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Sábado, 1 de Abril de 2000 II Série-C - Número 18

VIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1999-2000)

S U M Á R I O

Grupos parlamentares de amizade:
Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Chile:
- Lista de membros e projecto de estatutos.
Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Letónia:
- Lista de membros e projecto de estatutos.
Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-México:
- Idem.
- Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Marrocos:
- Idem.

Provedor de Justiça:
Indicação do candidato a Provedor de Justiça apresentado pelo PS e PSD.

Pessoal da Assembleia da República:
Despacho da Secretária-Geral da Assembleia da República relativo à nomeação, precedendo concurso, de dois técnicos parlamentares de 1.ª classe (área de relações públicas) do quadro de pessoal da Assembleia da República (1.º escalão, índice 350).

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GRUPO PARLAMENTAR DE AMIZADE PORTUGAL-CHILE

Lista de membros e projecto de estatutos

Lista de membros

Os Deputados abaixo assinados, tendo decidido manter o Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Chile, cujo projecto de estatuto e lista dos membros se anexa em conformidade com a Deliberação n.º 4-PL/90, requerem a V. Ex.ª se digne dar sequência ao processo, nos termos do respectivo artigo 2.º, n.º 4, e seguintes.

Assembleia da República, 26 de Outubro de 2000. Os Deputados: Manuel dos Santos (PS) - Rosa Albernaz (PS) - Celeste Correia (PS) - Jamila Madeira (PS) - Fernando Jesus (PS) - Fernando Serrasqueiro (PS) - Eduarda Castro (PS) - Francisco Torres (PS) - Alexandre Chaves (PS) - Zelinda Semedo (PS) - Rui Rio (PSD) - Gavino Paixão (PS) - António Saleiro (PS) - Natália Carrascalão (PSD) - Sílvio Rui Cervan (CDS-PP) - Adão e Silva (PSD) - Rui Marqueiro (PS) - Francisco Valente (PS) - Lino de Carvalho (PCP) - Fernando Seara (PSD) - Lucília Ferra (PSD) - Narana Coissoró (CDS-PP) - Manuel Oliveira (PSD) - Rodeia Machado (PCP) - António Martinho (PS) - António Carvalho Martins (PSD) - José Cesário (PSD).

Anexo

Projecto de estatutos

Artigo l.º
Constituição

O Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Chile, constituído nos termos de deliberação da Assembleia da República, reger-se-á pelo presente estatuto.

Artigo 2.º
Objecto

O objecto deste Grupo Parlamentar de Amizade é o desenvolvimento do diálogo e cooperação com as instituições parlamentares, o Parlamento e os parlamentares dos dois países, abrangendo, designadamente:

a) O intercâmbio geral de informações;
b) A elaboração, promoção e difusão de estudos sobre quaisquer aspectos das relações entre os dois países;
c) O estudo e divulgação da experiência e do funcionamento dos respectivos sistemas políticos, económicos e sociais;
d) A criação de mecanismos de permuta de informação e consulta mútua, sem prejuízo da autonomia de cada grupo nacional;
e) A realização de reuniões com outros membros de grupos constituídos com a mesma finalidade no Parlamento da República do Chile;
f) O convite para a participação nas suas reuniões de representantes de organizações internacionais, membros do corpo diplomático, peritos e outras entidades cuja contribuição for considerada relevante para a prossecução das finalidades próprias do Grupo de Amizade;
g) O relacionamento com outras actividades que visem a aproximação entre os dois países, apoiando as iniciativas, realizando acções conjuntas ou outras formas de cooperação.

Artigo 3.º
Órgãos

O Grupo reunirá em plenário e será dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente, dois vice-presidentes e cinco vogais, eleitos na primeira reunião do Grupo, a qual será convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia da República.

Artigo 4.º
Conselho directivo

1 - O conselho directivo reunirá pelo menos uma vez em cada trimestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo presidente.
2 - Competirá ao conselho directivo, designadamente, elaborar o programa de actividades, executar as resoluções do Grupo e elaborar o regulamento interno e a proposta de orçamento.
3 - O conselho directivo será eleito pelo período da sessão legislativa e mantém-se em funções, mesmo no caso da dissolução da Assembleia da República, até à primeira reunião da nova Assembleia da República.

Artigo 5.º
Plenário

1 - Ao plenário do Grupo caberá, além de eleger o conselho directivo, nos termos previstos no artigo 3.º, aprovar orçamentos, programas de actividades e relatório anual.
2 - O programa de actividades, o relatório anual e o orçamento serão publicados na 2.ª Série do Diário da Assembleia da República.

Artigo 6.º
Legislação supletiva

Em tudo o que não estiver previsto neste estatuto aplicar-se-á o disposto na deliberação da Assembleia da República que criou os grupos de amizade e, nas suas omissões, o previsto no Regimento da Assembleia da República para as comissões parlamentares.

GRUPO PARLAMENTAR DE AMIZADE PORTUGAL-LETÓNIA

Lista de membros e projecto de estatutos

Lista de membros

Os Deputados abaixo assinados, tendo decidido manter o Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Letónia, cujo projecto de estatuto e lista dos membros se anexa em conformidade com a Deliberação n.º 4-PL/90, requerem a V. Ex.ª se digne dar sequência ao processo, nos termos do respectivo artigo 2.º, n.º 4, e seguintes.

Assembleia da República, 26 de Outubro de 2000. Os Deputados: Rosa Albernaz (PS) -Paula Cristina Duarte (PS) - Rui Marqueiro (PS) - Fernanda Costa (PS) - Isabel Vigia (PS) - Francisco Valente (PS) - Agostinho

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Gonçalves (PS) - Miguel Ginestal (PS) - José Miguel Medeiros (PS) - João Sobral (PS) - Gavino Paixão (PS) - Carlos Santos (PS) - Alexandre Chaves (PS) - Paulo Pisco (PS) - Celeste Correia (PS) - António Carvalho Martins (PSD) - Álvaro Castelo Branco (CDS-PP) - Fernando Penha Pereira (PSD) - Francisco Torres (PS) - Ana Manso (PSD) - Fernando Seara (PSD) - Manuel Moreira (PSD) - João Maçãs (PSD) - Álvaro Barreto (PSD) - Hugo Velosa (PSD) - Adão e Silva (PSD) - Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP) - Afonso Candal (PS) - Alexandre Chaves (PS) - António Pinho (CDS-PP).

Anexo

Projecto de estatutos

Artigo l.º
Constituição

O Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Letónia, constituído nos termos de deliberação da Assembleia da República, reger-se-á pelo presente estatuto.

Artigo 2.º
Objecto

O objecto deste Grupo Parlamentar de Amizade é o desenvolvimento do diálogo e cooperação com as instituições parlamentares, o Parlamento e os parlamentares dos dois países, abrangendo, designadamente:

a) O intercâmbio geral de informações;
b) A elaboração, promoção e difusão de estudos sobre quaisquer aspectos das relações entre os dois países;
c) O estudo e divulgação da experiência e do funcionamento dos respectivos sistemas políticos, económicos e sociais;
d) A criação de mecanismos de permuta de informação e consulta mútua, sem prejuízo da autonomia de cada grupo nacional;
e) A realização de reuniões com outros membros de grupos constituídos com a mesma finalidade no Parlamento da República da Letónia;
f) O convite para a participação nas suas reuniões de representantes de organizações internacionais, membros do corpo diplomático, peritos e outras entidades cuja contribuição for considerada relevante para a prossecução das finalidades próprias do Grupo de Amizade;
g) O relacionamento com outras actividades que visem a aproximação entre os dois países, apoiando as iniciativas, realizando acções conjuntas ou outras formas de cooperação.

Artigo 3.º
Órgãos

O Grupo reunirá em plenário e será dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente, dois vice-presidentes e cinco vogais, eleitos na primeira reunião do Grupo, a qual será convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia da República.

Artigo 4.º
Conselho directivo

1 - O conselho directivo reunirá pelo menos uma vez em cada trimestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo presidente.
2 - Competirá ao conselho directivo, designadamente, elaborar o programa de actividades, executar as resoluções do Grupo e elaborar o regulamento interno e a proposta de orçamento.
3 - O conselho directivo será eleito pelo período da sessão legislativa e mantém-se em funções, mesmo no caso da dissolução da Assembleia da República, até à primeira reunião da nova Assembleia da República.

Artigo 5.º
Plenário

1 - Ao plenário do Grupo caberá, além de eleger o conselho directivo, nos termos previstos no artigo 3.º, aprovar orçamentos, programas de actividades e relatório anual.
2 - O programa de actividades, o relatório anual e o orçamento serão publicados na 2.ª Série do Diário da Assembleia da República.

Artigo 6.º
Legislação supletiva

Em tudo o que não estiver previsto neste estatuto aplicar-se-á o disposto na deliberação da Assembleia da República que criou os grupos de amizade e, nas suas omissões, o previsto no Regimento da Assembleia da República para as comissões parlamentares.

GRUPO PARLAMENTAR DE AMIZADE PORTUGAL-MÉXICO

Lista de membros e projecto de estatutos

Lista de membros

Os Deputados abaixo assinados, tendo decidido manter o Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-México, cujo projecto de estatuto e lista dos membros se anexa em conformidade com a Deliberação n.º 4-PL/90, requerem a V. Ex.ª se digne dar sequência ao processo, nos termos do respectivo artigo 2.º, n.º 4, e seguintes.

Assembleia da República, 26 de Outubro de 2000. Os Deputados: Manuel dos Santos (PS) - Rosa Albernaz (PS) - Nelson Baltazar (PS) - Paula Cristina Duarte (PS) - Manuel Valente (PS) - Paulo Pisco (PS) - Natalina Moura (PS) - José Junqueiro (PS) - Isabel Barata (PS) - Isabel Vigia (PS) - Barbosa de Oliveira (PS) - Helena Ribeiro (PS) - João Maçãs (PSD) - Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP) - Natália Carrascalão (PSD) - Ana Manso (PSD) - Fernando Penha Pereira (PSD) - Adão e Silva (PSD) -Lucília Ferra (PSD) - Rui Marqueiro (PS) -Rodeia Machado (PCP) -António Carvalho Martins (PSD) - Manuel Oliveira (PSD) .- José Cesário (PSD) - Joaquim Matias (PCP)

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Anexo

Projecto de estatutos

Artigo l.º
Constituição

O Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-México, constituído nos termos de deliberação da Assembleia da República, reger-se-á pelo presente estatuto.

Artigo 2.º
Objecto

O objecto deste Grupo Parlamentar de Amizade é o desenvolvimento do diálogo e cooperação com as instituições parlamentares, o Parlamento e os parlamentares dos dois países, abrangendo, designadamente:

a) O intercâmbio geral de informações;
b) A elaboração, promoção e difusão de estudos sobre quaisquer aspectos das relações entre os dois países;
c) O estudo e divulgação da experiência e do funcionamento dos respectivos sistemas políticos, económicos e sociais;
d) A criação de mecanismos de permuta de informação e consulta mútua, sem prejuízo da autonomia de cada grupo nacional;
e) A realização de reuniões com outros membros de grupos constituídos com a mesma finalidade no Parlamento da República do México;
f) O convite para a participação nas suas reuniões de representantes de organizações internacionais, membros do corpo diplomático, peritos e outras entidades cuja contribuição for considerada relevante para a prossecução das finalidades próprias do Grupo de Amizade;
g) O relacionamento com outras actividades que visem a aproximação entre os dois países, apoiando as iniciativas, realizando acções conjuntas ou outras formas de cooperação.

Artigo 3.º
Órgãos

O Grupo reunirá em plenário e será dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente, dois vice-presidentes e cinco vogais, eleitos na primeira reunião do Grupo, a qual será convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia da República.

Artigo 4.º
Conselho directivo

1 - O conselho directivo reunirá pelo menos uma vez em cada trimestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo presidente.
2 - Competirá ao conselho directivo, designadamente, elaborar o programa de actividades, executar as resoluções do Grupo e elaborar o regulamento interno e a proposta de orçamento.
3 - O conselho directivo será eleito pelo período da sessão legislativa e mantém-se em funções, mesmo no caso da dissolução da Assembleia da República, até à primeira reunião da nova Assembleia da República.

Artigo 5.º
Plenário

1 - Ao plenário do Grupo caberá, além de eleger o conselho directivo, nos termos previstos no artigo 3.º, aprovar orçamentos, programas de actividades e relatório anual.
2 - O programa de actividades, o relatório anual e o orçamento serão publicados na 2.ª Série do Diário da Assembleia da República.

Artigo 6.º
Legislação supletiva

Em tudo o que não estiver previsto neste estatuto aplicar-se-á o disposto na deliberação da Assembleia da República que criou os grupos de amizade e, nas suas omissões, o previsto no Regimento da Assembleia da República para as comissões parlamentares.

GRUPO PARLAMENTAR DE AMIZADE PORTUGAL-MARROCOS

Lista de membros e projecto de estatutos

Lista de membros

Os Deputados abaixo assinados, tendo decidido manter o Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Marrocos, cujo projecto de estatuto e lista dos membros se anexa em conformidade com a Deliberação n.º 4-PL/90, requerem a V. Ex.ª se digne dar sequência ao processo, nos termos do respectivo artigo 2.º, n.º 4, e seguintes.

Assembleia da República, 22 de Março de 2000. Os Deputados: Ricardo Castanheira (PS) - José Lamego (PS) - Francisco Assis (PS) - José Eduardo Martins (PSD) - Francisco Louçã (BE) - Vicente Merendas (PCP) - Sérgio Vieira (PSD) - João Rui de Almeida (PS) - Alberto Costa (PS) - Pedro Mota Soares (CDS-PP) - Maria Santos (PS) - Mota Amaral (PSD) - Joel Hasse Ferreira (PS) - Nuno Baltazar Mendes (PS) - Luís Pedro Martins (PS) - Afonso Candal (PS) - Fernando Serrasqueiro (PS) - Manuela Ferreira Leite (PSD) - António Capucho (PSD) - Jorge Lacão (PS).

Anexo

Projecto de estatutos

Artigo l.º
Constituição

O Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Marrocos, constituído nos termos de deliberação da Assembleia da República, reger-se-á pelo presente estatuto.

Artigo 2.º
Objecto

O objecto deste Grupo Parlamentar de Amizade é o desenvolvimento do diálogo e cooperação com as instituições parlamentares, o Parlamento e os parlamentares dos dois países, abrangendo, designadamente:

a) O intercâmbio geral de informações;

Página 124

0124 | II Série C - Número 018 | 01 de Abril de 2000

 

b) A elaboração, promoção e difusão de estudos sobre quaisquer aspectos das relações entre os dois países;
c) O estudo e divulgação da experiência e do funcionamento dos respectivos sistemas políticos, económicos e sociais;
d) A criação de mecanismos de permuta de informação e consulta mútua, sem prejuízo da autonomia de cada grupo nacional;
e) A realização de reuniões com outros membros de grupos constituídos com a mesma finalidade no Parlamento do Reino de Marrocos;
f) O convite para a participação nas suas reuniões de representantes de organizações internacionais, membros do corpo diplomático, peritos e outras entidades cuja contribuição for considerada relevante para a prossecução das finalidades próprias do Grupo de Amizade;
g) O relacionamento com outras actividades que visem a aproximação entre os dois países, apoiando as iniciativas, realizando acções conjuntas ou outras formas de cooperação.

Artigo 3.º
Órgãos

O Grupo reunirá em plenário e será dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente, dois vice-presidentes e cinco vogais, eleitos na primeira reunião do Grupo, a qual será convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia da República.

Artigo 4.º
Conselho directivo

1 - O conselho directivo reunirá pelo menos uma vez em cada trimestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo presidente.
2 - Competirá ao conselho directivo, designadamente, elaborar o programa de actividades, executar as resoluções do Grupo e elaborar o regulamento interno e a proposta de orçamento.
3 - O conselho directivo será eleito pelo período da sessão legislativa e mantém-se em funções, mesmo no caso da dissolução da Assembleia da República, até à primeira reunião da nova Assembleia da República.

Artigo 5.º
Plenário

1 - Ao plenário do Grupo caberá, além de eleger o conselho directivo, nos termos previstos no artigo 3.º, aprovar orçamentos, programas de actividades e relatório anual.
2 - O programa de actividades, o relatório anual e o orçamento serão publicados na 2.ª Série do Diário da Assembleia da República.

Artigo 6.º
Legislação supletiva

Em tudo o que não estiver previsto neste estatuto aplicar-se-á o disposto na deliberação da Assembleia da República que criou os grupos de amizade e, nas suas omissões, o previsto no Regimento da Assembleia da República para as comissões parlamentares.

PROVEDOR DE JUSTIÇA

Indicação do candidato a Provedor de Justiça apresentado pelo PS e PSD

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os Deputados abaixo assinados propõem como candidato a Provedor de Justiça, nos termos da alínea i) do artigo 163.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 280.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República Álvaro Laborinho Lúcio.

Palácio de São Bento, 27 de Março de 2000. Os Deputados: Francisco Assis (PS) - José Magalhães (PS) - Celeste Correia (PS) - Manuel dos Santos (PS) - António Reis (PS) - Helena Roseta (PS) - Medeiros Ferreira (PS) - António Capucho (PSD)- Rui Rio (PSD) - José Cesário (PSD) - Manuel Moreira (PSD) - Natália Carrascalão (PSD)- Manuela Ferreira Leite (PSD)- Guilherme Silva (PSD)- mais uma assinatura ilegível.

PESSOAL DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Despacho

Por despacho de 15 de Março de 2000, da Secretária-Geral da Assembleia da República:
João Rocha de Brito Ricardo e Ana Paula da Silva Pereira - nomeados, precedendo concurso, técnicos parlamentares de 1.ª classe (área de relações públicas) do quadro de pessoal da Assembleia da República (1.º escalão - índice 350), com efeitos a partir de 1 de Março de 2000.

(Isentos de fiscalização prévia do Tribunal de Contas)

Assembleia da República, 21 de Março de 2000. A Directora de Serviços, Teresa Fernandes.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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