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Sábado, 3 de Fevereiro de 2001 II Série-C - Número 14
VIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2000-2001)
S U M Á R I O
Presidente da Assembleia da República:
Despacho n.º 80/VIII - Sobre a elaboração de relatórios das representações e deputações da Assembleia da República
Despacho n.º 83/VIII - Sobre o agendamento simultâneo e por arrastamento de iniciativas legislativas que se julgue versarem a mesma matéria.
Grupos parlamentares:
Grupo Parlamentar do PCP:
- Despacho de nomeação de uma secretária do gabinete de apoio.
Grupo Parlamentar de Os Verdes:
- Despacho de nomeação de um consultor do gabinete de apoio.
Grupo Parlamentar do BE:
- Despachos de nomeação de dois assessores e de um técnico (nível III) do quadro complementar.
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PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Despacho n.º 80/VIII - Sobre a elaboração de relatórios das representações e deputações da Assembleia da República
O artigo 44.º do Regimento estabelece que as representações e deputações da Assembleia da República devem, finda a sua missão ou, sendo permanentes, de três em três meses, elaborar um relatório com as informações necessárias à avaliação das suas finalidades, o qual será remetido ao Presidente da Assembleia da República para publicação no Diário das Sessões e eventual apresentação em Plenário.
É frequente o não cumprimento, por Srs. Deputados, desta obrigação regimental, ficando assim os restantes Deputados privados do conhecimento dos assuntos versados, das respectivas conclusões e dos documentos de trabalho facultados, o que tudo deve constar do relatório a apresentar, a título informativo ou documental.
O assunto foi tema de troca de impressões na última Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, em resultado do que determino que os Srs. Deputados passem a cumprir pontualmente aquela obrigação em prazo não superior a 30 dias a contar da data do regresso, ou de três em três meses quando se aplique este prazo, sem o que as respectivas missões só podem ser relevantes para os Deputados que nelas se integrem, e não para a Assembleia da República por eles representada.
Em caso de não cumprimento pontual da referida obrigação, o Deputado faltoso não será autorizado a integrar qualquer nova missão, no mínimo enquanto a não tiver cumprido.
Registe-se, notifique-se e publique-se.
Palácio de São Bento, 29 de Janeiro de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Despacho n.º 83/VIII - Sobre o agendamento simultâneo e por arrastamento de iniciativas legislativas que se julgue versarem a mesma matéria
1 - Em Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares foram agendados para a ordem de trabalhos de hoje:
a) O projecto de resolução n.º 92/VIII, do PCP - "Sobre a suspensão do envio de forças militares portuguesas para os Balcãs e adopção de medidas em relação às forças que aí se encontram".
Essas medidas são as seguintes:
- Medidas técnicas e diplomáticas para o regresso urgente de todos os militares portugueses;
- Enquanto isso não ocorra, medidas de protecção (incluindo o afastamento dos locais de impacto das munições em causa; o uso em qualquer operação de material capaz de garantir total protecção; o reforço dos meios de detecção; e o fornecimento de informação e treino completos nesta matéria aos nossos militares).
b) O projecto de resolução n.º 93/VIII, do BE - "Sobre o uso de armas com urânio empobrecido pelas Forças Armadas Portuguesas e sobre a presença militar na Bósnia e no Kosovo"
O projecto propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:
- A retirada de todos os projecteis revestidos a urânio empobrecido do arsenal nacional, nomeadamente os projecteis da marinha portuguesa;
- A retirada dos soldados portugueses do Kosovo e da Bósnia durante o mês de Janeiro;
- O não envio de mais nenhum contingente de soldados para os Balcãs.
c) O projecto de resolução n.º 98/VIII, de Os Verdes - "Sobre a presença das forças militarizadas e de segurança nos territórios da ex-Jugoslávia e o uso de munições com urânio empobrecido".
À discussão destes três projectos foi atribuída a Grelha F.
2 - No passado dia 25 deu entrada na Mesa o projecto de lei n.º 352/VIII, do PSD - "Intervenção de forças militares portuguesas no estrangeiro".
Na mesma data admiti este novo projecto.
3 - É prática comumente aceite pela Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares que, sempre que se agendem um ou mais projectos sobre determinada matéria, subam automaticamente com eles os projectos sobre a mesma matéria tendo origem noutros grupos parlamentares, já pendentes de agendamento ou que venham a ser entregues na Mesa com um mínimo de antecedência em relação à data a que se refere aquele agendamento, por forma a que possam ser objecto de discussão conjunta (em regra sem reforço da grelha) após conhecimento prévio e suficiente deles por parte dos grupos parlamentares não proponentes.
4 - Esta prática tem funcionado a contento de todos, sem que tenha surgido a necessidade de definição do que se entende por mesma matéria, conceito de sua natureza algo imprecisa. Talvez porque a prática de se acopular a discussão de projectos com afinidades bastantes para se dispensar aquela definição tem a vantagem de evitar agendamentos e discussões dispensáveis, com reforço da produtividade dos trabalhos parlamentares.
5 - Mas essa dúvida veio a ser colocada a propósito do referido projecto de lei n.º 352/VIII, do PSD, relativamente aos três projectos de resolução sumariados no ponto 1. O Grupo Parlamentar do PSD defende o seu agendamento e a discussão conjunta do seu projecto de lei com os mencionados projectos de resolução, por versarem a mesma matéria.
Inversamente, o Grupo Parlamentar do PS defende que não deve haver lugar a esse agendamento e discussão conjunta, precisamente pela razão inversa: a de não versarem a mesma matéria.
Desconheço a posição dos restantes grupos parlamentares, mas, dada a igualdade de votos do Grupo Parlamentar do PS e dos restantes grupos parlamentares e a posição irredutível entre o PS e o PSD, entendi não haver qualquer esperança de solução consensual - que, aliás, particularmente tentei - numa reunião urgente e excepcional da Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares.
E como, em última instância, é o Presidente da Assembleia da República que compete fixar em definitivo a agenda dos trabalhos, assim me pronuncio:
a) Considero irrelevante o facto de nuns projectos - os expressamente agendados - se tratar de projectos de resolução e no outro - o que está em causa agendar ou não - se tratar de um projecto de lei. A referida prática tem-se aplicado nemo discrepante aos dois tipos de iniciativa;
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b) Considero também irrelevante, no estado actual das artes, o facto de na acta dos trabalhos da Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares o Sr. Secretário da Mesa ter, por mero lapso, segundo alega, incluído o agendamento em separado, para a mesma data, do referido projecto de lei. Tenho por certo que nunca esteve em causa ou foi decidido o seu agendamento autónomo para a mesma data. Nem o PSID reivindica esse agendamento;
c) Resta assim, como matéria relevante para uma tomada de posição, a questão de averiguar se os mencionados projectos de resolução e o referido projecto de lei versam ou não sobre a mesma matéria, ou se, no mínimo, as respectivas matérias apresentam afinidades bastantes para que se justifique o agendamento deste por arrastamento daqueles, isto é, por estarmos perante a justificação e a conveniência da sua discussão conjunta.
Cumpre tomar posição. E tomando:
- O projecto de lei está materialmente para os projectos de resolução como a generalidade está para a especificidade ou o abstracto está para o concreto.
- O projecto de lei, no seu preâmbulo, refere "o envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro", (em geral) e não apenas nos Balcãs ("Bósnia e Kosovo"), "Territórios da ex-Jugoslávia", como ocorre nos projectos de resolução. É verdade que no preâmbulo uma vez mais exemplifica com o seu envolvimento nestes territórios (como, aliás, em Angola, Moçambique e Timor). Mas, no texto legal proposto não se reporta a nenhum destes território, antes se referindo genericamente ao "envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro, em missões humanitárias o de paz" (em geral uma vez mais) "assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte".
Mas digamos que, sob este aspecto, alguma similitude poderia encontrar-se. O que afasta a conclusão das tais afinidades bastantes é o objectivo específico ou a finalidade pretendida pelos autores dos projectos de resolução e do projecto de lei;
Com as resoluções, se aprovadas, os autores dos respectivos projectos pretendem que a Assembleia recomende ao Governo:
- O regresso urgente de todos os militares portugueses;
- A suspensão do envio de novos contingentes militares;
- Medidas da sua protecção enquanto não regressem, nomeadamente consistentes na retirada dos projecteis revestidos a urânio empobrecido.
Isto em resumo.
Por seu turno, os autores do projecto de lei não se propõem atingir nenhum destes objectivos. O que pretendem é regular, na sequência da última revisão da Constituição (artigo 275.º, n.º 5, nomeadamente):
- A participação da Assembleia da República no envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro em missões humanitárias e de paz, assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte;
- A exigência de prévia comunicação da decisão desse envolvimento à Assembleia da República e, nomeadamente:
- Dos respectivos pedidos por organizações internacionais de que Portugal faça parte;
- Dos projectos de decisão ou proposta desse envolvimento;
- Do meios militares envolvidos ou a envolver, o tipo e o grau dos riscos inerentes e a previsível duração da missão;
- Os elementos, informações e publicações oficiais considerados úteis e necessários para a monitorização do envolvimento;
- O envio de um relatório semestral pelo Governo à Assembleia relativo ao referido envolvimento.
6 - Assim, sem exigência de regresso de militares portugueses, sem proibição de envolvimento de novos contingentes, sem pôr em causa o passado ou o presente, os autores do projecto de lei propõem para o futuro que a Assembleia da República seja previamente ouvida, informada, etc., ut supra.
Convenço-me, assim, de que a coincidência material não chega para justificar o agendamento automático por arrastamento, na linha da aludida prática.
7 - Ex-abundantis, reveste-se de algum significado mais o seguinte:
- O projecto de lei em causa, pela sua importância, pelo seu significado e até pela natureza de que se reveste (lei orgânica), justifica um agendamento e uma discussão autónoma, com grelha de tempos autónoma. Agendá-lo por arrastamento de mais restritos e específicos projectos de resolução seria menorizá-lo.
- E de novo, dada a sua importância e o seu significado, é desejável que, sendo objecto de agendamento autónomo, arraste, ele sim, por seu turno, o agendamento simultâneo de eventuais outros projectos de lei sobre a mesma matéria, que não deixarão de ser apresentados, segundo as mais justificadas previsões.
Se há matérias que justificam uma discussão participada, ampla, com tempo bastante, e sem prejuízo de mau prognóstico, é esta.
Por último: é esta uma matéria que, no mínimo, aconselha (se é que não impõe) a conveniência da prévia audição do Conselho Superior de Defesa Nacional.
Por estas razões, sem tempo para mais aprofundada indagação, determino que o projecto de lei em causa seja objecto de agendamento autónomo e com grelha de tempos própria, não admitindo, em consequência, a sua discussão na reunião plenária de hoje.
Registe-se, notifique-se e publique-se.
Lisboa, 1 de Fevereiro de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
GRUPO PARLAMENTAR DO PCP
Despacho
Por despacho de 29 de Janeiro de 2001, do Presidente do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português:
Maria da Conceição Patrocínio Correia Castanheiro - nomeada, nos termos do artigo 62.º da Lei n.º 77/88, de 1 de Julho (Lei Orgânica da Assembleia da República), com
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a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 59/93, de 17 de Agosto, para o cargo de secretária de gabinete de apoio a este Grupo Parlamentar, com efeitos a partir do dia 1 de Fevereiro de 2001, inclusive.
Assembleia da República, 1 de Fevereiro de 2001. A Directora de Serviços, Teresa Fernandes.
GRUPO PARLAMENTAR DE OS VERDES
Despacho
Por despacho de 31 de Janeiro de 2001, da Presidente do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes:
Armando do Carmo Pereira Esteves - nomeado, nos termos do artigo 62.º da Lei n.º 77/88, de 1 de Julho (Lei Orgânica da Assembleia da República), com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 59/93, de 17 de Agosto, para o cargo de consultor do gabinete de apoio deste Grupo Parlamentar, com efeitos a partir do dia 1 de Fevereiro de 2001, inclusive.
Assembleia da República, 1 de Fevereiro de 2001. A Directora de Serviços, Teresa Fernandes.
GRUPO PARLAMENTAR DO BE
Despachos
Por despacho de 25 de Setembro de 2000, do Presidente do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda:
- João Carlos Louçã - nomeado, nos termos do n.º 2 do artigo 62.º da Lei n.º 77/88, de 1 de Julho, com a redacção dada pela Lei n.º 59/93, de 17 de Agosto, assessor do quadro complementar deste Grupo Parlamentar, com efeitos a partir do dia 1 de Outubro de 2000.
- Vítor Manuel de Carvalho Franco - nomeado, nos termos do n.º 2 do artigo 62.º da Lei n.º 77/88, de 1 de Julho, com a redacção dada pela Lei n.º 59/93, de 17 de Agosto, assessor do quadro complementar deste Grupo Parlamentar, com efeitos a partir do dia 1 de Outubro de 2000.
- Pedro André Sales da Cruz - nomeado, nos termos do n.º 2 do artigo 62.º da Lei n.º 77/88, de 1 de Julho, com a redacção dada pela Lei n.º 59/93, de 17 de Agosto, técnico (nível III) do quadro complementar deste Grupo Parlamentar, com efeitos a partir do dia 1 de Outubro de 2000.
Assembleia da República, 9 de Janeiro de 2001. A Directora de Serviços, Teresa Fernandes.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.