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Segunda-feira, 13 de Outubro de 1997
II Série-C — Número 1
DIÁRIO
de Assembleia da República
VII LEGISLATURA
3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1997-1998)
SUMÁRIO
Grupos parlamentares de amizade:
Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Hungria:
Lista de membros e projecto de Estatuto.................... 2
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II SÉRIE-C — NÚMERO 1
Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Hungria
Requerimento
Os deputados abaixo assinados, tendo decidido manter o Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Hungria, cujo projecto de Estatuto e lista de membros se anexa, em conformidade com a deliberação n.° 4-PL/90, requerem a V. Ex.a se digne dar sequência ao processo, nos termos dos respectivos artigos 2.°, n.° 4, e seguintes.
Assembleia da República, 8 de Outubro de 1997. — Os Deputados: Raimundo Narciso (PS) — José Junqueiro (PS) — Francisco Torres (PSD) — Carlos Brito (PCP) — Mendes Bota (PSD) — Manuela Aguiar (PSD) — Castro de Almeida (PSD) — Manuel Frexes (PSD) — Cabrita Neto (PSD) — António Filipe (PCP) — João Amaral (PCP) — Luís Queiró (CDS-PP) — Fernanda Mota Pinto (PSD) — António Galvão Lucas (CDS-PP) — Armelim Amaral (CDS-PP) — António Vairinhos (PSD) — José Cesário (PSD) — João Mota (PSD) — Paula Cristina Duarte (PS) — Lino de Carvalho (PCP) — Joel Hasse Ferreira (PS) — António Reis (PS) — João Carlos da Silva (PS) — Manuel Varges (PS) — Natalina de Moura (PS) — Francisco Valente (PS) — Carlos Zorrinho (PS) — Henrique Neto (PS) —Fernando de Sousa (PS) — Galvão da Silva (PSD) — Ricardo Castanheira (PS).
Projecto de Estatuto
Artigo 1.° Constituição
O Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Hungria, constituído nos termos de deliberação da Assembleia da República, reger-se-á pelo presente Estatuto.
Artigo 2.° Objecto
O Grupo Parlamentar de Amizade é o desenvolvimento do diálogo e cooperação com as instituições parlamentares, o Parlamento e os parlamentares dos dois países, abrangendo, designadamente:
a) O intercâmbio geral de informações;
b) A elaboração, promoção e difusão de estudos sobre quaisquer aspectos das relações entre os dois países;
c) O estudo e divulgação da experiência e do funcionamento dos respectivos sistemas políticos, económicos e sociais;
d) A criação de mecanismos de permuta de informação e consulta mútua, sem prejuízo da autonomia de cada grupo nacional;
e) A realização de reuniões com outros membros de grupos constituídos com a mesma finalidade no Parlamento da Hungria;
f) O convite para a participação nas suas reuniões de representantes de organizações internacionais, membros do corpo diplomático, peritos e outras entidades cuja atribuição for considerada relevante para a prossecução das finalidades próprias do Grupo de Amizade;
g) O relacionamento com outras actividades que visem a aproximação entre os dois países, apoiando as iniciativas, realizando acções conjuntas ou outras formas de cooperação.
Artigo 3.° Órgãos
0 Grupo reunirá em plenário e será dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente, dois vice-presidentes e cinco vogais, eleitos na primeira reunião do Grupo, a qual será convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia da República.
Artigo 4.° Conselho directivo
1 — O conselho directivo reunirá pelo menos uma vez em cada trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo presidente.
2— Competirá ao conselho directivo, designadamente, elaborar o programa de actividades, executar as resoluções do Grupo e elaborar o regulamento interno e a proposla de orçamento.
3 — O conselho directivo será eleito pelo período da sessão legislativa e mantém-se em funções, mesmo no caso de dissolução da Assembleia da República, até à primeira reunião da nova Assembleia da República.
Artigo 5.°
Plenário
1 — Ao plenário do Grupo caberá, além de eleger o conselho directivo, nos termos previstos no artigo 3.°, aprovar o orçamento, o programa de actividades e o relatório anual.
2 — O programa de actividades, o relatório anual e o orçamento serão publicados na 2.a série do Diário da Assembleia da República.
Artigo 6.°
Legislação supletiva
Em tudo o que não estiver previsto neste Estatuto aplicar-se-á o disposto na deliberação da Assembleia da República que criou os grupos de amizade c, nas suas omissões, o previsto no Regimento da Assembleia da República para as comissões parlamentares.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.
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II SÉRIE-C — NÚMERO 1
DIÁRIO
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