Página 101
Sábado, 18 de Novembro de 2000 II Série-C - Número 8
VII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2000-2001)
S U M Á R I O
Presidente da Assembleia da República:
Despacho n.º 73/VIII - Clarificação sobre a tomada de deliberações na Comissão de Economia, Finanças e Plano em resultado da integração nela do Deputado Independente Daniel Campelo.
Secretária-Geral da Assembleia da República:
Despacho da Secretária-Geral da Assembleia da República relativo à nomeação de uma assessora principal do quadro de pessoal da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais, nos termos do artigo 23.º da Lei Orgânica da Assembleia da República, para o seu gabinete.
Comissões parlamentares:
Comissão de Economia, Finanças e Plano:
- Pedido de integração na Comissão do Deputado Independente Daniel Campelo.
Comissão de Equipamento Social:
- Eleição de dois novos Secretários da Comissão.
Comissão de Ética:
- Relatório de actividades relativo à 1.ª Sessão Legislativa da VIII Legislatura.
Grupos Parlamentares:
Grupo Parlamentar do PS:
- Despachos de nomeação de dois técnicos de nível III do quadro complementar deste Grupo Parlamentar.
Pessoal da Assembleia da República:
Despacho da Secretária-Geral da Assembleia da República autorizando o regresso à actividade de uma adjunta parlamentar de 2.ª classe do quadro de pessoal da Assembleia da República.
Página 102
0102 | II Série C - Número 008 | 18 de Novembro de 2000
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Despacho n.º 73/VIII - Clarificação sobre a tomada de deliberações na Comissão de Economia, Finanças e Plano em resultado da integração nela do Deputado Independente Daniel Campelo
O Sr. Deputado Daniel Rosas Campelo da Rocha solicitou, em 9 de Novembro de 2000, a sua integração na Comissão Parlamentar de Economia, Finanças e Plano, ao abrigo do disposto no artigo 31.º, n.º 5, do Regimento da Assembleia da República.
Ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, defiro o pedido e, na sequência da necessidade de uma clarificação da nova situação emergente, ao nível da tomada de deliberações naquela comissão, enquanto aquele Deputado independente fizer parte dela, tenho por justificadas as seguintes considerações:
1 - O regime constitucional e regimental das comissões parlamentares permanentes assenta numa regra de ouro que, simultaneamente, baliza e limita qualquer tarefa interpretativa e integrativa. Tem a seguinte tradução literal:
"A composição das comissões corresponde à representatividade dos partidos na Assembleia da República" (artigo 178.º, n.º 2, da Constituição). Licitus est concluir: e só nela.
O Regimento, por seu turno, ao apropriar esta regra, é ainda mais explícito: em vez da "representatividade dos partidos na Assembleia da República", refere "as relações de voto dos partidos representados na Assembleia da República".
Em obediência a esta regra estrita, a composição da 5.ª Comissão, que o Sr. Deputado Independente Daniel Campelo se propõe integrar, foi fixada pelo Plenário da Assembleia da República por forma a que o conjunto dos Deputados dos partidos da oposição que dela passaram a fazer parte equivalessem a tantos votos (115) quantos os dos representantes nela do partido maioritário. Assim, se fizeram equivaler as votações em sede de Comissão às votações em sede de Plenário, desestimulando o apelo à figura da avocação para este.
Curiosamente, o Regimento, quanto à integração das comissões por Deputados independentes, não comete ao Plenário da Assembleia, mas ao seu Presidente, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, a decisão respectiva.
Daí que, se na Comissão que está em causa - ou noutras que, por hipótese, venham a estar - as votações se não fizerem por grupos parlamentares (isto é, por equivalência aos votos de que dispõem no Plenário) mas nominalmente, pelos Deputados presentes (o que pode, a todo o tempo, ser requerido) ou bem que o grupo parlamentar de que sai o Deputado Independente passa a ter na Comissão de que se trate menos um Deputado (ocupando o seu lugar o Deputado Independente que de novo a integra) ou bem que se desfaz o equilíbrio (à base do mítico número 115) com as inerentes desvantagens.
O que é lógico é que o voto do Deputado independente que entra na Comissão tenha nesta a mesma valia que passa a ter no Plenário. Isto é, se vota com o grupo parlamentar maioritário, ou se abstém, este faz maioria; se vota com o conjunto dos grupos parlamentares da oposição (em caso de convergência do sentido de votos destes) assegura o empate na votação, com as regimentais consequências após segunda votação.
As coisas, em termos práticos, passam-se neste caso assim:
- Se o Sr. Deputado Daniel Campelo, na votação na especialidade, em sede de Comissão ou de Plenário, votar no mesmo sentido que a totalidade dos Deputados do grupo parlamentar maioritário, ou se abstiver, as propostas deste grupo, ou do Governo, farão vencimento;
- Se aquele Sr. Deputado, em sede de Comissão ou de Plenário, votar contra aquelas propostas, as mesmas terão sido rejeitadas, por empate repetido, se for este o caso.
- As mesmas conclusões se aplicam, agora inversamente, relativamente às propostas de um ou mais grupos parlamentares da oposição.
- Se, enquanto o Grupo Parlamentar do CDS-PP mantiver na Comissão o mesmo número de Deputados, a contagem dos votos tiver de fazer-se nominalmente, a requerimento de qualquer grupo parlamentar, só vejo duas soluções, até que o problema da composição das comissões possa ser revisto:
- Ou se deduz um voto ao grupo parlamentar daquele partido para se poder contar o voto do Deputado independente, que dele saiu;
- Ou se faz apelo à figura da avocação para o Plenário, o que, tratando-se da votação do Orçamento, tornaria ainda mais tormentosa a sua votação naquela sede.
É óbvio que o mesmo problema se põe em sede de Plenário. Também aqui ou se vota por grupos parlamentares, considerando que o do CDS-PP passou a representar 14 votos em vez de 15, ou é requerida a contagem nominal e nem em duas semanas se vota na especialidade o Orçamento.
A prática, porém, é cada vez mais a da votação por grupos parlamentares, em função do número dos seus votos, independentemente do número dos respectivos Deputados presentes.
Esta prática simplifica as coisas. Mas o problema de fundo, em abstracto, persiste e deve ser encarado em sede de revisão do Regimento.
A participação de Deputados independentes nas comissões não é exigência constitucional. O próprio Regimento a torna dependente de decisão do Presidente, ouvida a Conferência, sem lhe fixar o sentido.
Ao presente, só existe, e parece que por tempo limitado, um Deputado independente. Mas se, em vez de um só fossem muitos, e por toda a duração do mandato? Talvez não devamos ficar à espera de que as situações nos surpreendam.
2 - A conciliação da referida "regra de ouro" com outras regras constitucionais, nomeadamente a da liberdade de exercício do mandato parlamentar (artigo 155.º), conduz a que "a representatividade dos partidos na Assembleia da República" não corresponda necessariamente à sua representatividade eleitoral, isto é, à representatividade com que saíram do sufrágio universal.
O Deputado, no actual sistema da nossa organização parlamentar, pode ser independente a dois títulos: quanto a integrar-se ou não no grupo parlamentar do partido por que foi eleito; e quanto ao sentido do seu voto.
3 - O resultado interpretativo assim alcançado não resolve definitivamente, em termos satisfatórios (maxime depois da última revisão da Constituição), o problema da composição das comissões parlamentares permanentes.
Página 103
0103 | II Série C - Número 008 | 18 de Novembro de 2000
À consagração constitucional do princípio da liberdade de exercício do mandato (artigo 155.º, n.º 1, da CR), a par do reconhecimento de "direitos e garantias mínimas, nos termos do Regimento", aos Deputados não integrados em grupos parlamentares (artigo 180.º, n.º 4, da CR) com realce para o direito a "indicarem as opções sobre as comissões que desejem integrar (artigo 31.º, n.º 5, do Regimento), parecem impor uma interpretação não redutora do artigo 178.º, n.º 2, da Constituição.
A circunstância de a composição das comissões dever corresponder à "representatividade dos partidos na Assembleia da República" não poderá impedir o voto livre dos Deputados integrados ou não em grupos parlamentares, nem deverá reduzir a vontade de exercício do direito de participação nas comissões parlamentares dos Deputados independentes.
A própria redacção do n.º 5 do artigo 31.º do Regimento parece inculcar que se trata de um verdadeiro direito, não tão condicionado como à primeira vista pode parecer. O que aí se diz é que os Deputados independentes indicarão as opções sobre as comissões que desejem integrar, cabendo ao Presidente, ouvida a Conferência, não um despacho de sim ou não, mas a designação daquela ou daquelas comissões a que o Deputado deve pertencer. Mais: deve acolher, na medida do possível, as opções apresentadas.
E na medida do não possível? Outras? Ou pode ser nenhuma?
Reconheça-se que também esta questão precisa de ser dilucidada!
4 - Como já decorre do que deixo dito, não me parece constitucionalmente possível, desde logo por violação do princípio da igualdade do sufrágio, a existência de duas formas diferentes de expressão da representatividade política no mesmo órgão de soberania, consequentes do mesmo acto eleitoral legitimador.
Não poderá, com efeito, um qualquer partido ou grupo parlamentar ter uma determinada expressão numérica nas votações em Plenário e outra, diferente, nas votações efectuadas nas comissões parlamentares permanentes.
Termos em que a expressão "representatividade dos partidos na Assembleia da República" deverá ter o mesmo conteúdo quando referida ao Plenário ou às comissões parlamentares permanentes, ut supra.
Nesta conformidade, o regime constitucional e regimental das comissões parlamentares permanentes deve conjugar:
a) A representatividade dos grupos parlamentares;
b) A liberdade do exercício do mandato;
c) O direito de participação dos Deputados independentes;
d) A igualdade do sufrágio.
Esta, de momento, e com o propósito de regular uma situação com todos os contornos de circunscrita a uma comissão, e de natureza temporária, a minha opinião, com ressalva de melhor.
O presente despacho produz efeitos desde 9 de Novembro de 2000.
Notifiquem-se, desde já, os Srs. Presidentes dos Grupos Parlamentares, a Sr.ª Presidente da Comissão de Economia, Finanças e Plano e o Sr. Deputado Daniel Campelo.
Registe-se e publique-se.
Palácio de São Bento, 13 de Novembro de 2000. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
SECRETÁRIA-GERAL DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Despacho
Por despacho de 7 de Novembro de 2000, da Secretária-Geral da Assembleia da República:
Licenciada Maria da Conceição Oliveira Henriques, assessora principal do quadro de pessoal da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais - nomeada, nos termos do artigo 23.º da Lei Orgânica da Assembleia da República, na redacção dada pelo artigo 3.º da Lei n.º 59/93, de 17 de Agosto, ajunta da Secretária-Geral da Assembleia da República, com efeitos a partir de 13 de Novembro de 2000.
Não carece de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.
Assembleia da República, 10 de Novembro de 2000. A Directora de Serviços, Teresa Fernandes.
COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E PLANO
Pedido de integração na Comissão do Deputado Independente Daniel Campelo
Na qualidade de Deputado venho, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 31.º do Regimento da Assembleia da República, requerer a V. Ex.ª a minha integração na Comissão de Economia Finanças e Plano.
Palácio de São Bento, 9 de Novembro de 2000. O Deputado, Daniel Campelo.
COMISSÃO DE EQUIPAMENTO SOCIAL
Eleição de dois novos Secretários da Comissão
Tenho a honra de informar V. Ex.ª que a Comissão de Equipamento Social, na sua reunião do passado dia 14 de Novembro, procedeu à eleição de dois novos Secretários, tendo ficado com a seguinte composição:
Presidente - Artur Miguel da F. Mora Coelho, do PS;
Vice-Presidente - Artur Ryder Torres Pereira, do PSD;
Secretários - Zelinda Margarida Carmo M. Oliveira Semedo, do PS, Joaquim Manuel da Fonseca Matias, do PCP, e Manuel Tomaz Cortez Rodrigues Queiró, do CDS-PP.
Palácio de São Bento, 15 de Novembro de 2000. O Presidente da Comissão, Miguel Coelho.
COMISSÃO DE ÉTICA
Relatório de actividades relativo à 1.ª Sessão Legislativa da VIII Legislatura
A Comissão de Ética desenvolveu a sua actividade, durante a 1.ª Sessão Legislativa da VIII Legislatura, no âmbito das suas atribuições e competências próprias, nos termos do n.º 2 do artigo 38.º do Regimento, com particular incidência
Página 104
0104 | II Série C - Número 008 | 18 de Novembro de 2000
na emissão de relatórios e pareceres sobre pedidos de verificação de incompatibilidades e impedimentos, sobre pedidos de autorização para a prestação de depoimentos como testemunha por parte dos Deputados, sobre pedidos de levantamento da imunidade dos Deputados e membros do Governo e sobre substituição de Deputados.
A Comissão de Ética tomou posse em 18 de Novembro de 1999 e durante esta sessão legislativa efectuou 18 reuniões.
No que toca à verificação de casos de incompatibilidade, incapacidade e impedimentos dos Deputados, emitiu seis pareceres, tendo-se pronunciado em três casos pela não incompatibilidade entre o exercício das funções de Deputado e o de outras funções e em três outros casos pela incompatibilidade entre o exercício simultâneo de ambas as funções.
Neste momento, em virtude do processo de alteração ao Estatuto dos Deputados em curso, estão pendentes seis pedidos de parecer sobre possíveis incompatibilidades ou impedimentos. Para além desses pedidos, está ainda pendente a elaboração de um relatório atinente a vários Deputados e membros do Governo sobre o exercício em simultâneo de cargos em fundações.
Nos termos da lei, a Comissão de Ética procedeu à análise das declarações de interesses entregues pelos Deputados e membros do Governo, tendo criado, para o efeito, um grupo de trabalho no qual estão representados todos os grupos parlamentares que têm assento na Comissão. Em relação ao registo de interesses, os trabalhos da Comissão não estão terminados, em virtude das substituições de Deputados, que obrigam à entrega de declarações de interesses.
Quanto à verificação de poderes dos Deputados, a Comissão emitiu 26 relatórios.
A Comissão emitiu ainda 23 relatórios e pareceres sobre levantamento da imunidade, sendo 21 relativos a Deputados e dois relativos a membros do Governo. Em 13 desses pareceres pronunciou-se pelo levantamento da imunidade - sendo nove para audição como arguido e quatro para ser presente a julgamento -, tendo-se pronunciado contra o seu levantamento nos 10 restantes.
No fim da 1.ª Sessão Legislativa estavam pendentes de emissão de relatório e parecer sete pedidos de levantamento da imunidade que deram entrada na Assembleia da República durante a 1.ª Sessão Legislativa.
Transitaram da VII Legislatura quatro pedidos de levantamento da imunidade, sendo três relativos a Deputados e um relativo a membros do Governo. Desses quatro processos dois foram arquivados pelo tribunal antes de ser emitido qualquer parecer, um foi apenso a outro processo em relação ao qual a Comissão de Ética se tinha pronunciado pelo não levantamento da imunidade, e no outro o queixoso desistiu da queixa antes de ser emitido qualquer parecer.
A pedido de um Deputado, e nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 38.º do Regimento, a Comissão emitiu ainda um parecer sobre qual o momento em que, movido procedimento criminal contra um Deputado, deve a Assembleia da República decidir acerca da sua suspensão para efeito de prosseguimento do processo.
Importa realçar também que a Comissão de Ética emitiu, durante esta Sessão Legislativa, 77 pareceres a respeito da prestação de depoimento como testemunha por parte dos Deputados, tendo autorizado a prestação de depoimento em 75 casos e não tendo autorizado a prestação de depoimento nos restantes dois casos.
Nesta Sessão Legislativa a Comissão de Ética promoveu também a realização de um colóquio sobre "Imunidades parlamentares", no dia 8 de Maio de 2000, na Sala do Senado, na qual participaram, como oradores, a Dr.ª Carla Amado Gomes, o Dr. Fernando Amaral, a Dr.ª Maria Benedita Urbano, o Prof. Doutor Faria da Costa, o Dr. Álvaro Laborinho Lúcio, o Dr. José Manuel Fernandes e o Prof. Doutor Adriano Moreira. A sessão de abertura e a sessão de encerramento ficaram a cargo, respectivamente, do Presidente da Comissão de Ética e do Presidente da Assembleia da República. Está em preparação a publicação das comunicações apresentadas.
Finalmente, apesar de esta Comissão não ter competências na área de produção legislativa, as suas atribuições tornam-na especialmente interventiva na área do Estatuto dos Deputados, pelo que lhe foi solicitado, pelo Sr. Presidente da Assembleia da República, um contributo em relação às alterações a esse Estatuto. Vários Srs. Deputados apresentaram sugestões e propostas de alteração, nomeadamente no que toca aos regimes de imunidades, incompatibilidades e impedimentos, as quais foram levadas ao conhecimento da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, uma vez que foi a esta Comissão que as iniciativas legislativas relativas ao Estatuto dos Deputados baixaram para apreciação na especialidade, tendo sido realizada, para o efeito, uma reunião conjunta das duas Comissões, já na 2.ª sessão legislativa, em 3 de Outubro de 2000.
Palácio de São Bento, 24 de Outubro de 2000. O Presidente da Comissão, António Reis
Nota: - O relatório foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP.
GRUPO PARLAMENTAR DO PS
Despachos
Por despacho de 2 de Novembro de 2000, do Presidente do Grupo Parlamentar do Partido Socialista:
- Alice Cristina Alves Caetano - nomeada, nos termos do artigo 62.º da Lei n.º 77/88, de 1 de Julho (Lei Orgânica da Assembleia da República), na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 59/93, de 17 de Agosto, e do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho, para o cargo de técnico especialista nível II do quadro complementar deste Grupo Parlamentar, com efeitos a partir do dia 1 de Outubro de 2000, inclusive.
- Susana Maria Tavares Martins da Silva - nomeada, nos termos do artigo 62.º da Lei n.º 77/88, de 1 de Julho (Lei Orgânica da Assembleia da República), na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 59/93, de 17 de Agosto, e do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho, para o cargo de técnico especialista nível II do quadro complementar deste Grupo Parlamentar, com efeitos a partir do dia 1 de Outubro de 2000, inclusive.
Assembleia da República, 9 de Novembro de 2000. A Directora de Serviços, Teresa Fernandes.
Página 105
0105 | II Série C - Número 008 | 18 de Novembro de 2000
PESSOAL DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Despacho
Por despacho da Secretária-Geral da Assembleia da República, de 31 de Outubro de 2000, foi autorizado o regresso à actividade da adjunta parlamentar de 2.ª classe Maria Ana Gomes Junqueiro Sarmento, funcionária do quadro de pessoal da Assembleia da República, finda a licença sem vencimento para acompanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro.
Assembleia da República, 10 de Novembro de 2000. A Directora de Serviços, Teresa Fernandes.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.
Página 106
0106 | II Série C - Número 008 | 18 de Novembro de 2000