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Quinta-feira, 7 de Maio de 1998

II Série-C — Número 24

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1997-1998)

SUMÁRIO

Regulamento dc uúYizatfo do parque de estacionamento subterráneo da Assembleia da República............................ 188

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II SÉRIE-C — NÚMERO 24

Regulamento de utilização do parque de estacionamento subterrâneo da Assembleia da República.

1 —Características do parque de estacionamento

1 — O parque de estacionamento subterrâneo situado sob a Praça de São Bento é propriedade da Assembleia da República e destina-se ao seu uso exclusivo.

2— A Assembleia da República não assume a responsabilidade por eventuais prejuízos causados a viaturas no interior do parque.

3 — Por decisão dos órgãos de administração da Assembleia da República, poderá ser restringido o acesso ao parque ou reservados lugares de estacionamento.

4 — O parque tem uma capacidade total de 355 lugares, devidamente assinalados por pintura no solo. Por cada piso existe uma cor identificadora pintada nas colunas. Cada piso está dividido por zonas, identificadas por letras pintadas nas colunas. As zonas são definidas pela proximidade dos núcleos de escadas:

a) Piso—1 (azul): 128 lugares;

b) Piso — 2 (vermelho): 128 lugares;

c) Piso — 3 (amarelo): 99 lugares.

5 — Para acesso pedonal existem quatro portas à superfície, identificadas na planta anexa. Provisoriamente, as portas n." 2, 3 e 4 permitirão apenas a saída do parque. A porta n.° 1 permite a entrada e saída.

II — Utilizadores

1 — O parque de estacionamento subterrâneo destina-se aos titulares de cartão de estacionamento válido, com o código D (Deputado), F (funcionário) e PRESS (comunicação social). .

2 — Os titulares de cartão válido com o código OU (outros) apenas poderão estacionar nos locais assinalados na superfície do parque, aos quais têm também acesso os cartões mencionados no número anterior.

3 — Os cartões de estacionamento são.emitidos pela entidade competente da Assembleia da República.

4 — Para a emissão de cartões de estacionamento aplicam-se as normas em vigor, ou a estabelecer pelos órgãos de administração da Assembleia da República.

Ill —Controlo de acessos e condições de utilização

/ — O controlo do acesso de viaturas ao parque é efectuado por elementos da Guarda Nacional Republicana.

2 — O acesso ao parque de estacionamento subterrâneo faz-se mediante a apresentação ao guarda da GNR de cartão de estacionamento válido, coincidente com a matrícula da viatura a estacionar.

3 — É proibido o estacionamento de viaturas sem a apresentação de cartão de estacionamento válido.

4 — Excepcionalmente, e apenas no caso de Deputados, será permitido o acesso sem a apresentação do cartão de estacionamento, devendo, em alternativa, ser apresentado o cartão de identificação de Deputado, desde que a viatura em que se transporta conste da listagem de estacionamento registada em seu nome.

5 — Durante o período de utilização do parque, o cartão de estacionamento deve ser colocado em local bem visível no interior da viatura.

6 — A altura máxima das viaturas não podé exceder 2,10 m.

7 — O estacionamento só é permitido nos locais devidamente assinalados para o efeito.

8 — No acesso e no interior do parque vigoram as normas de circulação aplicáveis na via pública, com excepção das restrições decorrentes do presente regulamento.

9 — Existem quatro lugares de estacionamento, devidamente assinalados, para utilizadores com mobilidade condicionada.

IV — Restrições de utilização

1 — É proibido o acesso de viaturas registadas mas cujo cartão de estacionamento corresponda a outro veículo.

2 — É proibido o estacionamento simultâneo das duas viaturas identificadas no cartão de estacionamento.

3 — Não é autorizada a entrada no parque de viaturas que não estejam registadas na base de dados de cartões de estacionamento.

4 — Nos termos da lei em vigor, é proibido o estacionamento de viaturas utilizando gases de petróleo liquefeito (GPL) como carburante.

5:— A velocidade máxima no acesso e no interior do parque é de 10 km/hora.

6 — No interior do parque não são permitidas lavagens nem reparações de viaturas, salvo desempanagens.

V —Horário

1 — O parque funciona em permanência todos os dias do ano.

2 — Às terças-feiras, quartas-feiras, quintas-feiras e sextas-feiras o piso — 1 é reservado exclusivamente para Deputados.

3 — As portas das rampas e dos acessos pedonais do parque de estacionamento subterrâneo estão abertas, nos dias

úteis, das 7 às 24 horas.

4 — Das 0 às 7 horas são encerradas todas as portas. Para acesso ao parque durante este período devem os utentes dirigir-se às portas das rampas e accionar a campainha de chamada do vigilante.

5 — As portas do parque de estacionamento subterrâneo manter-se-ão encerradas nos sábados, domingos e feriados e nos períodos em que seja determinado o encerramento da Assembleia da República, aplicando-se o procedimento de acesso referido no n.° 4.

6 — O estacionamento presume-se autorizado por períodos diários.

7 — O serviço de segurança deve ser informado sempre que, por motivos de serviço, seja necessário prolongar o estacionamento continuado por período superior ao delimitado no número anterior.

8 — Em caso de utilização abusiva haverá lugar à aplicação da sanção de reboque da viatura, sendo anulado o cartão de acesso em caso de reincidência.

VI — Segurança do parque de estacionamento

l — A segurança no interior do parque é efectuada, em permanência, pela presença de elementos da Guarda Nacional Republicana.

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2 — A segurança à superfície é efectuada por elementos da Polícia de Segurança Pública.

3 —O parque possui:

a) Sinalização e plantas de emergência, bem como caminhos de evacuação assinalados;

b) Extintores de incêndios portáteis em todos os pisos, em locais devidamente assinalados;

c) Rede de combate a incêndios, com mangueiras de tipo carretel;

d) Detecção de incêndios em todos os pisos e extinção automática de incêndios no piso—3;

e) Detecção de monóxido de carbono;

f) Betoneiras para accionamento manual do alarme de incêndios;

§) Baldes de areia junto às rampas.

VII —Regras de boa utilização

1 — A circulação e manobras devem ser efectuadas com prudência. O estacionamento deve fazer-se dentro dos limites dos lugares pintados no solo.

2 — Os motores das viaturas devem ser mantidos em funcionamento apenas pelo período necessário para o acesso e estacionamento, evitando deste modo a emissão excessiva de gases poluentes.

3 — A circulação deve ser feita com os médios ligados.

4 — Para facilidade de evacuação em caso de emergência, aconselha-se que o estacionamento se efectue orientando a frente da viatura para a via de circulação.

Palácio de São Bento, 29 de Abril de 1998.

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