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Sábado, 12 de Outubro de 1996
II Série-C — Número 29
DIÁRIO
da Assembleia da República
VII LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1995-1996)
SUPLEMENTO
SUMÁRIO
Grupos parlamentares de amizade (a):
Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-França:
Requerimento de constituição, lista de membros e projecto dc estatuto do Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-França............................................................... 254-(2)
Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Japão:
Requerimento de constituição, lista de membros e projecto de estatuto do Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Japão................................................................. 254-(2)
(n) V. Diário da Assembleia da República. 2* série-C. n.° 21 (suplemento), de 6 de Julho de 1996.
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II SÉRIE-C — NÚMERO 29
Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-França
Requerimento de constituição e lista de membros
Os Deputados abaixo assinados, tendo decidido manter o Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-França, cujo projecto de estatuto e lista dos membros se anexa, em conformidade com a deliberação n.° 4-PL/90, requerem a V. Ex.° se digne dar sequência ao processo, nos termos do respectivo artigo 2.°, n.os 4 e seguintes.
Assembleia da República, 9 de Outubro de 1996.— Os Deputados: Manuela Aguiar (PSD) — Carlos Beja (PS) — Barbosa de Melo (PSD) — Pedro Roseta (PSD) — Nuno Abecasis (PP) — Maria José Nogueira Pinto (PP) — António Galvão Lucas (PP) — Manuel Strecht Monteiro (PS) — António Reis (PS) — Raul Rêgo (PS) — Odete Santos (PCP) — Isabel Castro (Os Verdes) — Octávio Teixeira (PCP) — João Amaral (PCP) — José Calçada (PCP) — Luísa Mesquita (PCP) — Paulo Mendo (PSD) — Pedro Campilho (PSD) — Reis Leite (PSD) — Macário Correia (PSD) — Maria Celeste Correia (PS) — Natalina de Moura (PS) — António Martinho (PS) — Carlos Sá Correia (PP) — Augusto Boucinha (PP) (e mais uma assinatura ilegível, do PSD).
Artigo 3o
Órgãos
0 Grupo reunirá em plenário e será dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente, dois vice--presidentes è dois secretários, eleitos na primeira reunião do Grupo, a qual será convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia.
Artigo 4.° Conselho directivo
1 — O conselho directivo reunirá pelo menos uma vez em cada trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo presidente.
2 — Competirá ao conselho directivo, designadamente, elaborar o programa de actividades, executar as resoluções do Grupo e elaborar o regulamento interno e a proposta de orçamento.
3 — O conselho directivo será eleito pelo período da sessão legislativa e mantém-se em funções, mesmo no caso da dissolução da Assembleia da República, até à primeira reunião da nova Assembleia eleita.
Projecto de Estatuto do Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-França
Artigo 1° Constituição
O Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-França, constituído nos termos de deliberação da Assembleia da Republica, reger-se-á pelo presente Estatuto.
Artigo 2.°
Objecto
O objecto deste Grupo Parlamentar de Amizade é o desenvolvimento do diálogo e cooperação com as instituições parlamentares, o Parlamento e os parlamentares dos dois países, abrangendo, designadamente:
a) O intercâmbio geral de informações;
b) A elaboração, promoção, e difusão de estudos sobre quaisquer aspectos das relações entre os dois países;
c) O estudo e divulgação da experiência e do funcionamento dos respectivos sistemas políticos, económicos e sociais;
d) A criação de mecanismos de permuta de informação e consulta mútua, sem prejuízo da autonomia de cada grupo nacional;
e) A realização de reuniões com outros membros de grupos constituídos com a mesma finalidade no Parlamento de França;
f) O convite para a participação nas suas reuniões de representantes de organizações internacionais, membros do corpo diplomático, peritos e outras entidades cuja contribuição for considerada relevante para a prossecução das finalidades próprias do Grupo de Amizade;
g) O relacionamento com outras actividades que visem a aproximação entre os dois países, apoiando as iniciativas, realizando acções conjuntas ou outras formas de cooperação.
Artigo 5.° Plenário
1 — Ao plenário do Grupo caberá, além de eleger o conselho directivo, nos termos previstos no artigo 3.°, aprovar orçamentos, programas de actividades e o relatório anual.
2 — O programa de actividades, o relatório anual e o orçamento serão publicados na 2." série do Diário da Assembleia da República.
Artigo 6.° Legislação supletiva Em tudo o que não estiver previsto nestes Estatutos
aplicar-se-á o disposto na deliberação da Assembleia da
República que criou os grupos de amizade e, nas suas omissões, o previsto no Regimento da Assembleia da República para as comissões parlamentares.
Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Japão
Requerimento de constituição e lista de membros
Os Deputados abaixo assinados, tendo decidido manter o Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Japão, cujo projecto de estatuto e lista dos membros se anexa, em conformidade com a deliberação n.° 4-PL/90, requerem a V. Ex.a se digne dar sequência ao processo, nos termos do respectivo artigo 2.°, n.os 4 e seguintes.
Assembleia da República, 9 de Outubro de 1996. — Os Deputados: Manuela Aguiar (PSD) — Marques Júnior (PS) — Fernando Jesus (PS) — Costa Pereira (PSD) — Correia de Jesus (PSD) — Hugo Velosa (PSD) — Pedro Roseta (PSD) — Nuno Abecasis (PP) — Maria José Nogueira Pinto (PP) — António Galvão Lucas (PP) — António Reis (PS) — Manuel Strecht Monteiro (PS) — Raul
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Rego (PS) — Odete Santos (PCP) — Octávio Teixeira (PCP) — Heloísa Apolónia (Os Verdes) — Pedro Cam-pilho (PSD) — Fernanda Mola Pinto (PSD) — Filomena Bordalo (PSD) — Macário Correia (PSD) — Eduardo
'. Pereira (PS) — Maria Celeste Correia (PS) — Natalina de
Moura (PS) — Jorge Lacão (PS) — Augusto Boucinha (PP).
Projecto de Estatuto do Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Japão
Artigo l.° Constituição
O Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Japão, constituído nos termos de deliberação da Assembleia da República, reger-se-á pelo presente Estatuto.
Artigo 2o Objecto
O objecto deste Grupo Parlamentar de Amizade é o desenvolvimento do diálogo e cooperação com as instituições parlamentares, o Parlamento e os parlamentares dos dois países, abrangendo, designadamente:
a) O intercâmbio geral de informações;
b) A elaboração, promoção e difusão de estudos sobre quaisquer aspectos das relações entre os dois países;
c) O estudo e divulgação da experiência e do funcionamento dos respectivos sistemas políticos, económicos e sociais;
d) A criação de mecanismos de permuta de informação e consulta mútua, sem prejuízo da autonomia de cada grupo nacional;
e) A realização de reuniões com outros membros de grupos constituídos com a mesma finalidade no Parlamento do Japão;
f) O convite para a participação nas suas reuniões de representantes de organizações internacionais, membros do corpo diplomático, peritos e outras entidades cuja contribuição for considerada relevante para a prossecução das finalidades próprias do Grupo de Amizade;
g) O relacionamento com outras actividades que visem a aproximação entre os dois países,
apoiando as iniciativas, realizando acções conjuntas ou outras formas de cooperação.
Artigo 3.° Órgãos
0 Grupo reunirá em plenário e será dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente, dois vice--presidentes e dois secretários, eleitos na primeira reunião do Grupo, a qual será convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia.
Artigo 4." Conselho Directivo
1 — O conselho directivo reunirá pelo menos uma vez em cada trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo presidente.
2 — Competirá ao conselho directivo, designadamente, elaborar o programa de actividades, executar as resoluções do Grupo c elaborar o regulamento interno e a proposta de orçamento.
3 — O conselho directivo será eleito pelo período da sessão legislativa e mantém-se em funções, mesmo no caso da dissolução da Assembleia da República, até ã primeira reunião da nova Assembleia eleita.
Artigo 5.° Plenário
1 — Ao plenário do Grupo caberá, além de eleger o conselho directivo, nos termos previstos no anigo 3.°, aprovar orçamentos, programas de actividades e o relatório anual.
2 — O programa de actividades, o relatório anual e o orçamento serão publicados na 2.3 série do Diário da Assembleia da República
Artigo 6.°
Legislação supletiva
Em tudo o que não estiver previsto nestes Estatutos aplicar-se-á o disposto na deliberação da Assembleia da República que criou os grupos de amizade e, nas suas omissões, o previsto no Regimento da Assembleia da República para as comissões parlamentares.
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II SÉRIE-C — NÚMERO 29
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