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Sábado, 21 de Abril de 2001 II Série-C - Número 22

VIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2000-2001)

S U M Á R I O

Comissões parlamentares:
Comissão de Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas:
- Comunicação da Comissão acerca da designação do Sr. Deputado Armando Vieira, do PSD, para Presidente da Subcomissão das Pescas.

Grupos parlamentares de amizade:
Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-EUA:
- Requerimento de admissão do Deputado do PSD Rui Gomes da Silva.

Conselho Superior da Magistratura:
Relatório de actividades relativo ao ano de 2000.

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COMISSÃO DE AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS

Comunicação da Comissão acerca da designação do Sr. Deputado Armando Vieira, do PSD, para Presidente da Subcomissão das Pescas

Com referência ao assunto em epígrafe, e nos termos do n.º 4 do artigo 35.º do Regimento da Assembleia da República, informo S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República que, na sua reunião de 18 de Abril de 2001, a Subcomissão das Pescas elegeu como seu Presidente o Sr. Deputado Armando Vieira, do PSD.

Palácio de São Bento, 18 de Abril de 2001. O Presidente da Comissão, António Martinho.

GRUPO PARLAMENTAR DE AMIZADE PORTUGAL-EUA

Requerimento de admissão do Deputado do PSD Rui Gomes da Silva

Solicito a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, nos termos das disposições legais e regimentais aplicáveis, o favor de promover as diligências necessárias à minha adesão ao Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-EUA.

Assembleia da República, 10 de Abril de 2001. O Deputado do PSD, Rui Gomes da Silva.

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Relatório de actividades relativo ao ano de 2000

1 - Nota introdutória

Prestes a alterar-se a composição do Conselho, no que se refere aos sete Vogais Juízes (a que alude o artigo 218.º, n.º 1, alínea c) da Constituição da República), eleitos pelos seus pares em 18 de Fevereiro de 1998, de harmonia com o princípio da representação proporcional, bem como no que respeita ao seu Presidente, na sequência das eleições ocorridas no passado dia 8 de Março, no Supremo Tribunal de Justiça, sem esquecer finalmente a substituição do vogal designado pela Assembleia da República e que igualmente abandonou tais funções, no já referenciado mês de Fevereiro (Dr. José Miguel Júdice), julga-se apropriado o momento para, em jeito de balanço, dar conta do que foi, no essencial, o trabalho do CSM neste período de três anos que ora finda, dessa forma se encontrando justificado o envio somente nesta data do presente relatório.
A este propósito poderá referir-se que o Conselho, no decurso deste últimos triénio, assistiu a diversas alterações na sua composição, nomeadamente, mediante a designação pela Assembleia da República no final do ano de 1999 dos novos vogais seus representantes ou renúncia e substituição de alguns deles, tendo sido, nessa medida, ilustres membros deste Conselho, para além dos vogais actualmente em funções, os Dr. Miguel Luís Kolback da Veiga, Dr. Maria Margarida Blasco Martins Augusto Telles de Abreu e Dr. Gil Moreira dos Santos, - que terminaram o seu mandato de 3 anos no final do ano de 1999, tendo a Assembleia da República designado em seu lugar os Drs. Armindo António Lopes Ribeiro Mendes, Luís Augusto Máximo dos Santos, Prof. Doutor Carlos Blanco de Morais e Dr. José Pedro Aguiar Branco -, tendo o Dr. Diogo Campos Barradas de Lacerda Machado, no último trimestre do ano de 1999, deixado de exercer tais funções por ter sido nomeado Secretário de Estado da Justiça do actual Governo, sem que tal implicasse a sua substituição, atento o termo próximo do seu mandato, ao passo que o Dr. José Pedro Aguiar Branco, por ter sido designado porta-voz do PSD na área da Justiça, renunciou a tal cargo, tendo sido substituído pelo Dr. Valdemar Pereira da Silva.
Também durante o triénio que decorreu desempenharam as funções de Juiz-Secretário deste Conselho os juízes de direito Pedro Maria Cardoso Gonsalves Mourão, António Alexandre Reis e José Eduardo Miranda Santos Sapateiro, mantendo-se este último no exercício de tal cargo desde 14 de Julho de 2000.
Assinale-se que a composição heterogénea do CSM, órgão do Estado a que preside, por inerência, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça - integrando dois vogais designados pelo Presidente da República, sete eleitos pela Assembleia da República e sete juízes eleitos pelos seus pares - permite uma ampla representatividade dos Poderes do Estado, dissipando eventuais receios de tendências corporativizantes.
O CSM não é um órgão representativo dos juízes, embora tenha a obrigação de velar pelas condições de trabalho que lhes são proporcionadas, quer em termos de instalações e do volume de processos que lhes são distribuídos, quer dos meios humanos e técnicos de apoio de que carecem; é um órgão com dignidade constitucional (cfr. artigo 218.º da CRP) que, no seu seio, integra também juízes.
Há que dizer, porém, que, atendendo ao núcleo das suas funções, é essencial o papel dos juízes pelo conhecimento mais directo que têm da problemática judiciária e das suas diversas componentes, em que avultam as questões relacionadas com o dimensionamento dos tribunais e juízos, a apreciação, para efeitos classificativos, do nível do desempenho dos magistrados judiciais e os movimentos de colocação e transferência de juízes.
A organização profissional dos juízes é a Associação Sindical dos Juizes Portugueses, cuja relevante actividade não pode confundir-se com a do CSM, sendo útil e saudável para ambos os órgãos e para os próprios juízes uma clara independência entre si.
A actuação do Conselho Superior da Magistratura deverá sempre pautar-se por critérios objectivos de interesse público, susceptíveis de contribuir para o maior prestígio, credibilização, independência e dignificação do Poder Judicial e para maior eficiência e transparência da Administração da Justiça e dos Tribunais. Só assim logrará conquistar o respeito dos Cidadãos e das Instituições.

II - Actividade do C.S.M. (199812000)

a) Vertentes classificativa e disciplinar

O Conselho Superior da Magistratura é o órgão superior de gestão e de disciplina da magistratura judicial (artigo 136.º da Lei n.º 21/85). Para além de outras competências próprias, a que se refere o artigo

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149.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho - nomeadamente a de emitir parecer sobre diplomas legais relativos à administração da justiça e de estudar e propor providências legislativas com vista ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias - parte substancial das tarefas atribuídas ao CSM diz respeito à classificação do desempenho dos juízes no exercício das suas funções (classificação que compreende as notações de Muito Bom, Bom com Distinção, Bom, Suficiente e Medíocre, donde resultam significativas repercussões na respectiva carreira, desde logo em termos de promoção e de concurso a determinados tribunais ou lugares) e à vertente disciplinar.
Para se ter uma ideia, só no ano de 1999 foram realizadas inspecções ao serviço de 407 juízes, através do quadro de Inspectores Judiciais do Conselho, tendo sido atribuídos 93 Muito Bom, 120 Bom com Distinção, 140 Bom, 22 Suficiente e 3 Medíocre, sendo de referir que esta última classificação, quando traduz inaptidão ou incapacidade para a função, implica abertura de inquérito ao magistrado, redundando, em sede do subsequente processo disciplinar, na aposentação compulsiva do mesmo.
No ano de 1999 o CSM instaurou mais de 25 processos disciplinares a juízes (num quadro geral de cerca de 1060 magistrados judiciais), no âmbito dos quais foram aplicadas sanções que vão desde a simples "advertência não registada" à pena de "aposentação compulsiva".
No decurso do ano 2000, que ora findou, foram atribuídas, em sede de inspecção judicial, 58 classificações de Muito Bom, 98 de Bom com Distinção, 169 de Bom, 31 de Suficiente e 4 de Medíocre, tendo ainda sido instaurados 31 processos disciplinares.
Não podemos esquecer, por outro lado, que estas classificações são atribuídas a magistrados que passaram por um prévio e selectivo crivo (são, em média, mais de 2000 os candidatos a cada concurso do Centro de Estudos Judiciários para as cerca de 100 vagas anuais para frequência do curso de formação), a que se segue uma fase teórico-prática de 22 meses, em parte no CEJ e outra parte nos tribunais, que é também eliminatória e finalmente o estágio com juízes-formadores, nos tribunais, já como juízes de direito em regime de estágio.
Por razões de maior justiça relativa na classificação dos juízes e no sentido da ampliação do leque de notações, o Conselho enveredou assumidamente pela recuperação do "Suficiente" como classificação positiva, rompendo com uma tradição jurisprudencial que atribuía a essa nota uma conotação pejorativa e até estigmatizante.
Nessa conformidade, foi elaborado um novo "Regulamento das Inspecções Judiciais", aprovado pelo Plenário de 19 de Outubro de 1999, que estabelece, no seu artigo 13.º, que o "Suficiente" equivale ao reconhecimento de que o juiz de direito possui as condições indispensáveis para o exercício do cargo e que o seu desempenho foi satisfatório (n.º 1, alínea a)) enquanto o "Bom" corresponde ao reconhecimento de que o juiz possui qualidades a merecerem realce para o exercício do cargo, nas condições em que exerceu a actividade (n.º 1, alínea b)).
Tal regulamentação é fundamental ao estabelecimento de sensíveis fronteiras classificativas - nomeadamente, mas não só, no caso dos magistrados em 1.ª colocação em comarcas de 1.º acesso, em que o tempo de serviço, de volume e complexidade do trabalho ainda não permite uma base sólida para atribuição de "Bom com Distinção" - entre juízes que evidenciem diferenças significativas de preparação e de produtividade face a condições concretas similares.

b) Pareceres sobre diplomas legais e propostas de providências legislativas

No triénio que agora finda, o CSM emitiu parecer acerca de variadíssimos projectos e anteprojectos de diplomas, dos quais se destacam: o novo Código de Processo do Trabalho; proposta de lei de aceleração processual em processo civil; diploma sobre procedimentos de gravação das audiências em processo civil e processo penal; anteprojecto do diploma de reforma do processo civil e do processo penal; Diploma de alteração ao regime de apoio judiciário e de alteração do Código das Custas Judiciais; projecto de decreto-lei sobre o regime jurídico da gestão administrativa e financeira dos Tribunais Superiores; projecto de decreto-lei relativo ao Administrador do Tribunal; anteprojecto de lei sobre consumo de drogas; lei da investigação criminal; parecer acerca das propostas constantes do "Documento síntese - soluções para 11 pontos de bloqueio à celeridade processual" subscrito pelo Sr. Ministro da Justiça; e diploma de reforma do sistema judicial militar.
Para além desses pareceres, o CSM colaborou activamente nos trabalhos preparatórios da nova Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e respectivo Regulamento (Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, e Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio), tendo destacado um seu vogal, no caso o Sr. Juiz de Direito (agora Juiz Desembargador) António Piçarra para acompanhamento e estudo das propostas junto do Ministério da Justiça, em interligação com o próprio Conselho.
No âmbito do designado "Grupo de Trabalho de Análise dos Factores de Lentidão da Justiça", criado por despacho do Sr. Ministro da Justiça de Janeiro de 1999, o Sr. Juiz Conselheiro Manuel Nuno Sampaio da Nóvoa, em representação do Conselho, de que é vogal designado pelo Sr. Presidente da República, participou notavelmente nas análises e reflexões produzidas, contribuindo para a elaboração do "Relatório preliminar" elaborado por aquele "Grupo de Trabalho", apresentado ao Sr. Ministro em Junho de 1999.
No que se refere a propostas legislativas, o CSM apresentou, designadamente, para além de alterações pontuais, uma proposta de alteração do Estatuto dos Magistrados Judiciais, cujas sugestões, na sua grande maioria, não viriam depois a ser consideradas pelos Srs. Deputados na Assembleia da República, apesar das audições parlamentares para que o Conselho foi solicitado e em que pronta e activamente participou, antecipando-se à discussão do que viria a ser a Lei n.º 143/99, de 31 de Agosto. Elaborou ainda o regulamento da "bolsa de juízes", quadro complementar de juízes a que se refere o artigo 71.º da Lei n.º 3/99, e o regulamento sobre a forma de selecção dos licenciados em direito de reconhecida idoneidade candidatos a juízes (relativo à Lei n.º 3/2000, de 20 de Março), compaginado no Decreto-Lei n.º 179/2000, de 9 de Agosto, para além de uma proposta de Lei Orgânica do Conselho Superior da Magistratura, cuja concretização é imprescindível, tendo em vista o cabal e mais eficiente funcionamento do Conselho e a sua reorganização e adequação funcional às exigências actuais e futuras; com efeito, sendo cada vez mais complexa e diversificada a actividade do Conselho Superior da Magistratura na área da Justiça, quer a nível interno, quer a nível da cooperação internacional, a que acresce o alargamento das suas competências e do âmbito e intensidade da sua actuação, nomeadamente, em resposta ao crescente recurso dos cidadãos à intervenção do Conselho, impõe-se a curto prazo dotar este órgão constitucional dos instrumentos e

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meios jurídicos, humanos e materiais que lhe permitam, com celeridade, eficácia e rigor dar resposta aos problemas, questões e desafios que se lhe colocam.
Aquando da preparação do movimento judicial ordinário de Julho de 2000 e do movimento judicial extraordinário de Janeiro de 2001 e tendo em vista a instalação dos novos tribunais e juízos criados por decisão do Sr. Ministro da Justiça, representantes do CSM participaram em diversas reuniões de trabalho no Ministério da Justiça com a respectiva equipa governativa, designadamente no sentido de acautelar as necessidades de nomeação de juízes para aqueles lugares, em função da actual insuficiência do número de juízes para fazer face, no presente quadro de organização judiciária, à situação dos tribunais de 1.ª instância, sendo de realçar o bom relacionamento institucional, de grande cordialidade e cooperação, que se estabeleceu entre o Conselho e o Ministério, não obstante as naturais divergências de pontos de vista nalguns aspectos.

c) Relacionamento com órgãos congéneres e cooperação internacional

Em Junho de 1998 o CSM organizou o II Encontro com o Consejo General del Poder Judicial de Espanha, que teve lugar em Condeixa e em que se debateu a temática da independência do poder judicial e da sua relação com a comunicação social.
Nos dias 18, 19 e 20 de Março de 1999 realizou-se, no Auditório Municipal de Oeiras, com a colaboração das Câmaras Municipais de Oeiras, de Lisboa e de Cascais, o 1.º Encontro Internacional de Conselhos Superiores da Magistratura, também organizado pelo CSM, em que participaram representantes de órgãos congéneres da Alemanha, França, Itália, Espanha, Polónia, Bélgica, Grécia e Cabo Verde, cujas comunicações foram publicadas em brochura posteriormente distribuída gratuitamente aos participantes estrangeiros e aos juizes portugueses.
Em 3 e 4 de Junho de 1999 e 16 e 17 de Março de 2000, respectivamente, tiveram lugar as Primeiras e Segundas Jornadas Transfronteiriças, em Mondariz (Pontevedra) - Espanha - e em Castelo Branco, nas quais participaram, sob os auspícios dos Conselhos português e espanhol, cerca de 40 juízes de comarcas fronteiriças de cada um dos países, a propósito da cooperação judicial transfronteiriça e internacional, à luz dos novos Convénios internacionais e designadamente do Acordo de Aplicação da Convenção de Schengen, da Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal.
Nos dias 5, 6 e 7 de Junho de 2000 realizou-se em Lisboa um encontro de trabalho entre o CSM e o Conselho Superior de Justiça da Ucrânia, em que foram abordados diversos aspectos de interesse comum nos domínios da selecção e formação de juízes, composição e competências dos Conselhos e organização e funcionamento dos tribunais.
Organizado pelo "Centro de Documentación Judicial" do Consejo General del Poder Judicial, de Espanha, e com a participação de representantes dos Conselhos da Magistratura de Espanha, Portugal e da grande maioria dos países da América Latina, realizou-se em San Sebastian, Espanha, nos dias 2, 3 e 4 de Outubro de 2000, um Seminário para a criação da Rede Iberoamericana de Documentação Judicial, a que se seguiram, com os mesmos participantes, nos dias 5 e 6 imediatos, em Vitória e Bilbau, as Jornadas sobre os processos de reforma judicial nos países Iberoamericanos, também organizadas pelo "CENDOF, com o apoio do Departamento de Justiça do Governo Autonómico Basco.
Em 23 de Outubro de 2000 foi recebida no Conselho uma delegação de Juízes da Eslováquia.
Nos dias 8, 9 e 10 de Novembro decorreu na cidade de Murcia, Espanha, um curso de "Aplicação Judicial de Direito Comunitário Europeu", em que participaram, por indicação do CSM, quatro Juízes de Direito portugueses, de entre os mais experientes na jurisdição laboral (um por cada Distrito Judicial), designados pelo CSM para o efeito.
Finalmente, nos dias 23 a 25 de Novembro de 2000 representantes do CSM participaram no III Encontro entre o Conselho Superior da Magistratura e o Consejo General del Poder Judical, que se realizou em Barcelona e em que foram abordados os temas das "reformas legislativas com vista à melhoria da administração da justiça" e do "papel dos Conselhos na construção de um espaço europeu de liberdade, segurança e justiça", designadamente à luz das "Conclusões" do Conselho Europeu de Tampere, de 15 e 16 de Outubro de 1999.
Recebeu ou colaborou ainda o Conselho com entidades judiciais dos países lusófonos, com relevo para a República Popular de Angola, que fez deslocar a Portugal, em momentos diversos, o Presidente do Supremo Tribunal de Angola e um inspector judicial, a quem foi dada toda a colaboração solicitada, tendo igualmente designado ou autorizado a participação de magistrados portugueses em conferências e encontros internacionais de temática jurisdicional ou jurídica (como, por exemplo, o II Simposium dos Juízes europeus no domínio das Marcas, o "Meeting of Competition Law" ou "Meios de Defesa e Protecção da Propriedade Industrial (patentes)"), vindo, finalmente, a nomear o juiz-desembargador Orlando Viegas Martins Afonso como o representante português no Conselho Consultivo dos Juízes Europeus.
No domínio da cooperação judicial internacional, todavia, o CSM tem a lamentar a marginalização que lhe vem sendo imposta, no quadro da actual Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, em contraste com o que acontece com os seus congéneres da União Europeia. Espera-se que, sendo português o actual Comissário Europeu da Justiça e quando se vem implantando a chamada "Rede Judicial Europeia", criada pela "Acção Comum 98/428/JAI", de 29 de Junho de 1998, adoptada pelo Conselho Europeu com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, que integra magistrados dos Estados-membros, essa situação possa ser alterada a curto prazo.
Em Portugal, é a Procuradoria-Geral da República a "Autoridade Central" para efeitos de cooperação judiciária internacional, entidade que designou quatro magistrados do Ministério Público como os únicos "Pontos de Contacto" portugueses da "Rede Judicial Europeia" e ainda um outro para o "MDG", Grupo Multidisciplinar que funciona no seio do Conselho da União e produz estudos e recomendações acerca das varias matérias relacionadas com a Justiça, como o combate ao crime organizado, a coordenação policial e judicial e a futura arquitectura normativa e judicial da União Europeia, tendo em vista um "espaço europeu de liberdade, segurança e justiça".

d) Gestão dos Tribunais, do serviço e da formação dos magistrado judiciais

O Conselho Superior da Magistratura, para além das vertentes da sua actividade acima discriminadas, desenvolve uma actividade de gestão corrente do quotidiano profissional e pessoal dos tribunais e dos juízes de direito nos mesmos colocados, que se revela, a mais das vezes, árdua e insuficiente, atenta a multiplicidade e variedade de problemas e situações que, com frequência,

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surgem, sendo de destacar os relacionados com a elevada pendência processual existente nos tribunais dos grandes e médios centros urbanos, incomportável, em termos de serviço, para os magistrados judiciais que neles desempenham funções e os atinentes à ausência temporária dos mesmos, por motivos de doença, gravidez de risco e licença de maternidade.
Para acorrer a tais necessidades, este Conselho, através da actuação permanente do seu Vice-Presidente, Juiz Conselheiro Joaquim Fonseca Henriques de Matos e dos vogais da 1.ª e 2.ª instância, no triénio que agora finda - e para além das medidas de carácter global e legal, para cuja génese contribuiu com as suas propostas, dúvidas e pontos de vista, traduzidas na reorganização da nossa estrutura judiciária, com a transformação, reclassificação ou criação de novos tribunais ou juízos, bem como dos movimentos judiciais ordinários e extraordinários que oportunamente realizou -, recorreu ainda aos seguintes meios e instrumentos de gestão:

1. Quadro Complementar de Juízes (vulgarmente designado por Bolsa de Juízes, actualmente provida com 19 magistrados, com a seguinte distribuição por distrito judicial - Porto - 6; Lisboa - 7; Coimbra - 3; Évora - 3 ): mecanismo de consagração legal recente e que constitui a resposta possível e eficaz para as situações acima explanadas de ausências temporárias ao serviço por parte dos juizes, normalmente por um período de tempo superior a 1 mês, radicadas em baixas por doença, gravidez de risco ou licenças de maternidade, sendo certo que o número de mulheres na magistratura é crescente, conheceu no ano de 2000 e no corrente ano de 2001 uma utilização racional e optimizada, conforme ressalta do quadro que acompanha o presente relatório como documento no 1;
2. Regime legal de substituição: substituição por períodos muito curtos de magistrados ausentes pelos juízes que legalmente, pelo CSM ou pelos Presidentes dos Tribunais da Relação, são designados para o efeito;
3. Acumulação de funções: mecanismo a que o CSM recorre quando o período de ausência dos juízes é considerável (normalmente superior a 1 mês) e quando não existe magistrado disponível na Bolsa para o substituir, constituindo o mesmo na aceitação por parte do juiz de outro juízo ou tribunal em desempenhar as suas funções e aquelas próprias do juiz ausente, sendo certo que tal instrumento tem sido muito utilizado para enfrentar situações de serviço excessivo e/ou de pendências acumuladas, colocando-se o juiz acumulante a auxiliar o colega titular dos juízos ou tribunais onde aquelas situações se verificam (cft. Quadro junto como documento n.º 2);
4. Juízes auxiliares: colocação de juízes para além do quadro previsto em determinados juízos ou tribunais, de forma a enfrentar as referidas situações de pendências processuais acumuladas, excesso de serviço ou casos de doença prolongada ou reduzida produtividade, por motivos de saúde ou outros, conforme quadro que igualmente se junta como doc.º n.º 3;
5. Todo este quadro deve ainda ser compreendido e interpretado à luz da carência de juízes a nível nacional, quer em termos relativos, face à elevada pendência processual existente nos tribunais judiciais e ao número de magistrados existente, quer em termos absolutos, assim se mostrando justificada a agregação ou acumulação de comarcas com menor serviço (24 situações - ver quadro - doc. n.º 4 ), determinadas pelo Ministério da Justiça ou pelo CSM, a política restritiva no que toca à apreciação e concessão da autorização para o exercício pelos juízes de funções não judiciais no quadro do instituto da comissão de serviço, bem como o regime excepcional consagrado na Lei n.º 3/2000 de 20 de Março e Decreto-Lei n.º 179/2000 de 9de Agosto, que se concretizou na abertura, em 7 de Janeiro de 2000, por este Conselho, do Concurso para o exercício temporário de funções como juiz nas comarcas de 1.ª instancia, que se encontra na sua fase final, com a realização dos exames orais entre 19 de Março de 2001 e 27 de Março de 2001, tendo-se a expectativa de colocar os candidatos aprovados durante o mês de Abril, bem como na admissão de juízes de direito jubilados, encontrando-se, actualmente a desempenhar funções nessas condições, nos tribunais de Viana do Castelo, Matosinhos, Oeiras e Lisboa (Varas Mistas), 3 juízes conselheiros, 1 juiz desembargador e 2 juízes de direito.
6. Convirá referir ainda que foi a carência de magistrados judiciais a nível nacional que levou o Conselho Superior da Magistratura a dar parecer favorável à antecipação do final do estágio dos juízes-estagiários dos Cursos XVI e XVII do Centro de Estudos Judiciários, sem que tal significasse, minimamente, uma menor preocupação pela formação inicial e permanente dos juízes portugueses, dado que, por um lado, tem efectuado diversas propostas de alteração do regime de admissão e formação dos magistrados portugueses - eliminação do período de espera de 2 anos, bem como alteração do regime de estágio tendo mesmo constituído um grupo de trabalho com vista a propor um sistema diferente de admissão e formação, o que veio a acontecer, tendo-se apontado para um esquema integrado de assessoria e posterior formação no Centro de Estudos Judiciários, sendo certo que o número de vagas proposto pelo Conselho para cada Curso aberto na Escola de juízes foi sempre razoavelmente superior aquele que veio depois a ser decretado pelo Ministério da Justiça ; finalmente, tem este Conselho procurado assegurar a formação permanente dos juízes, quer autorizando ou contactando os mesmos com vista à sua participação em colóquios, jornadas, conferências ou outras iniciativas dessa natureza e de carácter nacional "por exemplo, o Seminário" O Tribunal e os direitos dos Consumidores "realizado pela DECO", "As Jornadas Internas para a Dinamização da Cooperação Judiciária em Matéria Penal - Rede Judiciária Europeia" organizadas pelo Ministério da Justiça - umas por cada um dos quatro distritos judiciais do país, com a intervenção de 10 a 20 magistrados de cada um deles - ou um Curso de pós-graduação em jornalismo judiciário, numa colaboração entre o Observatório da Imprensa da Universidade Lusíada e o Ministério da Justiça, com a frequência de 4 juízes ).
7. Realce-se, finalmente, que o Conselho Superior da Magistratura tem procurado caracterizar a sua actividade,

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quer em termos inspectivos, quer em termos disciplinares, quer em termos de gestão dos tribunais, por critérios de rigor, objectividade e eficácia, definindo e pondo um ponto final a algumas situações de ausência prolongada, de reduzida produtividade ou de condutas reveladoras em absoluto da inadequação para o exercício de funções jurisdicionais do seu autor.

III - Conclusão

Com a eleição do novo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e do Conselho Superior da Magistratura, no dia 8 de Março, da eleição pelos juízes portugueses dos seus 7 representantes no passado dia 19 de Fevereiro e a substituição de um dos vogais designados pela Assembleia da República, abre-se um novo ciclo para o Conselho Superior da Magistratura com a substituição do seu Presidente e de oito dos seus dezasseis vogais.
Reconhecendo que muito mais ficou ainda por fazer e que novos e grandes desafios se perfilam no horizonte, o Conselho Superior da Magistratura irá, com certeza, continuar a batalhar por uma melhor Justiça para os Cidadãos e para Portugal.

Nota. - Relatório aprovado em Sessão Plenária do Conselho Superior da Magistratura de 29 de Março de 2001.

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