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Sábado, 15 de Janeiro de 2000 II Série-C - Número 11
VIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1999-2000)
S U M Á R I O
Presidente da Assembleia da República:
Despacho relativo à nomeação do pessoal dirigente do quadro de pessoal da Assembleia da República.
Secretária-Geral da Assembleia da República:
Despacho da Secretária-Geral da Assembleia da República relativo à nomeação de uma adjunta para o seu gabinete.
Comissões parlamentares:
Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação:
- Regulamento da Comissão.
Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família:
- Idem.
Grupos parlamentares:
Grupo Parlamentar do BE:
- Indicação do Deputado Luís Fazenda para Presidente deste Grupo Parlamentar.
Pessoal da Assembleia da República:
- Despachos da Secretária-Geral da Assembleia da República relativos, respectivamente, à nomeação, precedendo concurso e por urgente conveniência de serviço, de dois técnicos parlamentares de 1.ª classe e de vários adjuntos parlamentares de 1.ª classe (Área 1) do quadro de pessoal da Assembleia da República.
- Despacho relativo à nomeação, em comissão de serviço, de um encarregado do pessoal auxiliar do quadro de pessoal da Assembleia da República.
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PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Despacho
Por despachos de 4 de Janeiro de 2000, do Presidente da Assembleia da República:
Licenciada Lucinda da Conceição Andrade Ferreira da Silva de Matos Almeida - nomeada, em comissão de serviço, Directora dos Serviços de Apoio e de Secretariado da Assembleia da República, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000;
Licenciado Rui José Pereira Costa - nomeado, em comissão de serviço, Director dos Serviços de Documentação e Informação da Assembleia da República, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000;
Licenciada Maria Teresa Monteiro Fernandes - nomeada, em comissão de serviço, Directora dos Serviços Administrativos e Financeiros da Assembleia da República, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000;
Licenciada Maria Fernanda Campos Rovisco Ribeiro - nomeada, em comissão de serviço, Directora do Centro de Informática da Assembleia da República, com efeitos a partir de 1 de Janeiro 2000;
Licenciado Domingos Almeida Machado - nomeado, em comissão de serviço, Director do Gabinete de Relações Públicas e Internacionais da Assembleia da República, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000;
Licenciado Fernando Cascalheira Vasco - nomeado, em comissão de serviço, Chefe da Divisão de Apoio ao Plenário da Assembleia da República, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000;
Licenciada Alexandra Maria Fonseca Pereira da Graça - nomeada, em comissão de serviço, Chefe da Divisão de Secretariado às Comissões da Assembleia da República, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000;
José Nogueira Diogo - nomeado, em comissão de serviço, Chefe da Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual da Assembleia da República, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000;
Licenciado João Viegas Vilhete D'Abreu - nomeado, em comissão de serviço, Chefe da Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar da Assembleia da República, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000;
Licenciado José Manuel Saraiva Lemos Araújo - nomeado, em comissão de serviço, Chefe da Divisão de Edições da Assembleia da República, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000;
Licenciada Maria José Brandão da Silva Tigeleiro Afonso, nomeada, em comissão de serviço, Chefe da Divisão de Recursos Humanos e Administração da Assembleia da República, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000;
Licenciado Luís Manuel dos Santos Pires - nomeado, em comissão de serviço, Chefe da Divisão de Gestão Financeira da Assembleia da República, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000;
Licenciado Francisco José Pereira Alves - nomeado, em comissão de serviço, Chefe da Divisão de Aprovisionamento e Património da Assembleia da República, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000.
Assembleia da República, 10 de Janeiro de 2000. A Directora de Serviços, Teresa Fernandes.
SECRETÁRIA-GERAL DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Despacho
Por despacho de 4 de Janeiro de 2000, da Secretária-Geral da Assembleia da República:
Licenciada Maria do Rosário Rodrigues Andrade Paiva Boléo - nomeada adjunta da Secretária-Geral da Assembleia da República, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000.
Assembleia da República, 10 de Janeiro de 2000. A Directora de Serviços, Teresa Fernandes.
COMISSÃO DE NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, COMUNIDADES PORTUGUESAS E COOPERAÇÃO
Regulamento da Comissão
Capítulo I
Denominação, composição, atribuições e competências da Comissão
Artigo 1.º
(Denominação e composição)
1 - A Comissão dos Negócios Estrangeiros é uma Comissão especializada permanente da Assembleia da República.
2 - A Comissão tem a composição fixada pela Assembleia da República.
Artigo 2.º
(Atribuições)
A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação enquanto Comissão especializada permanente aprecia todas as questões e diplomas que directa ou indirectamente respeitem as relações externas de Portugal, designadamente as relações de cooperação com os países de língua oficial portuguesa e aqueles onde existam comunidades portuguesas.
Artigo 3.º
(Competências)
No uso das suas atribuições, compete à Comissão:
a) Pronunciar-se sobre as questões relativas às matérias de âmbito de política externa, de modo a assegurar a plena intervenção da Assembleia da República nesse domínio;
b) Acompanhar a situação das comunidades portuguesas residentes no estrangeiro de modo a contribuir para a melhoria das suas condições de vida e do intercâmbio da informação que lhes diga respeito;
c) Estabelecer a cooperação e as trocas de informação com entidades estrangeiras de modo a fomentar um diálogo permanente de acordo com as orientações definidas sobre política externa portuguesa;
d) Pronunciar-se, através de relatórios a elaborar nos termos do artigo 34.º do Regimento da Assembleia da República, sobre todos os projectos e propostas de lei ou de resolução que versem sobre as relações externas do Estado português, sobre os tratados
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ou acordos internacionais submetidos à aprovação da Assembleia da República, bem como sobre os benefícios deles decorrentes;
e) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário, nos termos e com os limites estabelecidos no artigo 171.º da Constituição e no Regimento;
f) Solicitar ao Governo as informações necessárias ao acompanhamento da política externa portuguesa, nomeadamente a política de cooperação e das comunidades portuguesas;
g) Sem prejuízo das competências do Plenário da Comissão de Assuntos Europeus e de outras instâncias parlamentares, acompanhar e apreciar, nos termos da Constituição e da lei, a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia, solicitando ao Governo informações actualizadas sobre as diversas matérias;
h) Acompanhar, sem prejuízo das competências de outras instâncias, as representações parlamentares portuguesas nas diversas conferências internacionais, colaborando na difusão e debate das recomendações aprovadas;
i) Implementar e manter, através de contactos com comissões congéneres e com grupos parlamentares de amizade, as relações da Assembleia da República com parlamentos e organismos de outros países;
j) Manter uma informação actualizada sobre os normativos de política internacional, originários e derivados, organizando os dossiers adequados de forma a permitir o exercício de acção da Assembleia da República nos assuntos co-relacionados;
k) Fornecer à Assembleia, sempre que esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos actos do Governo e da Administração, podendo sugerir as medidas consideradas convenientes para assegurar o cumprimento das leis e das resoluções aprovadas;
i) Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização de um debate no Plenário, nos termos do n.º 2 do artigo 76.º do Regimento, sobre matérias da sua competência, mediante uma apreciação prévia de sua oportunidade e interesse por parte da Conferência, designando relator se a proposta for aceite;
m) Manter encontros com os representantes dos governos ou organizações internacionais a solicitação destes ou por iniciativa própria com vista à manutenção de um intercâmbio de contactos internacionais;
n) Solicitar informações a quaisquer entidades estrangeiras, nomeadamente embaixadas acreditadas em Portugal, organizações não governamentais ou pessoas colectivas estrangeiras;
o) Promover reuniões conjuntas com outras comissões parlamentares com vista à tomada de posições consentâneas com os interesses da Assembleia da República e do País;
p) Dar parecer sobre as solicitações do Presidente da República para se ausentar do País;
q) Informar mensalmente a Assembleia sobre o andamento dos seus trabalhos, nos termos do artigo 117.º do Regimento;
r) Elaborar e aprovar o seu regulamento nos termos do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República;
Artigo 4.º
(Poderes)
1 - A Comissão poderá solicitar a participação de membros do Governo, funcionários de departamentos ministeriais, dirigentes ou técnicos de quaisquer entidades públicas nos seus trabalhos, nos termos do n.º 3 do artigo 180.º da Constituição, e bem assim solicitar-lhes parecer ou informação.
2 - No exercício das suas funções a Comissão pode, nomeadamente:
a) Constituir subcomissões;
b) Proceder a estudos, requerer informação e pareceres;
c) Solicitar o depoimento de quaisquer cidadãos;
d) Requisitar ou contactar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos;
e) Matizar audições parlamentares.
Capítulo II
Mesa da Comissão
Artigo 5.º
(Composição)
A Mesa é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e dois Secretários.
Artigo 6.º
(Competências)
Compete à Mesa a organização dos trabalhos da Comissão, para além do que lhe seja especificamente cometido pela Comissão.
Artigo 7.º
(Competências do Presidente)
Compete ao Presidente:
a) Representar a Comissão;
b) Convocar as reuniões da Comissão, ouvidos os restantes membros da Mesa;
c) Dirigir os trabalhos da Comissão e despachar o seu expediente;
d) Convocar e dirigir as reuniões da Mesa;
e) Coordenar e participar nos trabalhos das Subcomissões, quando existam e, sempre que o entenda;
f) Para efeitos do estabelecido no artigo 117.º do Regimento, informar mensalmente a Assembleia da República sobre o andamento os trabalhos da Comissão;
g) Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão.
Artigo 8.º
(Competências do Vice-Presidente)
Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas faltas, ausências ou impedimentos, e exercer as competências que por este lhe sejam delegadas.
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Artigo 9.º
(Competências dos Secretários)
Compete aos Secretários:
a) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões;
b) Elaborar as actas das reuniões;
c) Assegurar a classificação e apresentação do expediente.
Capítulo III
Funcionamento da Comissão
Artigo 10.º
(Agendamento e convocação das reuniões)
1 - As reuniões serão agendadas pela Comissão ou, por iniciativa própria, pelo Presidente.
2 - A convocação das reuniões pelo Presidente será feita, por escrito, através dos serviços competentes, com a antecedência mínima de 24 horas, devendo incluir a ordem de trabalhos.
Artigo 11.º
(Quorum)
1 - A Comissão reúne em plenário e só poderá funcionar com a presença de, pelo menos, um terço dos seus membros.
2 - As deliberações da Comissão são tomadas com a presença de mais de metade do seus membros em efectividade de funções.
3 - Se até meia hora após a hora marcada para o início da reunião não se registar quorum de funcionamento, o Presidente, ou quem o substituir, da-la-á por encerrada após registo das presenças.
Artigo 12.º
(Ordem de trabalhos)
1 - A ordem de trabalhos de cada reunião será fixada na reunião anterior ou, no caso de convocação pelo Presidente, estabelecido por este.
2 - A ordem de trabalhos pode ser alterada na própria reunião, havendo motivo justificável e desde que não haja oposição de qualquer membro da Comissão.
Artigo 13.º
(Discussão)
1 - As intervenções dos membros da Comissão não estão sujeitas a limite de tempo.
2 - O Presidente poderá, no entanto, propor, em certos casos, programação dos tempos de discussão de modo a dar cumprimento aos prazos estabelecidos pela Assembleia da República para conclusão dos trabalhos.
Artigo 14.º
(Relatórios e relatores)
1 - Para cada assunto a submeter ao Plenário da Assembleia da República será proposto pela Mesa, à apreciação da Comissão, um ou mais relatares, respeitando, tanto quanto possível, um critério de alternância dos grupos parlamentares.
2 - O relatório deverá, em princípio, ser confiado ao Deputado que deseje assumir a sua feitura, sem prejuízo da aplicação do disposto no número anterior.
3 - Os relatórios da Comissão serão apresentados ao Plenário da Assembleia pelo respectivo relator ou porta voz, incluindo as eventuais declarações de voto, que poderão ser lidas pelos representantes do respectivo grupo parlamentar na Comissão.
Artigo 15.º
(Deliberações)
1 - A Comissão só pode tomar deliberações sobre assuntos que constem da ordem de trabalhos da respectiva reunião.
2 - As deliberações são tomadas por maioria simples, salvo quando os assuntos, à luz do Regimento, exijam maioria qualificada.
Artigo 16.º
(Votações)
1 - As votações realizar-se-ão de braço levantado salvo no respeitante a matérias para as quais o Regimento da Assembleia exija escrutínio secreto na sua votação em Plenário.
2 - A votação é obrigatória, tendo a reserva de posição para o Plenário da Assembleia da República o significado de abstenção.
3 - A votação de determinada matéria pode ser adiada uma só vez para a reunião seguinte se tal for proposta pelo Presidente ou requerido por qualquer grupo parlamentar.
Artigo 17.º
(Publicidade)
1 - As reuniões da Comissão são públicas, se esta assim o deliberar.
2 - A Comissão poderá deliberar que as suas reuniões sejam assistidas por representantes da comunicação social credenciados para efeitos parlamentares quando o solicitem.
Artigo 18.º
(Actas)
1 - De cada reunião da Comissão é lavrada uma acta, da qual constará a indicação das presenças e das faltas, a ordem de trabalhos e sumário da discussão, bem como o resultado das votações e as respectivas declarações de voto individuais ou colectivas.
2 - As actas serão elaboradas pelos Secretários ou por um funcionário técnico ou administrativo designado nos termos do artigo 18.º da Lei Orgânica da Assembleia da República, e aprovadas no início da reunião seguinte aquela a que respeitam.
Artigo 19.º
(Centro de documentação e arquivo)
1 - O apoio técnico ou administrativo e de secretariado será prestado à Comissão nos termos do artigo 18.º conjugado com o artigo 31.º da Lei Orgânica da Assembleia da República.
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2 - Será mantido um arquivo próprio e assegurada uma informação documental actualizada sobre as matérias e assuntos respeitantes à Comissão.
Artigo 20.º
(Apoio aos grupos parlamentares)
Nas reuniões da Comissão ou das subcomissões os grupos parlamentares poderão fazer-se acompanhar por um assessor técnico da sua responsabilidade.
Capítulo IV
Subcomissões
Artigo 21.º
(Constituição)
1 - A Comissão pode constituir as subcomissões permanentes que entender necessárias, precedendo autorização do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência.
2 - A Comissão pode ainda constituir subcomissões eventuais.
Artigo 22.º
(Âmbito, competência e composição)
1 - A deliberação de constituição de qualquer subcomissão conterá a definição do respectivo âmbito e competência.
2 - As subcomissões são constituídas por representação igualitária dos grupos parlamentares, podendo aquele que assegurar a respectiva presidência, indicar mais um elemento.
Artigo 23.º
(Presidentes)
1 - Cada subcomissão terá um Presidente, que convoca as respectivas reuniões e a elas preside, funcionando igualmente como relator.
2 - Os presidentes das subcomissões são designados pelo Plenário da Comissão.
Artigo 24.º
(Secretários)
As subcomissões designarão dois secretários, de entre os seus membros.
Artigo 25.º
(Prazos)
O Plenário da Comissão pode fixar prazos para a conclusão, pela subcomissão, das tarefas que lhes foram encarregadas.
Artigo 26.º
(Dissolução das subcomissões eventuais)
As subcomissões eventuais dissolvem-se automaticamente uma vez cumprida a finalidade para que foram criadas ou, por determinação da Comissão, quando se concluir haver cessado o motivo que justificava a sua constituição.
Artigo 27.º
(Limitação de poderes e funcionamento)
1 - As subcomissões não têm poder deliberativo, sendo as conclusões dos seus trabalhos submetidas à apreciação da Comissão.
2 - Aplicam-se às subcomissões, com a necessária adaptação, os .preceitos que regem o funcionamento da Comissão.
Disposições finais
Artigo 28.º
(Revisão do regulamento)
O presente regulamento pode ser alterado em qualquer altura sob proposta da Mesa ou de qualquer membro da Comissão, incluída na respectiva ordem do dia.
Artigo 29.º
(Direito subsidiário)
Nos casos omissos ou de insuficiência deste regulamento, aplicar-se-á, por analogia, o Regimento da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 9 de Dezembro de 1999. O Presidente da Comissão, Luís Marques Mendes.
Nota: - O regulamento foi aprovado.
COMISSÃO PARA A PARIDADE, IGUALDADE DE OPORTUNIDADES E FAMÍLIA
Regulamento da Comissão
Artigo 1.º
Objecto
A Comissão Para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família tem como objecto a promoção da igualdade efectiva entre a mulher e o homem, a igualdade de oportunidades de todos os cidadãos, garantir os direitos dos cidadãos imigrantes e das minorias étnicas, visando, designadamente, a sua inserção social, bem como a promoção da família enquanto grupo estruturante e pilar da sociedade, como condições essenciais da consolidação de uma democracia justa, coesa e paritária.
Artigo 2.º
Âmbito de competência
Cabem no âmbito da competência da Comissão, designadamente, as seguintes matérias:
1 - Analisar, estudar, avaliar, confrontar políticas sectoriais nacionais e definir estratégias e medidas de política, visando a igualdade de todos os cidadãos, a protecção da família e a protecção e integração social dos imigrantes e das minorias étnicas.
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2 - Apreciar o modo como é aplicada a legislação vigente em matéria de igualdade, protecção da família e a protecção e integração social dos imigrantes e das minorias étnicas.
3 - Promover iniciativas legislativas em matéria de igualdade de todos os cidadãos, protecção da família e protecção e integração social dos imigrantes e das minorias étnicas.
Artigo 3.º
Poderes
A Comissão pode requerer ou proceder a quaisquer diligências necessárias ao bom exercício das suas funções, nomeadamente:
a) Proceder a estudos;
b) Requerer informações ou pareceres;
c) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos;
d) Realizar audições parlamentares;
e) Requisitar e contratar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos;
f) Efectuar missões de informação ou de estudo;
g) Solicitar informações a quaisquer entidades estrangeiras.
Artigo 4.º
(Mesa)
1 - A Mesa é composta por um(a) Presidente um(a) vice-presidente e três secretários.
2 - Compete ao/à Presidente:
a) Representar a Comissão
b) Convocar as reuniões da Comissão, com o mínimo de 24 horas de antecedência, fixar a ordem do dia, ouvidos os representantes dos grupos parlamentares na Comissão e dirigir os seus trabalhos
c) Convocar e dirigir as reuniões da Mesa;
d) Informar mensalmente a Assembleia da República sobre os trabalhos da Comissão;
e) Justificar as faltas dos membros da Comissão;
3 - Compete ao (à) vice-presidente substituir o (a) Presidente nas suas faltas e impedimentos.
4 - Compete aos Secretários:
a) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões;
b) Elaborar as actas e proceder à sua leitura;
c) Assegurar o expediente;
d) Superintender no secretariado administrativo da Comissão.
Artigo 5.º
(Participação de membros do Governo e outras entidades)
1 - A Comissão poderá solicitar a participação de membro do Governo nos seus trabalhos, nos termos do n.º 3 do artigo 177.º da Constituição.
2 - A Comissão poderá solicitar a participação dos eurodeputados portugueses nos seus trabalhos.
Artigo 6.º
(Subcomissões)
1 - As subcomissões que a Comissão delibere constituir serão compostas no mínimo por um membro de cada grupo parlamentar ou partido representado na Comissão, sem prejuízo da respectiva representatividade, um dos quais será o coordenador, encarregado de convocar as reuniões e dirigir os trabalhos.
2 - As subcomissões eventuais não têm competência deliberativa, devendo os documentos nelas elaborados serem submetidos ao plenário da Comissão.
Artigo 7.º
(Relatores)
1 - Para cada assunto a submeter ao Plenário da Assembleia, a Comissão designará um ou mais relatores.
2 - Compete aos relatores preparar e elaborar o relatório ou parecer da Comissão ou subcomissão.
3 - Os relatórios da Comissão serão apresentados ao Plenário da Assembleia pelos respectivos relatores, incluindo as eventuais declarações de voto, que poderão ser lidas pelos representantes dos grupos parlamentares.
Artigo 8.º
(Porta-vozes dos grupos parlamentares)
1 - Cada grupo parlamentar indicará ao Presidente da Comissão o seu porta-voz.
2 - Na falta de indicação o porta-voz de cada grupo parlamentar será o seu membro que fizer parte da Mesa.
Artigo 9.º
(Debate)
1 - Os membros da Comissão podem intervir as vezes que quiserem e sem limite de tempo, devendo as intervenções processar-se com rotatividade dos representantes inscritas dos vários partidos.
2 - O Presidente poderá. no entanto, programar os tempos de discussão, global e por partido, no respeito pela sua representatividade, nos seguintes casos:
a) Necessidade de cumprimento de prazos estabelecidos;
b) Complexidade dos temas a debater;
c) Participação nos debates de entidades estranhas à Comissão;
d) Carácter público das reuniões.
Artigo 10.º
(Quorum)
1 - A Comissão só poderá deliberar com a presença de mais de metade dos seus membros.
2 - A Comissão poderá funcionar com a presença de 1/3 dos seus membros.
3 - Para efeitos de quorum serão contados os deputados que se encontrem a substituir qualquer dos membros da Comissão.
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Artigo 11.º
(Audiências)
1 - A Comissão poderá, em Plenário ou através de uma representação constituída para o efeito, conceder audiências a pessoas individuais ou representantes de pessoas colectivas.
2 - Os pedidos de audiência deverão ser efectivados por escrito, com identificação dos interessados e com indicação precisa da matéria a tratar e da razão por que pretendem a intervenção da Comissão.
3 - Os pedidos de audiência serão apreciados pela Comissão, tendo em conta as competências desta, a importância dos assuntos e as disponibilidades de tempo da Comissão.
Artigo 12.º
(Disposições finais)
1 - O presente Regulamento poderá ser alterado no todo ou em parte, por deliberação da Comissão, sob proposta de qualquer um dos seus membros.
2 - A proposta, feita por escrito e justificado, deverá ser agendada com pelo menos sete dias de antecedência.
3 - Sempre que o Regimento da Assembleia seja objecto da alterações susceptíveis de implicações no funcionamento da Comissão, será constituído um grupo de trabalho encarregado de propor as alterações pertinentes.
Palácio de São Bento, 22 de Dezembro de 1999. A Presidente da Comissão, Fátima Amaral.
Palácio de São Bento, 21 de Dezembro de 1999. A Presidente da Comissão, Fátima Amaral.
Nota: - O regulamento foi aprovado.
GRUPO PARLAMENTAR DO BE
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Vimos deste modo informá-lo de que o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda é a partir deste data presidido pelo Deputado Luís Fazenda.
Lisboa, 7 de Janeiro de 2000. Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Luís Fazenda.
PESSOAL DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Despacho
Por despachos de 29 de Dezembro de 1999, da Secretária-Geral da Assembleia da República:
António Carlos da Silva Pereira - nomeado, precedendo concurso e por urgente conveniência de serviço, técnico parlamentar de 1.ª classe do quadro de pessoal da Assembleia da República (3.º escalão - índice 400), com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000.
Ana Maria da Casa Marques Couto Durão Costa - nomeada, precedendo concurso e por urgente conveniência de serviço, técnico parlamentar de 1.ª classe do quadro de pessoal da Assembleia da República (1.º escalão - índice 350), com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000.
Licenciadas Anabela Fernandes Simão Muralha, Maria Assunção Fingo da Silva, Susana Leal Rolim dos Santos e Maria José Maurício dos Santos, Maria do Céu Elias de Almeida e José Eduardo Castela Mendes Correia - nomeados, precedendo concurso e por urgente conveniência de serviço, adjuntos parlamentares de 1.ª classe (Área 1) do quadro de pessoal da Assembleia da República (1.º escalão - índice 270), com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000.
(Não carecem de fiscalização prévia do Tribunal de Contas)
Assembleia da República, 11 de Janeiro de 2000. A Directora de Serviços, Teresa Fernandes.
Despacho
Por despacho de 4 de Janeiro de 2000, da Secretária-Geral da Assembleia da República:
Albísio Fernandes Magalhães - nomeado, em comissão de serviço, encarregado do pessoal auxiliar da Assembleia da República, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000.
Assembleia da República, 10 de Janeiro de 2000. A Directora de Serviços, Teresa Fernandes.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.
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