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Sábado, 4 de Dezembro de 1999 II Série-C - Número 6

VIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1999-2000)

S U M Á R I O

Presidente da Assembleia da República:
Despacho n.º 14/VIII - De designação do Sr. Vice-Presidente Manuel Alegre como seu substituto entre 3 e 8 de Dezembro.

Vice-Presidentes da Assembleia da República:
Despacho de nomeação de um secretário para o gabinete de apoio.

Comissões parlamentares:
Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente:
- Regulamento da Comissão.
Comissão de Economia, Finanças e Plano:
- Idem.
Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social:
- Eleição e composição da Mesa.
Comissão de Assuntos Europeus:
- Regulamento da Comissão.

Grupos parlamentares:
Grupo Parlamentar do BE:
- Despacho relativo à nomeação de diversos funcionários para o gabinete de apoio.

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Despacho n.º 14/VIII - De designação do Sr. Vice-Presidente Manuel Alegre como seu substituto entre 3 e 8 de Dezembro

De 3 a 8 de Dezembro corrente deslocar-me-ei a Medrid em viagem não oficial.
Durante a minha ausência serei substituído pelo Sr. Vice-Presidente Manuel Alegre de Melo Duarte, que, em caso de necessidade, se fará, por seu turno, substituir nos termos normais.

Palácio de São Bento, 2 de Dezembro de 1999. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

VICE-PRESIDENTES DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Despacho

Por despacho de 18 de Novembro de 1999, do Vice-Presidente da Assembleia da República:

Licenciado José António dos Santos Colaço Nobre - nomeado, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º, em conjugação com o n.º 6 do artigo 62.º e sendo-lhe aplicado o n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 77/88, de 1 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 59/93, de 17 de Agosto, para o cargo de secretário deste Gabinete de Apoio, com efeitos a partir de 1 de Novembro de 1999.

Assembleia da República, 23 de Novembro de 1999. - A Directora de Serviços, Maria do Rosário Paiva Boléo.

COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO, PODER LOCAL E AMBIENTE

Regulamento da Comissão

Nos termos da alínea h) n.º 1 do artigo 37.º e do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, a Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente aprova, por unanimidade, o seguinte regulamento:

Artigo 1.º
(Composição da Mesa)

A Mesa da Comissão é composta por:
Um Presidente;
Um Vice-Presidente;
Três Secretários.

Artigo 2.º
(Mesa

1 - Compete ao Presidente:

a) Representar a Comissão;
b) Delegar no Vice-Presidente algumas das suas funções;
c) Convocar as reuniões da Comissão e dirigir os seus trabalhos;
d) Convocar e dirigir as reuniões da Mesa;
e) Coordenar os trabalhos das subcomissões e grupos de trabalho e participar nas suas reuniões, sempre que o entenda, ou a subcomissão ou grupo de trabalho o julgue necessário;
f) Justificar as faltas dos membros da Comissão, nos termos do n.º 3 do artigo 32.º do Regimento.

2 - Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos.
3 - Compete aos Secretários:

a) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões;
b) Proceder à verificação do quorum de funcionamento e de votação e registar as votações;
c) Organizar as inscrições dos Deputados, do membros do Governo e entidades que pretendam usar da palavra;
d) Assegurar o expediente.

Artigo 3.º
(Convocação das reuniões)

1 - As reuniões serão marcadas pela Comissão ou pelo Presidente.
2 - A convocação deve ser feita por escrito com a antecedência mínima de 24 horas, salvo motivo de urgência.
3 - As reuniões e a convocação a que se referem os números anteriores deverão ter em linha de conta o disposto nos n.os 1, 4, 6 e 7 do artigo 53.º do Regimento.
4 - A convocação será feita através dos serviços competentes da Assembleia da República.

Artigo 4.º
(Programação dos trabalhos e ordem do dia)

1 - A Comissão programará os seus trabalhos de acordo com os critérios de prioridade que julgar convenientes de modo a melhor desempenhar as suas tarefas.
2 - A ordem do dia de cada reunião será fixada pela Comissão na reunião anterior; ou por iniciativa do Presidente ouvidos os representantes dos grupos parlamentares na Comissão.
3 - A ordem do dia fixada pode ser alterada por deliberação sem votos contra.

Artigo 5.º
(Período normal de funcionamento)

O período normal de funcionamento da Comissão regula-se pelo disposto no Regimento da Assembleia da República.

Artigo 6.º
(Reunião extraordinária da Comissão)

1 - Fora do período normal de funcionamento e durante as suspensões pode funcionar a Comissão, se tal for indispensável ao bom andamento dos seus trabalhos e a Assembleia o deliberar com a anuência da maioria dos membros da Comissão.
2 - O Presidente da Assembleia da República pode promover a convocação da comissão para os 15 dias anteriores ao início da sessão legislativa a fim de preparar os trabalhos desta.

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Artigo 7.º
(Subcomissões)

1 - Na comissão podem ser constituídas subcomissões permanentes, que sejam julgadas necessárias, nos termos do n.º 1 do artigo 35.º do Regimento.
2 - Compete à comissão definir a composição e o âmbito das subcomissões.
3 - As conclusões dos trabalhos das subcomissões devem ser apresentadas à comissão.
4 - O presidente da comissão comunicará ao Presidente da Assembleia da República, para efeitos da publicação no Diário, a designação das subcomissões criadas e o nome dos respectivos presidentes e dos seus membros.
5 - Os presidentes das subcomissões, que tratam matérias de interesse comum, são convocados e reúnem nos termos do Regimento.

Artigo 8.º
(Competência)

Compete à comissão apreciar os projectos, as propostas de lei e os projectos e propostas de resolução da sua competência e votar, na especialidade, os textos aprovados na generalidade pelo Plenário, acompanhar e inteirar-se dos problemas políticos e administrativos que sejam do seu âmbito, verificar o cumprimento pelo Governo e pela Administração das leis e resoluções da Assembleia, e propor ao Presidente da Assembleia da República a realização de um debate no Plenário sobre matéria da sua competência, bem como elaborar e aprovar o seu regulamento, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 37.º do Regimento.

Artigo 9.º
(Relatórios e relatores)

1 - Os relatórios deverão conter, em relação à matéria que lhes deu causa e na medida do possível, os seguintes dados:

a) Análise sucinta dos factos, situações e realidades que lhes respeitam;
b) O esboço histórico dos problemas suscitados;
c) O enquadramento legal e doutrinário do tema em debate;
d) As consequências previsíveis da aprovação e dos eventuais encargos com a respectiva aplicação;
e) A referência aos contributos recebidos das associações, sindicatos ou outras entidades que tenham interesse nas matérias em apreciação;
f) As conclusões e parecer;
g) A posição sumária dos grupos parlamentares face à matéria em apreço.

2 - A comissão, para cada assunto a submeter ao Plenário, pode designar um ou mais relatores, podendo ainda designar relator próprio para cada uma das respectivas partes quando o assunto referido aconselhar a sua divisão.
3 - O Deputados têm o direito e o dever de elaborar relatórios, competindo à mesa da comissão promover a sua distribuição de modo que esta se processe com equilíbrio entre os Deputados, por sessão legislativa, cabendo-lhes relatar, preferentemente, iniciativas legislativas provindas de outros grupos parlamentares.
4 - O relatório deverá, em princípio, ser cometido ao Deputado que deseje assumir a sua feitura, sem prejuízo da aplicação do disposto no número anterior.
5 - No caso do número anterior, havendo vários candidatos, o relatório será atribuído a quem menos relatórios tenha produzido, procedendo-se, em caso de empate, a votação secreta.
6 - Os relatórios terão a indicação de iniciativa ou matéria e o nome do relator ou relatores e por eles são designados.

Artigo 10.º
(Poderes da Comissão)

1 - A comissão pode requerer ou proceder e quaisquer diligências necessárias ao bom exercício das suas funções, nomeadamente:

a) Proceder a estudos;
b) Requerer informações ou pareceres;
c) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos;
d) Realizar audições parlamentares;
e) Requisitar e contratar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos;
f) Efectuar missões de informação ou de estudo.

2 - A comissão deve fornecer, semanalmente, à comunicação social informação sobre o trabalho efectuado ou em curso e disponibilizar cópias das actas que não contenham matéria reservada.
3 - Em assuntos de particular relevância, definidos pela comissão, pode ser fornecido, no próprio dia, à comunicação social a acta da reunião.
4 - As diligências previstas no n.º 1, sempre que envolvam despesas, carecem da autorização do Presidente da Assembleia da República.

Artigo 11.º
(Audições parlamentares)

1 - A Assembleia da República poderá realizar audições parlamentares, que terão lugar na comissão por deliberação da mesma.
2 - As audições a que se refere o número anterior serão públicas.
3 - Qualquer das entidades referidas nos artigos 13.º e 14.º poderá ser ouvida em audição parlamentar.

Artigo 12.º
(Colaboração entre comissões)

Duas ou mais comissões podem reunir em conjunto para o estudo de assuntos de interesse comum, não podendo, porém, tomar deliberações.

Artigo 13.º
(Colaboração ou presença de outros Deputados)

1 - Nas reuniões da comissão pode participar, sem voto, um dos Deputados autores do projecto de lei ou de resolução em apreciação.
2 - Qualquer outro Deputado pode assistir às reuniões e, se a comissão o autorizar, pode participar nos trabalhos sem direito a voto.
3 - Os Deputados podem enviar observações escritas à comissão sobre matéria da sua competência.

Artigo 14.º
(Participação de membros do Governo)

1 - Os membros do Governo podem participar nos trabalhos da comissão a solicitação desta ou por sua iniciativa.

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2 - A Comissão pode solicitar ou admitir a participação nos seus trabalhos de funcionários de departamentos ministeriais ou de dirigentes e técnicos de entidades públicas, desde que autorizados pelos respectivos ministros.
3 - As diligências previstas neste artigo são efectuadas pelo presidente da Comissão, com conhecimento ao Presidente da Assembleia da República.

Artigo 15.º
(Participação de outras entidades)

1 - A comissão pode solicitar o depoimento de quaisquer cidadãos e requisitar a presença de quaisquer funcionários ou agentes da Administração Pública, bem como de dirigentes ou empregados do sector empresarial do Estado.
2 - As diligências previstas neste artigo são efectuadas através do presidente da comissão, delas sendo dado conhecimento ao Presidente da Assembleia da República.

Artigo 16.º
(Audição da ANMP e da ANAFRE)

A comissão deve promover a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias sempre que se trate de projectos ou propostas de lei respeitantes às autarquias locais ou outras iniciativas que o justifiquem.

Artigo 17.º
(Publicidade das reuniões da comissão)

1 - As reuniões da comissão são públicas, se esta assim o deliberar.
2 - São abertos à comunicação social, salvo deliberação em contrário, os pontos da ordem de trabalhos que tenham por objecto:

a) A discussão e aprovação da legislação na especialidade;
b) A apreciação e votação de relatórios sobre iniciativas legislativas.

3 - O disposto no número anterior diz respeito aos jornalistas credenciados para efeitos parlamentares, os quais terão assento, se possível, no lugar a indicar pelo presidente.

Artigo 18.º
(Colaboração dos meios de comunicação social)

1 - Para o exercício da sua função são reservados aos representantes dos órgãos de comunicação social, portugueses e estrangeiros, devidamente credenciados, lugares na sala das reuniões.
2 - Achando-se esgotados os lugares reservados aos representantes dos órgãos de comunicação social, os serviços da Assembleia da República asseguram a sua assistência às reuniões plenárias noutro local disponível.
3 - A Mesa providência a distribuição de textos dos assuntos em discussão e das intervenções aos representantes dos órgãos de comunicação social.

Artigo 19.º
(Relatório mensal dos trabalhos da comissão)

A comissão informa mensalmente a Assembleia sobre o andamento dos seus trabalhos através de relatório da competência do presidente, apresentado no Plenário ou publicado no Diário.

Artigo 20.º
(Instalações e apoio)

1 - A comissão dispõe de instalações próprias na sede da Assembleia.
2 - Os trabalhos da comissão são apoiados por funcionários administrativos e assessoria adequada, nos termos estabelecidos pela Lei Orgânica da Assembleia da República.
3 - A Divisão de Secretariado às Comissões elabora e distribui quinzenalmente uma informação relativa ao estado dos diplomas em apreciação em comissão.

Artigo 21.º
(Quorum)

1 - A comissão só poderá funcionar com a presença de mais de um terço dos seus membros.
2 - As deliberações da comissão são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.
3 - Se até meia hora após a hora marcada para a reunião não houver quorum de funcionamento, o Presidente dá-la-á por encerrada, após registo das presenças.
4 - Para efeitos de quorum serão contados os Deputados que se encontrem expressamente a substituir qualquer dos membros da Comissão.

Artigo 22.º
(Discussão)

1 - À discussão na comissão não se aplica o disposto nos artigos 81.º, 96.º e 99.º do Regimento da Assembleia da República.
2 - A Mesa poderá, contudo, propor normas de programação dos tempos de discussão, de modo a dar cumprimento aos prazos estabelecidos pela Assembleia para conclusão dos trabalhos.

Artigo 23.º
(Deliberações)

1 - As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, com a presença da maioria do número legal de Deputados, salvo nos casos previstos na Constituição ou no Regimento.
2 - As abstenções não contam para o apuramento da maioria.

Artigo 24.º
(Voto)

1 - Cada Deputado tem um voto.
2 - Nenhum Deputado presente pode deixar de votar sem prejuízo do direito de abstenção.
3 - Não é admitido o voto por procuração ou por correspondência.
4 - O Presidente só exerce o direito de voto quando assim o entender.

Artigo 25.º
(Formas das votações)

1 - As votações realizam-se por uma das seguintes formas:

a) Por escrutínio secreto, com listas ou com esferas brancas e pretas;

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b) Por votação nominal;
c) De braço levantado.

2- Não são admitidas votações em alternativa

Artigo 26.º
(Escrutínio secreto)

Fazem-se por escrutínio secreto:

a) As eleições;
b) As deliberações que, segundo o Regimento ou o Estatuto dos Deputados, devam observar essa forma.

Artigo 27.º
(Empate na votação)

1 - Quando a votação produza empate, a matéria sobre a qual ela tiver recaído entra de novo em discussão.
2 - Se o empate se tiver dado em votação não precedida de discussão, por não ter sido pedida a palavra, a votação repete-se na reunião imediata, com possibilidade de discussão.
3 - O empate na segunda votação equivale a rejeição.

Artigo 28.º
(Actas das comissões)

1 - De cada reunião da comissão é lavrada uma acta, da qual devem constar a indicação das presenças e faltas, um sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados e dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respectivas declarações de voto individuais ou colectivas.
2 - As actas podem ser consultadas pelos Deputados a todo o tempo.
3 - Por deliberação da comissão, os debates podem ser registados integralmente quando se revistam de particular interesse.
4 - As actas das comissões relativas às reuniões públicas serão depositadas na biblioteca da Assembleia da República, sendo facultada a sua consulta a qualquer cidadão nos termos do respectivo regulamento.
5 - São referidos nominalmente nas actas os Deputados que votaram, assim como o sentido do seu voto, desde que um terço dos membros da comissão o requeira,
6 - As actas são aprovadas no início da reunião seguinte àquela a que respeitam.

Artigo 29.º
(Processo legislativo)

1 - Na apreciação em comissão de assuntos ou diplomas ter-se-á em conta o disposto nos artigos 142.º a 149.º e no artigo 156.º do Regimento da Assembleia da República.
2 - A discussão e votação na especialidade de diplomas processar-se-á de acordo com o disposto nos artigos 158.º a 163.º do Regimento da Assembleia da República.
3 - A votação final global dos diplomas processar-se-á de acordo com o disposto no artigo 164.º do Regimento da Assembleia da República.
4 - A redacção final dos diplomas processar-se-á de acordo com o disposto nos artigos 165.º a 167.º do Regimento da Assembleia da República.
5 - A promulgação e segunda deliberação de diplomas processar-se-á de acordo com o disposto nos artigos 168.º a 172.º do Regimento da Assembleia da República.
6 - O processo de urgência de qualquer projecto ou proposta de lei ou de resolução respeitará o disposto nos artigos 285.º a 288.º do Regimento da Assembleia da República.

Artigo 30.º
(Interpretação e integração de lacunas)

Compete à Mesa, com recurso para o Plenário da comissão, interpretar o presente regulamento e integrar as lacunas à luz do Regimento da Assembleia da República.

Artigo 31.º
(Alterações)

1 - O presente Regulamento poderá ser alterado a todo o tempo pela comissão.
2 - As alterações aprovadas por maioria absoluta dos Deputados presentes entrarão imediatamente em vigor.

Palácio de São Bento, 23 de Novembro de 1999. - O Presidente da Comissão, Ferreira do Amaral.

Nota:- O regulamento foi aprovado por unanimidade.

COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E PLANO

Regulamento

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, a Comissão de Economia, Finanças e Plano, constituída nos termos do artigo 36.º do Regimento da Assembleia, adopta o seguinte regulamento:

Artigo 1.º
(Mesa e competências)

1 - Os trabalhos da Comissão Parlamentar de Economia, Finanças e Plano são coordenados por uma mesa constituída por:
Um Presidente
Um Vice-Presidente
Três Secretários.
2 - Compete ao Presidente:

a) Representar a Comissão;
b) Convocar as reuniões da Comissão, fixar a ordem do dia ouvidos os representantes dos grupos parlamentares na Comissão e dirigir os seus trabalhos;
c) Convocar e dirigir as reuniões da mesa;
d) Acompanhar os trabalhos das subcomissões permanentes;
e) Justificar as faltas dos membros da Comissão;
f) Delegar no Vice-Presidente algumas das suas funções.

3 - Compete ao Vice-Presidente:

a) Substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos;
b) Exercer as funções que lhe forem delegadas.

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4 - Compete aos Secretários:

a) Substituir o Presidente e Vice-Presidente nas suas faltas ou impedimentos;
b) Participar nas reuniões da mesa;
c) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões;
d) Elaborar as respectivas actas.

Artigo 2.º
(Representantes dos grupos parlamentares na Comissão)

1 - Os membros de cada grupo parlamentar indicam ao Presidente um representante.
2 - Na falta de indicação, considera-se representante do grupo parlamentar o respectivo membro da mesa.

Artigo 3.º
(Subcomissões)

Para o bom desempenho das tarefas da Comissão, podem ser constituídas subcomissões, a aprovar nos termos do Regimento da Assembleia da República.

Artigo 4.º
(Convocação das reuniões)

1 - As reuniões são convocadas pelo Presidente, por iniciativa própria ou na sequência de deliberação da Comissão.
2 - A convocação pelo Presidente deve ser feita com a antecedência mínima de 48 horas, salvo casos excepcionais devidamente justificados.

Artigo 5.º
(Programação dos trabalhos e ordem do dia)

1 - A Comissão programa os seus trabalhos de modo a desempenhar as suas tarefas dentro dos prazos que lhe sejam fixados.
2 - A ordem do dia de cada reunião é fixada pela Comissão na reunião anterior, ou, no caso de convocação por iniciativa do Presidente, é fixada por este, ouvidos os representantes dos grupos parlamentares na Comissão, referidos no artigo 2.º.
3 - A ordem do dia fixada pode ser alterada por deliberação sem votos contra de qualquer grupo parlamentar.

Artigo 6.º
(Quórum)

1 - A Comissão funciona com a presença de, pelo menos, um terço dos seus membros.
2 - Se até meia hora após a hora marcada para a reunião não houver quórum, o Presidente dá-la-á por encerrada, após registo das presenças.
3 - No caso previsto no número anterior considerar-se-á marcada nova reunião, com a mesma ordem do dia, no dia parlamentar imediato à mesma hora, salvo se o Presidente fixar outra data.
4 - Para efeitos de quórum são contados os Deputados que se encontrem expressamente a substituir qualquer dos membros da Comissão.

Artigo 7.º
(Interrupção das reuniões)

1 - Os membros de cada grupo parlamentar podem requerer ao Presidente a interrupção da reunião, por período não superior a 15 minutos, não podendo o Presidente recusá-la, se o grupo não tiver exercido esse direito durante a mesma reunião.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 e quando a Comissão reúna durante o funcionamento do Plenário, deve interromper os seus trabalhos para que os seus membros possam exercer no Plenário o seu direito de voto.

Artigo 8.º
(Discussão)

1 - À discussão na Comissão não se aplica o disposto nos artigos 96.º, 104.º e 106.º do Regimento da Assembleia da República,
2 - O Presidente ou qualquer dos grupos parlamentares representados na Comissão pode, contudo, propôr normas de programação dos tempos de discussão, de modo a dar cumprimento aos prazos estabelecidos pela Assembleia para conclusão dos trabalhos.

Artigo 9.º
(Deliberações)

1 - As deliberações da Comissão são tomadas com a presença de metade dos seus membros.
2 - As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, salvo quando se trate de assuntos para os quais o Regimento exige maioria qualificada para a sua votação no Plenário.
3 - As deliberações são realizadas por braços levantados, salvo em matéria para as quais o Regimento exige escrutínio secreto na sua votação no Plenário.

Artigo 10.º
(Publicidade das reuniões)

1 - As reuniões da Comissão são públicas, se esta assim o deliberar.
2 - A Comissão pode decidir do carácter reservado da discussão de qualquer assunto ou diploma durante a apreciação do mesmo.

Artigo 11.º
(Actas)

1 - De cada reunião da Comissão é lavrada uma acta, na qual deve constar a indicação das presenças, faltas e substituições, o sumário dos assuntos tratados e o resultado das votações.
2 - A acta das reuniões em que haja discussão e votação na especialidade de projectos ou propostas de leis, nos termos do artigo 158.º do Regimento, deve conter a indicação do sentido de cada intervenção, bem como o resultado das votações discriminadas por partidos.
3 - As actas são elaboradas pelos secretários ou pelo técnico que presta apoio à Comissão e são aprovadas no início da reunião seguinte àquela a que respeitam.

Artigo 12.º
(Apreciação de iniciativas)

1 - A apreciação de qualquer iniciativa legislativa presente à Comissão é iniciada por uma discussão preliminar.

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2 - Após a discussão preliminar, a Comissão pode deliberar:

a) Declarar-se incompetente, comunicando a sua deliberação ao Presidente da Assembleia;
b) Enviar um relatório ao Plenário da Assembleia, para o efeito nomeando um ou mais relatares, criando um grupo de trabalho ou fazendo baixar a iniciativa a uma subcomissão permanente.

3 - Na designação dos relatores deve ter-se em conta, além da competência específica dos Deputados, o respeito pela representatividade dos grupos parlamentares.
4 - Os relatórios das subcomissões permanentes, dos grupos de trabalho ou dos relatares, não podem ser discutidos na Comissão sem que tenham passado 48 horas após a sua distribuição pelos membros da Comissão, salvo deliberação em contrário do Plenário da Comissão.
5 - Os relatórios devem conter, em relação à matéria que lhes deu causa e na medida do possível, os seguintes elementos:

a) Análise sucinta dos factos, situações e realidades que lhe respeitem;
b) O esboço histórico dos problemas suscitados;
c) O enquadramento legal e doutrinário do tema em debate;
d) As consequências previsíveis da aprovação e dos eventuais encargos com a respectiva aplicação;
e) A referência aos contributos recebidos das associações, sindicatos ou outras entidades que tenham interesse nas matérias em apreciação;
f) As conclusões e parecer;
g) A posição sumária dos grupos parlamentares face à matéria em apreço.

6 - Os relatórios da Comissão são apresentados ao Plenário da Assembleia, incluindo as eventuais declarações de voto que poderão ser lidas pelos representantes dos respectivos partidos na Comissão.

Artigo 13.º
(Audições extensas)

Todo o expediente relativo ao disposto nos artigos 110.º e 111.º do Regimento da Assembleia da República processa-se através da Mesa da Comissão.

Artigo 14.º
(Revisão ou alteração do Regulamento)

A revisão ou alteração do presente Regulamento pode efectuar-se em Plenário da Comissão, sob proposta de qualquer Deputado desde que seja incluída previamente em ordem do dia.

Artigo 15.º
(Casos omissos)

Nos casos de insuficiência do Regulamento da Comissão, aplica-se, por analogia, o Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 23 de Novembro de 1999. - A Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.

Nota: - O regulamento foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do BE.

COMISSÃO DE TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Eleição e composição da Mesa

Pelo presente informo V. Ex.ª que a Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social reuniu no dia 23 do corrente, pelas 16 00 horas, para eleição da Mesa, a qual ficou constituída do seguinte modo:

Presidente - Deputado Artur Penedos (PS)
Vice-Presidente - Deputado Arménio Santos (PSD)
Secretários - Deputados Vicente Merendas (PCP), Telmo Correia (CDS-PP) e Mafalda Troncho (PS).

Palácio de São Bento, 26 de Novembro de 1999. - O Presidente da Comissão, Artur Penedos.

COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

Regulamento

Artigo 1.º

1 - A Comissão de Assuntos Europeus tem por objectivo o acompanhamento e apreciação da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia, nos termos da lei.
2 - A Comissão de Assuntos Europeus rege-se pelo presente regulamento, sem prejuízo das disposições gerais aplicáveis.

Artigo 2.º

1 - A Mesa da Comissão é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e por três secretários eleitos nos termos do n.º 1 do artigo 33.º do Regimento da Assembleia da República.
2 - Compete ao Presidente:

a) Representar a Comissão;
b) Convocar as reuniões da Comissão, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer grupo parlamentar, fixar a ordem do dia e dirigir os trabalhos;
c) Justificar as faltas dos membros da Comissão.

3 - Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos.
4 - Compete aos secretários:

a) Substituir o Vice-Presidente nas suas faltas ou impedimentos;
b) Proceder à conferência das presenças e à verificação do quorum;
c) Organizar as inscrições de pedido de palavra;
d) Assegurar o expediente e assinar, por delegação do Presidente, a correspondência expedida pela Comissão;
e) Servir de escrutinadores
f) Elaborar as actas das reuniões.

Artigo 3.º

Para o bom desempenho das tarefas da Comissão, podem ser constituídas subcomissões, a aprovar nos termos do Regimento da Assembleia da República.

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Artigo 4.º

1 - A Comissão designará um relator para cada um dos pareceres que tiver de emitir.
2 - A escolha dos relatores será feita, em princípio, por rotatividade decrescente dos grupos parlamentares.

Artigo 5.º

1 - Nas reuniões ordinárias haverá um período de antes da ordem do dia e um período da ordem do dia.
2 - O período de antes da ordem do dia destina-se à leitura, pela Mesa, do expediente e de anúncios a que houver lugar, bem como ao tratamento, pelos membros da Comissão, de assuntos de interesse político relevante e do âmbito da Comissão.
3 - O período da ordem do dia destina-se à discussão e votação das matérias da competência da Comissão, para tal fim agendadas.

Artigo 6.º

Da acta de cada reunião constam obrigatoriamente as horas de abertura e encerramento, os nomes do Presidente, dos Secretários e dos deputados presentes e dos que a ela faltaram, bem como o relato fiei e completo do que na reunião ocorrer.

Artigo 7.º

As reuniões da Comissão são públicas quando assim for deliberado por maioria.

Artigo 8.º

A Comissão será apoiada nos seus trabalhos por um ou mais assessores técnicos dos serviços da Assembleia da República, a quem competirá designadamente:

- Colaborar na elaboração das actas e na preparação dos relatórios de actividade;
- Reunir os elementos informativos de que a Comissão careça.

Artigo 9.º

O presente Regulamento pode ser alterado sob proposta de qualquer Deputado.

Artigo 10.º

Nos casos omissos aplica-se, com as necessárias adaptações, o Regimento da Assembleia da República.

Artigo 11.º

O presente Regulamento entra em vigor imediatamente após a sua aprovação pela Comissão.

Palácio de São Bento, 23 de Novembro de 1999. - O Presidente da Comissão, Manuel dos Santos.

Nota: - O regulamento foi aprovado.

GRUPO PARLAMENTAR DO BE

Despacho

Por despacho de 25 de Novembro de 1999, do Presidente do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda:
Nomeados, nos termos do artigo 62.º da Lei n.º 77/88, de 1 de Julho (Lei Orgânica da Assembleia da República), com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 59/93, de 17 de Agosto, com efeitos a partir de 1 de Novembro de 1999, inclusive, para o respectivo grupo parlamentar, os seguintes funcionários:

Adjunto - Heitor Nuno Patrício de Sousa e Castro.
Assessores: Manuela Paiva Fernandes Tavares, Luís Pedro Alves Branco e Jorge Duarte Gonçalves da Costa.
Secretária - Lídia Marta Canha Fernandes.
Secretários auxiliares: Carlos Alberto Sainica Carujo e António Manuel Vieira Barbosa.
Funcionário de apoio - Fernando João Neto de Faria.

Assembleia da República, 29 de Novembro de 1999. - A Directora de Serviços, Maria do Rosário Paiva Boléo.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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