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Sábado, 11 de Dezembro de 1999 II Série-C - Número 7

VIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1999-2000)

S U M Á R I O

Presidente da Assembleia da República:
- Despacho n.º 16/VIII - Relativo ao falecimento do ex-Presidente da Assembleia da República Engenheiro Tito de Morais.
- Despacho relativo à nomeação da Secretária-Geral da Assembleia da República, Maria Adelina Sá Carvalho.

Comissões parlamentares:
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias:
- Regulamento da Comissão.
Comissão de Economia, Finanças e Plano:
- Eleição e composição da Mesa.
Comissão de Defesa Nacional:
- Idem.
Comissão de Equipamento Social:
- Regulamento da Comissão.
Comissão de Ética:
- Eleição e composição da Mesa.

Grupos parlamentares:
Grupo Parlamentar do PS:
- Despacho de nomeação de membros do gabinete de apoio.
Grupo Parlamentar do PSD:
- Despacho relativo à exoneração de um assessor do gabinete de apoio.
Grupo Parlamentar do CDS-PP:
- Despachos relativos, respectivamente, à nomeação de um assessor e de um consultor do gabinete de apoio.

Grupos parlamentares de amizade:
Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Alemanha: (a)
- Lista de membros e projecto de estatutos.
Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-África do Sul:
- Idem.

(a) Será publicado oportunamente em suplemento a este número.

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Despacho n.º 16/VIII -Relativo ao falecimento do ex-Presidente da Assembleia da República, Engenheiro Tito de Morais

Faleceu o Engenheiro Tito de Morais. Ouvidos os líderes parlamentares, e com o seu consenso, determino:
1 - Que no fim da sessão da tarde de hoje, após a sessão de cumprimentos, os Srs. Deputados regressem ao Plenário para aprovarem um voto de pesar pela sua morte e uma resolução decretando o dia de amanhã como dia de luto parlamentar.
2 - Que no fim da sessão de hoje, e aprovados os referidos voto e resolução, tenha lugar uma conferência de líderes, na Sala D. Maria, para aprovar as alterações da agenda desta semana que se tiver por justificadas.
3 - Entretanto, determinei que de imediato a bandeira da Assembleia fosse colocada a meia haste e que uma coroa de flores seja colocada junto do féretro do Engenheiro Tito de Morais, em sentida homenagem de todos os Srs. Deputados.

Lisboa, 14 de Dezembro de 1999. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Despacho relativo à nomeação da Secretária-Geral da Assembleia da República, Maria Adelina Sá Carvalho

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 21.º da Lei Orgânica da Assembleia da República, nomeio, depois de obtido parecer favorável do Conselho de Administração, Secretária-Geral da Assembleia da República a licenciada Maria Adelina Sá Carvalho, Juíza Conselheira do Tribunal de Contas, com efeitos a partir de 19 de Novembro.

Lisboa e Palácio de São Bento, 22 de Novembro de 1999. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS

Regulamento da Comissão

Capítulo I
Denominação, composição, atribuições e competências da Comissão

Artigo 1.º
(Denominação e composição)

1 - A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é uma comissão especializada permanente da Assembleia da República.
2 - A Comissão tem a composição fixada pela Assembleia da República.

Artigo 2.º
(Atribuições)

São atribuições da Comissão:

a) Ocupar-se das questões que tenham por objectivo a interpretação ou a aplicação de preceitos constitucionais;
b) Tratar de todos os assuntos respeitantes aos direitos e deveres fundamentais consignados na Constituição e na lei.

Artigo 3.º
(Competências)

1 - No uso das suas atribuições, compete à Comissão:

a) Dar parecer sobre questões de interpretação da Constituição;
b) Dar parecer sobre a constitucionalidade de projectos de lei, propostas de lei ou outras iniciativas parlamentares, quando tal lhe seja solicitado pelo Presidente da Assembleia da República ou por outras comissões parlamentares especializadas, e produzir os correspondentes relatórios;
c) Ocupar-se de projectos ou propostas de lei e respectivas propostas de alteração e demais assuntos que lhe estejam cometidos pelo Regimento da Assembleia da República;
d) Tomar conhecimento de questões políticas e administrativas que sejam do seu âmbito;
e) Dar parecer sobre as questões de interpretação e integração de lacunas do Regimento que lhe sejam submetidas pelo Presidente da Assembleia da República, pela respectiva Mesa ou pelo Plenário;
f) Dar parecer sobre as propostas de alteração do Regimento, bem como sugerir à Assembleia da República as modificações que tiver por justificadas e convenientes;
g) Dar parecer, a pedido do Presidente da Assembleia da República, sobre conflitos de competência entre comissões;
h) Fornecer à Assembleia, quando esta julgar conveniente, elementos necessários à apreciação dos actos do Governo e da Administração;
i) Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização de um debate no Plenário sobre matéria da sua competência, para que a Conferência julgue da sua oportunidade e interesse, e designar relator se a proposta for aprovada;
j) Elaborar e aprovar o seu regulamento.

2 - A competência concorrente das outras comissões parlamentares especializadas limita o trabalho desta Comissão às questões de constitucionalidade e da salvaguarda dos direitos fundamentais.

Artigo 4.º
(Poderes)

1 - A Comissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos de membros do Governo, funcionários de departamentos ministeriais, dirigentes ou técnicos de quaisquer entidades públicas e, bem assim, rogar-lhes informações ou pareceres.
2 - Para o bom exercício das suas funções, a Comissão pode, nomeadamente:

a) Constituir subcomissões;
b) Proceder a estudos;
c) Requerer informações ou pareceres;
d) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos;
e) Requisitar ou contratar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos;
f) Efectuar missões de informação ou de estudo;
g) Realizar audições parlamentares.

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Capítulo II
Mesa da Comissão

Artigo 5.º
(Composição)

A Mesa é composta pelo Presidente, o Vice-Presidente e dois Secretários.

Artigo 6.º
(Competência)

Para além do que especificamente lhe seja cometido pela Comissão, compete à Mesa a organização dos trabalhos da Comissão.

Artigo 7.º
(Competência do Presidente)

Compete ao Presidente:

a) Representar a Comissão;
b) Convocar as reuniões da Comissão, ouvidos os restantes membros da Mesa;
c) Dirigir os trabalhos da Comissão;
d) Convocar e dirigir as reuniões da Mesa;
e) Coordenar e participar nos trabalhos das subcomissões, sempre que o entenda;
f) Informar mensalmente a Assembleia, em nome da Comissão, sobre o andamento dos trabalhos da Comissão;
g) Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão;
h) Despachar o expediente normal da Comissão, segundo o critério por esta definido.

Artigo 8.º
(Competência do Vice-Presidente)

Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos e exercer as competências que por este lhe sejam delegadas.

Artigo 9.º
(Competência dos Secretários)

Compete aos Secretários:

a) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões da Comissão;
b) Elaborar as actas da Comissão;
c) Assegurar a tramitação do expediente da Comissão.

Capítulo III
Funcionamento da Comissão

Artigo 10.º
(Agendamento e convocação das reuniões)

1 - As reuniões são agendadas pela Comissão ou, por iniciativa própria, pelo Presidente.
2 - Salvo agendamento na reunião anterior, a convocação das reuniões agendadas pelo Presidente será feita, por escrito, através dos serviços competentes, com a antecedência mínima de 24 horas, devendo incluir a ordem de trabalhos.

Artigo 11.º
(Quorum)

1 - A Comissão reúne em Plenário, só podendo funcionar com a presença de pelo menos um terço dos seus membros.
2 - Se, até meia hora após a hora marcada para a reunião, não houver quorum, o Presidente, ou quem o substituir, da-la-á por encerrada após o registo das presenças.
3 - As deliberações da Comissão são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.

Artigo 12.º
(Ordem de trabalhos)

1 - A ordem de trabalhos de cada reunião será fixada na reunião anterior ou, no caso de convocação pelo Presidente, estabelecida por este.
2 - A ordem de trabalhos pode ser alterada na própria reunião, havendo motivo justificado e desde que não haja oposição de qualquer membro da Comissão.

Artigo 13.º
(Interrupção dos trabalhos)

Qualquer grupo ou agrupamento parlamentar pode obter a interrupção dos trabalhos, uma vez em cada reunião, por período não superior a 30 minutos.

Artigo 14.º
(Textos)

Nenhum texto poderá ser discutido na Comissão sem ter sido distribuído previamente aos respectivos membros, salvo deliberação em contrário sem oposição.

Artigo 15.º
(Intervenções)

1 - As intervenções dos membros da Comissão não estão sujeitas aos limites de tempo fixados no Regimento da Assembleia da República.
2 - O Presidente poderá propor normas para a discussão, de modo a dar cumprimento aos prazos estabelecidos pela Assembleia para conclusão dos trabalhos.

Artigo 16.º
(Apreciação de projectos e propostas de lei)

1 - A apreciação de qualquer projecto ou proposta de lei pela Comissão será iniciada por uma discussão preliminar.
2 - Após a discussão preliminar, a Comissão poderá deliberar:

a) Declarar-se incompetente, comunicando a sua deliberação ao Presidente da Assembleia da República;
b) Enviar um relatório e parecer ao Plenário da Assembleia da República, nomeando um relator para o efeito;
c) Dar continuidade ao debate.

3 - No caso da alínea c) do número anterior, a Comissão deliberará prosseguir a discussão na Comissão ou criar para o efeito uma subcomissão eventual.

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Artigo 17.º
(Relatórios e pareceres)

1 - Os relatórios deverão conter, em relação à matéria que lhe deu causa e na medida do possível, os seguintes dados:

a) Análise sucinta dos factos, situações e realidades que lhe respeitem;
b) O esboço histórico dos problemas suscitados;
c) O enquadramento legal e doutrinário do tema em debate;
d) As consequências previsíveis da aprovação e dos eventuais encargos com a respectiva aplicação;
e) A referência aos contributos recebidos das associações, sindicatos ou outras entidades que tenham interesse nas matérias em apreciação;
f) As conclusões e parecer;
g) A posição sumária dos grupos parlamentares face à matéria em apreço.

2 - A Comissão, para cada assunto a submeter ao Plenário, pode designar um ou mais relatores, podendo ainda designar relator próprio para cada uma das respectivas partes quando o assunto referido aconselhar a sua divisão.
3 - Os Deputados têm o direito e o dever de elaborar relatórios, competindo à mesa da Comissão promover a sua distribuição de modo a que esta se processe com equilíbrio entre os Deputados, por sessão legislativa, cabendo-lhes relatar, preferentemente, iniciativas legislativas provindas de outros grupos parlamentares.
4 - O relatório deverá, em princípio, ser cometido ao Deputado que deseje assumir a sua feitura, sem prejuízo da aplicação do disposto no número anterior.
5 - No caso do número anterior, havendo vários candidatos, o relatório será atribuído a quem menos relatórios tenha produzido, procedendo-se, em caso de empate, a votação secreta.
6 - Os relatórios terão a indicação da iniciativa ou matéria e o nome do relator ou relatores e por eles são designados.
7 - Os pareceres devem contribuir para o esclarecimento objectivo dos problemas em discussão, evidenciando, sendo caso disso, as questões de fundo que se colocam à apreciação do legislador e os problemas de enquadramento na ordem jurídico-constitucional, devendo sempre terminar por uma conclusão.
8 - As eventuais declarações de voto farão parte do relatório, salvo quando os Deputados se reservarem a apresentá-las ao Plenário da Assembleia da República.

Artigo 18.º
(Deliberações)

1 - Só poderão ser tomadas deliberações pela Comissão sobre assuntos que constem da ordem de trabalhos da respectiva reunião.
2 - Salvo quanto a assuntos para os quais o Regimento da Assembleia exija maioria qualificada, as deliberações são tomadas por maioria simples, sem contar com as abstenções.

Artigo 19.º
(Votações)

1 - As votações far-se-ão por braços levantados, salvo em matérias para as quais o Regimento da Assembleia exija escrutínio secreto na sua votação no Plenário da Assembleia.
2 - A votação é obrigatória, tendo a reserva de posição para o Plenário da Assembleia o significado de abstenção.

Artigo 20.º
(Adiamento de votação)

A votação de determinada matéria poderá ser adiada uma só vez para a reunião seguinte, se tal for proposto pelo Presidente ou requerido por qualquer grupo parlamentar.

Artigo 21.º
(Recursos)

Das deliberações da Mesa ou das decisões do Presidente cabe recurso para o plenário da Comissão.

Artigo 22.º
(Actas)

1 - De cada reunião é lavrada uma acta, da qual devem constar a indicação das presenças e das faltas, um sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados e dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respectivas declarações de voto individuais ou colectivas.
2 - As actas serão elaboradas pelos secretários ou pelo técnico que presta apoio à Comissão e aprovadas no início da reunião seguinte àquela a que respeitem.

Artigo 23.º
(Publicidade das reuniões da comissão)

1 - As reuniões da comissão são públicas, se esta assim o deliberar.
2 - São abertas à comunicação social, salvo deliberação em contrário, os pontos da ordem de trabalhos que tenham por objecto:

a) A discussão e aprovação da legislação na especialidade;
b) A apreciação e votação de relatórios sobre iniciativas legislativas.

3 - O disposto no número anterior diz respeito aos jornalistas credenciados para efeitos parlamentares, os quais terão assento, se possível, no lugar a indicar pelo Presidente.

Artigo 24.º
(Audiências)

1 - Todo o expediente relativo às audiências deverá processar-se através da Mesa.
2 - As audiências podem ser cometidas a uma representação da Comissão, de que faça parte, pelo menos, um Deputado de cada grupo parlamentar.
3 - As opiniões manifestadas nas audiências não vinculam a Comissão.

Capítulo IV
Subcomissões

Artigo 25.º
(Constituição)

1 - A Comissão pode constituir as subcomissões permanentes que entenda necessárias, precedendo autorização do

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Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência.
2 - A Comissão pode ainda constituir subcomissões eventuais.

Artigo 26.º
(Âmbito e competência)

A deliberação de constituição de qualquer subcomissão contém a definição do respectivo âmbito e competências.

Artigo 27.º
(Composição)

As subcomissões são compostas por representação igualitária dos grupos parlamentares, podendo aquele que assegure a respectiva presidência indicar mais um elemento.

Artigo 28.º
(Presidentes)

1 - Cada subcomissão terá um presidente, que convoca as respectivas reuniões e a elas preside, funcionando igualmente como relator.
2 - Os presidentes das subcomissões são designados pelo plenário da Comissão.
3 Na escolha dos presidentes observar-se-á, sempre que possível, um equilibrado rateio pelos grupos parlamentares.

Artigo 29.º
(Secretários)

As subcomissões designarão dois secretários de entre os seus membros.

Artigo 30.º
(Prazos)

O plenário da Comissão pode fixar prazos para a conclusão, pelas subcomissões, das tarefas de que forem encarregadas.

Artigo 31.º
(Dissolução das subcomissões eventuais)

As subcomissões eventuais dissolvem-se automaticamente uma vez cumprida a finalidade para que foram criadas ou, por determinação da Comissão, quando se considere haver cessado o motivo que justificou a sua constituição.

Artigo 32.º
(Limitação de poderes)

1 - As subcomissões não têm poder deliberativo, salvo quanto a matéria processual, quando haja consenso.
2 - As conclusões dos trabalhos das subcomissões são submetidas à apreciação da Comissão.

Artigo 33.º
(Funcionamento)

Aplicam-se às subcomissões, com as necessárias adaptações, os preceitos por que se rege o funcionamento da Comissão, bem como os relativos às competências dos respectivos presidentes e secretários.

Capítulo V
Disposições finais

Artigo 34.º
(Revisão do Regulamento)

A revisão do presente Regulamento pode efectuar-se sob proposta de qualquer Deputado, incluída previamente em ordem do dia.

Artigo 35.º
(Casos omissos)

Os casos omissos, quando não possam ser regulados pelas disposições análogas deste Regulamento, serão resolvidos por recurso aos preceitos do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 2 de Dezembro de 1999. - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota: - O regulamento foi aprovado por unanimidade.

COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E PLANO

Eleição e composição da Mesa

Na impossibilidade de indicar a composição completa da Mesa por falta de designação de um dos Secretários por parte do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, venho comunicar a V. Ex.ª, para os devidos efeitos, que a Comissão de Economia, Finanças e Plano (5.ª Comissão), na sua reunião de 18 de Novembro de 1999, elegeu por consenso os seguintes membros que constituirão a Mesa da Comissão, para o período correspondente à VIII Legislatura:

Presidente: - Maria Manuela Dias Ferreira Leite (PSD)
Vice-Presidente: - João Carlos Costa Ferreira da Silva (PS)
Secretário - Lino António Marques de Carvalho (PCP)
Secretário - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona (CDS-PP)

Palácio de São Bento, 2 de Dezembro de 1999. - A Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.

COMISSÃO DE DEFESA NACIONAL

Eleição e composição da Mesa

Tenho a honra de informar V. Ex.ª que a Comissão de Defesa Nacional, na sua reunião datada de 23 de Novembro de 1999, procedeu à eleição da mesa desta Comissão, que ficou com a seguinte composição:

Presidente: - Deputado Eduardo Ribeiro Pereira (PS)
Vice-Presidente: - Deputado Manuel Filipe Correia de Jesus (PSD)
Secretário: - Deputado João Gonçalves do Amaral (PCP)
Secretário: - Deputado João Guilherme Nobre Prata F. Rebelo (CDS-PP)

Palácio de São Bento, 2 de Dezembro de 1999. - O Presidente da Comissão, Eduardo Pereira.

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COMISSÃO DE EQUIPAMENTO SOCIAL

Regulamento da Comissão

Nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 37.º e do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, a Comissão de Equipamento Social aprova, por unanimidade, o regulamento seguinte:

Artigo 1.º
(Composição da Mesa)

A Mesa da Comissão é composta por:

Um - Presidente
Um - Vice-Presidente
Três - Secretários

Artigo 2.º
(Mesa)

1 - Compete ao Presidente:

a) Representar a Comissão;
b) Delegar no Vice-Presidente algumas das suas funções;
c) Convocar as reuniões da Comissão e dirigir os seus trabalhos;
d) Convocar e dirigir as reuniões da Mesa;
e) Coordenar os trabalhos das subcomissões e grupos de trabalho e participar nas suas reuniões, sempre que o entenda, ou a subcomissão ou grupo de trabalho o julgue necessário;
f) Justificar as faltas dos membros da Comissão, nos termos do n.º 3 do artigo 32.º do Regimento.

2 - Compete ao Vice-Presidente:
Substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos.
3 - Compete aos Secretários:

a) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões;
b) Proceder à verificação do quorum de funcionamento e de votação e registar as votações;
c) Organizar as inscrições dos Deputados, do membros do Governo e entidades que pretendam usar da palavra;
d) Assegurar o expediente.

Artigo 3.º
(Convocação das reuniões)

1 - As reuniões serão marcadas pela Comissão ou pelo Presidente.
2 - A convocação deve ser feita por escrito com a antecedência mínima de 24 horas, salvo motivo de urgência.
3 - As reuniões e a convocação a que se referem os números anteriores deverão ter em linha de conta o disposto nos n.os 1, 4, 6 e 7 do artigo 53.º do Regimento.
4 - A convocação será feita através dos serviços competentes da Assembleia da República.

Artigo 4.º
(Programação dos trabalhos e ordem do dia)

1 - A Comissão programará os seus trabalhos de acordo com os critérios de prioridade que julgar convenientes de modo a melhor desempenhar as suas tarefas.
2 - A ordem do dia de cada reunião será fixada pela Comissão na reunião anterior; ou por iniciativa do Presidente ouvidos os representantes dos grupos parlamentares na Comissão.
3 - A ordem do dia fixada pode ser alterada por deliberação sem votos contra.

Artigo 5.º
(Período normal de funcionamento)

O período normal de funcionamento da Comissão regula-se pelo disposto no Regimento da Assembleia da República.

Artigo 6.º
(Reunião extraordinária da Comissão)

1 - Fora do período normal de funcionamento e durante as suspensões pode funcionar a Comissão, se tal for indispensável ao bom andamento dos seus trabalhos e a Assembleia o deliberar com a anuência da maioria dos membros da Comissão.
2 - O Presidente da Assembleia da República pode promover a convocação da comissão para os 15 dias anteriores ao início da sessão legislativa, a fim de preparar os trabalhos desta.

Artigo 7.º
(Subcomissões)

1 - Na comissão podem ser constituídas subcomissões permanentes, que sejam julgadas necessárias, nos termos do n.º 1 do artigo 35.º do Regimento.
2 - Compete à Comissão definir a composição e o âmbito das subcomissões.
3 - As conclusões dos trabalhos das subcomissões devem ser apresentadas à Comissão.
4 - O presidente da Comissão comunicará ao Presidente da Assembleia da República, para efeitos da publicação no Diário, a designação das subcomissões criadas e o nome dos respectivos presidentes e dos seus membros.
5 - Os presidentes das subcomissões, que tratam matérias de interesse comum, são convocados e reúnem nos termos do Regimento.

Artigo 8.º
(Competência)

Compete à comissão apreciar os projectos, as proposta de lei e os projectos e propostas de resolução da sua competência e votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário, acompanhar e inteirar-se dos problemas políticos e administrativos que sejam do seu âmbito, verificar o cumprimento pelo Governo e pela Administração das leis e resoluções da Assembleia e propor ao Presidente da Assembleia da República a realização de um debate no Plenário sobre matéria da sua competência, bem como elaborar e aprovar o seu regulamento, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 37.º do Regimento.

Artigo 9.º
(Relatórios e relatores)

1 - Os relatórios deverão conter, em relação à matéria que lhes deu causa e na medida do possível, os seguintes dados:

a) Análise sucinta dos factos, situações e realidades que lhes respeitam;

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b) O esboço histórico dos problemas suscitados;
c) O enquadramento legal e doutrinário do tema em debate;
d) As consequências previsíveis da aprovação e dos eventuais encargos com a respectiva aplicação;
e) A referência aos contributos recebidos das associações, sindicatos ou outras entidades que tenham interesse nas matérias em apreciação;
f) As conclusões e parecer;
g) A posição sumária dos grupos parlamentares face à matéria em apreço.

2 - A comissão, para cada assunto a submeter ao Plenário, pode designar um ou mais relatores, podendo ainda designar relator próprio para cada uma das respectivas partes quando o assunto referido aconselhar a sua divisão.
3 - Os Deputados têm o direito e o dever de elaborar relatórios, competindo à mesa da Comissão promover a sua distribuição de modo que esta se processe com equilíbrio entre os Deputados, por sessão legislativa, cabendo-lhes relatar, preferentemente, iniciativas legislativas provindas de outros grupos parlamentares.
4 - O relatório deverá, em princípio, ser cometido ao Deputado que deseje assumir a sua feitura, sem prejuízo da aplicação do disposto no número anterior.
5 - No caso do número anterior, havendo vários candidatos, o relatório será atribuído a quem menos relatórios tenha produzido, procedendo-se, em caso de empate, a votação secreta.
6 - Os relatórios terão a indicação de iniciativa ou matéria e o nome do relator ou relatores e por eles são designados.

Artigo 10.º
(Poderes da Comissão)

1 - A Comissão pode requerer ou proceder e quaisquer diligências necessárias ao bom exercício das suas funções, nomeadamente:

a) Proceder a estudos;
b) Requerer informações ou pareceres;
c) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos;
d) Realizar audições parlamentares;
e) Requisitar e contratar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos;
f) Efectuar missões de informação ou de estudo.

2 - A Comissão deve fornecer, semanalmente, à comunicação social informação sobre o trabalho efectuado ou em curso e disponibilizar cópias das actas que não contenham matéria reservada.
3 - Em assuntos de particular relevância, definidos pela Comissão, pode ser fornecida, no próprio dia, à comunicação social a acta da reunião.
4 - As diligências previstas no n.º 1, sempre que envolvam despesas, carecem da autorização do Presidente da Assembleia da República.

Artigo 11.º
(Audições parlamentares)

1 - A Assembleia da República poderá realizar audições parlamentares, que terão lugar na Comissão por deliberação da mesma.
2 - As audições a que se refere o número anterior serão públicas.
3 - Qualquer das entidades referidas nos artigos 13.º e 14.º poderá ser ouvida em audição parlamentar.

Artigo 12.º
(Colaboração entre comissões)

Duas ou mais comissões podem reunir em conjunto para o estudo de assuntos de interesse comum, não podendo, porém, tomar deliberações.

Artigo 13.º
(Colaboração ou presença de outros Deputados)

1 - Nas reuniões da Comissão pode participar, sem voto, um dos Deputados autores do projecto de lei ou de resolução em apreciação.
2 - Qualquer outro Deputado pode assistir às reuniões e, se a Comissão o autorizar, pode participar nos trabalhos sem direito a voto.
3 - Os Deputados podem enviar observações escritas à Comissão sobre matéria da sua competência.

Artigo 14.º
(Participação de membros do Governo)

1 - Os membros do Governo podem participar nos trabalhos da Comissão a solicitação desta ou por sua iniciativa.
2 - A Comissão pode solicitar ou admitir a participação nos seus trabalhos de funcionários de departamentos ministeriais ou de dirigentes e técnicos de entidades públicas, desde que autorizados pelos respectivos ministros.
3 - As diligências previstas neste artigo são efectuadas pelo presidente da Comissão, com conhecimento ao Presidente da Assembleia da República.

Artigo 15.º
(Participação de outras entidades)

1 - A Comissão pode solicitar o depoimento de quaisquer cidadãos e requisitar a presença de quaisquer funcionários ou agentes da Administração Pública, bem como dirigentes ou empregados do sector empresarial do Estado.
2 - As diligências previstas neste artigo são efectuadas através do presidente da Comissão, delas sendo dado conhecimento ao Presidente da Assembleia da República.

Artigo 16.º
(Audição da ANMP e da ANAFRE)

A Comissão deve promover a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias sempre que se trate de projectos ou propostas de lei respeitantes às autarquias locais ou outras iniciativas que o justifiquem.

Artigo 17.º
(Publicidade das reuniões da Comissão)

1 - As reuniões da comissão são públicas, se esta assim o deliberar.
2 - São abertos à comunicação social, salvo deliberação em contrário, os pontos da ordem de trabalhos que tenham por objecto:

a) A discussão e aprovação da legislação na especialidade;

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b) A apreciação e votação de relatórios sobre iniciativas legislativas.

3 - O disposto no número anterior diz respeito aos jornalistas credenciados para efeitos parlamentares, os quais terão assento, se possível, no lugar a indicar pelo presidente.

Artigo 18.º
(Colaboração dos meios de comunicação social)

1 - Para o exercício da sua função são reservados aos representantes dos órgãos de comunicação social, portugueses e estrangeiros, devidamente credenciados, lugares na sala das reuniões.
2 - Achando-se esgotados os lugares reservados aos representantes dos órgãos de comunicação social, os serviços da Assembleia da República asseguram a sua assistência às reuniões plenárias noutro local disponível.
3 - A Mesa providência a distribuição de textos dos assuntos em discussão e das intervenções aos representantes dos órgãos de comunicação social.

Artigo 19.º
(Relatório mensal dos trabalhos da Comissão)

A Comissão informa mensalmente a Assembleia sobre o andamento dos seus trabalhos através de relatório da competência do presidente, apresentado no Plenário ou publicado no Diário.

Artigo 20.º
(Instalações e apoio)

1 - A comissão dispõe de instalações próprias na sede da Assembleia.
2 - Os trabalhos da Comissão são apoiados por funcionários administrativos e assessoria adequada, nos termos estabelecidos pela Lei Orgânica da Assembleia da República
3 - A Divisão de Secretariado às Comissões elabora e distribui quinzenalmente uma informação relativa ao estado dos diplomas em apreciação em comissão.

Artigo 21.º
(Quorum)

1 - A Comissão só poderá funcionar com a presença de mais de um terço dos seus membros.
2 - As deliberações da Comissão são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.
3 - Se até meia hora após a hora marcada para a reunião não houver quorum de funcionamento, o Presidente dá-la-á por encerrada, após registo das presenças.
4 - Para efeitos de quorum serão contados os Deputados que se encontrem expressamente a substituir qualquer dos membros da Comissão.

Artigo 22.º
(Discussão)

1 - À discussão na Comissão não se aplica o disposto nos artigos 81.º, 96.º e 99.º do Regimento da Assembleia da República.
2 - A Mesa poderá, contudo, propor normas de programação dos tempos de discussão, de modo a dar cumprimento aos prazos estabelecidos pela Assembleia para conclusão dos trabalhos.

Artigo 23.º
(Deliberações)

1 - As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, com a presença da maioria do número legal de Deputados, salvo nos casos previstos na Constituição ou no Regimento.
2 - As abstenções não contam para o apuramento da maioria.

Artigo 24.º
(Voto)

1 - Cada Deputado tem um voto.
2 - Nenhum Deputado presente pode deixar de votar sem prejuízo do direito de abstenção.
3 - Não é admitido o voto por procuração ou por correspondência.
4 - O Presidente só exerce o direito de voto quando assim o entender.

Artigo 25.º
(Formas das votações)

1 - As votações realizam-se por uma das seguintes formas:

a) Por escrutínio secreto, com listas ou com esferas brancas e pretas;
b) Por votação nominal;
c) De braço levantado.

2 - Não são admitidas votações em alternativa

Artigo 26.º
(Escrutínio secreto)

Fazem-se por escrutínio secreto:

a) As eleições;
b) As deliberações que, segundo o Regimento ou o Estatuto dos Deputados, devam observar essa forma.

Artigo 27.º
(Empate na votação)

1 - Quando a votação produza empate, a matéria sobre a qual ela tiver recaído entra de novo em discussão.
2 - Se o empate se tiver dado em votação não precedida de discussão, por não ter sido pedida a palavra, a votação repete-se na reunião imediata, com possibilidade de discussão.
3 - O empate na segunda votação equivale a rejeição.

Artigo 28.º
(Actas das comissões)

1 - De cada reunião da Comissão é lavrada uma acta, da qual devem constar a indicação das presenças e faltas, um sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados e dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respectivas declarações de voto individuais ou colectivas.
2 - As actas podem ser consultadas pelos Deputados a todo o tempo.
3 - Por deliberação da Comissão, os debates podem ser registados integralmente quando se revistam de particular interesse.
4 - As actas das comissões relativas às reuniões públicas serão depositadas na Biblioteca da Assembleia da República,

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sendo facultada a sua consulta a qualquer cidadão nos termos do respectivo regulamento.
5 - São referidos nominalmente nas actas os Deputados que votaram, assim como o sentido do seu voto, desde que um terço dos membros da Comissão o requeira.
6 - As actas são aprovadas no início da reunião seguinte àquela a que respeitam.

Artigo 29.º
(Processo legislativo)

1 - Na apreciação em Comissão de assuntos ou diplomas ter-se-á em conta o disposto no artigos 142.º a 149.º e no artigo 156.º do Regimento da Assembleia da República.
2 - A discussão e votação na especialidade de diplomas processar-se-à de acordo com o disposto nos artigos 158.º a 163.º do Regimento da Assembleia da República.
3 - A votação final global dos diplomas processar-se-à de acordo com o disposto no artigo 164.º do Regimento da Assembleia da República.
4 - A redacção final dos diplomas processar-se-à de acordo com o disposto no artigo 165.º a 167.º do Regimento da Assembleia da República.
5 - A promulgação e segunda deliberação de diplomas processar-se-à de acordo com o disposto nos artigos 168.º a 172.º do Regimento da Assembleia República.
6 - O processo de urgência de qualquer projecto ou proposta de lei ou de resolução respeitará o disposto nos artigos 285.º a 288.º do Regimento da Assembleia da República.

Artigo 30.º
(Interpretação e integração de lacunas)

Compete à Mesa, com recurso para o Plenário da Comissão, interpretar o presente Regulamento e integrar as lacunas à luz do Regimento da Assembleia da República.

Artigo 31.º
(Alterações)

1 - O presente Regulamento poderá ser alterado a todo o tempo pela Comissão.
1 - As alterações aprovadas por maioria absoluta dos Deputados presentes entrarão imediatamente em vigor.

Palácio de São Bento, 30 de Novembro de 1999. - O Presidente da Comissão, José Junqueiro.

COMISSÃO DE ÉTICA

Eleição e composição da Mesa

Para os devidos efeitos informo V. Ex.ª que a Comissão Parlamentar de Ética, reunida nos dias 18 e 25 de Novembro corrente, procedeu à eleição da sua Mesa, que ficou assim constituída:

Presidente: - António Fernando Marques Ribeiro Reis (PS)
Vice-Presidente: - António Edmundo B. Montalvão Machado (PSD)
Secretário: - António Filipe Gaião Rodrigues (PCP)
Secretário: - João Nuno Lacerda Teixeira de Melo (CDS-PP)

Palácio de São Bento, 30 de Novembro de 1999. - O Presidente da Comissão, António Reis.

GRUPO PARLAMENTAR DO PS

Despacho

Por despacho de 3 de Dezembro de 1999, do Presidente do Grupo Parlamentar do Partido Socialista:
"Nomeados, nos termos do n.º 2 do artigo 62.º da Lei n.º 77/88, de 1 de Julho (Lei Orgânica da Assembleia da República), com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 59/93, de 17 de Agosto, e do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho, com efeitos a partir de 24 de Novembro de 1999, inclusive, para o respectivo Grupo Parlamentar, os seguintes funcionários:
Chefe de Gabinete: - Manuel Laranjeira Vaz
Adjuntos: - António Carlos Lopes Bexiga, Ana Paula Pereira de Nápoles da Gama Fernandes, António José Delgado Colaço, Maria Teresa Afonso Cantuárias Costa Azevedo Gomes.
Secretários: Maria José Gomes Coelho Carvalho Santos Calheiros da Gama, Maria Ascensão Adrião Duarte, Rosa Maria Antunes Pereira, Ana Margarida Soares Sivestre Farinha, Naida Maria Rebelo Freire da Silva.
Secretários Auxiliares: José Manuel Torrejais Miranda, Patrocínia Conceição Alves Rodrigues Vale César, Maria Isabel Leones Ribeiro Val-Figueira, Paula Alexandra Alves Faceira Teixeira Fonseca Cardoso, Clara da Conceição Melão Pinto, Maria Conceição Dias Caldeira, Joaquim António de Oliveira Soares.
Nos termos do artigo 62.º da Lei n.º 77/88, de 1 de Julho (Lei Orgânica da Assembleia da República) na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 59/93, de 17 de Agosto, e do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 262188, de 23 de Julho, nomeio para o Quadro Complementar do Grupo Parlamentar do Partido Socialista:
Assessores: Susana de Fátima Carvalho Amador (nível I), Eduardo Jorge Glória Quinta Nova (nível II), Fernando Vieira da Cruz (nível II), Paula Alexandra Costa Vilela (nível II), Ana Margarida Rocha Antunes (nível III).
Técnicos Especialistas: Mónica Alves Dias (nível I), José Alberto Marques Vaz Raimundo (nível I), Maria Rosa Marques Boto Nunes de Almeida (nível II), Natália Maria Serrão (nível II), José Neves (nível II), Isabel Maria Costa Lourenço (nível II), Filomena Conceição Roda Mello Ramos (nível II), Manuel da Cunha Alves (nível IV).
Técnicos: Carla Maria Ferraz Dias Alves (nível I), Patrícia Andreia Saraiva Moreirinhas Patrício Vieira (nível I), Carla Maria Graça Saraiva Anjos (nível II), Miguel Amorim da Silva (nível II), Anabela Cardoso Raposo (nível II), Antônio João Chambel Silva Carriço (nível II), Maria da Graça Oliveira Lima Pirralho (nível III), Maria Teresa Costa Azevedo Gomes (nível III), Virgínia Rosário Rocha Jorge Damas (nível III), Teresa Maria Almeida Pinto (nível III), Maria Carolina Bolinhas Almeida (nível III), Alice Cristina Alves Caetano (nível III), Susana Maria Tavares Martins da Silva (nível III), Filomena Maria Silva Borba (nível III), Guida Monteiro Campos Abrantes (nível III), Isabel Maria Pires Martins (nível III), Maria Emilia Monteiro Pereira Sacadura (nível III), Maria Rita Vieira Rodrigues Gomes Silva (nível III), Maria Raquel Eduardo Silva (nível III), Célia Jesus Pereira (nível III),

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Maria João Gomes Henriques de Carvalho Pino (nível III), Maria da Conceição Mota Veiga Gaspar Bobela Mota (nível III), Bruno Alexandre Nabais Santos (nível III), Filomena Maria Pinto Bernardes Gaudêncio (nível III), Eduardo Miguel Silva Galamba (nível V), Maria Madalena Moreira Serra (nível V), Bárbara Areias Sebrosa (nível V), Maria Ascenção Eugénia Silva Borges (nível V).
Motoristas: Artur Vasco Vieira da Silva (nível I), José Domingos Aurélio de Jesus (nível I), João José Batalha Castanheira (nível I).

Assembleia da República, 9 de Dezembro de 1999. - A Directora de Serviços, Maria do Rosário Boléo.

GRUPO PARLAMENTAR DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA

Despacho

Por despacho de 25 de Novembro de 1999, do Presidente do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata:
Licenciado José Manuel Amaral Lopes - exonerado, a seu pedido, da categoria de assessor do quadro de pessoal do Gabinete de Apoio a este Grupo Parlamentar, com efeitos a partir de 30 de Novembro de 1999.

Assembleia da República, 3 de Dezembro de 1999. - A Directora de Serviços, Maria do Rosário Paiva Boléo.

GRUPO PARLAMENTAR DO CDS-PP

Despacho

Por despacho de 26 de Novembro de 1999, do Presidente do Grupo Parlamentar do Partido Popular, CDS-PP:
Licenciado João Artur Maciel de Soveral - nomeado, nos termos da Lei Orgânica da Assembleia da República, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 59/93, de 17 de Agosto, ao abrigo do artigo 62.º e abrangido pela previsão legal da última parte da alínea b) do n.º 1, para a categoria de assessor do quadro de pessoal do Gabinete de Apoio deste Grupo Parlamentar, com efeitos a partir de 29 de Novembro de 1999.

Assembleia da República, 3 de Dezembro de 1999. - A Directora de Serviços, Maria do Rosário Paiva Boléo.

Despacho

Por despacho de 3 de Dezembro de 1999, do Presidente do Grupo Parlamentar do Partido Popular, CDS-PP:
Licenciado João Pedro Dhanis do Canto e Castro - nomeado para a categoria de consultor do quadro de pessoal de apoio deste Grupo Parlamentar, nos termos da Lei Orgânica da Assembleia da República, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 59/93, de 17 de Agosto, ao abrigo do artigo 62.º e abrangido pela previsão legal da última parte da alínea b) do n.º 1, com efeitos a partir de 2 de Dezembro de 1999.

GRUPO PARLAMENTAR DE AMIZADE PORTUGAL-ÁFRICA DO SUL

Projecto de estatutos

Artigo 1.º
Constituição

O Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-África do Sul, constituído nos termos de deliberação da Assembleia da República, reger-se-á pelo presente estatuto.

Artigo 2.º
Objecto

O objecto deste Grupo Parlamentar de Amizade é o desenvolvimento do diálogo e cooperação com as instituições parlamentares, o Parlamento e os Parlamentos dos dois países, abrangendo, designadamente:

a) O intercâmbio geral de informações;
b) A elaboração, promoção e difusão de estudos sobre quaisquer aspectos das relações entre os dois países;
c) O estudo e a divulgação da experiência e do funcionamento dos respectivos sistemas políticos, económicos e sociais;
d) A criação de mecanismos de permuta de informação e consulta mútua, sem prejuízo da autonomia de cada grupo nacional;
e) A realização de reuniões com outros membros de grupos constituídos com a mesma finalidade no Parlamento da República de África do Sul;
f) O convite para a participação nas suas reuniões de representantes de organizações internacionais, membros do corpo diplomático, peritos e outras entidades cuja contribuição for considerada relevante para a prossecução das finalidades próprias do Grupo de Amizade;
g) O relacionamento com outras actividades que visem a aproximação entre os dois países, apoiando as iniciativas, realizando acções conjuntas ou outras formas de cooperação.

Artigo 3.º
Órgãos

O grupo reunirá em plenário e será dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente, dois vice-presidentes e cinco vogais, eleitos na primeira reunião do grupo, a qual será convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia da República.

Artigo 4.º
Conselho directivo

1 - O conselho directivo reunirá pelo menos uma vez em cada trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo presidente.
2 - Competirá ao conselho directivo, designadamente, elaborar o programa de actividades, executar as resoluções do grupo e elaborar o regulamento interno e a proposta de orçamento.
3 - O conselho directivo será eleito pelo período da sessão legislativa e mantém-se em funções mesmo no caso de dissolução da Assembleia da República, até à primeira reunião da nova Assembleia da República.

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Artigo 5.º
Plenário

1 - Ao plenário do grupo caberá, além de eleger o conselho directivo, nos termos previstos no artigo 3.º, aprovar orçamentos, programas de actividades e o relatório anual.
2 - O programa de actividades, o relatório anual e o orçamento serão publicados na 2.ª Série do Diário da Assembleia da República.

Artigo 6.º
Legislação supletiva

Em tudo o que não estiver previsto neste estatuto aplicar-se-á o disposto na deliberação da Assembleia da República que criou os grupos de amizade e, nas suas omissões, o previsto no Regimento da Assembleia da República para as comissões parlamentares.

Palácio de São Bento, 30 de Novembro de 1999. - Os Deputados: Manuela Aguiar (PSD) - Vieira de Castro (PSD) - Maria Eduarda Azevedo (PSD) - Manuel Queiró (CDS-PP) - Rosado Fernandes (PSD) - Narana Coissoró (CDS-PP) - Correia de Jesus (CDS-PP) - Nazaré Pereira (PSD) - Hugo Velosa (PSD) - Miranda Calha (PS) - .. - Celeste Correia (PS) - Joel Hasse Ferreira (PS) - Laurentino Dias (PS) - Patinha Antão (PSD) - Miguel Macedo (PSD) - Sílvio Rui Cervan (CDS-PP) - David Mascarenhas dos Santos (PSD) - Luís Fazenda (BE) - Luísa Mesquita (PCP) - Luís Pedro Martins (PS) - Fernando Penha (PS) - Manuel Frexes (PSD) - Celeste Cardona (CDS-PP) - Rodeia Machado (PCP) - Jaime Marta Soares (PSD) - mais uma assinatura ilegível.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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