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Quinta-feira, 3 de Abril de 1997
II Série-C — Número 15
DIÁRIO
da Assembleia da República
VII LEGISLATURA
2.ªSESSÃO LEGISLATIVA (1996-1997)
SUMARIO
Outros documentos:
Despacho final do Departamento de Investigação e Acção Penal do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa sobre os autos de um inquérito em que é denunciante a Assembleia da República................................................. 148
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Tribunal de Instrução Criminal Departamento de Investigação e Acção Penal Despacho final sobre o inquérito n.° 21 295/96 1 TD LSB
Tiveram os presentes autos início com a participação do Ex."10 Sr. Presidente da Assembleia da República (AR), na qual se dá notícia da impossibilidade de localização da documentação comprovativa de toda a despesa realizada com as deslocações dos Srs. Deputados no ano de 1986, designadamente facturas, requisições, boletins itinerários, informações e despachos que autorizavam a realização de tais deslocações.
Posteriormente, conforme resulta do ofício da Sr." Se-cretária-Geral da Assembleia da República, junto a fl. 6, verificou-se que a mesma situação ocorria relativamente à documentação referente ao ano de 1987.
A confirmar-se que o desaparecimento desses documentos teve origem na intervenção dolosa de terceiros, os factos consubstanciariam a prática do crime previsto pelo artigo 355.° do Código Penal (artigo 396.° do Código Penal de 1982).
Os serviços da Assembleia da República realizaram todas as diligências que tiveram por pertinentes, designadamente buscas no Arquivo Histórico Parlamentar (AHP), no sentido de localizar a mencionada documentação, não tendo obtido qualquer resultado.
No âmbito do presente inquérito foi inquirido- Francisco Júdice Rocheta, o qual chefiou a Divisão de Gestão Financeira da Assembleia da República desde o ano de 1985 até ao mês de Julho de 1996, data em que se aposentou.
Este, depois de explicar o processamento que seguia cada pedido de deslocação dos Srs. Deputados, referiu que o processo relativo a cada viagem, que englobava requisições, autorizações, folhas de processamento, facturas e recibos, era, após o seu termo, junto à conta de gerência do ano a que dizia respeito.
O depoente mostrou-se convicto de que, quando da remessa das contas de gerência para o AHP, esses processos integravam toda a referida documentação.
Confrontado com o facto de um órgão da comunicação social ter referido que esses documentos haviam sido destruídos por um contínuo no ano de 1989, referiu que tal não correspondia à verdade. Com efeito, a única destruição de que tem conhecimento, e que foi por si ordenada, ocorreu no ano de 1992 ou 1993, aquando da mudança de vários serviços do Palácio de São Bento para a Avenida de D. Carlos. Nessa ocasião, o depoente verificou a existência de inúmeras pastas que continham os duplicados do processamento das viagens ao estrangeiro dos Srs. Deputados, as quais mandou destruir na convicção de que os originais se encontravam integrados nas contas de gerência, sendo certo que o próprio havia comprovado, em devido tempo, a sua existência física.
Considera ainda o depoente não ser possível que alguém pudesse ter retirado da sua secção os documentos ora em falta enquanto os processos ali se mantiveram. Por outro lado, não possui o depoente qualquer explicação para o desaparecimento dos documentos nem tem suspeitas sobre a identidade do(s) autor(es) do descaminho em questão.
Ouvida a conservadora do AHP, Maria Teresa Teixeira dos Reis Lopes, que exerceu essas funções no período compreendido entre o ano de 1980 e o mês de Janeiro de 1994, afirmou que a partir do início das suas
funções a documentação para arquivo dos vários serviços da Assembleia da República era entregue com uma guia de remessa, fazendo-se a confirmação da documentação entregue através da verificação exterior das pastas. Embora aquela fosse registada num. livro, a sua catalogação não era feita na totalidade, em virtude do grande atraso existente no serviço de catalogação. Tal só acontecia relativamente aos documentos referentes a vencimentos, uma vez que eram os mais frequentemente solicitados pela contabilidade. A restante documentação ficava em arquivo, integrada no núcleo de documentação constante da guia de remessa.
O AHP encontrava-se sempre fechado à chave, e esta estava à guarda da depoente ou de quem a substituísse nos seus impedimentos.
Os documentos do AHP podiam ser consultados, quer pelos serviços, quer pelos Deputados, quer ainda pelo público em geral — neste último caso só mediante autorização do Secretário-Geral da Assembleia da República. Para a consulta era feito um pedido ao AHP, verbal ou escrito, sendo a pasta respectiva enviada para a sala de leitura.
Considera a depoente ser praticamente impossível alguém ter entrado no Arquivo e daí ter retirado a documentação em falta, desde logo porque seria praticamente impossível a uma pessoa não familiarizada com o local encontrar aqueles documentos.
Não possui qualquer suspeita sobre a identidade do(s) autor(es) do desaparecimento dos documentos.
No decorrer das buscas realizadas pelos serviços da Assembleia da República foi encontrado o processo de inquérito ao desaparecimento, na Divisão de Relações Internacionais, dos registos das viagens oficiais de Junho a Novembro de 1988, cuja instauração havia sido determinada por despacho do Ex.mo Presidente da Assembleia da República de 21 de Fevereiro de 1991.
Este inquérito (cuja cópia se encontra junta no apenso i), que acabou por incidir também sobre o desaparecimento de documentação relativa ao período compreendido entre Janeiro de 1987 e Junho de 1988, foi conduzido pelo auditor jurídico junto da Assembleia da República, que inquiriu todos os funcionários que, de qualquer forma, tinham acesso a esses documentos, mas não obteve quaisquer resultados, não tendo sido possível determinar «o responsável ou responsáveis pelo desaparecimento dos registos das viagens, registos esses existentes na Divisão de Relações Internacionais e Interparlamentares».
Com efeito, as pessoas ouvidas não indicaram a identidade de qualquer suspeito que pudesse estar na origem desse desaparecimento e apenas a funcionária Maria Luísa Basto refere ter-lhe sido dito por outra funcionária que faltavam os registos até à data da saída da Divisão do funcionário Mário Amaral.
Do desaparecimento em questão não resultaram quaisquer prejuízos, uma vez que a falta foi suprida com a. existência dos originais que se encontravam na Divisão Financeira.
O funcionário Mário Lemos Coelho do Amaral exercia funções na Divisão de Relações Internacionais e, aí, tratava de tudo o que se relacionasse com as viagens dos Deputados.
No ano de 1989 o referido Mário Amaral foi objecto de um processo de inquérito devido a irregularidades ocorridas na tramitação de uma viagem requisitada pe\o Deputado Mota Torres.
Solicitado esse inquérito à Assembleia da República, apenas foi enviado o respectivo relatório final, que se
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encontrava junto ao processo individual do funcionário. Com efeito, apesar das diligências e buscas efectuadas, o processo não foi localizado.
Da leitura desse relatório, junto de tl. 3 a fl. 16 do apenso i, resulta que o referido funcionário reteve na sua
posse a quantia de cerca de 171 000$, entre o mês de Setembro de 1988 e o mês de Março de 1989, proveniente do levantamento por si efectuado de um cheque a favor do Deputado Mota Torres, quantia essa que dizia respeito a ajudas de custo e subsídio especial a que este último teria direito se, ao contrário do que veio a acontecer, tivesse realizado determinada viagem oficial. O Ex.mo Instrutor arquivou o inquérito nos termos do despacho que aqui se dá por reproduzido, considerando, em síntese, não se ter provado que o referido funcionário tenha agido dolosamente.
Atentas as funções exercidas na ocasião por aquele funcionário e a amplitude que as mesmas tinham, extravasando, em muito, os seus deveres funcionais, não se pode excluir a hipótese de a situação objecto do inquérito acima referido se ter repetido relativamente a outros Deputados.
Tal poderia, de alguma forma, relacionar o desaparecimento dos documentos com uma tentativa de ocultar eventuais irregularidades no processamento de outras viagens.
Este facto, aliado ao de os documentos inicialmente tidos como desaparecidos abrangerem o período em que o funcionário em questão exerceu funções na Divisão de Relações Internacionais e ainda ao facto de o próprio processo de inquérito se encontrar também desaparecido, determinou a realização de busca às residências do arguido em Lisboa e Alcobaça.
Realizadas as buscas, nada foi encontrado com interesse para os autos.
Ouvido como arguido, Mário Amaral negou ter tido qualquer intervenção no desaparecimento de tais documentos, desconhecendo qual o destino dos mesmos, pensando, no entanto, que os mesmos possam estar juntos com a contabilidade (o que não se confirma face às
buscas realizadas pelos serviços da Assembleia da República). Referiu ainda que quando trabalhava na Divisão de Relações Internacionais não tinha acesso aos documentos da Divisão Financeira. Afirmou, por fim, não ver qualquer vantagem no desaparecimento do processo que
lhe foi movido.
Já após o interrogatório do arguido, a Sr." Secretária--Geral da Assembleia da República informou ter o referido processo aparecido no AHP. O processo em questão encontrava-se, juntamente com outro, «num atado de pastas e papéis avulsos do Sr. Dr. Sousa Barriga, provenientes do espaço por baixo das escadas que conduzem à galeria da sala do senado».
Realizado o inquérito, não foi possível confirmar as suspeitas iniciais relativamente ao arguido, como também não foi possível apurar a identidade do(s) autor(es) do descaminho dos documentos a que se tem vindo a fazer referência. Por outro lado, atento o lapso de tempo já decorrido, as mudanças logísticas ocorridas na Assembleia da República e o circunstancialismo em que se processaram e processam, de que é exemplo a descoberta do processo de inquérito acima referido, não se mostra viável a realização de outras diligências susceptíveis de produzirem efeito útil.
Face ao exposto, abstém-se o Ministério Público de exercer a acção penal contra o arguido, determinando, em consequência, o arquivamento dos autos, nos termos do artigo 277.°, n.° 2, do Código de Processo Penal.
Notifique o arguido — artigo 277.°, n.° 3, do Código de Processo Penal.
Comunique ao Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República.
Comunique ao Sr. Procurador da República da 9.° Secção — circular n.° 8/87.
A Delegada do Procurador da República, Manuela Rêgo.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.
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Depósito legal n" 8819/85
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