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Sábado, 9 de Novembro de 1996

II Série-C — Número 3

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

2.ªSESSÃO LEGISLATIVA (1996-1997)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO

Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos:

Relatório de actividade da Comissão referente aos anos de 1994-1995........................................................................... 32-(2)

Renovação de assinaturas: ver informação na ú/í ima página

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II SÉRÍÉ-C — NÚMERO 3

RELATÓRIO DE ACTIVIDADE DOS ANOS DE 1994 E 1995 DA COMISSÃO DE ACESSO AOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS.

SUMÁRIO

Introdução.

Capitulo I — Actividade da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA).

1 —Criação e instalação da CADA.

2 — Actividade da CADA no período de 8 de Setembro de 1994 a 31 de Dezembro de 1995.

3 — Sessões da Comissão.

4 — Regulamento intemo.

5 — Regulamento orgânico.

6 — Relações com outras entidades.

Capítulo II — Princípios e orientações no domínio do direito à informação.

1 — O direito à informação, seus reflexos na ordem jurídica portuguesa.

2 — O direito à informação administrativa.

3 — Lei de acesso — conteúdo e limites.

Anexos:

Anexo A — Informação sobre a actividade desenvolvida no período 8 de Setembro a 31 de Dezembro de 1994.

Anexo B — Quadros sinópticos dos pareceres aprovados pela Comissão até 31 de Dezembro de 1995.

Anexo C — Textos integrais dos pareceres aprovados pela Comissão até 31 de Dezembro de 1995.

Anexo D — Composição da CADA em 31 de Dezembro de 1995.

Anexo E — Quadro legal do acesso aos documentos administrativos:

Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto. Lei n.° 8/95, de 29 de Março. Decreto-Lei n.° 134/94, de 20 de Maio. . Regulamento intemo da CADA. Regulamento orgânico da CADA.

Introdução

Em cumprimento do disposto na alínea f) do n.° 1 do artigólo." da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto, a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) vem apresentar ao Sr. Presidente da Assembleia da República e ao Sr. Primeiro-Ministro o primeiro relatório da actividade por si desenvolvida, no período desde a tomada de posse dos seus membros e o início das suas actividades, em 8 de Setembro de 1994, até 31 de Dezembro de 1995.

No início do ano de 1995, considerando a curta duração da sua vida útil, a Comissão deliberou, por unanimidade, substituir o relatório reportado ao ano de 1994 por uma mera informação sobre a actividade desenvolvida até então, que se referiu, essencialmente, à fase de instalação e-organização da CADA.

Essa informação, datada de 21 de Março de 1995 e dirigida ao Sr. Presidente da Assembleia da República e ao Sr. Primeiro-Ministro, faz-se juntar no anexo A ao presente relatório.

O relatório àe actividade contém em anexo todos os pareceres proferidos pela Comissão e deverá ser publicado, de acordo com o estabelecido na disposição legal acima citada.

CAPÍTULO I

Actividade da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA)

1 — Criação e instalação da CADA

A Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) foi criada nos termos do artigo 18.° da Lei n.° 65/ 93, de 26 de Agosto, com a natureza de entidade pública independente que funciona junto da Assembleia da República e dispõe de serviços próprios de apoio técnico e administrativo, cabendo-lhe zelar pelo cumprimento das disposições daquela lei.

O artigo 19.° define-lhe a composição, sendo a CADA constituída pelos seguintes membros:

a) Um juiz conselheiro do Supremo Tribunal Administrativo designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que preside;

b) Dois Deputados eleitos pela Assembleia da República, sendo um sob proposta do Grupo Parlamentar do maior partido que apoia o Governo e o outro sob proposta do maior partido da oposição;

c) Um professor de Direito designado pelo Presidente da Assembleia da República;

d) Duas personalidades designadas pelo Governo;

e) Um representante de cada uma das Regiões Autónomas designados pelos respectivos Governos das Regiões;

f) Uma personalidade designada pela Associação Nacional dos Municípios Portugueses;

g) Um advogado designado pela Ordem dos Advogados;

h) Um membro designado, de entre os seus vogais, pela Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais e Informatizados.

Os mandatos são de dois anos, renováveis, sem prejuízo da sua cessação quando terminem as funções em virtude das quais foram designados, e todos os titulares podem fazer-se substituir por um suplente designado pelas mesmas

entidades.

À excepção do presidente, todos os membros da CADA podem exercer o seu mandato em acumulação com outras funções.

O presidente aufere a remuneração e outras regalias a que tem direito como juiz conselheiro do Supremo Tribunal Administrativo e os direitos e regalias dos restantes membros estão fixados no Decreto-Lei n.° 134/94, de 20 de Maio, diploma regulamentar da Lei n.° 65/93.

Na Declaração n.° 100/94, da Assembleia da República, publicada no Diário da República, 1.* série-B, n.° 201, de 31 de Agosto de 1994, foi publicitada a identificação dos primeiros membros, designados ou eleitos efectivos e suplentes, da CADA.

Os membros efectivos da CADA foram empossados pelo Sr. Presidente da Assembleia da República em 8 de Setembro de 1994.

O membro designado pelo Presidente da Assembleia da República foi entretanto substituído, sendo a CADA, em 31 de Dezembro de 1995, composta pelo elenco das personalidades constantes do anexo D ao presente relatório.

A instalação da Comissão envolveu dificuldades de nota, que, com reconhecido esforço, foi possível gradativamente ultrapassar, tendo-lhe sido cedido, ainda no ano de 1994,

o espaço que ora ocupa de parte do 2.° andar do prédio

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n.° 148 da Rua de São Bento, embora a sala das sessões tivesse condições de utilização apenas a partir de Abril de 1995. Até então, a Comissão vinha reunindo em salas da Alta Autoridade para a Comunicação Social e da formação profissional da Assembleia da República.

Nos últimos meses do ano de 1994 a CADA obteve também, para a implementação dos serviços de apoio, os meios mínimos, quer humanos quer financeiros, indispensáveis para iniciar a sua actividade.

2 — Actividade da CADA no período de 8 de Setembro de 1994 a 31 de Dezembro de 1995

No período a que respeita este relatório, a actividade da Comissão desenvolveu-se fundamentalmente em duas áreas distintas, inerentes às competências que lhe foram cometidas pela Lei n.° 65/93:

Elaboração da sua regulamentação interna [artigo 20.°,

n.° 1, alínea a)]; Emissão de pareceres:

Por apreciação das reclamações que lhe foram dirigidas pelos interessados [artigo 20.°, n.° 1, alínea b)\,

Sobre o acesso aos documentos nominativos por

terceiros, nos termos do n.° 3 do artigo 8.°

[artigo 20.°, n.° 1, alínea c)]; A solicitação da Administração, em caso de

dúvida sobre a possibilidade de revelação de

documento (artigo 15.°, n.°2).

A elaboração e aprovação do regulamento intemo e a apreciação da disposição legislativa que aprovou o regulamento orgânico da CADA ocuparam em grande parte a actividade da Comissão, desde o início de funções èm Setembro de 1994 até ao final desse ano.

Coube-lhe ainda apreciar a iniciativa legislativa parlamentar para alteração dos artigos 10." e 17." e aditamento de um n.°5 ao artigo 15.° da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto, que veio a ser aprovada pela Assembleia da República nos termos da Lei n.° 8/95, de 9 de Março.

Na sessão de 21 de Fevereiro de 1995 foi aprovado o primeiro parecer da CADA, tendo sido emitidos 38 pareceres durante o ano de 1995.

Paralelamente, dentro das suas competências, procurou a CADA esclarecer questões relativas à aplicação do regime de acesso através de respostas que foi levada a dar a exposições que lhe foram endereçadas, bem como a dúvidas colocadas pessoalmente ou pelo telefone.

O quadro seguinte quantifica a actividade desenvolvida no período em análise, relativamente aos pedidos apresentados por escrito até 31 de Dezembro de 1995.

Quadro resumo dos pedidos apresentados à CADA até 31 de Dezembro de 1995

Resolvidos " _ -j-nl-

„ ... Pareceres emitidos sem necessidade ,.c. 8 ._

Receb.dos pd-CADA de deliberação 31 * Dezembro

da comissão (•)

72 38 13 21

(♦) Duas reclamações, devolvidas ao abrigo do artigo 8.°. n." 3. do regulamento interno da CADA (Diário da República. 2.' série, n.' 16, de 19 de Janeiro de 1995); seis reclamações anuladas pelos requerentes porque, entretanto, a Administração lhe satisfez o pedido de acesso: cinco pedidos resolvidos através de informações prestadas por ofício, relativamente a questões de esclarecimento do regime de acesso aos documentos administrativos. ,

Os textos integrais dos pareceres emitidos constam do anexo C ao presente relatório.

O anexo B contém um quadro sinóptico das mesmas deliberações com o objectivo de facilitar a consulta por referência ao assunto dos pedidos e ao sentido dos respectivos pareceres.

Relativamente à matéria dos pedidos apresentados à CADA que mereceram parecer, podemos analisar quantitativamente as deliberações finais proferidas até 31 de Dezembro de 1995, de acordo com o seguinte quadro temático:

Quadro temátko dos pareceres emitidos até 31 de Dezembro . de 199S, considerando a matéria dos pedidos apresentados

Sentido do& pareceres Matéria dos pedidos Pareceres V~-

Favorável favortve|

Reclamações de indeferimento de pedidos de acesso...................................... 23 16 7

Acesso por terceiros a documentos nominativos que contenham dados clínicos...................................................... 6 6-

Acesso por terceiros a outros documentos nominativos................................... p 1

Pedidos de parecer solicitados pela Administração sobre a possibilidade

de revelação de documentos.............. 8 6 2

Total....................... 38

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Pareceres emitidos até 31 de Dezembro de 1995

Quanto à informação obtida sobre o cumprimento por parte da Administração dos pareceres favoráveis emitidos pela CADA, foram-nos enviados ofícios pelos serviços e organismos em causa dando conta que o acesso tinha sido facultado no seguinte número de casos:

Dados estatísticos sobre o cumprimento por parte da Administração dos pareceres favoráveis da CADA

Número de casos Número em que houve Matéria dos pedidos de pareceres conhecimento

favoráveis que o acesso foi facultado

Reclamações de indeferimento de pedidos de acesso...................................... 16 14

Acesso por terceiros a documentos nominativos que contenham dados clínicos..................................................... 6 6

Acesso por terceiros a outros documentos nominativos................................... 1

Pedidos de parecer solicitados pela Administração sobre a possibilidade

de revelação de documentos.............. 6 3

3 — Sessões da Comissão

Desde 8 de Setembro de 1994, data da posse dos respectivos membros, até ao final do ano de 1995 a CADA reuniu-se em sessão 24 vezes, das quais 7 em 1994.

4 — Regulamento interno

Na sessão realizada em 6 de Dezembro de 1994 a CADA aprovou o seu regulamento interno, nos termos da alínea a) do n.° I e do n.°3 do artigo 20.° da Lei n.°65/

93, de 26 de Agosto, o qual veio a ser publicado no Diário da República, 2." série, n.° 16, de 19 de Janeiro de 1995 (cf. anexo E do presente relatório).

O regulamento interno da CADA, depois de transcrever nos dois primeiros artigos a natureza, fins e competência da Comissão, matérias fixadas na Lei n.° 65/93 em várias disposições, estabelece regras quanto à competência do presidente, periodicidade e local das sessões, convocação das sessões e ordem de trabalhos, publicidade das sessões, quórum, recepção dos pedidos de parecer, prazos do pedido e da apreciação, elaboração e aprovação de pareceres, actas, colaboração de entidades públicas, informação pública dos direitos e deveres derivados do regime de acesso à informação administrativa e publicitação da actividade da CADA, bem como a forma de identificação dos respectivos membros e funcionários.

S — Regulamento orgânico

Foi constatado pela Comissão que a natureza dos seus poderes regulamentares atribuídos pela alínea a) do n.° 1 do artigo 20.° da Lei n.° 65/93, embora vasta, não é, contudo, ilimitada, não podendo gerar obrigações de natureza jurídica e orçamental.

Manifestou-se, assim, a necessidade de previsão em lei de disposição que aprovasse o regulamento orgânico da CADA, em especial a estrutura e funcionamento dos seus serviços de apoio.

O regulamento orgânico da CADA foi aprovado nos termos do artigo 3.° da Lei n.° 8/95, de 29 de Março, e consta do anexo à mesma lei (cf. anexo E do presente relatório).

6 —Relações com outras entidades

No relacionamento da CADA com outras entidades durante o ano de 1995 merece referência a participação do presidente da Comissão no seminário subordinado ao tema «O acesso aos documentos administrativos: transparência da Administração Pública» realizado nos Açores em 10 e 11 de Abril e organizado pelo Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública (SINTAP).

Em Novembro de 1995, o presidente da Comissão reuniu em Paris com o embaixador português junto da OCDE com o objectivo de divulgar a CADA, em defesa e abono do seu próprio prestígio, para além de solicitar a colaboração na aproximação aos órgãos congéneres à CADA pertencentes aos países que fazem parte daquele organismo internacional.

Dos pareceres emitidos pela CADA foram enviadas cópias às seguintes entidades: Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, Procurador-Geral da República e Provedor de Justiça.

CAPÍTULO II

Princípios e orientações no domínio do direito à informação

1 — O direito à informação, seus reflexos na ordem jurídica portuguesa

1.1—Decerto que um dos vectores mais sensíveis e ponderosos em ordem à real consecução de um autêntico Estado de direito, tal como postula a Constituição no seu

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artigo 2.°, demora na proclamação e reconhecimento, entre outros, do direito a uma livre informação.

1.2 — Por isso, o artigo 37.° daquele diploma, que se enquadra, aliás, no capítulo i do título u da parte i, sujeita à epígrafe «Direitos e deveres fundamentais», se apressou a consagrar o direito à informação, «sem impedimentos nem discriminações» (n.° 1), o que tudo conduz a que o mesmo se represente como um dos direitos integrantes dos ali elencados.

2.1 — Ora, a propósito dos direitos assim categorizados, justifica-se que, acerca de tal tema, se deixem cair algumas particulares palavras, pois é enorme o relevo que assumem na economia do instalado esquema constitucional.

2.2.1 —Resumidamente, cabe dizer que o artigo 18.° da Constituição densifica uma teoria geral dos direitos, liberdades e garantias catalogados como fundamentais (e outros de natureza análoga — v. o artigo 17.°) e que teve como adequada a uma verdadeira implementação do afirmado Estado de direito.

2.2.2 — Na essência, consubstancia-se aquela no facto de os respectivos preceitos se apresentarem como normas de eficácia imediata e não apenas como normas preceptivas ou meras normas programáticas, desenhando-se ou surgindo como aplicáveis em vez da lei ordinária, na sua ausência ou mesmo contra ela.

2.2.3 — Complementando, retenha-se que os tribunais não podem socorrer-se das normas que eventualmente infrinjam as primeiras (artigo 207.°) e que, na hipótese de conflito entre a lei e o bem constitucional, ainda que no campo das relações privadas, o predomínio deste é inquestionável, de tal sorte que pode levar à determinação da invalidade dos actos ou negócios jurídicos contrários aos direitos fundamentais.

2.2.4 — Decerto que este delineado regime comporta restrições (n.°2 do artigo 18.°), mas não aparece como justificável que delas agora se cuide, atentos os objectivos propostos.

3.1—Com efeito e no lógico seguimento da linha assumida, o que interessa destacar como ponto axial é o enfoque do direito à informação (artigo 37.°), com natural proclamação da sua tipologia.

Em conformidade, impõe-se então referir que o direito à informação, enquanto tal, se reparte por três níveis ou patamares distintos, a saber:

a) O direito de informar,, que consiste, desde logo, na liberdade de transmitir ou comunicar informações a outrem e de as difundir sem impedimento;

b) O direito de se informar, que se traduz na liberdade da recolha de informações e da procura da fonte;

c) O direito a ser informado, que, no melhor sentido da expressão, representa a versão positiva do direito de se informar, cifrando-se no direito de ser mantido adequado e verdadeiramente informado quer pelos meios de comunicação social (artigos 38.° e 39.°), quer pelos poderes públicos (artigo 48.°, n.°2) quer, outrossim, por outros meios reconhecidos pela Constituição — directa [artigos 54.°, n.° 5, alínea a), 55.°, alínea a), e 268.°, n.° 1] ou indirectamente [artigos 54.°, n.° 5, alínea d), 56.°, n.° 2, alínea a), 77.°, n.02, etc.].

4.1.1—Ora, em ordem a uma mais rigorosa observância dos direitos em causa, uma especial deriva se justifica, levando, por isso, a uma destacada ponderação do invocado artigo 268.°, o qual, no seu imo, estabelece os direitos e garantias dos administrados, ou seja, os direitos fundamentais do cidadão enquanto administrado.

4.1.2 — Traduzem-se eles no direito à informação sobre o andamento dos processos e ao conhecimento das decisões (n.° 1), no direito de acesso aos arquivos e registos administrativos (n.° 2), no direito à notificação dos actos administrativos (n." 3), no direito à fundamentação expressa dos actos administrativos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos (n.° 2, segunda parte), e ainda no direito ao recurso contencioso contra os actos administrativos e, de toda a sorte, no direito de acesso à justiça administrativa (n.os 4 e 5).

4.2.1.1 —Revertendo especificamente ao direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, cumpre dizer que o inciso que se lhe reporta (indicado n.° 2) foi adicionado pela Lei Constitucional n.° 1/89 e tem imanente o princípio do arquivo aberto ou da Administração aberta.

4.2.1.2 — Suportado por esta mecânica — e dela fazendo necessariamente parte — ergue-se o princípio da transparência, que visa, em última análise, a aproximação entre o administrado e a Administração, com tendencial e progressivo derrube das barreiras que os possam separar, sempre em vista a permitir ao primeiro uma ajustada penetração no sistema administrativo.

4.3 — Assume-se tal como óbvio corolário do direito à informação, que, destarte e por seu intermédio, logra obter o alargamento e solidificação do seu natural campo de intervenção.

5 — Em posterior momento, e seguramente em ordem a concretizar e a conferir operatividade aos respectivos ditames constitucionais, veio a ser editado o Código do Procedimento Administrativo, que nos seus artigos 61.° e seguintes preceitua sobre o direito à informação.

Justifica-se uma especial menção ao disposto no artigo 65.°, que, por efeitos de reiteração do contido no n.° 2 do artigo 268.° da Constituição, de novo plasma, agora a nível de lei ordinária, o princípio da Administração aberta.

6.1.1 — Como remate do edifício que assim se intentou erguer, veio a surgir a Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto, que regulou o acesso aos documentos da Administração.

6.1.2 — Uma outra vez se aclama, no seu artigo 1", o . princípio da Administração aberta, adiantando-se, no artigo 2.°, que constitui seu objecto regular o acesso a documentos gerados ou detidos por órgãos administrativos.

6.2 — De toda a filosofia desta lei, recolhida de uma análise atenta dos seus diversos preceitos, mana a clara vontade de passar à pratica o constante da Constituição, com enumeração e definição da panóplia dos meios processuais colocados ao alcance do administrado para que este, usando-os,' possa afirmar os seus direitos.

Pode, pois, inferir-se o carácter predominantemente instrumental da Lei n.° 65/93, isto em confronto com o diploma fundamental.

6.3 — O entretecimento conseguido entre a lei constitucional e a ordinária torna lícita a ideia que, na ordem jurídica portuguesa, o regime de que se vem curando surge enformado por um carácter do mesmo passo diacrónico e dialógico, porquanto busca, por um lado, captar a mudança da realidade e abrir-se às concepções correntes ou mesmo supervenientes de justiça e, por outro, faci/itar e desenvolver o entendimento entre a Admínis-

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tração e o administrado, aplainando um caminho que não tem sido fácil percorrer.

7 — É o que, à guisa de pródromo de outros certamente mais detalhados e específicos labores, se houve por bem escrever.

2— O direito à informação administrativa

A lei de acesso aos documentos da Administração consagra um direito à comunicação de documentos detido pela Administração Pública. Estamos perante um direito geral de acesso à informação administrativa. Com efeito, a lei dispõe que o acesso aos documentos administrativos é assegurado pela Administração Pública a «todos», mediante o acesso a documentos administrativos que não contenham dados pessoais. Este direito é atribuído a qualquer pessoa, independentemente da invocação de qualquer interesse pessoal à comunicação e independentemente da sua nacionalidade.

A obrigação de comunicação tanto incide sobre o documento como sobre o seu conteúdo. Além disso, o direito de acesso compreende não só o direito de obter a sua reprodução, bem como o direito de ser informado sobre a sua existência.

Os cidadãos têm direito a aceder à informação contida no documento através de consulta gratuita. E têm ainda direito a um documento que reproduza essa informação, através de fotocópia ou por qualquer outro meio técnico, designadamente visual ou sonoro.

Esta cópia é sujeita ao pagamento, pela pessoa que a solicitar, de um valor pecuniário correspondente ao encargo financeiro estritamente correspondente ao custo dos materiais usados e do serviço prestado pelos funcionários, a fixar anualmente.

Os custos das reproduções são calculados à base do custo que elas implicam para a Administração, não podendo entrar nele qualquer valoração dos custos administrativos da procura do documento, por significativos que sejam.

E os cidadãos têm ainda o direito à reprodução através de um meio autenticado. Com efeito, a lei prevê a passagem de certidão quando isso seja solicitado. E têm o direito de acesso aos documentos informatizados. O interessado tem ainda direito a um substrato informático correspondente ao detido pelos serviços.

Quando a reprodução por fotocópia puder causar dano ao documento pretendido, o interessado tem direito a uma reprodução por qualquer outro meio que não prejudique a sua conservação.

Os serviços são obrigados a manter uma componente funcional da comunicação em actividade durante o período normal de funcionamento dos serviços.

A Administração, em face de uma lei que cria certos direitos, tem que preparar-se para cumprir com as suas responsabilidades, organizando eficazmente os seus arquivos, solicitando pareceres à CADA em caso de dúvidas na interpretação da lei de acesso aos documentos da Adminisü-ação (LADA) e nomeando os responsáveis dos diferentes sectores departamentais e pessoas colectivas públicas, tal como está previsto nesta lei.

3 — Lei de acesso — Conteúdo e limites

A LADA (Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto) ao consagrar o princípio constitucional da Administração aberta (ar-

tigo 268.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa), veio reconhecer a todos, independentemente do fim que se pretenda com o acesso, o direito de consultar, reproduzir ou obter certidão dos documentos administrativos na posse da Administração Pública (o que inclui órgãos do Estado e as Regiões Autónomas com funções administrativas, órgãos de institutos públicos e associações públicas, autarquias locais, suas associações e federações e, de forma geral, entidades, desde que no exercício de poderes de

autoridade).

A lei de acesso inclui na definição de documentação administrativa [artigo 4.°, alínea a)] não apenas os suportes normais de papel ou de processos organizados em pastas, mas igualmente, e nas mesmas condições, os suportes informáticos, gráficos, sonoros ou visuais, e os de qualquer outra natureza.

O legislador parlamentar optou, de forma muito clara, por uma extensão do direito de acesso aos vários suportes, tendo certamente em conta que o que importa ao princípio de uma Administração aberta e transparente é o conteúdo dos registos, independentemente da forma como são guardados ou detidos.

Ficam, assim, legalmente impedidas as práticas administrativas que visassem retirar.documentação administrativa de pastas, com destino a informatização ou a microfilme, com o objectivo de impedir o direito de acesso.

O direito de acesso não é, contudo, um direito ilimitado. A própria Lei n." 65/93 reconhece limites ao exercício do direito, especialmente sempre que estão em causa documentos nominativos, que são os que contêm dados pessoais, ou seja, informação sobre uma pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou sejam abrangidos pela reserva de intimidade da vida privada. '

Neste caso, o acesso opera-se nas seguintes condições:

a) Ò acesso é reservado à pessoa a quem os dados digam respeito (artigo 7.°, n.° 2);

b) A terceiros que demonstrem interesse directo e pessoal (artigo 7.°, n.° 3, in fine).

A regra é, portanto, no caso de documentos nominativos, o da restrição de acesso ao próprio aos dados que lhe digam exclusivamente respeito, o que não deixa de constituir também um importante instrumento na posse do titular dos dados para conhecer os fundamentos e razões da deliberação e dos registos administrativos que sobre s\ recaem.

Mas a lei não deixou de estender a possibilidade de exercício do direito a todos os que demonstrem interesse directo e pessoal.no acesso a dados de terceiros.

Neste último caso e com vista a apurar, em concreto, se se verificam os pressupostos do interesse directo e pessoal, a lei veio a exigir deliberação prévia da CADA [artigos 8.°, n.° 3, e 20.°, n.° 1, alínea.c)], através de parecer que reconheça ou não fundamento à invocação desse interesse legítimo.

Garante-se, assim, a intervenção de uma autoridade independente que equaciona, de forma fundamentada, os dois valores em causa.

O número e o tipo de pareceres entrados e deliberados pela CADA não permite ainda (com excepção de pareceres emitidos sobre o acesso de familiares próximos — cônjuge ou filhos — a relatórios clínicos que revelem as causas da morte) firmar jurisprudência nesta matéria.

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Em muitos processos e registos na posse da Administração — resultantes, entre outras razões, de sistemas de arquivo de organização obsoletos — os dados pessoais estão juntos e integram processos administrativos comuns que deverão ser, no seu conteúdo essencial, a todos acessíveis.

A Administração não pode, pelo facto de um processo determinado conter um dado pessoal, recusar liminarmente o acesso, apenas com aquela justificação.

É quase sempre possível à Administração ou expurgar o dado do processo ou ocultá-lo, limitando a consulta aos elementos que publicamente deveriam estar disponíveis.

Poderá mesmo não ser necessária a intervenção da CADA sempre que a pessoa que pretenda o acesso declare que, no processo identificado, pretende apenas exercer o seu direito em relação a dados administrativos.

Questão menos fácil de dirimir é a que resulta dos diferentes regimes de acesso previstos na Lei n.° 65/93 e na Lei de Protecção de Dados Pessoais face à Informática (Lei n.° 10/91, de 29 de Abril).

No actual quadro legislativo, resultante da convergência no âmbito de aplicação dos dois diplomas, os problemas colocam-se quando:

a) Os processos estão na posse da Administração Pública e outras entidades públicas;

b) Os processos são objecto de informatização ou automatização ou os dados pessoais são recolhidos com a finalidade de informatização;

c) Estejam envolvidos dados pessoais.

De facto, a definição de dados pessoais é diferente numa e noutra lei. Para a Lei de Protecção de Dados Pessoais face à Informática, dados pessoais são quaisquer informações relativas à pessoa identificada ou identificável, considerando-se identificável a pessoa cuja identificação não envolve custos ou prazos desproporcionados [artigo 2.°, alínea c), da Lei n.° 10/91].

Na \ei de acesso, como atrás se afirmou, a noção de dado pessoal envolve não os dados de identificação da pessoa, mas os de apreciação, juízos de valor ou as informações abrangidas pela intimidade da vida privada.

A título de exemplo se dirá que o nome, a profissão, a morada, o número de telefone, o número do bilhete de identidade, são dados pessoais, no regime da Lei n." 10/ 91, ou seja, no primeiro caso, e não são dados pessoais no segundo caso, ou seja, na Lei n."65/93 .

Em concreto, podem surgir dificuldades de interpretação no exercício do direito de acesso, que se podem genericamente referir:

a) A noção de dado pessoal — desde que informatizado — é mais lata na Lei de Protecção de Dados Pessoais face à Informática, laçando no regime especial de protecção mais informação, aqui considerada pessoal, que poderá estar incluída em registos administrativos;

b) A Lei de Protecção de Dados Pessoais face à Informática condiciona o acesso aos dados pessoais ao titular do direito, apenas admitindo o acesso a terceiros quando existe autorização expressa do titular (artigo 27." da Lei n.° 10/91);

c) A Lei n.° 10/91 exige que os dados pessoais sejam utilizados para a finalidade determinante da recolha (artigo 15.°), o que inviabiliza pedidos de acesso que não caiam no quadro da finalidade do ficheiro.

Estas três condicionantes — noção de dados pessoais, acesso restrito ao titular dos dados, princípio da finalidade — aplicáveis também a ficheiros automatizados na posse da Administração, ficheiros sobre os quais recai igualmente o regime mais favorável quanto ao acesso, previsto na Lei n.° 65/93, conduzem à necessidade permanente de harmonização das normas a cuja aplicação se faz apelo.

Só a prática poderá apurar os critérios que têm vindo, de modo muito casuístico, a ser seguidos.

ANEXO A

Informação sobre a actividade desenvolvida no periodo de B de Setembro a 21 de Dezembro de 1994

1 — Parece aconselhável lançar uma mirada retrospectiva sobre os factos justificativos da elaboração do presente documento.

Essa, pois, a regra que vai ser observada.

2.1 —Nesta óptica, adiantar-se-á que a Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto, veio regular o acesso aos documentos da Administração.

2.2.1 —Pelo seu artigo 18.°, foi criada a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), a quem, nos precisos termos do inciso, cabe zelar pelo cumprimento das disposições ali insertas.

2.2.2 — E compete à CADA elaborar um relatório anual sobre a aplicação da lei e a sua própria actividade, a enviar à Assembleia da República para publicação e apreciação e ao Primeiro-Ministro — alínea f) do n.° 1 do artigo 20.°

2.2.3 — Da mesma forma lhe compete a elaboração da sua regulamentação interna — alínea a) do n.° 1 do nomeado artigo 20." —, regulamento esse com publicação obrigatória na 2.* série do Diário da República — n.° 3 do citado dispositivo.

3 — No Diário da República, 1." série, n.° 201, de 31 de Agosto de 1994, foi publicada a Declaração n.° 100/94, da Assembleia da República, a qual deu a conhecer os membros efectivos desta Comissão, designados ou eleitos, que vieram a ser empossados pelo Sr. Presidente daquela instituição em 8 imediato.

4.1 — Clarificada esta via pregressa, logo se torna líquido que a Comissão, por deliberação tomada por unanimidade na sua reunião plenária de 7 de Fevereiro passado, tenha assumido que, com reporte ao ano de 1994, o relatório antes definido deveria ser substituído por uma mera informação (a publicar juntamente com o relatório pertinente a 1995).

A Comissão, para se pronunciar no anunciado sentido, ponderou que, no ano ora em consideração, a duração da sua vida útil tinha sido assaz curta, envolvendo a sua efectiva instalação dificuldades de nota, que só com um reconhecido esforço foi possível gradativamente ultrapassar.

4.2 — Realmente, para além da absoluta falta de instalações, pode, com segurança, afirmar-se que entre aquelas não se apresentaram como de somenos as atinentes à disponibilização e recrutamento de pessoal.

Com efeito, apenas mercê de grande compreensão do Ex.mo Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal Administrativo e do Ex.mo Director-Geral dos Serviços Judiciários foi possível obter a colaboração de duas Sr." Funcionárias, que nesta Comissão se encontram agora

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a prestar serviço, em regime de requisição, com início de funções em 3 de Novembro e 13 de Dezembro.

5.1 —Posto isto, importa consignar que, sem embargo de todos os obstáculos, a Comissão, em 1994, ainda efectuou cinco reuniões, ocorrendo a primeira logo em 28 de Setembro.

A esta se seguiram as de 18 de Outubro, 7 de Novembro, 22 de Novembro e 6 de Dezembro.

5.2.1.1 —Nelas se representou, como seu principal tema, a elaboração do regulamento interno desta Comissão, o qual foi finalmente aprovado na última reunião.

5.2.1.2 — Parenteticamente note-se que no Diário da República, 2.* série, n.° 16, de 19 de Janeiro último, veio a ser publicado o regulamento interno desta Comissão.

5.2.2 — E ainda, comprovadas que logo foram as contrariedades oriundas da ausência de um diploma que estatuísse sobre a regulamentação orgânica da Comissão, redigiu esta, sobre o ponto, um projecto de lei que veio a ser aprovado na reunião de 6 de Dezembro e que, para os devidos efeitos, de imediato foi entregue no Gabinete do Sr. Presidente da Assembleia da República.

6 — Procedeu-se à elaboração do orçamento para 1994 (sem mais aprovado) e fez-se oportunamente entrega na

Assembleia da República da proposta de orçamento para 1995.

7 — Em funções de representação, o presidente da Comissão foi cumprimentar, após prévios pedidos de audiência, o Sr. Presidente da Assembleia da República, bem como os líderes de cada um dos grupos parlamentares.

8 — Mobilou-se adequadamente a secretaria e comprou--se e instalou-se um computador e respectiva impressora, bem como um aparelho de fax.

Adquiriu-se, em regime de leasing, uma fotocopiadora e da mesma forma se instalaram telefones externos e internos, aqueles dotados de uma central.

Procedeu-se, outrossim, à aquisição de uma viatura automóvel.

9 — Por último, e como ponto de extremo relevo, cabe referir que, no lapso de tempo em causa, deram entrada sete reclamações, a primeira das quais logo no dealbar de Outubro.

Destas, duas foram, sem mais, liminarmente rejeitadas.

10 — O exposto consubstancia a informação que se entendeu dever prestar.

Lisboa, 21 de Março de 1995. — O Presidente.

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ANEXO C

Parecer n.' 1/95

de 21 de Fevereiro de 1995

Reclamante: Carlos Manuel Ferreira Caetano. Entidade reclamada: Centro Escolar de São Bernardino.

1 — Carlos Manuel Ferreira Caetano, identificado nos autos, vem requerer «as devidas providências» para que lhe seja facultada a consulta e reprodução ou cópia dos seguintes documentos do Centro Escolar de São Bernardino, do Serviço de Tutelar de Menores:

Livros de ponto dos anos de 1987 a 1991, na parte

que lhe respeita; Folhas de remuneração que lhe respeitem.

De facto, o reclamante, em requerimento dirigido ao director do Centro Escolar de São Bernardino, havia solicitado o acesso aos documentos supra-referidos (documento junto ao processo).

O reclamante solicita o acesso com o fundamento de «provar a veracidade perante as entidades competentes sobre minha situação».

O requerimento inicial ostenta a data de 25 de Julho.

2 — O Centro Escolar de São Bernardino, decorridos 35 dias, nada havia comunicado ao requerente, pelo que o pedido se deve considerar tacitamente indeferido, nos termos do artigo 15.°, n.°3, da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto.

3 — O reclamante foi funcionário do Centro Escolar de São Bernardino, instituição que depende da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores (Ministério da Justiça).

4 — O reclamante solicitou apenas o acesso a documentos nominativos que lhe respeitam, ou seja, as folhas de ponto e as folhas de vencimento — artigo 7.°, n."2, da Lei de Acesso aos Documentos Administrativos.

5 — Os documentos em causa não se encontram abrangidos por' legislação especial e pelas interdições ou condicionantes dos artigos 5.° e 6." da citada lei.

A lei garante o acesso aos documentos nominativos à pessoa a quem os dados digam respeito ( artigo 7.°, n.° 2, já citado), assegurando a Administração Pública o acesso aos documentos administrativos de acordo com os princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade — princípio da Administração aberta (cf. artigos 268.°, n.° 1, e 2." da Constituição da República, artigo 1.° da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto, e artigos 61.° e 62.° do Decreto-Lei n.° 442/91, de 15 de Novembro, que aprovou o Código do Procedimento rkàmvrústrativó).

O pedido de acesso do ora requerente não colide com interesses de terceiros e outros valores tutelados pela Administração, não existindo, no caso em apreço, excepção determinada na lei que reduza ou condicione o princípio do acesso aos documentos nominativos que ao próprio respeitem.

A reclamação veio a ser registada na Comissão no dia 24 de Setembro de 1994 (sábado), sendo que a data do requerimento é de 23 de Setembro, não tendo decorrido o prazo de reclamação para esta Comissão, que é de 10 dias após o indeferimento tácito (cf. artigo 16.°, n.° l, da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto).

Mesmo que assim não fosse, seria nosso entendimento, por razões de elementar justiça, e dado que a Comissão

só veio a ter a sua primeira reunião em 28 de Setembro desse ano e que o regulamento da Comissão só veio a ser publicado 19 de Janeiro de 1995, que a presente reclamação deveria ser apreciada. De facto, até aí nada valia aos particulares apresentarem reclamações a um órgão que, existindo legalmente, não estava constituído, esvaziando qualquer procedimento de interesse prático.

Em conclusão e com os fundamentos expostos, a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos delibera, nos termos do n.° 1, alínea b), do artigo 20.° da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto, e da alínea a) do artigo 2.° do regulamento, dar provimento à reclamação de Carlos Manuel Ferreira Caetano, reconhecendo-lhe o direito de consulta e reprodução dos documentos nominativos que haviam sido requeridos.

Notifique-se a entidade requerida e o requerente, nos termos do artigo 16.°, n.° 2, da Lei n.° 65/93.

Lisboa, 21 de Fevereiro de 1995.—João Labescat (relator) — Fernando Condesso — José Magalhães —

Albino Soares — João Figueiredo — Hélio Corvelo de Freitas — José Renato Gonçalves — António Moreira —

Branca Pena do Amaral—Armindo José Girão Leitão Cardoso

Parecer n.« 2/95 de 7 de Março de 1995

Reclamante: Maria Teresa Flores de Azevedo Coutinho Ferreira.

Entidade reclamada: Maternidade do Dr. Alfredo da Costa.

1 -— Maria Teresa Flores de Azevedo Coutinho Ferreira, identificada nos autos, veio reclamar contra a decisão da direcção da Maternidade do Dr. Alfredo da Costa, que, em 21 de Setembro de 1994, indeferiu pedido de acesso, através de reprodução por fotocópia, a processo clínico que lhe diz respeito.

2 — A decisão funda-se «na especificidade do processo clínico».

3 — Alega a reclamante:

O direito de acesso a documentos administrativos pode ser exercido através do meio previsto na alínea b) do n.° 1 do artigo 12.° da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto, apenas admitindo-se que tal não tenha lugar no caso previsto no n.° 3 do artigo 12.° da referida lei. Por outro lado, o direito de acesso aos documentos'administrativos compreende não só o direito a ser informado do seu conteúdo e existência mas também o direito à sua reprodução. Assim sendo, a direcção do referido estabelecimento hospitalar, ao indeferir o pedido formulado pela reclamante e não o fundamento com base no n.° 3 do referido artigo 12.°, violou o disposto nos artigos 7." e 12.° da citada lei, negando o exercício do direito à reprodução dos documentos.

4 — Relevam para a apreciação da reclamação os seguintes factos:

A requerente exerceu em tempo o direito de acesso a

documento que lhe diz respeito; O processo em causa é de carácter clínico; A direcção hospitalar entende que a «especificidade

ào processo» em causa legitima a recusa de acesso.

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5 — Quadro legal aplicável:

A reclamante pretende, em rigor, aceder a documentos nominativos que lhe dizem respeito, dados pessoais cujo regime dc acesso se encontra configurado no artigo 8." da

Lei n.° 65/93.

Tratando-se de dados respeitantes à própria reclamante, não depende o acesso de qualquer parecer prévio da CADA.

Sendo de carácter clínico o processo em causa, há que ter em conta o n.°2 do preceito citado, o qual dispõe:

2 — As informações de carácter médico só são comunicadas ao interessado por intermédio de um médico por si designado.

6 — Outras questões a ponderar:

Prevê a lei fundamentos de recusa, que tipifica. Entre estes não se inclui qualquer fundamento genérico que faculte à Administração a recusa de acesso com base na «especificidade» do documento.

Foi intuito do legislador, ao invés, limitar e precisar as justas causas de recusa, por formar a assegurar o cumprimento das normas constitucionais que impedem o arbítrio administrativo e garantem aos cidadãos uma «Administração aberta». Ao contrário do que ocorre em outros ordenamentos jurídicos, as normas que expressamente tipificam as excepções à regra geral do acesso têm directo esteio na Constituição, sendo vedado ao legislador ordinário introduzir limites adicionais.

Cabe à Assembleia da República, tão-só, assegurar • soluções legisjativas que permitam compatibilizar conflitos entre valores constitucionalmente protegidos.

Por isso mesmo, a Lei n.° 65/93 limitou o acesso a processos clínicos (solução para que, de resto, se inclinavam todos os projectos de lei que deram origem ao articulado final, unanimemente aprovado).

O requisito em causa visa proteger eminentes valores, assegurando que determinadas informações de carácter melindroso não sejam acedidas em primeira mão pelo interessado, mas antes por um médico. A deontologia e as leges artis determinam um conjunto de relevantes regras para estabelecer, caso a caso, o equilíbrio entre o essencial «direito a saber» e um feixe de direitos em que avultam os que protegem a integridade psicológica e moral, a saúde e a dignidade pessoal.

Não considerou o legislador circunstância relevante, facultadora de acesso directo, o facto de a pessoa interessada dispor de uma licenciatura em Medicina. Nem vedou em tais casos a reprodução por fotocópia, impondo tão-só que a mesma seja facultada a médico designado pela pessoa interessada.

7 — A decisão:

A Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos delibera, nos termos do n.° 1, alínea b), do artigo 20." da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto, e da alínea a) do artigo 2." do regulamento:

a) Não dar provimento à pretensão de acesso directo ao processo pela reclamante;

6) Determinar que,, não podendo a reclamante exercer directamente o direito de acesso, sejam facultadas a médico pela mesma designado cópias de todas as peças constantes do processo no prazo de 10 dias após a indicação.

Notifique-se a entidade requerida e a reclamante, nos

termos do artigo' 16.°, n.° 2, da Lei n.° 65/93.

Lisboa, 1 de Março de 1995. —José Mago\hães

(relator)—João Figueiredo—José Renato Gonçalves —

António Moreira — Branca Pena do Amaral — João Labescat — Fernando Condesso (tem o voto de conformidade do vogal Azevedo Soares que não assina por. não estar presente. — Fernando Condesso)

Parecer n.» 3/95 de 7 de Março de 1995

Reclamante: Saul Freire.

Entidade reclamada: Instituto de Desenvolvimento e

Inspecção das Condições dc Trabalho de Portalegre.

1 — Saul Freire, advogado, com escritório na Avenida de 5 de Outubro, 204, 3.°, B, 1100 Lisboa, apresentou reclamação, em 29 de Novembro de 1994, à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, ao abrigo do artigo 16.° da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto, sobre o indeferimento, em 22 de Novembro de 1994, de ■ requerimentos para a passagem de certidões pela Delegação de Portalegre do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, o que faz nos seguintes termos:

Em 31 de Outubro de 1994 remeteu ao delegado do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (TDICT) dé Portalegre três requerimentos a pedir a passagem de certidões destinadas a fins judiciais sobre:

a) Se Vítor Manuel Fazenda Santos, Maria Cândida Gomes Costa Fazenda dos Santos, Manuel Mendes dos Santos e Amélia Conceição Fazenda dos Santos constam dos mapas de pessoal da sociedade Dinis José Cardoso Carvalho, L."1*, com sede na Rua de Estremoz, Arcos de Estremoz, 7100 Estremoz;

b) Se Vítor Manuel Fazenda Santos, Maria Cândida Gomes Costa Fazenda dos Santos, Manuel Mendes dos Santos e Amélia Conceição Fazenda dos Santos constam dos mapas de pessoal da sociedade José Francisco Paulino Rebola, L.da, com sede na Rua de Estremoz, Arcos, 7100 Estremoz; e

c) Se João^Miguel Pacheco Mendes Perdigão da Costa, Alvaro Perdigão da Costa e Ana da Conceição Pacheco Mendes Perdigão da Costa constam dos mapas de pessoal da sociedade CERVTNOL — Representações e Comércio Geral, L.*1, com sede na Estrada Nacional n.° 3, 220/O Abrantes.

Para o efeito o requerente juntou três folhas de papel azul de 25 linhas, três sobrescritos de resposta já endereçados, com a indicação «Correio azul» e com selos postais afixados, e estampilhas fiscais no valor total de 729$ (3 x 243$, quantia respeitante a cada certidão

requerida).

Os três requerimentos mencionados deram entrada na Delegação de Portalegre do LDICT em 2 de Novembro de 1994 conforme decorre do carimbo, aposto, tendo ficado registados no livro n.° 7-D, sob os n.05 551 [a)], 552 [b)] e 554 [c)l

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Em 22 de Novembro de 1994 a Delegação de Portalegre do IDICT remeteu ao requerente dois ofícios, respectivamente com as referências 004649 e 004650, ambos assinados pelo inspector técnico principal Abílio Guedes, acompanhados das três folhas de papel azul de 25 linhas, dos três sobrescritos de resposta e das estampilhas fiscais no valor lota) de 729$. No ofício

004649 justifica-se a recusa da passagem de certidões «em virtude de as empresas serem sediadas nas áreas das Delegações do IDICT de Évora e Santarém». No ofício

004650 consta que o requerente «terá de remeter as procurações respectivas a fim de lhe serem passadas as certidões».

O reclamante indica o «caricato da questão» e que da recusa ao solicitado «resultam prejuízos para o signatário, tanto temporais como materiais», solicita que seja oficiado o Ministério do Emprego e da Segurança Social «para que este organismo faça cumprir as atribuições que lhe são conferidas por lei» e junta os documentos enviados ao IDICT e por este remetidos e que já se mencionaram.

2 — Vejamos as disposições legais directamente relacionadas com os factos descritos. A lei de acesso aos documentos administrativos, Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto (doravante referida pela sigla «LADA»), regula o acesso a documentos que contenham informação e tenham origem ou sejam detidos pelos órgãos do Estado e das Regiões Autónomas que exerçam funções administrativas e pelos órgãos dos institutos públicos (entre outras entidades), conforme se prescreve nos artigos 2.°, n.° 1, 3." e 4.°, n.° 1. Os mapas de quadros de pessoal foram instituídos pelo Decreto-Lei n.° 479/76, de 16 de Junho, e mantiveram-se submetidos ao regime do Decreto-Lei n.° 380/80, de 17 de Setembro, até à entrada em vigor de Decreto--Lei n.° 332/93, de 25 de Setembro, devendo ser remetidos às entidades administrativas competentes (o IDICT, que passou a integrar a Inspecção-Geral do Trabalho, artigos 10° a 13." e 54.° do Decreto-Lei n.° 219/93, de 16 de Junho) no decurso do mês de Novembro de cada ano, com os dados relativos ao mês anterior. Na mesma data do envio deve ser afixada cópia dos mapas «por forma bem visível, nos locais de trabalho»,, durante um prazo de 45 dias, para permitir que os trabalhadores interessados possam reclamar por escrito quanto às irregularidades detectadas, de acordo com o disposto no artigo 4.° do citado Decreto-Lei n.° 332/93. Os mapas são enviados ao IDICT, pessoa colectiva pública dotada de autonomia administrativa e sujeita à tutela do Ministro do Emprego e da Segurança Social, criada pelo Decreto-Lei n.° 219/93, de 16 de Junho. O IDICT tem, entre outras, as atribuições de promover e de avaliar a melhoria das condições de trabalho, bem como assegurar em geral o cumprimento das leis laborais (artigo 2." do diploma citado).

A revisão constitucional de 1989 consagrou o princípio da Administração aberta, segundo o qual os cidadãos têm o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos (artigo 268.°, n.° 2, da Constituição). Com origem na prática escandinava e conhecido pela expressão inglesa open file, este princípio é hoje aceite ampla e pacificamente pela doutrina e pelos ordenamentos jurídicos modernos, também nos países latinos onde a abertura da Administração Pública aos cidadãos tem menor tradição (cf. observações feitas pelos Profs. Freitas do Amaral e João Caupers no seminário O Código do Procedimento Administrativo, Lisboa, 1992, pp. 22 e seg. e 58-60). Como se preceitua no artigo 1." da LADA, o acesso aos documentos administrativos é assegurado pela Adminis-

tração de acordo com os princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade.

O direito de acesso poderá colidir com outros valores igualmente protegidos pela Constituição: segurança interna e externa [artigos 5.° da LADA e 2.° da Lei do Segredo de Estado (Lei n.° 6/94, de 7 de Abril)], segredo de justiça

(artigo 6.°) e intimidade das pessoas. Dispõe-se no artigo 7.°, n.° 1, da LADA que «todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo», esclarecendo-se no n.° 2 que o acesso aos documentos nominativos fica reservado à pessoa

a quem os dados digam respeito «e a terceiros que demonstrem interesse directo e pessoal» (cf. artigo 8°, n.os 3 e 4). E por documentos nominativos entende-se quaisquer suportes de informação com dados pessoais: «informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada» [artigo 4.°, n.° 1, alíneas b) e c), do mesmo diploma]. No plano constitucional consagra-se que a todos é reconhecido o direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar, não podendo ser ofendida a dignidade humana (artigo 26.°, n.° 1 e 2, da Constituição). Na Lei n.° 10/91, de 29 de Abril (Lei de Protecção de Dados Pessoais face à Informática), distinguem-se os dados pessoais «públicos», constantes de documento oficial público, com excepção dos elementos confidenciais como a profissão e a morada e as incapacidades averbadas no assento de nascimento [artigo 2.°, alínea b)}. Ao exercer o direito de acesso, o administrado não fica dispensado de observar os princípios gerais da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, que informam toda a actividade administrativa (cf., por exemplo, Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constitução da República Anotada, 3." ed., Coimbra, 1993, anot. m sub artigo 268.°, p. 935).

O exercício do acesso aos documentos administrativos é regido pelo capítulo ir da LADA, podendo efectuar-se mediante a passagem de certidão pelos serviços da Administração. O pedido deve ser solicitado por escrito através de requerimento com a identificação, morada e assinatura do interessado (artigo 13.°) e a entidade requerida deve responder, satisfatoriamente ou não, no prazo de 10 dias, de acordo com o artigo 15.° O acesso poderá ser recusado havendo motivos juridicamente atendíveis, caso em que serão indicados os motivos como impõe a própria Constituição (artigo 268.°, n.° 2). Se a entidade administrativa não possuir o documento informará o interessado, e, se for do seu conhecimento, indicará a entidade que o detém ou que procedeu ao envio do requerimento a esta entidade. A Administração resta ainda a alternativa de pedir parecer a esta Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos sobre a possibilidade do acesso àquela informação, sendo enviada ao requerente cópia do pedido. O interessado pode reclamar para esta mesma Comissão do indeferimento expresso ou tácito do pedido para o exercício do direito de acesso (artigo 15.°, n.° 4, da LADA).

O requerente é advogado e o artigo 63.°, n.° 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto--Lei n.° 84/84, de 16 de Março, prevê que no exercício da sua profissão o advogado pode solicitar em qualquer tribunal ou repartição pública o exame de processos, livros ou documentos que não tenham carácter reservado ou secreto, bem como requerer verbalmente ou por escrito a passagem de certidões, sem necessidade de exibir procuração. No artigo 81." preceitua-se a obrigação de

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segredo profissional dos profissionais do foro, a qual abrange todos os documentos, «quer o serviço solicitado

ou cometido ao advogado envolva ou não representação judicial ou extrajudicial, quer deva ou não ser remunerado, quer o advogado haja ou não chegado a aceitar- e a desempenhar a representação ou serviço», estendendo-se a obrigação a todos quantos intervenham no processo. Nos

termos do mesmo Estatuto, os Advogados são os profissionais que podem exercer o mandato judicial (artigo 53.°, n.° 1).

3 — O pedido de passagem de certidão consta de documento escrito e assinado pelo requerente que se identifica e indica o domicilio profissional. As informações objecto do direito de acesso que o ora reclamante pretende exercer constam de mapas de quadros de pessoal entregues no IDICT. O IDICT é uma pessoa colectiva pública com autonomia e sujeita à tutela do Ministro do Emprego e da Segurança Social, tendo por atribuições, designadamente, a fiscalização do cumprimento das disposições laborais, incluindo a recepção anual dos mapas de quadros de pessoal das empresas (artigos 1", 10.° a 13." e 54." do Decreto-Lei n.° 219/93, de 1.6 de Junho, e artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 233/93, de 25 de Setembro). Trata-se pois' de uma actuação do direito de acesso a documentos detidos por um instituto público, o que é regulado pela LADA. A entidade administrativa a quem é requerido o direito de acesso está legalmente obrigada a responder no prazo de 10 dias (artigo 15.°, n.° 1), o que a Delegação de Portalegre do IDICT não fez.

Ao indeferir o pedido, o IDICT respondeu sucintamente — o que se aplaude—, mas foi algo impreciso e parco na fundamentação: num dos ofícios (com a referência 004649) justifica a impossibilidade de passar as certidões pelo facto de as empresas serem sediadas nas áreas de outras delegações do mesmo Instituto; no outro ofício (com a referência 004650) exige o envio de procurações a fim de serem passadas as certidões. Desde logo conviria indicar a que requerimentos se referem cada um dos ofícios. Nem sequer a data e o registo de entrada são mencionados (o requerente poderia ter apresentado mais do que aqueles três pedidos de certidão). Os princípios da publicidade e da transparência exigiam que se informasse o requerente com clareza se os dados pedidos só se encontram disponíveis noutra delegação do Instituto, podendo nesse caso optar-se pela remessa do requerimento àquela delegação, comunicando o facto ao interessado [artigo 15.°, n.° 1, alínea c) infine]. A exigência constante do segundo oficio e feita pela Delegação de Portalegre do IDICT («terá de remeter as procurações a fim de lhe serem passadas as certidões») poderá conduzir a alguma perplexidade: afinal aquela delegação detém os documentos, ou alguns destes, sobre os quais se tenta exercer o direito de acesso? Para se prevenirem estas dúvidas as respostas devem ser sempre claras.

O requerente pretende saber se determinadas pessoas fazem parte ou não dos mapas de pessoal de certas empresas, sendo indicados os respectivos nomes e firmas. Não está em causa matéria de segurança interna ou externa nem de segredo de justiça (artigos 5° e 6.° da LADA e artigo 2.° da Lei n.° 6/94, de 7 de Abril). Nem tão-pouco «dados pessoais», ou seja, informações sobre pessoa singular com apreciações, juízos de valor ou abrangidos pe)a reserva da intimidade da vida privada [artigo 4.°,

n." 1 alínea c) do mesmo diploma]. Como se têm pronunciado comissões congéneres existentes no estrangeiro, o facto de determinada pessoa ser empregada

ou funcionária de certa entidade patronal, ou seja, de fazer parte dos respectivos mapas de quadros de pessoal, não configura nem uma apreciação qualitativa, nem um 3UVZ.0 de valor, nem colide com a esfera da vida privada (cf. parecer Poplineau, de 18 de Fevereiro de 1988, da Commission d'Accès aux Documentes Administratifs francesa). Os mapas de quadros de pessoal são obrigatoriamente afixados em lugar visível nas instalações da entidade patronal, o que .se justifica pelo carácter não reservado dessas informações e por permitir o esclarecimento sobre a situação real do trabalhador perante a entidade patronal, dando lugar a eventuais reacções por incumprimento das regras de protecção do trabalho. Para assegurar os valores fundamentais juslaborais, incluindo a segurança no emprego (artigo 53.° da Constituição), bem como a justiça, a igualdade e a imparcialidade que devem informar as relações entre a Administração e òs cidadãos, a lei faculta o direito de acesso.

Tanto bastará para- se considerar a reclamação procedente, por não estarem em causa documentos de carácter nominativo, estes sim reservados à pessoa a quem os dados digam respeito e a terceiros que demonstrem interesse directo e pessoal (artigo 7.°, n.os 1 e 2).

4 — Tudo visto, chegamos às seguintes conclusões:

o) As certidões que confirmem ou excluam que determinada pessoa consta dos mapas de pessoal de certa entidade patronal não contêm apreciações, juízos de valor ou abrangidas pela reserva da intimidade privada, pelo que devem ser passadas pelas autoridades administrativas que possuam os documentos com àquelas informações, nos termos dos artigos 7.°, "

4.°, n.° I, alíneas b) e c), da LADA (Lei n.° 65/ 93, de 26 de Agosto);

b) O direito de acesso a documentos não nominativos pode ser exercido por qualquer pessoa, sem necessidade de exibir procuração à autoridade requerida, de acordo com o artigo 7.°, n.° 1, do mesmo diploma;

c) A entidade requerida deve esclarecer com clareza se dispõe ou não da totalidade ou de parte dos documentos, não nominativos que contêm as informações solicitadas; se não possuir alguns dos documentos deverá informar, se for do seu conhecimento, qual a entidade, òu serviço, que o detém, ou enviar o requerimento a esta comunicando o facto ao interessado.

5 — Assim, a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos delibera dar parecer favorável à presente reclamação de Saul Freire, devendo a Delegação òe Portalegre do IDICT passar as certidões pedidas caso detenha os referidos documentos; não os possuindo em parte ou na totalidade, esclarecerá o requerente indicando, se for do seu conhecimento, qual a delegação competente, ou proceder ao envio do requerimento comunicando o facto ao interessado.

Em cumprimento do artigo 16.°, n.° 2, da LADA, remeta-se esta deliberação quer à entidade requerida quer ao reclamante, para os efeitos legais.

Lisboa, 7 de Março de 1995.—José Renato Gonçalves (relator) — Albino Soares — João Figueiredo — António 'Moreira —João Labescat — Branca Pena do Amaral — Fernando Condesso.

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Parecer n.° 4/95

de 21 de Março de 1995

Reclamante: Dília Maria Fournier Costa.

Entidade reclamante: Inspecção Regional da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração PúbVica do Governo Regional dos Açores.

Dília Maria Fournier Costa, perita de contabilidade de 2.a classe destacada na Inspecção Regional da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública do Governo Regional dos Açores, em 21 de Dezembro de 1994, vem apresentar à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) reclamação do indeferimento tácito do pedido de fotocópia dos documentos constantes do seu processo individual de funcionária.

Acompanham a reclamação as fotocópias dos requerimentos e das respostas a seguir referidas, bem como os comprovativos de expedição postal dos primeiros.

Ao processo, distribuído na reunião de 7 de Fevereiro de 1995, foi junto, em 10 de Fevereiro, um fax subscrito pela reclamante e dirigido ao Sr. Presidente da CADA, solicitando que lhe sejam comunicadas as conclusões do relatório a que se refere o n.° 2 do artigo 16.° da Lei n.° 65/ 93, de 26 de Agosto.

A reclamação é apresentada nos termos seguintes:

1.1 —Em 6 de Outubro de 1994, ao abrigo do n.° 1 do artigo 62.° do Código do Procedimento Administrativo, a reclamante requereu à responsável pela Delegação da Contabilidade Pública Regional, em Angra do Heroísmo, certidão autenticada de todos os documentos constantes do seu processo individual aí existente.

O ofício n.° 2698 de 17 desse mês, da Direcção Regional do Orçamento e Tesouro, datado de Angra do Heroísmo e assinado pela chefe da Divisão de Contabilidade, ihformou-a de que o processo havia sido enviado à Inspecção Regional, a coberto do ofício n.° 2014, pelo que deveriam ser indicados quais os documentos em falta para serem tomadas as providências necessárias.

1.2 — Confirmando o que telefonicamente já teria indicado, a reclamante respondeu à referida chefe de divisão, em carta de 24 de Outubro, que não pretendia apenas alguns mas todos os documentos do seu processo individual que devia existir na Delegação a cujo quadro pertenceu.

Reiterava, portanto, os termos do requerimento de 6 de Outubro e sublinhava que pagaria as correspondentes despesas.

1.3 — Sem atendimento do pedido, em 14 de Novembro de 1994, recorreu para a directora regional do Orçamento e Tesouro (Ponta Delgada), ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do artigo 12.° da Lei n.° 65/93, a pedir a reprodução por fotocópia dos documentos pretendidos.

2 — Quando esta reclamação foi recebida, em 25 de Dezembro, já havia decorrido o prazo de 35 dias referido no n.°3 do artigo 15.° da Lei n.° 65/93 para a formação do indeferimento tácito e ainda se não esgotará o prazo de 10 dias que o n.° 1 do artigo 16.° estabelece para a sua apresentação à CADA.

Há, portanto, que analisar o assunto à luz dos preceitos legais aplicáveis.

3 —A pretensão da reclamante parece conter-se não só nos princípios gerais que regem uma, Administração aberta

como nos limites especificamente previstos na Lei n.° 65/ 93 — lei de acesso aos documentos da Administração (LADA).

3.1 —Com efeito, os documentos de um processo individual de funcionário não cabem no âmbito da segurança interna ou externa do Estado (artigo 5.°); não foi invocada qualquer razão que indiciasse ligação com

o segredo de justiça (artigo 6.°) e, tratando-se de documentos nominativos pedidos pelo próprio, o direito de acesso não é, neste caso, limitado, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 7.° Aliás, mesmo que se tratasse de documentos em arquivo ou em processo de inquérito ou sindicância este direito manter-se-ia, embora sujeito a condicionalismos específicos (cf. n.os 4 e 6 do artigo 7." referido)

3.2 — O pagamento das despesas de reprodução foi expressamente referido pela reclamante, mostrando exacto conhecimento do disposto no n.°2 do artigo 12." da lei citada.

4 — Quando já decorria a análise do processo, chegou' ao nosso conhecimento, através do membro representante do Governo Regional dos Açores na CADA, a possibilidade de já estar resolvido o problema, hipótese que seria oportunamente confirmada pela reclamante.

Porém, em 13 de Março corrente, através de um fax dirigido' à CADA, ela voltava a pedir a intervenção da Comissão por lhe ter sido remetida pela chefe da Divisão da Contabilidade da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública apenas uma cópia incompleta do processo, mantendo-se, portanto, a situação inicial.

5 — Apesar de a reclamante ter voltado a insistir no pedido da cópia integral — como consta de documento de 6 de Março junto ao fax —, afigura-se-nos que o processo, disperso por vários locais de trabalho, estará incorrectamente arquivado e que será necessária a intervenção da CADA.

Apoiando-nos na exposição antecedente, parece de concluir que a reclamação é fundamentada e que a Direcção Regional do Orçamento e Tesouro em Ponta Delgada terá de providenciar no sentido de serem devidamente reunidos todos os documentos do processo, porventura dispersos, de modo a ser dado cumprimento ao pedido da reclamante.

Assim, é de dar seguimento ao previsto no n.° 2 do artigo 16.° da mesma lei, enviando-se o relatório e a sua conclusão quer à entidade requerida quer à requerente.

Lisboa, 21 de Março de 1995. — Branca Pena do Amaral (relatora) — Fernando Condesso — José Magalhães — João Figueiredo — Hélio Córvelo de Freitas — José Renato Gonçalves — António Moreira — Armindo José Girão Leitão Cardoso

Parecer n.B 5/95 de 21 de Março de 1995

Pedido de parecer: Capitão do Porto de Lisboa

A Federação do Sindicato dos Trabalhadores do Mar (FESMAR) requereu à Capitania do Porto de Lisboa, organismo do Ministério da Defesa, «a passagem de uma certidão do registo de propriedade da embarcação TMP Aquarius» (§ 1 do pedido de parecer à CADA), em ordem a, «como parte contratante da regulamentação do sector»,

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conhecer «o tipo de tráfego em que o navio se encontra registado» para «habilitar a Direcção-Geral das Condições

de Trabalho a analisar quais as normas juríüico-laborais

legalmente aplicáveis ao referido navio, análise absolutamente condicionada pelo tipo de registo que haja sido efectuado» (fax 59/95 da FESMAR, de 1 de Fevereiro de 1995).

O Ex.mo Capitão do Porto, tendo «dúvidas sobre a qualidade de interessado directo do requerente», solicita à CADA um parecer, nos termos do n.°2 do artigo 15.° da Lei n.° 65/93, de 28 de Agosto.

Ora, nos termos do Decreto-Lei n.° 265/72, que aprova o Regulamento Geral das Capitanias, compete aos capitães de portos organizar o denominado registo das embarcações [alínea b) do n.° I) da alínea cc) do n.D 1 do artigo 10.°], a efectivar nas repartições marítimas (com excepção das de recreio), de acordo com o n.° 1 do artigo 73.°, sendo este registo marítimo condição «para que possam exercer a actividade» (parte final do n.° 1 do artigo 72.°), sem prejuízo da sujeição também a registo comercial, nos termos da respectiva lei, das embarcações mercantes (n.° 3 do referido artigo).

Quanto à passagem de certidões, públicas-formas ou fotocópias do registo marítimo, dispunha o n.° 7 do artigo 122.° deste Regulamento que as mesmas só podem ser extraídas para fins admitidos por lei.

O artigo 7.° da Lei. n.° 65/93, de 28 de Agosto, vem agora atribuir a qualquer pessoa, singular ou colectiva, o direito de acesso a qualquer documento, por razões de interesse público ou privado indicadas nesta lei. E as interdições documentais são relativas, pois poderão apenas verificar-se em relação às informações excepcionadas. Ou seja, no caso de um documento nominativo, poderão apenas verificar-se em relação à parte estrita desse documento que contenha dados pessoais, desde que seja possível efectivar o sombreamento dessa parte, sem necessidade de obrigar a Administração a ter de reconstruir o documento.

Só quanto aos dados pessoais se coloca o requisito do interesse directo e pessoal do terceiro requerente do acesso (n.° 2 do artigo 7.° e n.os 3 e 4 do artigo 8.°), ou seja, só em relação ao acesso a dados pessoais se exige que o requerente tenha um interesse pessoal juridicamente protegido a defender com base em informações consignadas em documento possuído pela Administração Pública, tal como, no âmbito endoprocedimental, em relação a um terceiro, pessoa singular ou colectiva, que pretenda ter acesso a informações pessoais, também se consigna que a sua esfera jurídica possa ser alterada devido à existência de um procedimento administrativo ou que possa vir a ocorrer um benefício ou um prejuízo para essa sua esfera jurídica decorrente da decisão final a proferir nesse procedimento (n.° 1 do artigo 61.° do Código do Procedimento Administrativo).

Acontece que, na situação em apreço, não estamos perante um documento de carácter nominativo, porquanto o registo solicitado não é uma informação sobre uma pessoa singular que comporte apreciações ou juízos de valor sobre ela ou que esteja abrangida pela reserva da intimidade da vida privada [alínea c) do n.° 1 do artigo 4.° da lei], pelo que qualquer pessoa singular ou colectiva, sem necessidade de ter de preencher as condições previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 8.°, tem o direito ao exame do documento registrai referido ou de obtenção da reprodução do mesmo, através de fotocópia ou de certidão.

Em face do exposto, a CADA é de parecer que a Capitania do Porto de Lisboa deve passar a certidão solicitada pela FESMAR.

Lisboa, 21 de Março de 1995. — Fernando Condesso (relator) — José Magalhães — João Figueiredo — Branca Pena do Amaral — António Moreira — Hélio Corveio de Freitas — José Renato Gonçalves — Armindo José Girão Leitão Cardoso

Parecer n." 6/95 de 4 de Abril de 1996

Reclamante: Nuno Duarte Peixoto da Cunha. Entidade reclamada: CTT, S. A.

1 — Nuno Duarte Peixoto da Cunha, identificado nos autos, solicita, em carta datada de 16 de Dezembro de 1994, que a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) «tome as medidas necessárias a fim de a Direcção dos Recursos Humanos dos CTT, S. A., sita na Rua de Santa Marta, 55-11, Lisboa, cumpra o que a lei me garante do requerimento que enviei àqueles serviços e que se elabore um parecer ao abrigo da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto».

1.1—Em anexo, envia fotocópia do requerimento dirigido àquela entidade, datado de 12 de Outubro de 1994, onde solicita, para efeito de promoção de processo judicial, o envio de fotocópias «de todos os documentos referentes ao meu processo de canditatura a carteiro para o CDP de Vila Real, através do concurso 32192, de 23 de Março», invocando para tanto o n.° 1 do artigo 21.° e o artigo 610." do Código do Procedimento Administrativo.

1.2 — Alega, por fim, não ter recebido qualquer resposta por parte dos CTT, S. A.

2 — Ora, a eventual apreciação da reclamação apresentada carece de uma análise prévia sobre a natureza jurídica dos CTT, S. A., e respectivo enquadramento na legislação invocada.

3 — Assim, por força do Decreto-Lei n°49368, de 10 de Novembro de 1969, a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telecomunicações passou a constituir uma empresa pública do Estado, denominada «Correios e Telecomunicações de Portugal», mantendo a designação de CTT.

3.1—Porém, através do Decreto-Lei n.° 87/92, de 14 de Maio, os CTT, E. P., foi transformada em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, abreviadamente designada por CTT, S. A., passando a reger-se por aquele diploma e «pelos seus estatutos e, em tudo o que não estiver previsto, pelas normas aplicáveis às sociedades anónimas, bem como pelas normas especiais cuja aplicação decorra do objecto da sociedade» (cf. n." 2 do artigo 1.°).

3.2 — Em 1992, procedeu-se a uma cisão dos CTT, S. A., uma vez que o sector referente à prestação do serviço público de telecomunicações passou a integrar a Telecom Portugal, S. A., empresa criada pelo Decreto-Lei n.° 277/92, de 15 de Dezembro.

3.3—Mais recentemente, a Telecom Portugal, S. A., fundiu-se com outras entidades de telecomunicações, numa nova empresa, a Portugal Telecom, S. A., isto por força do Decreto-Lei n." 122/94, de 14 de Maio.

Pelo Decreto-Lei n.° 40/95, de 15 de Fevereiro, foram aprovadas as bases da concessão do serviço público de

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telecomunicações, a celebrar com a Portugal Telecom, S. A., e a efectivar-se nos termos da Lei n.° 88/89, de 11 de Setembro, diploma que estabelece a Lei de Bases do Estabelecimento, Gestão e Exploração das Infra-Estruturas e Serviços de Telecomunicações.

4 — Com a estruturação operada nos termos acima descritos, os CTT, S. A., passaram a ter por principal objecto a prestação de serviços postais, porquanto o sector das telecomunicações foi desagregado da respectiva área

de intervenção.

5 — Deste modo, a empresa CTT, S. A., ao ser convertida numa pessoa colectiva de direito privado, com o estatuto de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos (cf. preâmbulo do Decreto-Lei n.° 87/92), não está, em nosso entender, sujeita às regras contidas no Código do Procedimento Administrativo ou na Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto, diploma que estabelece o acesso aos documentos da Administração.

6 — Com efeito, ao perder o estatuto de empresa pública, deixou de estar integrada na definição conceituai e doutrinária de instituto público e, como tal, na Administração estadual indirecta.

6.1 — Vários autores se pronunciaram nesse sentido, designadamente o Prof. Freitas de Amaral, ao referir que no caso das sociedades comerciais formadas com capitais exclusivamente públicos «não se está perante verdadeiras empresas públicas, em sentido jurídico» (v. Curso de Direito Administrativo, vol. i, p. 350).

De igual modo, o Dr. Manuel Afonso Vaz é explícito ao afirmar «que não são, segundo o nosso ordenamento jurídico, empresas públicas as empresas organizadas (na sua constituição e na sua realização) segundo a forma de sociedades comerciais, sejam sociedades de economia mista, sejam sociedades de capitais públicos, [...] são juridicamente entidades privadas e regem-se pelo direito comercial» (v. Direito Económico — A Ordem Económica Portuguesa, Coimbra Editora, 2." ed., pp. 165 e segs.).

Também o Dr. Jorge Manuel Coutinho de Abreu refere que «na EP o que basicamente se personaliza é — um substrato patrimonial empresarial. O substrato das EP não tem dimensão pessoal ou associativa—não há agrupamentos de pessoas (colectivas ou singulares) para o exercício de empresas. Por conseguinte, não são EP as empresas societárias (ou as sociedades, tout court) — mesmo que de capitais inteiramente públicos» (v. «Definição de empresa pública», p. 168, separata do Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, 1990).

6.2 — Todavia, apesar de os CTT, S. A., se regerem no plano jurídico essencialmente pelo direito privado, tal não significa que deixem de integrar o sector público de economia a que se refere o n.° 2 do artigo 82.° da Constituição.

De resto, os Profs. Vital Moreira e Gomes Canotilho, ao comentarem aquele normativo, referem que essa integração pode «assumir formas equiparadas às sociedades comerciais comuns, sendo o seu capital pertencente a uma ou mais entidades públicas (sociedades de capitais públicos)» (v. Constituição da República Portuguesa Anotada, 3." ed., revista, Coimbra Editora, p. 403).

7 — De referir, por último, que os CTT, S. A., não detêm poderes de autoridade face à reestruturação operada pelo Decreto-Lei n.° 87/92, de 14 de Maio, contrariamente ao que acontecia enquanto empresa pública, uma vez que o artigo 53.° do Decreto-Lei n.°49 368, de 10 de Novembro de 1969, prescrevia, que aquela entidade conservava os «direitos e assumem as responsabilidades

atribuídas ao Estatuto», designadamente no que respeitava à «cobrança coerciva de taxas e rendimentos do serviço e outros créditos» [alínea a) do n.° 2], «à expropriação por utilidade pública, efectivação de despejos administrativos e policiais, ocupação de terrenos, implantação de traçados, estabelecimento de zonas de protecção e construção de instalações» [alínea d) do n.°2) e «ao uso público dos serviços, à sua fiscalização, definição de infracções respectivas e à aplicação das consequentes penalidades»

[alínea h) do n.° 2].

8 — Em conclusão e com os fundamentos expostos: A Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, nos termos do n.° 1, alínea b), do artigo 20.° da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto, decide não se pronunciar sobre a reclamação apresentada, porquanto a empresa CTT, S. A., não se insere no âmbito das entidades a que se refere o artigo 3.° da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto.

Notifique-se a entidade requerida e o reclamante, nos termos do artigo 16.°, n.°2, da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto.

Lisboa, 4 de Abril de 1995. —Hélio Corvelo de Freitas (relator):— António Moreira — Branca Pena do Amaral — José Renato Gonçalves — João Figueiredo — Albino Soares — Fernando Condesso — Armindo José Girão Leitão Cardoso.

Parecer n.s 7/95 da 4 de Abril de 1995

Pedido de parecer: Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

1 —Apoiando-se na Lei n.° 10/87, de 4 de Abril, e no Decreto-Lei n.° 186/90, de 6 de Junho, o Grupo de Estudos de Ordenamento do Território e Ambiente (GEOTA) requereu ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações autorização para:

a) Consulta do processo de candidatura à construção da nova travessia sobre o rio Tejo, bem como a reprodução por meio de fotocópia de todos os documentos considerados relevantes;

b) Consulta e passagem de certidão de todas as decisões da União Europeia sobre a atribuição do respectivo financiamento.

Acrescentou o requerente que os elementos requeridos se destinam a uso de meios administrativos e contenciosos.

2 — Recebido o requerimento, o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações solicitou à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), ao abrigo da alínea e) do n.° 1 do artigo 20." da Lei n."65/ 93, de 26 de Agosto, a emissão de um parecer sobre a obrigatoriedade ou não de facultar ao GEOTA o acesso aos elementos em causa.

E no ofício em que fez tal solicitação, aduziu argumentação que, à primeira vista, parece ser suficiente para que esta Comissão se pronuncie em sentido contrário ao pretendido pelo GEOTA.

Assim:

«Os documentos que o GEOTA pretende consultar, embora tenham origem num organismo do Estado Português, fazem parte de um processo dos serviços da Comissão da União Europeia.

[...] Os pedidos de concessão de apoio financeiro para projectos elegíveis são apresentados pe/os Estados

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membros interessados. [...] A apreciação da candidatura e a aprovação do pedido são da competência da Comissão. Os elementos essenciais daquela decisão são publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.»

Compete ainda à Comissão adoptar disposições

pormenorizadas sobre informação e publicidade dos projectos financiados pelo Fundo de Coesão e proceder à respectiva publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Em virtude de essas disposições ainda não terem sido adaptadas, a Comissão vem-nas incorporando na decisão de aprovação dos pedidos

Este foi o procedimento seguido pela Comissão no processo de financiamento da construção da nova travessia rodoviária sobre o rio Tejo em Lisboa.

Em anexo à decisão da Comissão de 21 de Dezembro de 1994 consta, entre outras medidas, a seguinte (anexo v):

O Estado membro em causa deve facultar, desde o início, o acesso transparente e sem restrições às informações apropriadas sobre o projecto, solicitadas pelo público. No domínio dos projectos ambientais, deve ser respeitada a Directiva n.° 90/313/CEE, de 7 de Junho [...]

Mais determina a Comissão no referido anexo v que:

O Estado membro em causa consultará a Comissão, nos dois meses seguintes à adopção do presente decisão, sobre iniciativas a empreender neste domínio.

[...] Assim sendo, o acesso aos documentos relativos ao processo de candidatura da nova ponte sobre o Tejo em Lisboa só pode ser autorizado após a Comissão ter sido consultada pelo Estado Português.

3 — Em síntese, esta argumentação assenta em que, por um lado, os documentos a consultar fazem parte de um processo dos serviços da Comissão da União Europeia e que, por outro lado, o Estado Português terá de consultar aquela Comissão para que depois o GEOTA ou qualquer outro interessado possam lançar mão da faculdade que lhes confere a Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto.

4 — Parece-nos haver razões para se discordar da justificação dada.

Em primeiro lugar, embora a decisão sobre a candidatura apresentada seja da competência da Comissão.da União Europeia, o certo é que todo o processo corre sob a responsabilidade das autoridades portuguesas antes e depois de tal decisão. Acresce que tal decisão, uma vez notificada, faz, como direito comunitário derivado, parte integrante do direito interno português.

Ou seja, o processo relativo à nova ponte rodoviária sobre o rio Tejo em Lisboa integra-se na previsão da alínea a) do n.° 1 do artigo 4.° da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto, na parte em que se refere a processos elaborados ou detidos pela Administração Pública.

Em segundo lugar, a obrigação de consulta à Comissão da União Europeia nos dois meses seguintes à adopção da sua decisão não tem em vista suspender ou limitar o direito de qualquer cidadão à informação quanto aos processos elaborados ou detidos pela Administração Pública.

Visa, isso sim, facilitar ao Estado membro tomar as medidas técnicas consideradas adequadas pela Comissão para publicitar o empreendimento e dar a conhecer ó papel da União Europeia no financiamento do projecto. Ou seja,

tem por finalidade resolver questões como as dimensões dos painéis de publicitação dos projectos, da informação ao público através de meios audiovisuais, de brochuras, folhetos, etc. Aliás, nem outra coisa seria de sustentar.

De facto, a abertura das propostas à adjudicação da obra é feita em acto público e não se compreende como se poderia conciliar o direito de qualquer concorrente ao acesso a todos os documentos constantes das restantes propostas apresentadas com a recusa do mesmo direito a qualquer cidadão ou grupo de cidadãos genericamente legitimados pela Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto.

Além de que, mesmo que se aceitasse a tese de que os documentos em questão fazem parte de um processo dos serviços da Comissão da União Europeia, não seria sustentável que se desse ao anexo v à decisão da Comissão de 21 de Dezembro de 1994 um sentido diferente daquele que resulta da sua letra: «O Estado membro em causa deve facultar, desde o início, o acesso transparente e sem restrições às informações apropriadas sobre o projecto solicitadas pelo público.»

Pode, pois, concluir-se que o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações deve deferir os requerimentos apresentados pelo GEOTA, permitindo-lhe o acesso aos documentos referidos, nos termos da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto.

O que significa, em razão da matéria versada, que a consulta deva ser facultada com a especial reserva imposta pelo respeito da Directiva n.° 90/313/CEE, de 7 de Junho, transposta para a ordem interna pelo artigo 22." da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto, bem como pelo disposto no n.° 1 do artigo 10.° daquela lei, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.° da Lei n.° 8/95, de 29 de Março.

Nestes termos, a CADA delibera dar parecer favorável ao acesso aos documentos requeridos.

Lisboa, 4 de Abril de 1995. —Albino Soares (relator) — Hélio Córvelo de Freitas — António Moreira — Branca Pena do Amaral — José Renato Gonçalves — João Figueiredo — José Magalhães — Fernando Condesso — Armindo José Girão Leitão Cardoso.

Parecer n.a 8/95 de 4 de Abril de 1995

Pedido de parecer: Administração dos Portos de Setúbaf e Sesimbra

1 — Com base no n.° 2 do artigo 15.° da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto, requer a Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) a emissão de parecer sobre a possibilidade de satisfação ou não do pedido formulado pela Associação dos Operadores Portuários do Sul para que lhe seja emitida certidão para «conhecimento do teor da licença de uso privativo de que é titular a SAPEC-AGRO, S. A., relativamente a um terminal portuário sito na área de jurisdição daquela Administração».

2 — As dúvidas que justificam a consulta à CADA parecem residir no facto de a Associação de Operadores Portuários do Sul não indicar o fim a que se destina a certidão requerida, quando é certo que as áreas de actuação das empresas de estiva (membros da Associação requerente) não é conflituante com a da SAPEC-AGrXO,

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S. A., dado que as primeiras operariam nas chamadas áreas portuárias de prestação de serviço público e a segunda nas áreas portuárias de serviço privativo.

3 — Da análise da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto, depreende-se não ser necessário que o requerente indique a finalidade a que destina a informação a que pretende ter acesso e só terá de justificar o interesse na consulta quando se trate de documentos nominativos respeitantes a terceiros.

Ou seja: o que está em causa é a qualidade da entidade consultada (Administração Pública) e a qualidade do documento cuja consulta se pretende fazer (documento administrativo).

4 — Nestes termos, deve a Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra deferir o pedido da Associação de Operadores Portuários do Sul, dado que, por um lado, faz parte da Administração Pública e, por outro, a licença, cujo teor se pretende conhecer, é subsumível no conceito de documento administrativo.

Assim, a CADA delibera dar parecer favorável ao acesso ao documento requerido.

Lisboa, 4 de Abril de 1995. —Albino Soares (relator) — Hélio Corvelo de Freitas — António Moreira — Branca Pena do Amaral — José Renato Gonçalves — João Figueiredo —fosé Magalhães — Fernando Condesso — Armindo José Girão Leitão Cardoso.

Parecer n.B 9/95

de 19 de Abril de 1995

Reclamante: Rosa Maria Dutra Andrade Borba e outros. Entidade reclamante: Secretário Regional das Finanças, Planeamento è Administração Pública.

Rosa Maria Dutra Andrade Borba, operadora de sistema de 2° classe, moradora na Rua de Pêro Anes do Canto, 13, 2.°, esquerdo, Conceição, 9700 Angra do Heroísmo, Maria Guida Mendes Pereira da Silva Ourique, técnica de contabilidade de 1." classe, moradora no Rua do Dr. Henrique Brás, 31, Conceição , 9700 Angra do Heroísmo, Rita Carvalho Armas Rocha, técnica de contabilidade de 1" classe, moradora na Rua da Luz, 38, São Mateus, 9700 Angra do Heroísmo, Eduarda Maria de Freitas Nunes Moreira, técnica de contabilidade de 1." classe, moradora na Rua do Pico, 3, Fonte do Bastardo, 9760 Praia de Vitória, Isabel Maria Correia da Silva, técnica de contabilidade de 2." classe, moradora na Rua do Rego, 29, Santa Luzia, 9700 Angra do Heroísmo, Maria Luísa Lopes de Medeiros Pereira Gadanha, técnica de contabilidade de 1.* classe, moradora na Estrada de 25 de Abril, 12-B, 9760 Praia da Vitória, Maria Helena de Sousa Vaz Faria Mesquita, técnica de contabilidade de 1.' classe, moradora na Quinta Jesus Maria José, 2, São Carlos, 9700 Angra do Heroísmo, António Henrique de Arruda Pires Toste, operador de sistema de 2." classe, morador na Canada do Tavares, 18, Cambalim, São Bento, 9700 Angra do Heroísmo, Manual Ferraz Toledo de Meneses, técnico de contabilidade de 1." classe, morador na Rua de Frei Diogo das Chagas, 3, 9700 Angra do Heroísmo, Ana Lúcia da Silva Mendes, técnica de contabilidade de 2." classe, moradora na Rua do Pau São, 26, Santa Luzia, 9700 Angra do Heroísmo, e Ana Cristina Pimentel Vieira de Castro Horta Lopes, técnica de contabilidade de 2." classe, moradora na Rua do Meio

de São Pedro, 24, 9700 AngTa do Heroísmo, funcionários da Delegação da Contabilidade Pública de Angra do Heroísmo, da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, apresentaram à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos reclamação, nos seguintes termos:

1 — Em 26 de Abril de 1994, vários funcionários da Delegação da Contabilidade Pública Regional de Angra do Heroísmo, da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, dirigiram uma exposição ao Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, conforme documento em anexo, constante de fl. 1 a fl. 4, dando conta de que a Delegação da Contabilidade Pública de Angra da Heroísmo tinha adquirido um aparelho de gravação de chamadas com a marca TR 603 TACH, que na gíria comercial é conhecido como «gravador vigia».

2 — Em consequência desta participação, foi determinada pela Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública a realização de um processo de averiguações, que foi desenvolvido pela Inspecção Regional, cujo inspector regional é o Dr. Hélio Corvelo de Freitas, que, nos termos da alínea e) do n.° 1 da Declaração da Assembleia da República n.° 100/94, publicada no Diário da República, l.°série-B, de 31 de Agosto de 1994, é o representante designado pelo Governo da Região Autónoma dos Açores na Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA).

3 — Em 16 de Setembro de 1994, os mesmos funcionários que apresentaram a participação referenciada no n.° 1 da presente reclamação solicitaram através de requerimento ao Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública qual a decisão que tinha recaído no processo desenvolvido pela Inspecção Regional, aludido no número anterior, conforme documento em anexo, a fls. 5 e 6.. Solicitaram igualmente, no caso de já ter sido proferida uma decisão, que fosse facultada aos interessados, nos termos do artigo 62.", n." 2, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442/91, de 15 de Novembro, cópia do processo de averiguações n.° 11/94-IR, desenvolvido pela Inspecção Regional.

4 —Pelo ofício n.° 188, de 26 de Setembro de 1994, do inspector regional, Dr. Hélio Corvelo de Freitas, da Inspecção Regional, foi comunicado o resultado do processo de averiguações n.° 11/94-IR, conforme documentos em anexo, de fl. 7 a fl. 9. Todavia, não foi aos signatários dada qualquer resposta sobre o pedido de reprodução do processo de averiguações n.° 11/94-IR.

5—Tendo o requerimento referenciado no n.°3 da presente reclamação dado entrada na Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública em 22 de Setembro de 199.4, conforme fotocópia que se junta em anexo à presente reclamação, constante de fl. 10, e tendo passado mais de 35 dias desde a data da entrada do aludido requerimento na Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, nos termos do artigo 15.°, n.° 3, da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto, o pedido formulado e referenciado no n.° 3 da presente reclamação presume-se indeferido.

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6 — Assim, vêm os funcionários da Delegação da Contabilidade Pública de Angra do Heroísmo acima identificados, nos termos do artigo 16.°, n.° 1, da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto, reclamar junto da CADA no sentido de o Secretário Regional das Finanças, Planeamento o Administração Pública facultar aos

subscritores do requerimento referenciado no n.° 3 da

presente reclamação cópia do processo de averiguações n.° 11/94-1R, desenvolvido pela Inspecção Regional.

Nos termos de documento lavrado pela Inspecção Regional da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública da Região Autónoma dos Açores, e junto ao processo, com vista ao apuramento de eventuais responsabilidades de natureza criminal, os factos foram comunicados ao delegado do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Angra do Heroísmo.

Decorre do documento lavrado pela Inspecção Regional, e referido supra, que o documento a que se pretende ter acesso constituirá a peça essencial, o núcleo, do inquérito criminal em curso. Pelo que está ao abrigo do segredo de justiça. Segredo de justiça que impede que se obtenha qualquer conhecimento, neste momento, do estado do processo, nomeadamente da utilização que esteja a ser feita dessa matéria de facto. Haverá, assim, que aguardar a decisão instrutória, ou o momento em que esta já não possa ser requerida, como término do segredo de justiça.

É o que resulta das normas aplicáveis em matéria de segredo de justiça.

A matéria do segredo de justiça não está prevista numa regulamentação unitária. A graduabilidade da importância do objecto a que esse segredo se pode referir assim o determina.

Sendo esse objecto o decurso de um processo criminal, a protecção do segredo de justiça é especialmente forte.

Regem, a esse propósito, os artigos 86.° do Código de Processo Penal e 419.° do Código Penal.

Do primeiro desses artigos retira-se quer a delimitação do âmbito do segredo, através da menção expressa das respectivas implicações, quer a sua extensão ou duração. Quanto ao âmbito co segredo de justiça, e para o que aqui importa, o que deve ser salientado é que ele implica a proibição de «divulgação da ocorrência de acto processual ou dos seus termos, independentemente do motivo que presidir a tal divulgação» [artigo 86.°, n.°3, alínea b), do Código de Processo Penal]. Quanto à duração ou indicação das fases processuais por esse segredo afectadas, o princípio é o da vigência de segredo de justiça até à decisão instrutória (de pronúncia ou não pronúncia — cf. artigo 307.° do Código de Processo Penal) «ou, se a instrução não tiver lugar», até ao «momento em que já não pode ser requerida» essa instrução (cf. artigos 278.° e 287." do Código de Processo Penal), ou seja, tanto, o inquérito criminal (artigos 262.° e seguintes do Código de Processo Penal) como a instrução (artigos 286.° e seguintes do Código de Processo Penal) são dominados e protegidos pelo segredo de justiça (artigo 86.°, n.° i, do Código de Processo Penal).

O artigo 419." do Código Penal incrimina e pune «quem publicar ou der conhecimento público, no todo ou em parte, sem autorização do juiz ou funcionários competentes, de qualquer acto ou documentos de processo crime, antes da audiência pública de julgamento ou de ser proferido despacho mandando arquivar o processo»

(n.° 1) e ainda «quem publicar ou revelar, no todo ou em parte, o conteúdo de quaisquer actos, documentos ou discussões do processo crime, antes ou depois da audiência de julgamento, quando este for secreto por força da lei ou determinação legítima do juiz» (n.° 2). A pena prevista para a revelação de matéria assim compreendida no segredo de justiça é a de prisão até 2 anos e multa até 150 dias.

Senflo, como é, a matéria do processo criminal uma das matérias constitucionalmente protegidas em sede de direitos e garantias fundamentais (cf. artigo 32." da Constituição), não pode ela deixar de ser também um dos limites a que se refere o n.c 2 do artigo 62.° do Código do Procedimento Administrativo. Como dizem Freitas do Amaral et ai, em Código do Procedimento Administrativo Anotado, Coimbra, 1992, p. 107, esse preceito «deve ser interpretado nò sentido de que os dados pessoais relativos a terceiros são aqueles que prejudiquem direitos fundamentais».

Ora, a afectação de direitos e garantias fundamentais como os que subjazem, por um lado, à eficácia e ao acervo da investigação criminal e, por outro, à garantia efectiva da defesa em processo crime é o pressuposto da consagração do instituto normativo db segredo de justiça nesta matéria.

Encontrando-se os factos a que se reporta a presente reclamação sob inquérito criminal, não pode esta Comissão deixar de a indeferir, por aplicação conjugada e coordenada das disposições legais acabadas de referir e do artigo 6° da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto.

Termos em que esta Comissão delibera indeferir o pedido formulado.

Lisboa, 19 de Abril de 1995. — Mário Rui Marques de Carvalho (relator) — Fernando Condesso — Albino Soares — João Figueiredo — Hélio Corvelo de Freitas — José Renato Gonçalves — Branca Pena do Amaral —

Armindo José Girão Leitão Cardoso.

Parecer n,fi 10/95 de 19 de Abril de 1995

Reclamante: Ilídio Duarte Rodrigues e outros. Entidade reclamada: Secretário de Estado do Ensino Superior

I — Da reclamação e pedido de parecer apresentados

1 — Ilídio Duarte Rodrigues, Maria Amélia Cardoso de Oliveira e Brito e Abreu, Fernando Cantante Tejana e Maria Irene Tavares dos Santos Assunção Ribeiro Moreira, todos professores do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa (adiante ISCAL) e membros do seu conselho científico, apresentaram uma reclamação e pedido de parecer à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) na sequência de indeferimento tácito que recaiu sobre requerimento dirigido a S. Ex.° o Secretário de Estado do Ensino Superior.

2 — Em tal requerimento, com fundamento nos artigos 7.° e 12.° a 15." da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto (adiante LADA), era requerido:

a) A comunicação do teor do despacho ou despachos proferidos sobre o relatório final da Inspec-ção-Geral da Educação, apresentado no processo de inquérito realizado a factos praticados no ISCAL;

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b) A entrega de fotocópia do mencionado relatório final;

c) A consulta do processo de inquérito ao ISCAL.

3 — Sobre o requerimento, datado e entregue no dia 28 de Novembro de 1994, nada foi comunicado aos requerentes no pTazo de 35 dias, contados nos termos legais aplicáveis, pelo que se deve considerar tacitamente indeferido.

4 — Na reclamação e pedido de parecer à CADA, os reclamantes referem ter interesse legítimo, pessoal e directo no acesso ao citado processo de inquérito, com os seguintes fundamentos:

a) O inquérito terá sido determinado na sequência de requerimento subscrito pelos ora reclamantes;

b) Os reclamantes participaram ao presidente do Instituto Politécnico de Lisboa factos irregulares ocorridos no ISCAL e, por causa dessa participação, foi-lhes instaurado processo disciplinar pelo conselho directivo deste. Refira-se que o ISCAL é uma escola integrada naquele Instituto;

c) Ao primeiro reclamante não tem sido distribuído qualquer serviço docente e tem sido impedido de exercer as funções inerentes à sua categoria;

d) Os factos referidos nas alíneas b) e c) foram objecto de averiguação no referido inquérito;

e) O presidente do conselho directivo do ISCAL terá declarado que no inquérito nenhuma irregularidade se provou, o que, não correspondendo à verdade, poderá ter consequências graves para os exponentes, nomeadamente no âmbito disciplinar.

*

5 — Os reclamantes referem ainda que estão ultrapassados os prazos que, por via do n.° 6 do artigo 7." da LADA, impedem o acesso aos inquéritos e sindicâncias.

II — Da posição da entidade reclamada

6 — Tratando-se de uma situação de indeferimento tácito, considerou-se essencial solicitar-se a posição da entidade reclamada, apeíando-se ao dever de cooperação que, também em matéria de acesso aos documentos administrativos, impende sobre as entidades que exercem funções administrativas.

7 — Da posição transmitida pela Secretaria de Estado do Ensino Superior há que retirar a seguinte matéria fundamental:

i

a) O relatório em causa contém imputações nominativas de comportamentos considerados susceptíveis de| responsabilização disciplinar ou criminal de membros do ISCAL;

b) Por isso, e ainda que nele não tenha sido exarado qualquer despacho formal, para além de outras iniciativas, foi tal relatório remetido a órgão de polícia criminal, estando neste momento a decorrer inquérito;

c) Nenhum dos requerentes é objecto das imputações referidas na alínea a).

8 — Aquela entidade dá ainda conhecimento de outros factos relevantes para apreciação do pedido. Assim:

a) A matéria de facto apurada e com implicações jurídico-administrativas encontra-se, em parte,

submetida à apreciação dos tribunais administrativos onde correm diversos processos a aguardar decisão;

b) Os processos disciplinares^ instaurados contra os requerentes foram anulados por despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior ou não tiveram seguimento;

c) Todos os requerentes têm serviço lectivo distribuído, excepto o primeiro, que, entretanto, apresentou pedido de autorização para prestação

da sua actividade em Macau.

rn — Da informarão transmitida pelo Ministério Público

9 — Perante os factos referidos nas alíneas a) e b) do n.° 7, a Comissão entendeu proceder a diligência junto do competente magistrado do Ministério Público por forma a ser obtida informação actualizada sobre o estado do processo.

10 — A essa diligência, a magistrada do Ministério Público a cargo de quem se encontra o processo crime respondeu nos seguintes termos:

Compulsado o processo crime n.° 4585/94, em fase de inquérito, a correr seus termos neste DIAP, 12." Secção,.constata-se que, de fl. 542 a fl. 601 do vol. ii, se encontram cópias do aludido inquérito ao ISCAL, efectuado pela Inspecção-Geral da Educação e do respectivo relatório.

Dispõe o artigo 86.°, n.° 1, do Código de Processo Penal que «o processo penal é, sob pena de nulidade, público, a partir da decisão instrutória ou, se a instrução não tiver lugar, do momento em que já não pode ser requerido, vigorando até qualquer desses momentos o segredo de justiça».

No caso em apreço, considerando que este processo crime se encontra em fase de inquérito, uma vez que ainda não foi proferido despacho final, de acusação ou de arquivamento, vigora, relativamente a ele, o segredo de justiça, o qual vincula não só os participantes processuais mas também todas as pessoas que, por qualquer forma, tiverem tomado contacto com o processo e conhecimento de elementos a ele pertencentes.

Assim, o aludido .princípio do segredo de justiça, que vigora nesta fase, abrange todas as partes do processo, nelas se incluindo por isso também as cópias do inquérito ao ISCAL e respectivo relatório, enquanto elementos integrantes deste processo crime, sem prejuízo das atribuições da entidade responsável pelos mesmos e detentora dos originais, as quais obviamente não apreciamos neste despacho.

IV:— Apreciação

11 — Em primeiro lugar há que realçar o modo como é formulado o pedido à CADA. De facto, os peticionários apresentam simultaneamente «reclamação e pedido de parecer», fazendo, pois, apelo — não expresso — ao exercício das competências cometidas à Comissão nas alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 20.° da LADA.

Parece assim que> em simultâneo, reclamam da denegação do exercício do seu direito de acesso, resultante do indeferimento tácito do seu requerimento e, face à hipótese de tal denegação se fundar no carácter nominativo

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dos documentos reivindicados, suscitam desde já o parecer da CADA para, como terceiros, a eles poderem aceder. Por isso invocam e tentam demonstrar o seu interesse legítimo, pessoal e directo no acesso ao citado processo de inquérito.

Por razões processuais — até pelas consequências que poderão advir em matéria de recurso à via contenciosa—, impõe-se não deixar o pedido nesta situação indefinida.

Dado que os reclamantes requereram o acesso ao documento — reconheça-se a latere que o requerimento foi mal instruído na medida em que, como veremos, tendo aquele carácter nominativo, deveria ser acompanhado por parecer prévio da CADA — e ele lhes foi tacitamente denegado, considera a Comissão dever debruçar-se sobre o pedido, conferindo-lhe a qualidade de reclamação.

Os termos em que é apresentada a argumentação aduzida pelos reclamantes e pela entidade reclamada militam maioritariamente nesse sentido.

Assim, a Comissão aceita a reclamação e o pedido de parecer com base na alínea b) do n.° 1 do referido artigo 20.°, na medida em que, apresentada a «reclamação» à CADA, a esta compete apreciá-la e emitir parecer.

12 — Face a todos os elementos carreados para o processo pelo pedido, pela entidade reclamada e pelo Ministério Público, há duas questões fundamentais a esclarecer:

a) Se o carácter do documento — carácter nominativo ou não nominativo — permite o acesso pelos reclamantes e, na primeira hipótese, se na qualidade de pessoas a quem os dados digam respeito ou na de terceiros com interesse directo e pessoal;

b) Se a posição processual do documento permite ou não o acesso.

13 — Diga-se desde já, antecipando as reflexões finais do presente parecer, que a resposta à questão colocada na alínea b) do número anterior, no caso concreto, é a essencial e condiciona em absoluto a posição última da Comissão.

.Contudo, impõe-se, dilucidar as demais.

14 — Vejamos as questões relacionadas com o carácter do documento.

Se um inquérito tem como finalidade apurar factos determinados (v. artigo 85.°, n.° 3, do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.9 24/84, de 16 de Janeiro), por regra os factos da vida administrativa estão relacionados com pessoas.

Importa ter presente que não basta esta circunstância para considerar um documento que transmita tais factos como sendo nominativo. Para o ser, nos termos do artigo 4.°, n." 1, alíneas b) e c), da LADA, deve conter ••«informações sobre pessoa singular identificado ou identificável que contenha apreciações, juízos de valor ou que sejam abrangidos pela reserva da intimidade da vida privada».

Ora, como vimos [v. acima a alínea a) no n.° 7], havendo no documento a aceder imputações de comportamentos susceptíveis de responsabilização disciplinar ou criminal, tais imputações pressupõem apreciações e valorações jurídico-disciplinares e criminais que, não sendo definitivas, pois só o serão quando os mecanismos processuais administrativos e jurisdicionais estiverem esgotados, devem ser subsumidas à previsão legal agora referida.

Tudo aponta, pois, para se considerar que estamos perante um documento nominativo.

Aliás, a argumentação dos requerentes e da entidade reclamada em nada parece combater esta conclusão.

15 — No raciocínio que temos vindo a seguir impõe-se determinar se o acesso ao documento nominativo é pretendido por pessoas a quem os dados dizem respeito ou por terceiros.

Cautelosamente, os reclamantes parecem assumir a

qualidade de terceiros, como já se referiu.

Apesar do referido no seu pedido e que acima se reproduz nas alíneas do n.°4.

Se a circunstância referida acima na alínea a) do n.° 4 não suportaria qualquer tentativa de se considerar estar-se face a dados relativos à própria pessoa — e os reclamantes não o fazem —, já a matéria referida nas alíneas b), c) e d) poderia, em hipótese, suportar tal posição.

Contudo, tendo certamente presente que no inquérito muitas outras pessoas poderão estar envolvidas, os peticionários assumem a qualidade de terceiros.

Estamos, pois, perante documento nominativo ao qual pretendem aceder terceiros.

16 — Importa, pois, apurar se há interesse dos terceiros e se este é directo e pessoal.

Dado que estamos em domínios relativamente novos, há que proceder a uma determinação de conceitos que permita fazer o enquadramento e avaliação da factualidade do caso concreto.

Importa, pois, definir interesse directo e pessoal no acesso por terceiro a documento de carácter nominativo.

Desde logo a lei exige a existência de interesse. Não pode deixar de entender-se que tal referência envolve uma noção de vantagem, de utilidade, que deve resultar desse acesso. Vantagem ou utilidade que pode ter natureza material ou moral.

Por outro lado, se o interesse deve ser pessoal, é necessário que a vantagem ou utilidade que resulta do acesso ao documento tenha projecção na esfera de direitos e interesses da pessoa que pretende aceder. Isto é, o acesso deve permitir, real ou potencialmente, o exercício de direitos, a defesa de interesses e até o cumprimento de deveres pela pessoa que pretende aceder ao documenta e que é o titular de tais direitos e interesses e o sujeito passivo de tais deveres.

Finalmente, o interesse para além de pessoal também deve ser directo. Assim, se a utilidade que resulta do acesso se deve projectar na esfera jurídica do terceiro, ta\ projecção deve ser imediata, isto é, sem intermediação de outrem ou de outra realidade.

Assim, no acesso por terceiro a documento nominativo deve existir um nexo imediato entre a informação constante em tal documento e o exercício de direitos, a defesa de interesses ou o cumprimento de deveres, real ou potencialmente, pelo terceiro.

17 — Apliquemos agora esta reflexão à factualidade do caso em apreciação.

Devemos distinguir a situação do primeiro reclamante da dos demais, dados os elementos referidos nas a\\-neas c) do n.°4 e c) do n.° 8.-

. Se os factos aí referidos foram objecto de averiguação no referido inquérito [como se adiantou na alínea d) do n.°4], parece assistir ao primeiro reclamante interesse pessoal e directo no acesso ao documento em causa.

Quanto aos demais reclamantes (e também quanto ao primeiro) a demonstração de interesse directo e pessoal deve assentar nos factos referidos nas alíneas b), d) e e) do n.°4 e b) do n.° 8. Todos estes factos se relacionam

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com consequências que terão ocorrido ou poderão ocorrer no plano disciplinar dos reclamantes.

Ainda que os procedimentos disciplinares que contra eles foram instaurados tenham sido anulados ou não \tenham tido seguimento "se, no processo de inquérito, a factualidade com eles relacionada é abordada, não pode deixar de se reconhecer que pode existir um nexo imediato entre tal documento e a esfera jurídica dos reclamantes, pois estes poderão exercer direitos ou proteger interesses seus relacionados com tais factos ou procedimentos.

Assim, quanto a todos os reclamantes deve ser reconhecido interesse directo e pessoal no acesso, se os pressupostos por eles invocados de facto se verificarem.

18 — Devemos finalmente abordar as questões relacionadas com a posiçfo processual do documento. Quanto a elas a posição transmitida pelo Ministério Público é essencial e, por ela, confirma-se que o processo de inquérito e respectivo relatório final integram processo criminal que está em segredo de justiça, «o qual vincula não só os participantes processuais mas também todas as pessoas que, por qualquer forma, tiverem tomado contacto com o processo e conhecimento de elementos a ele pertencentes». Assim, as pessoas que têm contacto com o processo ou conhecimento de elementos a ele pertencentes não podem proceder à sua divulgação.

Destes princípios resulta o entendimento da Comissão de que um documento, ainda que com origem na Administração ou que materialmente seja por ela detido (através de originais ou de cópias), se estiver integrado em processo criminai, em fase de segredo de justiça, está a este subordinado. Trata-se aqui de dar prevalência aos interesses públicos da investigação criminal que não podem ser perturbados pela defesa de interesses particulares. Tal prevalência resulta, aliás, da ordem jurídico-penal, se se tiver presente a penalização dos comportamentos que consubstanciam a revelação de segTedo de justiça.

É compreensível que, a final, o Ministério Público refira que o «segredo de justiça vigora sem prejuízo das atribuições da entidade responsável pelos documentos».

Em primeiro lugar porque tal entidade tem ex ante conhecimento dos factos sujeitos a segredo, pois, em regra, tomou á decisão ou participou no processo de tomada de decisão relativa à participação criminal. E pela aplicação dos competentes dispositivos legais está ela também sujeita a segredo de justiça.

Por outro lado, há acções que tal entidade pode estar vinculada por lei a desenvolver, nomeadamente no plano disciplinar.

Ora, também em tais domínios as referidas entidades estão sujeitas a segredo de justiça e, ao desenvolver tais acções, o princípio do segredo deve ser integralmente acautelado.

O documento encontra-se, pois, na jurisdição penal, em posição processual que impede que se lhe aceda, e, por via disso, não deve a Administração praticar qualquer acto que ponha em causa, directa ou indirectamente, a acção da justiça criminal.

V — Conclusões

19 — Em conclusão, a CADA formula o seguinte parecer:

a) É reconhecido o interesse directo e pessoal dos reclamantes em aceder ao processo de inquérito realizado a factos praticados no ISCAL;

b) O direito de acesso, por via da Administração, não poderá ser exercido antes do momento em que no processo criminal onde se encontre integrado o inquérito seja proferida decisão instrutória ou, se a instrução não tiver lugar, a partir do momento em que já não possa ser requerida.

Remeta-se o presente parecer aos reclamantes e entidade reclamada.

Lisboa, 19 de Abril de 1995.—João Figueiredo (relator) — Fernando Condesso — Mário Rui Marques de Carvalho — Albino Soares — Hélio Corvelo de Freitas — José Renato Gonçalves — Branca Pena do Amaral — Armindo José Girão Leitão Cardoso.

Parecer n.811/95

de 20 de Março de 1995

Reclamante: Maria José Feio Duarte. Entidade reclamada: Ministério da Educação.

Maria José Feio Duarte, terceiro -oficial da Escola C+S de Ancião, vem requerer, nos termos do n.° 3 do artigo 8.° da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto, parecer favorável da Comissão de Acesso aos Documentos de Administração (CADA) relativamente à situação de facto, invocando interesse directo e pessoal, seguinte:

Quanto aos factos:

1 — A requerente foi candidata ao concurso interno geral de acesso para preenchimento de 585 lugares de segundo-oficial da carreira de oficial administrativo, conforme aviso de abertura publicado no Diário da República, 2.' série, n.°292, de 16 de Dezembro de 1993, p. 13 248.

1.1—O concurso é regulado, designadamente, pelo Decreto -Lei n.° 498/88, de 30 de Dezembro.

1.2 — O método de selecção foi o de avaliação curricular, com ponderação dos seguintes factores:

a) Habilitações literárias;

b) Formação profissional;

c) Qualificação e experiência profissionais;

d) Classificação de serviço.

1.3 —A lista de classificação final do concurso foi publicada no Diário da República, 2° série, n.°202, de 1 de Setembro de 1994, pp. 9103 e seguintes.

2 — A reclamação deu entrada na CADA, sob o registo n.°5 do livro n.° 1, em 22 de Fevereiro de 1995.

2.1 — Aquela reclamação foi distribuída ao signatário em 7 de Março de 1995.

3 — A reclamante fundamenta1 o pedido de parecer favorável para exercer o direito ao acesso a dados pessoais da candidata posicionada em 12.° lugar da íista de classificação final na necessidade de instruir recurso a interpor contra o posicionamento da concorrente Maria Natália Cardoso Nunes Neves Rodrigues, que ficou em 12.° lugar, quando ela, reclamante, ficou classificada na 303." posição na citada lista.

4 — A lista de classificação final do concurso, decorrido o prazo de 10 dias para a interposição do recurso pievisto no artigo 34.° do Decreto-Lei n.° 498/88, adquire a quaJidade de documento administrativo.

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4.1 —A Maria José Feio Duarte, ora reclamante, pretende ter acesso à informação relativa às «funções exercidas» e ao «tempo de serviço prestado» pela candidata classificada em 12." lugar da lista de classificação final.

5 — O direito de acesso a documentos administrativos está regulado no artigo 7.° da Lei nr° 65/93, e o artigo 12.° do mesmo diploma regula o exercício daquele direito.

6 — Concluindo, o pedido em apreço merece da CADA parecer favorável, com vista ao acesso à referida lista de classificação final, bem como à documentação que a integra, relativamente à candidata posicionada no 12.° lugar, como tudo resulta da análise dos factos e das disposições legais mencionadas nos números anteriores.

Remete-se o presente parecer a ratificação da CADA, nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 20.° da Lei n.° 65/93.

Lisboa, 20 de Março de 1995.—José Magalhães — Mário Rui Marques de Carvalho — João Figueiredo — Hélio Corvelo de Freitas — Branca Pena do Amaral — José Renato Gonçalves — Armindo José Girão Leitão Cardoso (o Sr. relator, António Moreira, não assina por não se encontrar presente. Como se vê do que está assinado, o projecto foi votado por unanimidade).

Parecer n.B 12/95

de 9 de Maio de 1995

Reclamante: Embaixada da República Federal da Alemanha.

Entidade reclamada: Hospital de Santa Maria. Assunto: Relatório clínico sobre o falecimento do cidadão

alemão Günter Petzinna em 22 de Agosto de 1991 (RK

5E Petzinna Se/La/Ka).

I — Dos factos

1 — Em carta datada de 20 de Março de 1995 e entrada na Comissão de Acesso aos Documentos da Administração (CADA) em 22 de Março, e em documentos anexos, diz a Embaixada da República Federal da Alemanha:

a) Em 1992, a Embaixada envidou esforços para obter um atestado ou um relatório médico em que constasse a causa da morte do Sr. Petzinna. Então a administração do Hospital de Santa Maria comunicou que aquelas informações só seriam prestadas a pedido da viúva;

b) Em Setembro de 1994, a Embaixada foi novamente abordada pela viúva, solicitando-lhe esta os seus bons ofícios para obter o atestado;

c) Em Fevereiro de 1995, a administração do Hospital informou a Embaixada que a interessada deve requerer à CADA o «respectivo parecer, obrigatório no caso, e que posteriormente deverá instruir o pedido» junto daquele Hospital.

2 — De entre os documentos anexos consta fotocópia de uma declaração subscrita pela Sr." Erika Petzinna

original foi remetido ao Hospital) cuja tradução reconhecida diz:

Desobrigo pela presente todos os médicos que trataram o meu marido Günter Petzinna, nascido a 13 de Dezembro de 1933, por ocasião do acidente

que sofreu em Lisboa a 22 de Agosto de 1991, do seu sigilo perante;

a) As companhias de seguro envolvidas;

b) Os tribunais e autoridades que promovem

acções penais;

c) Os advogados e as advogadas intervenientes;

sob a condição de as informações e pareceres serem prestados por escrito e de ser enviada, por correio registado, uma cópia ao meu mandatário, nomeadamente ao advogado Dirk Faust, Wallstr. 34, 46535 Dinslaken.

II — Analise dos factos e direito aplicável.

3 — Dos factos relatados e da documentação recebida conclui-se que a Comissão é abordada no sentido de emitir parecer quanto ao acesso a documento onde consta a causa da morte de terceiro.

4 — Assim, face ao pedido e ao disposto na lei do acesso aos documentos da Administração (Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto, adiante designada LADA), as questões a dilucidar são as seguintes:

a) Qual o carácter do documento: nominativo ou não nominativo?

b) Caso se trate de documento nominativo, quem pretende aceder — no caso, um terceiro — tem interesse directo e pessoal?

5 — Abordemos a primeira questão.

A Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto, estabelece que se está perante documento nominativo quando este contenha informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, com apreciações, juízos de valor, ou que sejam abrangidos pela reserva da intimidade da vida privada.

É incontestável que a causa de morte — nos termos em que ela é abordada no presente processo — é informação

sobre pessoa singular identificada.

É igualmente incontestável que a identificação da causa da morte de pessoa concreta não traduz uma apreciação ou juízo valorativos: é a afirmação de um dado médico que, sendo o resultado de processos técnicos e científicos, é objectivo.

Importa, pois, saber se tal informação estará abrangida pela reserva da intimidade da vida privada.

6 — Não existe no plano legal uma determinação rigorosa do conceito de reserva ou de intimidade da vida privada. E na jurisprudência e na doutrina variadas posições têm vindo a manifestar-se.

«Com as noções de reserva ou intimidade da vida privada o que se visa é preservar uma esfera de opções e comportamentos de cada indivíduo ao abrigo de ingerências alheias. Todavia, verifica-se grande imprecisão doutrinaria na definição dos limites desta figura jurídica (').»

«[...] Não se julgue que são facilmente descortináveis os limites emergentes do objecto deste direito (à intimidade da vida privada), nem os limites intrínsecos (os que

(') Maria Eduarda Goncalves, «A protecção de dados pessoais em direito internacional e em direito interno». Revista do Ministério Público. ano "IO", n.°40.

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resultam da própria natureza do bem tutelado), nem tão--pouco os limites extrínsecos (os que decorrem do confronto com o objecto de outros direitos). Para além dos problemas que inevitavelmente surgem com a definição daquilo que existe, na intimidade, de valor imanente da pessoa humana [...], a determinação objectiva do que se entende por intimidade privada não se revela simples, quer na aplicação ao plano da realidade concreta, quer na justaposição aos outros atributos da personalidade. Daí que as legislações que simplesmente não proíbem determinados aspectos da invasão da intimidade se tenham ficado pela proclamação do direito à privacidade, deixando o preenchimento concreto do seu objecto à apreciação casuística da jurisprudência. A função jurisdicional, permite, por natureza, a adaptação da norma genérica à idiossincrasia do caso concreto (2).»

Ora, se é verdade que não existe uma determinação -rigorosa do conceito no plano do direito constituído, é preciso igualmente referir que existem suficientes consagrações legais que podem guiar o intérprete na aplicação da lei. Neste caso, a LADA.

Desde logo tenha-se presente, no plano constitucional, o reconhecimento do direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar (artigo 26.°, n.° 1, da Constituição; v. igualmente o disposto no n.° 3 do artigo 35." quanto à utilização da informática no tratamento de dados referentes à vida privada) e, no plano do direito convencional, a protecção da vida privada que resulta da Declaração Universal dos Direitos do Homem (artigo 12.°) e que é reafirmada no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (artigo 17.°) e a previsão feita na Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (artigo 8.°).

Em todas estas disposições normativas o conceito está consagrado mas não delimitado. Importa, pois, prosseguir.

É no plano civilístico que começamos a encontrar instrumentos úteis. O artigo 80." do Código Civil consagra o direito à reserva sobre a intimidade.da vida privada e no n.°2 estabelece que as bases objectivas a que se deve atender para determinar a extensão da reserva são a «natureza do caso» e a «condição das pessoas».

No domínio do direito criminal existe disposição que dá igualmente um contributo útil para a determinação do conceito: no capítulo sobre os crimes contra a reserva da vida privada, o artigo 178.° do Código Penal associa o conceito de vida privada a factos e circunstâncias relativos à intimidade da vida familiar, sexual ou a doenças graves. Aqui vemos, pela primeira vez, uma disposição normativa que expressamente integra questões de saúde no conceito de «vida privada».

Se a LADA considera dados pessoais, de entre outros, os abrangidos pela reserva da intimidade da. vida privada, a Lei da Protecção de Dados Pessoais face à Informática (Lei n.° 10/91, de 29 de Abril) consagra o princípio geral do respeito pela reserva da vida privada e familiar e no elenco dos dados pessoais sensíveis prevê os referentes ao «estado de saúde» ív. alínea b) do n." 1 do artigo 11.°, com a redacção dada pela Lei n.° 28/94, de 29 de Agosto)]. É possível concluir, da economia deste texto legal, que as informações relativas ao «estado de saúde» se encontram no núcleo mais central da reserva da vida privada.

(2) Rita Amaral Cabral, O Direito à Intimidade da Vida Privada, Lisboa, 1988.

Nesse sentido, e de forma que nos parece definitiva na apreciação do caso presente, vai o direito registrai. Assim: a declaração de óbito no registo civil deve ser corroborada pela apresentação de certificado médico que contém a informação sobre causa da morte (v. artigo 233.° do Código do Registo Civil e Portaria n.° 352/83, de 30 de Março). Contudo, tal informação não consta no assento de óbito (v. artigo 240.°). E assim é desde que o Decreto--Lei n.° 54/90, de 13 de Fevereiro, ao introduzir «pequenos acertos» no Código do Registo Civil, eliminou aquela informação do conteúdo do assento. Tal eliminação, no dizer do preâmbulo do referido diploma, foi ditada pelo objectivo de «obediência aos princípios relativos à protecção e respeito pela vida privada e familiar que enformam o direito português». Assim, mantendo-se o carácter público do registo, que se consubstancia no assento e no livre acesso a ele, retira-se publicidade à informação sobre causa da morte que consta da documentação arquivada e que serviu de base aos re- . gistos.

Parece, pois, ser possível concluir, da interpretação conjugada dos preceitos legais referidos, que, na ordem jurídica portuguesa, os dados sobre saúde e em particular os relativos à causa da morte se encontram incluídos na reserva da intimidade da vida privada.

Assim, o atestado ou relatório médico em que consta causa da morte deve ser considerado, face à LADA, como documento de carácter nominativo.

Refira-se finalmente que da aplicação ao caso em apreciação dos critérios fixados no n.° 2 do artigo 80.° do Código Civil para a determinação da extensão da reserva não resulta uma conclusão contrária.

7 — Abordemos agora a segunda questão: quem pretende aceder ao documento referido — no caso, o cônjuge sobrevivo — tem interesse directo e pessoal conforme prevê o n.° 2 do artigo 7.° da LADA?

É incontestável que sim. Se o cônjuge sobrevivo não tem interesse directo e pessoal em aceder ao documento onde consta a causa da morte do de cujus, quem teria?

Como suporte legal a esta conclusão pode invocar-se o disposto nos artigos 71.°, n.° 2, 73.°, 75.°, n.° 2, e 76.°, n.° 2, do Código Civil, onde para protecção dos direitos de personalidade de titular já morto se reconhece a posição jurídica do cônjuge sobrevivo.

Se, no âmbito daquela protecção, a sua posição está expressamente salvaguardada na lei, não se vê razão para que neste caso concreto e em matéria de acesso a documentos administrativos não se lhe reconheça interesse directo e pessoal.

8 — Duas questões devem ainda ser enfrentadas no presente processo.

Em primeiro lugar, deve suscitar-se a possibilidade de aplicação ao caso do disposto no n.° 2 do artigo 8.° da LADA.

De facto, «causa de morte» é inquestionavelmente informação de carácter médico. Contudo, a CADA, na aplicação da lei aos casos concretos, deve interpretá-la tendo presente a unidade e coerência da ordem jurídica. Assim, nesta matéria, não deve ignorar as disposições normativas e as práticas administrativas a que se subordinaria o acesso àquela informação, por via do sistema de registo civil, onde tal informação, «causa de morte», também constará.

Assim, se o atestado ou relatório a que se pretende aceder por via da administração do Hospital de Santa Maria contiver exclusivamente a informação que constará

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do certificado médico existente na competente conservatória e que corroborou a declaração de óbito no registo civil, o direito de acesso poderá ser exercido directamente pelo terceiro interessado.

Se contiver, mais ou diferente informação, então a comunicação deverá ser feita através de médico designado pelo terceiro, assim se dando cumprimento ao disposto no n.° 2 do artigo 8.° da LADA.

Em segundo lugar, dado que a questão do acesso a documento nominativo é suscitada no presente processo da CADA pela Embaixada e não pela própria pessoa que pretende ter o acesso, poderia igualmente suscitar-se que não se estava a dar cumprimento ao n.° 3 do artigo 8.° da LADA, que refere que o parecer favorável da Comissão deve ser solicitado pelo terceiro que pretenda exercer o direito.

Refira-se desde já que a declaração acima reproduzida no n.° 2 habilita várias entidades a aceder a informações ♦ sujeitas a sigilo médico, mas não refere a Embaixada. Contudo, não pode deixar de se reconhecer a esta não só a representação da República Federal da Alemanha mas também qualidade bastante para velar pelos interesses dos seus cidadãos. Assim, face à documentação apresentada, a Comissão aceita emitir parecer e transmiti-lo à Embaixada. Contudo, a informação nominativa solicitada deve ser prestada directamente à viúva do Sr. Günter Petzinna ou ao seu mandatário: isto é, nos termos da LADA, ao terceiro que pretende exercer direito de acesso a documento de carácter nominativo. Sem prejuízo do já referido em matéria de intermediação médica.

ril — Parecer

9 — Em conclusão, nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 20.", a CADA dá parecer favorável ao acesso pela Sr.° Erika Petzinna ou seu mandatário a atestado ou relatório médico em que conste a causa da morte do Sr. Günter Petzinna, se tal atestado ou relatório contiver exclusivamente a informação que constar no certificado médico com base no qual foi lavrado o registo de óbito na conservatória do registo civil. Se contiver mais ou diferente informação, a comunicação deverá ser feita através de médico designado.

Transmita-se o presente parecer à Embaixada da República Federal da Alemanha.

Lisboa, 9 de Maio de. 1995.—João Figueiredo (relator) — Fernando Condesso — Hélio Corvelo de Freitas — Branca.Pena do Amaral (vota a favor, embora diferindo na argumentação, nos termos da declaração a apresentar) — José Renato Gonçalves (voto vencido) — Mário Rui Marques de Carvalho — Armindo José Girão Leitão Cardoso (com idêntica declaração do vogal Renato Gonçalves).

Declaração de voto

Embora de acordo com o sentido do parecer, entendo que todas as informações de carácter médico só devem ser comunicadas a qualquer interessado por intermédio de médico por si designado, independentemente de se tratar do próprio sujeito a que as informações médicas respeitem, nos termos do artigo 8.°, n.° 2, da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto. — José Renato Gonçalves.

Parecer n.913/95

de 9 de Maio de 1995

Reclamante: Jornal Tal & Qual.

Entidade reclamada: Caixa Geral de Aposentações.

Quanto aos factos:

1 — O jornal Tal & Qual solicitou à Caixa Geral de

Aposentações (CGA), por carta de 14 de Março de 1995, uma relação com o nome de todos os Deputados que recebem subvenção mensal vitalícia, data a partir da qual passaram a receber tal subvenção e respectivo quantitativo mensal.

2 — A CGA recusou satisfazer a pretensão, designadamente com os fundamentos de que os elementos solicitados, pela sua natureza, são documentos nominativos, tal como são definidos no artigo 4.° da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto.

3 — E, por isso, por se tratar de dados pessoais no âmbito daquele diploma, a CGA considerou-se legalmente impedida de fornecer os elementos, uma vez que julgou estarem preenchidos os requisitos de que a lei faz depender o acesso aos documentos em apreço por terceiros.

4 — A CGA fundamentou ainda o indeferimento da pretensão por considerar também que os elementos solicitados pelo jornal Tal & Qual, se enquadram no âmbito dos condicionamentos estabelecidos na Lei da Protecção de Dados Pessoais face à Informática (Lei n.° 10/ 91, de 29 de Abril).

Quanto às questões de direito:

5 — As subvenções mensais vitalícias atribuídas aos Deputados estão reguladas nos artigos 24." e seguintes da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, com a nova redacção dada pela Lei n.° 16/87, de 1 de Junho.

6 — A subvenção mensal vitalícia é um direito adquirido dos Deputados logo que adquiram o requisito essencial que consiste no facto de haverem exercido cargo após 25 de Abril de 1974 durante oito ou mais anos, consecutivos ou interpolados, como tudo estabelece o n.° 1 do artigo 24.° da citada Lei n.° 4/85.

7 — Concretizado o direito à subvenção mensal vitalícia, o conjunto dos procedimentos escritos que integram o respectivo processo constituem «documentos administrativos», tal como são definidos na alínea a) do n.° 1 do artigo 4.° da citada Lei n.° 65/93, porquanto:

7.1 —Têm um destinatário legalmente definido e identificado;

7.2 — A atribuição da subvenção mensal vitalícia produz uma despesa a realizar pela CGA, entidade que está incluída no artigo 3." da mencionada Lei n.° 65/93;

7.3 — Aos documentos administrativos todos têm direito à informação, em nome dos princípios da publicidade e da transparência da Administração, designadamente:

7.3.1 —Por força do princípio da publicidade, previsto no artigo 1.° da Lei n.° 65/93, conjugado com os artigos 130." e 131.°, ambos do Código do Procedimento Administrativo, as subvenções mensais vitalícias atribuídas aos Deputados são passivas de publicação no Diário da República.

Concluindo:

8 — O pedido em apreço, formulado pelo jornal Tal & Qual, merece parecer favorável, pelo que, com os fundamentos legais invocados, deve a CGA fornece* aa reclamante a relação completa de todos os Deputados que até hoje requereram a subvenção mensal vitalícia,

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com indicação dos nomes dos destinatários, tempo de exercício de funções, data a partir da qual passaram a receber a subvenção, bem como o respectivo quantitativo mensal.

Remete-se o presente parecer a ratificação da CADA, nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 20.° da Lei n.° 65/93.

Lisboa, 9 de Maio de 1995. — Mário Rui Marques de Carvalho — Hélio Corvelo de Freitas — 'José Renato Gonçalves — João Figueiredo — Branca Pena do Amaral — Armindo José Girão Leitão Cardoso (o Sr. Relator, António Moreira, não assina por não se encontrar presente. Todavia, optou-se pela tomada da deliberação, dada a unanimidade da votação).

Parecer n.914/95

de 30 de Maio de 1995

Reclamante: António José Gonçalves Pinto Chanóca. Entidade reclamada: Conselho directivo da Escola C + S da Cruz de Pau.

I — Dos factos

António José Gonçalves Pinto Chanóca, identificado no requerimento que dá início a este processo, solicita, de acordo com o artigo 16.° da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto, que a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) proceda à apreciação dos factos que descreve e reclama da falta de informação pedida e não prestada.

1 — Na sequência de anúncio publicado num órgão diário da comunicação social, preencheu uma ficha de candidatura à categoria de.escriturario -dactilógrafo da Escola C + S da Cruz de Pau (Direcção Regional de Educação de Setúbal), em regime de contrato de trabalho a termo certo^ regulado pelos artigos 18." a 21.° do Decreto-Lei n.° 427/89, de 7 de Dezembro.

2 — Em seu poder guardou uma fotocópia da ficha datada de 25 de Outubro com o carimbo da Escola e rubricada pelo funcionário que a recebeu (documento n.° 1).

3 — Deduzindo considerações sobre o procedimento que pretende ter iniciado e que não teria seguido os termos que julga regulamentares, concluiu, por informação de terceiros, que o lugar já teria sido preenchido por outro candidato sem que desse facto lhe tenha sido dado conhecimento.

4 — Em 24 de Novembro de 1994, requereu ao presidente do conselho directivo da referida Escola a possibilidade de consultar pessoalmente o processo que considerou' como «concurso público» de contratação (documento n.° 2).

5 — Em 13 de Fevereiro de .1995, presumindo o indeferimento tácito do pedido, recorreu para o Ministro da Educação com fundamento em vicissitudes de que se considera vítima.

6 — Decorridos mais de 35 dias sobre a data do último requerimento, pediu o parecer da CADA, nos termos e para os efeitos do n.° 3 do artigo 8." da lei de acesso aos documentos da Administração (LADA) e reclamou da falta de informação pedida e da recusa de consulta do processo de candidatura, invocando os n.os4 e 5 do artigo 15.° da referida lei.

II — Apreciação

1 — Verifica-se, pelos requerimentos trazidos ao processo e mais concretamente pela cópia do requerimento ao presidente do conselho directivo da Escola Secundária, que teria sido pedida verbalmente e recusada a consulta directa e pessoal de todo o processo de selecção.

A certidão da acta, cuja solicitação é prevista pelo n.°2: do artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 427/89, de 7 de Dezembro, não teria sido pedida, pois não consta do processo essa referência.

2 — Sem nos caber avaliar do mérito da questão de fundo, cumpre sublinhar que o requerente nunca refere, no acervo de normas que indica, o diploma acima citado,

cujos artigos 18.° a 21." consideram o contraio de trabalho a termo certo uma forma de preenchimento de vagas com carácter precário ou para fazer face a excepcionais acréscimos de serviço.

A regulamentação deste tipo de contrato na Administração Pública, tendo em conta a precariedade da situação e a ausência de qualquer vinculo do trabalhador, remete para as leis gerais do trabalho com a única ressalva das especialidades contidas no decreto-lei citado (cf. os n.os 2 e 3 do artigo 14.°).

A entidade pública, portanto, fica numa posição muito próxima da do empregador privado e parece estar-lhe apenas vedada uma selecção totalmente discricionária, já que tem de consignar em acta os critérios seguidos e os fundamentos da decisão.

3 — Perante o inequívoco carácter excepcional das normas do Decreto-Lei n."427/89 que regulam o contrato de trabalho a termo certo, em relação aos concursos como formas de recrutamento do pessoal da Administração Pública, poderiam suscitar-se dúvidas sobre a possibilidade de enquadrar este pedido na LADA.

4 — Na verdade, a prevalecer a regulamentação geral dos contratos de trabalho, o contrato a termo certo corresponderia apenas a um acordo das partes decorrente do encontro da oferta e da procura de trabalho, formalizadas pelo anúncio publicado e pela apresentação das candidaturas.

Não haveria nem direito de reclamação nem direito de acesso às fichas de candidatura.

4 — Atendendo, porém, ao carácter híbrido desta situação, a pretensão do reclamante pode não se esgotar no direito a solicitar uma certidão da acta, como prevê o n.°2 do artigo 19.° do diploma acima referido.

A LADA sobrepõe-se ao decreto-lei, que tem carácter mais redutor, já que o âmbito da sua aplicação definido no artigo 3.° permite o enquadramento da situação descrita; a qualificação dos documentos administrativos definida pelo artigo 4.° é coincidente (tratam-se de documentos produzidos ou detidos pela Administração); existem as condições exigidas para o exercício do direito de acesso que consta do artigo 7.° e há fundamento para que seja produzido um parecer favorável da CADA, essencial para a consulta de documentos nominativos de terceiros, como prevê o n.° 3 do artigo 8."

De acordo com o n.° 2 do artigo 7.°, o direito de acesso de terceiros a documentos nominativos requer a prova do interesse directo e pessoal que, no caso concreto em apreciação, é perfeitamente inteligível relativamente a um candidato excluído que pretende consultar as fichas dos candidatos admitidos.

É, assim, perfeitamente fundamentado o pedido e o parecer favorável que deve ser dado pela CADÁ, vislo que não existem reservas que o impeçam.

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5 — O interessado deverá fazer por escrito, ao conselho directivo da Escola, o pedido de consulta das fichas, mas apenas a do candidato ou as dos candidatos admitidos, visto que só em relação a ela ou a elas o interesse é justificável.

Terá igualmente de requerer a consulta da acta ou, se assim pretender, uma certidão da mesma.

Ill —Conclusões

1 — A reclamação e o pedido de parecer da CADA fundamentou-se na recusa da Escola Secundária C + S da Cruz de Pau do acesso do candidato excluído ao processo de selecção do contrato a termo certo para a vaga de escriturario-dactilógrafo anunciada.

2 — O candidato não tem direito a uma informação oficiosa da entidade recrutadora sobre a sua exclusão, como pretende, mas poderia e podé ainda, nos termos do n.°2 do artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 427/89, de 7 de Dezembro, e também nos da alínea c) do n.° 1 do artigo 12.° da LADA, obter uma certidão da acta.

3 — O candidato poderá também, face ao parecer favorável da CADA, ter acesso às fichas dos candidatos contratados a termo certo.

4 — Envie-se à Escola e ao reclamante uma cópia deste parecer.

Lisboa, 30 de Maio de 1995. — Branca Pena do Amaral (relatora) — Mário Rui Marques de Carvalho — Albino Soares —João Figueiredo — Hélio Córvelo de Freitas — José Renato Gonçalves — Armindo José Girão Leitão Cardoso.

Parecer n." 15/95

de 30 de Maio de 1995

Pedido de parecer: Ministério da Saúde.

1 — Por carta de l de Fevereiro de 1995, o advogado José Blanco Gonzalez requereu à directora-geral do Departamento de Recursos Humanos da Saúde do Ministério da Saúde que lhe mandasse emitir certidão ou documento justificativo:

a) Do vínculo existente entre o Ministério da Saúde e o Dr. José Luís Teixeira Ferreira; bem como

b) De há quantos anos este se encontra a trabalhar no Hospital Distrital de Portimão.

O requerente termina informando a requerida destinarem-se os elementos solicitados à instrução de uma acção especial de despejo.

2 — Por ofício de 4 de Maio de 1995, requereu a directora-geral que a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) se pronunciasse, nos termos do artigo 20.° da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto, sobre se os elementos em causa estariam ou não abrangidos pela reserva de intimidade da vida privada.

3 — A resposta à questão parece resumir-se a determinar se os elementos em causa se integram no conceito legal de documento nominativo.

Questão a que o requerimento responde parcialmente de uma forma negativa.

Com efeito, definindo-se os documentos nominativos como «quaisquer suportes de informação que contenham dados pessoais» e estes como «informações sobre pessoa

singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que sejam abrangidas pela reserva de intimidade da vida privada» [alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 4.° da já citada Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto], é sintomático que a requerente apenas pretenda saber se aqueles elementos estão ou não abrangidos pela reserva de intimidade da vida privada. Ou seja, partiu imediatamente — e bem, quanto a nós — do princípio de que a informação solicitada não contém apreciações ou

juízos de valor sobre o médico em causa.

De facto, no fundo e, para o efeito pretendido, o que o

advogado pretende é saber:

a) Se existe ou não um vínculo jurídico-profissiona) resultante de um contrato entre o Ministério da Saúde e o Dr. José Luís Teixeira Ferreira;

b) Que tipo de obrigação resulta desse vínculo jurídico (prestar serviço de forma permanente, de forma temporária ou apenas de forma sazonal);

c) Há quanto tempo vigora tal contrato; e finalmente

d) Se foi ou não interrompido e em que termos.

4 — Resta, pois, voltar ao objecto principal do parecer, que consiste em saber se poderemos considerar que a informação em causa está limitada pela reserva de intimidade da vida privada do médico.

Mesmo não estando legalmente definido o conteúdo positivo do direito de reserva de intimidade da vida privada, não poderemos deixar de dizer que os dados solicitados sobre a situação profissional do Dr. José Luís Teixeira Ferreira em nada brigam com tal direito.

De facto, não pode alegar-se reserva de intimidade da vida privada relativamente a factos de que deve ser dado conhecimento público.

A pessoa em causa é médico e estará a prestar serviço no Hospital Distrital de Portimão. E o que se pretende saber resume-se ao tipo de contrato a que o tal médico está sujeito e ao tempo durante o qual esse contrato se encontra em vigor.

Ora, sendo inquestionável que a contratação do médico se faz precedida de concurso público, não deixa ainda de ser verdade qué o resultado desse concurso é sempre publicitado.

Assim sendo, e em conclusão, não estão os elementos requeridos abrangidos pela reserva de intimidade da vida privada.

Termos em que a CADA delibera dar parecer favorável à emissão da certidão requerida pelo advogado José Blanco Gonzalez.

Lisboa, 30 de Maio de 1995. — Albino Soares (relator) — Mário Rui Marques de Carvalho — Hélio Corvelo de Freitas —José Renato Gonçalves — Branca Pena do Amaral — Armindo José Girão Leitão Cardoso.

Parecer n.B 16/95

de 20 de Junho de 1995

Pedido de parecer: Gabinete da Travessia do Tejo em Lisboa (GATTEL).

1 — O Gabinete da Travessia do Tejo em Lisboa (GATTEL) solicitou parecer da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), nos termos do artigo 15.°, n.°2, da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto, sobre o pedido de acesso aos «anexos discriminados no n.° 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.° 121 -A/94, cte. 15

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de Dezembro» apresentado pela Grupo de Estudos de Ordenamento do Território e Ambiente, com fundamento no artigo 5.°, alínea d), da Lei n.° 10/87, de 4 de Abril, e, genericamente, nas disposições da Lei n.° 65/93.

2—Segundo o GATTEL, a invocação do artigo 5.°, alinead), da Lei n.° 10/87 não se justifica porque os documentos cujo acesso foi pedido «não são nem estão relacionados com 'estudos de impacte ambiental', pelo que entendeu autorizar a consulta de alguns dos anexos solicitados (com os n.os 4, 5, 7, 8, 10 e 12 a 20), mas não já dos restantes (1, 2, 3, 6, 9 e 11) por ter dúvidas quanto à legalidade da respectiva autorização de consulta. Os anexos 1, 2, 3, 6 e 8 do segundo contrato da concessão constituem contratos privados celebrados ou a celebrar entre a concessionária (Lusoponte, Concessionária para a Travessia do Tejo, S. A.) e terceiras entidades com vista a regular o desenvolvimento de actividades integradas na concessão, enquanto o anexo 9 se trata do «caso base desenvolvido pela concessionária para consagrar o modelo financeiro subjacente ao projecto e à sua participação no mesmo». Os anexos contêm «diversos aspectos quer de sigilo comercial e industrial próprio das referidas entidades privadas quer matérias cobertas por direitos de propriedade intelectual relativos aos projectos a implementar na construção da nova travessia e aos modelos financeiros que permitirão à concessionária a obtenção dos fundos para o efeito necessários». Quanto ao anexo 9, contém o «caso base», que traduz «as projecções que compõem o modelo de engenharia financeira que foi desenvolvido pela concessionária e seus consultores financeiros para este projecto, contendo naturalmente diversos elementos de know-how técnico e financeiro próprio das entidades que o prepararam». No pedido de parecer, o GATTEL considera que «todos os elementos têm até aqui sido considerados confidenciais, em atenção à sua natureza específica e aos conhecimentos técnicos, financeiros e jurídicos neles consagrados, tanto pela própria concessionária e demais entidades que lhe estão ligadas (empreiteiro, operador, bancos financiadores e consultores das diversas especialidades envolvidas no projecto), como pelo GATTEL e seus colaboradores, em aplicação estrita dos n.os 13.3 e 38.3 do progTama do concurso anexo à Portaria n.°366-A/93, de 31 de Março, que regulamentou a segunda fase do concurso público internacional que esteve na origem da atribuição da concessão». Refere-se ainda que «esta disposição do caderno de encargos do concurso público que esteve na origem da atribuição da concessão consagra um dever geral para o Estado no sentido de preservar a confidencialidade dos conhecimentos técnicos e comerciais específicos e o know-how próprio das entidades que se apresentaram a concurso, dever cujo cumprimento poderia ficar em causa com a satisfação do requerimento do GEOTA». Por fim, questiona-se ainda a legitimidade do GEOTA para proceder à consulta requerida por os documentos em questão não conterem matéria de cariz ambiental mas apenas «as condições jurídicas, técnicas e financeiras em que algumas das actividades integradas na concessão serão desenvolvidas [...]», invocando-se o artigo 3.°, n.°2, da Directiva n,° 90/313/ CEE, de 7 de Junho, no que toca à determinaçãoe alcance específicos do direito de acesso dos cidadãos aos documentos administrativos em matéria de ambiente.

Além da emissão de parecer sobre a necessidade de autorizar a consulta pelo GEOTA dos documentos referidos, o GATTEL solicita que a CADA se pronuncie

sobre a «forma que a mesma se deve revestir, em face da natureza dos documentos em causa».

Em carta que deu entrada em 27 de Abril de 1995, com a referência 472, o Sr. Presidente do GATTEL solicita que esta Comissão tenha em conta a Lei' n.° 8/95, de 29 de Março, que consagra «a possibilidade de recusa do acesso a documentos cuja comunicação ponha em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida das empresas, precisamente como é o caso dos atrás referidos anexos do segundo contrato da concessão». Acrescenta-se que «parecem fortalecidas as dúvidas deste Gabinete sobre a matéria e legitimada a recusa do acesso do GEOTA aos referidos documentos em face dos segredos comerciais, industriais e relativos à vida interna das empresas privadas que neles são envolvidas ou deles são autoras è legítimas proprietárias» e que, embora tivessem sido postos à disposição da associação requerente (GEOTA) os demais anexos do segundo contrato da concessão, por ofício de 22 de Março, ninguém procedera ainda à respectiva consulta até à data.

Nos termos do artigo 15.°, n.°2, da lei de aceáso aos documentos da Administração, compete a esta Comissão emitir parecer sobre o acesso aos documentos mencionados.

3 — A revisão constitucional de 1989 consagrou o princípio da Administração aberta, segundo o qual os cidadãos têm o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos (artigo 268.°, n.° 2, da Constituição). Com origem na prática escandinava, aquele princípio é hoje aceite ampla e pacificamente pela doutrina e pelos ordenamentos jurídicos modernos, também nos países latinos onde a abertura da Administração Pública aos cidadãos tem menor tradição. A lei de acesso aos documentos da Administração, Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto (doravante referida" pela sigla LADA), regula o acesso a documentos que contenham informação e tenham origem ou sejam detidos pelos órgãos do Estado e das Regiões Autónomas que exerçam funções administrativas e pelos órgãos dos institutos públicos, entre outras entidades, conforme se prescreve nos artigos 2.°, n.° 1, 3.° e 4.°, n.°l. No seu artigo 1.° dispõe-se que o acesso aos documentos administrativos é assegurado pela Administração de acordo com os princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade.

O direito de acesso poderá colidir com outros valores constitucionalmente protegidos: segurança interna e externa, investigação criminal e intimidade das pessoas

(cf. artigos 18.°, n.°2, e 268.°, n.°2,'da Constituição). Preceitua-se no artigo 7.°, n.° 1, da LADA que «todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo». Por documentos nominativos entende-se quaisquer suportes de informação com dados pessoais: «informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que sejam abrangida pela reserva da intimidade da vida privada» [artigo 4.°, n.° 1, alíneas 6) e c), do mesmo diploma]. O artigo 10.°, com a redacção introduzida pela Lei n.° 8/95, de 20 de Março, prevê outras limitações ao direito de acesso quando este possa pôr em causa segredos empresariais, direitos industriais e de autor e, bem assim, concorrência desleal:

1 — A Administração pode recusar o acesso a documentos cuja comunicação ponha em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas.

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2 — É vedada a utilização de informações com desrespeito dos direitos de autor e dos direitos de propriedade industrial, assim como a reprodução, difusão e utilização destes documentos e respectivas informações que possam configurar práticas de concorrência desleal [...]

No que toca a esta matéria, interessa ter em conta, designadamente, o artigo 212.°, n.° 9, do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto n.° 30 679, de 24 de Agosto de 1940 («Constitui concorrência desleal todo o acto de concorrência contrário às normas e usos honestos de qualquer ramo da actividade económica. São como tais expressamente proibidos: [...] 9.° A ilícita apropriação, utilização ou divulgação dos segredos da indústria ou comércio de outrem, se ao agente não couber maior responsabilidade [...]»). O exercício do acesso aos documentos administrativos é regido pelo capítulo n da LADA, podendo efectuar-se, em regTa, mediante consulta gratuita nos serviços que a detêm, através de reprodução por fotocópia ou por qualquer meio técnico, nestes casos com sujeição a pagamento pelo requerente do custo dos materiais usados e do serviço prestado, ou ainda através de certidão a emitir pelos serviços da Administração (artigo 12.°, n.° 1). Ao exercer o direito de acesso o administrado não fica dispensado de observar os princípios gerais da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, que informam toda a actividade administrativa. Em caso de recusa do direito de acesso, os motivos devem ser indicados, como impõe a Constituição (artigo 268.°, n.° 2).

4 — 0 GATTEL foi criado pelo Decreto-Lei n.° 14-A/ 91, de 9 de Janeiro, tem personalidade jurídica e autonomia administrativa, depende do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e as suas competências incidem sobre a realização, coordenação e controlo das actividades necessárias à promoção da construção e exploração da segunda travessia rodoviária do Tejo na região de Lisboa (artigos 1." e 2.° daquele diploma). Os documentos sobre os quais incide o presente parecer encontram-se detidos pelo GATTEL, entidade pública que exerce poderes de autoridade nos termos da lei, pelo que aos mesmos se aplica o regime do acesso aos documentos

administrativos (artigo 3." da LADA).

Não estando em causa dados nominativos, aliás restritos legalmente a informações sobre pessoa singular [artigo 4.°, n.° 1, alína c), do mesmo diploma], qualquer pessoa, singular ou colectiva, terá em princípio direito de acesso (artigo 7.°). O facto de as informações contidas nos documentos cujo acesso é solicitado pelo GEOTA não respeitarem a estudos de impacte ambiental não será determinante, a se, para se afastar a actuação daquele direito. Aliás, a lei não prevê essa restrição. Nesta parte afastamo-nos, pois, da argumentação apresentada pelo GATTEL.

5 — No entanto, a fundamentação sustentada pelo GATTEL no sentido da recusa de acesso aos

documentos solicitados (anexos 1, 2, 3, 6, 9 e 11 do segundo contrato da concessão) assenta sobretudo no facto de neles haverem contratos privados celebrados ou a ce\ebrar entre a concessionária e terceiras entidades e, bem assim, diversos aspectos.quer de sigilo comercial e industrial próprio das referidas entidades privadas quer matérias de direito industrial e de autor atinentes a projectos de construção da nova travessia e aos modelos

financeiros sobre a obtenção dos fundos necessários, «em atenção à sua natureza específica e aos conhecimentos técnicos,' financeiros e jurídicos neles consagrados».

Nos termos do artigo 10.°, n.° 1, da LADA, com a redacção introduzida pela Lei n.° 8/95, de 29 de Março, a Administração pode recusar o acesso aos documentos administrativos quando a respectiva comunicação ponha em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas, e o n.° 2 veda a utilização de informações com desrespeito dos direitos de autor e dos direitos de propriedade industrial, «assim como a reprodução, difusão e utilização destes documentos e respectivas informações que possam configurar práticas de concorrência desleal». Em sentido idêntico dispõe, em matéria ambiental, o artigo 3.°, n.° 2, da Directiva n.° 90/ 313/CEE, de 7 de Junho, directamente aplicável entre nós (artigo 22.° da LADA).

Desde início se questionou a conformidade constitucional do novo texto do artigo 10°, n.° 1, o qual abriria «uma porta sem enquadramento constitucional preciso» (relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto de lei n.° 477/VI, Diário da Assembleia da República, VI Legislatura, 4.° sessão legislativa (1994--1995), 2.ísérie-A, n.° 16, de 26 de Janeiro de 1995, p. 176). O Acórdão da 1.' Secção do Supremo Tribunal Administrativo de 14 de Setembro de 1994 (processo n.° 35 663) conclui, igualmente, que «o direito de acesso dos cidadãos à informação contida em documentos administrativos não sofre restrição pelo facto de tais documentos estarem sobre segredo comercial ou industrial ou a coberto de normas de protecção do mercado concorrencial». Ou seja, quaisquer documentos contendo informações comerciais desde que qualificados como «documentos administrativos» poderiam ser conhecidos por qualquer cidadão, sendo porventura vedada a respectiva utilização.

Esta interpretação levanta dúvidas, designadamente quanto à noção de documento administrativo, quanto à tutela efectiva da utilização dos conhecimentos a que também os concorrentes têm acesso e quanto à harmonização e concatenação de normas no ordenamento jurídico, que é uno. Interessa, pois, descobrir se a LADA teria revogado toda a legislação comercial e industrial de tutela de direitos e interesses.

A desagregação da noção de documento administrativo com o intuito de limitar o direito de acesso levantaria problemas de compatibilidade com o texto constitucional e muito dificilmente poderia ser sustentado no enunciado do artigo 3.° da LADA.

Por outra banda, ter-se-ia de reconhecer a anomalia, em sede de tutela dos interesses, de um concorrente industriaJ ou comercial poder conhecer segredos, embora ficando impedido de os utilizar. Muitas vezes o simples conhecimento implica imediatamente uma utilização do mesmo.

Por fim, vejamos se a LADA veio bulir com o cerne do direito comercial, designadamente os segredos de empresa. Está em causa particularmente o artigo 212.°, n.°9.°, do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto n.°30 679, de 24 de Agosto de 1940:

Constitui concorrência desleal todo o acto de concorrência contrário às normas e usos honestos de

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qualquer ramo de actividade económica. São como • tais expressamente proibidos: [...] 9.° A ilícita apropriação, utilização ou divulgação dos segredos da indústria ou comércio de outrem [...]

A pena de mu\ta ou prisão está prevista no artigo 213.° (sobre este temática, cf. Prof. Oliveira Ascensão, Direito Comercial, vol. n, «Direito industrial», Lisboa, 1988, esp. pp. 33-40, 289-302 e 355 e segs., e, do mesmo autor, Concorrência Desleal, Lisboa, 1994, esp. pp. 141-147, 291 e segs.). Defendendo-se a divulgação de documentos detidos pela Administração que pudesse prejudicar segredos fundamentais das empresas, sem excluir prejuízos sérios para a economia nacional, a tutela do segredo empresarial prevista pela legislação comercial e industrial ficaria significativamente revogada: sempre que uma empresa negociasse com a Administração correria o risco de se ver depois defraudada quando esta última fosse obrigada a deferir todo e qualquer acesso de informação. Este entendimento entra em colisão com a ordem jurídico-. -económica vigente, sem excluir o direito comunitário. Mesmo quando nos tratados institutivos das Comunidades Europeias se privilegia o princípio da liberdade de concorrência, a doutrina e a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades não hesitaram muito em admitir as restrições necessárias à defesa da lealdade do comércio. A livre concorrência corresponde à leal concorrência, que afasta os actos contrários as normas e usos honestos de qualquer ramo de actividade económica e a ilícita apropriação, utilização e divulgação dos segredos de indústria ou comércio. Ao Estado incumbe prioritariamente, no âmbito económico e social, assegurar a equilibrada concorrência entre as empresas [artigo 81.", alínea f), da Constituição], o que seria inviável .caso fosse permitido o acesso a documentos cuja comunicação pusesse em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas.

È tanta a importância atribuída pelo nosso ordenamento jurídico à lealdade da concorrência e à protecção de segredos de indústria ou comércio, face à respectiva apropriação, utilização e divulgação, que a sua violação comporta responsabilidade civil e criminal. Seria pouco curial dimanar normas penais destinadas a proteger certos bens ou interesses relevantes e, depois, justificar a sua violação generalizada sempre que interviessem em alguma medida órgãos públicos, olvidando as respectivas consequências. Esta atitude torna-se menos verosímil se se considerar que o novíssimo Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 16/95, de 24 de Janeiro, cuja vigência teve início em 1 de Junho, volta a repetir, embora noutro artigo (artigo 260.°) o que já antes se dispunha:

Quem, com intenção de causar prejuízo a outrem ou de alcançar para si ou para terceiro um benefício ilegítimo, praticar qualquer acto de concorrência contrário às normas e usos honestos de qualquer ramo de actividade, nomeadamente [...] i) A ilícita apropriação, utilização ou divulgação dos segredos da indústria ou comércio de outrem, será punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.

O relevo dado ao segredo das empresas decorre da convicção fundada segundo a qual q segredo é a alma do

negócio, podendo a sua divulgação provocar consequências muito gravosas.

No mesmo sentido, o artigo 10.°, n.° 1, da LADA permite que a Administração recuse o acesso a documentos cuja comunicação ponha em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas e o n.° 2 veda a utilização de informações com desrespeito dos direitos de autor e dos direitos industriais.

Resta apurar se os documentos cujo acesso foi pedido contêm tais segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas, «técnicas que podem não ter nível inventivo mas sejam apanágio de uma empresa», conforme se sumariou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Fevereiro de 1962 (cf. Boletim do Ministério da Justiça, n.° 114, p. 315). '

6 — Foram solicitados os anexos 1, 2, 3, 6, 9 e 11 do segundo contrato de concessão da nova travessia do Tejo na região de Lisboa. Vejamos, com algum pormenor, o respectivo conteúdo.

O anexo 1 contém o contrato de projecto e construção para a nova travessia do Tejo celebrado em 29 dé Abril de 1994 entre a Lusoponté, Concessionária para a Travessia do Tejo, S. A., e o Agrupamento para a Construção da Segunda Travessia do Tejo, A. C. E., nos termos do qual este último se obriga a realizar a concepção e a construção da empreitada, um acordo de alteração do referido contrato, correspondência entre á concessionária Lusoponté e o GATTEL e 22 anexos, designadamente um sobre as condições do contrato, o qual inclui um apêndice, um contendo o projecto e respectivos apêndices, outros com o plano de pagamentos e preços, com o programa de trabalhos, cadernos de encargos, estudo prévio, manual de qualidade do empreiteiro, termos de nomeação do mediador, tabela de preços, garantias, terrenos á providenciar, acordo directo com o concedente e outro com os bancos, registos, obtenção dè autorizações e licenças pela concessionária e pelo agrupamento complementar de empresas empreiteiro e garantia de retenção. Todos os documentos mencionados são considerados como dele fazendo parte nos termos das condições do contrato (anexo 2 do anexo 1). Entre as condições do contrato foi estipulada uma cláusula de confidencialidade segundo a qual cada uma das partes tratará como confidenciais todos os documentos e outras informações técnicas ou comerciais fornecidas pela outra parte ou em nome dela e não os publicará ou revelará publicamente de outro modo, na sequência da regulamentação da segunda fase do concurso internacional para a atribuição da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e manutenção, em regime de portagem, da nova travessia rodoviária sobre o rio Tejo eni Lisboa (Portaria n.° 366-A/93, de 31 de Março). As disposições contratuais respeitam aos direitos e obrigações da concessionária e do agrupamento complementar de empresas emergentes do contrato de projecto e construção para a nova travessia do Tejo, designadamente sobre as condições em que pode ocorrer cessão e subcontratação, sobre prazos, programa de trabalhos e direcção da empreitada, direitos intelectuais, responsabilidade, resolução de litígios, moeda e taxas de câmbio, revisão de preços, entre numerosas outras obrigações estipuladas para regularem o relacionamento entre a concessionária e o agrupamento complementar de empresas encarregue da empreitada.

Estes elementos traduzem a estratégia operacional a adoptar pelas partes do contrato (concessionária e

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empreiteiro), a qual se terá fundado em conhecimentos de diversa ordem, uns próprios, em parte decorrentes do «saber-fazep> adquirido com a experiência proporcionada

pela realização de obras semelhantes, outros alheios, conseguidos mediante a prestação de serviços ou de informações por parte de outras entidades e ainda mediante a respectiva retribuição de direitos industriais ou de autor. Aquelas informações constituem a estratégia própria das partes para realizar o projecto, a construção, financiamento, exploração e manutenção da nova travessia sobre o Tejo, sem excluir a actuação possível de cada uma das partes no decurso do empreendimento perante diferentes eventualidades. Estes dados hão-de considerar-se como segredos sobre a vida interna das empresas. Alguns, na medida em que revelem técnicas privativas de realização da obra, tratar-se-ão de segredos industriais. Entre outras consequências, a divulgação destas informações poderá dar lugar a práticas de concorrência desleal, para a qual a lei permite a respectiva protecção. Atendendo ao elevado grau de unidade de todo o documento (contrato de empreitada e acordo de alteração, anexos ao contrato), torna-se impraticável a expurgação pontual de cláusulas não abrangidas por estas considerações. Assim, a Administração pode recusar o acesso aos documentos constantes do anexo 1 nos termos do artigo 10.°, n.° 1, da LADA.

O anexo 2 respeita ao contrato de operação e manutenção das travessias rodoviárias do Tejo em Lisboa entre a concessionária Lusoponté e a GESTIPONTE, Operação e Manutenção das Travessias do Tejo, S. A, incluindo uma cláusula de confidencialidade e estipulações sobre assunção de riscos, conteúdo de força maior, serviços de operação e manutenção, assistência técnica e serviços de consultadoria, equipamentos afectos à exploração e manutenção, pessoal, contratos com terceiros e cedência, oneração, alienação e trespasse. Este documento contém ainda diversos anexos sobre contratos a celebrar, edifícios e equipamentos da concessionária, manutenção das travessias e do equipamento e qualidade dos serviços a prestar pela operadora. Quanto a este anexo 2 podem tecer--se idênticas considerações as efectuadas sobre o anexo 1, tratando-se de segredos sobre a vida interna das empresas e de indústria, pelo que a Administração pode recusar o respectivo acesso nos termos do artigo 10.°, n.° I, da LADA.

. O anexo 3 integra contratos de financiamento, contendo sete apêndices respectivamente sobre um contrato de financiamento em escudos («Escudo Facility Agreement»), contrato de financiamento em marcos alemães («Deutschmark Facility Agreement»), contrato de financiamento do BEI («EIB Facility Agreement»), contrato de financiamento intercalar relativo ao subsídio da União Europeia («Bridging Loan Facility Agreement»), contrato de empréstimo do construtor («Contractor's Loan Agreement»), contrato de prestação de garantias («Security Agreement») e contrato de opção de compra de acções («Cali Option Agreement»). Estes contratos respeitam à obtenção de financiamento por parte da concessionária para a normal realização da obra, quer junto dos bancos, incluindo o Banco Europeu de Investimento, quer junto da União Europeia, do próprio construtor, ou das entidades que o compõem. As condições específicas atinentes aos financiamentos a que uma empresa recorra ou pretenda recorrer constituirão dados sobre a respectiva vida interna pelo que a Administração pode recusar o acesso a este documento com base no artigo 10.°, n.° 1, da LADA.

O anexo 6 corresponde a um acordo parassocial celebrado em 5 de Abril de 1994 entre Trafalgar House Corporate Development Limited, Bento Pedroso Construções, S. A., Campenon Bernard SGE SNC, EDIFER, Construções Pires Coelho & Fernandes, S. A., Mota & C.°, S. A., Sociedade de Construções H. Hagen, S. A., SOMAGUE, Sociedade de Construções, S. A., Teixeira Duarte Engenharia e Construções, S. A., e Trafalgar House Construction (Major Projects), Limited, comprometendo-se a constituir a sociedade Lusoponté, Concessionária para a Travessia do Tejo, S. A., e acordando nos respectivos direitos e obrigações enquanto accionistas, bem assim sobre a actividade da sociedade, contratos acessórios, titularidade, penhor e transmissão de acções, prestações adicionais de capitai, administradores e administração, entre outras questões, incluindo uma cláusula de confidencialidade e um aditamento de oito páginas sobre prestações suplementares. As relações entre os sócios e os acordos que entre si celebrem acerca da sociedade trata-se de matéria abrangida pela autonomia privada. Admitidos pela lei (cf. artigo 17.° do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 262/ 86, de 2 de Setembro), os acordos parassociais hão-de estar abrangidos pelo segredo comercial na medida em que contenham informações estratégicas sobre o empreendimento que se pretende realizar, o que aqui acontece, cuja divulgação possa prejudicar porventura a respectiva consecução. Assim, a Administração pode igualmente recusar o acesso aos documentos constantes do anexo 6 nos termos do artigo 10.°, n.° 1, da LADA.

O anexo 11 inclui um acordo de subscrição e realização de capital celebrado entre a Lusoponté e seus accionistas, datado de Março de 1995, e dois modelos de garantias bancárias em apêndice. Tratando-se de regras respeitantes à realização suplementar de capitais por parte dos sócios, estão em causa assuntos atinentes ao financiamento da empresa que confíg'uram uma estratégia económica específica cuja divulgação poderá eventualmente trazer prejuízos. As obrigações particulares a que se submetem os sócios neste acordo traduzem opções económicas enquadráveis no segredo comercial. Assim, a Administração pode recusar o acesso aos documentos constantes do anexo II com base no artigo 10.°, n.° 1, da LADA.

Por fim, o anexo 9 integra o designado «caso-base». O caso-base corresponde às projecções de um modelo de engenharia financeira desenvolvido pela concessionária e seus consultores financeiros especificamente para o projecto da segunda travessia rodoviária sobre o Tejo na região de Lisboa,.o qual contém diversos elementos de know-how técnico e financeiro próprio das entidades que o prepararam. Para além. de protecção proveniente, eventualmente, de direitos industriais, os dados fornecidos pelo modelo terão contribuído para fundar as orientações adoptadas pela concessionária e seus accionistas no respectivo empreendimento. Para além da sua divulgação poder permitir práticas de concorrência desleal, constitui igualmente violação de segredo comercial e sobre a vida interna das empresas, pelo que também a Administração pode recusar 0 respectivo acesso (artigo 10.°, n.° \, da LADA).

Os elementos adiantados em relação a cada um dos anexos solicitados revelam o mais importante das entidades envolvidas na concepção, construção e exploração da nova ponte: os seus estudos prévios, «saber-fazer» adquirido, capacidade técnica, organização, projecções e a própria

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estratégia. Tudo isso é apanágio daquelas entidades envolvidas no projecto de construção da nova travessia e não de quaisquer outras. E tudo isso, constituindo alguns dos segredos mais relevantes dessas empresas, merece salvaguarda, precisamente porque a respectiva comunicação põe em causa segredos comerciais e industriais e sobre a vida interna das empresas em consideração. A Administração pode recusar o acesso aos documentos constantes dos anexos 1, 2, 3, 6, 9 e 11 do segundo contrato de concessão da nova travessia rodoviária sobre o Tejo, nos termos do artigo 10.°, n.° 1, da LADA.

Assim, desnecessário será considerar-se aqui a forma que deva revestir a consulta dos referidos documentos.

7 — Nestes termos, a CADA é de parecer que o GATTEL pode recusar o acesso aos anexos 1, 2, 3, 6, 9 e 11 do segundo contrato da concessão de concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e manutenção, em regime de portagem, da nova travessia rodoviária sobre o Tejo em Lisboa, por a respectiva comunicação pôr em causa segredos comerciais, industriais e sobre a vida interna das empresas, nos termos do disposto no artigo 10.°, n.° 1, da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.c 8/95, de 29 de Março.

Este parecer deve ser remetido à entidade requerida GATTEL.

Lisboa, 20 de Junho de 1995. — José Renato Gonçalves (relator) — Fernando Condesso — João Figueiredo — Hélio Corvelo de Freitas — António Moreira — Branca Pena do Amaral — Armindo José Girão Leitão Cardoso.

Parecer n." 17/95 de 20 de Junho de 1995

Reclamante: Liga para a Protecção da Natureza (LPN). Entidade reclamada: Gabinete da Travessia do Tejo em Lisboa (GATTEL).

1 —A Liga para a Protecção da Natureza (LPN), com' sede na Estrada do Calhariz de Benfica, 187, em Lisboa, pediu em 27 de Abril de 1995 à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos que se pronunciasse sobre a recusa de acesso por parte do Gabinete da Travessia do Tejo em Lisboa (GATTEL) a alguns anexos «fundamentais» do «contrato entre o Governo Português e a Lusoponté»: anexo l (contrato de projecto e de construção), anexo 2 (contrato de exploração e manutenção), anexo 3 (contrato de financiamento) e anexo 9 (caso-base). Junto é anexada cópia da carta dirigida pelo LPN ao GATTEL e a resposta deste organismo, em que se comunica que se encontram disponíveis para consulta o próprio contrato e os anexos 4, 5, 7, 8, 10, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20, mas não os anexos 1, 2, 3, 6, 9 e 11, com base no artigo 10.°, n.° 1, da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção da Lei n.° 8/95, de 29 de Março, «porquanto os mesmos constituem minutas de contratos de direito privado de que o Estado não é parte e que foram celebrados entre a concessionária e terceiras entidades com vista a regular o desenvolvimento por estas de certas actividades integradas na concessão e, no caso do anexo 9, o caso-base desenvolvido pela concessionária para consagrar o modelo financeiro à sua participação no projecto» e porque «trata-se de documentos que integram diversos aspectos de sigilo comercial e industrial próprio

das empresas que os outorgaram, que têm até aqui sido considerados como reservados quer pelo GATTEL e seus colaboradores quer pela concessionária e demais entidades que lhe estão ligadas e que contêm, entre outras, matérias cobertas por direitos de propriedade intelectual relativos aos projectos a implementar na construção da nova travessia e os modelos de engenharia financeira que permitirão à concessionária a obtenção dos fundos necessários para o desenvolvimento do projecto».

2 — Esta questão já foi analisada por esta Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos no processo n.° 17, na sequência de pedido de parecer do GATTEL sobre o acesso aos anexos 1, 2,. 3, 6, 9 e 11 do segundo contrato de concessão da nova travessia rodoviária sobre o Tejo por parte de uma entidade de estudos ambientais e do território.

Então nos pareceu, como agora nos parece, que aos referidos documentos se aplica o regime de acesso aos documentos administrativos nos termos do artigo 3.° da LADA, peto que, não estando em causa dados nominativos, legalmente restritos a informações sobre pessoa singular [artigo 4.°, n.° 1, alínea c), do mesmo diploma), qualquer pessoa, singular ou colectiva, tem direito de acesso. Todavia o GATTEL objecta que naqueles documentos existem contratos privados celebrados ou a celebrar entre a concessionária e terceiros e diversos aspectos de sigilo comercial e industrial próprio das referidas entidades e, bem assim, matérias de direito industrial e de autor respeitantes a projectos da construção da nova travessia e a modelos de financiamento, «em atenção à sua natureza específica e aos conhecimentos técnicos, financeiros e jurídicos neles consagrados». Ora, o artigo 10.°, n.° 1, da LADA, com a redacção introduzida pela Lei n.° 8/95, de 29 de Março, prevê que a Administração possa recusar o acesso aos documentos administrativos quando a respectiva comunicação ponha em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas, enquanto o n.°2 veda a utilização de informações com desrespeito dos direitos de autor e dos direitos de propriedade industrial, «assim como a reprodução, difusão e utilização destes documentos e respectivas informações que possam configurar práticas de concorrência desleal»; em sentido idêntico dispõe, em matéria ambiental, o artigo 3.°, n." 2, da Directiva n.° 90/ 313/CEE, de 7 de Junho, entre nós aplicável (artigo 22." da LADA). A despeito da polémica de que foi revestido desde início, o artigo 10." da LADA permite inequivocamente que a Administração recuse o acesso a documentos cuja comunicação ponha em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas, proibindo ainda a utilização de informações com desrespeito dos direitos de autor e industriais. Faltaria apurar, designadamente, se os documentos solicitados (anexos 1, 2, 3, 6, 9 e 11 do segundo contrato de concessão) contêm tais segredos ou se a respectiva utilização pode desrespeitar direitos industriais ou de autor.

3 — Verificou-se que o anexo 1 contém o contrato de projecto e construção da nova travessia do Tejo, celebrado em 29 de Abril de 1994 entre a Lusoponté, concessionária para a Travessia do Tejo, S. A., e o Agrupamento para a Construção da Segunda Travessia do Tejo, A'. C. E„ nos termos do qual este último se obriga a realizar a concepção e a construção da empreitada, um acordo de alteração do referido contrato, correspondência entre a concessionária Lusoponté e o GATTEL e 22 anexos, designadamente um sobre as condições do contrato, o qual inclui um apêndice,

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um contendo o projecto e respectivos apêndices, outros com o plano de pagamentos e preços, com o programa de trabalhos, cadernos de encargos, estudo prévio, manual de qualidade do empreiteiro, termos de nomeação do mediador, tabela de preços, garantias, terrenos a providenciar, acordo directo com o concedente e ouü-o com os bancos, registos, obtenção de autorizações e licenças pela concessionária e pelo agrupamento complementar de empresas empreiteiro e garantia de retenção. Todos os documentos mencionados são considerados como fazendo parte do contrato nos termos das condições do contrato (anexo 2 do anexo 1). Entre as respectivas condições foi estipulada uma cláusula de confidencialidade segundo a qual cada uma das partes tratará como confidenciais todos os documentos e informações técnicas ou comerciais fornecidos pela outra parte ou em nome dela e não os publicará ou revelará publicamente de outro modo, na sequência da regulamentação da segunda fase do concurso internacional para a atribuição da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e manutenção, em regime de portagem, da nova travessia rodoviária sobre o rio Tejo em Lisboa (Portaria n.° 366-A/93, de 31 de Março). As disposições contratuais respeitam aos direitos e obrigações da concessionária e do agrupamento complementar de empresas emergentes do contrato de projecto e construção para a nova travessia do Tejo, designadamente sobre as condições em que pode ocorrer cessão e subcontratação, prazos, programa de trabalhos è direcção da empreitada direitos intelectuais, responsabilidade, resolução de litígios, moeda e taxas de câmbio, revisão de preços, entre numerosas outras regras de relacionamento entre a concessionária e o agrupamento complementar de empresas encarregada da empreitada.

Estes elementos traduzem a estratégia operacional a adoptar pelas partes do contrato (concessionária e empreiteiro), a qual se terá fundado em conhecimentos de diversa ordem, uns próprios, em parte decorrentes do «saber-fazer» adquirido com a experiência proporcionada pela realização de obras semelhantes, outros alheios, conseguidos mediante a prestação de serviços ou de informações por parte de outras entidades e ainda mediante a respectiva retribuição de direitos industriais ou de autor. Aquelas informações constituem a estratégia própria das partes para realizar o projecto, a construção, financiamento, exploração e manutenção da nova travessia sobre o Tejo, sem excluir a actuação possível de cada uma das partes no decurso tio empreendimento perante diferentes eventualidades. Estes dados hão-de considerar-se como segredos sobre a vida interna das empresas. Alguns, na medida em que revelem técnicas privativas de realização da obra, tratar-se-ão de segredos industriais. Entre outras consequências, á divulgação destas informações poderá dar lugar a práticas de concorrência desleal, para a qual a lei permite a respectiva protecção. Atendendo ao elevado grau de unidade de todo o documento (contrato de empreitada e acordo de alteração, anexos ao contrato), torna-se impraticável a expurgação pontual de cláusulas não abrangidas por estas considerações. Assim se conclui que a Administração pode recusar o acesso aos documentos constantes do anexo 1 nos termos do artigo 10.°, n.° l, da LADA.

O anexo 2 respeita ao contrato de operação e

manutenção das travessias rodoviárias do Tejo em Lisboa entre a concessionária Lusoponté e a GESTIPONTE,

Operação e Manutenção das Travessias do Tejo, S. A., incluindo uma cláusula de confidencialidade e estipulações sobre assunção de riscos, conteúdo de força maior, serviços de operação e manutenção, assistência técnica e serviços de consultadoria, equipamentos afectos à exploração e manutenção, pessoal, contratos com terceiros e cedência, oneração, alienação e trespasse. Este documento contém ainda diversos anexos sobre contratos a celebrar, edifícios e equipamentos da concessionária, manutenção das travessias e do equipamento e qualidade dos serviços a prestar pela operadora. Quanto a este anexo 2, podem tecer-se idênticas considerações às efectuadas sobre o anexo 1, tratando-se de segredos sobre a vida interna das empresas e de indústria, pelo que a Administração pode

recusar o respectivo acesso nos termos do artigo 10.°, n.° 1, da LADA.

O anexo 3 integra contratos de financiamento, contendo sete apêndices respectivamente sobre um contrato de financiamento em escudos («Escudo Facility Agreement»), contrato de financiamento em marcos alemães («Deutschmark Facility Agreement»), contrato de financiamento do BEI («EIB Facility Agreement»), contrato de financiamento intercalar relativo ao subsídio da União Europeia («Bridging Loan Facility Agreement»), contrato de empréstimo do construtor («Contractor's Loan Agreement»), contrato de prestação de garantias («Security Agreement») e contrato de opção de compra de acções («Cali Option Agreement»). Estes contratos respeitam à obtenção de financiamento por parte da concessionária para a normal realização da obra, quer junto dos bancos, incluindo o Banco Europeu de Investimento, quer junto da União Europeia, do próprio construtor, ou das entidades que o compõem. As condições específicas atinentes aos financiamentos a que uma empresa recorra ou pretenda recorrer constituirão dados sobre a respectiva vida interna pelo que a Administração pode recusar o acesso a este documento com base no artigo 10.°, n.° 1, da LADA,

O anexo 6 corresponde a um acordo parassocial celebrado em 5 de Abril de 1994 entre Trafalgar House Corporate Development Limited, Bento Pedroso Construções, S. A., Campenon Bernard SGE SNC, EDIFER, Construções Pires Coelho & Fernandes, S. A., Mota & C", S. A., Sociedade de Construções H. Hagen, S. A., SOMAGUE, Sociedade de Construções, S. A., Teixeira Duarte Engenharia e Construções, S. A., e Trafalgar House Construction (Major Projects), Limited, comprometendo-se a constituir a sociedade Lusoponté, Concessionária para a Travessia do Tejo, S, A-, e acordando nos respectivos direitos e obrigações enquanto accionistas, bem assim sobre a actividade da sociedade, contratos acessórios, titularidade, penhor e transmissão de acções, prestações adicionais de capital, administradores e administração, entre outras questões, incluindo uma cláusula de confidencialidade e um aditamento de oito páginas sobre prestações suplementares. As relações entre os sócios e os acordos que entre si celebrem acerca da sociedade integram matéria abrangida pela autonomia privada. Admitidos pela lei (cf. artigo 17." do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.°262/ 86, de 2 de Setembro), os acordos parassociais hão-de estar abrangidos pelo segredo comercial na medida em que contenham informações estratégicas sobre o empreendimento que se pretende realizar, o que aqui acontece, cuja

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divulgação pode prejudicar porventura a respectiva consecução. Assim, à Administração é lícito recusar o acesso aos documentos constantes do anexo 6, nos termos do artigo 10.°, n.° 1, da LADA.

O anexo 11 inclui um acordo de subscrição e realização de capital celebrado entre a Lusoponte e seus accionistas, datado de Março de 1995, e dois modelos de garantias bancárias em apêndice. Tratando-se de regras respeitantes

à realização suplementar de capitais por parte dos sócios, estão em causa assuntos atinentes ao financiamento da empresa que configuram uma estratégia económica específica cuja divulgação poderá eventualmente trazer prejuízos. As obrigações particulares a que se submetem os sócios neste acordo traduzem opções económicas enquadráveis no segredo comercial. Assim, a Administração pode recusar o acesso aos documentos constantes do anexo 11 com fundamento no artigo 10°, n.° 1, da LADA.

Por fim, o anexo 9 integra o designado «caso -base». O caso -base corresponde às projecções de um modelo de engenharia financeira desenvolvido pela concessionária e seus consultores financeiros especificamente para o projecto da segunda travessia rodoviária sobre o Tejo na região de Lisboa, o qual contém diversos elementos de know-how técnico e financeiro próprio das entidades que o prepararam. Para além de protecção proveniente, eventualmente, de direitos industriais, os dados fornecidos pelo modelo terão contribuído para fundar as orientações adoptadas pela concessionária e seus accionistas no respectivo empreendimento. Para além da sua divulgação poder permitir práticas de concorrência desleal, constitui igualmente violação de segredo comercial e sobre a vida interna das empresas, pelo que também a Administração pode recusar o respectivo acesso (artigo 10.°, n.° 1, da LADA).

Considerou-se então, como se continua a entender, que os elementos adiantados em relação a cada um dos anexos solicitados revelam o mais importante das entidades envolvidas na concepção, na construção e na exploração da nova ponte: seus estudos, «saber-fazer» adquirido, capacidade técnica, organização, projecções e a própria estratégia. Tudo isso é apanágio daquelas entidades envolvidas no projecto de construção da nova travessia e não de quaisquer outras. E tudo isso, constituindo alguns dos segredos mais relevantes dessas empresas, merece salvaguarda, precisamente porque a respectiva comunicação põe em causa segredos comerciais e industriais e sobre a vida interna das empresas em consideração.

Assim, a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos foi, como continua a ser, de parecer que o GATTEL pode recusar o acesso aos anexos 1, 2, 3, 6, 9 e 11 do segundo contrato da concessão de concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e manutenção, em regime de portagem, da nova travessia rodoviária sobre o Tejo em Lisboa, por a respectiva comunicação pôr em causa segredos comerciais, industriais e sobre a vida interna das empresas, nos termos do disposto no artigo 10.°, n.° 1, da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.° 8/95, de 29 de Março.

4 — Nestes termos, a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos delibera não dar provimento à presente reclamação da LPN sobre a recusa de acesso aos anexos 1, 2, 3, 6, 9 e 11 do segundo contrato da concessão da nova travessia sobre o Tejo em Lisboa por parte do GATTEL.

Em cumprimento do artigo 16.°, n.°2, da LADA, remeta-se esta deliberação quer à entidade requerida quer à reclamante para os efeitos legais.

Lisboa, 20 de Junho de 1995. — José Renato Gonçalves (relator) — Fernando Condesso — João Figueiredo — Hélio Corvelo de Freitas — António Moreira — Branca Pena do Amaral — Armindo José Girão Leitão Cardoso.

Parecer n.9 18/95

de 20 de Junho de 1996

Pedido de parecer: Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna.

1 — O Ex.™ Sr. Chefe do Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, por incumbência deste, solicita, através do ofício n.° 1407, de 23 de Março de 1993, que a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) emita parecer, nomeadamente, sobre as seguintes questões:

a) Em que circunstâncias e quais os interessados que podem obter nas comissões recenseadoras elementos de identificação dos cidadãos aí inscritos;

b) Quais os elementos de identificação que podem ser fornecidos.

No referido ofício também se suscita a dúvida «[...] sobre se é de acolher o princípio previsto no artigo 15.° da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril, quando as comissões recenseadoras a quem tenham sido solicitados elementos pessoais identificadores não possuam esses elementos inseridos em bases de dados».

1.1 — Em anexo, envia a informação n.° 7/95 — DSJE, de 23 de Janeiro de 1995, elaborada pelo Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral (STAPE), no qual se abordam as seguintes questões:

Natureza jurídica das comissões recenseadoras (CR) e sua composição;

Aplicabilidade do Código do Procedimento Administrativo (CPA) às CR;

Condições de acesso, por terceiros, ao conjunto dos elementos pessoais de identificação registados no recenseamento eleitoral;

Transcrição dos dispositivos legais que permitem esse acesso: Constituição da República Portuguesa (artigos 26.°, 266.° e 268.°, n.° 1), Código do Procedimento Administrativo (artigo 65.°), lei de acesso aos documentos da Administração [artigos 4.°, 7.° e 8.°, n.os 1, 3 e 4, alínea a)], Lei de Protecção de Dados Pessoais face à Informática (artigos 1.°, 2.°, 13.°, n.° 2, e 15.°) e Lei do Recenseamento Eleitoral (artigos 34.°, n.os 1 e 3, 35°, n°l,e 70.°).

1.2 — De Igual modo, é enviada à CADA uma fotocópia do ofício n.° 192/24/94, de 5 de Dezembro de 1994, que o STAPE remeteu ao presidente da Comissão Recenseadora de A dos Cunhados, onde se transcreve as conclusões da informação atrás referida.

2 — Assim, nos termos da alínea e) do n.° 1 do artigo 20." da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto — lei de acesso aos documentos da Administração (LADA), cumpre emitir o respectivo parecer.

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3 — Antes de mais, face à multiplicidade das questões em apreço, bem como a diversidade da legislação citada, importa precisar com rigor o âmbito de intervenção da CADA na parte respeitante à emissão de pareceres.

3.1 — Neste contexto, compete à CADA dar parecer

sobre a aplicação da LADA e diplomas complementares, a solicitação da Assembleia da República, do Governo e dos órgãos da Administração [alínea e) do n.° 1 do artigo 20.° da LADA).

3.2 — Deste modo, e atendendo a que no pedido formulado se fazem referências quanto à aplicabilidade do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e da Lei de Protecção de Dados Pessoais face à Informática (Lei n.° 10/91, de 29 de Abril, com as alterações introduzidos pela Lei n.° 28/94, de 29 de Agosto), é de assinalar, desde já, que são matérias que extravasam o âmbito de competências desta Comissão.

3.2.1 —Com efeito, o direito à informação que se encontra consagrado nos artigos 61.° a 64.° do CPA diz respeito ao direito dos interessados no procedimento administrativo, entendido este como «[...] a sucessão ordenada de actos e formalidades tendentes à formação e manifestação dá vontade da Administração Pública ou à sua execução» (artigo 1.°, n.° 1, do CPA).

Ou seja, o direito à informação previsto naqueles artigos do CPA decorre um procedimento administrativo que se encontra em marcha, bem como de uma relação procedimental entre a Administração e quem detenha um interesse nesse procedimento (cf. Sérvulo Correia, «O direito à informação e os direitos dos particulares no procedimento», in Cadernos de Ciência e Legislação, n.°9/10, Janeiro--Junho de 1994, INA).

3.2.2 — Quanto ao artigo 65." do CPA, diz respeito ao princípio da Administração aberta, ou open file, versando sobre o acesso aos arquivos e registos administrativos, cuja disciplina regulamentadora remete expressamente para diploma próprio (n.° 2 do artigo 65." do CPA). Tal diploma é a Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto — LADA.

E, nos termos das disposições conjugadas do n.°2 do artigo 2." e do no 5 do artigo 7.° da LADA, parece resultar inequívoco que o acesso a arquivos e registos da Administração reportam-se a processos administrativos findos (cf. Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, in Código do Procedimento Administrativo Comentado, vol. I, p. 405,

ed. Almedina).

Além disso, à CADA compete zelar pelo cumprimento das disposições contidas na LADA (n.° 1 do artigo 18.° daquele diploma), pelo que não se pronuncia sobre a natureza jurídica das comissões recenseadoras para efeitos de determinação da aplicabilidade do CPA.

3.2.3 — Questão diferente que importa indagar é se a CADA tem competência legal para se pronunciar ou emitir parecer sobre o acesso a.documentos, por particulares, que tenham origem ou sejam detidos pelas comissões recenseadoras, uma vez que o artigo 3.° da LADA sujeita ao seu regime para além dos órgãos do Estado, das Regiões Autónomas,.dos institutos públicos e associações públicas, das .autarquias locais e suas associações e federações, «[...] outras entidades no exercício de poderes de autoridade, nos termos da lei».

Revela-se, pois. oportuno determinar a natureza jurídica das comissões recenseadoras e se as mesmas detêm poderes de autoridade.

Dado que este assunto foi objecto de uma incisiva análise por parte da Procuradoria-Geral da República, em parecer publicado no Diário da República, 2* série,

n.° 218, de 20 de Setembro de 1979, que mereceu despacho

de homologação de S. Ex.a o Ministro da Administração

Interna de 15 de Junho de 1979, pela sua importância abaixo se transcreve o seguinte excerto:

Em termos doutrinais, pode dizer-se que exercem autoridade pública os órgãos ou agentes a quem a lei confere competência para, no exercício de poderes públicos, praticarem actos jurídicos que interfiram por forma imperativa com a esfera dos cidadãos.

Além dos órgãos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, são susceptíveis de autoridade pública as pessoas colectivas em relação às quais se opere uma devolução de poderes.

Acontece assim com as comissões recenseadoras.

Com efeito, estão confiadas a estas comissões atribuições de natureza administrativa que pertencem à função estadual.

Nas suas atribuições figuram actos que exprimem a referida ideia de autoridade pública; desde logo, a competência para organizarem o recenseamento e decidirem as reclamações a este respeitantes (artigos 22.° e seguintes e 35.° da Lei n.° 69/78, de 3 de Novembro) e para definirem por essa via, nos termos da lei, as condições de acesso dos cidadãos ao exercício do sufrágio.

Por outro lado, as comissões recenseadoras encontram-se organizadas por forma a incluírem órgãos ou agentes que detêm originariamente poderes de autoridade.

Segundo o n.° 2 do artigo 11.° da Lei n.° 69/78, aquelas comissões são constituídas:

a) No continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pelas juntas de freguesia e por um delegado nomeado por cada partido político com assento na última sessão da Assembleia da República;

b) No território de Macau, pelas câmaras municipais e por um delegado nomeado por cada uma das associações cívicas existentes;

c) No estrangeiro, pelos postos consulares de carreira ou, quando estes não existam, pelas

embaixadas sem secção consular e por um

delegado nomeado por cada partido político com assento na última sessão da Assembleia da República.

Ainda que a individualidade das comissões recenseadoras não se esgote na qualidade em que nelas participam os seus membros, esta forma de composição confirma o plano de autoridade em que o legislador as quis situar.

Devemos, portanto, concluir que as referidas comissões são corporações que exercem autoridade pública. A temporaneidade e não profissionaUdfcde. das funções exercidas não prejudica a natureza destas, que assenta, como dissemos, numa devolução de poderes públicos.

Tem-se, pois, por assente que sendo as comissões recenseadoras dotadas de poderes de autoridade, estão abrangidas pelo disposto na LADA, pelo que a CADA

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poderá emitir parecer sobre o acesso aos documentos nelas existentes.

3.3 — Quanto à duvida suscitada sobre se «é de acolher o princípio previsto no artigo 15.° da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril, quando as comissões recenseadoras a quem tenham sido solicitados elementos pessoais identificadores não possuam esses elementos inseridos em bases de dados [...]» (cf. ofício n.° 1407, de 23 de Março de 1995), importa referir o seguinte:

3.3.1 — Com efeito, o artigo 15.° da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril (Lei de Protecção de Dados Pessoais face à

Informática) dispõe que os «dados pessoais só .podem ser utilizados para a finalidade determinante da sua recolha, salvo autorização concedida por lei».

Trata-se, em nosso entender, de uma norma que assume uma natureza organizatório -funcional, na medida em que o serviço está adstrito unicamente a utilizar os dados pessoais de acordo com os objectivos que se pretendem ao se proceder à respectiva recolha.

3.3.2 — No que concerne ao recenseamento eleitoral, está -se na presença de um direito subjectivo fundamental dos cidadãos e caracteriza -se por ser «oficioso, obrigatório, permanente e único para todas as eleições por sufrágio directo e universal» (n.°2 do artigo 116.° da Constituição da República Portuguesa e artigos 1.° e 7.°, n.° 1, da Lei do Recenseamento Eleitoral).

Porém, o exercício desse direito pressupõe uma estrutura material composta por um variado acervo de documentos administrativos, tais como verbetes de inscrição, ficheiros eleitorais, cadernos eleitorais e demais documentos imprescindíveis ao recenseamento.

Essa estrutura material visa, pois, a concretização do direito de recenseamento e do sufrágio.

Sendo esta a finalidade do recenseamento eleitoral, os dados pessoais só podem ser utilizados para a sua prossecução, pelo que as comissões recenseadoras ou outras entidades estão impedidas de se aproveitarem desses elementos para objectivos diversos dos previstos na Constituição, na Lei do Recenseamento Eleitoral e noutras leis.

Seguindo-se este ponto de vista, não há que invocar a aplicação supletiva do artigo 15.° (utilização de dados) dà Lei n.° 10/91, de 29 dc Abril.

Acresce-se que se tem em presença, no que concerne em especial a registos e ficheiros administrativos, que os mesmos poderão constituir «matéria-prima valiosa como base para preparação de produtos de informação comercializáveis», por exemplo, para empresas de mala directa (cf. Direito da Informação, da Prof.* Maria Eduarda Gonçalves, ed. Almedina, Coimbra, p. 112).

Porém, e ainda de acordo com a opinião formulada por aquela autora, a LADA «é totalmente insensível à problemática da "comercialização da informação administrativa, já que o seu objecto é simplesmente de garantir o acesso' dos cidadãos enquanto tais», pelo que tal acesso implica que «o sector público tome medidas não só no sentido de tornar pública a existência de documentos e informação administrativas, como no sentido de facilitar o acesso dos cidadãos. É essa, de resto, a finalidade dos princípios da publicidade e da transparência constantes da Lei n.°65/93» (cf. «O Direito .... p. 126-127).

Este entendimento pressupõe, obviamente, o respeito integral das disposições legais relativas à matéria de protecção de dados pessoais.

3.3.3 — Nem se deve confundir aquele preceito, que se reporia exclusivamente à utilização de dados pessoais, com

o direito de acesso aos documentos nominativos referido no n.°2 'do artigo 7.° da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto (LADA), porquanto um tem a ver com a finalidade da sua recolha e o outro com o exercício do direito de acesso aos documentos da Administração.

Tanto assim é que o n.° 1 do artigo 8.° da LADA submete, de forma expressa, o regime de acesso a dados pessoais contidos em documentos administrativos (com as necessárias adaptações) para a «lei especial aplicável ao tratamento automatizado de dados pessoais», isto é, para a Lei n.° 10/91, de 29 de Abril.

Nada refere quanto à utilização de dados pessoais para fins diferentes daqueles que motivaram a sua recolha, certamente por a LADA não ser a sede legislativa adequada para enquadrar tal previsão.

4 — Debruçamo-nos agora sobre quais os elementos de identificação constantes no recenseamento eleitoral que podem ser fornecidos.

4.1 —Desde logo, nos termos do n.° 1 do artigo 7.° da LADA, e no que respeita a documentos administrativos de carácter não nominativo, o acesso à informação constitui um direito inerente a todos os cidadãos.

Este direito conferido aos cidadãos constitui um importante instrumento da consecução de uma Administração aberta e transparente, antítese da arcana imperii, tendo merecido consagração constitucional, na revisão operada em 1989, ao prescrever que «os cidadãos têm também o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas» (n.° 2 do artigo 268.°).

Daquelas limitações constitucionais internas interessa, por ora, reportarmo-nos ao conceito «intimidade das pessoas», isto porque nao é fácil determinar o seu sentido, dado tratar-se de um conceito vago e indeterminado.

Afigura-se-nos, no entanto, que está conexionado com o de «dados pessoais», referidos na alínea c) do n.° 1 do artigo 4." da LADA e que se consubstancia em «informações sobre pessoa singular, identificado ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que sejam abrangidos pela reserva da intimidade da vida privada».

Deste modo, o conceito «intimidade das pessoas» decompõe-se em, «apreciações», «juízos de valor» e «reserva da intimidade das pessoas».

4.2 — Importa, por conseguinte, verificar quais são os elementos que compõem o recenseamento eleitoral para descortinar os que estão abrangidos por aquela limitação constitucional.

Assim, de acordo com os artigos 20.° e 22.° da Lei n.° 69/78, de 3 de Novembro, a inscrição no recenseamento eleitoral processa-se através do preenchimento de um verbete de inscrição, que contém os seguintes elementos identificativos: nome, idade, filiação, naturalidade e morada (lugar, rua, número e andar do prédio).

O corpo do verbete e um dos destacáveis destinam-se à organização de ficheiros (artigo 23.°) e servem de suporte à elaboração dos cadernos de recenseamento (artigo 25.").

Além daqueles elementos identificativos, poderão ainda existir no processo informações relativas a interditos, a condenados e a internados em estabelecimentos psiquiátricos, que serão obrigatoriamente enviadas pelas entidades referidas nos artigos 29.° e 30.° às comissões recenseadoras.

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4.3 — Dos elementos identificativos atrás referidos ressalta desde logo a morada dos eleitores, uma vez que se insere na esfera dos dados pessoais dos cidadãos, porquanto reporta-sé, em nosso entender, à reserva da intimidade da vida privada.

Perfilha-se aqui o entendimento prosseguido pelo

Dr. Pauto Mota Pinto, in «O direito à reserva sobre a intimidade da vida privada», Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, n.°69, 1993, pp. 533 e 534), quando refere que a intimidade de uma pessoa exclui necessariamente a intromissão e a divulgação de factos referentes à vida privada, pelo que «são proibidas, designadamente, a tomada de conhecimento e divulgação (ou revelação) de informação, correspondendo estas proibições às já salientadas tutelas do interesse no segredo (entendido como proibição da 'intrusão' consistente na tomada de conhecimento pelos outros) e do interesse na não difusão (no que poderemos designar 'reserva propriamente dita')».

Deste modo, para aquele autor, no que respeita à morada dos eleitores, está-se na presença de um elemento integrador do conceito de dado pessoal (idem, p. 529).

Quanto aos demais elementos (nome, idade, filiação e naturalidade), embora sejam partes integrantes do direito à identidade pessoal e, como tal, fazendo parte da vida privada de cada cidadão, não se inserem no núcleo da respectiva intimidade.

Isto porque são factos constantes de registos públicos.

Com efeito, tais elementos são objecto de registo civil, conforme está consagrado no artigo I.° do Código do Registo Civil, pelo que, por força do seu artigo 265." qualquer pessoa tem legitimidade para requerer certidão dos registos constantes dos livros de registo

Não se questiona, por conseguinte o acesso àqueles elementos, isto por força do n.° 1 do artigo 7.° da LADA.

5 — Por útimo, solicita-se à CADA parecer sobre «em que circunstâncias e quais os interessados que podem obter das comissões recenseadoras elementos de identificação dos cidadãos aí inscritos».

5.1 —Assim, no que respeita aos documentos não nominativos, a LADA, como vimos, permite o acesso generalizado aos processos por parte dos cidadãos, não fazendo depender de qualquer circunstância ou da invocação de motivos justificativos para a recolha da informação.

A forma do pedido de acesso obedece, de resto, ao princípio da informalidade (cf. artigo 13." da LADA).

No caso particular dos cadernos eleitorais, são obrigatoriamente expostas cópias fiéis na sede da comissão recenseadora para efeito da consulta e reclamação dos interessados (cf. n.° 1 do artigo 34° da Lei do Recenseamento Eleitoral).

5.2 — Já no que respeita a documentos nominativos, isto é, «quaisquer suportes de informação que contenham dados pessoais» [alínea b) do n.° 1 do artigo 21." da LADA], esse acesso está reservado à pessoa a quem os dados digam respeito, bem como-a terceiros que demonstrem interesse directo e pessoal (cf. n.° 2 do artigo 7." do mesmo diploma).

E, no caso de invocação do interesse por parte de terceiro, o acesso fica em todos os casos dependente do parecer favorável da CADA (cf. n.° 3 do artigo 8.° da LADA).

6 — Refira-se, por último, que o parecei da CADA confina-se ao disposto na LADA, peto que não detém competência legal para se pronunciar sobre o acesso por

outras entidades, designadamente os partidos políticos, os candidatos às eleições, ou os tribunais, como fez o STAPE através da sua informação n.° 7I95-DSJE, de 23 de Janeiro de 1995. •

7 — Do exposto se extraem as seguintes conclusões:

1." As comissões recenseadoras são entidades dotadas de poderes de autoridade, pelo que estão abrangidos pela LADA (Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto);

2." Nos termos do artigo 1." da Lei do Recenseamento Eleitoral (Lei n.° 69/78, de 3 de Novembro), o recenseamento eleitoral visa preferencialmente a participação dos cidadãos nas eleições por sufrágio directo e universal, sem lugar aqui à aplicação supletiva do disposto no artigo 15.° da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril (Lei da Protecção de Dados Pessoais face à Informática);

3.* Os elementos identificativos constantes no processo eleitoral, designadamente o nome, a idade, a filiação e a naturalidade não integram o conceito dados pessoais a que se refere a alínea c) do n.° 1 do artigo 4.° da LADA, pelo que todos os cidadãos têm direito ao seu acesso por força do n.° 1 do artigo 7° do mesmo diploma;

4* Todavia, no que respeita à morada (lugar, rua, número ou andar do prédio), está-se na presença de um elemento* integrador do conceito de dado pessoal, pelo que o seu acesso está reservado «à pessoa a quem os dados digam directamente respeito e a terceiros que demonstrem interesse directo e pessoal» (cf. n.°2 do artigo 7." da LADA);

5." No caso de invocação do interesse por parte de terceiro, o acesso está condicionado ao parecer favorável da CADA (cf. n.° 3 do artigo 8.° da LADA);

6." Quanto ao acesso a documentos não nominativos, a LADA não faz depender de qualquer circunstância ou da invocação de motivos justificativos para a recolha da informação.

Este parecer foi aprovado na sessão de 20 de-Junho de 1995 pela CADA.

Comunique-se à entidade solicitante.

Lisboa, 20 de Junho de 1995. — Hélio Corvelo de Freitas (relator) — João Figueiredo — José Renato Gonçalves — António Moreira — Branca Pena do Amaral — Armindo José Girão Leitão, Cardoso

Parecer n.fi 19/95 de 10 de Julho de 1995

Reclamante: Lúcia Maria Garcia Mendes Ferreira. Entidade reclamada: Direcção Distrital de Finanças de Lisboa.

" Quanto aos factos: 1 — Lúcia Maria Garcia Mendes Ferreira, ora reclamante, invocando a sua qualidade de proprietária do prédio identificado no documento n.° 1 integrado na

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reclamação e de autora na acção judicial de despejo, ainda no mesmo documento, requereu ao chefe da Repartição de Finanças do 8.° Bairro Fiscal de Lisboa certidão ou fotocópia certificada do alvará ou do despacho ou outro acto que concedeu ou autorizou um posto de venda de valores selados no seu prédio, a favor de Jasmim & Vaz, Lda

2 — A reclamada (Direcção Distrital de Finanças de Lisboa) indeferiu o pedido com o fundamento de que a requerente não tinha legitimidade para o fazer.

2.1 — Argumentando, contudo, que o pedido de certidão poderia ser satisfeito se requerido por advogado constituído.

3 — A autora do pedido reclamou para a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), nos termos do n.°2 do artigo 16.° da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto.

Quanto às questões de direito:

4 — A Direcção Distrital de Finanças de Lisboa notificou a reclamante do teor do acto administrativo de indeferimento do pedido de certidão, através do seu ofício n.°20 627, de 2 de Junho de 1995, embora, nem sequer de forma muito sucinta,-expresse os fundamentos de facto e de direito da decisão, como imperiosamente decorre das disposições conjugadas da alínea a) do n.° 1 do artigo 1." do Decreto-Lei n.°256-A/77, de 17 de Junho, com a alínea a) do n.° 1 do artigo 124.° do Código do Procedimento Administrativo.

5 — A reclamação para a CADA foi apresentada no dia 7 de Junho último, por isso dentro do prazo estabelecido no n.° 1 do artigo 16.° da Lei n.° 65/93.

6 — Levanta-se também a questão de saber se, quanto à sua natureza à luz da Lei n.° 65/93, a certidão pedida é um documento administrativo «nominativo» ou «não nominativo».

7 — Das definições conjugadas das alíneas b) e c), ambas do n.° 1 do artigo 4.° da citada lei, havemos de concluir indubitavelmente que a certidão requerida pela reclamante é um documento administrativo «não nominativo».

8 — Dos documentos administrativos «não nominativos» todos os interessados têm direito à informação e acesso, como expressa o n.° 1 do artigo 7.° da Lei n.° 65/93, independentemente de a certidão, no caso concreto, se destinar ou não a instrução de processo judicial.

9 — Ora, o acto administrativo que se encontra consubstanciado no documento cujo acesso se solicitou é, por isso mesmo, passível da aplicação dos princípios da publicidade e da transparência consignados no artigo 1.° da Lei n.° 65/93.

10 — Por tudo o que consta dos números anteriores a Comissão, dando parecer favorável à pretensão deduzida, pronuncia-se no sentido de que a entidade requerida tem o dever de emitir a certidão de que se trata no prazo legal.

De tudo devem a reclamante e a entidade reclamada ser notificadas, para os efeitos consignados no artigo 16.° da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto.

Lisboa, 10 de Julho de 1995.—António Moreira (relator) — Fernando Condesso — José Magalhães — Mário Rui Marques de Carvalho —Albino Soares — José Renato Gonçalves — Branca, Pena do Amaral — Hélio Corvelo de Freitas—João Labescat — Armindo José Girão Leitão Cardoso.

Parecer n." 20/95

de 25 de Julho de 1995

Reclamante: Resende, Actividades Turísticas, S. A. Entidade reclamada: Delegação de Transportes do Norte da Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

Assunto: Passagem de certidão de peças processuais relativas às carreiras regulares outorgadas ao Serviço de Transportes Colectivos do Porto, S. A.

Dos factos

1 — Em reclamação sem data, entrada na Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) em 24 de Maio do corrente ano, a empresa Resende — Actividades Turísticas, S. A., alega o seguinte:

a) Em 26 de Dezembro de 1994, dirigiu um requerimento ao Ex..m0 Director-Geral de Transportes Terrestres solicitando certidão por fotocópias do croquis das carreiras regulares outorgadas ao Serviço de Transportes Colectivos do Porto, memória justificativa e fotocópia do Diário da República «da publicação do pedido das carreiras» (sic);

b) Pelo ofício n.°255, de 24 de Janeiro de 1995, da Delegação de Transportes do Norte, foi-lhe comunicado que o pedido acima formulado tinha sido remetido aos serviços sentrais para apreciação;

c) No dia 12 de Abril do corrente ano é formulado o ofício n.° 1199, daquela Delegação, onde se refere que o pedido «carece de fundamento legal, uma vez que as disposições legais invocados respeitam a procedimentos concretamente determinados, sem qualquer comprovação do interesse específico na obtenção dos elementos pretendidos».

Em resposta àquela entidade, através de ofício datado de 20 de Abril de 1995, considera que o seu pedido não foi indeferido, mas apenas que, «no entender de W. Ex.35 a emissão da certidão não está sujeita ao prazo de 10 dias», pelo que solicita à Delegação de Transportes do Norte que informe em que prazo está previsto a passagem de certidão;

d) Pelo ofício n.° 1481, de 11 de Maio de 1995, aquela Delegação responde à Resende — Actividades Turísticas, S. A., referindo que se mantém o teor do ofício n.° 1199, de 12 de Abril de 1995;

e) Refere, por último, que mantém um contencioso com a Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S. A., «que se encontra a explorar ilegalmente diversas carreiras sem título ou autorização, não cumprindo, nomeadamente, decisões do Supremo Tribunal Administrativo de revogação de despachos de concessão do Sr. Director-Geral de Transportes Terrestres».

2 — Face ao exposto naquele requerimento e nas fotocópias dos ofícios anexados, a CADA dirigiu à Delegação dos Transportes do Norte da Direcção-Geral de Transportes Terrestres o ofício n.° 143/93, de 26 de Junho de 1995, onde se solicita a cooperação daquela entidade, no sentido de lhe serem enviados os dados que considera úteis para a respectiva apreciação.

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II — Análise dos factos

3 — Da análise dos factos relatados e da documentação

recebida conclui-se que a CADA é abordada no sentido de emitir parecer quanto ao acesso aos documentos relativos a todas as carreiras regulares outorgadas ao Serviço de Transportes Colectivos do Porto, S. A., que abaixo se enunciam:

Croquis das carreiras; Memória justificativa;

Fotocópia do Diário da República onde consta a publicação de concessão das carreiras.

4 — Assim, tendo em conta a reclamação e o disposto na lei de acesso aos documentos da Administração (Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto), adiante designada LADA, cumpre elaborar o respectivo parecer.

5 — E de salientar, em primeira linha, que, para apreciação do caso em apreço, os motivos indicados pelo reclamante, ou seja, que mantém uma relação contenciosa com a Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S. A., e que a certidão «destina-se a analisar a legalidade da exploração de algumas linhas daquela empresa em manifesta concorrência à nossa empresa» (sic), são irrelevantes face à LADA.

5.1 — Com efeito, a LADA não exige a indicação de motivos justificativos para obtenção de documentos administrativos não nominativos (cf. n.° 1 do artigo 7.°). Além disso, a forma ou pedido de acesso assenta no princípio da informalidade (artigo 13.°);

6 — Importa, por conseguinte, analisar a natureza dos elementos dos quais se pretende obter certidão.

6.1 — Nos termos do Regulamento de Transportes em Automóveis (RTA), aprovado pelo Decreto n.° 37 272, de 31 de Dezembro de 1948 (com as alterações subsequentes), dispõe no seu artigo 100." que nos requerimentos de concessão devem constar, designadamente, os seguintes elementos:

Horários ou frequências mínimas e tarifas;

Locais de estacionamento para início e termo das carreiras, bem como paragens intermédias;

Vias de comumcação por onde se pretende efectuar a carreira, segundo a sua numeração e classificação oficiais ou designação toponímica;

Memória justificativa do estabelecimento da carreira, s incluindo também a menção do número de

habitantes das povoações a servir.

6.2 — Recebido o requerimento com observância de todos os requisitos legais, a Direcção-Geral de Transportes Terrestres procede a um inquérito administrativo, tendo o seu início com a publicação no Diário da República de um edital, «no qual serão convidados todos os interessados a manifestarem-se sobre a concessão requerida, no prazo de 60 dias» (cf. artigo 101.° do RTA).

6.3 — Sendo a concessão outorgada, o despacho ministerial é publicado no Diário da República (cf. artigo 103.° do RTA).

6.4 — Constata-se, pois, que os elementos solicitados são publicitáveis, pelo que o seu acesso não está reservado a pessoas que reúnem particulares condições.

7 — Por outro lado, afigura-se-nos não assistir razão à Delegação de Transportes do Norte quando afirma que o pedido carece de fundamento legal porque «sem qualquer comprovação do interesse específico na obtenção dos

elementos pretendidos» (sic), porquanto só «relativamente a documentos nominativos é que o seu acesso é reservado [...] à pessoa a quem os dados digam respeitam e a terceiros que demonstrem interesse directo e pessoal» (cf. n.°2 do artigo 7.° da LADA).

7.1 — Diga-se, também, que não se está na presença de uma situação que ponha em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna da empresa (cfr. n.° 1 do artigo 1.° da LADA, na redacção da Lei n.°8/95, de 29 de Março);

7.2 — Uma vez reunidos os pressupostos de acesso aos documentos administrativos, a entidade a quem foi dirigido o requerimento deverá fornecer a certidão solicitada [cf. alínea a) do n.° 1 do artigo 15.° da LADA].

III — Parecer

8 — Em conclusão, nos termos da alínea b) do artigo 20." da LADA, esta Comissão dá parecer favorável à pretensão da empresa Resende — Actividades Turísticas, S. A., quanto à obtenção de uma certidão que contenha os elementos por ela solicitados.

Notifique-se a entidade requerida e a requerente, nos termos do n.°2 do artigo 16." da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto.

Lisboa, 25 de Julho de 1995. — Hélio Corvelo de Freitas (relator) — Fernando Condesso — José Magalhães — Mário Rui Marques de Carvalho — João Figueiredo — José Renato Gonçalves — Branca Pena do Amaral*-João Labescat — Armindo José Girão Leitão Cardoso.

Parecer n.« 21/95 de 25 de Julho de 1995

Reclamante: Norberto de Rocha Keppe e Cláudia de Souza Pacheco.

Entidade reclamando: Ministérios dos Negócios Estrangeiros e Ministério da Administração Interna.

Norberto de Sousa Keppe e Cláudia de Souza Pacheco apresentaram à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), através da advogada Dr.* Márcia Regina Buli, uma exposição sobre a situação dos processos de autorização de residência e de trabalho cuja tramitação decorreu nos serviços competentes do Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Administração Interna, sob os n.05 6994/88 DRI/SÈF e 6996/88 DR/Direcção Regional.

A exposição apresentada conclui com um pedido de acesso «por parte da Comissão Parlamentar» (em virtude de a exposição parecer ser dirigida a uma Comissão da Assembleia da República e à CADA, importa distinguir a matéria que a esta última caberá apreciar, de acordo com o catálogo de competências que lhe estão fixadas na Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto) às- informações completas do que designou como «caso Keppe e Pacheco», requerendo, em conclusão, o acesso, na íntegra, aos processos já referidos «de fixação de residência e permissão de trabalho» constantes dos Ministérios da Administrarão Interna, designadamente no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, e dos Negócios Estrangeiros.

1 — A exposição foi apresentada à CADA no seguimento de um acesso efectuado pela signatária, segundo diz

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acompanhada de testemunha, aos dossiers dos processos acima identificados. Tal consulta efectivou-se a 20 de Fevereiro de 1995.

2 — Nessa consulta, segundo alega, teria verificado que os processos teriam sido «adulterados» na sua forma, contendo «deturpações» no conteúdo.

3 — Ainda segundo a signatária e em concreto

(cf. fl. 2):

c a

à) No processo não constariam as procurações dos advogados que cuidaram do processo;

b) Não constavam petições;

c) A capa seria nova, «branquinha», recuperando a expressão utilizada no pedido, quando os processos têm uma tramitação de seis anos;

d) Encontravam-se páginas soltas, mas perfuradas;

e) Existiam folhas «misturadas» dos dois processos, sem sequência lógica.

4 — Apesar de não parecer claro o pedido (a lei de acesso aos documentos da Administração é invocada, com um pequeno erro dactilográfico, trata-se da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto, e não da Lei n.° 63/93, como vem sugerido a fl. 8), temos o entendimento de que os requerentes pretendem, através da sua advogada, aceder à totalidade dos elementos constantes dos processos indicados (e aos que lhes poderiam ter sido subtraídos ou não incluídos), e que poderiam ter fundamentado as decisões e despachos do serviço responsável pela administração de estrangeiros no nosso país.

5 — É esse pois o sentido útil da exposição apresentada a esta Comissão. Tratar-se-ia assim de uma alegada recusa parcial de acesso a documentos na posse da administração e respeitantes aos requerentes, já que, como é confirmado na exposição, existiu pelo menos uma consulta parcial dos processos. Ou melhor, foi efectuada uma consulta a todos os documentos existentes nos processos, presumindo os reclamantes que outros há que deles não constam.

6 — De facto, a consulta aos processos verificou-se no dia 20 de Fevereiro, na Direcção Regional de Lisboa do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. Não há referência na exposição aos documentos consultados, nem à sua listagem, mas apenas a indicação de que haveria falhas nos processos, evidentes, no entender dos reclamantes.

7 — Não foi entretanto requerido ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a consulta dos documentos alegadamente em falta. A advogada entendeu optar procedimentalmente pela apresentação de uma exposição a esta Comissão, que deu entrada a 1 de Março próximo passado.

8 — Pretendem os requerentes ter acesso a todos documentos que respeitem aos pedidos de autorização de residência e de trabalho não apenas aos documentos incluídos nos processos identificados.

9 — O direito de acesso, como resulta do n.°3 do artigo 7.° da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto, não se reduz ao direito de consultar ou obter a reprodução de determinados documentos. Abrange igualmente o direito de ser informado da sua existência e conteúdo. Acresce que o depósito em arquivo não prejudica o exercício, a todo o tempo, do direito de acesso (n.° 4 do artigo citado).

10 — No caso concreto o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras emitiu parecer favorável à autorização de residência, com base nos documentos que constam dos processos n.os 6994/88 e 6996/88, entretanto arquivados.

11—As diligências posteriores dos requerentes terão sido organizadas em processos autónomos. Através de diligências desta Comissão junto dos serviços-foi possível também verificar que poderiam existir processos autónomos, que podem incluir dados dos requerentes. Ora, neste caso, os titulares têm direito a ser informados de todos os elementos que existem a seu respeito. Tanto mais

que, no caso em apreço, as decisões da Administração estavam tomadas. Ao direito de ser informado corresponde a obrigação e dever da Administração em dar a conhecer as indicações que existem e onde podem ser consultadas.

12 — O direito de acesso, incluindo o direito ao conhecimento da existência de todos os documentos, não está dependente da forma como cada serviço público organiza internamente os seus processos. É um direito que abrange o universo das indicações e informações, independentemente do serviço ou departamento em que estejam depositadas, do seu suporte, classificação interna ou inserção processual, ressalvadas as excepções do artigo 5.° da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto.

13 — Da mesma forma se encontra garantido o direito de acesso e de informação dos titulares, aos dados pessoais próprios inseridos no sistema integrado de informação do SEF, nos termos do artigo 10.° do Decreto Regulamentar n.°4/95, de 31 de Janeiro, que rege as condições de funcionamento da base de dados informatizada daquele Serviço.

14 — Os processos tramitados no Ministério da Administração Interna e no Ministério dos Negócios Estrangeiros encontram-se há muito concluídos e arquivados e as decisões respectivas tomadas. Nada há pois que limite o acesso aos documentos deles constantes.

Nestes termos, a Comissão delibera dar provimento à reclamação apresentada por Norberto de Sousa Keppe e Cláudia de Souza Pacheco, devendo ser garantido pelos Ministérios da Administração Interna, através do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, e dos Negócios Estrangeiros informação integral e o exercício do direito de acesso aos documentos constantes dos processos relativos aos pedidos de autorização de residência e trabalho, bem como a todos os restantes documentos que respeitem aos requerentes, independentemente da classificação interna e do processo onde estes tenham sido arquivados.

Nos termos do n.°2 do artigo 16.° da lei de acesso aos documentos da Administração, deve este parecer ser enviado às entidades requeridas e aos reclamantes, °

Lisboa, 25 de Julho de 1995. — João Labescat (relator) — Fernando Condesso — José Magalhães — Mário Rui Marques de Carvalho — João Figueiredo — Hélio Corvelo de Freitas — José Renato Gonçalves — Branca Pena do Amaral — Armindo José Girão Leilão Cardoso.

Parecer n." 22/95

de 25 de Julho de 1995

Reclamante: Salvador Pierre de Goyry Pacheco. Entidade reclamada: Câmara Municipal da Maia.

1 — Ao abrigo do n.° 4 do artigo 15.° da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto, veio Salvador Pierre de Goyry Pacheco, identificado no processo, reclamar perante a Comissão de Acessos aos Documentos Administrativos (CADA) do acto tácito de indeferimento do pedido que fez à Câmara

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II SÉRIE -C — NÚMERO 3

Municipal da Maia para consulta ao processo de embargo n.° 1049/94, movido contra o requerente.

Da documentação constante dos autos extrai-se que o

requerente viu embargada a construção de uma garagem e anexos por denúncia de dois vizinhos.

Tendo pedido, no dia 4 de Janeiro de 1995, acesso ao processo e certidões ou cópias das cartas de denúncia dele constantes e não tendo obtido deferimento no prazo legal, o reclamante alega ter «interesse em ter acesso directo ao processo, por forma a poder exercer os seus direitos de protecção da sua personalidade jurídica, máxime de imagem e bom nome, e para eles pedir a tutela judicial».

O requerente poderia invocar, na qualidade de embargado, outras disposições legais para acesso aos documentos do processo. Como, sem excepções, vem entendendo esta Comissão, nada obsta, porém, a que invoque a Lei n.° 65/93.

Tendo corrido os prazos legais e estando preenchidos os requisitos aplicáveis, cumpre apreciar a reclamação.

2 — Examinando os termos do requerimento, torna-se patente que a pretensão de acesso centra-se em duas peças processuais, correspondentes a cartas de vizinhos relativas à situação que deu origem a um embargo e que, no entender do embargado, terão desencadeado a actuação da Administração.

Sendo certo que o regime jurídico do embargo acarreta exigências de verificação de um muito preciso quadro de circunstâncias que ao órgão competente cabe apurar, é irrelevante, para o efeito em apreço, determinar a relevância que para a acção administrativa possam, em concreto, ter tido informações transmitidas a uma câmara municipal com o objectivo de incitar a abertura de um procedimento em que viesse a produzir-se um acto administrativo capaz de resolver, por embargo, certa situação.

Na verdade, a Administração deve averiguar todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para a justa e rápida decisão dos procedimentos, podendo para o efeito recorrer a todos os meios de prova admitidos em direito (artigo 87.° do Código do Procedimento Administrativo) e solicitar informações (que só é legítimo recusar nos termos do artigo 89°, n,° 2). Independentemente da fonte de informação à qual se deva o desencadeamento da actividade administrativa, só a prova feita pela própria Administração releva para os efeitos legais.

Ficando, porém, a fazer parte do processo documentos de particulares sobre matéria dele constante (seja à título de denúncia, seja a titulo de testemunho — favorável ou desfavorável ao visado —ou de parecer), importa apurar se a lei assegura o acesso aos mesmos e em que termos.

3 — Por um lado, cabe sublinhar que o facto de se tratar de cartas de particulares não obsta à sua qualificação como documento acessível.

Documentos administrativos, para os efeitos da lei, não são apenas os que têm origem, mas também os detidos por entidades com poderes de autoridade (artigo 3.° da Lei n.° 65/93),

Importa, contudo, apurar se pode ser invocada contra o acesso alguma das excepções que a lei admite tipificadarnente.

As m\ss\\as referidas, pela sua própria natureza, poderão conter ou não dados pessoais. O requerente não fez prova, nem tal é exigível, de que as cartas em causa existam. No caso de existirem, não consta dos autos prova de que não sejam anónimas.

Nenhuma dúvida se suscitando quanto ao direito de acesso a cartas anónimas constantes de processo administrativo, importa, contudo, apurar se outro tanto

pode afirmar-se quanto a cartas assinadas.

A assinatura, quando perceptível, revela a identidade do autor de uma missiva.Trata-se de uma dado ptssoaí protegido nos termos legais?

Constitui entendimento da Comissão que, à partida, ressalvados os casos em que expressamente a lei obrigue a Administração Pública a guardar sigilo da identidade dos autores de documentos constantes dos seus arquivos ou lhe faculte tal segredo (v. g. no domínio penal, em certos casos, para protecção de testemunhos, no domínio policial, na esfera dos serviços de informações), a assinatura de particulares em peças detidas por entidades públicas não goza, enquanto tal, de protecção que prevaleça sobre princípio geral de livre acesso consagrado ha ordem jurídica portuguesa.

Não havendo quanto ao conteúdo dos documentos qualquer outro fundamento justificativo da recusa (como o segredo de Estado ou da segurança interna, evidentemente não aplicáveis no caso vertente) devem os mesmos ser integralmente comunicados.

4 — Nestes termos, a CADA decide:

A existirem cartas de particulares no processo n.° 1049/ 94, que correu na Câmara Municipal da Maia contra Salvador Pierre de Goyry Pacheco, devem as mesmas ser facultadas ao reclamante pelas formas previstas no artigo 12." da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto.

Comunique-se a presente decisão à entidade requerida e ao requerente.

Lisboa, 25 de Julho de 1995. —José Magalhães (relator) —- Fernando Condessa — Mário Rui Marques de Carvalho — João Figueiredo — Hélio Córvelo de Freitas — José Renato Gonçalves — Branca Pena do Amarai — João Labescat — Armindo José Girão Leitão Cardoso.

Parecer n.» 23/95

de 11 de Setembro de 1995

Reclamante: Ilídio Duarte Rodrigues.

Entidade reclamada: Presidente do conselho directivo do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa (ISCAL).

Assunto: Reclamação apresentada por Ilídio Duarte Rodrigues do indeferimento tácito de requerimento para acesso a documento administrativo dirigido ao presidente do conselho directivo do ISCAL (processo n.° 36).

I — Do pedido formulado

1 —Em 26 de Abril de 1995, Ilídio Duarte Rodrigues requereu ao presidente do conselho directivo do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa (ISCAL):

a) «Que fosse extraída e entregue ao requerente fotocópia autenticada da acta da reunião do conselho directivo do ISCAL em que foi tomada a deliberação de não ser distribuído serviço docente ao ora requerente enquanto não houvesse

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decisão transitada em julgado no recurso interposto pelo ISCAL do despacho do Sr. Secretário de Estado do Ensino Superior de

3 de Setembro de 1991, que autorizara a transferência do mesmo requerente do quadro docente do ISCA de Aveiro para o do ISCAL»;

b) «Que essa fotocópia contivesse a data da reunião e a identificação dos membros que nela participaram»;

c) «Que fosse certificado ao requerente a quem tem o conselho directivo confiado a coordenação da área científica de Direito e a que título».

2 — O presidente do conselho directivo do ISCAL não transmitiu ao exponente, no prazo de 10 dias, comunicação, indicação ou informação alguma das previstas nas alíneas a) a d) do n.° 1 do artigo 15.° da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto.

E, decorridos 35 dias sobre a apresentação do requerimento, ainda o presidente do conselho directivo do ISCAL nada havia comunicado, pelo que o pedido se considera tacitamente indeferido (artigo. 15.°, n.°3, da já referida lei do acesso aos documentos da Administração — LADA).

3 — Face a tal indeferimento, é interposta reclamação nesta Comissão, nos termos dos artigos 15." e 16.° da LADA.

II — Da posição da entidade requerida

4 — Perante o pedido formulado pelo requerente, foi solicitada informação à entidade requerida que, no que respeita à matéria sobre a qual a CADA tem competência, disse:

[.'-]

2 — O conselho directivo, conforme acta n.° 25, de 11 de Novembro de 1991, tomou a decisão que se mantém ainda,' em cumprimento da deliberação do consètho científico.

Estes documentos são do conhecimento do reclamante desde a sua prolação, tanto mais que tem vindo a consultar todos os elementos sem qualquer recusa ou entrave [...]

4 — A coordenação das áreas científicas compete ao conselho cientifico, que não ao conselho directivo, pelo que competirá ao reclamante solicitar-lhe a informação, que aliás é do seu pleno conhecimento, por força dos estatutos.

5 — Acresce ainda que, segundo afirma o reclamante, soube dos factos em 29 de Novembro de 1994 e apenas em 26 de Novembro de 1995 requereu, embora sem fundamentar o pedido, nem especificar a que se destina, o que. inviabiliza, administrativamente, qualquer actuação.

6 — Não referindo o reclamante qualquer data ou facto susceptível de identificar o acto que pretende ver certificado, impossível era emitir qualquer certidão.

A entidade requerida enviou igualmente documentação anexa, na qual consta fotocópia da citada acta n.° 25 do conselho directivo.

Contudo, não enviou fotocópia de acta de reunião do conselho científico onde conste deliberação com base na qual o conselho directivo decidiu.

III — Apreciação

5 —A acta n." 25 do conselho directivo não é, por si, documento de carácter nominativo. Logo, nada impede que a ela se aceda. Relembre-se que a entidade requerida refere que a esta acta o requerente tem tido acesso «sem qualquer recusa ou entrave».

6 — Contudo, esta acta remete para deliberação do

conselho científico e só acedendo à acta de reunião deste órgão em que tal deliberação terá sido tomada se pode conhecer todo o processo que conduziu à decisão final.

Assim, para além do acesso à acta do conselho directivo, deve-se permitir igualmente o acesso à dq conselho científico, que esta Comissão não conhece. Tal acesso deverá ocorrer nos seguintes termos:

a) Se a acta dá reunião do conselho científico em que se tomou a deliberação que veio a ser cumprida pelo conselho directivo for um documento nominativo, nos termos fixados no n.° 1 do artigo 4.° da LADA, o acesso não pode ser denegado, pois os dados dizem respeito ao requerente (v. n.°2 do artigo 7.°). Caso digam respeito também a outras pessoas, o acesso também não pode ser impedido, devendo a Administração utilizar as soluções previstas no n.°5 do artigo 8.°;

b) Se a acta da reunião em causa for, nos termos da lei, documento administrativo de carácter não nominativo, o acesso também não pode ser negado, por obediência ao princípio da Administração aberta e ao disposto no n.° l do artigo 7."

7 — Em conclusão: em qualquer das hipóteses formuladas é reconhecido o direito de acesso pelo requerente às referidas actas. Tanto mais que a entidade requerida não invoca nenhuma das situações previstas na lei para impedir tal acesso.

8 — Só por mero exercício de previsão de todas as situações pode ser levantada a hipótese de não existir, por razão não perceptível, a referida acta do conselho científico. Nesta hipótese, deve a Administração prestar tal informação, pois se resulta do n.° 3 do artigo 7.° da LADA que o direito de acesso compreende o direito de ser informado sobre a existência de documentos, deve compreender igualmente o direito a ser informado sobre a sua inexistência. Aliás, tal estatúição está expressa na alínea c) do n.° 1 do artigo 15.°

9 — Finalmente, o requerente pediu que lhe «fosse certificado a quem tem o conselho directivo confiado a coordenação da área científica de Direito e a que título».

Ainda que esteja incorrectamente formulada, tal solução traduz-se em pedido de acesso a documento em que tal decisão e respectiva fundamentação constem.

Com o devido respeito, ao contrário do exposto pela entidade requerida, no seu n.° 6 acima reproduzido, em obediência ao disposto no já referido n.° 3 do artigo 7." da LADA, deve a Administração informar sobre a existência de documentos e a eles permitir o acesso, nos termos da lei. E quanto ao n.° 4 da exposição da entidade requerida, acima também reproduzido, a Comissão relembra o disposto na alínea c) do n.° 1 do artigo 15° da LADA.

Finalmente, e quanto ao n.° 5 da posição do ISCAL, relembra a Comissão que no acesso a documentos não

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nominativos ou a nominativos pela pessoa a quem os dados dizem respeito não é necessário «fundamentar o pedido, nem especificar a que se destina».

IV — Conclusão

10 — Nos termos da alínea b) dò n.° 1 do artigo 20.° e do n.° 2 do artigo 16." da LADA, a Comissão conclui que:

a) Deve ser permitido o acesso pelo requerente às actas das reuniões do conselho directivo e do conselho científico;

b) Deve ser permitido o acesso pelo requerente a documento onde conste decisão em matéria de coordenação da área científica de Direito e respectiva fundamentação;

c) Se porventura qualquer dos documentos referidos não existir, deste facto deve ser dada informação ao requerente.

Notifiquem-se o requerente e a entidade requerida.

Lisboa, 11 de Setembro de 1995.—João Figueiredo (relator) Fernando Condesso — Hélio Corvelo de Freitas — José Renato Gonçalves — Branca Pena do Amaral — João Labescat — Armindo José Girão Leitão Cardoso.

Parecer n.a 24/95

de 1 de Setembro de 1995

Pedido de parecer: Rui Francisco de Resende da Silva. Assunto: Pedido de parecer para acesso, por terceiro, a

documentos nominativos no Instituto Português de

Oncologia de Francisco Gentil.

I — Do pedido

1 — Rui Francisco de Resende da Silva, devidamente identificado no requerimento apresentado na Comissão de Acessos aos Documentos Administrativos (CADA), datado de 30 de Agosto e entrado em 4 de Setembro próximo passado, filho de Fernando Vítor da Silva, solicitou o parecer desta Comissão para aceder a documentos nominativos relativos a terceiro, detidos pelo Instituto acima referido (IPO). Discrimina os documentos nos seguintes termos:

Fotocópias das requisições feitas à farmácia desse Instituto e das respectivas guias de saída dos medicamentos administrados ao doente Fernando Vítor da Silva nos dias 29 de Junho e 6 de Julho de (995 no intuito-de verificar se o medicamento administrado no 1° ciclo de tratamento foi igual ao 2.°, bem como certificar-me de que o medicamento solicitado à farmácia pelo médico assistente foi o mesmo medicamento administrado ao doente, em virtude de o doente ter vindo a falecer cinco dias após o 2.° ciclo de tratamento.

2 — Em 9 de Agosto próximo passado tinha formulado o pedido de acesso a esses documentos directamente junto do conselho de administração' do Instituto, tendo deste , recebido resposta, datada de 11 de Agosto, nos seguintes termos:

Em resposta ao seu pedido de 9 de Agosto de 1995, cumpre informar que apenas poderá ter acesso

aos elementos peticionados desde que obtenha um parecer favorável da Comissão de Acesso aos Documentos da Administração a funcionar na Assembleia da República (artigo n.° 3, da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto).

Após a obtenção do referido parecer, deverá elaborar novo requerimento mas por intermédio de um médico por si designado, fazendo acompanhar este requerimento com o parecer (artigo 8.°, n.°2, da Lei n.° 65/93 de 26 de Agosto).

II — Da apreciação

3 — Cumpre apreciar.

A primeira questão que deve ser dilucidada é a de saber se se trata de documentos nominativos.

A resposta dada pela administração. do IPO ao requerimento inicialmente apresentado pressupõe tal qualificação.

Na sequência de contactos feitos pelo relator junto da administração, do IPO, por forma a tornar clara a natureza dos documentos a que se pretende aceder, deve-se dizer que se trata de documentos relativos a medicamentos requisitados e saídos da farmácia do IPO e expressamente relacionados com doentes identificados.

Assim, tratando-se embora de informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, deve-se desde já referir que, em princípio, não contém apreciações ou juízos de valor. São prescrições objectivas sem qualquer tipo de valoração.

Na senda dos conceitos consagrados nas alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 4." da Lei n.° 65/93, de 28 de Agosto, . impõe-se então determinar se tais informações estão ou não abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada.

Já em parecer anteriormente formulado pela CADA (v. processo n.° 15, relativo a acesso a documento onde constava causa de morte de terceiro), a Comissão, na senda de disposições legais e de Orientações que a doutrina tem vindo a fixar, se orientou no sentido de considerar que as informações sobre saúde estão abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada.

No caso presente, ainda que nos documentos em causa não haja informação directa sobre o estado de saúde do doente, há informação que indirectamente o revela ou pode contribuir para a sua revelação.

Tratando-se de informação dessa natureza, a Comissão propende a considerar que deve estar abrangido pela reserva da intimidade da vida privada e, por essa via, considera que estamos perante documentos administratiwà de carácter nominativo.

Refira-se, a final quanto a este aspecto, que com esta posição a Comissão concorda com a posição assumida inicialmente pelo IPO e que, aliás, não foi objecto de contestação pelo requerente.

Quanto à concreta determinação da dimensão da reserva da intimidade da vida privada no caso em apreciação, refira-se igualmente que a aplicação dos critérios previstos no n.° 2 do artigo 80.° do Código Civil («natureza do caso» e «condição das pessoas») não nos conduzem a conclusão diversa,

4 — Tratando-se assim de documentos nominativos aos quais pretende aceder terceiro, importa agora apurar se este tem interesse directo e pessoal nesse acesso.

No seguimento de doutrina anteriormente produzida (v. processo n.° 15, com apreciação de reclamação apresen-

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tada por denegação de acesso a processo de inquérito conduzido em instituição de ensino superior) a Comissão entende reconhecer tal interesse, com base na relação de parentesco que existia entre o terceiro e a pessoa a que dizem respeito os documentos: trata-se de um filho que pretende conhecer elementos relacionados com o processo clínico do seu pai, entretanto falecido.

Não há outro meio para obter tais elementos. E ainda que não estejam explicitados no requerimento as vantagens, morais ou materiais, que se pretendem obter, neste caso são cognoscíveis e dispensam maior concretização.

5 — Sendo informação de carácter médico, deve ser dado cumprimento ao previsto no n.° 2 do artigo 8.° da lei de acesso aos documentos da Administração.

6 — Se porventura os documentos em causa contiverem informação relativa a outros doentes, a administração do IPO deve fazer apelo às soluções previstas no n.°5 do artigo 8." da mesma lei.

Ill — Parecer

7 — Em conclusão, nos termos do n.° 3 do artigo 8." e da alínea c) do n.° 1 do artigo 20.° da lei do acesso, a Comissão dá parecer favorável ao acesso pelo requerente aos documentos por si referidos. As informações ser-lhe--ão comunicadas por intermédio de um médico por ele designado.

Lisboa, 11 de Setembro de 1995. — João Figueiredo '(relator) — Fernando Condesso — Hélio Corvelo de Freitas — José Renato Gonçalves — Branca Pena do Amaral— João Labescat — Armindo José Girão Leitão Cardoso.

Parecer n.e 25/95 de 19 de Setembro de 1995

Reclamante: AGROPERNES — Sociedade Agropecuária

de Pernes, L.da Entidade reclamada: Instituto Geológico e Mineiro.

Parecer sobre a recusa de uma certidão de documentos detidos pelo Instituto Geológico e Mineiro.

Pedido apresentado por AGROPERNES — Sociedade Agropecuária de Pernes, L.*3, com sede na Quinta de São Silvestre, Santarém.

' I — Os factos

1 — A AGROPERNES requereu ao Instituto acima citado uma certidão de documentos relativos ao licenciamento da exploração como água de mesa da nascente denominada «Água de São Silvestre» na Quinta de São Silvestre.

2 — A documentação solicitada destina-se a instruir «meios administrativos», visando a manutenção da exploração agropecuária da requerente.

3 — O Instituto Geológico e Mineiro (IGM) recusou--se, por decisão comunicada em 24 de Maio de 1995, a passar certidão total dos documentos em causa com fundamento em que alguns deles são de carácter técnico, pelo que só deviam ser disponibilizados com prévia autorização do titular da exploração, das águas de mesa.

4 — O requerente solicitou o parecer da Comissão de Acessos aos Documentos Administrativos (CADA) em 30 de Maio de 1995.

5 — O relator procurou inteirar-se junto do director de Serviços de Gestão de Recursos Geológicos do Instituto sobre a natureza do conteúdo dos documentos considerados técnicos, em ordem a verificar se os mesmos comportam informações constitutivas de segredo comercial ou industrial.

11 — O direito

1 — A legislação referente ao acesso geral aos documentos administrativos não se aplica a requerimentos de certidões destinadas a instruir processos para defesa de direitos ou interesses legítimos quer em via administrativa quer contenciosa, sendo certo que neste âmbito a requerente tem, nos termos da legislação processual contenciosa (artigos 82." a 85.° da LEPTA), o direito de se dirigir imediatamente aos tribunais administrativos para obter a passagem das certidões dos documentos pretendidos, sem necessidade de solicitar um parecer prévio à CADA.

2 — De qualquer modo, não se tratando de um pedido de acesso a documentos na fase endoprocedimental, a Sociedade requerente, ao abrigo da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto," tem direito, sem invocação de qualquer interesse, a obter, certidão ou fotocópia de qualquer documento ou da totalidade dos documentos constantes do referido processo de licenciamento, exceptuando as informações nominativas, em segredo comercial ou industrial ou da vida interna da empresa (ou outras eventualmente envolvidas por qualquer investigação criminal, o que no caso sub judice não ocorre).

3 — Na resposta a um pedido de informação factual efectivado pelo relator, o IGM veio invocar os Decretos--Leis n.os 85/90, 86/90 e 87/90 para fundamentar a sua recusa de comunicação dos documentos em falta. Ora, acontece que hoje a disciplina legal referente a elementos facultados por concessionários ou por proprietários de recursos do domínio privado tem que ser aferida pelo disposto na legislação referente à Administração aberta.

No caso em apreço, afirmando o requerente que pretende os documentos para seguir vias impugnatórias de decisões administrativas, não precisava de invocar a nova Lei n.° 65/93, porquanto tem há muito um meio jurisdicional específico já referido atrás, o processo de intimação da Administração para passar as certidões pretendidas, consagrado na LEPTA, e que lhe daria sempre a protecção desejada, porquanto as excepções previstas no n.° 3 do artigo 82." não abarcam os domínios dos segredos comerciais ou industriais.

Em boa verdade, a Lei n.° 65/93 e a CADA estão ao serviço de quem não tem outros meios legais para ter acesso a informação administrativa, por não ter um interesse próprio, pretendendo situar-se j uri d icam ente apenas na qualidade de cidadão fiscalizador. De qualquer modo, tomando posição na questão, sempre se dirá que os estudos técnicos em causa são um meio importante para os cidadãos poderem fiscalizar, ou seja, aferir o acerto ou não das decisões administrativas, quer quanto à exploração e qualidade da água quer quanto à autorização da vizinha suinicultura. Ponto é que o acesso aos mesmos não esteja interdito por razões ligadas à protecção do segredo comercial ou industrial ou à vida interna da empresa exploradora das águas.

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Ora, parece claro que tais elementos nada têm que ver com a exploração comercial ou industrial ou ainda empresarial, sendo apenas elementos condicionantes do projecto de exploração e da decisão administrativa de concessão de autorização da exploração.

Se coubessem naqueles conceitos secretizadores, nada

impedia a Administração Pública de os comunicar, ficando ao seu critério a avaliação dos riscos e a ponderação dos interesses envolvidos, dado que o legislador diz que a Administração «pode» recusar. Atente-se em que, nos casos de informações que ponham em causa direitos de propriedade industrial, o legislador nem sequer permite a recusa da comunicação, limitando-se a proibir a sua utilização para práticas de concorrência desleal, com as respectivas indemnizações para o incumprimento da lei. O IGM, no fundo, invoca o perigo de aproveitamento das informações para concorrência desleal, o que o legislador não aceita, para evitar que* a lei venha a ficar sem cumprimento pela invocação sistemática de tal alegação.

Ouvido o IGM sobre o assunto, fez o mesmo chegar à CADA não elementos factuais convincentes de uma tese interditadora, mas argumentação jurfdica, na qual se pretende substituir no papel que a esta Comissão cabe desempenhar, à base dos elementos factuais que haviam sido pedidos, pelo que a informação procedimental disponível e sobre a qual se toma posição é apenas aquela que já se possuía no início, veiculada através do requerimento. A Administração não demonstrou nem factual nem juridicamente as razões secretizadoras que invoca. A CADA também não tem elementos para concluir nesse sentido, pelo que se aplica o princípio geral de acesso.

Parecer

A CADA é de opinião que o IGM deve passar a certidão de todos os elementos solicitados.

Lisboa, 19 de Setembro de 1995. — Fernando Condesso (relator) — Hélio Corvelo de Freitas — José Renato Gonçalves — Branca Pena do Amaral — João Labescat — Armindo José Girão Leitão Cardoso.

Parecer n.s 27/95 de 19 de Setembro de 1995

Reclamante: Agência de Navegação Listagus, L.^ Entidade reclamada: Hospital de Santa Maria. Assunto: Relatório sobre a autópsia e causa de morte do marinheiro chinês Zhang Feng Ming, tripulante do navio da República Popular da China Zhou Hai.

1 — Pedido e diligências

1.1 —Em 7 de Agosto de 1995 foi endereçada ao presidente da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), através da Agência de Navegação Listagus, L.da, uma carta da Embaixada da República Popular da China, solicitando os relatórios sobre a avtóçsia e as causas da morte rio marinheiro chinês acima referido, que faleceu no Hospital de Santa Maria em Junho passado.

1.2 — Em 23 de Agosto último, foi respondido à Listagus que não cabia à CADA a obtenção e envio dos

documentos pedidos, mas apenas emitir o parecer favorável necessário para acesso ao documento ou documentos pretendidos, parecer que, nos termos da lei, tem de acompanhar o requerimento a dirigir à administração do Hospital de Santa Maria. Na resposta foram indicadas as disposições legais aplicáveis.

1.3—Em 2 de Setembro, a Agência Listagus, L."0, também como intermediária da Embaixada, remeteu à CADA uma cópia de documento traduzido e autenticado em que a mulher do marinheiro falecido delega pessoalmente no Sr. Chao Chung Liang e na Embaixada da República Popular da China em Lisboa os poderes necessários para tratarem de todos os assuntos relacionados com a morte do marido e, designadamente, para a cremação do corpo.

2 — Apreciação

2.1 —Face às alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 4.° da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto, parece dispensável a invocação de argumentos que permitam enquadrar um relatório de autópsia e as suas conclusões como documentos nominativos. É inquestionável que a causa da morte e o relatório de uma autópsia são dados sobre uma pessoa singular identificada.

2.2 — Na delimitação do acesso a estes documentos administrativos de carácter nominativo tem de realçar-se o aspecto de serem pedidos por terceiro sobre pessoa já falecida e o carácter médico das informações neles contidas.

Nos termos do n.° 2 do artigo 7.°, o pedido de acesso a • documentos nominativos de outrem implica a demonstração do interesse directo e pessoal na sua obtenção e um parecer favorável da CADA em relação ao qual essa demonstração estaria também subjacente, já que os documentos ou dados cuja obtenção se pretende, pelas suas características, são objecto de especial protecção.

2.3 — A Comissão tem seguido o entendimento prevalecente de que todas as informações refeterA.es. ii. saúde e também à, causa da morte se incluem na reserva de intimidade da vida privada.

A esta razão, fundamento da máxima restrição, junta--se a particularidade de se tratar de documentos que contêm informações de carácter médico que só podevãs» ser comunicadas através de médico designado pelo próprio ou pelo terceiro interessado, como determina o n.°2 do artigo 8.°

2.4 — No caso vertente, a interessada, viúva do falecido, não especifica o interesse subjacente à obtenção dos dados que pretende, pois mandou, em termos gerais, um cidadão chinês e a própria embaixada do seu país, «para tratar de todos os assuntos relacionados com a morte do marido».

2.5 — Em boa doutrina e seguindo literalmente os termos da lei, a posição da requerente é a de um terceiro relativamente ao falecido, situação em que a informação prestada deveria considerar-se insuficiente e aguardar que fosse completada pela expressa referência da causa de pedir.

Não parece, no entanto, subverter-se o espírito da lei se considerarmos que, na falta de disposições expressas do de cujus em contrário, a viúva se apresenta como sua imediata e, natural sucessora nas decisões, desde logo quanto ao destino do corpo e também quanto aos bens ou quaisquer direitos decorrentes da morte.

Da mesma forma, haverá que considerar os mandatários por ela designados.

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2.6 — A lei não exclui, é certo, os familiares mais próximos e a viúva do conceito de terceiros. Consideramos, todavia, que existe uma natural sub-rogação da viúva no acesso a documentos nominativos do falecido nas condições em que ele poderia ter acesso.

2.7 — Parece-nos, portanto, que seria complicar e retardar injustificadamente este processo se fosse exigido o aditamento acima referido, já que não é difícil inferir a ordem de razões a invocar, que tanto poderão ser de ordem material como pessoal: por exemplo, o recebimento de um

seguro ou de uma indemnização, ou o conhecimento de doença que justifique especial prevenção para os que contactaram com o falecido.

Com efeito, há um paralelismo entre o interesse e o direito de acesso de um doente aos documentos médicos que lhe respeitam e, depois de falecido, o dos familiares muito próximos, cujo interesse é naturalmente justificado pela relação de parentesco.

3 — Conclusão

Nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 20." e para os efeitos do n.° 3 do artigo 8.°, ambos da Lei n.° 65/93, a Comissão, apoiando-se nos fundamentos expostos, emite parecer favorável à obtenção das informações pretendidas a requerer à administração do Hospital de Santa Maria pela Embaixada da República Popular da China ou pela pessoa singular mandatada pela viúva do marinheiro chinês falecido.

Como se trata de informações de carácter médico, terão de ser comunicadas ao requerente por intermédio de um médico por ele designado.

Lisboa, 19 de Setembro de 1995. — Branca Pena do Amaral (relatora) — Fernando Condesso — Hélio Corvelo de Freitas—José Renato Gonçalves—João Labescat — Armindo José Girão Leitão Cardoso.

Parecer n." 28/95 de 3 de Outubro de 1995

Reclamante: Mário Teixeira Vaz.

Entidade reclamada: Hospital de São João de Deus.

Assunto: Pedido de parecer da Comissão dè Acessos aos Documentos Administrativos (CADA) feito por um médico para obter certidões de processos clínicos de uma doente por ele tratada que intentou contra ele um acção judicial fundamentada em negligência. Os documentos pretendidos destinam-se a apoiar a contestação que o médico pretende apresentar.

1 — O pedido

Mário Teixeira Vaz, casado, médico, residente na Rua de Elias Garcia, 245, apartado 63, da cidade deBarcelos, requer que seja emitido o parecer da CADA necessário para a obtenção da certidão do processo clínico referente a Maria da Conceição Miranda Ferreira Simões, casada, residente no lugar da Boutinha, Silveiros, Barcelos, a qual foi internada no Hospital São João de Deus de Vila Nova de Famalicão de 24 de Novembro,a 7 de Dezembro de

1992 e de 23 a 29 de Novembro de 1993, certidão essa da qual deverão constar, por fotocópia, os diagnósticos que determinaram as intervenções cirúrgicas efectuadas, respectivamente em 2 de Dezembro de 1992 e em 24 de Novembro de 1993, relatórios descritivos dessas intervenções, incluindo o extracto do livro de intervenções cirúrgicas do bloco operatório, gráficos das temperaturas respectivas, relatórios dos exames histológicos efectuados e os boletins da alta do doente.

Apresenta uma certidão, em anexo, que comprova ter dado entrada na secretaria do 2.° Juízo Cível do Tribunal de Barcelos, a 20 de Fevereiro de 1995, uma petição inicial de acção declarativa ordinária na qual a referida Maria da Conceição pretende a condenação do requerente, bem como a do Hospital de Santa Maria Maior de Barcelos, na indemnização do montante de 47 985 664$83.

A pretensão dessa indemnização fúndamenta-se nos prejuízos e sofrimentos alegadamente decorrentes da intervenção cirúrgica e dos tratamentos, nos quais o médico teria actuado com negligência.

Como a improcedência da acção depende, segundo o requerente, da prova que ele possa fazer de que actuou com todo o zelo e diligência no decurso da operação, justifica a sua pretensão pela necessidade de apoiar a prova nos documentos requeridos e ser ilibado da acusação e do pagamento da indemnização pedida.

Esclarece que a pretendida certidão foi já requerida directamente ao conselho de administração do Hospital de São João de Deus, que a recusou com o fundamento de se tratar de um documento nominativo cuja emissão estaria sujeita ao parecer favorável ora requerido.

2 — Apreciação

2.1 —Cumpre apreciar o pedido e emitir parecer.

O acesso de terceiros a documentos administrativos que constituam suportes de informações contendo dados pessoais — documentos nominativos — é limitado na nossa ordem jurídica a vários níveis, desde logo pela própria Constituição (cf. artigo 268.°, n.° 1).

Da interpretação conjugada dos preceitos legais atinentes, não merece contestação o enquadramento dos dados referentes à saúde ou à causa de morte de um indivíduo (dados nominativos de carácter clínico) na reserva de intimidade da- vida privada.

Com efeito, na Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto (LADA), a regra do livre acesso a documentos administrativos que caracteriza uma Administração aberta é consagrada no n.° 1 do artigo 7.°, para logo o n.° 2 a restringir no acesso a documentos nominativos reservando-o à pessoa a quem tais dados digam respeito e apenas a terceiros que demonstrem um interesse directo e pessoal no seu conhecimento.

Se os documentos nominativos contiverem dados clínicos, o interessado só a eles acederá através de um médico por si designado. O legislador teria pretendido acautelar valores ligados à especificidade técnica desses dados e eventuais danos psíquicos derivados do seu conhecimento ser feito directamente pelo doente (cf. o n.° 2 do artigo 8.°).

Sob a rubrica de «Acesso aos documentos administrativos», o artigo 8.°, começando por invocar, no n.° 1, os princípios subsidiários que enformam a lei aplicável ao tratamento automatizado de dados pessoais (Lei n.° 10/91, de 29 de Abril) especifica que o acesso de terceiros a

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dados pessoais depende do interesse directo e pessoal exigido pelo artigo 7." e de parecer favorável da CADA por ele solicitado baseado na demonstração desse interesse (n.° 3) ou da autorização escrita da pessoa a quem os dados se referem (n.° 4).

2.2 — O fundamento da recusa dos documentos pedidos

invocado pelo conselho de Administração do Hospital de São João de Deus na resposta junta ao processo colhe

pleno apoio na alínea b) dp artigo 15." da LADA.

2.3 — Enquadrado o pedido nos parâmetros legais acima referidos, o fundamento da decisão que a Comissão deverá tomar sobre o parecer a emitir depende da demonstração do interesse directo e pessoal invocado pelo terceiro requerente.

Há que apreciar também a legitimidade desse invocado interesse face à legítima protecção a que a titular dos dados clínicos tem direito.

No caso sub judice, dir-se-á que esse direito à reserva de intimidade da vida privada cederá não só ao legítimo interesse do terceiro na defesa da acusação de negligência que lhe é imputada, mas também ao interesse mais geral e de carácter público que é a realização da justiça.

2.4 — A veracidade da causa de pedir do requerente é comprovada por certidão da petição inicial de uma acção contra ele intentada pela doente à qual os dados clínicos se referem.

Acusado de negligência na operação e no tratamento subsequente, considera essenciais os documentos requeridos como fundamento e prova da contestação a apresentar.

Em processos judiciais é frequente a necessidade de acesso a documentos processuais que põem ou podem por em causa o direito à reserva de intimidade da vida privada, nos quais o segredo profissional e o segredo de justiça assumem também uma garantia de protecção.

2.5 — A exigência legal do acesso a documentos clínicos ter de ser feito através de médico designado pelo

interessado, leva-nos a apreciar se a circunstância de o

interessado ser um médico e de os documentos clínicos não dizerem respeito ao próprio dispensará ou não a intervenção de outro médico por si designado.

Inclinamo-nos a pensar que não.

Nem as razões de ordem técnica nem as de carácter pessoal acima aduzidas serão, neste caso, de invocar, pelo que (cf. n.° 2.1) não parece ser exigível a intervenção de outro médico.

Aliás, contra este entendimento valerá o argumento de não se mostrar necessário o acesso a dados protegidos a uma outra pessoa, sem qualquer justificação para além do único apoio da letra da lei.

Conjugando o n.° 2 do artigo 7." da LADA com o n.° 2 do artigo 8.°, afigura-se-nos que o legislador não teve em mente a hipótese de o terceiro com interesse directo e pessoal nos documentos clínicos ser um médico, situação em .que é dispensável a descodificação técnica dos dados e desnecessária o compreensível amortecedor na sua comunicação ao próprio doente.

2.6 — Restará realçar que o facto de o interessado requerente ser um médico assegura para além do segredo profissional a que o mesmo está obrigado em relação a terceiros o cumprimento do n." 3 do artigo 10." da LÁDA, que expressamente dispõe:

Os dados pessoais comunicados a terceiros não podem ser utilizados para fins diversos dos que determinaram o acesso, sob pena de responsabilidade por perdas e danos, nos termos legais.

3 — Conclusão

De acordo com a alínea c) do n.° 1 do artigo 20.° e para os efeitos do n.° 3 do artigo ambos da Lei n.° 65/93, a

Comissão, apoiando -se nos fundamentos expostos, emite parecer favorável à obtenção da certidão dos processos clínicos já requeridos por Mário Teixeira Vaz ao presidente

do conselho de administração do Hospital de São João de

Deus de Vila Nova de Famalicão referentes a Maria da

Conceição Miranda Ferreira Simões, que ali foi internada e tratada em 1992.

Como se trata de um pedido feito por terceiro que é médico dispensa-se a intervenção de outro médico por ele designado.

Lisboa, 3 de Outubro de 1995. — Branca Pena do Amaral (relatora) — Fernando Condesso — João Figueiredo — Hélio Córvelo de Freitas — José Renato Gonçalves — António Moreira — João Labescat — Armindo José Girão Leitão Cardoso.

Parecer n.« 29/95 de 3 de Outubro de 1995

Pedido de parecer: Escola Secundária de Mação — 901.

1 —A Escola Secundária de Mação — 901, por ofício de 13 de Julho de 1995, solicitou parecer da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), nos termos do artigo 15.°, n.°2, da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto, sobre o pedido, apresentado pela advogada Maria da Conceição Coutinho Bueso, de acesso ao contrato celebrado entre aquele estabelecimento de ensino e a professora Ana Isabel Heitor Parente relativo ao ano lectivo de 1994-1995 e os certificados de conclusão do 9.° e 11.° anos de escolaridade referentes à mesma professora «a fim de fazer prova numa acção judicial em curso».

2 — O presidente do conselho directivo da Escola Secundária de Mação comunicou o pedido à professora Ana Isabel Heitor Parente sobre eventual autorização de consulta do seu processo por terceiros, tendo esta recusado autorização, «se a lei assim o permitir», e pretende ser esclarecido das dúvidas que tem relativamente à natureza dos documentos solicitados e à legitimidade para a apresentação do pedido.

Nos termos do artigo 15.°, n.°2, da lei de acesso aos documentos da Administração, Lei n." 65/93, de 26 de Agosto (LADA), compete a esta Comissão emitir parecer sobre o acesso aos documentos mencionados.

3 — Em primeiro lugar alerte-se que o regime jurídico constante da LADA, decorrente da revisão constitucional de 1989 na qual foi consagrado o princípio da Administração aberta (artigo 268.°, n.° 2, da Constituição), ao permitir o acesso dos cidadãos aos arquivos e registos administrativos, se destina fundamentalmente a assegurar a publicidade e a transparência nos casos em que não se dispusesse de quaisquer outros meios legais para aceder a informações administrativas. Ora, destinando-se os documentos solicitados pela requerente «a fazer prova numa acção judicial em curso», o regime aplicável é o da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (Decreto--Lei n.° 267/85, de' 16 de Julho), cujo artigo 82.°, n.° t, prescreve o seguinte:

A fim de permitir o uso de meios administrativos ou contenciosos, devem as autoridades públicas

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facultar a consulta de documentos ou processos e passar certidões, a requerimento do interessado ou do Ministério Público, no prazo de 10 dias [...]

Contudo, pretendendo-se a transparência da actividade da Administração Pública, o acesso dos cidadãos a documentos administrativos há-de ser salvaguardado também em sede da LADA, independentemente do fim a que se destine tal consulta.

Integrando a Escola Secundária de Mação a Administração Pública e não colidindo os documentos

pedtdòS COftl a Segurança interna e externa, nem com a investigação criminal (cf. artigos 18.°, n.° 2, e 268.°, n.° 2, da Constituição), resta averiguar se um contrato celebrado entre aquele estabelecimento de ensino e determinada professora e os certificados de conclusão do 9.° e do 11.° anos de escolaridade relativos à mesma pessoa poderão constituir documentos nominativos, i. e., se integram dados pessoais, ou seja, «informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada» [artigo 4.°, n.° 1, alínea b) e c)], visto que se preceitua no artigo 7.°, n.° l, da LADA que «todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo».

O acesso aos referidos documentos depende do facto de neles existirem, ou não, informações com apreciações ou juízos de valor sobre a professora em causa ou que colidam com a reserva da intimidade da vida privada. No que toca aos certificados escolares, embora contenham normalmente a classificação obtida pelo aluno, não deverá alegar-se reserva quanto à divulgação deste elemento porque do mesmo terá sido já dado conhecimento público, designadamente mediante afixação.

Quanto ao contrato entre a Escola e a professora, mencione-se que a respectiva celebração acontece a seguir a concurso público de selecção cujo resultado também é publicitado e que a natureza do vínculo laboral, as obrigações do mesmo decorrentes e a respectiva duração não integram também a qualificação de dados pessoais, nada obstando ao exercício do direito de acesso.

Quanto à legitimidade para o exercício do acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo, referencia-se, de novo, o texto do artigo 7.°, n.° 1, da LADA: «Todos têm direito à informação [...]»

7 — Nestes termos, a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos é de parecer que o contrato celebrado entre a Escola Secundária de Mação e a professora Ana Isabel Heitor Parente, relativo ao ano lectivo de 1994-1995 e os certificados de conclusão do 9.° e 11.° anos de escolaridade referentes à mesma professora não se representam documentos nominativos pelo que em relação aos mesmos qualquer pessoa tem legitimidade para exercer o direito à informação, de acordo com o artigo 7.°, n.° 1, da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto.

Este parecer deve ser remetido à entidade requerida (Escola Secundária de Mação).

Lisboa, 3 de Outubro de 1995. —José Renato Gonçalves (relator) — Fernando Condesso — João Figueiredo — Hélio Corvelo de Freitas — Branca Pena do Amaral — António Moreira — João Labescat — Armindo José Girão Leitão Cardoso.

Parecer n.» 30/95 de 3 de Outubro de 1995

Reclamante: Manuel da Silva Alves.

Entidade reclamada: Câmara Municipal de Lamego.

1 —Manuel da Silva Alves, residente em São Martinho do Souto, Lamego, apresentou reclamação à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) do indeferimento pela Câmara Municipal de Lamego da consulta dos livros em que se encontram lavradas as

escrituras públicas referentes aos contratos de empreitada

de obras celebrados entre 1980 e 1995, bem como toda a documentação relativa aos processos de empreitadas, desde a indicação do início dos trabalhos até ao último auto de medições e o custo total.

2 — O reclamante requereu a consulta dos documentos referidos em 14 de Junho de 1995 e, passados 15 dias, pediu no Tribunal Administrativo de Círculo a intimação da Câmara Municipal de Lamego para que os mesmos lhe fossem facultados. Como observou o Tribunal, a consulta pretendida só poderia ter lugar nos termos da lei de acesso aos documentos da Administração (Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.° 8/95, de 29 de Março), cujo artigo 15, n.° 5, determina que em caso de indeferimento por parte da Administração a via contenciosa fica dependente da reclamação prévia para esta Comissão (n.°4).

Assim, em 14 de Agosto de 1995, o reclamante voltou a requerer à Câmara Municipal de Lamego a consulta dos mesmos documentos, invocando a Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto (LADA). Em 1 de Setembro apresentou reclamação à CADA sem esperar por qualquer indeferimento expresso, ou tácito por ainda não ter decorrido o prazo de 35 dias (artigo 15.°, n.° 3, da LADA), embora a entidade requerida devesse responder no prazo de 10 dias (artigo 15.°, n.° 1). A lei é clara quando no artigo 15.°, n.° 4, dispõe que o interessado pode apresentar à CADA reclamação do indeferimento expresso ou tácito do requerimento ou das decisões limitadoras do exercício do direito de acesso. Sem haver indeferimento, expresso ou tácito, do requerimento de acesso, não pode ter lugar esta reclamação.

Todavia, em 18 de Setembro o reclamante comunicou o indeferimento expresso do pedido de acesso, juntando uma fotocópia pública-forma do ofício da Câmara Municipal de Lamego com a notificação do indeferimento, o qual tem por base uma informação jurídica em anexo. Assim, sabendo-se que houve indeferimento do pedido de acesso a documentos administrativos por parte de um órgão de uma autarquia local, deve-se, agora sim, conhecer da reclamação. Porém, só no que respeita ao direito de acesso a documentos administrativos (porque não compete a esta Comissão apreciar a responsabilidade financeira dos agentes da Administração, a justeza da não aplicação de sanções a eventuais prevaricadores ou tão-pouco a regularidade dos concursos públicos ...).

3 — Perante o pedido de consulta dos livros onde se encontram lavradas as escrituras públicas referentes aos contratos de empreitada celebrados entre 1980 e 1995 e da documentação dos processos de empreitadas, a Câmara Municipal de Lamego invoca o artigo 13." da LADA, «que impõe que o acesso aos documentos deve, além de ser solicitado por escrito, neste escrito devem constar os elementos essenciais à sua identificação e não uma referência genérica», para além de tecer outras considerações sobre a inutilidade do pedido. Como noutras

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ocasiões se considerou, não tem relevo no âmbito do regime de acesso aos documentos administrativos a prestação de prova, ou sequer a alegação, de qualquer

utilidade ou benefício pessoal que o interessado possa retirar do exercício daquele direito — salvo no caso de documentos nominativos.

Pretende-se consultar documentos detidos por um órgão

àe umâ aufârrju:iâ focal, o que sê integra no âmbito da

LADA (artigo 30.°). O artigo 7.°, n.° 1, dispõe que «todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo». Não estando em causa informações que pudessem colidir com a segurança interna ou externa e com o segredo de justiça (artigos 5.° e 6.°), não subsistem dúvidas também de que não se trata de «documentos nominativos», com dados pessoais: «informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada» [artigo 4.°, n.° 1, alíneas b) e c), do mesmo diploma]. O requerente pretende consultar os livros onde se encontram lavradas as escrituras públicas referentes aos contratos de empreitadas de obras e a documentação relativa aos processos de empreitada contendo, designadamente, a duração dos trabalhos, os autos de medições e o custo total das obras.

No que toca às escrituras públicas, que serão «documentos notariais», apesar de privativos de uma autarquia local, a respectiva consulta é regulada por legislação própria, nos termos do artigo 7.°, n.° 7. O Código do Notariado vigente até 15 de Setembro de 1995, constante do Decreto-Lei n.°47 619, de 31 de Março de 1967, determinava que «a qualquer pessoa é lícito requerer certidões dos registos, instrumentos e documentos .arquivados nas repartições notariais» (artigo 176.°, n.° 1), com excepção dos testamentos (n.° 2). Idêntica disposição contém o artigo 164.°, n.° 1, do novíssimo Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 207/95, de 14 de Agosto: «O conteúdo dos instrumentos, registos e documentos arquivados nos cartórios prova-se por meio de certidões, as quais podem ser requeridas por qualquer pessoa [...]», com excepção das que se refiram a testamentos e termos de abertura de sinal.

Quanto à legitimidade para o exercício do direito de acesso, e não se tratando de documentos'com dados pessoais, é certo que qualquer pessoa («todos») pode fazê--lo (artigo 7.°, n.° 1), desde que cumpra os requisitos do capítulo n da LADA (artigos 12.° e seguintes), incluindo a «forma do pedido» (artigo 13.°). O requerente solicitou por escrito a pretensão de consultar documentos, que identifica como «contratos de empreitadas de obras celebrados entre 1980 e 1995», indicou o seu nome e morada e assinou o requerimento. A entidade requerida alega que no pedido devem constar os «elementos essenciais» à identificação dos documentos solicitados e não apenas uma «referência genérica». Além de mencionar , o tipo de documentos (contratos de empreitadas de obras), o requerente especifica o período temporal a que respeitam (celebrados entre os anos de 1980 e de 1995). Embora se reconheça que o número de documentos subsumíveis a tais referências poderá ser bem elevado, parece-nos que estas são suficientes para permitir uma identificação clara do que é so\\t\\ado. Ora, quando a lei exige que se mencionem os «elementos essenciais» à identificação dos documentos, pretende-se decerto que à entidade requerida não subsistam dúvidas quanto à informação solicitada. No caso de o pedido englobar um conjunto vasto de documentos, não

será necessária a indicação de dados particulares a cada um dos suportes de informação, desde que tais suportes de informação se integrem no objecto do pedido. Aliás,

dificilmente o administrado teria possibilidade de mencionar em todos os casos os dados particulares de cada um dos suportes de informação pois desconhece amiúde a respectiva existência ou não existência, o que só fica

esclarecido com a actuação do direito de Ktm

proporcionado pela LADA.

7 — Nestes termos, a CADA delibera dar parecer favorável à presente reclamação de Manuel da Silva Alves, devendo a Câmara Municipal de Lamego permitir a consulta dos documentos integrantes dos processos de empreitadas adjudicadas entre 1980 a 1995, incluindo informação sobre o início dos trabalhos, autos de medições e custos. No que toca ao acesso às escrituras públicas arquivadas no cartório privativo da Câmara Municipal, o mesmo deverá processasse nos termos da legislação própria.

Em cumprimento do artigo 16.°, n.° 2, da LADA, remeta-se esta deliberação quer à entidade requerida quer ao reclamante, para os efeitos legais.

Lisboa, 3 de Outubro de 1995. — José Renato Gonçalves (relator) — Fernando Condesso — João Figueiredo — Hélio Corvelo de Freitas — António Moreira — Branca Pena do Amaral — Armindo José Girão Leitão Cardoso

Parecer n.» 31/95

de 24 de Novembro de 1995

Reclamante: José Fernando Santos Henriques. Entidade reclamada: Presidente do conselho directivo da Escola EB do 2.° e 3." Ciclos de Santa Iria.

1 — A presidente do conselho directivo da Escola EB do 2.° e 3.° Ciclos de Santa Iria, em Tomar, mandou instaurar processo disciplinar a José Fernando Santos Henriques, professor do 12." grupo B, ali colocado ao abrigo da preferência conjugal.

2 — José Fernando Santos Henriques recebeu a nota de culpa e foi-lhe facultada a consulta do processo.

3 — Aquando dessa consulta, solicitou ao funcionário presente fotocópia do processo, para efeito de defesa, o qual recusou tal pedido, argumentando não ter autorização para tal e por considerar que, se o fizesse, estaria a incorrer em ilegalidade.

4 — Não se conformando, José Fernando Santos Henriques solicitou, por escrito, ao secretário do processo que fizesse chegar à instrutora do mesmo um requerimento para que lhe viesse a ser facultada a citada fotocópia.

5 — Não tendo, com tal atitude, obtido mais do que uma prorrogação por mais 10 dias do prazo para a apresentação da defesa, José Fernando Santos Henriques decidiu repetir requerimento de idêntico conteúdo perante o delegado regional da lnspecção-Geral da Educação, acabando também por não receber qualquer resposta.

6 — Daí que tenha achado dever apresentar à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) reclamação do indeferimento tácito e expresso dos requerimentos atrás citados, nos termos do artigo ¡5.", n.° 4, da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto.

7 — Todavia, uma vez consultado o n.°5 do artigo 7." desta mesma lei, ter-se-á de concluir que, independen-

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temente do direito que eventualmente assista a José Fernando Santos Henriques, a CADA não se pode pronunciar no sentido por este pretendido.

De facto, aí se pode ler que «o acesso a documentos constantes de processos não concluídos ou a documentos preparatórios de uma decisão é diferido até à tomada da decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração».

Quer dizer, estando o processo a decorrer, deverá José Fernando Santos Henriques prevalecer-se dos meios de defesa e lançar mão dos recursos previstos no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração

CeníraJ, Regiona) e Loca), constante do Decreto-Lei n.° 24/

84, de 16 de Janeiro, já que o citado n.° 5 do artigo 7.°

impede esta Comissão de se pronunciar favorável ou desfavoravelmente ao requerido.

Termos em que a CADA não dá provimento ao pedido e delibera não se pronunciar, neste momento, sobre o acesso a documentos constantes de um processo não concluído.

Lisboa, 24 de Novembro de 1995.—Albino Soares (relator) — Fernando Condesso — Mário Rui Marques de Carvalho — João Figueiredo — Hélio Corvelo de Freitas — José Renato Gonçalves — Armindo José Girão Leitão Cardoso

Parecer n.« 32/95 de-7 de Novembro de 1995

Reclamante: Rosa Maria Pinto da Silva Petruchi. Entidade reclamada: Hospital de Santa Maria.

1 — Rosa Maria Pinto da Silva Petruchi dirigiu ao presidente do conselho de administração do Hospital de Santa Maria um requerimento solicitando que lhe fosse passado certificado de todo o processo clínico respeitante à assistência prestada a Carlos Alberto Gonçalves Martins Petruchi, seu marido, que ali falecera durante o internamento.

2 — Provando, através de escritura de habilitação de herdeiros, a sua qualidade de herdeira, pretende a requerente munir-se de eventuais meios de prova em acção de indemnização a intentar contra o causador do internamento e, se for o caso, contra o Hospital de Santa Maria.

3 — O presidente do conselho de administração do Hospital comunicou à viúva que só poderia facultar o acesso ao dito processo clínico a um médico por ela designado, após a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) emitir um parecer favorável ao requerido.

4 — E esta resposta foi correcta, do ponto de vista legal. Analisemos as disposições que versam sobre esta

matéria:

a) Documentos nominativos são quaisquer suportes de informação que contenham dados pessoais [alínea b) do n.° 1 do artigo 4.° da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto];

b) O acesso aos documentos nominativos é reservado à pessoa a quem os dados digam respeito e a terceiros que demonstrem interesse directo e pessoal (n.°2 do artigo 7.° da mesma lei);

c) A invocação do interesse directo e pessoal deve ser acompanhada de parecer favorável da CADA (n.° 3 do artigo 8.° da mesma lei); e

d) As informações de carácter médico só são comunicadas ao interessado por intermédio de um médico por si designado.

5 — Vejamos agora como o caso sub judice se subsume neste articulado. De facto:

a) O processo clínico é um documento nominativo porque contém dados pessoais, no sentido de informações abrangidas pela reserva de intimidade

da vida privada;

b) Como o acesso ao processo clínico não é requerido pela pessoa a quem respeita, mas por terceiro, há que verificar se existe interesse directo e pessoal;

c) É evidente que, sendo esse terceiro o cônjuge sobrevivo, não pode deixar de existir tal interesse directo e pessoal.

Existe interesse porque a viúva pretende intentar uma acção de indemnização. Daí que lhe seja útil o acesso àquele processo.

Depois, é um interesse pessoal, porque a sua satisfação permite à interessada o exercício de direitos que, de outro modo, não poderiam ser por ela reivindicados.

E, finalmente, tal interesse é directo porque da acção que intentar lhe podem advir resultados imediatos que se projectam na sua esfera de interesses patrimoniais;

d) Por outro lado, é óbvio que o acesso ao processo clínico, nomeadamente à causa da morte, contém informações de carácter médico.

6 — Nestes termos, a CADA delibera, nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 20.° da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto, dar parecer favorável ao acesso pela Sr." D. Rosa Maria Pinto da Silva Petruchi ao processo clínico do seu falecido marido, Carlos Alberto Gonçalves Martins Petruchi, devendo tal acesso ser-lhe facultado pelo conselho de administração do Hospital de Santa Maria, através de médico por ela designado.

Lisboa, 7 de Novembro de 1995.—Albino Soares (relator) — Fernando Condesso — Mário Rui Marques de Carvalho — João Figueiredo — José Renato Gonçalves — Branca Pena do Amaral — Armindo José Girão Leitão Cardoso.

Parecer n." 33/95

de 21 de Novembro de 1995

Reclamante: O gerente da AUTOBÚS, L.da Entidade reclamada: Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

A AUTOBÚS, L.03 pretende conhecer o rol de empresas de transportes rodoviários internos de passageiros titulares de concessões que até 26 de Outubro de 1994 não.fizeram prova dos requisitos referidos no artigo 13.° do Decreto--Lei n.° 229/92, de 21 de Outubro.

É óbvio que tais informações constam necessariamente de substratos documentais, mesmo que não unificados, pelo que o requerente pretende o acesso a documentos ou partes

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de documentos administrativos suficientemente identificados.

Independentemente dos direitos que possua como interessado ou contra -interessado em qualquer processo activo de autorização de tais concessões de transportes rodoviários internos de passageiros, nos termos do artigo 64." do CPA, ao caso, tendo presente os específicos elementos informativos pretendidos, é aplicável a

LADA.

Não se verifica qualquer motivo interditador da

informação/documentação pretendida, sendo certo que estamos perante uma das situações típicas justificativas da atribuição do direito de acesso à informação administrativa por parte dos cidadãos,-directamente interessados ou não, em conhecer e fiscalizar os dossiers administrativos.

Tudo visto, a CADA é de parecer que a directora de Serviços de Transportes Rodoviários de Passageiros deve comunicar através de fotocópia, exame directo ou certidão, as informações pretendidas pela empresa requerente.

Lisboa, 21 de Novembro de 1995. — Fernando Condesso (relator) — Mário Rui Marques de Carvalho — João Figueiredo — Albino Soares — Hélio Corvelo de Freitas — José Renato Gonçalves — Branca Pena do Amaral — Armindo José Girão Leitão Cardoso.

Parecer n.9 34/95 de 5 de Dezembro de 1995

Reclamante: Lúcia Maria Garcia Mendes Ferreira. Entidade reclamada: Director distrital de Finanças de Lisboa.

1 —Por requerimento de 28 de Maio de 1995, Lúcia Maria Garcia Mendes Ferreira requereu ao Sr. Director Distrital de Finanças de Lisboa que emitisse a seu favor:

Certidão ou fotocópia certificada do processo em que foi concedida licença ou autorização a Jasmim e Vaz, L.0*, para venda de valores selados; ou, em alternativa,

Certidão ou fotocópia certificada do alvará ou outro título concedido à referida sociedade para venda de valores selados; Certidão ou fotocópia certificada do despacho ou outro acto que tenha concedido a licença ou autorização à referida sociedade para venda de valores selados.

2 — Segundo a requerente, os documentos solicitados destinam-se a servir de fundamento a uma acção de despejo, por uso do espaço arrendado para fim diverso do estipulado no contrato de arrendamento.

3 — Não tendo recebido qualquer resposta e considerando ter havido indeferimento tácito do pedido, dirigiu a competente reclamação à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos.

4 — Qualquer dos documentos solicitados e referidos no n.° 1 do presente parecer se integra na definição de documento administrativo constante da alínea a) do n.° 1 do artigo 4.° da Lei n." 65/93, de 26 de Agosto.

5 — Acresce que se verificou a omissão de toda e qualquer resposta, o que veio a permitir integrar o caso em análise na previsão do n.° 3 do artigo 15.° da já citada Lei n." 65/93, de 26 de Agosto.

Nestes termos e dado se terem preenchido os pressupostos para a aceitação da reclamação em análise, esta Comissão delibera dar parecer favorável ao acesso, por parte de Lúcia Maria Garcia Mendes Ferreira, aos documentos referidos no requerimento que, em 28 de Maio de 1995, dirigiu ao Sr. Director Distrital de Finanças de Lisboa.

Lisboa, 5 de Dezembro de 1995. — Albino Soares

(relator) — Fernando Condesso — Mário Rui Marques de

Carvalho — João Figueiredo — Hélio Corvelo de

Freitas — José Renato Gonçalves — Branca Pena do Amaral — Armindo José Girão Leitão Cardoso.

Parecer n.» 35/95 de 19 de Dezembro de 1995

Reclamante: José António Covas. Entidade reclamada: Chefe da Repartição de Finanças do 12.° Bairro Fiscal de Lisboa.

1 — José António Covas, advogado, com escritório em Lisboa, apresentou reclamação à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos do indeferimento expresso, em 2 de Novembro de 1995, pelo chefe da Repartição de Finanças do 12." Bairro Fiscal de Lisboa do requerimento para passagem de certidão «em como, por morte de Carlos Augusto da Costa Lopes, falecido em 15 de Maio de 1994, e até essa data residente no Rossio de'Palma de Baixo, 15, em Lisboa, não foi aberto processo sucessório fiscal, face à inexistência de bens ou de quaisquer rendimentos em seu nome», destinando-se a referida certidão a fins judiciais.

2 — O despacho do chefe da Repartição de Finanças do 12." Bairro Fiscal de Lisboa indeferiu o pedido por o requerente não ser contribuinte para o efeito, nem seu representante ou mandatário, e por a passagem de certidão implicar a quebra do dever geral de sigilo sobre a situação tributária do contribuinte. Nos termos legais, menciona-se no despacho que o requerente poderá, querendo, interpor recurso no prazo de 30 dias a contar da notificação.

O reclamante invoca o Estatuto da Ordem dos Advogados para justificar o pedido de passagem de certidão sem necessidade de exibir procuração, acrescentando que «o mandato se presume, nos termos dos artigos 1158.° do Código Civil, 36." do Código de Processo Civil e 698.°, 584.° e 585.° do Estatuto Judiciário». Sobre a quebra do sigilo fiscal, considera que só ocorre quando «não há justa causa, nem consentimento de quem de direito, o que, manifestamente, não acontece, pelos motivos supracitados; é que a violação [do segredo fiscal] só existe quando a situação fiscal do contribuinte seja exposta, o que também não acontece devido à profissão do requerente». O requerente cita o n.° 2 do artigo 7.° da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto (LADA) — «o direito de acesso aos documentos nominativos é reservado à pessoa a quem os documentos digam respeito e a terceiros que demonstrem interesse directo e pessoal, nos termos do artigo seguinte» —, e lastima o esquecimento do chefe da Repartição de Finanças em devolver a quantia antecipadamente paga pela busca e passagem de certidão (350$).

3 — O regime jurídico da LADA visa fundamentalmente assegurar a transparência da actividade da Administração Pública, mediante o acesso a documentos,

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nos casos em que não existam outros meios legais para aceder à informação administrativa. Por outro lado, os interessados não terão decerto vantagem em fazer valer os meios disponibilizados pela LADA quando puderem ter um acesso mais amplo a certos documentos detidos pela Administração. Desde logo, e porque a certidão se destina, segundo o requerente, a «fins judiciais», poderia ter-se seguido outra via legal, como a intimação para consulta de documentos ou passagem de certidões prevista pelo artigo 82.° da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (Decreto -Lei n.° 267/85, de 16 de Julho).

4 — Do requerimento apresentado não resulta clara a

intenção de consultar documentos administrativos.

Pretende-se saber se «não foi aberto processo sucessório fiscal, face à inexistência de bens ou de quaisquer rendimentos em seu nome». Poderá entender-se mesmo que se tem em vista conhecer a prática, ou não, de determinados actos pelos agentes da Administração. Ora, o direito de acesso previsto na LADA refere-se a documentos detidos por entidades administrativas, ou à informação neles contida, incluindo a informação sobre a existência ou inexistência desses documentos.

Assim, a reclamação só assume justificação no quadro do regime de acesso aos documentos administrativos se se entender que o requerente pretende ter acesso a informação contida em documento ou documentos administrativos. As informações «pedidas» deverão constar porventura do processo sucessório fiscal, se existente, relativo a Carlos Augusto da Costa Lopes. Caso assim se entenda, restará ainda saber se tais documentos têm carácter nominativo ou não nominativo. No primeiro caso só a pessoa a quem os dados digam respeito e terceiros que demonstrem interesse directo e pessoal poderão aceder aos documentos; não se tratando de documentos nominativos, o acesso ter-se-á de considerar livre.

Foi requerida uma certidão «em como [...], não foi aberto processo sucessório Fiscal, face à inexistência de 5 bens ou de quaisquer rendimentos em seu nome». Pode parecer que se pretendeu provar a inexistência de bens e de quaisquer rendimentos mediante uma certidão «de não abertura» de processo do imposto sucessório, ou antes que se quis a certificação de dois elementos distintos: se existe processo relativo ao imposto sobre sucessões e doações em nome de Carlos Augusto da Costa Lopes e se a inexistência de tal processo tem por fundamento o facto de essa pessoa não dispor de quaisquer rendimentos.

Os documentos que contenham informações sobre os bens ou sobre os rendimentos de que uma pessoa é titular proporcionam apreciações e juízos de valor sobre a sua situação patrimonial,'a qual revela a respectiva capacidade contributiva, pelo que deverá considerar-se com carácter nominativo, nos termos do artigo 4.° n.° 1, alíneas c) e b), da LADA. O artigo 7.°, n.° 2, do mesmo diploma dispõe que o direito de acesso aos documentos nominativos é reservado à pessoa a quem os dados digam respeito e a terceiros que demonstrem interesse directo e pessoal, nos termos do artigo 8." No caso de o requerente ser representante, para o efeito, da pessoa a quem os dados dizem respeito, certamente poderia ter acesso àqueles dados (cf. C. Pamplona Corte-Real, J. Bacelar Gouveia e J. P. Cardoso da Costa, «Breves reflexões em matéria de confidencialidade fiscal», Ciência e Técnica Fiscal, n.° 368, pp. 7-48, especialmente pp. 23-27). Tratando-se de terceiro, tem de demonstrar interesse directo e pessoal para aceder aos documentos nominativos.

Por último, poderá julgar-se que ao reclamante interessa tão-somente saber se existe ou não o processo relativo ao imposto sucessório de Carlos Augusto da Costa Lopes. Porque o direito de acesso compreende não apenas a reprodução dos documentos em causa, ou a revelação do respectivo conteúdo, mas a própria informação sobre a sua existência ou inexistência (artigo 7.°, n.° 3). Por não conter quaisquer apreciações ou juízos de valor sobre certa pessoa, tal informação não tem carácter nominativo, pelo que podem todos aceder-lhe de acordo com o disposto no artigo 7.°, n.° 1, da LADA. Aliás, o regime de acesso aos documentos administrativos surgiu justamente para possibilitar a todos os cidadãos o acompanhamento da actividade da Administração Pública com vista à sua fiscalização.

5 — Nestes termos, e sem embargo de outros meios legais que o reclamante possa actuar, a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos delibera dar parecer parcialmente favorável à reclamação de José António Covas, devendo a Repartição de Finanças do 12.° Bairro Fiscal de Lisboa certificar se existe ou não o processo de imposto sucessório em nome de Carlos Augusto da Costa Lopes, falecido em 15 de Maio de 1994, sem que sejam mencionadas informações sobre a situação tributária do contribuinte em causa.

Em cumprimento do artigo 16.°, n.° 2, da LADA, remeta-se esta deliberação quer à entidade requerida quer ao reclamante, para os efeitos legais.

Lisboa, 19 de Dezembro de 1995. — José Renato Gonçalves (relator) — José Magalhães — Mário Rui Marques de Carvalho—Albino Soares — Hélio Córvelo de Freitas — Branca Pena do Amaral — Armindo José Girão Leitão Cardoso.

Parecer n.» 36/95 de 19 de Dezembro de 1995

Reclamante: António João Henriques da Cunha. Entidade reclamada: Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira.

I — Os factos

1 — António João Henrique da Cunha, casado, residente no lugar da Fontainha, freguesia de Gondarém, concelho de Vila Nova de Cerveira, industrial e sócio gerente da sociedade Vilas & Cunha, L.da, com sede no lugar do Marco, da freguesia de Gondarém, requereu, mediante o pagamento das taxas devidas, ao presidente da Câmara Municipal de Vila Noya de Cerveira, no dia 9 de Outubro de 1995, que lhe fossem passadas certidões do despacho (ou despachos) e da informação do encarregado de obras da Câmara Municipal que recaíram sobre a reclamação que apresentou, em 21 de Fevereiro de 1995, à Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira, reclamação essa que se referia à «obstrução do caminho público denominado 'Campo Longo' ou 'Marco', sito no lugar do Marco, freguesia de Gondarém».

2 — O presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira indeferiu esse requerimento, através de um despacho proferido no dia 9 de Dezembro de 1995, tendo fundamentado, por remissão, essa sua decisão no facto de o requerente não ter indicado o fim a que se destinavam as certidões pretendidas nem ter invocado um interesse

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legítimo no. conhecimento dos elementos que pretendia, como é exigido pelo n.°i do artigo. 64.° do CPA,

3 — Perante este quadro factual, António João Henriques da Cunha veio, ao abrigo do n.° 4 do artigo 15.° e nos termos do n.° 1 do artigo 16.° da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto, reclamar para esta Comissão do indeferimento do requerimento que apresentou ao presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira.

II — Enquadramento jurídico dos factos

1 —O ota reclamante tem, por força do n.° 1 do artigo 7.° da Lei n.° 65/93, direito de acesso aos documentos cujas certidões foram requeridas, não podendo o exercício desse direito ficar dependente da indicação do fim a que se destinam essas certidões nem da invocação do interesse (legítimo) em obtê-las, uma vez que tais documentos não podem, por força da alínea ¿>) do artigo 4." da Lei n.°65/ 93, ser qualificados como documentos nominativos (documentos donde constam informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que envolvam apreciações ou juízos de valor ou que sejam abrangidos pela reserva da intimidade da vida privada).

Na verdade, a invocação de um interesse (directo e pessoal) como condição do acesso a documentos administrativos passou, após a entrada em vigor da Lei n.° 65/93, a ser exigida apenas para o acesso por terceiros a documentos nominativos (n.°2 do artigo 7.°).

De facto, o n.° 1 do artigo 7.° da Lei n.° 65/93, dando uma nova concretização legislativa ao conteúdo dispositivo do n.° 2 do artigo 268." da CRP, veio consagrar que «todos têm direito de acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo».

Deste modo, o legislador universalizou o direito de acesso aos documentos administrativos não nominativos, impedindo, assim, que possam ser levantados obstáculos formais ou procedimentais ao seu exercício, designadamente através do argumento da falta de invocação ou de prova da existência de um interesse mais ou menos qualificado.

Ao utilizar, no enunciado linguístico da referida norma, a expressão «todos» em vez do vocábulo «interessados», o legislador quis dar um passo importante no sentido de facilitar o acesso aos documentos administrativos não nominativos, ajudando, desta forma, a cumprir-se um importante desígnio constitucional na área dos direitos e garantias dos administrados.

Por outro lado, o ora reclamante tem, de acordo com a alínea c) do n.° 1 do artigo 12.° da Lei n.° 65/93, direito a que o acesso pretendido lhe seja facultado através da passagem das certidões que foram requeridas, sem que sobre ele recaia ónus de indicar o fim a que essas certidões se destinam

2 — Acresce que, no caso sub judicio, o que António João Henrique da Cunha pretende, em última análise, é obter informações sobre um acto de gestão pública de uma autoridade administrativa: a decisão de obstruir o caminho público denominado «Campo Longo» ou «Marco».

Ora, a Constituição, ao consagrar, no n.° 2 do artigo 48.°, que «todos os cidadãos têm o direito de ser esclarecidos objectivamente sobre os actos do Estado e das demais entidades públicas e de ser» informados pelo Govemo e outras autoridades acerca da gestão de assuntos

públicos» parece legitimar claramente essa sua pretensão (n.° 2 do artigo 48." da CPR).

3—Por outro lado, cabe recordar que o n.° 1 do artigo 268.° da CRP e o artigo 61.° do CPA conferem ao ora reclamante o direito de ser informado sobre o andamento e a resolução que teve a reclamação que apresentou ao presidente da Câmara de Vila Nova de Cerveira.

4 — Vem a propósito lembrar ainda que todas as normas constitucionais citadas são, por força do n.° 1 do

artigo 18.° da CRP, directamente aplicáveis e vinculam todas as entidades públicas e privadas.

5 — Para fechar, torna-se mister referir que o presidente

da Câmara de Vila Nova de Cerveira devia, por força do artigo 9.° e do artigo 165." do CPA, pronunciar-se, no prazo de 30 dias, acerca da reclamação apresentada, em 21 de Fevereiro de 1995, já que António João Henrique da Cunha tinha, de acordo com o n.° 2 do artigo 53.° do CPA, aplicável por força do n.°2 do artigo 160." do mesmo diploma, legitimidade para reclamar, desde logo porque reside na circunscrição em que se localiza o caminho público afectado pela acção da Administração.

III — Conclusões

Em jeito de síntese, cabe tirar, agora, as seguintes conclusões:

1." O ora reclamante tinha, nos termos do n.°2 do artigo 52." do CPA, aplicável por força do n.° 2 do artigo 160.° do mesmo diploma, legitimidade para apresentar a reclamação que dirigiu, em 21 de Fevereiro de 1995, ao presidente da Câmara de Vila Nova de Cerveira;

2.* O presidente da Câmara de Vila Nova de Cerveira estava obrigado, de acordo com os artigos 9.° e 165.° do CPA, a pronunciar-se, no prazo de 30 dias, acerca dessa reclamação;

3." António João Henrique da Cunha tem, por força do n.° 1 do artigo 7.° e da alínea c) do n.° 1 do artigo 12.° da Lei n.° 65/93, direito de acesso ao despacho e à informação do encarregado das obras da Câmara Municipal, que recaíram sobre a reclamação que apresentou ao presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira, através da passagem das correspondentes certidões, sem ter, para isso, de indicar o fim a que estas se destinam ou de invocar o interesse que tem em obtê-las.

Nestes termos, a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos delibera conceder provimento à presente reclamação, devendo, consequentemente, a Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira emitir as certidões que foram requeridas por António João Henrique da Cunha.

Envie-se o presente relatório ao ora reclamante e ao presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira, para que seja observado o disposto no n.° 3 do artigo 16.° da Lei n.° 65/93.

Lisboa, 19 de Dezembro de 1995. — Mário Rui Marques de Carvalho (relator) — José Magalhães — Albino Soares — Hélio Córvelo de Freitas — José Renato Gonçalves—'Branca Pena do Amaral—Armindo José Girão Leitão Cardoso.

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Parecer n.s 37/95 de 19 de Dezembro de 1995

Reclamante: João Paulo Salvador Rebelo.

Entidade reclamada: Instituto Português de Oncologia.

1 — Por requerimento de 28 de Novembro de 1995, enquadrável no disposto no n.°3 do artigo 8.° da Lei n.°65/ 93, de 26 de Agosto, João Paulo Salvador Rebelo solicitou à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) «autorização» para lhe ser «passado relatório médico da morte de José Rebelo», a qual ocorreu no Instituto Português de Oncologia.

2 — Pretende o requerente saber qual a causa da morte de seu pai, para fazer valer os seus direitos perante uma companhia de seguros, com a qual se encontrava feito o respectivo seguro de vida.

3 — Tem sido doutrina da CADA considerar documento nominativo aquele de que consta a causa da morte, pelo facto de que tal dado faz parte da reserva de intimidade da vida privada, nos termos das alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 4." da lei acima referida.

Daí que um terceiro só possa ter acesso a tal tipo de documento se se verificar a existência de interesse directo e pessoal, conforme exige o n.°2 do artigo 7.° da mesma lei.

4 — É óbvio que o exercício dos direitos que advêm para os familiares de uma pessoa falecida do facto de a mesma ter subscrito um seguro de vida ficará bastante facilitado se existir um documento oficial do qual conste a explanação exaustiva e clara da causa da sua morte.

Há, pois, interesse pessoal. Interesse esse que é também directo, pois da satisfação dos direitos resultam necessariamente certas vantagens na esfera patrimonial dos familiares do segurado.

5 — Certo é também que o acesso ao processo clínico da pessoa falecida significa o acesso a informações de carácter médico, as quais só podem ser comunicadas ao interessado através de médico por si designado (cf. n.° 2 do artigo 8.° da referida lei).

6 — Assim sendo, a CADA delibera; nos termos da alfnea c) do n.° 1 do artigo 20.° da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto, dar parecer favorável a que seja certificada a João Paulo Salvador Rebelo a causa da morte de seu pai, devendo tal informação* ser prestada ao requerente pelo Instituto Português de Oncologia através de médico por aquele designado. <

Lisboa, 19 de Dezembro de 1995.—Albino Soares (relator)—José Magalhães — Mário Rui Marques de-Carvalho — Hélio Córvelo de Freitas — José Renato Gonçalves — Branca Pena do Amaral — Armindo José Girão Leitão Cardoso.

i Parecer n.9 38/95 de 19 de Dezembro de 1995

Reclamante: Maria Cristina Afonso Paiva Morgado. Entidade reclamada: Presidente do Conselho Directivo da Faculdade de Arquitectura da Universidade do Porto.

I — Os factos

1 —Maria Cristina Afonso Paiva Morgado, portadora do bilhete de identidade n.° 10552801, residente na Rua de Serpa Pinto, 202, 5.°, Porto, e aJuna, no áno lectivo de

1994-1995, do 1." ano da Faculdade de Arquitectura da Universidade do Porto, dirigiu, no dia 27 de Setembro de 1995, dois requerimentos ao presidente do conselho directivo dessa Faculdade.

Num desses requerimentos, solicitou o acesso «a todos os documentos que legitimam as respectivas atribuições de classificações nas disciplinas constantes do 1.° ano do plano de estudos: Projecto I, Desenho I, Teoria Geral da Organização do Espaço e Geometria».

No outro, pediu que lhe fossem prestados esclarecimentos «acerca das condições necessárias para a dispensa total ou parcial de exame final, conforme artigo 3.c da Portaria n.° 886/83, de 22 de Setembro», através do acesso, por meio de consulta e reprodução, à portaria do Ministério da Educação que fixa as condições para a dispensa de exame final na Faculdade de Arquitectura da Universidade do Porto.

2 — Esses dois requerimentos foram, de acordo com o n°3 do artigo 15.° da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto, tacitamente indeferidos, uma vez que o presidente do conselho directivo da Faculdade de Arquitectura da Universidade do Porto não se pronunciou acerca deles no prazo de 35 dias.

Em face desses indeferimentos, Maria Cristina Afonso Paiva Morgado veio, ao abrigo do n.°4 do artigo 15.° e nos termos do artigo 16.° da Lei n.° 65/93, reclamar para a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos.

li — Enquadramento jurídico dos factos

1 — O requerimento através do qual Maria Cristina Afonso Paiva Morgado solicitou o acesso a todos os documentos que legitimam as atribuições das classificações nas disciplinas do 1.° ano do curso de Arquitectura da Universidade do Porto referentes ao ano lectivo de 1994--1995, não satisfaz um dos requisitos exigidos pelo artigo 13.° da Lei n.° 65/93, já que dele não constam os elementos essenciais à identificação dos documentos a que a ora reclamante pretende ter acesso.

Na verdade, a formulação adoptada na externação desse pedido não permite identificar os documentos em causa.

E isto porque o conceito de «documentos que legitimam as atribuições de classificações» é um conceito «impreciso tipo», como tal, vago e difuso, não sendo, por isso, possível precisar, por via de interpretação, o seu conteúdo.

Daqui se conclui que não foi, de facto, dada à autoridade requerida a possibilidade de saber em concreto quais os documentos que a ora reclamante pretendia realmente consultar.

Do que vimos a referir resulta que o presidente do conselho directivo da Faculdade de Arquitectura do Porto podia, no caso. em apreço, indeferir liminarmente o requerimento que lhe foi apresentado, com fundamento em ininteligibilidade do pedido [cf. a> alínea d) do n.° I do artigo 74." e o n.° 3 do artigo 76.° do CPA].

Assim sendo, resta agora a Maria Cristina Afonso Paiva Morgado a possibilidade de apresentar ao presidente do conselho directivo dá Faculdade de Arquitectura da Universidade do Porto um novo requerimento que satisfaça as exigências impostas pelo artigo 13.° da Lei n.° 65/93.

2 — No outro requerimento, Maria Cristina Afonso Paiva Morgado identificou devidamente o documento a que pretende ter acesso: «a portaria do Ministério da Educação que fixa as condições para a dispensa de exame final na Faculdade de Arquitectura da Universidade do Porto».

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II SÉRIE -C —NÚMERO 3

No entanto, essa portaria pode não existir ou já ter sido revogada, visto que a Lei n.° 108/88, de 24 de Setembro (Lei da Autonomia das Universidades), no n.°2 do seu artigo 7.°, atribuiu as universidades o poder de escolherem os processos de avaliação de conhecimentos dos alunos dos cursos ministrados nas suas faculdades.

Por outro lado, a alínea a) do artigo 38.° dos Estatutos da Universidade do Porto, homologados pelo Despacho Normativo n.° 73/89, de 4 de Agosto, conferiu aos conselhos pedagógicos das faculdades o poder de «definir as normas de avaliação aplicáveis aos cursos ministrados na escola, proceder à sua revisão e verificar o seu cumprimento».

É, pois, possível que as condições de dispensa de exame final dos alunos da Faculdade de Arquitectura da Universidade do Porto tenham sido fixadas não por uma portaria ministerial, mas por uma deliberação do conselho pedagógico dessa faculdade.

De qualquer modo, pode ter-se por certo que o que Maria Cristina Afonso Paiva Morgado pretende é ter acesso ao documento donde constem os dados que deseja consultar, independentemente da forma que ele revista e da autoridade donde tenha emanado.

Assim, por força do disposto no n.° 1 do artigo 7.° e nas alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 12.° da Lei n.° 65/93, e porque o documento em causa não é um documento nominativo, como resulta das alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 4." do citado diploma, nem está sujeito a nenhum dos regimes especiais previstos na lei, o presidente do conselho directivo da Faculdade de Arquitectura da Universidade do Porto deve indicar a data, o local e o modo para se efectivar a sua consulta, assim como deve promover a entrega da sua reprodução à ora reclamante, mediante o pagamento das importâncias que forem devidas.

UJ — Conclusões

De tudo o que vimos a referir, cabe tirar, agora, as seguintes conclusões:

a) O requerimento em que a ora reclamante solicitou o acesso a «todos os documentos que legitimam as respectivas atribuições de classificações nas disciplinas constantes do 1." ano do plano de estudos» do curso de Arquitectura da Universidade do Porto, ao omitir elementos essenciais à identificação desses documentos, desrespeitou

' um dos requisitos exigidos pelo artigo 13.° da Lei n.° 65/93;

b) No outro requerimento objecto da presente reclamação, não obstante ter sido referida uma eventual portaria ministerial, o que foi solicitado foi o acesso ao documento que contém as normas definidoras do regime de avaliação de conhecimentos dos alunos da Faculdade de Arquitectura da Universidade do Porto;

c) Maria Cristina Afonso Paiva Morgado tem, por força do n.° 1 do artigo 7.° e das alíneas a) e b) do artigo 12." da Lei n.° 65/93, direito de acesso a este requerimento, por meio de consulta e reprodução.

Nestes termos, a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos delibera negar provimento à reclamação, na parte em que se refere ao indeferimento do pedido de

acesso a «todos os documentos que legitimam as respectivas atribuições de classificações das disciplinas constantes do 1." ano do plano de estudos» da Faculdade de Arquitectura da Universidade do Porto, concedendo-lhe provimento na parte respeitante ao indeferimento do pedido de acesso ao documento donde constam as normas definidoras do regime de avaliação de conhecimentos dos alunos dessa Faculdade.

Assim, o presidente do conselho directivo da Faculdade de Arquitectura da Universidade do Porto deve indicar a data, local e modo para se efectuar a consulta deste requerimento, bem como promover a entrega da sua reprodução à ora reclamante.

Envie-se cópia do presente relatório à ora reclamante e ao presidente do conselho directivo da Faculdade de Arquitectura da Universidade do Porto, para que seja observado o disposto no n.° 3 do artigo 16.° da Lei n.° 65/ 93, de 26 de Agosto.

Lisboa, 19 de Dezembro de 1996.—Mário Rui Marques de Carvalho (relator) — José Magalhães — Albino Soares — Hélio Córvelo de Freitas — José Renato Gonçalves — Branca Pena do Amaral — Armindo José Girão Leitão Cardoso.

ANEXO D

Composição da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos em 31 de Dezembro de 1995

Dr. Armindo José Girão Leitão Cardoso, presidente, juiz conselheiro no Supremo Tribunal Administrativo — designado pelo Conselho .Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Prof. Doutor Fernando dos Reis Condesso, professor catedrático da Universidade Moderna — eleito pela Assembleia da República, proposto pelo Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata.

Dr. José Manuel Santos Magalhães, deputado, assistente da Faculdade de Direito de Lisboa — eleito peta Assembleia da República, proposto pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

Dr. Mário Rui Castro Marques de Carvalho, assistente da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra e professor associado do Departamento de Direito da Universidade Portucalense — designado pelo Presidente da Assembleia da República.

Dr. Albino de Azevedo Soares, assistente da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, professor associado da Universidade Portucalense e administrador do Crédito Predial Português — designado pelo Governo.

Dr. João Alexandre Tavares Gonçalves de Figueiredo, chefe do Gabinete do Ministro da Justiça — designado pelo Govemo.

Dr. Hélio Corvelo de Freitas, inspector regional da Secretaria Regional das Finanças, Parlamento e Administração Pública, representante da Região Autónoma dos Açores — designado pelo respectivo Govemo Regional.

Dr. José Renato Gonçalves, assistente da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, representante da Região Autónoma da Madeira — designado pelo respectivo Governo Regional.

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António da Silva Ferreira Moreira, presidente da Câmara Municipal de Salvaterra de Magos —designado pela Associação Nacional dos Municípios Portugueses.

Dr.° Branca Aurora Ferreira Pena do Amaral, advogada — designada pela Ordem dos Advogados.

Dr. João Alfredo Massano Labescat da Silva, vogal da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados — designado por esta.

anexo e

Quadro legal do acesso aos documentos administrativos

Artigo 268.°, n.° 2, da Constituição da República — princípio da Administração aberta.

Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto — lei de acesso aos

documentos da Administração (LADA). Lei n.° 8/95, de 29 de Março — altera os artigos 10.° e 17.°

e adita o n.° 5 ao artigo 15.° da Lei n.° 65/93 — aprova

o regulamento orgânico da Comissão de Acesso aos

Documentos Administrativos (CADA). Decreto -Lei n.° 134/94, de 20 de Maio — define o estatuto

dos membros da Comissão de Acesso aos Documentos

Administrativos (CADA) e remete para despacho do

Ministro das Finanças a fixação dos encargos financeiros

da reprodução de documentos. Regulamento interno da Comissão de Acesso aos Documentos

Administrativos (CADA) — Diário da República, 2° série,

n.° 16, de 19 de Janeiro de 1995.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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II SÉRIE-C — NÚMERO 3

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

INCM IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P.

RENOVAÇÃO DE ASSINATURAS PARA 1997

Senhor (es) Assinante(s):

Com o envio da ficha de renovação no passado dia 28 de Outubro, iniciou-se o período de renovação das assinaturas para o ano de 1997.

Utilize o envelope dirigido ao apartado 13 144 e devolva-nos a ficha de renovação acompanhada do respectivo valor em cheque ou requisição oficial.

Se preferir, poderá igualmente, com a apresentação da ficha de renovação, proceder à validação da sua assinatura em qualquer das nossas lojas em Lisboa, Porto e Coimbra.

A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., não garante o envio de jornais aos assinantes que não procedam a renovação das suas assinaturas dentro dos prazos definidos.

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Depósito legal n.° 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA Dà MOEDA, E. P.

1 — Preço de página para venda avulso. 9$00 (IVA incluído).

2 —Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Outubro, Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

PREÇO DESTE NÚMERO 558500 (IVA INCLUÍDO 5%)

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