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Sábado, 8 de Janeiro de 2000 II Série-C - Número 10
VIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1999-2000)
S U M Á R I O
Presidente da Assembleia da República:
Despacho n.º 18/VIII - De designação do Sr. Vice-Presidente Manuel Alegre como seu substituto entre 26 de Dezembro e 2 de Janeiro.
Comissões parlamentares:
Comissão de Saúde e Toxicodependência:
- Regulamento da Comissão.
Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social:
- Idem.
Comissão de Juventude e Desporto:
- Idem.
Comissão de Ética:
- Idem.
Comissão Eventual para Acompanhamento da Situação em Timor Leste:
- Relatório de actividades relativo ao período entre 18 de Novembro e 22 de Dezembro de 1999.
Grupos parlamentares:
Grupo Parlamentar do PS:
- Despacho de nomeação de um adjunto do gabinete de apoio.
Grupo Parlamentar do CDS-PP:
- Despacho de nomeação de uma consultora do gabinete de apoio.
Pessoal da Assembleia da República:
- Despachos da Secretária-Geral da Assembleia da República relativos, respectivamente, à nomeação, em regime de comissão de serviço, de duas secretárias e de uma secretária auxiliar para o seu Gabinete.
Provedor de Justiça: (a)
Relatório do Provedor de Justiça à Assembleia da República - 1998.
(a) Devido à sua extensão é publicado em suplemento a este número.
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PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Despacho n.º 18/VIII - De designação do Sr. Vice-Presidente Manuel Alegre como seu substituto entre 26 de Dezembro e 2 de Janeiro
Entre 26 de Dezembro e 2 de Janeiro próximo estarei em Cuba em visita de natureza particular.
Durante a minha ausência serei substituído pelo Sr. Vice-Presidente Manuel Alegre de Melo Duarte, que, em caso de necessidade, se fará , por seu turno, substituir nos termos normais.
Notifique-se e publique-se.
Palácio de São Bento, 23 de Dezembro de 1999. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
COMISSÃO DE SAÚDE E TOXICODEPENDÊNCIA
Regulamento
Artigo 1.º
(Denominação)
A Comissão de Saúde e Toxicodependência é uma comissão especializada permanente e denomina-se também "Oitava Comissão".
Artigo 2.º
(Composição)
A Comissão tem a composição que foi fixada pela Assembleia da República.
Artigo 3.º
(Poderes)
1 - A Comissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos de membros do Governo, funcionários de departamentos ministeriais, dirigentes ou técnicos de quaisquer entidades públicas ou privadas, bem como pedir-lhes informações ou pareceres.
2 - Para o bom exercício das suas funções, a Comissão pode, nomeadamente:
a) Proceder a estudos;
b) Requerer informações ou pareceres;
c) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos;
d) Requisitar ou contratar especialistas para coadjuvar os seus trabalhos;
e) Efectuar missões de informação ou de estudo;
f) Realizar audições parlamentares, que serão sempre públicas.
Artigo 4.º
(Mesa)
A Mesa da Comissão é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e três Secretários.
Artigo 5.º
(Competência da Mesa)
À Mesa compete a organização dos trabalhos da Comissão.
Artigo 6.º
(Competências do Presidente)
Compete ao Presidente:
a) Representar a Comissão;
b) Convocar as reuniões da Comissão e dirigir os seus trabalhos;
c) Convocar e dirigir as reuniões da Mesa;
d) Participar nos trabalhos das subcomissões sempre que o entenda;
e) Informar, mensalmente, a Assembleia da República sobre o andamento dos trabalhos da Comissão;
f) Justificar as faltas dos membros da Comissão;
g) Despachar o expediente da Comissão.
Artigo 7.º
(Competências do Vice-Presidente)
Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos e desempenhar as tarefas que por este lhe forem delegadas.
Artigo 8.º
(Competências dos Secretários)
Compete aos Secretários:
a) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões da Comissão e da Mesa;
b) Diligenciar a elaboração das actas da Comissão;
c) Assegurar o expediente da Comissão.
Artigo 9.º
(Reuniões da Comissão
1 - A Comissão reúne em plenário.
2 - A Comissão só pode funcionar com a presença de, pelo menos, um terço dos seus membros.
3 - As deliberações da Comissão são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.
4 - As reuniões ordinárias da Comissão efectuam-se, quinzenalmente, às terças-feiras.
5 - As reuniões poderão efectuar-se em outros dias, sempre que disso houver necessidade, procurando-se que, sempre que possível, se realizem em dias de Plenário.
6 - Salvo marcação na reunião anterior, a convocação das reuniões, marcadas pelo Presidente, será feita, por escrito, através dos serviços competentes, com a antecedência mínima de 24 horas e deve incluir a ordem do dia.
7 - A ordem de trabalhos fixada pela Comissão, na reunião anterior ou pelo Presidente, poderá ser alterada por deliberação sem votos contra.
8 - Os membros de cada grupo parlamentar podem requerer ao Presidente a interrupção da reunião, por período não superior a 30 minutos, desde que não tenham exercido esse direito durante a reunião e o Presidente não pode recusá-lo.
Artigo 10.º
(Relatório e pareceres)
1 - Os relatórios deverão conter, em relação à matéria que lhes deu causa e na medida do possível, os seguintes dados:
a) Análise sucinta dos factos, situações e realidades que lhes respeitem;
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b) O esboço histórico dos problemas suscitados;
c) O enquadramento legal e doutrinário do tema em debate;
d) As consequências previsíveis da aprovação e dos eventuais encargos com a respectiva aplicação;
e) A referência aos contributos recebidos das associações, sindicatos ou outras entidades que tenham interesse nas matérias em apreciação;
f) As conclusões e parecer;
g) A posição sumária dos grupos parlamentares face à matéria em apreço.
2 - A Comissão, para cada assunto a submeter ao Plenário, pode designar um ou mais relatores, podendo ainda designar relator próprio para cada uma das respectivas partes quando o assunto aconselhar a sua divisão.
3 - Os Deputados têm o direito e o dever de elaborar relatórios, competindo à mesa da Comissão promover a sua distribuição de modo que esta se processe com equilíbrio entre os Deputados, por sessão legislativa, cabendo-lhes relatar, preferentemente, iniciativas legislativas provindas de outros grupos parlamentares.
4 - O relatório deverá, em princípio, ser cometido ao Deputado que deseje assumir a sua feitura, sem prejuízo da aplicação do disposto no número anterior.
5 - No caso do número anterior, havendo vários candidatos, o relatório será atribuído a quem menos relatórios tenha produzido, procedendo-se, em caso de empate, a votação secreta.
6 - Os relatórios terão a indicação da iniciativa ou matéria e o nome do relator ou relatores e por eles são assinados.
7 - Os pareceres devem contribuir para o esclarecimento dos problemas em discussão, mas não podem tomar opção sobre o fundo das questões suscitadas, salvo quando, por natureza, se destinem a obter uma apreciação de tais questões, devendo então ser conclusivos sobre as matérias sujeitas à apreciação da Comissão.
8 - As eventuais declarações de voto farão parte do relatório salvo quando forem reservadas para o Plenário da Assembleia da República.
Artigo 11.º
(Deliberações)
1 - Só poderão ser tomadas deliberações pela Comissão sobre assuntos que constem da ordem de trabalhos da respectiva reunião.
2 - Salvo quanto a assuntos para os quais o Regimento da Assembleia da República exija maioria qualificada, as deliberações são tomadas à pluralidade dos votos, sem contar com as abstenções.
Artigo 12.º
(Votações)
1 - As votações far-se-ão de braços levantados, salvo em matérias para as quais o Regimento da Assembleia da República exija escrutínio secreto na sua votação no Plenário da Assembleia da República.
2 - A votação é obrigatória.
3 - A reserva de posição para o Plenário da Assembleia da República significará abstenção.
4 - A votação de determinada matéria poderá ser adiada, uma só vez, para a reunião seguinte, se tal for proposto pelo Presidente ou requerido por qualquer grupo ou agrupamento parlamentar.
Artigo 13.º
(Recursos)
Das decisões da Mesa ou do Presidente cabe sempre recurso para a Comissão.
Artigo 14.º
(Actas)
1 - De cada reunião da Comissão é lavrada uma acta da qual devem constar a indicação das presenças e faltas, um sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados, dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respectivas declarações de voto individuais ou colectivas.
2 - As actas são da responsabilidade dos secretários sendo elaboradas pelo técnico que presta apoio à Comissão.
3 - Por deliberação da Comissão, os debates podem ser registados integralmente quando se revistam de particular interesse.
Artigo 15.º
(Publicidade das reuniões da Comissão)
As reuniões da Comissão são públicas, só o não são se esta assim o deliberar.
Artigo 16.º
(Criação das subcomissões)
1 - As subcomissões permanentes são criadas pela Assembleia da República, mediante proposta da Comissão.
2 - As subcomissões eventuais são criadas pela própria Comissão.
3 - A deliberação de criação de qualquer subcomissão contém a definição do respectivo âmbito e competências.
Artigo 17.º
(Presidente das subcomissões permanentes)
1 - Cada subcomissão terá um Presidente que convoca as respectivas reuniões, a elas preside e funciona como relator, bem como dois secretários.
2 - Nas subcomissões permanentes, o Presidente será eleito pela respectiva subcomissão.
Artigo 18.º
(Coordenador das subcomissões eventuais)
Cada subcomissão eventual terá um coordenador que será proposto pela Mesa da Comissão aquando da correspondente criação.
Artigo 19.º
(Funcionamento, prazos e poderes das subcomissões)
1 - Às funções do Presidente e dos secretários, e correspondente exercício, e ao funcionamento das reuniões das subcomissões aplicar-se-ão, com as necessárias adaptações, os preceitos por que se rege a Comissão.
2 - As subcomissões não têm poderes deliberativos, salvo quanto a matéria processual.
3 - As conclusões dos trabalhos das subcomissões devem ser submetidas à apreciação da Comissão.
4 - As subcomissões eventuais dissolvem-se automaticamente uma vez cumprida a finalidade para que foram criadas ou, por determinação da Comissão, quando se considere haver cessado o motivo que justificou a sua criação.
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Artigo 20.º
(Disposições finais)
Em todos os casos omissos aplica-se por analogia as regras do funcionamento do Plenário da Assembleia da República contidas no seu Regimento.
Palácio de São Bento, 23 de Novembro de 1999. O Presidente da Comissão, Vieira de Castro.
Nota:- O regulamento foi aprovado.
COMISSÃO DE TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Regulamento da Comissão
Capítulo I
Denominação e composição da Comissão
Artigo 1.º
(Denominação e composição)
A Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social é uma comissão especializada permanente e tem a composição fixada por deliberação da Assembleia da República.
Capítulo II
Atribuições, competência e poderes da Comissão
Artigo 2.º
(Competência)
Compete à Comissão:
a) Acompanhar as políticas de trabalho, solidariedade, segurança social, reforma do Estado e da Administração Pública e a sua execução;
b) Ocupar-se de projectos ou propostas de lei e respectivas propostas de alteração e outros assuntos que lhe estejam cometidos pelo Regimento da Assembleia da República;
c) Submeter a discussão pública, e relatar os resultados desta, as iniciativas legislativas enquadráveis no âmbito do disposto nos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição e das Leis n.os 16/79, de 26 de Maio, e 36/99, de 26 de Maio;
d) Facultar à Assembleia, quando solicitados, elementos necessários à apreciação dos actos do Governo e da Administração;
e) Dar parecer e elaborar relatório sobre as propostas legislativas da Comissão da União Europeia, transmitidas pelo Governo a esta Comissão nos termos do Protocolo sobre o Papel dos Parlamentos Nacionais, anexo ao Tratado de Amesterdão;
f) Participar nas reuniões periódicas das Comissões congéneres dos Parlamentos Nacionais dos países da União e da Comissão dos Assuntos Sociais do Parlamento Europeu;
g) Promover o reforço dos laços bilaterais com os países da União, através dos seus Parlamentos;
h) Reforçar os laços de cooperação e amizade com os PALOP, através dos respectivos Parlamentos;
i) Reforçar a participação da Comissão em organismos internacionais, em que sejam discutidos assuntos relevantes e para os quais a Comissão seja convidada;
j) Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização de um debate no Plenário sobre matéria da sua competência, para que a Conferência julgue da sua oportunidade e interesse e designar relator se a proposta for aprovada;
h) Elaborar e aprovar o seu regulamento.
Artigo 3.º
(Poderes)
1 - A Comissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos de membros do Governo, funcionários de departamentos ministeriais, dirigentes ou técnicos de quaisquer entidades públicas e bem assim solicitar-lhes informações ou pareceres;
2 - As diligências previstas no número anterior são efectuadas através do Presidente da Comissão, delas sendo dado conhecimento ao Presidente da Assembleia da República.
3 - No desempenho das suas funções constituem ainda poderes da Comissão:
a) Constituir subcomissões;
b) Constituir grupos de trabalho para o acompanhamento de assuntos específicos;
c) Proceder a estudos;
d) Requerer informações ou pareceres;
e) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos;
f) Requisitar ou contratar especialistas para os coadjuvar nos seus trabalhos;
g) Efectuar missões de informação ou de estudo;
h) Realizar audições parlamentares;
i) Promover a realização de colóquios e seminários sobre temas que a Comissão julgue oportuno;
j) Efectuar visitas a instituições e entidades relacionadas com a sua esfera de acção.
4 - As diligências previstas no n.º 3, sempre que envolvam despesas, carecem de autorização do Presidente da Assembleia da República.
Capítulo III
Mesa da Comissão
Artigo 4.º
(Composição)
A Mesa é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e três Secretários, eleitos nos termos do disposto no artigo 33.º do Regimento da Assembleia da República.
Artigo 5.º
(Competência)
À Mesa da Comissão compete a organização e coordenação dos trabalhos da Comissão.
Artigo 6.º
(Competências do Presidente)
Compete ao Presidente:
a) Representar a Comissão;
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b) Convocar as reuniões da Comissão por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer grupo parlamentar;
c) Fixar a ordem do dia;
d) Dirigir os trabalhos da Comissão;
e) Convocar e dirigir as reuniões da Mesa;
f) Coordenar e participar nos trabalhos das subcomissões sempre que o entender;
g) Apresentar mensalmente ao Plenário da Assembleia um relatório sobre o andamento dos trabalhos da Comissão;
h) Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão;
i) Despachar o expediente normal da Comissão, segundo critérios previamente estabelecidos.
Artigo 7.º
(Competência do Vice-Presidente)
Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos e desempenhar as competências que por este lhe sejam delegadas.
Artigo 8.º
(Competências dos Secretários)
Compete aos Secretários:
a) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões da Comissão e da Mesa;
b) Elaborar as actas da Comissão e proceder à sua distribuição;
c) Assegurar o expediente da Comissão e superintender no seu secretariado administrativo;
d) Preparar os relatórios mensais dos trabalhos da Comissão.
Capítulo IV
Funcionamento da Comissão
Artigo 9.º
(Convocação das reuniões)
1 - As reuniões são marcadas em Comissão ou agendadas pelo Presidente.
2 - A convocação das reuniões marcada pelo Presidente será feita por escrito, através dos serviços competentes, com a antecedência mínima de 24 horas, devendo incluir a ordem do dia.
Artigo 10.º
(Quórum)
1 - A Comissão reúne em Plenário, só podendo funcionar com a presença de, pelo menos, um terço dos seus membros.
2 - As deliberações da Comissão são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.
Artigo 11.º
(Ordem do dia)
1 - A ordem do dia de cada reunião ficará fixada na reunião anterior.
2 - Quando a reunião for convocado pelo Presidente, a ordem do dia será estabelecida por este nos termos do artigo 9.º.
3 - Excepcionalmente, e por motivos ponderosos, a ordem do dia pode ser alterada desde que não haja oposição de qualquer membro da Comissão.
Artigo 12.º
(Período antes da ordem do dia)
Sempre que o julgar conveniente o Presidente da Comissão pode estipular um "período antes da ordem do dia" para prestar informações pertinentes ou para colocar à discussão matérias relevantes.
Artigo 13.º
(Interrupção dos trabalhos)
1 - Qualquer grupo parlamentar pode obter a interrupção dos trabalhos, uma vez em cada reunião, por período não superior a 30 minutos.
2 - Esta faculdade só pode ser utilizada por cada grupo parlamentar uma vez em relação a cada matéria.
Artigo 14.º
(Adiamento de votação)
1 - Qualquer grupo parlamentar pode solicitar, por uma vez, o adiamento de uma votação que transitará para a reunião seguinte.
2 - Caso a maioria dos membros da Comissão considere a votação urgente o adiamento será apenas de 24 horas.
3 - Verificando-se o disposto no número anterior, ficará prejudicado, a partir da deliberação de urgência, o exercício do direito ao adiamento da votação pelos grupos parlamentares que até aí não o tenham utilizado.
Artigo 15.º
(Debate)
1 - Os membros da Comissão podem intervir as vezes que quiserem e sem limite de tempo, devendo as intervenções processar-se com rotatividade dos representantes inscritos dos vários partidos.
2 - O Presidente poderá, no entanto, programar os tempos de discussão global e por partido, no respeito pela sua representatividade, nos seguintes casos:
a) Necessidade de cumprimento de prazos estabelecidos;
b) Complexidade dos temas a debater;
c) Participação nos debates de entidades estranhas à Comissão;
d) Carácter público das reuniões.
Artigo 16.º
(Local das reuniões)
1 - As reuniões da Comissão realizam-se na sede da Assembleia da República, sita no Palácio de São Bento.
2 - Nos termos regimentais, e tendo em vista a vontade de descentralizar os seus trabalhos, a Comissão pode reunir em qualquer local do território nacional de acordo com o programa aprovado.
Artigo 17.º
(Relatório e relatores)
1 - Os relatórios deverão conter, em relação à matéria que lhes deu causa e na medida do possível, os seguintes dados:
a) Análise sucinta dos factos, situações e realidades que lhes respeitem;
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b) O esboço histórico dos problemas suscitados;
c) O enquadramento legal e doutrinário do tema em debate;
d) As consequências previsíveis da aprovação e dos eventuais encargos com a respectiva aplicação;
e) A referência aos contributos recebidos das associações, sindicatos ou outras entidades que tenham interesse nas matérias em apreciação;
f) As conclusões e parecer;
g) A posição sumária dos grupos parlamentares face à matéria em apreço.
2 - A Comissão, para cada assunto a submeter ao Plenário, pode designar um ou mais relatores, podendo ainda designar relator próprio para cada uma das respectivas partes quando o assunto referido aconselhar a sua divisão.
3 - Os Deputados têm o direito e o dever de elaborar relatórios, competindo à Mesa da Comissão promover a sua distribuição de modo que esta se processe com equilíbrio entre os Deputados, por sessão legislativa, cabendo-lhes relatar, preferentemente, iniciativas legislativas provindas de outros grupos parlamentares.
4 - O relatório deverá, em princípio, ser cometido ao Deputado que deseje assumir a sua leitura, sem prejuízo da aplicação do disposto no número anterior.
5 - No caso do número anterior, havendo vários candidatos, o relatório será atribuído a quem menos relatórios tenha produzido, procedendo-se, em caso de empate, a votação secreta.
6 - Os relatórios terão indicação da iniciativa ou matéria e o nome do relator e por eles são designados.
7 - Os pareceres devem contribuir para o esclarecimento objectivo dos problemas em discussão, evidenciando, se for caso disso, as questões de fundo que se colocam à apreciação do legislador e os problemas de enquadramento na ordem jurídico-constitucional, devendo sempre terminar por uma conclusão.
8 - As eventuais declarações de voto farão parte do relatório salvo quando forem reservadas para o Plenário da Assembleia.
9 - O prazo para elaboração dos relatórios é de 30 dias, salvo se o Presidente da Assembleia da República, o Presidente da Comissão ou o Regimento da Assembleia da República estipularem prazo diferente.
Artigo 18.º
(Votações)
1 - As votações far-se-ão por braço levantado, salvo em matérias para as quais o Regimento da Assembleia da República exija escrutínio secreto na sua votação no Plenário da Assembleia.
2 - A votação é obrigatória.
3 - Qualquer grupo parlamentar pode reservar a sua posição para o Plenário.
Artigo 19.º
(Recursos)
Das deliberações da Mesa ou das decisões do Presidente cabe sempre recurso para a Comissão.
Artigo 20.º
(Actas)
1 - De cada reunião da Comissão é lavrada uma acta, da qual devem constar a indicação das presenças e faltas, um sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados e dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respectivas declarações de voto individuais ou colectivas.
2 - As actas podem ser consultadas pelos Deputados a todo o tempo.
3 - Por deliberação da Comissão, os debates podem ser registados integralmente quando se revistam de particular interesse.
Artigo 21.º
(Publicidade das reuniões)
As reuniões da Comissão são públicas, se esta assim o deliberar.
Artigo 22.º
(Audiências)
1 - Os pedidos de audiência deverão ser efectivados por escrito, com identificação dos interessados e com indicação precisa da matéria a tratar e da razão por que pretendem a intervenção da Comissão.
2 - Os pedidos de audiência serão apreciados pela Comissão, tendo em conta a importância dos assuntos e as suas disponibilidades de tempo.
3 - A Comissão poderá, em plenário ou através de uma representação constituída para o efeito, conceder audiências a pessoas individuais ou representantes de pessoas colectivas.
4 - De cada audiência far-se-á um relatório sucinto, que será presente à Comissão, ao Presidente da Assembleia da República e a quem a Comissão deliberar.
Artigo 23.º
(Audição das organizações de trabalhadores e das associações patronais)
A Comissão procederá às audições orais que lhe sejam solicitadas por organizações de trabalhadores, nos termos do artigo 6º da Lei n.º 16/79, de 26 de Maio, e pelas associações patronais, de acordo com o disposto na Lei n.º 36/99, de 26 de Maio, com prioridade sobre outras audiências, sem prejuízo dos limites impostos pela programação dos seus trabalhos.
Artigo 24.º
(Apoio técnico e administrativo)
1 - A Comissão é dotada de apoio técnico e administrativo, nos termos do disposto na Lei Orgânica da Assembleia da República.
2 - Caberá aos assessores a prestação de apoio técnico e documental que for necessário ao funcionamento da Comissão e das subcomissões.
3 - Caberá à secretária o trabalho administrativo.
4 - Os assessores dos grupos parlamentares representados na Comissão podem assistir às reuniões da Comissão, nos termos definidos pela Conferência de Representantes dos Grupos Parlamentares.
Capítulo V
Subcomissões
Artigo 25.º
(Criação)
As subcomissões são criadas por sugestão da Comissão, com autorização prévia do Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência.
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Artigo 26.º
(Âmbito, competência e composição)
1 - A deliberação de criação de qualquer subcomissão conterá a definição do respectivo âmbito, competência e composição.
2 - As subcomissões são compostas por representação igualitária dos grupos parlamentares, podendo aquele que assegure a respectiva presidência indicar mais um elemento.
Capítulo VI
Disposições finais
Artigo 27.º
(Revisão do Regulamento)
1 - O presente Regulamento poderá ser alterado, no todo ou em parte, por deliberação da Comissão, sob proposta de qualquer um dos seus membros.
2 - A proposta, feita por escrito e justificada, deverá ser agendada com pelo menos sete dias de antecedência.
3 - Sempre que o Regimento da Assembleia seja objecto de alterações susceptíveis de implicações no funcionamento da Comissão, será constituído um grupo de trabalho encarregado de propor as alterações pertinentes.
Artigo 28.º
(Casos omissos)
Os casos omissos, quando não possam ser regulados pelas disposições análogas deste regulamento, serão resolvidos por recurso aos preceitos do Regimento da Assembleia.
Palácio de São Bento, 6 de Dezembro de 1999. O Presidente da Comissão, Artur Penedos.
Nota:- O regulamento foi aprovado por unanimidade.
COMISSÃO DE JUVENTUDE E DESPORTO
Regulamento
Artigo 1.º
(Âmbito)
À Comissão Parlamentar de Juventude e Desporto compete, genericamente, a apreciação de todos os problemas referentes aos jovens portugueses e à realidade desportiva nacional.
Artigo 2.º
(Composição e substituições)
1 - A Comissão Parlamentar de Juventude e Desporto tem a composição que for deliberada pela Assembleia do República nos termos do artigo 30.º, n.os 1 e 3 do respectivo Regimento.
2 - Os Deputados são designados ou substituídos livremente pelos respectivos grupos parlamentares
3 - Podem ser indicados suplentes a todo o tempo e, na sua falta ou impedimento, os membros da Comissão podem fazer-se substituir ocasionalmente por outros Deputados do mesmo grupo.
4 - Os grupos parlamentares poderão fazer-se acompanhar nas reuniões da Comissão por um assessor.
Artigo 3.º
(Mesa)
1 - A Mesa é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e dois Secretários.
2 - Compete ao Presidente:
a) Representar a Comissão;
b) Convocar as reuniões da Comissão, ouvidos os restantes membros da Mesa, indicar a ordem do dia e dirigir os seus trabalhos, estabelecendo no seu início a respectiva duração mínima;
c) Coordenar os trabalhos das subcomissões eventuais, convocar as reuniões de cada uma delas e participar nestas sempre que o entenda;
d) Informar mensalmente a Assembleia sobre os trabalhos da Comissão, de acordo com o disposto no Regimento do Assembleia da República;
e) Justificar as faltas dos membros da Comissão;
f) Convocar e presidir às reuniões do Mesa.
3 - Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos.
4 - Compete aos Secretários:
a) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões;
b) Elaborar as actas;
c) Assegurar o expediente.
Artigo 4.º
(Marcação e convocação das reuniões)
1 - A Comissão reúne ordinária e extraordinariamente.
2 - As reuniões ordinárias efectuar-se-ão, durante o período de funcionamento efectivo da Assembleia do República, com a periodicidade quinzenal em local e hora a definir.
3 - Em dias de funcionamento do Plenário da Assembleia da República, e em casos de reconhecida urgência, o Presidente poderá convocar as reuniões com antecedência mínima de 24 horas, ou sem qualquer limite temporal desde que tenha o acordo expresso de todos os grupos parlamentares.
Artigo 5.º
(Ordem do dia)
1 - A ordem do dia de cada reunião da Comissão será marcada na reunião anterior e, no caso de convocação pelo Presidente, será fixada por este, ouvidos os restantes membros da Mesa.
2 - A ordem do dia fixada pode ser alterada na própria reunião desde que não haja oposição de qualquer membro do Comissão.
Artigo 6.º
(Quórum)
1 - O quorum de funcionamento e de deliberação é de metade dos membros da Comissão, contando para este efeito os membros substituídos.
2 - A Comissão pode ainda funcionar e deliberar, havendo consenso, com a presença de representantes dos quatro maiores partidos com assento na Comissão.
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3 - Não havendo consenso previsto no ponto anterior, no início ou durante a reunião, não se conseguindo obter quorum de presenças nos 15 minutos seguintes, dar-se-à por encerrada após o registo das presenças.
Artigo 7.º
(Interrupção das reuniões)
Os representantes de cada grupo parlamentar podem requerer ao Presidente a interrupção da reunião, por período não superior a meia hora, não podendo o Presidente recusá-la se aquele grupo não tiver exercido esse direito durante a mesma reunião.
Artigo 8.º
(Adiamento de votações)
A votação de determinada matéria poderá ser adiada, numa só vez, para a reunião imediata, caso seja requerido pelos representantes de qualquer grupo parlamentar na Comissão.
Artigo 9.º
(Discussão)
1 - As intervenções dos representantes de cada grupo parlamentar nas discussões em Comissão não estão sujeitas aos limites de tempo fixados no Regimento do Assembleia do República.
2 - O Presidente poderá, contudo, propor normas de programação dos tempos de discussão, de modo a dar cumprimento aos prazos estabelecidos pela Assembleia para conclusão de trabalhos.
3 - Nenhum texto poderá ser discutido na Comissão sem ter sido distribuído previamente aos respectivos membros, salvo deliberação em contrário sem votos contra.
Artigo 10.º
(Discussão de projectos ou propostas de lei)
1 - A apreciação de qualquer projecto ou proposta de lei presente à Comissão será iniciada por uma discussão preliminar.
2 - Após a discussão preliminar a Comissão decidirá sobre o andamento a dar ao processo, podendo tomar uma das seguintes decisões:
a) Se a Comissão se considerar incompetente, será a deliberação comunicada ao Presidente da Assembleia;
b) Enviar ao Plenário da Assembleia da República um relatório dando conta do seu parecer;
c) Dar continuidade ao debate.
3 - A Comissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos ou nos de qualquer subcomissão de membros do Governo, de funcionários de departamentos ministeriais, de dirigentes ou técnicos de qualquer entidade pública, bem como solicitar-lhes informações ou pareceres.
Artigo 11.º
(Composição e funcionamento das subcomissões eventuais)
1 - De cada subcomissão fará obrigatoriamente parte pelo menos um Deputado de cada grupo parlamentar
2 - O objecto e o prazo para a conclusão dos trabalhos das subcomissões serão claramente fixados no momento da sua constituição.
3 - As subcomissões não têm competência deliberativa, devendo os seus trabalhos ser submetidos obrigatoriamente a deliberação do Plenário da Comissão.
Artigo 12.º
(Deliberações)
1 - As deliberações serão tomadas à pluralidade de votos, sem contar com as abstenções, salvo quando se trate de assuntos para os quais o Regimento exige maioria qualificada para a sua votação no Plenário da Assembleia do República.
2 - As votações far-se-ão por braços levantados, salvo em matérias para as quais o Regimento exige escrutínio secreto na sua votação no Plenário da Assembleia da República.
3 - Cabe ao plenário da Comissão deliberar sobre os recursos das decisões da Mesa.
Artigo 13.º
(Relatores)
1 - Para cada assunto a submeter ao Plenário da Assembleia da República será proposto pela Mesa à Comissão um ou mais relatares, respeitando tanto quanto possível um critério de alternância dos grupos parlamentares.
2 - Os relatores têm por função reproduzir os resultados da discussão.
3 - Quando tenha sido designada uma subcomissão para estudar um assunto, os respectivos membros serão os relatores da Comissão, designando entre si um porta-voz.
4 - Os relatórios a apresentar ao Plenário da Assembleia da República incluirão as eventuais declarações de voto, que poderão ser lidas pelos representantes dos respectivos partidos.
Artigo 14.º
(Actas)
1 - De cada reunião será elaborada uma acta, da qual constarão, obrigatoriamente, a indicação do número de presenças dos representantes de cada grupo parlamentar, o sumário dos assuntos tratados, as deliberações tomadas e as declarações de voto.
2 - As actas das reuniões em que haja discussão e votação de textos, na especialidade, por delegação do Plenário do Assembleia da República, deverão conter a indicação do sentido das várias intervenções, bem como o resultado das votações discriminadas por partidos.
3 - As actas serão elaboradas pelos secretários e aprovadas no início da reunião seguinte àquela a que respeitam.
Artigo 15.º
(Audiências)
1 - Todo o expediente relativo às audiências processar-se através do Mesa.
2 - As audiências podem ser cometidas a uma representação da Comissão, da qual faça parte pelo menos um Deputado de cada grupo parlamentar.
3 - As opiniões manifestadas nas audiências não vinculam a Comissão.
Artigo 16.º
(Casos omissos)
Nos casos omissos aplica-se, por analogia, o Regimento da Assembleia da República.
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Artigo 17.º
(Alterações do Regulamento)
O presente Regulamento pode ser alterado em qualquer altura sob proposta do Mesa ou de qualquer membro do Comissão.
Palácio de São Bento, 21 de Dezembro de 1999. O Presidente da Comissão, Pedro Duarte.
Nota: - O regulamento foi aprovado.
COMISSÃO DE ÉTICA
Regulamento
Artigo 1.º
(Composição)
A Comissão Parlamentar de Ética (14.ª Comissão) é composta por 26 Deputados, nos termos da competente deliberação da Assembleia da República.
Artigo 2.º
(Atribuições)
A Comissão Parlamentar de Ética, constituída nos termos do artigo 30.º, por substituição da prevista no artigo 28.º da Lei n.º 7/93, de 1 de Março, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 24/95, de 18 de Agosto, terá em plenitude as seguintes atribuições:
a) Verificar os casos de incompatibilidade, incapacidade e impedimento dos Deputados e, em caso de violação da lei ou do Regimento, instruir os correspondentes processos e emitir o respectivo parecer;
b) Receber e registar declarações suscitando eventuais conflitos de interesses;
c) Apreciar, quando tal for solicitado pelos declarantes, ou a pedido do Presidente da Assembleia, os conflitos de interesses suscitados, emitindo sobre eles o respectivo parecer;
d) Apreciar a eventual existência de conflitos de interesses que não tenham sido objecto de declaração, emitindo igualmente sobre eles o respectivo parecer;
e) Apreciar a correcção das declarações, quer ex officio quer quando tal seja objecto de pedido devidamente fundamentado por qualquer cidadão no uso dos seus direitos políticos;
f) Relatar e emitir parecer sobre a verificação de poderes dos Deputados;
g) Pronunciar-se sobre o levantamento de imunidades, nos termos do Estatuto dos Deputados;
h) Emitir parecer sobre a suspensão e perda do mandato de Deputado;
i) Instruir os processos de impugnação de elegibilidade e de perda de mandato;
j) Proceder a inquéritos a factos ocorridos no âmbito da Assembleia que comprometam a honra ou a dignidade de qualquer Deputado, a pedido deste ou mediante determinação do Presidente da Assembleia;
l) Apreciar quaisquer outras questões relativas ao mandato de Deputados.
Artigo 3.º
(Mesa e competências)
1 - Os trabalhos da Comissão Parlamentar de Ética são coordenados por uma Mesa constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e dois Secretários.
2 - Compete ao Presidente:
a) Representar a Comissão e dirigir os seus trabalhos;
b) Convocar as reuniões da Comissão e fixar a ordem do dia, ouvidos os representantes dos grupos parlamentares na Comissão;
c) Convocar e dirigir as reuniões da Mesa;
d) Acompanhar os trabalhos de subcomissões eventuais;
e) Informar mensalmente a Assembleia, em nome da Comissão, sobre o andamento dos trabalhos desta;
f) Justificar as faltas dos membros da Comissão;
g) Delegar no Vice-Presidente algumas das suas funções.
3 - Compete ao Vice-Presidente:
a) Substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos;
b) Participar nas reuniões da Mesa;
c) Exercer as funções que lhe forem delegadas.
4 - Compete aos Secretários:
a) Substituir o Presidente e Vice-Presidente nas suas faltas ou impedimentos;
b) Participar nas reuniões da Mesa;
c) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões;
d) Elaborar as respectivas actas.
Artigo 4.º
(Representantes dos grupos parlamentares na Comissão)
1 - Os membros de cada grupo parlamentar indicarão ao Presidente um representante.
2 - Na falta de indicação, considera-se representante do grupo parlamentar o respectivo membro da Mesa.
Artigo 5.º
(Convocação das reuniões)
1 - As reuniões são convocadas pelo Presidente, por iniciativa própria ou na sequência de deliberação da Comissão.
2 - A convocação pelo Presidente deve ser feita com a antecedência mínima de 48 horas, salvo casos excepcionais devidamente justificados.
Artigo 6.º
(Programação dos trabalhos e ordem do dia)
1 - A Comissão programará os seus trabalhos de modo a desempenhar as suas tarefas dentro dos prazos que lhe sejam fixados.
2 - A ordem do dia de cada reunião será fixada pela Comissão na reunião anterior ou, no caso de convocação por iniciativa do Presidente, será fixada por este, ouvidos os representantes dos grupos parlamentares na Comissão.
3 - A ordem do dia fixada pode ser alterada por deliberação sem votos contra de qualquer grupo parlamentar.
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Artigo 7.º
(Quórum)
1 - A Comissão só pode funcionar com a presença de, pelo menos, um terço dos seus membros.
2 - As deliberações da Comissão são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.
3 - Não havendo quorum passados 30 minutos da hora marcada para o início da reunião, o Presidente dá-la-á por encerrada, após registo das presenças.
4 - No caso previsto no número anterior considerar-se-á marcada nova reunião, com a mesma ordem do dia, no dia parlamentar imediato à mesma hora, salvo se o Presidente fixar outra data.
5 - Para efeitos de Quórum serão contados os Deputados que se encontrem expressamente a substituir qualquer dos membros da Comissão.
6 - As deliberações relativas à normal substituição de Deputados podem ser directamente subscritas pela maioria dos Deputados membros da Comissão.
Artigo 8.º
(Interrupção das reuniões)
1 - Cada grupo parlamentar podem requerer ao Presidente a interrupção da reunião, por período não superior a 15 minutos, não podendo o Presidente recusar o pedido se esse grupo parlamentar não tiver exercido tal direito durante a mesma reunião.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, quando a Comissão reuna durante o funcionamento do Plenário, deverá interromper os seus trabalhos para que os seus membros possam exercer no Plenário o seu direito de voto.
Artigo 9.º
(Discussão)
1 - As intervenções dos membros da Comissão não estão sujeitas aos limites de tempos fixados no Regimento da Assembleia da República.
2 - O Presidente ou qualquer dos grupos parlamentares representados na Comissão poderá propor normas de programação dos tempos de discussão, de modo a dar cumprimento aos prazos estabelecidos pela Assembleia para conclusão dos trabalhos.
Artigo 10.º
(Deliberações)
As deliberações serão tomadas à pluralidade de votos.
Artigo 11.º
(Publicidade das reuniões)
1 - As reuniões da Comissão serão públicas, se esta assim o deliberar.
2 - A Comissão poderá decidir do carácter reservado da discussão de qualquer assunto ou diploma durante a apreciação do mesmo.
Artigo 12.º
(Actas)
1 - De cada reunião da Comissão será lavrada uma acta, onde constarão obrigatoriamente a indicação das presenças, faltas e substituições, o sumário dos assuntos tratados e o resultado das votações.
2 - As actas serão elaboradas pelos Secretários ou pelo funcionário da Assembleia especialmente destacado para assistir à Comissão e serão aprovadas no início da reunião seguinte àquela a que respeitam.
Artigo 13.º
(Processo)
1 - Relativamente às matérias a serem apreciadas pela Comissão, a Mesa elaborará uma proposta para o Plenário da Comissão, da qual constem pelo menos os seguintes aspectos:
a) Constituição ou não de subcomissão eventual da qual farão parte, pelo menos, um Deputado de cada grupo parlamentar;
b) Indicação de um ou mais relatores;
c) Indicação do prazo para a apresentação do relatório.
2 - Na designação dos relatores, dever-se-á ter em conta, além da competência específica dos Deputados, o respeito pela representatividade dos grupos parlamentares.
3 - Por motivo justificado um relator pode solicitar ao Plenário da Comissão a sua substituição.
4 - Os relatórios das subcomissões eventuais ou dos relatores não podem ser discutidos na Comissão sem que tenham passado 48 horas após a sua distribuição pelos membros da Comissão, salvo deliberação em contrário do Plenário da Comissão, sem votos contra de qualquer grupo parlamentar.
5 - Os relatórios da Comissão serão apresentados ao Plenário da Assembleia, incluindo as eventuais declarações de voto.
Artigo 14.º
(Audições externas)
Todo o expediente relativo ao disposto nos artigos 110.º e 111.º do Regimento da Assembleia da República processar-se-á através da Mesa da Comissão.
Artigo 15.º
(Revisão ou alteração do Regulamento)
A revisão ou alteração do presente Regulamento poderá efectuar-se em Plenário da Comissão, sob proposta de qualquer Deputado, desde que seja incluída previamente na ordem do dia.
Artigo 16.º
(Casos omissos)
Nos casos omissos no Regulamento da Comissão aplica-se, por analogia, o Regimento da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 14 de Dezembro de 1999. O Presidente da Comissão, António Reis.
Nota: - O regulamento foi aprovado por unanimidade.
COMISSÃO EVENTUAL PARA ACOMPANHAMENTO DA SITUAÇÃO EM TIMOR LESTE
Relatório de actividades relativo ao período entre 18 de Novembro e 22 de Dezembro de 1999
Nos termos do disposto no artigo 117.º do Regimento da Assembleia da República, elabora-se um relatório sintético da actividade desenvolvida pela Comissão de Acompanhamento da Situação em Timor Leste.
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1 - Instalação da Comissão:
A Comissão para o Acompanhamento da Situação em Timor Leste (CEASTL) foi instalada no dia 18 de Novembro de 1999.
2 - Reuniões da Comissão:
A Comissão efectuou nove reuniões, com as seguintes ordens de trabalho:
18 de Novembro - posse da Comissão.
23 de Novembro - eleição da Mesa e programação dos trabalhos.
7 de Dezembro - Informações; ratificação de decisões tomadas pela Mesa da Comissão; análise e votação das actas n.os 1 e 2; audição da Sr.ª Dr.ª Luísa Teotónio Pereira.
7 de Dezembro - audição do Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros.
10 de Dezembro - audição do Sr. Prof. Barbedo de Magalhães.
13 de Dezembro - audição do Sr. Comandante Taur Matan Ruak e do Sr. Comandante Luolo.
14 de Dezembro - audição do Sr. Padre Vítor Melícias.
14 de Dezembro - audição do Sr. Padre Filomeno Jacob.
21 de Dezembro - ratificação das decisões da Mesa e audição do Sr. Embaixador Fernando Neves.
3 - Reuniões da Mesa da Comissão:
A Comissão deliberou fazer reuniões semanais da Mesa da Comissão - dos cinco membros da Mesa e dos representantes dos Grupos Parlamentares do BE e de Os Verdes - de preparação das reuniões da Comissão e de acompanhamento da evolução da situação em Timor Leste.
No período em referência efectuou seis reuniões:
24 de Novembro - recebeu o Sr. Peter Rayner, representante da Embaixada da Austrália, acompanhado de dois funcionários do Ministério dos Negócios Estrangeiros Australiano ligados às questões de Timor.
25 de Novembro - recebeu a Sr.ª Dr.ª Luísa Teotónio Pereira e o Sr. Agio Pereira, representantes da Plataforma das ONG.
30 de Novembro e 14 de Dezembro - preparou as reuniões da Comissão e analisou o Regulamento.
21 de Dezembro - adaptou o projecto de regulamento da Comissão às deliberações tomadas para o funcionamento da Comissão; avaliou várias questões à deslocação a Timor da delegação parlamentar.
22 de Dezembro - conclusão da apreciação do Regulamento.
4 - Audições:
A Comissão deliberou efectuar um conjunto de audições para melhor avaliar e acompanhar a evolução da situação em Timor Leste. No final do conjunto de audições a Comissão pensa estar em condições de fazer uma avaliação rigorosa da evolução do processo de transição, das dificuldades no terreno, da ajuda susceptível de ser dada pela Comissão nesta fase e, eventualmente, adaptará o programa da visita à realidade evidenciada nas audições.
Assim, foram já ouvidos pela Comissão:
Sr. Peter Rayner - representante da Embaixada da Austrália.
Sr. Agio Pereira - representante da Plataforma das ONG.
Sr.ª Dr.ª Luísa Teotónio Pereira.
Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Sr. Professor Barbedo de Magalhães.
Sr. Comandante Taur Matan Ruak e Sr Comandante Luolo.
Sr. Padre Vítor Melícias.
Sr. Padre Filomeno Jacob.
Sr. Embaixador Fernando Neves.
Palácio de São Bento, 22 de Dezembro de 1999. O Presidente da Comissão, Miguel Anacoreta Correia.
GRUPO PARLAMENTAR DO PS
Despacho
Por despacho de 7 de Dezembro de 1999, do Presidente do Grupo Parlamentar do Partido Socialista:
Pedro Luís da Rocha Baptista - nomeado, nos termos do artigo 62.º, n.º 1, alínea e), da Lei n.º 77/88, de 1 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 59/93, de 17 de Agosto, e do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho, para o cargo de adjunto do Quadro de Apoio do Partido Socialista, com efeitos a partir do dia 7 de Dezembro de 1999.
Assembleia da República, 28 de Dezembro de 1999. A Directora de Serviços, Maria do Rosário Paiva Boléo.
GRUPO PARLAMENTAR DO CDS-PP
Despacho
Por despacho de 16 de Dezembro de 1999, do Presidente do Grupo Parlamentar do Partido Popular, CDS-PP:
Licenciada Mafalda Luísa Militão Silva de Cima Sobral - nomeada, nos termos do artigo 62.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 77/88, de 1 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 59/93, de 17 de Agosto, para a categoria de consultora do quadro de pessoal de apoio deste Grupo Parlamentar, com efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2000.
Assembleia da República, 22 de Dezembro de 1999. A Directora de Serviços, Maria do Rosário Paiva Boléo.
PESSOAL DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Despacho
Por despacho de 17 de Dezembro de 1999, da Secretária-Geral da Assembleia da República:
Betine da Silva Augusto - nomeada em regime de comissão de serviço, nos termos conjugados dos artigos 23.º da Lei n.º 77/88, de 1 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 59/93, de 17 de Agosto, em conjugação com o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho, para o cargo de secretária do Gabinete da Secretária-Geral da Assembleia da República, com efeitos desde 19 de Novembro de 1999.
Assembleia da República, 23 de Dezembro de 1999. A Directora de Serviços, Maria do Rosário Paiva Boléo.
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Despacho
Por despacho de 17 de Dezembro de 1999, da Secretária-Geral da Assembleia da República:
Rita Maria Jonet de Almeida Peneda - nomeada em regime de comissão de serviço, nos termos conjugados do artigo 23.º da Lei n.º 77/88, de 1 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 59/93, de 17 de Agosto, em conjugação com o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho, para o cargo de secretária auxiliar do Gabinete da Secretária-Geral da Assembleia da República, com efeitos desde 19 de Novembro de 1999.
Assembleia da República, 23 de Dezembro de 1999. A Directora de Serviços, Maria do Rosário Paiva Boléo.
Despacho
Por despacho de 17 de Dezembro de 1999, da Secretária-Geral da Assembleia da República:
Luísa Cristina da Silva Bobela Motta Tavares de Almeida - nomeada em regime de comissão de serviço, nos termos conjugados do artigo 23.º da Lei n.º 77/88, de 1 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 59/93, de 17 de Agosto, em conjugação com o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho, para o cargo de secretária do Gabinete da Secretária-Geral da Assembleia da República, com efeitos desde 19 de Novembro de 1999.
Assembleia da República, 23 de Dezembro de 1999. A Directora de Serviços, Maria do Rosário Paiva Boléo.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.