O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Segunda-feira, 13 de Outubro de 1997

II Série-C — Número 1

DIÁRIO

de Assembleia da República

VII LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1997-1998)

SUMÁRIO

Grupos parlamentares de amizade:

Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Hungria:

Lista de membros e projecto de Estatuto.................... 2

Página 2

2

II SÉRIE-C — NÚMERO 1

Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Hungria

Requerimento

Os deputados abaixo assinados, tendo decidido manter o Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Hungria, cujo projecto de Estatuto e lista de membros se anexa, em conformidade com a deliberação n.° 4-PL/90, requerem a V. Ex.a se digne dar sequência ao processo, nos termos dos respectivos artigos 2.°, n.° 4, e seguintes.

Assembleia da República, 8 de Outubro de 1997. — Os Deputados: Raimundo Narciso (PS) — José Junqueiro (PS) — Francisco Torres (PSD) — Carlos Brito (PCP) — Mendes Bota (PSD) — Manuela Aguiar (PSD) — Castro de Almeida (PSD) — Manuel Frexes (PSD) — Cabrita Neto (PSD) — António Filipe (PCP) — João Amaral (PCP) — Luís Queiró (CDS-PP) — Fernanda Mota Pinto (PSD) — António Galvão Lucas (CDS-PP) — Armelim Amaral (CDS-PP) — António Vairinhos (PSD) — José Cesário (PSD) — João Mota (PSD) — Paula Cristina Duarte (PS) — Lino de Carvalho (PCP) — Joel Hasse Ferreira (PS) — António Reis (PS) — João Carlos da Silva (PS) — Manuel Varges (PS) — Natalina de Moura (PS) — Francisco Valente (PS) — Carlos Zorrinho (PS) — Henrique Neto (PS) —Fernando de Sousa (PS) — Galvão da Silva (PSD) — Ricardo Castanheira (PS).

Projecto de Estatuto

Artigo 1.° Constituição

O Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Hungria, constituído nos termos de deliberação da Assembleia da República, reger-se-á pelo presente Estatuto.

Artigo 2.° Objecto

O Grupo Parlamentar de Amizade é o desenvolvimento do diálogo e cooperação com as instituições parlamentares, o Parlamento e os parlamentares dos dois países, abrangendo, designadamente:

a) O intercâmbio geral de informações;

b) A elaboração, promoção e difusão de estudos sobre quaisquer aspectos das relações entre os dois países;

c) O estudo e divulgação da experiência e do funcionamento dos respectivos sistemas políticos, económicos e sociais;

d) A criação de mecanismos de permuta de informação e consulta mútua, sem prejuízo da autonomia de cada grupo nacional;

e) A realização de reuniões com outros membros de grupos constituídos com a mesma finalidade no Parlamento da Hungria;

f) O convite para a participação nas suas reuniões de representantes de organizações internacionais, membros do corpo diplomático, peritos e outras entidades cuja atribuição for considerada relevante para a prossecução das finalidades próprias do Grupo de Amizade;

g) O relacionamento com outras actividades que visem a aproximação entre os dois países, apoiando as iniciativas, realizando acções conjuntas ou outras formas de cooperação.

Artigo 3.° Órgãos

0 Grupo reunirá em plenário e será dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente, dois vice-presidentes e cinco vogais, eleitos na primeira reunião do Grupo, a qual será convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia da República.

Artigo 4.° Conselho directivo

1 — O conselho directivo reunirá pelo menos uma vez em cada trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo presidente.

2— Competirá ao conselho directivo, designadamente, elaborar o programa de actividades, executar as resoluções do Grupo e elaborar o regulamento interno e a proposla de orçamento.

3 — O conselho directivo será eleito pelo período da sessão legislativa e mantém-se em funções, mesmo no caso de dissolução da Assembleia da República, até à primeira reunião da nova Assembleia da República.

Artigo 5.°

Plenário

1 — Ao plenário do Grupo caberá, além de eleger o conselho directivo, nos termos previstos no artigo 3.°, aprovar o orçamento, o programa de actividades e o relatório anual.

2 — O programa de actividades, o relatório anual e o orçamento serão publicados na 2.a série do Diário da Assembleia da República.

Artigo 6.°

Legislação supletiva

Em tudo o que não estiver previsto neste Estatuto aplicar-se-á o disposto na deliberação da Assembleia da República que criou os grupos de amizade c, nas suas omissões, o previsto no Regimento da Assembleia da República para as comissões parlamentares.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

Página 3

13 DE OUTUBRO DE 1997

_3

Página 4

4

II SÉRIE-C — NÚMERO 1

DIÁRIO

da Assembleia da RepÚblica

Depósito legal n.° 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P.

1 — Preço de página para venda avulso, 9$50 (IVA incluído).

2—Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Outubro, Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

PREÇO DESTE NÚMERO 38$00 ((VA INCLUÍDO 5%)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×