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Sábado, 12 de Outubro de 1996

II Série-C — Número 29

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1995-1996)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO

Grupos parlamentares de amizade (a):

Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-França:

Requerimento de constituição, lista de membros e projecto dc estatuto do Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-França............................................................... 254-(2)

Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Japão:

Requerimento de constituição, lista de membros e projecto de estatuto do Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Japão................................................................. 254-(2)

(n) V. Diário da Assembleia da República. 2* série-C. n.° 21 (suplemento), de 6 de Julho de 1996.

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254-(2)

II SÉRIE-C — NÚMERO 29

Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-França

Requerimento de constituição e lista de membros

Os Deputados abaixo assinados, tendo decidido manter o Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-França, cujo projecto de estatuto e lista dos membros se anexa, em conformidade com a deliberação n.° 4-PL/90, requerem a V. Ex.° se digne dar sequência ao processo, nos termos do respectivo artigo 2.°, n.os 4 e seguintes.

Assembleia da República, 9 de Outubro de 1996.— Os Deputados: Manuela Aguiar (PSD) — Carlos Beja (PS) — Barbosa de Melo (PSD) — Pedro Roseta (PSD) — Nuno Abecasis (PP) — Maria José Nogueira Pinto (PP) — António Galvão Lucas (PP) — Manuel Strecht Monteiro (PS) — António Reis (PS) — Raul Rêgo (PS) — Odete Santos (PCP) — Isabel Castro (Os Verdes) — Octávio Teixeira (PCP) — João Amaral (PCP) — José Calçada (PCP) — Luísa Mesquita (PCP) — Paulo Mendo (PSD) — Pedro Campilho (PSD) — Reis Leite (PSD) — Macário Correia (PSD) — Maria Celeste Correia (PS) — Natalina de Moura (PS) — António Martinho (PS) — Carlos Sá Correia (PP) — Augusto Boucinha (PP) (e mais uma assinatura ilegível, do PSD).

Artigo 3o

Órgãos

0 Grupo reunirá em plenário e será dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente, dois vice--presidentes è dois secretários, eleitos na primeira reunião do Grupo, a qual será convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia.

Artigo 4.° Conselho directivo

1 — O conselho directivo reunirá pelo menos uma vez em cada trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo presidente.

2 — Competirá ao conselho directivo, designadamente, elaborar o programa de actividades, executar as resoluções do Grupo e elaborar o regulamento interno e a proposta de orçamento.

3 — O conselho directivo será eleito pelo período da sessão legislativa e mantém-se em funções, mesmo no caso da dissolução da Assembleia da República, até à primeira reunião da nova Assembleia eleita.

Projecto de Estatuto do Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-França

Artigo 1° Constituição

O Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-França, constituído nos termos de deliberação da Assembleia da Republica, reger-se-á pelo presente Estatuto.

Artigo 2.°

Objecto

O objecto deste Grupo Parlamentar de Amizade é o desenvolvimento do diálogo e cooperação com as instituições parlamentares, o Parlamento e os parlamentares dos dois países, abrangendo, designadamente:

a) O intercâmbio geral de informações;

b) A elaboração, promoção, e difusão de estudos sobre quaisquer aspectos das relações entre os dois países;

c) O estudo e divulgação da experiência e do funcionamento dos respectivos sistemas políticos, económicos e sociais;

d) A criação de mecanismos de permuta de informação e consulta mútua, sem prejuízo da autonomia de cada grupo nacional;

e) A realização de reuniões com outros membros de grupos constituídos com a mesma finalidade no Parlamento de França;

f) O convite para a participação nas suas reuniões de representantes de organizações internacionais, membros do corpo diplomático, peritos e outras entidades cuja contribuição for considerada relevante para a prossecução das finalidades próprias do Grupo de Amizade;

g) O relacionamento com outras actividades que visem a aproximação entre os dois países, apoiando as iniciativas, realizando acções conjuntas ou outras formas de cooperação.

Artigo 5.° Plenário

1 — Ao plenário do Grupo caberá, além de eleger o conselho directivo, nos termos previstos no artigo 3.°, aprovar orçamentos, programas de actividades e o relatório anual.

2 — O programa de actividades, o relatório anual e o orçamento serão publicados na 2." série do Diário da Assembleia da República.

Artigo 6.° Legislação supletiva Em tudo o que não estiver previsto nestes Estatutos

aplicar-se-á o disposto na deliberação da Assembleia da

República que criou os grupos de amizade e, nas suas omissões, o previsto no Regimento da Assembleia da República para as comissões parlamentares.

Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Japão

Requerimento de constituição e lista de membros

Os Deputados abaixo assinados, tendo decidido manter o Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Japão, cujo projecto de estatuto e lista dos membros se anexa, em conformidade com a deliberação n.° 4-PL/90, requerem a V. Ex.a se digne dar sequência ao processo, nos termos do respectivo artigo 2.°, n.os 4 e seguintes.

Assembleia da República, 9 de Outubro de 1996. — Os Deputados: Manuela Aguiar (PSD) — Marques Júnior (PS) — Fernando Jesus (PS) — Costa Pereira (PSD) — Correia de Jesus (PSD) — Hugo Velosa (PSD) — Pedro Roseta (PSD) — Nuno Abecasis (PP) — Maria José Nogueira Pinto (PP) — António Galvão Lucas (PP) — António Reis (PS) — Manuel Strecht Monteiro (PS) — Raul

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12 DE OUTUBRO DE 1996

254-(3)

Rego (PS) — Odete Santos (PCP) — Octávio Teixeira (PCP) — Heloísa Apolónia (Os Verdes) — Pedro Cam-pilho (PSD) — Fernanda Mola Pinto (PSD) — Filomena Bordalo (PSD) — Macário Correia (PSD) — Eduardo

'. Pereira (PS) — Maria Celeste Correia (PS) — Natalina de

Moura (PS) — Jorge Lacão (PS) — Augusto Boucinha (PP).

Projecto de Estatuto do Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Japão

Artigo l.° Constituição

O Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Japão, constituído nos termos de deliberação da Assembleia da República, reger-se-á pelo presente Estatuto.

Artigo 2o Objecto

O objecto deste Grupo Parlamentar de Amizade é o desenvolvimento do diálogo e cooperação com as instituições parlamentares, o Parlamento e os parlamentares dos dois países, abrangendo, designadamente:

a) O intercâmbio geral de informações;

b) A elaboração, promoção e difusão de estudos sobre quaisquer aspectos das relações entre os dois países;

c) O estudo e divulgação da experiência e do funcionamento dos respectivos sistemas políticos, económicos e sociais;

d) A criação de mecanismos de permuta de informação e consulta mútua, sem prejuízo da autonomia de cada grupo nacional;

e) A realização de reuniões com outros membros de grupos constituídos com a mesma finalidade no Parlamento do Japão;

f) O convite para a participação nas suas reuniões de representantes de organizações internacionais, membros do corpo diplomático, peritos e outras entidades cuja contribuição for considerada relevante para a prossecução das finalidades próprias do Grupo de Amizade;

g) O relacionamento com outras actividades que visem a aproximação entre os dois países,

apoiando as iniciativas, realizando acções conjuntas ou outras formas de cooperação.

Artigo 3.° Órgãos

0 Grupo reunirá em plenário e será dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente, dois vice--presidentes e dois secretários, eleitos na primeira reunião do Grupo, a qual será convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia.

Artigo 4." Conselho Directivo

1 — O conselho directivo reunirá pelo menos uma vez em cada trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo presidente.

2 — Competirá ao conselho directivo, designadamente, elaborar o programa de actividades, executar as resoluções do Grupo c elaborar o regulamento interno e a proposta de orçamento.

3 — O conselho directivo será eleito pelo período da sessão legislativa e mantém-se em funções, mesmo no caso da dissolução da Assembleia da República, até ã primeira reunião da nova Assembleia eleita.

Artigo 5.° Plenário

1 — Ao plenário do Grupo caberá, além de eleger o conselho directivo, nos termos previstos no anigo 3.°, aprovar orçamentos, programas de actividades e o relatório anual.

2 — O programa de actividades, o relatório anual e o orçamento serão publicados na 2.3 série do Diário da Assembleia da República

Artigo 6.°

Legislação supletiva

Em tudo o que não estiver previsto nestes Estatutos aplicar-se-á o disposto na deliberação da Assembleia da República que criou os grupos de amizade e, nas suas omissões, o previsto no Regimento da Assembleia da República para as comissões parlamentares.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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254.(4)

II SÉRIE-C — NÚMERO 29

DIÁRIO

da Assembleia da República

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