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Sábado, 20 de Junho de 1998

II Série-C — Número 30

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1997-1998)

SUMÁRIO

Presidente da Assembleia da República:

Despacho n.° 141/VU — Relativo à questão levantada pela Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente sobre a natureza do prazo fixado no n ° 4 do artigo 208." do Regimento da Assembleia da República................................................. 210

Mesa da Assembleia da República:

Deliberação interpretativa sobre o exercício em acumulação do mandato de Deputada e o cargo de membro do conselho de administração do ISLA................................ 210

Grupos parlamentares de amizade:

Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Poiónia:

Composição do conselho directivo.............................. 211

Pessoal da Assembleia da República:

Despacho de nomeação de um motorista do quadro de pessoal da Assembleia da República..................................... 211

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II SÉRIE-C — NÚMERO 30

DESPACHO N.9 141/VII

RELATIVO À QUESTÃO LEVANTADA PELA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO, PODER LOCAL, EQUIPAMENTO SOCIAL E AMBIENTE SOBRE A NATUREZA DO PRAZO FIXADO NO N.« 4 DO ARTIGO 208.« DO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA.

A Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente levantou a questão de saber se o não cumprimento do prazo fixado no n.° 4 do artigo 208.° do Regimento implica a caducidade do processo de apreciação parlamentar de actos legislativos.

Tenho para mim que o decurso das 10 reuniões plenárias sem que tenha sido concluída a discussão e votação na especialidade das propostas de alteração não implica a caducidade do respectivo processo de apreciação parlamentar.

É a vinculação do intérprete à Constituição que, desde logo, leva a afastar a sua qualificação como prazo de caducidade. O prazo de caducidade do processo de apreciação parlamentar de actos legislaúvos está constitucionalmente fixado no n.° 5 do artigo 169.°, em termos inequívocos e sem margem para qualquer intermediação ou precisão regimental.

Creio que o referido prazo tem natureza meramente organizatória: disciplina a fase de apreciação na especialidade, em sede de comissão, sujeitando-a a um prazo relativamente curto, atentas as razões de certeza e de segurança jurídicas que enformam todo o instituto da apreciação parlamentar.

Acresce que esta sua natureza instrumental resulta também, a meu ver, de uma injunção constitucional no sentido de ser dada prioridade, em termos a fixar no Regimento, aos processos de apreciação parlamentar. Injunção agora reforçada, depois da última revisão constitucional, com consagração expressa no n.° 6 do artigo 169.°, e que obriga a que, em caso de não cumprimento do prazo, a Comissão acelere a conclusão da discussão e da votação na especialidade.

Notifique-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 5 de Junho de 1998.—O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Deliberação interpretativa sobre o exercício em acumulação do mandato de Deputada e o cargo de membro do conselho de administração do ISLA.

1 — A Sr.° Deputada Manuela Ferreira Leite, tendo sido convidada para integrar o conselho de administração do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA), comunicou ao Presidente da Assembleia da República que deixava de exercer o seu mandato de Deputada em regime de exclusividade.

No mesmo texto em que o fez solicitou ao Presidente da Assembleia da República o encaminhamento daquela sua dtctoação, nos termos que entendesse convenientes.

O Presidente da Assembleia da República enviou a de-claração-requerimento à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias «para se pronunciar sobre eventual impedimento».

Por unanimidade, esta Comissão aprovou, como lhe cumpria, um relatório e um parecer. No relatório considerou que

a pretensão daquela Sr.° Deputada acarretava as seguintes obrigações legais:

a) Dever de comunicação da mencionada actividade ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 21.° do Estatuto dos Deputados;

b) Dever de inscrição da mencionada actividade no registo de interesses, nos termos do artigo 26.° do Estatuto dos Deputados.

Deveres que a Sr.° Deputada imediatamente cumpriu.

No parecer emitiu a opinião de que, «a julgar pelo teor da solicitação da Sr." Deputada, a mesma não colidirá com as normas legais aplicáveis, desde que sejam observados os procedimentos anteriormente anunciados».

2 — Por despacho de 3 de Junho de 1998, o Sr. Vice--Presidente Mota Amaral, fundado em que, «na reunião plenária [desse dia] a Sr. Deputada Manuela Ferreira Leite requereu, face a notícias aparecidas na comunicação social, que a sua situação perante a legislação em vigor [fosse] novamente apreciada pela comissão competente, remeteu de novo o processo ao Sr. Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para parecer sobre os novos factos aludidos, com toda a urgência possível».

3 — Por ofício de 9 do corrente, o Sr. Presidente daquela Comissão, invocando 0 facto de, entretanto, o conflito de competências entre a mesma comissão e a Comissão Parlamentar de Ética ter sido objecto de um relatório do grupo de trabalho constituído para estudar e propor uma solução para o mesmo conflito, e «a possibilidade de lhe ser dada execução», solicitou ao Presidente da Assembleia da República que «se pronuncie sobre se entende dever manter-se, como adequada, a responsabilidade da 1." Comissão na elaboração» do referido parecer.

A resposta teria, em princípio, de ser afirmativa, dado que

a execução do proposto peio aludido grupo de trabalho passa pela alteração de dispositivos do Estatuto de Deputados

— que tem a forma de lei — e de dispositivos do Regimento, que tem a forma própria que tem. Nesta mesma data entreguei aos representantes dos grupos parlamentares, na Conferência de Representantes dos Grupos Parlamentares, os anteprojectos das alterações legais e regimentais que julguei necessárias.

É, assim, razoável que a 1." Comissão entenda dever aguardar pela formalização da solução do referido conflito de competências, por forma que seja já a Comissão Parlamentar de Ética— a qual, pela solução proposta, terá em plenitude a respectiva competência — a emitir o parecer solicitado pelo Sr. Vice-Presidente Mota Amaral.

4 — O que não seria razoável era que, por essa razão formal, se sujeitasse a Sr.° Deputada Manuel Ferreira Leite à situação de impasse, no mínimo temporário, que desse entendimento necessariamente resultaria.

Daí que se tenha sentido a necessidade de uma deliberação interpretativa da Mesa sobre a pretensão da Sr.° Deputada Manuela Ferreira Leite, qual seja a de ver esclarecida

— ainda que a título não definitivo e autêntico —a existência ou não de qualquer ilegalidade no exercício simultâneo do seu mandato de Deputada e a aceitação do referido cargo de membro do conselho de administração do ISLA.

A Mesa apenas dispõe de competência para «decidir das questões de interpretação e integração de lacunas do Regimento», não da lei [artigo 26.°, n.° 1, alínea b)}. Mas ocorre que, no caso vertente, se cruzam normas legais e regimentais, pelo que não é possível a interpretação destas sem a

consideração daquelas.

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Daí que, após deliberação da Mesa— por. unanimidade —, possa e deva ser emitido o seguinte' entendimento, sem prejuízo, repete-se, de a Comissão Parlamentar de Ética, uma vez reinstituída, poder chamar oficiosamente a si, já que terá essa possibilidade, o exame da questão vertente.

Esta, tal como chegou ao conhecimento da Mesa, configura-se nestes termos:

A Sr." Deputada Manuela Ferreira Leite foi Ministra da Educação até à posse do actual governo (Outubro de 1995).

Nessa qualidade teve sob a sua tutelado PRODEP. Este geria autonomamente a atribuição de apoios financeiros.

A Ministra da Educação, no exercício da tutela sobre o PRODEP, limitava-se a homologar a decisão do órgão de gestão do PRODEP, ou seja, a atribuição ou denegação do apoio solicitado, o qual era, pelo menos em regra, objecto de concurso.

Faz parte da dúvida surgida a hipótese, que para simplificação da hipótese vertente se admite como verificada, de o ISLA ter recebido «incentivos financeiros» do PRODEP.

O artigo 5.° da Lei 0° 64/93, de 26 de Agosto, estabelecia:

Os titulares de cargos políticos não podem exercer, pelo período de um ano contado da data da cessação das respectivas funções, cargos em empresas privadas que prossigam actividades no sector por eles directamente tutelado, e desde que no período do respectivo mandato:

a) Tenham sido objecto de privatização; ou

b) Tenham beneficiado de incentivos financeiros ou de sistemas de incentivos e de benefícios fiscais de natureza contratual..

Deixa-se, pois, de lado, por poder dispensar-se a sua consideração, como se verá, a possibilidade de os apoios recebidos pelo ISLA não revestirem a natureza de incentivos financeiros ou sistemas de incentivos, ou benefícios fiscais de natureza contratual.

O que realmente importa é que já decorreu muito mais de \itv\ ano sobre a data em que a Sr.a Deputada Manuela Ferreira Leite deixou de exercer as funções de Ministra da Educação. Assim sendo, o período de proibição do exercício das funções que em acumulação se.propõe exercer findou há muito.

Com base nesta consideração, bastaria lembrar que, in claris, no fit interpretatio.

Mas a dúvida terá ressurgido, ao que parece, com base na nova redacção que aquele artigo 5." terá dado à Lei n.° 28/95, de 18 de Agosto. Na sequência dela, o período de um ano terá passado a três. Ora, por um lado, à data da entrada em vigor desta nova lei a Sr.° Deputada Manuela Ferreira Leite ainda era Ministra da Educação. Por outro, ainda não teriam decorrido três anos sobre a data em que cessou funções de Ministra da Educação. O impedimento — ter-se-á pensado — existe. E existirá até que os três anos se perfaçam. Não vindo isso longe, ainda se não perfizeram.

Acontece, porém, que o artigo 4.° desta nova lei — norma transitória — estabelece que «a presente lei entra em vigor na data da sua publicação, sendo aplicável aos titulares de órgão de soberania e demais titulares de cargos políticos efectivos a partir do início do novo 'marfdato ou exercício de funções».

Rejeitou-se, assim, em relação aos mandatos que decorriam à data da entrada em vigor da nova lei, o agravamento das condições desta resultante.

Como a Sr.a Deputada Manuela Ferreira Leite ainda era Ministra da Educação à data da entrada em vigor da Lei n.° 28/95, esta lei e a referida alteração de um para três anos de duração do impedimento não sè lhe aplicam.

5 — Conclusão. Conclui-se, assim, que nenhum impedimento legal existe, a partir do quadro factual descrito, que

impeça a Sr.° Deputada Manuela Ferreira Leite de exercer em acumulação o mandato de Deputada è no conselho de / administração do ISLA.

Pela Mesa, o Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Polónia

Composição do conselho directivo (VII Legislatura, 3.5 sessão legislativa)

Acta n.° 1

Nos termos e para os efeitos do artigo 3.° do Estatuto do Grupo Parlamentarão plenário dó mesmo reuniu no dia 3 de Junho de 1998, às 15 horas, na sala de visitas da Presidência, tendo como ordem de trabalhos a eleição do conselho directivo.

Pelos 13 Srs. Deputados que compareceram, foi eleito, com 13 votos a favor, o conselho directivo, cuja composição é a seguinte:

Presidente — Francisco Torres (PSD). Vice-presidentes — Joel Hasse Ferreira (PS) e João

Amaral (PCP). Secretários — Luís Queiró (CDS-PP), Isabel Castro

(Os Verdes) e Elisa Damião (PS).

A reunião do Grupo foi encerrada às 16 horas e 30 minutos.

Lisboa, 4 de Junho de 1998.—O Presidente da Assembleia dà República, António de Almeida Santos.

Despacho ,

Por despacho de 3 de Junho de 1998 da secretária--geral da Assembleia da República:

João da Silva Cardoso, motorista do quadro de pessoal da Assembléia .da República — nomeado, em comissão de serviço, encarregado do parque automóvel da Assembleia da República com efeitos a partir de 15 de Junho de 1998. (Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.)

Assembleia da República, 8 de Junho de 1998. —A Directora de Serviços, Maria do Rosário Paiva Boléo.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.° 8819/85

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