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Sábado, 3 de Agosto de 1996
II Série-C — Número 24
DIÁRIO
da Assembleia da República
VII LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1995-1996)
2.° SUPLEMENTO
SUMÁRIO
Comissão Permanente:
Aprovação do Regulamento............................................... 190-{94) '
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II SÉRIE-C — NÚMERO 24
Regulamento da Comissão Permanente
Artigo 1.°
A Comissão Permanente reunir-se-á, nos termos do presente Regulamento, fora do período de funcionamento efectivo da Assembleia da República, para o exercício das competências previstas no n.° 3 do artigo 182.° da Constituição.
Artigo 2.°
1 — A mesa da Comissão Permanente é composta pelo Presidente, pelos Vice-Presidentes da Assembleia da República e por dois secretários eleitos pela Comissão, de entre os seus membros, sob proposta de cada um dos dois partidos de maior expressão parlamentar.
2 — Nas reuniões plenárias da Comissão têm assento na mesa o Presidente e os secretários!
3 — Compete ao Presidente:
a) Representar a Comissão;
b) Convocar as reuniões da Comissão, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer grupo parlamentar, fixar a ordem do dia e dirigir os trabalhos;
c) Justificar as faltas dos membros da Comissão.
4 — Compete aos Vice-Presidentes substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos.
5 — Compete aos secretários:
a) Proceder à conferência das presenças e à verificação do quórum;
b) Organizar as inscrições de palavra;
c) Assegurar o expediente e assinar, por delegação do Presidente, a correspondência expedida pela Comissão;
d) Servir de escrutinadores;
e) Providenciar sobre a publicação das actas das reuniões.
Artigo 3.° Reuniões
A Comissão Permanente tem reuniões ordinárias quinzenalmente, às quintas-feiras, das 15 às 18 horas, salvo deliberação em contrário, e as reuniões extraordinárias que sejam convocadas pelo Presidente.
Artigo 4." Ordem de trabalhos
1 — Nas reuniões ordinárias haverá um período de antes da ordem do dia, com duração máxima de quarenta e cinco minutos, a distribuir proporcionalmente pelos grupos parlamentares e partidos, e um período da ordem do dia.
2 — O período de antes da ordem do dia destina-se à leitura, pela mesa, do expediente e de anúncios a que
houver lugar, bem como ao tratamento, pelos membros da
Comissão, de assuntos de interesse político relevante.
3 — O período da ordem do dia destina-se à discussão e votação das matérias da competência da Comissão.
Artigo 5.° Uso da palavra
No período da ordem do dia, quando não tiver sido estabelecido grelha de tempos em Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, nenhum Deputado ou membro do Governo poderá, sobre a mesma matéria, usar da palavra por tempo global superior a dez minutos.
Artigo 6.° Actas
1 — Da acta de cada reunião constam obrigatoriamente as horas de abertura e encerramento, os nomes do Presidente, dos secretários e dos Deputados presentes e dos que a ela faltaram, bem como o retrato fiel e completo do que na reunião ocorrer.
2 — As actas das reuniões são publicadas no Diário da Assembleia da República, 1.* série.
Artigo 7.° Publicidade das reuniões As reuniões da Comissão são públicas.
Artigo 8.°
Alterações ao Regulamento
O presente Regulamento pode ser alterado sob proposta de qualquer Deputado.
Artigo 9.° Casos omissos
Nos casos omissos aplica-se, com as necessárias adaptações, o Regimento da Assembleia da República.
Artigo 10."
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor imediatamente após a sua aprovação pela Comissão
. Aprovado em 18 de Julho de 1996.
O Presidente da Assembleia da República, António Almeida Santos.
A DrvisAo de Redacção e Apoio Audiovisual.
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