscar, na sua tarefa de determinar o alcance real das normas jurídicas, o seu sentido o mais objectivo possível, impóndo--se, quando tal sentido não resulte directa e claramente da letra da lei, o recurso aos elementos extraliterais, dos quais a exegese doutrinal tem destacado o racional ou teleológico, o sistemático e o histórico, sem, contudo, descurar de todo o elemento subjectivo traduzido na mens legisla-
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toris. Por isso se tem entendido que a interpretação das leis à luz dos princípios consagrados no artigo 9.° do Código Civil segue de perto, de algum modo, a corrente objectivista, com laivos de subjectivismo. Importa, pois, apurar a mens legis, o que tentarei fazer socorrendo-me fundamentalmente dos elementos gramatical ou textual, teleológico e sistemático, tanto mais que se torna extremamente difícil, por se desconhecerem trabalhos preparatórios directamente relacionados com a disposição legal em apreço, decifrar o pensamento do legislador de modo a obter o preciso sentido da norma por si construída.
Partir-se-á, obviamente, do pressuposto de que se trata de uma tarefa de interpretação hoc sensu e não da integração de quaisquer lacunas, sendo certo, todavia, que a relativa imprecisão na redacção do inciso pode ser sempre corrigida por via de alteração legislativa, da competência exclusiva, como se referiu, da Assembleia da República.
4— Como resulta dos artigos 15.°, n.° 2, alínea a), e 27.° da Lei n.° 72/93, a comparticipação pública a que se tem vindo a fazer referência constitui uma das formas legalmente possíveis de financiamento das campanhas eleitorais. À subvenção estatal têm direito, nos termos definidos no mencionado artigo 27.°. os partidos políticos que submetam candidaturas às eleições dos órgãos colegiais, eleitos por sufrágio directo, secreto e periódico, referidos no preceito e os candidatos, no caso da eleição do Presidente da República, órgão de soberania unipessoal. O montante da subvenção, que é obrigatoriamente solicitada ao Presidente da Assembleia da República dentro dos 15 dias posteriores à declaração oficial dos resultados através da publicação do mapa na competente série do Diário da República, varia consoante a eleição de que se trate, correspondendo a 2500 salários mínimos nacionais mensais para a eleição da Assembleia da República e dos órgãos electivos representativos das autarquias locais e a 1250 salários mínimos mensais nacionais para a eleição do Presidente da República (PR), conforme resulta do n.° 3 do artigo 27." da Lei n." 72/93.
No caso da Assembleia da República, têm direito à subvenção os partidos políticos que concorram no mínimo a 51% dos lugares sujeitos a sufrágio e obtenham, no universo de círculos eleitorais a que concorram, pelo menos 2% dos lugares (n.° 2 do artigo 27." da Lei n.° 72/93).
Na última eleição da Assembleia da República, realizada em 1 de Outubro de 1995, verifica-se, perante o mapa oficial com os resultados da eleição publicado no Diário da República, I." série-A, n.° 246 (suplemento),.de 24 dê Outubro de 1995, rectificado no Diário da República, í.* série-A, n.° 275, de 28 de Novembro dc 1995, que o Partido Socialista (PS), obteve 2 583 755 votos (43,76%),
o Partido Social-Democrata (PSD) 2 014 589 votos (34,12%), o Partido Popular (CDS-PP) 534 470 votos (9,05 %) e a Coligação Democrática Unitária (CDU) 506 157 votos (8,57 %), tendo sido eleitos 112 Deputados do PS, 88 do PSD, 15 do CDS-PP e 15 da CDU e não tendo qualquer das restantes forças parti-dárias concorrentes logrado conseguir assento parlamentar. Assim sendo, todos os quatro partidos com assento parlamentar reúnem as condições das quais a lei faz depender a atribuição da subvenção estatal.
5 — Em abstracto, a repartição da subvenção processa--se nos seguintes termos: 20 % são igualmente distribuídos
pelos partidos e candidatos que preencham os referidos requisitos e os restantes 80 % distribuídos «na proporção dos resultados eleitorais obtidos» (n.° 4 do artigo 27.° da Lei n.° 72/93).
O que deverá, então, ser entendido por «resultados eleitorais obtidos»: o número de mandatos conseguidos (o mesmo é dizer deputados eleitos) ou o número de votos alcançados?
A resposta terá de ser encontrada a partir da leitura conjugada do n.° 4 do mencionado artigo 27." com os restantes números do preceito, bem como da visão de conjunto, denuo do espírito do sistema, de todas as disposições constitucionais e legais sobre a matéria.
6 — Fazendo-se uma leitura atenta do n.° 2 do artigo 27.° da Lei n.° 72/93 no que concerne à fixação dos pressupostos indispensáveis à concessão da subvenção, constata-se que o legislador utilizou, certamente não de forma indistinta, as expressões «lugares sujeitos a sufrágio» e «votos», no primeiro caso para a AR e para os órgãos autárquicos electivos e no segundo para o Presidente da República. A destrinça tem, como se verá, uma importância fundamental para a determinação do sentido correcto do inciso objecto da interpretação.
Com efeito, na eleição da AR e dos órgãos colegiais em geral, por força do princípio da representação proporcional e da aplicação do método de Hondt, os mandatos são conferidos por círculos eleitorais, acontecendo que uma lista candidata pode nuns círculos recolher votos que de nada valem para efeitos de obtenção do último mandato a atribuir, na medida em que não atingem o quociente seguinte mais alto, e noutros necessitar porventura dos votos «perdidos» naqueles para obter novo mandato, o que significa, em suma, que a finalidade úlüma do sufrágio é a obtenção de mandatos e não de votos. Representam os votos o meio ou instrumento indispensável à obtenção dos mandatos, mas são estes — não aqueles — o objectivo e o resultado prático da eleição. Por outras palavras: o que se pretende com o sufrágio é eleger deputados através, necessariamente embora, da recolha do maior número de votos, mas distribuídos da forma o mais heterogénea e irregular possível e de modo ao melhor aproveitamento concreto dos «restos» nos círculos eleitorais mas «deficitários».
No nosso sistema eleitoral, desenhado essencialmente nos artigos 116.° e )52.° a 155.° da CRP e 12." a 17.° da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, a proporcionalidade opera, não nos votos em si mesmos considerados, mas na conversão dos votos em mandatos através do método da média mais alta de Hondt, assim como o grau de representatividade de cada partido se mede, não como sustenta o CDS-PP, pelo número de votos, mas, sim, pelo número de mandatos alcançados. Ou seja, como decorre, entre outros comandos constitucionais, do n.° 5 do artigo 116.° da CRP, é a conversão dos votos em mandatos — não os próprios votos — que é feita de harmonia com o sistema de representação proporcional. A expressão prática da democracia, exercida por representantes eleitos pelo provo, reside, assim, nos mandatos, pois é através destes —e não directamente por via dos votos— que o poder político é exercido em nome do povo (cf. artigos 11." e 150.° da CRP).
Ao invés, a eleição do mais alto magistrado da Nação é directamente determinada pelo número de votos que cada candidato obtém. Na medida em que se trata da eleição
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do titular de um órgão singular e há um só mandato a atribuir e listas, naturalmente, uninominais, compreende--se que sejam os votos em si mesmos a contar, não sendo despiciendo comentar, a propósito, que é nesta eleição que mais se sente a importancia do principio «one man one vote». Todos os votos contam e um só deles pode decidir (pelo menos teoricamente) a contenda eleitoral. Daí que para a eleição de um candidato seja absolutamente indispensável, como rezam os artigos 129." da CRP e 10.° do Decreto-Lei n.°319-A/76, de 3 de Maio, «mais de metade dos votos validamente expressos», o que é sinónimo de «metade dos votos validamente expressos mais um». O sistema eleitoral é neste caso obviamente diferente, não havendo lugar, por se tratar de órgão unipessoal, à aplicação do princípio da representação proporcional.
Daí que, salvo melhor e fundada opinião, a lei estabeleça em abstracto, no n.° 4, que os 80 % da subvenção das campanhas eleitorais são distribuídos «na proporção dos resultados eleitorais obtidos», concretizando antes, no n.° 2 do mesmo preceito legal, que tais resultados obtidos significam, no caso do PR, os «votos» e, no dos órgãos colegiais, como a AR, os mandatos ou, como também lhes chama, os «lugares» conseguidos (que equivalem, por sua vez, ao número de Deputados eleitos).
De resto, o próprio n.° 4 do artigo 27.°, exactamente por estar formulado em abstracto para os dois casos (eleição de órgãos colegiais e eleição do órgão singular que é o PR), usa a expressão «pelos partidos e candidatos», e não apenas «pelos partidos», como, aliás, o âmbito de aplicação do artigo 27.° abrange quer as eleições dos órgãos colegiais directamente eleitos quer a do PR.
7 — Pode repugnar à consciência ético-jurídica (como, aliás, me repugna) que in casu o CDS-PP não tenha direito a uma comparticipação financeira adicional que corrija os eventuais défices de proporcionalidade do sistema, já que, tendo embora alcançado o mesmo número de mandatos, logrou conseguir a nível nacional mais votos do que a CDU, ultrapassando esta força política no espectro partidário português e alcançando, por isso, o terceiro lugar no ranking dos partidos políticos (em termos — é claro — de expressão eleitoral recente). A não ponderação dos resultados obtidos a nível nacional, seja para que efeito for, pode porventura ferir o princípio puro da proporcionalidade e traduzir-se, para uns, num defeito do sistema eleitoral, mas tal circunstância decorrente da aplicação concreta do método de Hondt (aliás politicamente muito discutida) não pode servir para conferir cobertura legal a uma compensação económica, porventura desejável de jure constituendo, mas efectivamente não prevista na legislação ordinária em vigor sobre a matéria.
8 — Carece também de fundamento o raciocínio do partido reclamante em torno do n.° 5 do artigo 27.° da Lei n.° 72/93, do qual extrai a conclusão de que, se o legislador previu norma especial para o caso da eleição dos órgãos autárquicos, estabelecendo que os resultados eleitorais correspondem ao número de mandatos directamente elegíveis obtidos nas assembleias municipais, pretendeu, a contrario, fixar para os restantes casos a regra oposta, ou seja, a de que os resultados eleitorais significam os votos obtidos.
A ratio legis é, porém, outra: a de limitar os mandatos a ter em conta, para o efeito da distribuição da subvenção, aos conseguidos nas maiores circunscrições autárquicas, pois, se o legislador o não fizesse, teria de se entender que também contariam; à mistura, as centenas de mandatos apurados nas eleições das assembleias de freguesia, o que
geraria enormes dificuldades práticas na aplicação do n°4 do artigo 27.° da Lei n.° 72/93. Quis, pois, tão-só o legislador não dar um entendimento diferente do conceito de «resultados eleitorais obtidos», mas apenas excluir os mandatos relativos às assembleias de freguesia, considerando «apenas» (a utilização deste advérbio é significativa no sentido propugnado) os das assembleias municipais, para, além do mais, evitar o cálculo com base simultaneamente na eleição de três órgãos (assembleia e câmara municipais e assembleia de freguesia). É, aliás, sintomático, nesse sentido, que o legislador não tenha escrito apenas «resultados obtidos» e tenha, pelo contrário, sentido a necessidade de acrescentar a esta expressão o inciso «em termos de número de candidatos às assembleias municipais directamente eleitos», numa clara alusão, também aqui seguindo o mesmo critério, ao número de mandatos obtidos.
Em síntese, o n.° 5 do artigo 27.° da Lei n.° 72/93, ao estipular que «para efeitos da parte final do número anterior» só devem ser considerados os mandatos das assembleias municipais, vem reforçar, em vez de contrariar, a ideia de que o legislador se reporta sempre, no caso dos órgãos colegiais, ao número de mandatos.
9 — Por outro lado, a norma ínsita no n.° 2 do artigo 7.° da Lei n.° 72/93, sobre a comparticipação pública anual destinada a financiar a actividade regular e permanente dos partidos políticos, tem em conta, não os mandatos, mas os votos obtidos por partidos que tenham conseguido assento parlamentar, porque neste caso a subvenção é concedida em atenção à projecção nacional de cada partido com representação parlamentar, que, na falta de um círculo nacional a par dos distritais, só pode ser aferida, obviamente, pelos votos apurados ao nível nacional. Repare-se, aliás, na elucidativa circunstância de a lei estatuir o cálculo do valor total da subvenção a partir de uma relação directa entre cada voto e uma determinada quantia em dinheiro (correspondente à fracção de l/22s do salário mínimo nacional mensal) e não através da proporção do número de votos obtidos. Não há, pois, qualquer identidade entre as subvenções previstas nos artigos 7.° e 27.° da aludida lei que permita concluir pela conexão sistemática entre uma e outra. E, mesmo que houvesse, tal facto não habilitaria à aplicação analógica do primeiro dos referidos preceitos para o efeito da interpretação a dar ao segmento final constante do n.°4 do artigo 27.°, já que, constituindo a analogia uma forma de colmatar lacunas, não estamos, de forma alguma, perante qualquer lacuna legal, mas sim face a uma questão de interpretação propriamente dita.
10 — Não colhe, finalmente, a ilação de que a distinção que o artigo 107.° da Lei n.° 14/79 estabelece entre o «apuramento dos resultados da eleição» e a «proclamação dos candidatos eleitos» significa que ao primeiro conceito corresponde apenas a contagem de votos e ao segundo a conversão dos votos em mandatos. Se isso é verdade, quanto ao apuramento, no plano do apuramento parcial que tem lugar nas assembleias de voto ao nível da freguesia, já o apuramento geral, de que trata o referido comando legal, envolve quer a operação de verificação do número total de votos entrados nas urnas e obtidos por cada lista em cada círculo eleitoral (correspondente ao distrito) quer a distribuição dos mandatos alcançados, através da aplicação do método de Hondt, pelas diversas listas apresentadas a sufrágio em cada concreto círculo eleitoral. A proclamação dos candidatos eleitos, ao invés, traduz--se, como é intuitivo, na determinação concreta dos candidatos eleitos por cada lista, pela ordem da posição
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que nela ocupam, com a indicação dos seus nomes completos, tal como constam das listas apresentadas no competente tribunal.
Dir-se-á, em resumo, que o apuramento geral significa a contagem e análise dos votos entrados nas urnas em cada círculo eleitoral e a distribuição dos mandatos pelas diversas listas e a proclamação dos candidatos eleitos, como a própria designação indicia, a indicação dos nomes dos concretos candidatos eleitos pela ordem em que constam das respectivas listas.
O Conclusões
11 — A ambiguidade da expressão «resultados eleitorais obtidos» vertida no n.° 4 do artigo 27.° da Lei n.° 72/93 advém de na mesma se conter uma dupla previsão respeitante a dois tipos de eleição, na senda, aliás, do disposto no n.° 2.
Se no n.° 4 o legislador tivesse estabelecido, de forma expressa, que os 80 % da subvenção seriam distribuídos na proporção dos mandatos obudos, aconteceria o absurdo de o candidato eleito nas presidenciais beneficiar sozinho dessa percentagem da subvenção.
Teve, por isso, de lançar mão de uma expressão que, embora dotada de alguma imprecisão, abarcasse os dois tipos de eleição, significando no caso dos órgãos colegiais os mandatos alcançados e no do órgão singular PR os votos validamente expressos.
12 — Em consequência, deve entendèr-se que o segmento «resultados eleitorais obtidos» se reporta, no tocante a eleição da AR, aos mandatos obtidos pelas forças partidárias concorrentes.
Lisboa, 17 de Maio de 1996. — O Presidente da Comissão Nacional de Eleições, Armando Pinto Bastos.
Nota. — O parecer foi aprovado na reunião plenária da Comissão de 14 de Maio.
Aviso
Por despacho de 17 de Julho de 1996 do Presidente do Grupo Parlamentar do Partido Social-Demo-crata:
Vera Maria Santiago Nogueira Jordão Madeira Rodrigues, secretária de direcção — nos termos do artigo 62." da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 59/93, de 17 de Agosto, e do artigo 6." do Decreto-Lei n.° 262/88, de 23 de Julho, é exonerada, a seu pedido, do Gabinete de Apoio daquele Grupo Parlamentar, com efeito a partir de 31 de Julho de 1996.
Assembleia da República, 22 de Julho de 1996.— A Secretária-Geral, Adelina de Sá Carvalho.
Sr. Presidente da Assembleia da República, Excelência:
As viagens que efectuei, para reuniões da Subcomissão para o Futuro das Forças Armadas, a que presido, bem como da Comissão de Defesa e Segurança da Assembleia
do Atlântico Norte, realizadas em Bruxelas de 21 a 23 de Janeiro de 1996 e em 18 e 19 de Fevereiro do mesmo ano, e a Londres, de 24 a 26 de Março próximo passado, tinham como objectivo preparar um relatório preliminar a ser presente à primeira sessão da Assembleia do Atlântico Norte, que decorreu entre os passados dias 16 e 20 do corrente mês de Maio, em Atenas.
Na sequência da deslocação que acabo de realizar à referida reunião da Assembleia do Atlântico Norte, junto tenho o prazer de enviar a V. Ex." o relatório preliminar apresentado pela Subcomissão para o Futuro das Forças Armadas, de que é relator o Sr. Frank Cook (Reino Unido) e co-relatores os Srs. Tamas Wachsler (Hungria) e Ion Ratiu (Roménia).
Cascais, 29 de Maio de 1996. — O Deputado do PSD, Pedro Campilho.
ANEXO
Assembleia do Atlântico do Norte
Comissão de Defesa e Segurança
Parceria para a Paz: Uma Base para Novas Estruturas de Segurança e Um Incentivo para a Reforma Militar na Europa.
Subcomissão para o Futuro das Forças Armadas
Projecto de relatório preliminar
Secretariado Internacional — Maio de 1996: Sr. Frank Cook (Reino Unido), relator.
Co-relatores:
Sr. Tamas Wachsler (Hungria) (*) Sr. Ion Ratiu (Roménia) (*).
(*) Até este documento ter sido aprovado pela Comissão de Defesa e Segurança, ele representa apenas os pontos de vista dos co-relatores.
Introdução
1 —Visto que as Forças Armadas e os efectivos de defesa se adaptam por toda a parte às novas realidades estratégicas, a iniciativa «Parceria para a Paz» (PfP) da NATO vem assumindo um significado particular no gizar das estruturas de defesa e, consequentemente, nos acordos de segurança na Europa. Ao criar ligações formais entre os 16 membros da Aliança e os agora 27 países da Parceria, a NATO tornou-se no núcleo condutor da intensificação da cooperação, da harmonização e da transparência em assuntos de defesa e militares por todo o continente europeu. Enquanto ainda em embrião, a PfP tem todo o potencial para dar uma contribuição significativa para a segurança e para a estabilidade na Europa.
2 — O objectivo deste relatório consiste em examinar este potencial, avaliar o seu estado actual e o seu rumo futuro, a partir das perspectivas da NATO e dos países da Parceria.
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3 — O Programa PfP foi primeiramente discutido em 1993, na reunião de Ministros da Defesa em Travemunde e aprovado na Cimeira de Chefes de Estado realizada em Bruxelas em Janeiro de 1994.
4 — Inicialmente, a PfP foi encarada com um considerável cepticismo, visto representar, nos aspectos positivos, um afastamento e, nos negativos, um substituto do muito perseguido objectivo do alargamento da NATO. Foi encarada por muitos como um exemplo de prevaricação posterior, devido ao facto de a Aliança admitir novos membros.
5 — A resposta à PfP e o progresso hoje atingido atenuou as críticas dos seus maiores detractores. Em muitos aspectos, a PfP ultrapassou as expectativas iniciais. Foi criada uma rede de relações bilaterais entre a NATO e os 27 países da Parceria, variando cada relação no âmbito e na intensidade. Os países da Parceria são capazes de seleccionar áreas de cooperação, que lhes darão acesso às regras, procedimentos e investigação da Aliança. O processo criará os fundamentos processuais de familiaridade e investigação comuns, que terá não só o efeito político importante de construir a confiança e a confidencialidade, mas também o benefício prático de ajudar as forças a operarem em conjunto.
6 — A demonstração mais visível do que foi realizado até ao momento presente reside na participação activa de Forças Armadas de 14 países da Parceria com as forças de intervenção da NATO na Bósnia, a qual, de acordo com o general Carstens, comandante-chefe do SHAPE, não teria sido possível sem a PfP.
7 — Geometria variável é a chave do sucesso da PfP, permitindo que os países da Parceria cooperem em áreas que se adaptem o melhor possível aos seus interesses e necessidades e para a própria paz. Mais importante ainda, a PfP tem tido sucesso na resposta a motivações e expectativas diferentes. De um modo geral, os países da Parceria dividem-se em dois grupos:
Aqueles para quem a participação na PfP representa os meios para consumar a entrada na Aliança. Embora os oficiais da NATO salientem que a participação não é garantia da qualidade de membro, as actividades da PfP representam a preparação importante, e mesmo essencial, de futuros candidatos.
Contudo, outros há para quem o objectivo não é tão facilmente definível e que se associaram por diversas razões: para alguns, a PfP constitui uma medida de reafirmação através de associação sem a qualidade de membro, ou um amortecedor contra as consequências do alargamento; para outros, permite a cooperação em áreas de interesse mútuo, tais como a manutenção da paz, e, para outros ainda, representa simplesmente a oportunidade de aprender algo com a Aliança.
8 — Actualmente, a PfP congrega estes diversos interesses e motivações. Contudo, existe a clara possibilidade segundo a qual uma preocupação excessiva com o alargamento poderia conduzir ao reforço dos candidatos mais credíveis — inevitavelmente os mais enérgicos — em detrimento dos outros. A este respeito deve notar-se que a PfP colocou um enorme fardo no staff internacional da NATO e pode muito bem haver a tendência para dedicar mais atenção àqueles países que estão o mais perto possível
do alargamento. Existe também o risco de que, mal comece o processo de alargamento, o interesse na PfP possa diminuir.
9 — A PfP está, portanto, bem instituída e a funcionar satisfatoriamente. A tarefa agora é construir sobre as realizações já conseguidas e maximizar o seu potencial. Ao perspectivar o futuro da PfP podem salientar-se alguns pontos:
i) O ênfase inevitável quanto ao alargamento não deve diminuir quaisquer outros propósitos da PfP, nem conduzir ao enfoque relativamente aos países candidatos. Oportunidades iguais para todos deve ser o lema;
ii) Será crucial assegurar que o processo de alargamento, se e quando em marcha, não sc repercuta contra a própria PfP. Esta não deve perder o seu impulso ou perfil; não deveria tornar --se num clube para cidadãos de «2.° classe»;
iii) A PfP deveria, de preferência, disponibilizar a estrutura da cooperação, dentro da qual o alargamento pode prosseguir sem consequências negativas;
iv) Por consequência, devem fazer-se todos os esforços para conceder à PfP,uma relevância ainda maior a todos os países da Parceria, particularmente aos não envolvidos em processos prematuros de alargamento. A cooperação militar deveria ser aprofundada e o âmbito da PfP alargado, de molde a incluir aspectos políticos e civis;
v) A proposta de Petre Roman no sentido de conceder à PfP uma estrutura institucional separada deveria ser considerada;
vi) Continua sem referir que o comprometimento activo da Rússia na PfP é crucial.
10 — Este relatório deverá contrplar e proporcionar actualizações regulares dos desenvolvimentos da PfP; porque esta é um programa altamente individual e diferenciado, a avaliação do progresso é trabalhosa e inexacta. A NATO pode dar uma visão geral sobre esta matéria. Contudo, e porque a medida do sucesso depende das expectativas e do ponto de partida dos países da Parceria, apenas estes mesmos podem delinear o quadro geral. Daí a intenção deste relatório de conter contribuições de países da Parceria, dos quais a Roménia e a Hungria são os primeiros.
I — Características básicas:
11 — Eis sumariamente as características básicas da PfP('):
12 — Após ter assinado o documento base, que contém as obrigações e os compromissos da PfP, cada país da Parceria desenvolve, com a assistência das autoridades da NATO, o seu próprio documento de apresentação, que enumera as áreas nas quais ele procura a cooperação. Estes documentos de apresentação baseiam-se no mesmo elenco de actividades oferecidas pela NATO, mas adaptam-se e talham-se às próprias necessidades de cada país. Este documento constitui a base do Programa de Parceria Individual (IPP), acordado entre cada membro da Parceria e a NATO, o qual pormenoriza as áreas de cooperação.
13—Os países da Parceria comprometem-se a disponibilizar pessoal, fundos, oportunidades e capacidades para levar a cabo o programa acordado; eles financiam a sua própria participação e partilham a incumbência de
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organizar exercícios. A Aliança também pode disponibilizar apoios.
14 — Os países membros reúnem-se, numa base individual, com as comissões relevantes da NATO e também no Fórum Colectivo PfP do NACC.
15 — A maioria dos países da Parceria mantém oficiais de ligação permanente junto da NATO e das células de coordenação da sociedade, em Mons, ligado ao SHAPE.
16 — As actividades da Parceria desdobram-se em algumas áreas:
Exercícios — que são concebidos para melhorar a cooperação prática militar e as capacidades comuns nas áreas abrangidas pela PfP e para ajudar ao desenvolvimento da interoperacionalidade. Realizaram-se, em 1995, 47 exercícios militares conjuntos e estão previstos 80 para o ano de 1996;
Manutenção da paz — um dos objectivos primordiais da PfP (muitos argumentariam tratar-se da fonte da própria iniciativa) é o de permitir que Forças Armadas de países não pertencentes à NATO trabalhem em conjunto para manutenção da paz. A PfP dá ênfase a actividades operacionais, em oposição à doutrina perseguida pelo NACC. Daí o acento tónico nos objectivos de interoperacionalidade e participação nos exercícios. Já se demonstraram alguns progressos nesta área na Bósnia;
Processo de planeamento e revisão (PARP) — introduzido em Janeiro de 1995, representa um desenvolvimento significativo, pois aproxima os países da Parceria a um dos mecanismos centrais da Aliança, o processo de planeamento da própria força da NATO. Observando-o atentamente, o PARP significa que as capacidades disponibilizadas pelos países da Parceria são revistas pela NATO com o intuito inicial de melhorar os objectivos de interoperacionalidade. Por consequência, o PARP constitui um instrumento importante para o engrandecimento da interoperacionalidade entre os países da Parceria e os membros da NATO nas áreas de manutenção da paz, missões humanitárias e operações de busca e salvamento. Também proporciona uma maior transparência no planeamento da defesa;
Relações entre civis e militares e controlo democrático — enquanto não existe um único modelo, dentro da Aliança, para garantir o controlo democrático das Forças Armadas, os países membros podem oferecer a sua experiência e peritagem a países da Europa Central e de Leste para se atingir esse objectivo. Existem muitos programas e cursos bilaterais, que visam ajudar as partes em causa —os militares, os funcionários públicos e os parlamentares — a tomarem-se mais efectivas nas funções respectivas. Fazem-se também esforços multilaterais extensivos, tais como o Centro George C. Marshall e o Colégio de Defesa da NATO. O Programa Assembly's Rose--Roth é ele mesmo concebido para ajudar os parlamentares e o seu pessoal a obter a informação e o tecnicismo essenciais, se os Parlamentos desejarem desempenhar um papel efectivo no òesenvoYvhmento e implementação da política de defesa;
Também existem actividades da PfP em áreas tais como implementação da defesa, coordenação do
espaço aéreo, planeamento da emergência civil,
cooperação militar e científica. Não se dispensa a
estas áreas o mesmo grau de atenção como a outras actividades. Contudo, cada uma tem um significado considerável e demonstra a crescente profundidade das actividades da PfP.
n — Objectivos da Subcomissão:
17— Um dos principais esforços da Subcomissão será, portanto, o de verificar de perto as reformas militares em postos chave da Parceria, em primeiro lugar, em países candidatos a membros da NATO. Tal incluirá não só a avaliação de todos os aspectos das próprias forças, mas também a sua incorporação numa sociedade democrática.
18 — Por conseguinte, campos como doutrina militar, educação e treino, organização, armamento, aquisições, recrutamento, etc, devem ser examinados, tais como o pilar jurídico que respeita ao direito dos soldados, o lugar e papel das forças dentro do Estado e o controlo dos militares pelos civis. Os relatórios anexos sobre programas de reforma das Forças húngaras e romenas são dois passos encorajadores nesta direcção, aos quais se seguirão relatórios de outros países. *
19 — Visto estas reformas estarem no começo e continuarem rapidamente, todos os relatórios atrás mencionados devem — esperamos — ser datados mal tenham sido escritos. Por isso a Subcomissão tem consciência de que a informação escrita e a consequente verbal é um requisito contínuo.
20 — Embora a nossa atenção esteja compreensivelmente centralizada no processo de reforma da Europa de Leste, a Subcomissão está consciente de que a PfP se tornará cada vez mais um incentivo para a reforma militar no Ocidente.
(') Para informação factual, consultar a NATO BASIC Fact Sheei. n.°9, de Março de 1996. Para uma análise profunda sobre a PfP. consultar «Partnership for Peace: Permanent Fixture or Declining Asset», de Nick Williams, Survival. n.° 38, da Primavera de 1996.
ANEXO N.° 1 Reforma das Forças Armadas húngaras
Sr. Tamas Wachsler (Hungria), relator da Parceria.
I — Razões. — As razões da reforma em curso são óbvias:
a) A dissolução do Pacto de Varsóvia conduziu a novos requisitos, tais como uma estrutura de comando autónoma, a constituição de uma nova estrutura militar mais equilibrada e um novo desdobramento em linha de unidades militatev,
b) Visto termos preferido tornarmo-nos membros da NATO, a compatibilidade e a interoperacionalidade (por exemplo, acesso limitado a informação classificada de relevante da NATO, ST AN AG, MOR, etc.) são prioritárias. As questões relativas às dimensões humanas e técnicas da compatibilidade, programas de treino, dentro e fora da Hungria, e problemas de linguagem tinham de ser ultrapassadas;
c) Mas também existiam problemas financeiros: de 1989 a 1994 houve cortes de 30 % a 35 % de efectivos e de mais de 50 % no orçamento militar.
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O financiamento das operações diárias das Forças Armadas húngaras tornou-se extremamente difícil;
d) O fim da guerra fria trouxe novos desafios de segurança; a oportunidade de uma grande guerra diminuiu substancialmente," mas novas ameaças surgiram na área militar, isto é, o impacte directo e indirecto da crise dos Balcãs nas proximidades do país e os perigos da migração em massa;
e) Tal como quaisquer outros exércitos europeus, as Forças húngaras têm de se preparar para novas missões, tais como a manutenção e o reforço da paz: o IFOR é o melhor exemplo. A base americana do LFOR em Taszar, no Sul da Hungria, deu-nos as primeiras lições práticas, tendo em
atenção a futura cooperação;
f) Um conjunto de novos requisitos relativos ao equipamento deve ser também sublinhado. As necessidades têm as suas raízes, entre outras, nas obrigações do Tratado CFE,°na dependência e nos problemas com a entrega de peças sobressalentes à Rússia, nas estruturas desequilibradas herdadas do Pacto de Varsóvia, por exemplo: a falta de um sistema autónomo de defesa aérea e o excedente em equipamento para atravessar rios. Os problemas de compatibilidade técnica (C3, IFF, logística, etc.) e a aquisição de equipamento moderno também têm de ser resolvidos. Nalguns casos, as armas chave estarão, em breve, abso-letas: por exemplo, a maioria dos aviões de combate aéreo, lá para o fim da década.
Como consequência dos factores supramencionados, a reforma decisiva não pode ser mais adiada.
II — Bases legais e políticas. — As bases legais e políticas da reforma são:
1) Os princípios da política de segurança (1993);
2) Os objectivos estratégicos da política de segurança da Hungria;
3) A aspiração ao estatuto de membro da NATO e da UEO;
4) A Lei dos Princípios Básicos de Defesa da Hungria (1993);
5) A Lei de Defesa (1993);
6) A Lei de Reestruturação das Forças Armadas
Húngaras (1995);
7) Planos de reestruturação a médio (até 1998) e a longo prazo (até 2005) das Forças Armadas da Hungria, adoptados pelo MoD e respectivos quartéis-generais.
DI — Programa de reestruturação a longo prazo. — Os objectivos da reestruturação\a longo prazo são, em primeiro lugar, a construção de Forças Armadas significativamente mais pequenas (em termos de pessoal, organização, equipamentos, bases), equipadas com armamentos mais avançados, de acordo com os requisitos de defesa do país e a integração na NATO.
Em segundo lugar, a capacidade de manobra, o poderio efectivo de antiblindados e anti-aérea, o poder aéreo multifuncional e o sistema de logística deveriam ser melhorados. !
Em terceiro lugar, os sistemas de organização, de logística e o C3 deveriam ser modernizados, de acordo com os sistemas da NATO.
Em quarto lugar, as Forças em tempo de paz (incluindo um batalhão de reacção rápida e três brigadas blindadas) deveriam conservar a possibilidade de reagir em situação de paz e participar na manutenção internacional e em operações de reforço da mesma paz.
O número de pessoal será reduzido a metade dos actuais efectivos. No futuro, teremos quatro elementos: forças terrestres, aviação e sistemas de defesa aérea, organizações de defesa do território e de logística central. O poder, em tempos de paz, das Forças deveria corresponder a 0,5 % da população do país, devendo a força de guerra triplicar em contrapartida. Em tempos de paz, apoiamo-nos principalmente no voluntariado. A proporção de conscritos (e, por conseguinte, a duração do serviço militar) será reduzida, a proporção dos voluntários com contratos a médio prazo (3 a 10 anos) será incrementada. O sistema de mobilização será adaptado às estruturas da NATO e o treino e a preparação do núcleo de oficiais e quadros devem adaptar-se aos padrões ocidentais, tanto nos seus princípios como na realização prática. Os sistemas de logística, em tempos de paz, deverão basear-se principalmente em serviços civis.
IV — Plano de reestruturação a médio prazo (até 1998). — De acordo com os planos a longo prazo, o plano a médio prazo:
1) Assegura o mínimo das capacidades de defesa, baseadas nas percepções de ameaça real;
2) Está de harmonia com o potencial económico do país;
3) Preserva a possibilidade de modernização a longo prazo, estabelecendo gradualmente as pré-condi-ções técnicas da qualidade de membro da NATO.
Embora a percepção da ameaça e a organização da defesa estejam presentemente sobretudo baseadas nos compromissos nacionais, a Hungria fará o seu máximo para se adaptar à estrutura da NATO.
Para além disso, o plano a médio prazo fixa a composição básica das Forças Armadas, mas ajusta as proporções internas. A força regular de paz da HDF será reduzida em 30 % (29 000 efectivos). Os postos de oficiais serão reduzidos em 45 %, enquanto o número de NCO não se alterará significativamente. O total de recrutas será encurtado em 20 % (dos quais 4000 a 6000 com contratos a médio prazo). O número de funcionários civis será reduzido, em 62 %! Já se iniciaram novos programas de aquisições no que respeita a mísseis de defesa anti-aérea e sistemas de radar L-Band; em breve, se dará —esperamos — início a um programa de aquisição de uma divisão de combate.
A estrutura de comando será significativamente simplificada e o número de níveis reduzido.
Ao mais alto nível:
General Staff;
Nível médio em tempo de paz:
4.° Corpo de Comando de Unidade Mecanizado, com a 3.° Divisão de Comando Mecanizado na sua subordinação;
2." Comando de Aviação e Defesa Anti-Aérea;
Comando Central da Organização;
Comando Central da Organização de Logística.
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Nível médio em tempo de guerra:
Comando de unidades mecanizadas com dois comandos de divisões mecanizadas a eles subordinados;
Comando de Unidades de Aviação e Defesa Anti--Aérea;
Comando Territorial de Reserva; Comando Central de Logística.
Para além disto, e de acordo com a Lei do Ensino Superior, será Criada uma nova Universidade de Defesa
Nacional, com base na Academia Militar de Zrinyi, com duas universidades e duas faculdades. O Instituto de Engenharia Militar de Bolyai funcionará como colégio independente.
O sistema de treino dos NCO alterar-se-á significativamente e, neste campo, as Forças Armadas já começaram a cooperar estreitamente com instalações de treino de países da NATO.
V — Reforma em progresso. — Visto que o processo de reforma na Hungria ainda decorre em todos os sectores do Estado e da sociedade, gostaria de sublinhar que todos os relatórios estatutários se revestem de uma natureza provisória. A reforma das Forças Armadas húngaras está, contudo, no bom caminho e, pela minha parte, estou vivamente interessado em manter a comissão permanentemente informada sobre todos os passos que, espero, nos conduzirão brevemente à integração na NATO e no mundo ocidental. A Subcomissão para o Futuro das Forças Armadas está também convidada a visitar a Hungria, no intuito de criar a sua própria opinião sobre a situação relativa ao nível dos quartéis e tropas.
ANEXO N.° 2 Reforma das Forças Armadas romenas
Sr. Ion Ratiu (Roménia), relator da Parceria.
I — Mudanças estruturais. — A reforma das Forças Armadas romenas é uma parte integral da reestruturação da sociedade romena, na esteira do primado da lei, da democratização e do estabelecimento da economia de mercado.
A decisão firme da Roménia em integrar-se nas estruturas europeia e euro-atlântica requereu alterações fundamentais na doutrina de segurança nacional. Tem profundas implicações nas Forças Armadas.
A primeira fase da reforma foi cumprida. Afectou todos os níveis, desde o Ministério da Defesa até ao último pelotão, o General Staff e os Estados-Maiores de todas as Forças, os quais já foram progressivamente adaptados aos padrões estruturais da NATO:
1) Conforme o estipulado na Constituição, a transparência do orçamento da Defesa assegura o controlo civil sobre as Forças Armadas. O Ministério da Defesa e o Secretário de Estado da Política de Defesa e Relações Internacionais são civis; assim sucede com cerca de 100 peritos, que trabalham em vários departamentos do Ministério. O respectivo chefe está subordinado à autoridade política do Ministro da Defesa;
2) As unidades da Marinha, o armamento e o equipamento pesado foram reduzidos ou ficaram
mesmo abaixo dos níveis estabelecidos para a Roménia pelo Tratado CFE;
3) As unidades militares estão distribuídas de um modo relativamente homogéneo por todo o território da Roménia. Ao contrário de outros paí-
ses da Europa Central e de Leste, que passaram vários níveis de reforma, a Roménia não necessitou de efectuar grandes deslocações de unidades militares ou quartéis-generais;
4) O Ministério promoveu constantemente uma política de segurança social, de molde a minimizar o
mais possível o impacte negativo da reforma;
5) A estrutura das Forças Armadas romenas é a seguinte: o Ministério da Defesa é constituído pelo Ministro; dele directamente dependente está o General Staff, o Departamento para a Política de Defesa e Relações Internacionais, o Departamento de Aquisições e Logística e o Departamento de Inspecção do Ministério; as forças de terra, ar e mar estão subordinadas ao General Staff.
A reestruturação das Forças Armadas levou em conta os padrões de integração na NATO.
II — Aquisições. — A modernização das aquisições é uma acção a longo prazo, levada a cabo em diferentes níveis de prioridade. Depende obviamente do orçamento da defesa e da actuação da indústria de defesa nacional.
1996 marca o período do programa das aquisições a médio prazo, o qual pretende atingir a interoperacio-nalidade com os membros da NATO: refere-se apenas à técnica competitiva. Ao todo, existem 19 programas de modernização para técnica, equipamentos, munições, armas, etc.
Por outro lado, temos a consciência clara de que uma moderna política de aquisições apenas pode ser atingida através da cooperação e da reconversão das empresas romenas do sector, as quais deverão manter-se de acordo com os critérios de actuação da economia de mercado.
III — Educação e treino. — O espírito da reforma penetrou na educação militar, no sentido de que os futuros oficiais são treinados para serem capazes de cumprirem os seus deveres e cooperarem dentro das estruturas de segurança internacional e de acordo com os critérios e padrões similares aos das Forças Armadas da Europa Ocidental.
Existem alguns institutos de ensino superior: a Academia de Altos Estudos Militares, a Academia das Forças Terrestres, a Academia da Aviação e da Defesa Anti-Aérea, a Academia Naval e o Colégio de Defesa Nacional, que organiza cursos de pós-graduação de seis meses para políticos, para representantes da comunicação social e para membros das Forças Armadas.
0 treino em todas estas instituições inclui conhecimento adquirido durante exercícios conjuntos com países da NATO em resultado do Programa PfP.
Em paralelo com este, um novo sistema de aperfeiçoamento do treino de oficiais no activo e na reserva foi posto em marcha, de acordo com a Lei do Estatuto do Pessoal Militar.
IV — A Parceria para a Paz. — O programa individual PfP Roménia-NATO é um bom exemplo da reforma das Forças Armadas.
1 — A Roménia adere sem reservas ao Programa PfP. A Roménia foi o primeiro pa/s a assinar o documento base.
2 — A participação da Roménia nas actividades da PfP cresceu constantemente em quantidade e em qualidade.
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O programa individual romeno de associação (IPP), lançado nos primeiros meses de 1994, foi classificado como um dos mais sólidos e melhor orientados, visto ter focado os objectivos e prioridades do documento e estipulado actividades específicas na maioria das áreas de cooperação
da PfP.
3 — O número de actividades incluídas no IPP aumentou de 93, em 1994, para cerca de 200, em 1995. No ano passado, a Roménia participou com tropas, navios de guerra, grupos de oficiais e observadores militares em 15 exercícios conjuntos NATO/PfP. Em Setembro recebemos os exercícios «Cooperative Determination and Cooperative Determination and Cooperative Rescue 2». Em 1996, a Roménia será a anfitriã dos exercícios conjuntos NATO/PfP «Cooperative Partner'96 and Cooperative Key'96». De facto, entre 1996 e 1998, as actividades incluídas no IPP atingirão o número de 500.
4 — Um vasto conjunto de exercícios foi organizado, dentro do espírito da PfPl, numa base bilateral com a Grécia, a França, o Reino Unido, a Holanda, a Hungria e a República Checa, o que proporcionou boas oportunidades para troca de experiência. Este facto estreitou ainda mais as relações no campo militar e no da informação relativamente às possibilidades de cooperação, comunicação e acção.
5 — A participação no PARP marcou o dealbar de um novo patamar de cooperação na nossa relação com a Aliança, «um patamar programático». 19 objectivos de interoperacionalidade (de um total de 20) foram conjuntamente identificados para as forças que a Roménia disponibilizou para o processo PARP. A sua materialização irá aumentar significativamente a capacidade das Forças Armadas romenas com as forças aliadas militares específicas para a manutenção da paz, buscas e salvamento e missões humanitárias. É esta a razão pela qual as actividades constantes no IPP/1996 estão ligadas a estes objectivos.
6 — Para o Ministério da Defesa, as prioridades principais decorrentes da PfP e do PARP para os próximos dois anos incluem:
Aproximar-se dos padrões e procedimentos da NATO de molde a atingir uma linguagem operacional comum, tendo em vista a participação nos exer-cícios de grupo e nas operações do CJTF;
Melhorar substancialmente o conhecimento do inglês pelo nosso pessoal militar;
Desenvolver especialmente os sistemas C3 de navegação marítima e aérea e de apoio logístico, através da compra ou produção de equipamento militar avançado, em concordância com os padrões da NATO.
7 — A Roménia deseja efectuar a sua total contribuição para a defesa dos valores e não está interessada em qualquer outra alternativa que não seja a de tornar-se membro de pleno direito da NATO. Por outro lado, pensamos que um apoio mais substancial da parte dos membros da Aliança seria benéfico, dentro dos programas de cooperação bilateral militar. O Projecto de Lei do Orçamento concede 5 milhões de dólares para as actividades do Programa PfP.
V — Participação na manutenção da paz e o no IFOR. — A criação das forças romenas de manutenção da paz e a sua participação em missões fora do país é uma
consequência directa da reforma das Forças Armadas e a expressão do comprometimento da Roménia quanto à assunção de responsabilidades na manutenção da paz. Testemunha a alteração da doutrina e uma significativa abertura na política externa militar do país.
1 — A Marinha Romena inclui quatro batalhões de manutenção da paz, um dos quais tem estado activo em Angola desde Agosto de 1995; este será substituído em Março de 1996. Também em Angola temos um hospital de campanha e uma equipa de oficiais e de NCO, dentro do comando UNAVEN.
2 — Um batalhão romeno de engenharia de 200 homens participa no IFOR. Opera em Zenica, uma área extremamente difícil. Está sob o comando do ARRC (Corpo de Reacção Rápida da NATO). A missão do batalhão consiste em pesquisar e desminar as zonas de trabalho, manter a rede de estradas da região, participar na reconstrução de pontes destruídas e prestar assistência técnica de desminagem. O batalhão foi visitado pelo general Shalikashvili, que louvou o alto nível de treino dos militares.
3 — Ò total distribuído para esta operação (exclusivo para despesas de pessoal) ascende a 23 milhões de dólares.
4 — A participação da Roménia no IFOR assume especial significado, porque:
O conflito ocorreu nas suas proximidades imediatas;
Como o segundo maior país da região (a seguir à Polónia), a Roménia detém particular responsabilidade na manutenção da paz e da segurança na área;
Desde o próprio começo, a Roménia tem lutado para evitar e prevenir o alastramento do conflito aos Balcãs, à Europa e mesmo a uma escala mais ampla;
Através da sua história, a Roménia tem tido boas relações com os seus vizinhos a sudeste;
A Roménia tem tomado parte activa em toda a acção tendente a acabar com o conflito e a estabelecer a paz na antiga Jugoslávia.
VI — A reforma continua. — Visto que a reforma prossegue firmemente, os relatórios seguintes serão enviados regularmente. As Forças Armadas romenas estão interessadas em receber visitantes da Assembleia do Atlântico Norte (NAA) e em demonstrar o progresso efectuado.
Alta Autoridade para a Comunicação Social
Deliberação sobre a noticia inicial da RTP, canal 1, acerca do acidente que vitimou militares portugueses na Bósnia
I — Factos
1.1 —Em 29 de Janeiro de 1996, deu entrada na Alta Autoridade para a Comunicação Social (AACS) uma carta do Presidente da Assembleia da República dando conta de intervenções de dois Deputados, produzidas durante a sessão de 24 do mesmo mês.
Da primeira intervenção, do Deputado Manuel Alegre, consta o seguinte:
Sr. Presidente, dirijo-me a V. Ex.°, na sua qualidade de Presidente da Assembleia da República e de segunda figura do Estado, e através de V. Ex." a esta Câmara, para uma breve reflexão sobre
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a forma como, ontem, o canal 1 da RTP difundiu a notícia sobre o trágico acontecimento na Bósnia.
Tendo sido interrompida a transmissão do jogo de futebol Portugal-França, o locutor apareceu muito excitado, dizendo que uma explosão tinha provocado um número indeterminado de vítimas entre as tropas portuguesas.
Penso que o direito de informar é um direito sagrado, mas penso também que a pressa em dar a notícia, a ânsia de vencer o concorrente, a lógica da audiência, não podem pôr em causa o sentimento das pessoas e o respeito que é devido aos mortos e aos vivos.
Esta intervenção, de acordo com a transcrição da acta, foi aplaudida pela maioria dos Deputados e deu origem a uma segunda intervenção, esta do Deputado Luís Filipe Menezes, que solicitou que a eventual intervenção do Presidente da Assembleia da República fosse «generalizada a outros canais de televisão e a outros órgãos de comunicação social».
D — Análise
II. 1 — A AACS é competente para apreciar a matéria, nos termos do artigo 4.°, n.° 1, 0. da Lei n.° 15/90, de 30 de Junho.
JJ.2 — Visionados os serviços noticiosos que as diversas estações televisivas transmitiram no dia, verifica-se que apenas o canal 1 da RTP interrompeu a sua programação normal para dar a notícia. E fê-lo da forma habitual: com os dados disponíveis no momento —o que foi explicitamente afirmado — e de modo a que nenhum telespectador pudesse tirar outras conclusões que não as que derivassem das palavras e expressões utilizadas. E o acontecimento merecia, sem dúvida, interrupção da transmissão de um jogo de futebol, por sinal a meio do seu tempo: era a notícia de um acontecimento «trágico», para usar o termo do Deputado Manuel Alegre, e de tal forma
que suscitou imediatamente diversas iniciativas das mais altas figuras do Estado. Jornalisticamente, o assunto interessava por si próprio e pelo clima de emotividade que se criou à volta da participação portuguesa na missão das Nações Unidas na Bósnia. Quer dizer: os Portugueses estavam psicologicamente próximos de tudo o que acontecesse aos militares portugueses em serviço na ex--Jugoslávia e isso justifica o realce noticioso evidenciado pelo canal 1 da RTP.
A forma como o locutor apareceu a dar a notícia não difere substancialmente da que, no seu dia-a-dia, utiliza (ou que lhe é própria) nos seus desempenhos profissionais.
Quanto à «pressa em dar a notícia», à «ânsia de vencer o concorrente» e à «lógica da audiência», esses são dados adquiridos pelo sistema em que se move a liberdade de imprensa e pelo regime político, económico e social em que se contextua o trabalho jornalístico. E estes dados nunca colidirão com ò «respeito que é devido aos mortos e aos vivos», nem porão em causa «o sentimento das pessoas» se houver sempre cuidado de respeitar o rigor das informações e de as expressar de forma clara e precisa, de maneira que não possam ser interpretadas defeituosamente.
Foi o que aconteceu: as informações dadas no primeiro flash informativo vieram a confirmar-se e só a subjectividade do receptor pode justificar uma interpretação
diferente da que é possível pela audipão alenta daguele
pequeno bloco noticioso.
Quanto ao relatado por outros órgãos de comunicação social, também não se afigura que qualquer deles mereça reparo.
m — Conclusão
Analisando um pedido de apreciação, feito pelo Presidente da Assembleia da República, da forma como diversos órgãos de comunicação social, designadamente o canal 1 da RTP, transmitiram as primeiras informações sobre o acidente que vitimou militares portugueses na Bósnia, a AACS, compreendendo embora que a notícia inicial da referida estação televisiva pode ter susceptibi-lizado muitos telespectadores, delibera mandar arquivar o processo por não ter detectado qualquer comportamento merecedor de reparo.
Alta Autoridade para a Comunicação Social, 22 de Julho de 1996. — O Presidente, José Maria Gonçalves Pereira.
Nota. — Esta deliberação foi aprovada por unanimidade, com votos de Albeno de Carvalho (relator), José Maria Gonçalves Pereira, Torquato da Luz, Maria de Lurdes Breu, Artur Portela, Assis Ferreira, Beltrão de Carvalho e Aventino Teixeira.
Deliberação sobre queixa do Presidente da Assembleia da República contra a SIC, por esta, no Último Jornal de 27 de Junho, ter alegadamente ridicularizado a Assembleia da República.
I — Os factos
.1.1 — No dia 1 de Julho de 1996, deu entrada na A/ta Autoridade para a Comunicação Social (AACS) uma queixa do Presidente da Assembleia da República, Dr. António de Almeida Santos, contra a SIC, por esta, no Último Jornal de 27 de Junho, ter alegadamente ridicularizado a Assembleia da República.
É o seguinte o texto da referida queixa:
No Último Jornal do passado dia 27, a estação emissora de televisão SIC — Sociedade Independente de Comunicação, S. A., permitiu-se, num programa noticioso, tentar intencionalmente ridicularizar a Assembleia da República, ao difundir, distorcendo--os, o som da voz do seu seu Presidente e as imagens dos Srs. Deputados no acto de votarem.
O Presidente da Assembleia da República foi ouvido pelo País a anunciar o resultado das votações com voz de desenho animado e os Srs. Deputados vistos pelos telespectadores como bonecos articulados.
Tão inusitado procedimento seria menos grave se inserido num programa de sátira política. Num programa informativo, que se exige objectivo e rigoroso, constitui grave violação da deontologia profissional a que aquela estação está naturalmente vinculada, além de ofensa gratuita e grosseira à dignidade de um órgão de soberania que representa a totalidade dos cidadãos portugueses, logo indirectamente a todos estes.
Nessa medida, o acto poderia, inclusive, ser passível de procedimento judicial, se, viesse a ser considerado, como provavelmente podia, abuso de liberdade de informar.
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Mas bati-me de mais e por demais tempo, por esta liberdade, para encarar agora sem íntima resistência o apelo às consequências judiciais do seu abuso.
Acontece, porém, que me cabe a defesa do prestígio da instituição parlamentar, e que fiz do empenho nisso a tónica do meu mandato. Razão por que, na sequência da condenação unânime de todas as bancadas parlamentares, hoje verificada, não posso deixar de reagir com a maior indignação a um comportamento que, apesar de ridicularizar mais o órgão emissor do que o órgão de soberania que se quis menosprezar, é gravemente desrespeitoso e até ofensivo da dignidade deste.
A fim de que a Alta Autoridade a que V. Ex." preside aprecie e qualifique o comportamento referido, retirando dele as ilações que comporte, levo-o ao conhecimento de V. Ex.°
O Presidente da Assembleia da República junta à queixa gravação do referido Último Jornal da SIC.
1.2 — A AACS oficiou ao director de Programas e Informação da SIC, reproduzindo a queixa, para que informasse o que tivesse por conveniente sobre o assunto. Foi recebida, a 17 de Julho, a seguinte resposta:
Sobre o assunto informamos que a SIC acompanha todos os trabalhos da Assembleia da República nos seus serviços noticiosos, segundo critérios estritamente jornalísticos.
Para além disso, a SIC confere a maior importância às actividades e propostas de todos os grupos parlamentares e dos Srs. Deputados, o que constitui matéria que, sistematicamente, é noticiada e debatida nos programas de natureza informativa.
A prova do significado e da atenção que a nossa estação de televisão dispensa aos trabalhos parlamentares vai o ponto de ter um programa regular no qual três deputados debatem livremente os temas de natureza social, política e económica que mais interessam os Portugueses.
Tal não significa, porém, que, como se passa em todos os países democráticos e livres, aproveitando a oportunidade que alguns temas proporcionam, os mesmos não possam ser objecto de uma sátira, que não tem a intenção de ofender ninguém.
É exactamente esse o caso presente, sendo aliás de estranhar que a queixa feita pelo Sr. Presidente da Assembleia da República à AACS tenha sido divulgada muito antes da SIC dela ter sido notificada.
Finalmente, permita-se-nos salientar que, de tal forma é infundada e despropositada a queixa apresentada, a mesma foi objecto de críticas jornalísticas [...]
O director de Programas e Informação da SIC junta cópia de um comentário publicado no Diário de Notícias, de 1 de Julho, relativo à emissão televisiva em causa e à presente queixa do Presidente da Assembleia da República.
II — Análise
H1 — O Presidente da Assembleia da República, na sua queixa, qualifica o comportamento da SIC como uma «ofensa gratuita e grosseira à dignidade de um órgão de
soberania que representa a totalidade dos cidadãos portugueses, logo indirectamente a todos estes» e refere que, «nessa medida, o acto poderia, inclusive, ser passível de procedimento judicial, se viesse a ser considerado, como provavelmente podia, abuso de liberdade de informar».
Mas não é esta a esfera de acção da AACS.
O âmbito no qual esta Alta Autoridade pode apreciar a presente queixa do Presidente da Assembleia da República é, precisamente, o do rigor da informação.
De facto, é atribuição da AACS «providenciar pela isenção e rigor da informação», de acordo com o estabelecido no artigo 3.°, alínea e), da Lei n.° 15/90, de 30 de
Junho.
É, pois, esta Alta Autoridade competente para conhecer da queixa, atento ainda o artigo 4.°, alínea 0, da mesma lei.
11.2 — Importa saber se a SIC, no aludido serviço noticioso, infringiu ou não o dever de rigor informativo, quando distorceu a voz do Presidente da Assembleia da República e acelerou os movimentos dos Deputados nos momentos da votação, exercendo, assim, a sátira num serviço noticioso.
11.3 — É evidente que um comentário, mesmo em tom satírico, pode ser incluído num serviço noticioso da televisão. Necessário é, porém, que surja nítida aos olhos dos espectadores a separação entre a notícia e o aludido comentário, como, aliás, é exigência da ética jornalística (n.° 1 do Código Deontológico do Jornalista, aprovado em 4 de Maio de 1993).
Ora, a verdade é que, em nosso entender, essa separação, no caso em apreço, não foi suficientemente explícita. E bem podia tê-lo sido, uma vez que a inserção da sátira em causa se verificou na parte final da notícia satirizada (votações da proposta governamental de transferência das receitas do Totobola para os clubes de futebol e da proposta de lei que altera as regras de perda de mandato dos presidentes dos municípios).
m — Conclusão
Apreciada uma queixa do Presidente da Assembleia da República, Dr. António de Almeida Santos, contra o SIC, por esta ter violado o dever legal de rigor informativo, satirizando, em algumas passagens do Ultimo Jornal de 27 de Junho de 1996, as votações do plenário daquele órgão de soberania, a AACS delibera:
a) Reconhecer a legitimidade da sátira política enquanto vector de aperfeiçoamento das sociedades democráticas;
b) Considerar que, no caso em apreço, a SIC não estabeleceu suficientemente a separação entre a notícia e a sátira.
Nota. — Esta deliberação foi aprovada por maioria, com votos de Maria de Lurdes Breu (relatora), José Maria Gonçalves Pereira, Eduardo Trigo. Torquato da Luz, Assis Ferreira e Beltrão de Carvalho, e abstenções de Artur Portela (com declaração de voto) e Alberto de Carvalho (com declaração de voto).
Alta Autoridade para a Comunicação Social, 30 de Julho de 1996. — O Presidente, José Maria Gonçalves Pereira.
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II SÉRIE-C — NÚMERO 24
Declaração de voto
Deliberação sobre queixa do Presidente da Assembleia da República contra a SIC
Abstive-me na votação da deliberação em causa pelos motivos que passo a desenvolver:
1 — O Presidente da Assembleia da República coloca,
na sua queixa, a questão nos devidos planos.
Na medida em que o comportamento da SIC constituísse, de facto, uma «ofensa gratuita e grosseira à dignidade de úm órgão de soberania que representa a totalidade dos cidadãos portugueses, logo indirectamente a todos estes [...], o acto poderia, inclusive, ser passível de procedimento judicial, se viesse a ser considerado, como provavelmente podia, abuso de liberdade de informar».
Não é essa a esfera da acção da Alta Autoridade para a Comunicação Social (AACS).
O âmbito no qual o Presidente da Assembleia da República insere a sua queixa é, justamente, o do rigor da informação articulado com o da deontologia profissional do jornalista.
Com efeito, é atribuição da AACS «providenciar pela isenção e rigor da informação», conforme o estabelecido no artigo 3.°, alínea e), da Lei n.° 15/90, de 30 de Junho.
De facto, segundo o Código Deontológico do Jornalista, aprovado em 4 de Maio de 1993, no seu n.° 1, «o jornalista deve relatar os factos com rigor e exactidão».
Na medida do contido no artigo 3.°, alínea e), da Lei n.° 15/90, de 30 de Junho, em conjugação com o disposto no artigo 4.°, n.° 1, alínea 0. da mesma lei, a queixa manifestamente incide sobre a matéria da competência da AACS.
2 — Importa, assim, saber se a SIC, no referido serviço noticioso, violou ou não o seu dever de rigor de informação:
Ao distorcer o som da voz do Presidente da Assembleia da República.
Ao acelerar os movimentos dos Srs. Deputados nos momentos da votação.
Ao exercer a sátira num programa de informação como é, eminentemente, um «jornal» televisivo.
3 — É óbvio que uma distorção de voz e uma aceleração de movimentos não constituem uma forma rigorosa de jornalisticamente noticiar o ocorrido numa sessão do Plenário da Assembleia da República ou em quaisquer outros momentos e com quaisquer outros órgãos e pessoas.
Como é óbvio que a sátira, em si mesma, na medida em que tem por fim censurar ou ridicularizar defeitos ou vícios, na medida em que é maldizente, jocosa, ou joco--séria, não será, também, a forma rigorosa de jornalisticamente noticiar o acontecido, na Assembleia da República ou onde quer que seja.
Uma questão se coloca, porém, no caso.
Aliás, nos casos.
Porque a queixa envolve duas peças do citado Último Jornal da SIC, ambas relativas a factos ocorridos na Assembleia da República.
A primeira sobre a votação, aliás, votações, da proposta do Governo quanto à transferência dos lucros do Totobola para os clubes de futebol.
A segunda sobre a votação de uma outra proposta de alteração das regras de perda do mandato dos presidentes de câmaras municipais.
Ora, a questão que se coloca é a de que, da análise das peças noticiosas, ressalta que a sátira utilizada em ambas é constituída por passagens, não é o todo.
Que o todo é, nos dois casos, muito mais abundante, refere os factos, relata-os, noticia-os, ouve, sobre eles, personalidades de diversas correntes políticas.
Que a sátira surge como reconstituição jocosa de acontecimentos, no primeiro caso, antes mostrados ou referidos com seriedade, no segundo caso, depois de tratados com igual seriedade.
Ou seja, as peças são reportagens nas quais predomina a informação jornalística concreta, objectiva, rigorosa, à qual se junta, de facto, o tratamento satírico dos momentos das votações.
O uatamento satírico isolado, constituindo ele toda uma pretensa notícia, pode ser passível de uma acusação de falta de rigor jornalístico.
Ora, estamos perante meros fragmentos de peças que, no seu conjunto, são de apreciável objectividade.
Assim, as referidas peças jornalísticas não podem ser tomadas, na sua globalidade, na sua essência, como não rigorosas.
4 — Continuando a não entrar na questão sobre se o presente tratamento satírico desta sessão do Plenário da Assembleia da República ofende ou não ofende, de facto, a dignidade de um órgão de soberania — o que não é, repete-se, esfera de acção da AACS, mas do poder judicial —, aborda-se um aspecto levantado na queixa do Presidente da Assembleia da República: o do «inusitado», que será a contiguidade entre um programa noticioso e a sátira, o de que tal revestiria outro peso e significado (o queixoso refere mesmo outra gravidade) se o citado fragmento fosse inserido num programa de sátira política.
Sem nos pronunciarmos sobre a qualidade, o nível, destes concretos tratamentos satíricos, cabe aqui referir a importância histórica e cultural da sátira em si mesma, nos
diversos domínios da criação, designadamente jornalístico.
A história do jornalismo em Portugal está marcada por uma veia satírica, de sentidos ideológicos e políticos saudavelmente contraditórios, mas ligada a grandes combates e transformações sociais, políticas, culturais.
Tal como a história do jornalismo mundial.
Tal como a prática frequente, em algumas sociedades, sobretudo livres e democráticas, aliás porventura crescente.
Só pode ser, também, à sátira, ao comentário satírico, que a CRP se refere quando, no artigo 37.°, n.° 1, afirma que «todos têm direito de exprimir o seu pensamento pela palavra, pela imagem óu por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações».
Assim como só pode ser, também, à sátira, ao comentário satírico, que a CRP se refere quando, no seu arti- go 38.°, n.° 2, estabelece que «a liberdade de imprensa implica: a) A liberdade de expressão e criação dos jornalistas».
Nos limites da lei, designadamente enquanto não ofensiva e atentatória do bom nome e da dignidade das pessoas ou instituições que dela são objecto —revistam estas a dignidade, designadamente constitucional, que revestirem —, a sátira pode ser, com efeito, um instrumento fundamental de aperfeiçoamento das sociedades democráticas.
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5 — De resto, se uma coisa é a noticia e outra o comentário — se a sátira é, por natureza óbvia, um comentário, e se a notícia é, segundo os teóricos e prestigiados profissionais do jornalismo, sagrada, e livre o comentário—, assim como um jornal impresso pode inserir, eventualmente na mesma página, notícias e comentários, porventura satíricos, um jornal televisivo só pode estabelecer um alinhamento, uma sucessão. Desde que fique claro o que é notícia e o que é comentário satírico. Desde que, digamos, não publique gato por lebre. Ou lebre por gato.
Ora, na matéria em referência, o comentário satírico surgia de uma forma obviamente diferenciada, sem que os telespectadores, larga e longamente habituados às trucagens visuais e sonoras, fossem induzidos a tomar como realidade algo que não era mais do que uma distorção sonora e uma aceleração das imagens.
6 — Sublinho, ainda, não apenas o conteúdo do comentário da SIC à queixa em questão, relativamente à importância que atribui aos trabalhos parlamentares em geral, como o facto de, no mesmo dia 27 de Junho, aquela estação de televisão se ter referido, de um forma objectiva e rigorosa, em sucessivos serviços noticiosos, à votação
da proposta governamental quanto à transferência dos lucros do Totobola para os clubes de futebol.
Lisboa, 31 de Julho de 1996. — O Presidente, José Maria Gonçalves Pereira. — O Relator, Artur Portela.
Nota. — A deliberação foi aprovada na reunião plenária da Alta Autoridade para a Comunicação Social de 30 de Julho de 1996.
ANEXO
Declaração de voto '
■ Deliberação sobre queixa do Presidente da Assembleia da República contra a SIC
Abstenho-me por considerar que são suficentemente evidentes os momentos que caracterizam a informação, por um lado, e a sátira/caricatura, por outro. Assim sendo, não haverá razão para apontar faltas de rigor.
30 de Julho de 1996. —Alberto de Carvalho. A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.
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II SÉRIE-C — NÚMERO 24
Depósito legal n.° 8819/85
IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P.
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